A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID - foi criada para promover e defender os direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.
De abrangência nacional, a AMPID, contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência, sendo seus objetivos:
Ata de Assembléia Geral de Fundação, Eleição e Posse da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal Conselho Técnico-Científico da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência- AMPID
Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de 2003 (dois mil e três), no Hotel Brisamar, localizado no Bairro da Ponta d’Areia, em São Luís, Maranhão, os Promotores de Justiça do Brasil com competência para a defesa dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência, os quais aqui enumerados e abaixo assinados, decidiram pela fundação da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, denominação que terá a procedê-la a sigla AMPID. Ato contínuo foi instalada a Assembléia Geral, tendo por objetivo a eleição da Diretoria executiva Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Científico para o mandato de 02 (dois) anos (14 de novembro de 2003 a 14 de novembro de 2005), o que, após feito, resultou o seguinte:
Presidente
Paulo Roberto Barbosa Ramos
Cidade: São Luís – MA
Profissão: Promotor de Justiça
Vice-Presidente
Vanja Fontenele Pontes
Profissão: Promotora de Justiça
Diretor da Região Norte
Marcelo Moreira dos Santos
Profissão: Promotor de Justiça
Diretora da Região Nordeste
Naide Maria Pinheiro
Profissão: Promotora de Justiça.
Diretora da Região Centro-Oeste
Ana Maria Rodrigues da Cunha
Profissão: Promotora de Justiça
Diretora da Região Sudeste
Simone Montez Pinto Monteiro
Profissão: Promotora de Justiça
Diretor da Região Sul
Renoir da Silva Cunha
Profissão: Promotor de Justiça
Conselho Técnico-Científico
Titulares
Judith Pinheiro Silveira Borba
Profissão: Promotora de Justiça
Luiz Roberto Salles
Profissão: Promotor de Justiça
Suplentes
Delisa Olívia Vieiralves Ferreira
Profissão: Promotora de Justiça
Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues
Profissão: Promotora de Justiça
Luíz Antônio de Souza Silva
Profissão: Promotor de Justiça
Conselho Fiscal
Aurino Alves de Souza
Profissão: Procurador de Justiça
Edmilson da Costa Pereira
Profissão: Promotor de Justiça
Berenice Andrade de Melo
Profissão: Promotora de Justiça
Após conhecido tal resultado tomaram posse imediatamente. Em seguida, a Assembléia Geral passou a deliberar sobre o Estatuto Social da Associação ora fundada, sendo que, após a leitura, artigo por artigo, do projeto apresentado, foi o mesmo discutido, votado e aprovado por unanimidade, passando a fazer parte integrante desta ata que, após copiada, será a ele anexada para os fins legais.
Nesta Assembléia Geral,também ficou determinado o valor de R$ 100,00 (cem) reais como prestação da anuidade para todos, tendo os presentes e associados fundadores pago o referido valor no ato da instalação da associação.
O Presidente declarou definitivamente criada a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência. Nada mais havendo a tratar foi suspensa a sessão pelo tempo necessário à lavratura desta ata. E, reaberta a sessão, foi dita ata lida, aprovada e vai assinada por todos os fundadores presentes. O teor deste documento é igual ao original lavrado em livro ata próprio.
Eu, Pedro Bergê Cutrim Filho, como secretário dou fé do acima disposto.
Art. 1º. Com a denominação Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID fica criada uma Associação civil de caráter nacional, com sede em São Luís/MA, com endereço na Rua Duque Bacelar, s/n, Quintas do Calhau, sem fins lucrativos ou corporativos, apartidária, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, constituída por prazo indeterminado, que pautará a sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos indicados no art. 2º deste Estatuto.
Dos Objetivos
Art. 2º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem como objetivos:
Dos Associados
Art. 3º. Compõem a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID os Promotores de Justiça fundadores, signatários do presente documento, e os demais membros do Ministério Público que a ela se associarem.
Parágrafo Único – A admissão de sócios será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dia com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.
Art. 4º. Perde a condição de associado:
Parágrafo Único . A hipótese do inciso II será precedida de sindicância, garantindo-se o direito de defesa e recurso, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º. São direitos e atribuições dos sócios quites com suas obrigações sociais:
Art. 6º. São deveres dos sócios:
Da Organização
Art. 7º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID terá a seguinte organização:
Da Assembléia Geral
Art. 8º. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade dos associados e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocados pela Diretoria ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 9º. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
§ 1º. As deliberações da Assembléia Geral dar-se-ão por maioria simples, com as exceções previstas neste Estatuto.
§ 2º. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente e secretariada pelo Vice-Presidente;
§ 3º. A convocação dar-se-á por edital publicado pelo órgão informativo da entidade ou por correspondência ou meio eletrônico aos associados, além de publicação na página da Associação na Internet, com antecedência de 15 (quinze) dias;
§ 4º. A Assembléia Geral instalar-se-á na presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 5º. É vedada a participação do associado mediante procuração.
§ 6º. O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de (2/3) dois terços dos sócios, em assembléia geral especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes.
Da Diretoria
Art. 10. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será presidida pela sua Diretoria, que executará a política geral da entidade, fixada pela Assembléia Geral.
Art. 11. A Diretoria é composta por:
Parágrafo Único . A Diretoria pode designar, dentre seus membros, Coordenador Estadual com a finalidade de colaborar na consecução dos objetivos sociais da entidade, sem direito a voto, recomendando-se a consulta aos associados de cada região para escolha destes coordenadores.
Art. 12. A Diretoria da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será eleita pelos associados em Assembléia Geral da Entidade, mediante sufrágio universal e direto, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre, em local previamente definido, resumidas suas deliberações em ata.
Art. 14. As deliberações da Diretoria serão tomadas sempre por maioria dos membros presentes, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto e informadas a todos os associados.
Parágrafo Único . A Diretoria manterá no local de residência do Presidente o necessário suporte administrativo para a realização de seus misteres, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar funcionários, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e funcionamento da secretaria, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 15. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em atos de qualquer natureza pelo Diretor-Presidente e Vice-Presidente, aos quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.
§ 1º. A propositura de ações judiciais, visando a defesa de interesse difuso e coletivo afetos aos direitos fundamentais das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência, dependerá do prévio conhecimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, e da aprovação de 1/3 (um terço) dos associados.
§ 2º. Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente, excetuados os atos de competência específica de cada membro da Diretoria.
Art. 16. Compete ao Presidente:
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 18. Compete aos Diretores Regionais:
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 19. O Conselho técnico científico da AMPID é composto de 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, cabendo-lhes assessorar a Diretoria e, quando convocado, emitir parecer sobre assuntos de interesse social e jurídico.
Parágrafo Único . O Conselho será eleito para o período de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, na assembléia Geral.
Do Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, cabendo-lhe fiscalizar as contas da Entidade e o cumprimento deste Estatuto.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, permitida a reeleição de seus membros.
§ 2º. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do período findo, que deverá ser apreciada pela Assembléia Geral ordinária.
Do Processo Eleitoral
Art. 21. Os associados que desejarem se inscrever para as eleições da Diretoria, Conselho Técnico-científico e Conselho Fiscal deverão fazê-lo até 15 (quinze) dias antes da data designada para o pleito.
Art. 22. São inelegíveis:
Art. 23. A Comissão eleitoral será formada e presidida pelos membros da AMPID indicados pela Diretoria Executiva.
Art. 24. O processo eleitoral será disciplinado no Regimento Interno.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade, nem pelos atos praticados pelos dirigentes que integram ou venham a integrar a sua estrutura.
Art. 26. O patrimônio e a receita da AMPID constituir-se-ão dos bens que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Parágrafo Único – A AMPID poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.;
Art. 27. A contribuição dos associados será proposta e reajustada anualmente, sendo que seu valor será fixado por ato da Diretoria, a ser pago até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 28. O exercício financeiro da Entidade corresponderá ao período de mandato da Diretoria, ressalvada a publicação, no site da associação, do balanço anual a todos os associados.
Art. 29. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será dissolvida por decisão de dois terços (2/3) dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 30. No caso de dissolução da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.
Art. 31. A primeira diretoria da associação será eleita na assembléia de fundação.
Art. 32. A Diretoria elaborará o Regimento Interno da AMPID que dependerá do prévio conhecimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, e da aprovação de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Brasília (DF), 19 de março de 2009.
Maria Aparecida Gugel
Presidente