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Proposta de Regulamentação do Artigo 35 do Estatuto do Idoso

Brasão
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

M I N U T A



RESOLUÇÃO Nº , DE ....... DE ............. DE 2008.

Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003- Estatuto do Idoso- que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, nos uso de suas atribuições, estabelecidas no Decreto nº. 5.109, de 17 de junho de 2004,

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso;

Considerando que o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003- Estatuto do Idoso dispõe que todas a entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

Considerando as deliberações da I Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residentes em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

Considerando que o Estatuto do Idoso por meio do § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS – a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º do mesmo artigo, que diz: “ No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso- CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, bem como acompanhar a avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso-CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003-Estatuto do Idoso e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; e

Considerando, finalmente, que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso- CNDI deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, evitando-se regulações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema.

RESOLVE:

Artigo 1º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas nos artigos 48, 49, 50 e §3º no artigo 37 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, além de normas específicas.

Parágrafo único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC(Resolução da Diretoria Colegiada) nº. 283/2005- ANVISA.

Artigo 2º As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, observados os seguintes princípios:

  1. O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura;

  2. A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, governamentais ou não governamentais, sem fins lucrativos e, quando houver, não poderá, nos termos § 2◦ do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003- Estatuto do Idoso, exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da prestação continuada-BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;

  3. A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado a própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;

  4. O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso;

  5. Nas situações em que o idoso for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado; e

  6. As entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas a legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.


Artigo 3º. Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação ou transferência de recursos via fundos, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenha por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta a reserva no mínimo 10 % de vagas para pessoas idosas, sem renda, sem beneficio previdenciário ou assistencial, cabendo ao poder público a indicação para o preenchimento das vagas.

Artigo 4º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo anexo a esta Resolução.

Artigo 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou na sua falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso, até 90 dias a contar da publicação desta resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.

Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Paulo Roberto Barbosa Ramos

Presidente do CNDI

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