Convenção nº 111:
Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão
Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 62.150, de 19/1/68
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua
quadragésima-segunda sessão;
Após
ter decidido adotar diversas disposições relativas à
discriminação em matéria de emprego e profissão,
assunto que constitui o quarto ponto de ordem no dia da sessão;
Após ter decidido que essas
disposições tomariam a forma de uma Convenção
internacional;
Considerando
que a declaração de Filadélfia afirma que todos
os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo tem
direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em
liberdade e dignidade, em segurança econômica e com
oportunidades iguais;
Considerando,
por outro lado, que a discriminação constitui uma
violação dos direitos enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, adota, neste vigésimo quinto
dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a Convenção
abaixo transcrita que será denominada Convenção
sobre a Discriminação em matéria de emprego e
profissão, 1958.
Artigo 1
1. Para os fins da presente convenção, o termo "discriminação"
compreende:
a) Toda distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça, cor, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenta por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou
profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão ou
preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego
ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro
interessado depois de consultadas as organizações
representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas
existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções,
exclusões ou preferências fundadas em qualificações
exigidas para um determinado emprego não são
consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente
convenção as palavras "emprego" e "profissão"
incluem o acesso à formação profissional, ao
emprego e às diferentes profissões, bem como às
condições de emprego.
Artigo 2
Qualquer membro para o qual a presente
convenção se encontre em vigor compromete-se a formular
e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover,
por métodos adequados às circunstâncias e aos
usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em
matéria de emprego e profissão, com o objetivo de
eliminar toda discriminação nessa matéria.
Artigo 3
Qualquer membro para o qual a presente
convenção se encontra em vigor deve, por métodos
adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a
colaboração das organizações de
empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com
o fim de favorecer a aceitação e aplicação
desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os
programas de educação próprios e assegurar esta
aceitação e esta aplicação;
c) Revogar todas as disposições
legislativas e modificar todas as disposições ou
práticas administrativas que sejam incompatíveis com a
referida política;
d) Seguir a referida política no
que diz respeito a empregos dependentes do controle direto de uma
autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação
da referida política nas atividades dos serviços de
orientação profissional, formação
profissional e colocação dependentes do controle de uma
autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios
anuais sobre a aplicação da convenção, as
medidas tomadas em conformidade com esta política e os
resultados obtidos.
Artigo 4
Não são consideradas como
discriminação quaisquer medidas tomadas em relação
a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita
legítima de se entregar a uma atividade se encontre realmente
comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a
uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática
nacional.
Artigo 5
1. As medidas especiais de proteção
ou de assistência previstas em outras convenções
ou recomendações adotadas pela Conferência
Internacional do Trabalho não são consideradas como
discriminação.
2. Qualquer membro pode, depois de
consultadas as organizações representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não
discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham
por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em
relação às quais a atribuição de
uma proteção ou assistência especial seja de uma
maneira geral, reconhecida como necessária, por razões
tal, como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o
nível social ou cultural.
Artigo 6
Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos de acordo com as
disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.
Artigo 9
1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em
vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só produzirá
efeito um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no
parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denúncia prevista, no presente artigo, ficará vinculado
por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de
cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 10
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da
Organização Internacional do Trabalho e registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Membros da Organização. Ao notificar aos membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas para efeitos de registro de acordo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas.
Informações completas a respeito de todas as ratificações e todos os atos de denúncia que
tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 12
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da
sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total
ou parcial da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova convenção de revisão
por um Membro implicará , ipso jure a denúncia imediata
da presente convenção, não obstante o disposto
no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção
de revisão tenha entrada em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção, a
presente convenção deixa de estar aberta a ratificação
dos Membros.
2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros
que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que
foi encerrada a 26 de junho de 1958. O presidente da Conferência B.K. DAS.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.
Convenção nº 159
Sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes
Organização Internacional do Trabalho
Decreto nº 129, de 22/5/91
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada
nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre
a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos
recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação
profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades da reabilitação,
na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no
desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas
Deficientes, com o tema "Participação plena e igualdade", e que um programa de ação mundial relativo às pessoas
deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir metas de
"participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas
internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas
zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas
deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota
com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e
emprego (pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1º
1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades
de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma
deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação
profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a
integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às
condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes.
PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2º
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará,
aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de
pessoas deficientes.
Artigo 3º
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional
ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas
deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4º
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos
trabalhadores em geral. Deve-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As
medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores
deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5º
As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação
dessa política e em particular sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação
dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As
organizações representativas de e para deficientes devem, também ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6º
Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições
e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente
Convenção.
Artigo 7º
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação
e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam
obter e conservar um emprego e existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8º
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional
e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9º
Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria
de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação
profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais
Artigo 10º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do
Escritório Internacional do Trabalho.
Artigo 11º
1.Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização Internacional do
Trabalho, cujas ratificações tenham sido registrada pelo Diretor-Geral.
2.Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a data
em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 12º
1. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir
da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor-Geral do Trabalho, para o devido registro. A
suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
2.
Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção
e que, no prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos mencionado no parágrafo anterior,
não tenha feito uso do direito de suspensão previsto
neste Artigo será obrigado, durante um novo período de
dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção
na expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
Artigo 13º
1. O Diretor-Geral da Organização Internacional do
Trabalho notificará todos os Países Membros da
Organização Internacional do Trabalho, o registro do
número de ratificações, declarações
e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização, o
registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Países Membros da Organização sobre a data
em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 14º
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, uma informação
completa sobre todas as ratificações, declarações
e ofícios de suspensão que tenham sido registrados de
acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15º
Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na
Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da
revisão total ou parcial.
Artigo 16º
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção
que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a
menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em
contrário:
a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não
obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o
tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.
Artigo 17º
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.
Convenção Interamericana
para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Convenção da Guatemala, ratificada pelo Decreto nº 3.956, de 8/10/2001
A Assembléia Geral, tendo visto o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
Considerando que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96),
"Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio
de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por
razões de deficiência;
Levando em conta que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e
medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério;
Considerando que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção;
Levando em consideração que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade";
Tomando nota de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importância da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários para
que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos,
Resolve adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos,
inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura";
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159);
a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG 26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e
E Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer
uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir
ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos
portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não
sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for
necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não
devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na
prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação,
o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o
transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o
acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência;
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a
fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível
de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência;
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra
o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas
portadoras de deficiência;
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições
de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes
de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não
existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas
portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião
será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão
para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta
Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados
Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado
em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência,
as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da
Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado
Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir
dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de
ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral
da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação.
3. No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis
com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção
cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das
obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado
das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido
à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
ASSEMBLÉIA GERAL
VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99
Guatemala, 28 maio 1999.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do
Decreto Legislativo no186,
de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3 ždo art. 5ž da Constituição,
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas em 1ode agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31
de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1oA Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2oSão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188oda Independência e 121oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2009
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Dezembro de 2006
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, publicado em 10 de julho de 2008
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
- Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a
dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os
membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo;
- Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa
faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de
qualquer espécie;
- Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de
que todas as pessoas com deficiência tenham a garantia de poder desfrutá-los
plenamente, sem discriminação;
- Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes
e Membros de suas Famílias;
- Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da
interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais
que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
- Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa
de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de
Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a
formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis
nacional, regional e internacional para equiparar mais as oportunidades para
pessoas com deficiência;
- Ressaltando a importância de dar principalidade às questões relativas à deficiência como
parte integrante das relevantes estratégias de desenvolvimento sustentável;
- Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência,
configura uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;
- Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência;
- Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas
com deficiência, inclusive daquelas que requerem apoio mais intensivo;
- Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as
pessoas com deficiência continuam a enfrentar as barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e as violações de seus direitos
humanos em todas as partes do mundo;
- Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida de
pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em
desenvolvimento;
- Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência
ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do
pleno desfrute, por pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e
liberdades fundamentais e sua plena participação na sociedade resultará na
elevação do seu senso de fazerem parte da sociedade e no significativo avanço
do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na
erradicação da pobreza;
- Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e
independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias
escolhas;
- Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar
ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que
lhes dizem respeito diretamente;
- Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão
sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra
condição;
- Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores
riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso,
descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração;
- Reconhecendo que as crianças com deficiência devem desfrutar plenamente todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras
crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados
Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança;
- Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover
o pleno desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das
pessoas com deficiência;
- Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de
pobreza e, neste sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o
impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência;
- Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos
propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância
dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção
das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e
ocupação estrangeira;
- Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural,
à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas
com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
- Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a
que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a
promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos
Direitos Humanos;
- Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito
de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência
necessárias para que as famílias possam contribuir para o pleno e igual
desfrute dos direitos das pessoas com deficiência;
- Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os
direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará uma significativa
contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com
deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e
cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como
naqueles em desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
Artigo 1: Propósito
O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e
eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de
todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente
dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Artigo 2: Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
"Comunicação"
abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
"Língua"
abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não-falada;
"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou
qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
"Ajustamento razoável" significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que
não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou
exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais;
"Desenho universal" significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja
necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não
deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com
deficiência, quando necessárias.
Artigo 3: Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
- O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual.
- A não-discriminação;
- A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
- O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
- A igualdade de oportunidades;
- A acessibilidade;
- A igualdade entre o homem e a mulher; e
- O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
Artigo 4: Obrigações gerais
- Os
Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a plena realização de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
- Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
- Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
- Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos
direitos humanos das pessoas com deficiência;
- Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção
e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
- Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência,
por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
- Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos
e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho
universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
- Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o
emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e
comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias
de preço acessível;
- Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de suporte e
instalações;
- Promover a capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas com
deficiência, em relação aos direitos reconhecidos na presente Convenção, para
que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais direitos.
- Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
- Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, todo Estado Parte se
compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e,
quando for necessário, no contexto da cooperação internacional, a fim de
lograr progressivamente a plena realização destes direitos, sem prejuízo das
obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis em
virtude do direito internacional.
- Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente
Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com
deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente
envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por
intermédio de suas organizações representativas.
- Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá afetar quaisquer disposições mais
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, os quais possam
estar contidos na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em
vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma restrição ou derrogação de
qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou
vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com
leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor
grau.
- As disposições da presente Convenção deverão estender-se a todas as unidades dos
Estados federais, sem limitações ou exceções.
Artigo 5: Igualdade e não-discriminação
- Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e
que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício
da lei.
- Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência
e garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a
discriminação por qualquer motivo.
- A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão
adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja
provida.
- Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para
acelerar ou alcança a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não deverão
ser consideradas discriminatórias.
Artigo 6: Mulheres com deficiência
- Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para
assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o
pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de
garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos humanos e liberdades
fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7: Crianças com deficiência
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às
crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
- Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que for melhor para
elas deverá receber consideração primordial.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o
direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes
disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com
sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e
recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam
realizar tal direito.
Artigo 8: Conscientização
- Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e
apropriadas para:
- Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com
deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas
com deficiência;
- Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com
deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida; e
- Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
- As medidas para esse fim incluem:
- Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
- Cultivar a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
- Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência; e
- Promover o reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao
local de trabalho e ao mercado laboral;
- Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de
respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
- Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; e
- Promover programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus direitos.
Artigo 9: Acessibilidade
- A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as
medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público,
tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade,
deverão ser aplicadas, entre outros, a:
- Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas,
inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho; e
- Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
- Os Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
- Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações
abertos ou propiciados ao público;
- Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração
todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;
- Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
- Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias, incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais
da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
- Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
- Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet; e
- Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação em fase inicial,
a fim de que estes sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10: Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar
o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11: Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional
relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas
com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de
desastres naturais.
Artigo 12: Reconhecimento igual perante a lei
- Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem
reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
- Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de
pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua
capacidade legal.
- Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da
capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir
abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos
humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência
indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se
apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os
direitos e interesses da pessoa.
- Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as
medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o
igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de
ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam
arbitrariamente destituídas de seus bens.
Artigo 13: Acesso à justiça
- Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à
justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar
seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e
outras etapas preliminares.
- A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e o pessoal prisional.
Artigo 14: Liberdade e segurança da pessoa
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas:
- Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
- Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de uma deficiência não justifique a privação de liberdade;
- Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas
de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional
relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15: Prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
- Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa,
administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 16: Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as
pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas
de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos de gênero.
- Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir
todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras
coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e
a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes,
inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de
evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes deverão assegurar que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
- A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso,
os Estados Partes deverão assegurar que todos os programas e instalações
destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por
autoridades independentes.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com
deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou
abuso. Tal recuperação e reinserção deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e
levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
- Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e
políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de
exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam
identificados, investigados e, se couber, processados.
Artigo 17: Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 18: Liberdade de movimentação e nacionalidade
- Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à
liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à
nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive
assegurando que as pessoas com deficiência:
- Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas
arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua deficiência.
- Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir
e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu
direito de movimentação.
- Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
- Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de
entrar no próprio país.
- As crianças com deficiência deverão ser registradas imediatamente após o nascimento e deverão ter, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de
adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecerem seus
pais e de serem cuidadas por eles.
Artigo 19: Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com
deficiência de viver na comunidade como as demais e deverão tomar medidas
efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
- As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com
quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinada habitação;
- As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em
domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para viverem e serem incluídas na comunidade e para evitarem ficar
isoladas ou segregadas da comunidade; e
- Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam
disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e
atendam às suas necessidades.
Artigo 20: Mobilidade pessoal
Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima autonomia possível:
- Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que
elas quiserem, a um custo acessível;
- Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência direta e intermediária,
tornando-os disponíveis a um custo acessível;
- Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação sobre
habilidades de mobilidade; e
- Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e
tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à
mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21: Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas
com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião,
inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as
formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
- Provisão,
para pessoas com deficiência, de informações destinadas ao público em geral, em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas a diferentes tipos de
deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional;
- Aceitação e facilitação, em trâmites oficiais, do uso de línguas de sinais, braile,
comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas pessoas com deficiência;
- Instância junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive
por meio da internet, para que forneçam informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
- Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem
seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e
- Reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
Artigo 22: Respeito à privacidade
Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de
moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de
comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com
deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Os Estados Partes deverão proteger a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em bases iguais
com as demais pessoas.
Artigo 23: Respeito pelo lar e pela família
- Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições
com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
- Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair
matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
- Sejam
reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e
responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles e de ter
acesso a informações adequadas à idade e a orientações sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como os meios necessários para exercer estes
direitos; e
- As
pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
- Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas
com deficiência, relativos a guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou
instituições semelhantes, caso estes conceitos constem na legislação nacional.
Em todos os casos, será primordial o que for melhor para a criança. Os Estados Partes deverão prestar a devida assistência às pessoas com deficiência no exercício de suas responsabilidades na criação dos filhos.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência terão iguais
direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com
deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas e abrangentes
sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
- Os Estados Partes deverão assegurar que uma criança não poderá ser separada de
seus pais contra a vontade deles, exceto quando autoridades competentes,
sujeitas à revisão judicial, determinarem, em conformidade com as leis e
procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma criança deverá ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os pais.
- Os Estados Partes deverão, caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível,
por uma família da comunidade.
Artigo 24: Educação
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
- O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
- O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das
pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
- a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
- Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
- As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência;
- As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de
qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade
em que vivem;
- Adaptações
razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
- As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
- Efetivas
medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
- Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de
aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim
de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas,
incluindo:
- Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
- Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; e
- Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas,
seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
- A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar
medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e
para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.
Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com
deficiência.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter
acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem
discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 25: Saúde
- Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na deficiência. os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a serviços de saúde sensíveis às
questões de gênero, incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial,
os Estados Partes deverão:
- Estender a pessoas com deficiência a mesma amplitude, qualidade e padrão de programas e
cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a que as demais pessoas têm acesso,
inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
- Propiciar aqueles serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam
especificamente por causa de sua deficiência, inclusive identificação e
intervenção precoces, bem como serviços projetados para minimizar e prevenir
deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
- Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais
pessoas, inclusive na zona rural;
- Exigir dos profissionais de saúde o atendimento com a mesma qualidade para pessoas com
deficiência que para outras pessoas, incluindo, com base no livre e informado consentimento, entre outros, a conscientização sobre direitos humanos,
dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência, através de
capacitação e promulgação de padrões éticos para serviços de saúde públicos e
privados;
- Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e
seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; e
- Prevenir a recusa discriminatória de serviços de saúde ou de atenção à saúde ou de
alimentos sólidos e líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26: Habilitação e reabilitação
- Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante
apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e
conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, intelectual, social
e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender
serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente
nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes
serviços e programas:
- Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das
necessidades e pontos fortes de cada pessoa; e
- Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade,
sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
- Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da capacitação inicial e
continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
- Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de
dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27: Trabalho e emprego
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou
aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e
acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e
promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem
adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas
na legislação, com o fim de, entre outros:
- Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e
condições seguras e salubres de trabalho;
- Proteger
os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições
seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
- Assegurar
que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e
sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
- Possibilitar
às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de
orientação profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
- Promover
oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
- Promover
oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de
cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
- Empregar
pessoas com deficiência no setor público;
- Promover
o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e
medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
- Assegurar
que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
- Promover
a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; e
- Promover
reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
- Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de
condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28: Padrão de vida e proteção social adequados
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e
deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência.
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao desfrute deste direito sem discriminação baseada na deficiência, e
deverão tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
- Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços, dispositivos e outros atendimentos para as
necessidades relacionadas com a deficiência;
- Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e
idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
- Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à
assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso;
- Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e
- Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria.
Artigo 29: Participação na vida política e pública
- Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade
de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:
- Assegurar
que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
- Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados,
acessíveis e de fácil compreensão e uso;
- Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e
plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente
ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, se couber; e
- Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e,
para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam
atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
- Promover
ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
- Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos; e
- Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis
internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.
Artigo 30: Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
- Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar
na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e
deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
- Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
- Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessíveis; e
- Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível,
desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
- Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também
para o enriquecimento da sociedade.
- Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com O direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou
discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais.
- As
pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
- Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
- Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência nas
atividades esportivas comuns em todos os níveis;
- Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver
e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
- Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos,
recreativos e turísticos;
- Assegurar
que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar; e
- Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas
envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e
de lazer.
Artigo 31: Estatísticas e coleta de dados
- Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados, inclusive
estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas
destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
- Observar
as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à
proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; e
- Observar
as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as
liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de
estatísticas.
-
- Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados,
se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos EstadOs Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar
as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício de seus
direitos.
- Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela divulgação das referidas
estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e
a outros.
Artigo 32: Cooperação internacional
- Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dOs objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas
apropriadas e efetivas entre os Estados e, se necessário, em parceria com
relevantes organizações internacionais e regionais e com a sociedade civil e,
em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas
poderão incluir, entre outras:
- Assegurar que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
- Facilitar
e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
- Facilitar
a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos; e
- Propiciar,
se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e acessíveis, bem
como por meio de transferência de tecnologias.
- O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Artigo 33: Implementação e monitoramento nacionais
- Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão designar um
ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito dO Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
- Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo,
deverão manter, fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um
ou mais de um mecanismo independente, onde couber, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes deverão levar em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dOs direitos humanos.
- a sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas
organizações representativas deverão ser envolvidas e participar plenamente nO processo de monitoramento.
Artigo 34: Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominadO simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as
funções aqui estabelecidas.
- O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção,
por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou
adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18
membros.
- Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instadOs a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de
civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de
gênero e participação de peritos com deficiência.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas
pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá
ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes
de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentrO de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subseqüentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram
designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos EstadOs Partes da presente Convenção.
- Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles
deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de
seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois
anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serãO selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafO 5 deste Artigo.
- A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasiãO das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
- Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo,
não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver
indicado deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
- O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações
necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
- Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos recursos das Nações Unidas
sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
- Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades
dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições
pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35: Relatórios dos Estados Partes
- Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de
suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançadO neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte pertinente.
- Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
- O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
- Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, nãO precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. AO elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de
maneira franca e transparente e a levar em devida conta o disposto no Artigo
4.3 da presente Convenção.
- Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado O cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36: Consideração dos relatórios
- Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que deverá fazer as sugestões
e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir informações adicionais
ao Estados Partes, concernentes à implementação da presente Convenção.
- Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê
poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação da presente
Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao Comitê, se
o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a notificação. O Comitê deverá convidar o Estado Parte a participar desta verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando o relatório em questão,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar os relatórios a todOs os Estados Partes.
- Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao públicO em seus países e facilitar o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
- O Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados Partes, caso julgue
apropriado, às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas
e a outros organismos competentes, para que possam considerar pedidos ou
indicações da necessidade de consultoria ou assistência técnica, constantes nOs relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.
Artigo 37: Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
- Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar seus membros no desempenhO de seu mandato.
- Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê deverá dar a devida consideraçãO aos meios e modos de aprimorar as capacidades
nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo 38: Relações do Comitê com outros órgãos
- a fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
- As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direitO de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições
da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes,
segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes às suas respectivas atividades;
- No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar, se apropriado, outrOs órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitOs humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar
duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
Artigo 39: Relatório do Comitê
a cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer
sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e
recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40: Conferência dos Estados Partes
- Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma Conferência dos EstadOs Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente
Convenção.
- No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas. As reuniões subseqüentes deverão ser convocadas pelO Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41: Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o depositário da presente Convenção.
Artigo 42: Assinatura
A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas
em Nova York a partir de 30 de março de 2007.
Artigo 43: Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias.
Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44: Organizações de integração regional
- "Organização regional de integração" deverá ser entendida como uma organizaçãO constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus
Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentOs formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à
matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverãO informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
- As referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser
aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
- Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional deverá ser
computado.
- As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência,
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem
Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de
voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
Artigo 45: Entrada em vigor
- A presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito do 20° instrumento de ratificação ou adesão.
- Para cada Estado ou organização de integração regional que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
referido 20° instrumento, a Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 46: Restrições
- As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção não deverão ser permitidas.
- As restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47: Emendas
- Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem
se estão a favor de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as
propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se
manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações
Unidas deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes
e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
- Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo deverá
entrar em vigor no 30° dia depois que o número dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de
Estados Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda deverá
entrar em vigor para qualquer Estado Parte no 30° dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente
naqueles Estados Partes que a aceitaram.
- Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo ,
relacionada exclusivamente com os Artigo s 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em
vigor para todos os Estados Partes no 30° dia após o número de instrumentos de
aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48: Denúncia
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
a denúncia deverá tornar-se efetiva um anO após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49: Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção deverá ser disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50: Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Em testemunho disto, os plenipotenciários abaixo assinados, sendo devidamente autorizados
para isto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada, juntamente com o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas
no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo 1
- Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado
Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
(“Comitê”) para receber e considerar
comunicações submetidas por pessoas ou grupos de
pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua
jurisdição, alegando serem vítimas de
violação das disposições da
Convenção pelo referido Estado Parte.
-
O Comitê não receberá comunicação
referente a qualquer Estado Parte que não seja
signatário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a
comunicação quando:
- A comunicação for anônima;
- A comunicação constituir abuso do direito de submeter
tais comunicações ou for incompatível com as
disposições da Convenção;
- A mesma matéria já tenha sido examinada pelo
Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro
procedimento de investigação ou resolução
internacional;
- Não tenham sido esgotados todos os recursos internos
disponíveis, salvo no caso em que a tramitação
desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja
improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
- A comunicação estiver precariamente fundamentada ou
não for suficientemente substanciada; ou
- Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido
antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em
apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após
aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê
levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte
concernente qualquer comunicação submetida ao
Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado
concernente submeterá ao Comitê explicações
ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria
e a eventual solução adotada pelo referido Estado.
Artigo 4
- A qualquer momento após receber uma comunicação e
antes de decidir o mérito dessa comunicação, o
Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para
sua urgente consideração, um pedido para que o Estado
Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias
para evitar possíveis danos irreparáveis à
vítima ou às vítimas da violação
alegada.
- O exercício pelo Comitê de suas faculdades
discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente
Artigo não implicará prejuízo algum sobre a
admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar
comunicações a ele submetidas em conformidade com o
presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o
Comitê enviará suas sugestões e
recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao
requerente.
Artigo 6
- Se receber informação confiável indicando que um
Estado Parte está cometendo violação grave ou
sistemática de direitos estabelecidos na Convenção,
o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com
a verificação da informação e, para tanto, a
submeter suas observações a respeito da
informação em pauta.
- Levando em conta quaisquer observações que tenham sido
submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras
informações confiáveis em poder do Comitê,
este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar
investigação e apresentar, em caráter de
urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o
Estado Parte o consinta, a investigação poderá
incluir uma visita ao território desse Estado.
- Após examinar os resultados da investigação, o
Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente,
acompanhados de eventuais comentários e
recomendações.
- Dentro do período de seis meses após o recebimento dos
resultados, comentários e recomendações
transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente
submeterá suas observações ao Comitê.
- A referida investigação será realizada
confidencialmente e a cooperação do Estado Parte
será solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 7
- O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a
incluir em seu relatório, submetido em conformidade com o
disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da
investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
- Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o
período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do
Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê
a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida
investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão
a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados
e organizações de integração regional
signatários da Convenção, na sede das
Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março
de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito à
ratificação pelos Estados signatários do presente
Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a
ela. Ele estará sujeito à confirmação formal
por organizações de integração regional
signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente
confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo
ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou
organização de integração regional que tiver
ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela
aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
Artigo 12
- “Organização de integração
regional” será entendida como organização
constituída por Estados soberanos de determinada região,
à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo
presente Protocolo. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou adesão,
o alcance de sua competência em relação à
matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Subseqüentemente, as organizações
informarão ao depositário qualquer alteração
substancial no alcance de sua competência.
- As referências a “Estados Partes” no presente
Protocolo serão aplicáveis a essas
organizações, nos limites da competência de tais
organizações.
- Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo
2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por
organização de integração regional
será computado.
- As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer o
direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito
ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem
Partes do presente Protocolo. Essas organizações
não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus
Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
- Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o
presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito do décimo instrumento de
ratificação ou adesão.
- Para cada Estado ou organização de
integração regional que ratificar ou formalmente confirmar
o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do
décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou
organização tenha depositado seu instrumento de
ratificação, confirmação formal ou
adesão.
Artigo 14
- Não serão permitidas reservas incompatíveis com o
objeto e o propósito do presente Protocolo.
- As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
- Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente
Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o
notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos
Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a
respeito delas. Se, até quatro meses após a data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência,
o Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois
terços dos Estados Partes presentes e votantes será
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação
da Assembléia Geral das Nações Unidas e,
posteriormente, à aceitação de todos os Estados
Partes.
- Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no
trigésimo dia após a data na qual o número de
instrumentos de aceitação tenha atingido dois
terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará
em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o
depósito por esse Estado do seu instrumento de
aceitação. A emenda será vinculante somente para os
Estados Partes que a tiverem aceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo
mediante notificação por escrito ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de
recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente
autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos,
firmaram o presente Protocolo.
Declaração dos Direitos de Pessoas Deficiência Mental
Organização das Nações Unidas - ONU
Resolução nº 2.856, de 20/12/71
Artigo 1º
O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível,
os mesmos direitos os demais seres humanos.
Artigo 2º
O deficiente mental tem o direito à atenção
médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso,
como também à educação, à
capacitação profissional, à reabilitação
e à orientação que lhe permitam desenvolver ao
máximo suas aptidões e possibilidades.
Artigo 3º
O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito, na medida de suas
possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.
Artigo 4º
Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família, ou em um lar que substitua o seu, e participar das
diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário interná-lo
em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo
aos da vida normal.
Artigo 5º
O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à
proteção de sua pessoa e de seus bens.
Artigo 6º
1. O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo abuso ou tratamento degradante.
2. No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja
levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.
Artigo 7º
Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer afetivamente
todos os seus direitos, ou se se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses
fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá
basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação
ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências
Organização das Nações Unidas - ONU
Resolução n° 30/84, de 9/12/75
A Assembléia Geral consciente que os Estados Membros assumiram
em virtude da Carta das Nações Unidas, em obter meios,
em conjunto, ou separadamente, para cooperar com a Organização
das Nações Unidas, a fim de promover níveis de
vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condições
de progresso, desenvolvimento econômico e social. proclama a
presente DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIAS e solicita que se adotem medidas em planos
nacionais e internacionais para que esta sirva de base e referência
comuns, para o apoio e proteção destes direitos.
- O termo pessoa portadora de deficiência, identifica aquele indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais, não está em pleno
gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.
- Os direitos proclamados nessa declaração são aplicáveis a todas as pessoas com deficiências, sem discriminação de idade, sexo, grupo étnico,
nacionalidade, credo político ou religioso, nível sócio-cultural, estado de saúde ou qualquer outra situação que possa impedi-la de exercê-las, por
si mesmas ou através de seus familiares.
- Às pessoas portadoras de deficiências, assiste o direito, inerente a todo a qualquer ser humano, de ser respeitado,
sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros
indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível.
- As pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos. O §
7° da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais, serve de pano de fundo à aplicação desta determinação.
- As pessoas portadoras de deficiências têm o direito de usufruir dos meios destinados a desenvolver-lhes confiança em si mesmas.
- As pessoas portadoras de deficiências têm direito a tratamento médico e psicológico apropriados, os quais incluem serviços de prótese e órtese,
reabilitação. treinamento profissional, colocação no trabalho e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo
suas capacidades e habilidades e que lhes assegurem um processo rápido e eficiente de integração social.
- As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança econômica e social, e, especialmente, a um padrão digno de vida. Conforme
suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de organizações de classe.
- As pessoas portadoras de deficiências têm direito de que suas necessidades especiais sejam levadas em consideração,
em todas as fases do planejamento econômico-social do país e de suas instituições.
- As pessoas portadoras de deficiências têm direito de viver com suas próprias famílias ou pais adotivos, e de
participar de todas as atividades sociais, culturais e recreativas da comunidade. Nenhum ser humano em tais condições, deve
estar sujeito a tratamento diferente de que for requerido pela sua própria deficiência e em beneficio de sua reabilitação.
Se for imprescindível sua internação em instituições especializadas, é indispensável
que estas contem com ambiente e condições apropriadas, tão semelhantes quanto possível aos da vida normal das
demais pessoas da mesma idade.
- As pessoas portadoras de deficiências têm direito à proteção contra qualquer forma de exploração e de tratamento discriminatório, abusivo
ou degradante.
- As pessoas portadoras de deficiência têm direito de beneficiar-se da ajuda legal qualificada que for necessária, para proteção de seu bem-estar e de seus interesses.
- As organizações em prol das pessoas portadoras de deficiência, devem ser consultadas em todos os assuntos referentes aos direitos que concernem a tais indivíduos.
- As pessoas portadoras de deficiência, seus familiares e a comunidade devem estar plenamente informados através de meios
de comunicação adequados, dos direitos proclamados nesta declaração.
NORMAS SOBRE EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
Organização das Nações Unidas - ONU
Resolução nº48/96, de 20/12/93
Os Países-MembrosCientes da promessa feita, na Carta das Nações Unidas, para a ação conjunta e ação separada
em cooperação com a Organização para promover padrões de vida mais altos, pleno emprego e condições de
progresso e desenvolvimento econômico e social,
Reafirmando o compromisso com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a
justiça social e a dignidade e o valor da pessoa humana, proclamado na Carta,
Lembrando particularmente os
padrões internacionais sobre direitos humanos, estabelecidos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e
no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
Salientando que
esses instrumentos proclamam que os direitos ali reconhecidos devem
ser igualmente garantidos a todas as pessoas indiscriminadamente.
Lembrando a Convenção dos Direitos da Criança, que proíbe
a discriminação com base na deficiência e requer
medidas especiais para garantir os direitos das crianças com
deficiência, e a Convenção Internacional sobre a
proteção dos Direitos de Todos os trabalhadores
Migrantes e Membros de Suas Famílias, que provê algumas
medidas protetoras contra a deficiência.
Lembrando também
as medidas da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulheres
para garantir o direito de meninas e mulheres com deficiência,
Considerando
a Declaração dos Direitos de Pessoas Deficientes, a
Declaração dos Direitos de Pessoas com Deficiência
Mental, a Declaração de Progresso e Desenvolvimento
Social, os Princípios para a Proteção de Pessoas
com Doença Mental e para a Melhoria dos Cuidados de Saúde
Mental, e outros instrumentos relevantes adotados pela Assembléia
Geral.
Considerando
também as
relevantes convenções e recomendações
adotadas pela Organização Internacional do Trabalho,
com referência particular à participação
em emprego sem discriminação para pessoas com
deficiência,
Cientes
das relevantes recomendações e do trabalho da
Organização das Nações Unidas para a
educação, Ciência e Cultura, em particular a
Declaração Mundial sobre Educação para
Todos, da Organização Mundial de Saúde, do Fundo
das Nações Unidas para a Infância e de outras
organizações,
Considerando
o compromisso assumido pelos Países-Membros relativamente à
proteção do ambiente,
Cientes
da devastação causada por conflitos armados e
deplorando o uso de recursos escassos para a produção
de armas,
Reconhecendo
que o Programa Mundial de Ação relativo às
Pessoas com Deficiência e a definição ali contida
de equiparação de oportunidades representam a sincera
aspiração da comunidade internacional no sentido de
fazer com que aqueles vários instrumentos e recomendações
internacionais sejam de significância prática e
concreta,
Reconhecendo
que o objetivo da Década das Pessoas com Deficiência das
Nações Unidas (1983-1992) para implementar o Programa
Mundial de Ação ainda é válido e requer
ação urgente e continuada,
Lembrando
que o Programa Mundial de Ação baseia-se em conceitos
igualmente válidos em países em desenvolvimento e
países industrializados,
Convencidos
de que são necessários esforços intensificados
para se conseguir o usufruto pleno e igualitário dos direitos
humanos e a participação das pessoas com deficiência
na sociedade,
Reenfatizando
que as pessoas com deficiência e seus pais, que as pessoas com
deficiência e seus pais, guardiões, defensores e
organizações precisam ser parceiros ativos com os
Países-Membros no planejamento e implementação
de todas as medidas que afetam seus direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais,
Em
cumprimento
à resolução 1990/26 do Conselho Econômico
Social e baseando-se nas medidas específicas, necessárias
para a obtenção, por pessoas com deficiência, de
igualdade com outras, enumeradas em detalhes no Programa Mundial de
Ação,
Adotaram as normas sobre Equiparação de Oportunidades para
Pessoas com Deficiência abaixo delineadas, a fim de:
- Salientar que toda ação no campo de deficiência pressupõe
conhecimento e experiência adequados sobre as condições
e necessidades especiais das pessoas com deficiência;
- Enfatizar que o processo, através do qual todo aspecto da organização
da sociedade se torne acessível para todos, é um
objetivo básico do desenvolvimento sócio-econômico;
- Delinear aspectos essenciais das políticas sociais no campo da
deficiência, incluindo, se apropriado, o estímulo ativo
à cooperação técnica e econômica;
- Fornecer modelos para o processo de tomada de decisões políticas
necessárias para a conquista de oportunidades iguais, tendo
em mente os níveis técnicos e econômicos bem
distintos, o fato de que o processo precisa refletir a compreensão
perspicaz do contexto cultural dentro do qual ele ocorre e o papel
crucial das pessoas com deficiência nesse contexto;
- Propor mecanismos nacionais para colaboração íntima
entre os Países-Membros, os organismos do sistema das Nações
Unidas, outros órgãos intergovernamentais e as
organizações de pessoas com deficiência;
- Propor um mecanismo eficaz para monitorar o processo por meio do qual os
Países-Membros procurem conseguir a equiparação
de oportunidades para pessoas com deficiência.
I - Requisitos para a Igualdade de Participação
Norma 1. Conscientização
Os Países-Membros devem adotar medidas para conscientizar a
sociedade sobre pessoas com deficiência, seus direitos, suas
necessidades, sua potencialidade e sua contribuição.
- Os
Países-Membros devem garantir que as autoridades responsáveis
distribuam informações atualizadas sobre programas e
serviços disponíveis para pessoas com deficiência,
suas famílias, profissionais do campo e o público em
geral. As informações para pessoas com deficiência
devem ser apresentadas em forma acessível.
- Os
Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas informativas
pertinentes a pessoas a pessoas com deficiência e políticas
de deficiência, veiculando a mensagem de que as pessoas com
deficiência são cidadãos com os mesmos direitos
e deveres que os outros, justificando assim medidas para remover
todos os obstáculos à sua participação
plena.
- Os
Países-Membros devem estimular os meios de comunicação
de massa a apresentarem de maneira positiva as pessoas com
deficiência, veiculando a mensagem de que as pessoas com
deficiência são cidadãos, com os mesmos direitos
e deveres que os outros, justificando assim medidas para remover
todos os obstáculos à sua participação
plena.
- Os
Países-Membros devem garantir que os programas de educação
do público reflitam em todos os seus aspectos o princípio
de participação plena e igualdade.
- Os
Países-Membros devem convidar pessoas com deficiência e
suas famílias e organizações para participarem
de programas de educação do público relativos a
assuntos de deficiência.
- Os
Países-Membros devem estimular as empresas do setor privado a
incluírem questões de deficiência em todos os
aspectos de sua atividade.
- Os
Países-Membros devem iniciar e promover programas destinados
a aumentar o nível de consciência das pessoas com
deficiência no que se refere a seus direitos e potencial.
Maior autoconfiança e empowerment
(uso do poder pessoal) ajudarão as pessoas com deficiência
a aproveitar as oportunidades a elas disponíveis.
- A
conscientização deve ser uma parte importante na
educação de crianças com deficiência e em
programas de reabilitação. As pessoas com deficiência
poderiam também ajudar-se mutuamente na conscientização
através de atividades de suas organizações.
-
A conscientização deve fazer parte da educação
de todas as crianças e deve ser um componente dos cursos de
treinamento de professores e do treinamento de todos os
profissionais.
Norma 2. Cuidados médicos
Os Países-Membros devem garantir a prestação de cuidados médicos eficazes para pessoas com deficiência.
-
Os Países-Membros devem trabalhar para a provisão de
programas conduzidos por equipes multidisciplinares de profissionais
para a detecção precoce, avaliação e
tratamento de impedimentos. Isto poderia reduzir ou eliminar efeitos
incapacitantes. Tais programas devem garantir a participação
plena de pessoas com deficiência e suas famílias no
nível individual e de organizações de pessoas
com deficiência no nível de planejamento e avaliação.
-
Os
agentes comunitários locais devem ser treinados para
participar em áreas tais como detecção precoce
de impedimentos, a provisão de atenção primária
e encaminhamento a serviços apropriados.
-
Os
Países-Membros devem garantir que as pessoas com deficiência,
particularmente bebês e crianças, recebam o mesmo nível
de cuidados médicos dentro do mesmo sistema com outros
membros da sociedade.
-
Os
Países-Membros devem garantir que todo o pessoal médico
e paramédico seja adequadamente treinado e equipado para dar
cuidados médicos a pessoas com deficiência e que esses
profissionais tenham acesso a métodos de tratamento e
tecnologia relevantes.
-
Os
Países-Membros devem garantir que o pessoal médico,
paramédico e outros sejam adequadamente treinados a fim de
que eles não ofereçam orientação
inadequada aos pais, restringindo, assim, as opções de
seus filhos. Este treinamento deve ser um processo contínuo e
deve basear-se nas últimas informações
disponíveis.
-
Os
Países-Membros devem garantir que as pessoas com deficiência
recebam tratamentos e medicamentos regulares que possam necessitar
para preservar ou melhorar seu nível de funcionamento.
Norma 3. Reabilitação
Os Países-Membros devem garantir a prestação de
serviços de reabilitação para pessoas com
deficiência a fim de que elas atinjam e mantenham seu nível
ótimo de independência e funcionamento.
- Os Países-Membros devem desenvolver programas nacionais de
reabilitação para todos os grupos de pessoas com
deficiência. Tais programas devem basear-se nas necessidades
individuais reais de pessoas com deficiência e nos princípios
de participação plena e igualdade.
-
Tais
programas devem incluir uma ampla gama de atividades, tais como
treinamento em habilidades básicas para melhorar ou compensar
uma função afetada, aconselhamento de pessoas com
deficiência e suas famílias, desenvolvimento da
autoconfiança e serviços ocasionais tais como
avaliação e orientação.
-
Todas
as pessoas com deficiência, incluindo as portadoras de
deficiências severas e/ou múltiplas, que requerem
reabilitação, devem ter acesso a ela.
-
As
pessoas com deficiência e suas famílias devem poder
participar no planejamento e organização de serviços
de reabilitação a elas relacionadas.
-
Todos
os serviços de reabilitação devem estar
disponíveis na comunidade local onde residem as pessoas com
deficiência. No entanto, em alguns casos, a fim de se atingir
um certo objetivo de treinamento, podem ser organizados cursos
especiais de reabilitação com tempo limitado em forma
residencial, onde forem apropriados.
-
Pessoas
com deficiência e suas famílias devem ser estimuladas a
se envolver na reabilitação, por exemplo como
professores, instrutores ou conselheiros treinados.
-
Os
Países-Membros devem basear-se na experiência das
organizações de pessoas com deficiência ao
formularem ou avaliarem programas de reabilitação.
Norma 4. Serviços de apoio
Os Países-Membros devem garantir o desenvolvimento e a prestação de serviços de apoio, incluindo aparelhos
assistivos para pessoas com deficiência, a fim de ajudá-las a aumentar seu nível de independência em sua vida diária
e exercer seus direitos.
-
Os
Países-Membros devem garantir a provisão de aparelhos
e equipamentos assistivos, serviços de atendentes pessoais e
intérpretes, de acordo com as necessidades de pessoas com
deficiência, como medidas importantes para se atingir a
equiparação de oportunidades.
-
Os
Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento, a produção,
a distribuição e o serviço de conserto de
aparelhos e equipamentos assistivos e a disseminação
de conhecimentos a respeito deles.
-
Para
conseguir isto, deve ser utilizado o conhecimento técnico
geralmente disponível. Em Países-Membros onde haja
indústria de alta tecnologia, esse conhecimento deve ser
utilizado plenamente para melhorar o padrão e eficácia
dos aparelhos e equipamentos assistivos. É importante
estimular o desenvolvimento e a produção de aparelhos
simples e baratos, usando, quando possível, materiais locais
e meios de produção locais. As próprias pessoas
com deficiência poderiam ser envolvidas na produção
desses aparelhos.
-
Os
Países-Membros devem reconhecer que todas as pessoas com
deficiência que necessitem aparelhos assistivos devem Ter
acesso aos mesmos, incluindo acessibilidade financeira. Isto pode
significar que os aparelhos e equipamentos assistivos devem ser
providos gratuitamente ou por preços suficientemente baixos
para que pessoas com deficiência ou suas famílias
possam comprá-los.
-
Em
programas de reabilitação para a provisão de
aparelhos e equipamento assistivos, os Países-Membros devem
considerar os requisitos especiais de meninas e meninos com
deficiências no que se refere ao design,
durabilidade
e adequação dos aparelhos e equipamentos assistivos à
idade das crianças.
-
Os
Países-Membros devem apoiar o desenvolvimento e a prestação
de programas de atendentes pessoais e serviços de
intérpretes, especialmente para pessoas com deficiências
severas e/ou múltiplas. Tais programas aumentariam o nível
de participação das pessoas com deficiência na
vida diária em casa, no trabalho, na escola e durante as
atividades de lazer.
-
Os
programas de atendentes pessoais devem ser projetados de tal maneira
que as pessoas com deficiência que os utilizem tenham
influência decisiva na forma como esses programas são
prestados.
II. Áreas-Alvo para a Igualdade de Participação
Norma 5. Acessibilidade
Os Países-Membros devem reconhecer a importância geral da acessibilidade no processo de equiparação de
oportunidades em todas as esferas da sociedade. Para as pessoas com deficiência de qualquer tipo, os
Países-Membros devem (a) introduzir programas de ações destinadas a tornar acessível o ambiente físico; e
(b) adotar medidas que ofereçam acessos à informação e comunicação.
Acesso ao ambiente físico
- Os Países-Membros devem iniciar medidas que removam os
obstáculos à participação no ambiente
físico. Tais medidas devem desenvolver padrões e
diretrizes e considerar a promulgação de leis para
garantir a acessibilidade a várias áreas da sociedade,
tais como moradia, edifícios, serviços de transportes
públicos e outros meios de transporte, ruas e outros
ambientes externos.
- Os Países-Membros devem garantir que os arquitetos,
engenheiros civis e outros profissionais envolvidos no projeto de
construção do ambiente físico tenham acesso a
informações adequadas sobre política de
deficiência e providências necessárias à
acessibilidade.
- Os requisitos da acessibilidade devem ser incluídos no
projeto e construção do ambiente físico desde o
início do processo de projeto.
-
As organizações de pessoas com deficiência devem
ser consultadas quando estiverem sendo desenvolvidos padrões
e normas de acessibilidades. Elas devem também ser envolvidas
no nível local desde a etapa do planejamento inicial dos
projetos de construção pública, garantindo,
assim, a máxima acessibilidade.
Acesso à informação e comunicação
-
As pessoas com deficiência e, quando adequado, suas famílias
e defensores, devem ter acesso a informações completas
sobre diagnósticos, direitos, serviços e programas
disponíveis em todas as etapas. Tais informações
devem ser apresentadas em forma acessível para pessoas com
deficiência.
-
Os Países-Membros devem desenvolver estratégias para
tornar acessíveis os serviços de informação
e documentação para diferentes grupos de pessoas com
deficiência. Devem ser utilizados o braile, os serviços
de gravação em fita , impressão em letras de
tamanho grande e outras tecnologias apropriadas devem ser utilizadas
para dar às pessoas com impedimento auditivo ou dificuldade
de compreensão o acesso a informações faladas.
-
Consideração deve ser dada ao uso da língua de
sinais na educação de crianças surdas, em suas
famílias e comunidades. Serviços de intérpretes
da língua de sinais devem ser prestados para facilitar a
comunicação entre pessoas surdas e outras.
-
Consideração deve também ser dada às
necessidades de pessoas com outras deficiências de
comunicação.
-
Os Países-Membros devem estimular a mídia,
especialmente a televisão, o rádio e os jornais, para
tornarem acessíveis os seus serviços.
-
Os Países-Membros devem garantir que os novos sistemas de
serviços e dados informatizados oferecidos ao público
em geral sejam originalmente acessíveis ou sejam adaptados
para se tornarem acessíveis a pessoas com deficiência.
-
As organizações de pessoas com deficiência devem
ser consultadas quando estiverem sendo desenvolvidas medidas para
tornar acessíveis os serviços de informação.
Norma 6. Educação
Os Países-Membros devem reconhecer o princípio da igualdade de oportunidades primárias, secundárias e
terciárias para crianças, jovens e adultos com deficiências, em ambientes inclusivos. Eles devem garantir que
a educação das pessoas com deficiência seja uma parte integrante do sistema educacional.
- As autoridades da educação comum são responsáveis pela educação de pessoas com
deficiência em ambientes inclusivos. Elas devem garantir que a educação de pessoas com deficiência seja uma
parte integrante do planejamento educacional nacional, do desenvolvimento de currículo e da organização
escolar.
- A educação em escolas comuns pressupõe a provisão
de intérpretes e outros serviços de apoio adequados.
Serviços adequados de acessibilidade e de apoio, projetados
para atender às necessidades de pessoas com diferentes
deficiências, devem ser prestados.
-
Grupos de pais e organizações de pessoas com deficiência devem ser envolvidos no processo de educação
em todos os níveis.
-
Em Países-Membros onde a educação é compulsória, ela deve ser fornecida a meninas e meninos com
todos os tipos e todos os níveis de deficiências, incluindo as mais severas.
- Atenção especial deve ser dada às seguintes áreas:
- Crianças muito pequenas com deficiências;
- Crianças pré-escolares com deficiências;
- Adultos com deficiências, particularmente mulheres.
- Para acomodar medidas educacionais para pessoas com deficiência
em escolas comuns, os Países-Membros devem:
- Ter uma política claramente formulada, compreendida e aceita pelas escolas e pela comunidade em geral;
- Permitir flexibilidade, acréscimo e adaptação curriculares;
- Fornecer materiais de qualidade, treinamento contínuo de professores e professores de apoio.
- A educação inclusiva e os programas baseados na
comunidade devem ser vistos como abordagens complementares no
fornecimento de educação e treinamento economicamente
viáveis para pessoas com deficiência. Os programas
nacionais baseados na comunidade devem estimular as comunidades a
usarem e desenvolverem seus recursos para oferecer educação
local a pessoas com deficiência.
- Em situações onde o sistema escolar comum ainda não
atenda adequadamente às necessidades de todas as pessoas com
deficiência, pode ser considerada a educação
especial. Esta deve objetivar o preparo dos alunos para sua educação
no sistema escolar comum. A qualidade dessa educação
deve refletir os mesmos padrões e aspirações
aplicáveis à educação comum e deve
vincular-se intimamente com ela. No mínimo, alunos com
deficiências devem ter acesso à mesma porcentagem dos
recursos educacionais que se destina aos estudantes sem
deficiências.
-
Os Países-Membros devem visar a integração
gradual de serviços de educação especial na
educação comum. Reconhece-se que, em alguns casos, a
educação especial pode ser considerada hoje a forma
mais apropriada de educação para alguns alunos com
deficiências.
-
Devido às necessidades específicas de comunicação
de pessoas surdas e surdo-cegas, sua educação pode ser
melhor oferecida em escolas para surdos ou em classes ou unidades
especiais de escolas comuns. Sobretudo na etapa inicial, atenção
especial precisa ser focalizada na instrução que leve
em conta as diferenças culturais a fim de que as pessoas
surdas ou surdo-cegas consigam uma comunicação eficaz
e máxima independência.
Norma 7. Emprego
Os Países-Membros devem reconhecer o princípio do empowerment (uso de poder pessoal) das pessoas com
deficiência para exercerem seus direitos humanos, particularmente no campo do emprego. Tanto nas zonas rurais quanto
nas urbanas, elas precisam ter oportunidades iguais para emprego produtivo e lucrativo no mercado de trabalho.
-
As leis e regulamentações no campo do trabalho precisam não discriminar contra pessoas com deficiência e
precisam não erguer obstáculos ao emprego delas.
-
Os Países-Membros devem apoiar ativamente a inclusão de pessoas com deficiência no emprego aberto. Este apoio ativo
pode ocorrer através de uma série de medidas, tais como o treinamento profissional, o esquema de cotas voltadas ao
incentivo, o emprego reservado ou designado, os empréstimos ou subvenções para pequenas empresas, os contratos
exclusivos ou direitos prioritários de produção, as isenções tributárias, o cumprimento de contrato ou outro tipo de
assistência técnica ou financeira para empresas que empreguem funcionários com deficiências.
-
Os Países-Membros também devem estimular empregadores a
fazerem adaptações razoáveis para acomodar
pessoas com deficiência.
-
Os programas de ação dos Países-Membros devem
incluir:
-
Medidas para projetar e adaptar locais de trabalho e recintos de trabalho de tal maneira a se tornarem acessíveis
para pessoas com diferentes deficiências;
-
Apoiar o uso de novas tecnologias e o desenvolvimento e produção de aparelhos assistivos, ferramentas e equipamentos,
bem como medidas para facilitar o acesso a tais aparelhos e equipamentos para pessoas com deficiência a fim de lhes facilitar
a obtenção e a manutenção de emprego;
-
Provisão de treinamento e colocação adequados e apoio contínuo, do tipo serviço de atendentes pessoais e de intérpretes.
-
Os Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas de conscientização do público para superar
atitudes negativas e preconceitos em relação aos funcionários com deficiência.
-
Em sua capacidade como empregadores, os Países-Membros devem criar condições favoráveis para o emprego de
pessoas com deficiência no setor público.
-
Os Países membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir
políticas justas de recrutamento e promoção, condições de emprego, níveis de pagamento,
medidas para melhorar o ambiente de trabalho a fim de evitar lesões e impedimentos, além de medidas para a reabilitação
de empregados que tenham adquirido lesões no emprego.
- A meta sempre deve ser a de que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho aberto. Para pessoas com
deficiência cujas necessidades não possam ser atendidas no emprego aberto, pequenas unidades de emprego protegido
ou emprego apoiado podem ser uma alternativa. É importante que a qualidade de tais programas seja avaliada em termos de sua
relevância e suficiência no fornecimento de oportunidades para que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho.
- Medidas devem ser adotadas para incluir pessoas com deficiência em programas de treinamento e emprego nos setores privado e informal.
- Os Países-Membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações
de pessoas deficientes no que se refere a todas as medidas para criar oportunidades de treinamento e emprego, incluindo horários
flexíveis, trabalho com meio período, partilha de trabalho, emprego autônomo e serviços de atendentes
pessoais para trabalhadores com deficiência.
Norma 8. Manutenção de renda e seguro social
Os Países-Membros são responsáveis pela provisão de seguro social e manutenção de renda para pessoas com deficiência.
- Os Países-Membros devem garantir a provisão de adequado suporte de renda a pessoas que, devido à deficiência ou
a fatores relacionados a ela, perderam ou tiveram uma redução temporária em sua renda ou tiveram negadas as oportunidades
de emprego. Os Países-Membros devem garantir que a provisão de suporte leve em conta os custos freqüentemente incorridos
por pessoas com deficiência e suas famílias como
resultado da deficiência.
-
Em
países onde existam seguridade social, seguro ou outros
esquemas de bem-estar social ou eles venham sendo desenvolvidos para
a população em geral, os Países-Membros devem
garantir que tais sistemas não excluam e nem discriminem
contra as pessoas portadoras de deficiência.
-
Os
Países-Membros também devem garantir a provisão
de suporte de renda e proteção de seguridade social
para pessoas que cuidam de um portador de deficiência.
-
Os
sistemas de seguridade social devem incluir incentivos para
restaurar a capacidade de ganho de renda de pessoas com deficiência.
Tais sistemas devem fornecer ou contribuir para a organização,
o desenvolvimento e o financiamento do treinamento profissional.
Eles devem, também, ajudar nos serviços de colocação.
-
Programas
de seguridade social também devem incentivar pessoas com
deficiência a buscarem emprego para estabelecer ou
restabelecer sua capacidade de ganho de renda.
-
Suporte
de renda deve ser mantido enquanto durarem as condições
incapacitantes de modo a não desestimular a procura de
emprego por parte das pessoas com deficiência. Ele só
deve ser reduzido ou eliminado quando estas pessoas atingirem renda
adequada e segura.
-
Os
Países-Membros, quando a seguridade social for provida em
grande parte pelo setor privado, devem estimular as comunidades
locais, as organizações de bem-estar e as famílias
a desenvolverem providências de auto-ajuda e incentivos para o
emprego ou atividades relacionadas ao emprego, para pessoas com
deficiência.
Norma 9. Vida familiar e integridade pessoal
Os Países-Membros devem promover a participação plena de pessoas deficientes na vida familiar. Eles devem promover o
direito destas pessoas à integridade pessoal e assegurar para que as leis não discriminem contra pessoas com deficiência
quanto às relações sexuais, ao casamento e a paternidade/maternidade. As pessoas com deficiência devem ter a possibilidade de viver com suas famílias.
- Os
Países-Membros devem estimular a inclusão, no
aconselhamento familiar, de módulos apropriados a respeito de
deficiências e seus efeitos sobre a vida familiar. Às
famílias que têm uma pessoa deficiente devem estar
disponíveis os serviços de atendentes pessoais e de
cuidados de repouso.
-
Os
Países-Membros devem remover todas as barreiras
desnecessárias para pessoas que desejam criar ou adotar uma
criança ou um adulto com deficiência.
-
Às
pessoas com deficiência não deve ser negada a
oportunidade de experienciar a sua sexualidade, de ter relações
sexuais e de experienciar a paternidade/maternidade. Considerando
que pessoas com deficiência podem encontrar dificuldades em
casar-se e formar uma família, os Países-Membros devem
estimular a disponibilidade do necessário aconselhamento. As
pessoas com deficiência devem ter o mesmo acesso que as outras
aos métodos de planejamento familiar, bem como às
informações, pelos meios acessíveis, sobre o
funcionamento sexual do seu corpo.
- Os
Países-Membros devem promover medidas que mudem as atitudes
negativas para com o casamento, a sexualidade e a
paternidade/maternidade das pessoas com deficiência,
especialmente de moças e mulheres deficientes, atitudes essas
que ainda predominam na sociedade. A mídia deve ser
estimulada a desempenhar um importante papel na remoção
de tais atitudes negativas.
-
As pessoas com deficiência e suas famílias necessitam ser
plenamente informadas sobre a tomada de precauções
contra o abuso sexual e outras formas de abuso. As pessoas com
deficiência são particularmente vulneráveis ao
abuso na família, na comunidade ou em instituições
e necessitam ser instruídas sobre como evitar a ocorrência
de abusos, reconhecer quando houver abusos e denunciar tais atos.
Norma 10. Cultura
Os
Países-Membros devem garantir que pessoas com deficiência
sejam incluídas em atividades culturais e possam participar
nelas numa base igualitária.
- Os
Países-Membros devem garantir às pessoas com
deficiência a oportunidade de usar o seu potencial criativo,
artístico e intelectual, não só para seu
benefício mas também para o enriquecimento de sua
comunidade, situada em zonas urbanas ou rurais. Exemplos de tais
atividades são a dança, a música, a literatura,
o teatro, as artes plásticas, a pintura e a escultura.
Particularmente nos países em desenvolvimento, deve ser dada
ênfase às formas de artes tradicionais e
contemporâneas, tais como marionetes, recitação
e narração de histórias.
-
Os
Países-Membros devem promover a acessibilidade para eventos e
serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas e
bibliotecas, e a disponibilidade dos mesmos para pessoas com
deficiência.
-
Os
Países-Membros devem iniciar o desenvolvimento e a utilização
de arranjos técnicos especiais para tornar acessíveis
a pessoas com deficiência a literatura, os filmes e os
teatros.
Norma 11. Recreação e esportes
Os Países-Membros devem tomar medidas para garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidades iguais para recreação e esportes.
- Os Países-Membros devem iniciar medidas para tornar acessíveis às pessoas com deficiência os locais de recreação
e esportes, hotéis, praias, estádios, quadras esportivas etc.Tais medidas devem abranger a participação,
a informação e os programas de treinamento e o apoio ao pessoal dos programas de recreação e esportes,
incluindo projetos para desenvolver métodos de acessibilidade.
- As autoridades de turismo, as agências de viagens, os hotéis,
as organizações voluntárias e outras entidades envolvidas em organizar atividades recreativas ou oportunidades de
viagem devem oferecer seus serviços a todas as pessoas, levando em consideração as necessidades especiais das
pessoas com deficiência. Deve ser provido um adequado treinamento para ajudar neste processo.
-
As organizações esportivas devem ser estimuladas a desenvolver oportunidades para a participação de
pessoas deficientes nas atividades esportivas. Em alguns casos, medidas de acessibilidade arquitetônica são suficientes
para abrir oportunidades para essa participação. Em outros casos, serão necessários esquemas especiais ou
jogos especiais. Os Países-Membros devem apoiar a participação de pessoas com deficiência em eventos nacionais e internacionais.
-
As pessoas com deficiência que participem de atividades esportivas devem ter acesso às instruções e aos
treinamentos de qualidade igual àqueles de outros participantes.
-
Os organizadores de esportes e recreação devem consultar as organizações de pessoas com deficiência
quando desenvolverem seus serviços para pessoas deficientes.
Norma 12. Religião
Os Países-Membros devem estimular medidas para a igualdade de participação por pessoas com deficiência na vida
religiosa de suas comunidades.
-
Os Países-Membros devem estimular, em consultoria com as autoridades religiosas, medidas para eliminar a discriminação
e tornar as atividades religiosas acessíveis a pessoas com deficiência.
-
Os Países-Membros devem estimular a distribuição de informações sobre questões relativas à
deficiência para instituições e organizações religiosas. Os Países-Membros devem também estimular
autoridades religiosas a incluírem informações sobre políticas de deficiência no treinamento para
profissões religiosas, assim como em programas de educação religiosa.
-
Eles devem também estimular a acessibilidade da literatura religiosa para pessoas com impedimentos sensoriais.
-
Os Países-Membros e/ou organizações religiosas devem consultar organizações de pessoas com
deficiência ao desenvolverem medidas para a igualdade de participação nas atividades religiosas.
III - Medidas de Implementação
Norma 13. Informação e pesquisa
Os Países-Membros assumem a responsabilidade final pela coleta e disseminação de informações sobre as condições de vida das pessoas com
deficiência e promovem pesquisa abrangente sobre todos os aspectos, incluindo os obstáculos que afetem a vida das pessoas deficientes.
-
Os
Países-Membros devem, em intervalos regulares, coletar
estatísticas específicas por sexo e outras informações
sobre as condições de vida das pessoas deficientes.
Tal coleta de dados pode ser conduzida em conjunto com censos
nacionais e pesquisas domiciliares e pode ocorrer em íntima
colaboração, entre outros, com universidades.
-
Os
Países-Membros devem considerar o estabelecimento de um banco
de dados sobre deficiência, que incluiria estatísticas
sobre programas e serviços disponíveis, bem como sobre
diferentes grupos de pessoas com deficiência. Eles devem
lembrar-se da necessidade de proteger a privacidade individual e a
integridade pessoal.
-
Os
Países-Membros devem iniciar e apoiar programas de pesquisa
sobre questões sociais, econômicas e de participação
que afetam a vida das pessoas com deficiência e suas famílias.
Tais pesquisas devem incluir estudos sobre as causas, os tipos e a
freqüência das deficiências, a disponibilidade e a
eficácia dos programas existentes e a necessidade de
desenvolver e avaliar os serviços e as medidas de apoio.
-
Os
Países-Membros devem desenvolver e adotar uma terminologia e
os critérios para a realização de levantamentos
nacionais, em cooperação com as organizações
de pessoas com deficiência.
-
Os
Países-Membros devem facilitar a participação
de pessoas com deficiência na coleta de dados e na pesquisa.
Para realizar tal pesquisa, os Países-Membros devem estimular
particularmente o recrutamento de pessoas deficientes qualificadas.
-
Os
Países-Membros devem apoiar a troca de constatações
de pesquisa e experiências.
-
Os
Países-Membros devem adotar medidas para disseminar
informações e conhecimentos sobre deficiência
para todos os níveis políticos e administrativos
dentro dos âmbitos nacional, regional e local.
Norma 14. Formulação de políticas e planejamento
Os Países-Membros devem garantir a inclusão de aspectos de deficiência na formulação de todas as relevantes políticas e no planejamento nacional.
- Os
Países-Membros devem iniciar e planejar políticas
adequadas para pessoas com deficiência no nível
nacional e estimular e apoiar ações nos níveis
estadual e municipal.
-
Os
Países-Membros devem envolver organizações de
pessoas com deficiência em toda tomada de decisão sobre
planos e programas relativos a pessoas com deficiência ou que
afete sua condição econômica e social.
-
As
necessidades e preocupações das pessoas com
deficiência devem ser incorporadas nos planos de
desenvolvimentos geral e não tratadas separadamente.
-
A
responsabilidade final dos Países-Membros pela situação
das pessoas deficientes não desobriga os outros da sua
responsabilidade. Qualquer pessoa encarregada de serviços,
atividades ou prestação de informações
na sociedade deve ser estimulada a aceitar a responsabilidade de
tornar tais programas disponíveis a pessoas com deficiência.
-
Os
Países-Membros devem facilitar o desenvolvimento de programas
e medidas para pessoas com deficiência por parte das
comunidades locais. Uma forma de fazer isso pode ser o
desenvolvimento de manuais ou listas de verificação e
o fornecimento de programas de treinamento para a equipe local.
Norma 15. Legislação
Os Países-Membros têm a responsabilidade de criar as bases legais para medidas a fim de atingir os objetivos de participação plena e
igualdade para pessoas com deficiências.
- A legislação nacional, que incorpora os direitos e
obrigações dos cidadãos, deve incluir os
direitos e obrigações das pessoas com deficiência.
Os Países-Membros têm o dever de capacitar pessoas
deficientes para exercerem seus direitos, incluindo os direitos
humanos, civis e políticos, numa base igualitária com
outros cidadãos. Os Países-Membros devem garantir o
envolvimento de organizações de pessoas com
deficiência no desenvolvimento da legislação
nacional pertinente aos direitos de pessoas deficientes, assim como
na avaliação contínua dessa legislação.
-
Ações
legislativas talvez sejam necessárias para remover condições
que possam afetar adversamente a vida de pessoas com deficiência,
incluindo molestação e vitimização.
Deve-se eliminar qualquer medida discriminatória contra essas
pessoas. A legislação nacional deve estipular sanções
apropriadas nos casos de violação dos princípios
de não-discriminação.
-
A
legislação nacional pertinente a pessoas deficientes
pode aparecer de duas forma diferentes. Os direitos e obrigações
podem ser incorporados na legislação geral ou contidos
em legislação especial. A legislação
especial para pessoas com deficiência pode ser estabelecida de
várias maneiras:
Promulgando leis separadas lidando exclusivamente com assuntos de deficiência.
Incluindo assuntos de deficiência dentro de leis sobre tópicos específicos;
Mencionando pessoas com deficiência especificamente nos textos que servem para interpretar leis existentes.
Uma combinação dessas diferentes abordagens pode ser conveniente. Medidas de ação afirmativa podem também ser considerada.
- Os Países-Membros podem considerar o estabelecimento de mecanismos formais de queixas estatutárias a fim de proteger
os interesses das pessoas com deficiência.
Norma 16. Políticas econômicas
Os
Países-Membros têm a responsabilidade financeira por
programas e medidas nacionais que criem oportunidades iguais para
pessoas com deficiência.
- Os
Países-Membros devem incluir assuntos de deficiência
nos orçamentos regulares de todos os órgãos
governamentais nacionais, estaduais e municipais.
-
Os
Países-Membros, as organizações não
governamentais e outros órgãos interessados devem
interagir para determinar os meios mais eficazes de apoiar projetos
e medidas relevantes para pessoas com deficiência.
-
Os
Países-Membros devem pensar no uso de medidas econômicas
(empréstimos, isenções, tributárias,
concessões designadas, fundos especiais etc.) para estimular
e apoiar a igualdade de participação das pessoas
deficientes na sociedade.
-
Em
muitos Países-Membros, pode ser aconselhável
estabelecer um fundo de desenvolvimento pertinente à
deficiência, que poderia apoiar vários projetos-piloto
e programas de auto-ajuda nas comunidades.
Norma 17. Coordenação do trabalho
Os Países-Membros são responsáveis pelo
estabelecimento e fortalecimento de comitê nacional de
coordenação, ou órgão semelhante, para
servir como um centro nacional para assuntos de deficiência.
- O comitê nacional de coordenação ou órgão
semelhante deve ser permanente e baseado em regulamentações
legais e administrativas apropriadas.
- Uma combinação de representantes de organizações
particulares e públicas tem mais probabilidade de conseguir
uma composição intersetorial e multidisciplinar. Os
representantes poderiam vir de ministérios do governo,
organizações de pessoas com deficiência e
organizações não-governamentais.
-
As
organizações de pessoas deficientes devem ter
influência considerável no comitê nacional de
coordenação para garantir que seus interesses sejam
devidamente transmitidos.
-
O
comitê nacional de coordenação deve ter
autonomia e recursos suficientes para cumprir suas responsabilidades
em relação às suas capacidades de tomada de
decisão. Ele deve reportar-se ao mais alto nível
governamental.
Norma 18. Organizações de pessoas com deficiência
Os Países-Membros devem reconhecer o direito de as organizações
de pessoas com deficiência representarem essas pessoas nos
níveis nacional, estadual e municipal. Os Países-Membros
devem também reconhecer o papel consultivo das organizações
de pessoas com deficiência na tomada de decisões sobre
assuntos de deficiência.
-
Os
Países-Membros devem estimular e apoiar economicamente e de
outras maneiras a formação e o fortalecimento de
organizações de pessoas com deficiência, membros
de sua família e/ou defensores. Os Países-Membros
devem reconhecer que essas organizações têm um
papel a desempenhar no desenvolvimento da política para
assuntos de deficiência.
-
Os
Países-Membros devem estabelecer comunicação
contínua com organizações de pessoas
deficientes e garantir sua participação no
desenvolvimento de políticas governamentais.
-
O
papel das organizações de pessoas com deficiência
poderia ser o de identificar necessidades e prioridades, participar
no planejamento, implementação e avaliação
de serviços e medidas relativos à vida de pessoas com
deficiência, além de contribuir para a conscientização
do público e defender mudanças.
-
Como
instrumentos de auto-ajuda, as organizações de pessoas
com deficiência fornecem e promovem oportunidades para o
desenvolvimento de habilidades em vários campos, apoio mútuo
entre membros e partilha de informações.
-
As
organizações de pessoas com deficiência poderiam
realizar seu papel consultivo de muitas formas diferentes, tais
como: ter representação permanente em diretorias de
entidades subvencionadas pelo governo, fazer parte de comissões
públicas e fornecer conhecimento especializado em diferentes
projetos.
-
O
papel consultivo de organizações de pessoas com
deficiência deve ser contínuo a fim de desenvolver e
aprofundar a troca de pontos de vista e informações
entre os Países-Membros e as organizações.
-
As
organizações devem ser permanentemente representadas
no comitê nacional de coordenação ou órgão
semelhante.
-
O
papel de organizações locais de pessoas com
deficiência deve ser desenvolvido e fortalecido de modo a
garantir que elas influenciem nos assuntos tratados no nível
comunitário.
Norma 19. Treinamento de pessoal
Os Países-Membros são responsáveis pela garantia, em todos os níveis, do adequado treinamento de pessoal
envolvido no planejamento e prestação de programas de serviços relativos a pessoas com deficiência.
- Os Países-Membros devem garantir que todas as autoridades que
fornecem serviços no campo da deficiência dêem
treinamento adequado a seu pessoal.
-
No treinamento de profissionais no campo da deficiência, assim
como na provisão de informações sobre
deficiência em programas gerais de treinamento, o princípio
de participação plena e igualdade deve estar
adequadamente refletido.
-
Os Países-Membros devem desenvolver programas de treinamento
consultando organizações de pessoas deficientes e
pessoas com deficiência devem ser envolvidas como professores,
instrutores ou consultores em programas de treinamento de pessoal.
-
O treinamento de agentes comunitários é de grande
importância estratégica, sobretudo em países em
desenvolvimento. Ele deve envolver pessoas com deficiência e
incluir o desenvolvimento de valores, competência e tecnologia
adequados, assim como habilidades que possam ser praticadas por
pessoas com deficiência, seus pais, familiares e membros da
comunidade.
Norma 20. Monitoramento e avaliação nacionais de programas de deficiência na implementação das Normas
Os Países-Membros são responsáveis pelo monitoramento e avaliação contínuos da implementação de programas
e serviços nacionais relativos à equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.
-
Os Países-Membros devem avaliar periódica e sistematicamente os programas pertinentes à deficiência
e disseminar tanto as bases quanto os resultados dessas avaliações.
-
Os Países-Membros devem desenvolver e adotar uma terminologia e critérios para a avaliação de programas e serviços relacionados à deficiência.
- Tais critérios e terminologia devem ser desenvolvidos em íntima cooperação com organizações de pessoas
deficientes desde as primeiras fases de conceituação e de planejamento.
- Os Países-Membros devem participar na cooperação internacional a fim de desenvolver padrões comuns para a
avaliação nacional no campo da deficiência. Os Países-Membros devem estimular a participação do comitê nacional de coordenação.
- A avaliação dos vários programas no campo da deficiência deve começar na fase de planejamento, de
modo a se poder avaliar a eficácia geral na consecução de seus objetivos de política.
Norma 21. Cooperação técnica e econômica
Os Países-Membros, tanto os industrializados quanto aqueles em
desenvolvimento, têm a responsabilidade de cooperar na melhoria
das condições de vida de pessoas com deficiência
em países em desenvolvimento e adotar medidas para essa
melhoria.
- As medidas para conseguir a equiparação de oportunidades
para pessoas deficientes, incluindo refugiados com deficiências,
devem ser integradas nos programas gerais de desenvolvimento.
-
Tais medidas precisam estar integradas em todas as formas de cooperação
técnica e econômica, bilateral e multilateral,
governamental e não-governamental. Os Países-Membros
devem levantar questões de deficiência nas discussões
sobre tal cooperação com seus parceiros.
-
Quando do planejamento e revisão de programas de cooperação
técnica e econômica, deve-se dar atenção
especial aos efeitos de tais programas sobre a situação
das pessoas com deficiência. É da máxima
importância consultar pessoas deficientes e suas organizações
em quaisquer projetos de desenvolvimento a elas destinados. Elas
devem ser diretamente envolvidas no desenvolvimento, implementação
e avaliação de tais projetos.
-
As áreas prioritárias para a cooperação
técnica e econômica devem incluir:
O desenvolvimento de recursos humanos através do aperfeiçoamento de talentos, habilidades e potencialidades de
pessoas com deficiência e da iniciação de atividades de geração de empregos de e para pessoas com deficiência;
O desenvolvimento e a disseminação de tecnologias apropriadas e conhecimentos técnicos pertinentes à deficiência.
- Os Países-Membros são também estimulados a apoiar
a formação e o fortalecimento de organizações
de pessoas com deficiência.
- Os Países-Membros devem adotar medidas para melhorar o
conhecimento dos assuntos de deficiência entre trabalhadores
envolvidos em todos os níveis da administração
de programas de cooperação técnica e econômica.
Norma 22. Cooperação internacional
Os Países-Membros participarão ativamente na cooperação internacional pertinente a políticas para a equiparação
de oportunidades para pessoas com deficiência.
-
Dentro das Nações Unidas, as agências especializadas e outras organizações intergovernamentais interessadas,
os Países-Membros devem participar no desenvolvimento de uma política relativa à deficiência.
- Sempre que adequado, os Países-Membros devem apresentar aspectos de deficiência nas negociações gerais pertinentes a
padrões, trocas de informações, programas de desenvolvimento etc.
- Os Países-Membros devem estimular e apoiar a troca de conhecimento e experiência entre:
- Organizações não-governamentais interessadas em assuntos de deficiência;
- Instituições de pesquisa e pesquisadores individuais envolvidos na questão da deficiência;
- Representantes de programas de campo e de grupos profissionais na área da deficiência.
- Organizações de pessoas com deficiência;
- Comitê nacional de coordenação.
- Os Países-Membros devem garantir que as Nações Unidas e as agências especializadas, assim como todos os
órgãos intergovernamentais e interparlamentares, nos níveis mundial e regional, incluam em seu trabalho as
organizações mundiais e regionais de pessoas com deficiência.
IV. Mecanismo de Monitoramento
- O propósito de um mecanismo de monitoramento é o de promover a implementação eficaz das Normas. O
mecanismo auxiliará cada País-Membro na avaliação do nível de implementação das Normas e na medição do progresso. O monitoramento deve identificar
obstáculos e sugerir medidas adequadas que contribuam para a plena implementação das Normas. O mecanismo de monitoramento reconhecerá as
características econômicas, sociais e culturais existentes em cada País-Membro. A prestação de serviços
consultivos e a troca de experiências e informações entre os Países-Membros devem constituir também um importante elemento.
- As Normas deverão ser monitoradas dentro da estrutura das sessões da Comissão de Desenvolvimento Social. Um
Relator Especial com relevante e extensa experiência em assuntos de deficiência e em organizações internacionais, deverá ser indicado e, se necessário,
remunerado com recursos extra-orçamentários, durante três anos para monitorar a implementação das Normas.
- As organizações internacionais de pessoas deficientes com status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social e as organizações
que representem pessoas deficientes que ainda não formaram suas organizações devem ser convidadas a criar entre elas um grupo de peritos no qual
essas organizações deverão ser a maioria, levando em conta os diferentes tipos de deficiência e a necessária distribuição geográfica eqüitativa, para
ser consultado pelo Relator Especial e, quando adequado, pelo Secretariado.
- O grupo de peritos será estimulado pelo Relator Especial a examinar, aconselhar e fornecer feedback e sugestões sobre a promoção, a implementação
e o monitoramento das Normas.
- O Relator Especial deverá enviar um conjunto de perguntas aos Países-Membros, entidades do sistema das Nações
Unidas e organizações intergovernamentais e não-governamentais, incluindo organizações de
pessoas com deficiência. O conjunto de perguntas deve abordar planos de implementação das Normas nos Países-Membros.
As perguntas devem ser seletivas por natureza e abranger um certo número de normas específicas para uma avaliação
profunda. Ao preparar as perguntas, o Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado.
- O Relator Especial deverá procurar estabelecer um diálogo direto não apenas com os Países-Membros mas também
com organizações não-governamentais locais, buscando seus pontos de vista e comentários sobre qualquer
informação a ser incluída nos relatório. O Relator Especial deverá prestar serviços consultivos
quanto à implementação e ao monitoramento das Normas, além de assistência no preparo de respostas
para o conjunto de perguntas.
- O Departamento de Coordenação de Política e Desenvolvimento Sustentável do Secretariado, como ponto
central das Nações Unidas sobre questões de deficiência, o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento e outros órgãos e mecanismos do sistema das Nações Unidas, tais como as comissões
regionais e agências especializadas e reuniões interagências, deverão cooperar com o Relator Especial
na implementação e no monitoramento das Normas no nível nacional.
- O Relator Especial, auxiliado pelo Secretariado, deverá preparar relatórios a serem submetidos à Comissão
de Desenvolvimento Social em suas trigésima quarta e trigésima quinta sessões. Ao preparar tais relatórios,
o Relator deve consultar o grupo de Peritos.
- Os Países-Membros devem estimular o comitê nacional de coordenação ou órgão semelhante a participar da implementação e do monitoramento. Como
ponto central nos assuntos de deficiência no nível nacional, o comitê deve ser estimulado a estabelecer procedimentos para coordenar o monitoramento
das Normas. As organizações de pessoas com deficiência devem ser estimuladas a se envolverem ativamente no monitoramento do
processo em todos os níveis.
- Se recursos extra-orçamentários forem disponíveis, deve-se criar um ou mais cargos de consultor inter-regional sobre as
Normas para prestar serviços diretos aos Países-Membros, incluindo:
- A organização de seminários nacionais e estaduais de treinamento sobre o conteúdo das Normas;
- O desenvolvimento de diretrizes para auxiliar em estratégias para implementação das Normas;
- A disseminação de informações sobre as melhores práticas relativas à implementação das Normas.
- Em sua trigésima quarta sessão, a Comissão de Desenvolvimento Social deve estabelecer um grupo de trabalho aberto
com o intuito de examinar o relatório do Relator Especial e fazer recomendações sobre a maneira de melhorar as
aplicações das Normas. Ao examinar o relatório do Relator Especial, a Comissão através de seu grupo
de trabalho aberto, deverá consultar organizações internacionais de pessoas com deficiência e agências
especializadas, de acordo com as normas 71 e 76 das normas de procedimento das comissões funcionais do Conselho Econômico e Social.
- Em sua sessão após o término do mandato do Relator Especial, a Comissão deve examinar a possibilidade de renovar
esse mandato indicando um novo Relator Especial ou considerar um outro mecanismo de monitoramento, e deve fazer recomendações
adequadas ao Conselho Econômico e Social.
- Os Países-Membros devem ser estimulados a contribuírem para o Fundo Voluntário das Nações Unidas sobre
Deficiência a fim de que se promova a implementação das Normas.
Declaração de Salamanca
Princípios, Política e Prática em Educação Especial
Ano de 1994
Reconvocando as várias declarações das
Nações Unidas que culminaram no documento das Nações
Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de
Oportunidades para Pessoas com deficiências", o qual
demanda que os Estados assegurem que a educação de
pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema
educacional.
Notando com satisfação um
incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia,
comunidades e pais, e em particular de organizações de
pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à
educação para a maioria daqueles cujas necessidades
especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como
evidência para tal envolvimento a participação
ativa do alto nível de representantes e de vários
governos, agências especializadas, e organizações
inter-governamentais naquela conferência Mundial.
1. Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos
e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994,
reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do
providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do
sistema regular de ensino e re-endossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e
organizações sejam guiados.
2. Acreditamos e Proclamamos que:
- toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem,
- toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas,
- sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se
levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades, aqueles com necessidades educacionais especiais
devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades,
- escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes
discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação
para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância,
o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
3. Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles:
- atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido
de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.
- adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos
que existam fortes razões para agir de outra forma.
- desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva.
- estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças
e adultos com necessidades educacionais especiais.
- encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento
e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.
- invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva.
- garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação,
incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas.
4. Nós também congregamos a comunidade internacional. Em particular, nós congregamos:
- Os governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras internacionais, especialmente as
responsáveis pela Conferência Mundial em Educação para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial: a endossar a
perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte
integrante de todos os programas educacionais;
- As Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF: a reforçar seus estímulos de cooperação
técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em educação especial;
- As organizações não-governamentais envolvidas na programação e entrega de serviço nos países: a reforçar sua
colaboração com as entidades oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de provisão
em educação especial que seja inclusiva;
- A UNESCO, enquanto a agência educacional das Nações Unidas: a assegurar que educação especial faça parte de toda discussão
que lide com educação para todos em vários foros; a mobilizar o apoio de organizações dos profissionais de ensino em questões relativas ao
aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a necessidade ducacionais especiais; a estimular a comunidade
acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação
e documentação e da mesma forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos resultados específicos e dos progressos
alcançados em cada país no sentido de realizar o que almeja a presente Declaração; a mobilizar FUNDOS através da criação (dentro
de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 1996-2000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio
comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos-piloto que demonstrassem novas formas de disseminação e o desenvolvimento de
indicadores de necessidade e de provisão de educação especial.
5. Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governo da Espanha e à UNESCO pela
organização da Conferência e demandamos-lhes realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta
Declaração e sua relativa Estrutura de Ação da comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como
o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social (em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, em 1995).
Adotada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994.
Carta para o Terceiro Milênio
Assembléia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL (1999)
Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população
mundial, nos quais se encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência.
Nós buscamos um mundo onde as oportunidades iguais para pessoas com deficiência se tornem uma conseqüência
natural de políticas e leis sábias que apóiem o acesso a plena inclusão em todos os aspectos da sociedade.
O progresso científico e social no século 20 aumentou a compreensão sobre o valor único e inviolável
de cada vida. Contudo, a ignorância, o preconceito, a superstição e o medo ainda dominam grande parte das
respostas da sociedade à deficiência. No Terceiro Milênio, nós precisamos aceitar a deficiência como uma parte comum da variada condição humana.
Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem ou adquirem uma deficiência. E, aproximadamente uma em cada quatro
famílias possui uma pessoa com deficiência.
Nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, nos hemisférios norte e sul do planeta, a segregação e a marginalização têm
colocado pessoas com deficiência no nível mais baixo da escala sócio-econômica.
No século 21, nós precisamos insistir nos mesmos direitos humanos e civis tanto para pessoas com deficiência como para quaisquer outras pessoas.
O século 20 demonstrou que, com inventividade e engenhosidade, é possível estender o acesso a todos os recursos da comunidade, ambientes
físicos, sociais e culturais, transporte, informação, tecnologia, meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego, esporte e recreação,
lotação e oração.
No século 21, nós precisamos estender este acesso que poucos têm para muitos, eliminando todas as barreiras ambientais, eletrônicas e atitudinais que se
anteponham à plena inclusão deles na vida comunitária. Com este acesso poderão advir o estímulo à participação e à liderança, o calor da
amizade, as glórias da afeição compartilhada e as belezas da Terra e do Universo.
A cada minuto, diariamente, mais e mais crianças e adultos estão sendo acrescentados ao número de
pessoas cujas deficiências resultam do fracasso na prevenção das doenças evitáveis e do fracasso no tratamento das
condições tratáveis. A imunização global e as outras estratégias de prevenção não
mais são aspirações; elas são possibilidades práticas e economicamente viáveis. O que
é necessário é a vontade política, principalmente de governos, para acabarmos com esta afronta à
humanidade. Os avanços tecnológicos estão teoricamente colocando, sob o controle humano, a manipulação
dos componentes genéticos da vida. Isto apresenta novas dimensões éticas ao diálogo internacional sobre
a prevenção de deficiências.
No Terceiro Milênio, nós precisamos criar políticas sensíveis que respeitem tanto a dignidade de todas as pessoas como os inerentes benefícios e
harmonia derivados da ampla diversidade existente entre elas. Programas internacionais de assistência ao desenvolvimento
econômico e social devem exigir padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infra-estrutura, inclusive
de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na
vida de suas comunidades.
Todas as nações devem ter programas contínuos e de âmbito nacional para reduzir ou prevenir qualquer risco que possa causar impedimento, deficiência ou
incapacidade, bem como programas de intervenção precoce para crianças e adultos que se tornarem deficientes.
Todas as pessoas com deficiência devem ter acesso ao tratamento, à informação sobre
técnicas de auto-ajuda e, se necessário, à provisão de tecnologias assistivas e apropriadas. Cada pessoa com deficiência e cada família que tenha uma pessoa
deficiente devem receber os serviços de reabilitação necessários à otimização do seu bem-estar mental, físico e funcional, assim assegurando a capacidade
dessas pessoas para administrarem sua vida com independência, como o fazem quaisquer outros cidadãos.
Pessoas com deficiência devem ter um papel central no planejamento de programas de apoio à sua reabilitação; e as organizações de pessoas com
deficiência devem ser empoderadas com os recursos necessários para compartilhar a responsabilidade no planejamento nacional voltado à reabilitação e à
vida independente.
A reabilitação baseada na comunidade deve ser amplamente promovida nos níveis nacional e internacional como uma forma viável e sustentável de
prover serviços.
Cada nação precisa desenvolver, com a participação de organizações de e para pessoas com deficiência, um plano abrangente que tenha metas
e cronogramas claramente definidos para fins de implementação dos objetivos expressos nesta Carta.
Esta Carta apela aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência como uma estratégia-chave para atingir estes objetivos.
No Terceiro Milênio, a meta de todas as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os
direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão delas em todos os aspectos da vida.
Por estas razões, a CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO é proclamada para que toda a humanidade entre em
ação, na convicção de que a implementação destes objetivos constitui uma responsabilidade primordial de cada
governo e de todas as organizações não-governamentais e internacionais relevantes.
Aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembléia Governativa da
REHABILITATION INTERNATIONAL.
Declaração de Washington
Movimento de Vida Independente e dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Ano de 199
Nós, os lideres do Movimento de Vida Independente e
dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência,
representantes dos 50 países participantes do Encontro
Perspectivas Globais em Vida Independente para o Próximo
Milênio, realizado de 21 a 25 de setembro de 1999, em
Washington, DC, USA, celebramos as conquistas do Movimento de Vida
Independente em nível mundial; aceitamos a responsabilidade
por nossas próprias ações e vidas e reafirmamos
a filosofia global e os princípios de Vida Independente,
segundo os quais toda vida humana tem valor e cada ser humano deve
ter opções significativas para fazer escolhas sobre as
questões que afetam suas vidas; respeito aos direitos humanos,
autodeterminação, auto-ajuda, empoderamento, inclusão,
correr riscos e integração são fundamentais; é
tão importante aceitar a responsabilidade por nossas próprias
vidas e ações quanto é essencial que a
comunidade reconheça que também é sua
responsabilidade fomentar Vida Independente; a educação
inclusiva e igualitária, a existência de oportunidades
iguais de emprego e empreendimentos, o desenvolvimento e a oferta de
tecnologia assistiva, assim como o transporte acessível e
meio ambiente sem barreiras são indispensáveis para
promover Vida Independente; os Princípios e a Filosofia de
Vida Independente devem ser implementados em níveis local,
nacional e internacional, independentemente do tipo e grau de
deficiência, do sexo, da religião, raça, língua,
etnia, filiação política, idade ou orientação
sexual.
Nós nos comprometemos a assegurar a continuidade e a promoção de Vida independente e a
expansão da Filosofia de Vida Independente, através do seguinte Plano de Ação cujo objetivo é:
- promover uma ampla legislação sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e incentivar políticas
públicas voltadas ao fomento da Vida Independente, através da educação inclusiva, comunicação,
moradia acessível e disponível, transporte, cuidados com saúde, meio ambiente sem barreiras e tecnologia
assistiva, em cada pais;
- continuar a agir local, nacional e internacionalmente para promover Vida Independente;
- promover a inclusão, no Movimento de Vida Independente, das pessoas portadoras de deficiência de todas
as idades, incluindo mulheres com
deficiência, grupos minoritários, crianças, pessoas idosas;
- trocar informações entre nós mesmos, entre outras pessoas e a comunidade, através da Internet, e-mail,
teleconferência e vídeo-conferência, fax, telefone e comunicação escrita para compartilhar nosso
conhecimento, especialização e idéias uns com os outros;
- promover programas de intercâmbio e oportunidades de treinamento; construir parcerias com
organizações internacionais que tratem da questão da deficiência para promover Vida Independente;
- influenciar governos, corporações financeiras, agências de desenvolvimento e programas externos de
assistência para o desenvolvimento, com o objetivo de incluir os objetivos e a filosofia do movimento de Vida
Independente em suas ações;
- promover parcerias com universidades e instituições acadêmicas para incorporar os princípios de Vida
Independente, criar maior acesso para estudantes e professores com deficiências e iniciar cursos para estudos
sobre deficiência;
- utilizar a mídia para promover igualdade, imagens positivas e a Filosofia de Vida Independente;
- estabelecer grupos de trabalho que desenvolverão textos para discussão em áreas tais como definições sobre Filosofia de Vida Independente,
apoio entre pares, serviços de assistência pessoal, militância e enfoque inter-relacionado das deficiências;
- explorar todas as possibilidades para realizar e acompanhar a realização de conferências internacionais em bases regulares e em diferentes línguas.
Nós nos congratulamos com os esforços das agências governamentais dos Estados Unidos por terem colaborado com os líderes
do Movimento de Vida Independente dos Estados Unidos para a realização deste Encontro e expressamos nosso apreço
por todos os indivíduos e organizações que ajudaram a organizar este evento.
Nós convocamos todos os participantes a continuar promovendo a Filosofia de Vida Independente em seus próprios países e convidamos pessoas com
deficiência de todo o mundo a tomar parte do Movimento de Vida Independente e dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Declaração Internacional de Montreal sobre a Inclusão
Ano de 2001
Todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1).
O acesso igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos humanos universais e liberdades fundamentais das pessoas.
O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável.
A comunidade internacional, sob a liderança das Nações Unidas, reconheceu a necessidade de garantias adicionais de acesso para certos grupos.
As declarações intergovernamentais levantaram a voz internacional para juntar, em parceria, governos, trabalhadores e
sociedade civil a fim de desenvolverem políticas e práticas inclusivas.
O Congresso Internacional "Sociedade Inclusiva", convocado pelo Conselho Canadense de Reabilitação e Trabalho,
apela aos governos, empregadores e trabalhadores bem como à sociedade civil para que se comprometam com, e desenvolvam, o desenho
inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços.
- O objetivo maior desta parceria é o de, com a participação
de todos, identificar e implementar soluções de estilo
de vida que sejam sustentáveis, seguras, acessíveis,
adquiríveis e úteis.
- Isto requer planejamento e estratégias de desenho
intersetoriais, interdisciplinares, interativos e que incluam todas
as pessoas.
- O desenho acessível e inclusivo de ambientes, produtos e
serviços aumenta a eficiência, reduz a sobreposição,
resulta em economia financeira e contribui para o desenvolvimento do
capital cultural, econômico e social.
- Todos os setores da sociedade recebem benefícios da inclusão
e são responsáveis pela promoção e pelo
progresso do planejamento e desenho inclusivos.
- O Congresso enfatiza a importância do papel dos governos em
assegurar, facilitar e monitorar a transparente implementação
de políticas, programas e práticas.
- O Congresso urge para que os princípios do desenho inclusivo
sejam incorporados nos currículos de todos os programas de
educação e treinamento.
- As ações de seguimento deste Congresso deverão
apoiar as parcerias contínuas e os compromissos orientados à
solução, celebrados entre governos, empregadores,
trabalhadores e comunidade em todos os níveis.
Aprovada pelo Congresso Internacional Sociedade Inclusiva – 2001
Declaração de Madri
Ano de 2002
Nós, mais de 600 participantes do Congresso Europeu sobre Deficiência, reunidos em Madri, saudamos
calorosamente a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, um evento que deverá
conscientizar o público sobre os direitos de mais de 50 milhões de europeus com deficiência.
Nesta Declaração definimos a nossa visão, que se constituirá em parâmetro conceitual para as atividades do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência
tanto em nível da União Européia como nos níveis regional, nacional e local.
PREÂMBULO
1. A deficiência como uma questão de direitos humanos
As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos que todos os demais cidadãos. O primeiro artigo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos estabelece: “Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e direitos.” A fim de
atingir este ideal, todas as comunidades deverão celebrar a diversidade em suas atividades e procurar garantir que as pessoas com
deficiência possam usufruir toda a gama dos direitos humanos: civis, políticos, sociais, econômicos e culturais,
conforme reconhecidos por Convenções internacionais, o Tratado da União Européia e em constituições nacionais.
2. Pessoas com deficiência querem oportunidades iguais e não caridade
A exemplo de muitas outras regiões do mundo, a União Européia percorreu um longo caminho nas últimas
décadas, partindo da filosofia do paternalismo em relação a pessoas com deficiência e chegando à filosofia do
empoderamento a fim de que elas exerçam controle sobre sua vida. As velhas abordagens, baseadas largamente na piedade e no
perceptível desamparo das pessoas com deficiência, são agora consideradas inaceitáveis. As ações estão
deixando de dar ênfase em reabilitar pessoas para se ‘enquadrarem’ na sociedade e adotando uma filosofia mundial de
modificação da sociedade a fim de incluir e acomodar as necessidades de todas as pessoas, inclusive das pessoas com
deficiência. As pessoas com deficiência estão exigindo oportunidades iguais e acesso a todos os recursos da
sociedade, ou seja, educação inclusiva, novas tecnologias, serviços sociais e de saúde, atividades esportivas e de lazer, bens e serviços ao consumidor.
3. As barreiras na sociedade conduzem à discriminação e à exclusão social
A forma como as sociedades estão organizadas significa, geralmente, que as pessoas com deficiência não são
capazes de usufruir plenamente seus direitos humanos e que elas estão socialmente excluídas. Os dados estatísticos
disponíveis mostram que as pessoas com deficiência apresentam níveis de escolaridade e empregabilidade baixos e
inaceitáveis. Isto também resulta em um maior número de pessoas com deficiência vivendo em situações
de pobreza real se comparadas com cidadãos não-deficientes.
4. Pessoas com deficiência: cidadãos invisíveis
A discriminação enfrentada por pessoas com deficiência é por vezes baseada em preconceitos contra elas, porém
mais freqüentemente é causada pelo fato de que as pessoas com deficiência são em sua maioria esquecidas e
ignoradas e isto resulta na formação e perpetuação de barreiras ambientais e atitudinais que as impedem de participar na sociedade.
5. Pessoas com deficiência constituem um grupo diverso
Como todos os segmentos da sociedade, as pessoas com deficiência constituem um de pessoas, daí por que somente as
políticas que respeitam esta diversidade serão eficazes. Particularmente, pessoas dependentes com complexas necessidades e suas famílias requerem ações
específicas por parte da comunidade, uma vez que elas são freqüentemente as mais esquecidas dentre as pessoas com deficiência. Igualmente,
mulheres com deficiência e pessoas com deficiência pertencentes a minorias étnicas freqüentemente enfrentam discriminação dupla e até
múltipla, resultante da interação entre a discriminação causada por suas deficiências e a discriminação por causa de seu gênero ou origem
étnica. Para as pessoas surdas o reconhecimento da língua de sinais é uma questão fundamental.
6. Não-discriminação + ação afirmativa = inclusão social
A Carta dos Direitos Fundamentais, recentemente adotada pela União Européia, admite que para se conseguir a igualdade para
pessoas com deficiência, o direito de não serem discriminadas deve ser complementado pelo direito de se beneficiarem
das medidas projetadas para garantir sua autonomia, inserção e participação na vida da comunidade. Esta abordagem
combinada foi o princípio norteador do Congresso que reuniu mais de 600 participantes em Madri, em março de 2002.
NOSSA VISÃO
I. A nossa visão pode ser melhor descrita como sendo um contraste entre duas visões a antiga dando lugar à nova:
- Antiga: pessoas com deficiência como objeto de caridade.
Nova: pessoas com deficiência como detentores de direitos.
- Antiga: pessoas com deficiência como pacientes.
Nova: pessoas com deficiência como cidadãos e consumidores com autonomia.
- Antiga: profissionais tomando decisões pelas pessoas com deficiência.
Nova: tomada de decisões e assunção de responsabilidades, com independência, por parte das pessoas com
deficiência e suas organizações em assuntos que lhes dizem respeito.
- Antiga: enfoque apenas nas deficiências das pessoas.
Nova: promoção de ambientes acessíveis e de apoio e da eliminação de barreiras, revisão de culturas e de políticas e normas sociais.
- Antiga: rotulação de pessoas como dependentes ou não-empregáveis.
Nova: ênfase nas habilidades e na provisão de medidas efetivas de apoio.
- Antiga; projetar processos econômicos e sociais para poucos.
Nova: projetar um mundo flexível para muitos.
- Antiga: segregação desnecessária em educação, emprego e outras áreas da vida.
Nova: inserção de pessoas com deficiência na corrente principal da sociedade.
- Antiga: políticas sobre deficiência como uma questão que afeta apenas os órgãos especiais.
Nova: inserção de políticas sobre deficiência como uma responsabilidade geral do governo.
2. SOCIEDADE INCLUSIVA PARA TODOS
A implementação da nossa visão beneficiará não apenas as pessoas com deficiência mas também a sociedade como um todo. Uma sociedade que exclui
uma parte de seus membros é uma sociedade empobrecida. As ações que melhoram as condições para pessoas com deficiência resultarão em se projetar um
mundo flexível para todos. “O que for feito hoje em nome da questão da deficiência terá significado para todos no mundo de amanhã”.
Nós, participantes do Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência reunidos em Madri, partilhamos esta visão e
solicitamos a todos os defensores da inclusão social que considerem o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência em 2003
como o início de um processo que tornará esta visão uma realidade. Mais de 50 milhões de europeus com deficiência
esperam que nós impulsionemos o processo para que isto aconteça.
NOSSO PROGRAMA PARA REALIZAR ESTA VISÃO
1.MEDIDAS LEGAIS
Uma legislação anti-discriminatória abrangente precisa ser aprovada sem demora para se remover barreiras e evitar a
construção de barreiras contra pessoas com deficiência na educação, no emprego e no acesso a bens e serviços,
barreiras que impedem pessoas com deficiência de realizar plenamente seu potencial de participação social e
autonomia. A cláusula não-discriminatória (artigo 13 do Tratado da Comissão Européia) permite que tal legislação venha a existir no nível da União
Européia, assim contribuindo para uma Europa realmente sem barreiras para pessoas com deficiência.
2. MUDANDO ATITUDES
Legislações antidiscriminatórias provaram ser bem sucedidas para provocar mudanças de atitudes em relação a pessoas que têm deficiência.
Contudo, a lei não é suficiente. Sem um forte compromisso de toda a sociedade, incluindo a participação ativa de pessoas com
deficiência e suas organizações para defender seus direitos, a legislação permanece como uma concha
vazia. Portanto, torna-se necessário educar o público para dar suporte às medidas legislativas, para aumentar a sua
compreensão sobre os direitos e necessidades das pessoas com deficiência na sociedade e para combater preconceitos e
estigmas que ainda existem nos dias de hoje.
3. SERVIÇOS QUE PROMOVEM VIDA INDEPENDENTE
Para se atingir a meta de acesso e participação iguais, é necessário que recursos sejam canalizados de uma
forma que acentue tanto a capacidade das pessoas com deficiência para participarem como os seus direitos à vida independente.
Muitas pessoas com deficiência necessitam receber serviços de apoio em sua vida diária. Estes serviços precisam
ser de qualidade, baseados nas necessidades das pessoas com deficiência e precisam estar inseridos na sociedade e não
podem ser uma fonte de segregação. Tal apoio está em conformidade com o modelo social europeu de solidariedade – um
modelo que admite a nossa responsabilidade coletiva uns para com os outros e especialmente para com aqueles que têm necessidade de assistência.
4. APOIO ÀS FAMÍLIAS
A família das pessoas com deficiência – em particular das crianças com deficiência e pessoas dependentes com necessidades complexas,
incapazes de representarem a si mesmas – desempenha um papel vital na educação e na inclusão social de seus membros.
Em vista disto, precisam ser estabelecidas medidas adequadas para famílias por parte das autoridades públicas, com o fim de permitir que as famílias
organizem seus apoios para a pessoa com deficiência de uma maneira mais inclusiva possível.
5. ATENÇÃO ESPECIAL ÀS MULHERES COM DEFICIÊNCIA
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência deve ser visto como uma oportunidade para considerar a situação das
mulheres com deficiência numa perspectiva nova. A exclusão social enfrentada por mulheres com deficiência não pode
ser explicada apenas por sua deficiência, pois o fator gênero também precisa ser considerado. A discriminação
múltipla enfrentada por mulheres com deficiência precisa ser desafiada mediante uma combinação de medidas de
inserção social e medidas de ação afirmativa, projetadas em consulta às mulheres com deficiência.
6. INCLUINDO A DEFICIÊNCIA NA SOCIEDADE
Pessoas com deficiência devem ter acesso a serviços sociais e de saúde e serviços educacionais e
profissionais, existentes na comunidade, e a todas as demais oportunidades disponíveis para pessoas não-deficientes.
A implementação de tais abordagens inclusivas para com a deficiência e com as pessoas que têm deficiência
requer mudanças nas atuais práticas sob vários aspectos. Em primeiro lugar, é necessário assegurar que
os serviços disponíveis para pessoas com deficiência sejam coordenados permeando diferentes setores e dentro deles. As
necessidades de acessibilidade dos diferentes grupos de pessoas com deficiência precisam ser consideradas no processo de
planejamento de qualquer atividade e não como um arremedo quando o planejamento já foi concluído. As necessidades
das pessoas com deficiência e de suas famílias são variadas e é importante projetar uma resposta abrangente, que
leve em consideração tanto a pessoa inteira como os vários aspectos de sua vida.
7. O EMPREGO COMO FATOR-CHAVE PARA A INCLUSÃO SOCIAL
Esforços especiais precisam ser feitos para promover o acesso de pessoas com deficiência ao emprego, preferivelmente no mercado competitivo de
trabalho. Esta é uma das importantes formas de se combater a exclusão social de pessoas com deficiência e promover sua dignidade e vida independente.
Isto requer uma ativa mobilização não apenas de defensores da inclusão social, mas também das autoridades públicas, que precisam continuar a fortalecer as
medidas adequadas já em vigor.
8. NADA SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência precisa ser uma oportunidade para outorgar às pessoas com deficiência, seus familiares, seus defensores
e suas organizações um novo e amplo propósito social e político, em todos os níveis da sociedade, a fim de envolver os governos no diálogo, na tomada de
decisões e no progresso em torno das metas de igualdade e inclusão.
Todas as ações devem ser implementadas mediante diálogo e cooperação com as relevantes organizações representativas de pessoas com deficiência.
Tal participação não deve estar limitada a receber informações ou endossar decisões. Mais do que isso, em todos os níveis de tomada de decisões,
os governos precisam estabelecer ou fortalecer mecanismos regulares para consulta e diálogo que possibilitem às pessoas com deficiência através de
suas organizações contribuir para o planejamento, implementação, monitoramento e avaliação de todas as ações.
Uma forte aliança entre governos e organizações de pessoas com deficiência constitui o requisito básico para se desenvolver mais efetivamente a
equiparação de oportunidades e a participação social de pessoas com deficiência. A fim de facilitar este processo, a capacidade das organizações de pessoas
com deficiência deve ser acentuada através da alocação de maiores recursos que lhes permitam melhorar suas habilidades administrativas e de realização de
campanhas. Isto implica também na responsabilidade das organizações de pessoas com deficiência de melhorar continuamente os seus níveis de controle
e representatividade.
SUGESTÕES PARA AS AÇÕES
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, em 2003, deve significar um avanço na agenda dos assuntos de deficiência e isto requer o apoio ativo
de todos os relevantes defensores da inclusão social numa ampla abordagem de parceria. Em conseqüência, sugestões concretas de ações são propostas
para todos os relevantes defensores da inclusão social. Estas ações serão estabelecidas no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e continuadas após o
Ano Europeu. Os progressos devem ser avaliados periodicamente.
1. AUTORIDADES DA UNIÃO EUROPÉIA E AUTORIDADES NACIONAIS NA UNIÃO EUROPÉIA E NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Autoridades públicas devem agir dando exemplos e, portanto, são os primeiros mas não os únicos protagonistas neste processo. Elas devem:
- Rever o atual propósito da União Européia e as estruturas legais nacionais objetivando combater práticas discriminatórias nos campos da
educação, emprego e acesso a bens e serviços;
- Iniciar investigações nas restrições e barreiras discriminatórias que limitam a liberdade das pessoas com deficiência de participar plenamente na
sociedade, e tomar quaisquer medidas que sejam necessárias para remediar esta situação;
- Rever o sistema de serviços e benefícios para assegurar que estas políticas ajudem e encorajem pessoas com deficiência a permanecer como
uma parte da sociedade onde elas vivem e/ou tornar-se parte dela;
- Realizar investigações sobre a violência e o abuso cometidos contra pessoas com deficiência, com particular
atenção àquelas pessoas com deficiência que vivem em grandes instituições;
- Fortalecer a legislação sobre acessibilidade para garantir que as pessoas com deficiência tenham o mesmo direito
de acesso a todos os recintos públicos que as outras pessoas;
- Contribuir para a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em nível mundial mediante uma participação ativa na tarefa de
elaborar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- Contribuir para melhorar a situação das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento mediante a adoção da inclusão social de pessoas
com deficiência como um objetivo das políticas nacionais e das políticas de cooperação para o desenvolvimento da União Européia.
2. AUTORIDADES LOCAIS
O Ano Europeu precisa realmente ocorrer em primeiro lugar no nível local, onde as questões são reais para os cidadãos
e onde as organizações de e para pessoas com deficiência estão realizando a maioria de seus trabalhos. Todo esforço deve ser feito para focalizar a
promoção, os recursos e as atividades em nível local. Protagonistas locais devem ser convidados para inserir nas
políticas urbanas e comunitárias as necessidades das pessoas com deficiência, em relação a emprego,
educação, moradia, transporte, saúde e serviços sociais, considerando a diversidade das pessoas com deficiência
que, entre outras, podem ser idosas, mulheres e imigrantes.
Governos locais devem traçar planos locais de ação relativos a deficiências em cooperação
com as organizações de pessoas com deficiência e estabelecer seus comitês locais a fim de liderar as atividades do Ano.
3. ORGANIZAÇÕES RELATIVAS À DEFICIÊNCIA
As organizações relativas à deficiência, na condição de representantes das pessoas com deficiência, detêm a principal responsabilidade de
garantir o sucesso do Ano Europeu. Elas têm de considerar-se embaixadores do Ano Europeu e abordar próativamente todos os
defensores da inclusão social propondo medidas concretas e procurando estabelecer parcerias duradouras onde quer que estas ainda não existam.
4. EMPREGADORES
Os empregadores devem aumentar seus esforços para incluir, reter e promover pessoas com deficiência em sua força de
trabalho e projetar seus produtos e serviços de uma forma que estes sejam acessíveis às pessoas com deficiência.
Os empregadores devem rever suas políticas internas a fim de assegurar que nenhuma delas impeça pessoas com deficiência
de usufruir oportunidades iguais. As organizações de empregadores podem contribuir para estes esforços coletando os
muitos exemplos de boas práticas que já existem.
5. SINDICATOS
Os sindicatos devem aumentar seu envolvimento a fim de melhorar o acesso de pessoas com deficiência ao emprego e a permanência
nele e de garantir que os trabalhadores com deficiência se beneficiem de igual acesso às medidas de treinamento e
promoção, sempre que negociarem os acordos nas empresas e nos setores profissionais.
Atenção reforçada também deve ser dada a fim de promover a participação e a representação de trabalhadores com deficiência,
tanto nas estruturas decisórias dos sindicatos quanto naquelas existentes nas empresas ou nos setores profissionais.
6. MÍDIA
A mídia deve criar e fortalecer parcerias com as organizações de pessoas com deficiência a fim de melhorar a descrição
de pessoas com deficiência nos meios de comunicação de massa. Mais informações sobre pessoas com
deficiência devem ser inseridas na mídia em reconhecimento à existência da diversidade humana.
Quando se referir a questões de deficiência, a mídia deve evitar quaisquer abordagens condescendentes ou humilhantes e
deve focalizar as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência e as contribuições positivas que as pessoas com
deficiência podem dar à sociedade quando essas barreiras tenham sido removidas.
7. SISTEMA EDUCACIONAL
As escolas devem assumir um dos papéis principais na disseminação da mensagem de compreensão e
aceitação dos direitos das pessoas com deficiência, ajudando a banir medos, mitos e concepções falsas, e
apoiando os esforços da comunidade inteira. Devem ser aumentados e extensamente disseminados os recursos educacionais
destinados a ajudar os alunos:
-
a desenvolver neles mesmos e nos outros um senso de individualidade
em relação à deficiência, e
- a reconhecer mais positivamente as diferenças. É
necessário realizar a educação para todos com
base nos princípios de participação plena e
igualdade. A educação desempenha um papel principal na
definição do futuro para todas as pessoas, sob os
pontos de vista pessoal, social e profissional. O sistema
educacional tem de ser, portanto, o lugar principal para garantir o
desenvolvimento pessoal e a inclusão social, o qual permitirá
que crianças e adolescentes com deficiência sejam tão
independentes quanto possível. O sistema educacional é
o primeiro passo em direção a uma sociedade inclusiva.
- as escolas, faculdades e universidades devem, em cooperação
com ativistas de movimentos ligados à deficiência,
desencadear palestras e oficinas de conscientização
sobre assuntos de deficiência, dirigidas a jornalistas,
publicitários, arquitetos, empregadores, profissionais de
saúde e de serviços sociais, atendentes familiares,
voluntários e membros de governos locais.
8. UM ESFORÇO COMUM A QUE TODOS PODEM E DEVEM CONTRIBUIR
Pessoas com deficiência procuram estar presentes em todos os setores da sociedade e isto requer que todas as organizações reexaminem suas práticas
a fim de garantir que estas estejam projetadas de uma forma tal que as pessoas com deficiência possam contribuir para essas práticas e delas possam
beneficiar-se. Exemplos de tais organizações incluem: organizações de consumidores, organizações de jovens, organizações religiosas, organizações
culturais, outras organizações sociais que representem grupos específicos de cidadãos. É também importante envolver locais como, por exemplo, museus,
teatros, cinemas, parques, estádios, centros de convenções, shopping centers e agências de correio.
Declaração de Caracas
18 de outubro de 2002
Nós os participantes da Primeira Conferência da Rede Ibero-Americana de organizações Não-Governamentais de
Pessoas com Deficiência e suas Famílias, reunida em Caracas, entre os dias 14 e 18 de outubro de 2002,
Considerando
Que a maior proporção de pessoas com deficiência de nossos países se encontra nos estratos mais pobres e carece
de recursos mínimos indispensáveis para garantir uma boa qualidade de vida;
Que é compromisso de todos elevar a qualidade de vida de pessoas com deficiência e suas famílias, por meio de serviços de qualidade em:
saúde, educação, moradia e trabalho; criando sistemas integrais que garantam universalidade e gratuidade, mediante uma seguridade social
eqüitativa, inclusão escolar, práticas esportivas, acesso pleno à moradia e ao trabalho, entre outros; que garantam plenitude de acesso aos
bens sociais e sua participação cidadã como uma contribuição efetiva à vida comunitária;
Que não existe eqüidade na atenção para todos, havendo grupos sociais e etários vulneráveis e/ou excluídos, tais como: meninos, meninas e adolescentes,
mulheres, adultos, comunidades indígenas;
Que fazemos nossa a Declaração de Manágua na qual vários povos manifestaram que:
“Queremos uma sociedade baseada na eqüidade, na justiça, na igualdade e na interdependência, que assegure uma melhor qualidade
de vida para todos sem discriminações de nenhum tipo; que reconheça e aceite a diversidade como fundamento para a convivência social.
Que aspiramos a uma sociedade na qual o respeito à dignidade do ser humano e a condição de pessoa de todos
os seus integrantes sejam valores fundamentais;
Que é necessário obter a promulgação de políticas por parte dos governos de nossos países que garantam a vigência e o exercício real e efetivo dos
direitos humanos das pessoas com deficiência”;
Que ainda é insuficiente a ação dos governos de nossos países para tornar efetivas as Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com
Deficiência, aprovadas pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas no dia 20 de dezembro de 1993;
Que temos ouvido nos informes de cada país, relatados pelos respectivos delegados, que a maioria dos governos dos países latino-americanos não
ratificou, perante a Secretaria Geral da OEA, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas com Deficiência;
Que é imprescindível uma cooperação mais ampla entre os organismos governamentais que atendem à problemática da deficiência e os movimentos
associativos de pessoas com deficiência e suas famílias, para um fortalecimento efetivo da sociedade civil que garanta uma participação direta dos
beneficiários na elaboração das políticas e dos serviços a eles destinados,
Resolvemos de comum acordo
Constituir a Rede Ibero-Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas
Famílias como uma instância que promove, organiza e coordena ações para a defesa dos direitos humanos e
liberdades fundamentais das pessoas com deficiência e suas famílias; promovendo a organização e o
fortalecimento dos movimentos associativos de âmbito nacional e sua composição mais ampla e participativa possível,
constituindo-se em um interlocutor válido perante organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.
Declarar 2004 como o Ano das Pessoas com Deficiência e suas Famílias almejando a vigência efetiva das Normas sobre a Equiparação de
Oportunidades para Pessoas com Deficiência e o cumprimento dos acordos estabelecidos na Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência. E CONVIDAR os Governos e Parlamentos dos países latino-americanos
para fazerem a mesma declaração em seus respectivos territórios e na Região, através dos respectivos organismos.
Exortar os governos latino-americanos signatários, que ainda não tenham ratificado a Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência,
a consignarem os instrumentos de ratificação perante a Secretaria Geral da OEA.
Sugerir aos governos dos países latino-americanos que nomeiem, como representante de Estado junto ao
Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação por Razões de Deficiência,
uma pessoa que tenha competência no âmbito da deficiência e tenha demonstrado compromisso - com as pessoas com deficiência
e suas famílias - vinculado diretamente aos movimentos associativos desta comunidade, ou que represente um organismo
governamental que atenda a problemas de deficiência.
Proclamar a nossa adesão à iniciativa do Governo do México para que a Assembléia Geral das Nações Unidas adote uma Convenção
Internacional pelos Direitos Humanos e pelo Respeito à Dignidade das Pessoas com Deficiência.
Fazer uma convocação aos governos de nossos países para se manifestarem perante a Secretaria-Geral das Nações
Unidas e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em adesão à Convenção
Internacional pelos Direitos Humanos e pelo Respeito à Dignidade das Pessoas com Deficiência, proposta pelo governo do México.
Declaração de Sapporo
Ano de 2002
Uma convocação da Disabled Peoples Internacional - DPI para pessoas com deficiência de todo o mundo. Aprovada no dia 18 de outubro de 2002 por
3.000 pessoas, em sua maioria com deficiência, representando 109 países, por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da Disabled
Peoples International - DPI, realizada em Sapporo, Japão.
Paz
Na condição de pessoas com deficiência, nós nos opomos a guerras, violência e todas as formas de opressão. Todos os dias, homens, mulheres e
crianças estão ficando deficientes por causa de minas terrestres e diversos tipos de destruição armada e tortura. Devemos trabalhar por um mundo onde
todas as pessoas possam viver em paz e expressar sua diversidade e seus desejos.
Uma Forte Voz Nossa
A Disabled Peoples International deve continuar a crescer em força e voz. Nós somos os peritos sobre
nossa situação e devemos ser consultados em todos os níveis, sobre todas as iniciativas pertinentes a nós.
Se desejamos ter uma voz forte, devemos estar unidos em nosso trabalho, devemos construir uma organização forte.
Devemos compartilhar nosso conhecimento, nossa experiência e nossos recursos e encorajar a formação de lideranças
jovens. Devemos usar a tecnologia como um meio para comunicar, discutir e promover nossas questões e preocupações.
Direitos Humanos
Sendo uma organização de direitos humanos, devemos buscar apoio para uma convenção que
proteja e respeite nossos direitos humanos. Devemos educar a nós mesmos, a sociedade civil, bem como nossos representantes
governamentais em todos os níveis. Devemos aprender das estratégias e dos sucessos de outros, tais como os sobreviventes de minas
terrestres e das mulheres. Nossos direitos são violados todos os dias; devemos continuar a reunir as evidências.
Diversidade Interna
A nossa organização em todos os níveis deve assegurar a inclusão de mulheres, jovens e outras minorias em nosso trabalho. Devemos assegurar
a participação através da igualdade em idiomas. Devemos empenhar-nos para defender nosso compromisso para com nossos idiomas oficiais - o
francês, o inglês e a língua de sinais. Nós somos uma organização que acolhe todos os tipos de deficiência e devemos assegurar que todos os materiais
sejam acessíveis em formato.
Bioética
Devemos tomar parte nas discussões sobre genética e bioética. Devemos afirmar nosso
direito de sermos diferentes. Devemos repudiar qualquer discussão que associe o conceito de ‘pessoa’ a um conjunto
de capacidades. Devemos promover estudos sobre deficiências a fim de mudarmos a imagem da deficiência de uma forma positiva entre os acadêmicos.
Vida Independente
A autodeterminação e a vida independente são fundamentais aos nossos direitos humanos. Devemos empreender um
programa de educação das pessoas com deficiência e da sociedade civil a respeito do conceito de vida independente.
Devemos considerar as diferenças culturais na adaptação desse conceito em alguns países.
Educação Inclusiva
A participação plena começa desde a infância nas salas de aula, nas áreas de recreio
e em programas e serviços. Quando crianças com deficiência se sentam lado a lado com outras crianças,
as nossas comunidades são enriquecidas pela consciência e aceitação de todas as crianças. Devemos
instar os governos em todo o mundo a erradicarem a educação segregada e estabelecer uma política de educação inclusiva.
Desenvolvimento Internacional
As organizações de desenvolvimento internacional devem avaliar suas políticas e seus programas e
serviços a fim de assegurar a inclusão de pessoas com deficiência. Devemos encorajar nossos governos, que
financeiramente sustentam essas agências, a acolherem políticas específicas que, em provendo a oferta de serviços
acessíveis e adequados, assegurem a participação plena das pessoas com deficiência.
Conscientização do Público
Nossas questões são muitas – geração de renda, educação, impacto da pobreza etc. Devemos educar a sociedade civil e nossos
representantes políticos a respeito de nossas preocupações. Devemos aproveitar cada oportunidade para buscar a publicidade e a conscientização.
Devemos procurar mudar as imagens negativas sobre pessoas com deficiência a fim de que as gerações futuras venham a aceitar as pessoas com
deficiência como participantes iguais em nossa sociedade.
Conhecimento e Empoderamento
Na condição de participantes desta assembléia, somos os poucos afortunados que pudemos vir aqui para ouvir uns aos outros, discutir nossos
pontos de vista e reafirmar o compromisso para com o nosso trabalho. Portanto, é nosso dever e responsabilidade comunicar aos companheiros
em nossas bases sobre o que ocorreu aqui. Assim como nos sentimos empoderados por esta grande assembléia de 3.000 pessoas,
devemos agora empoderar aqueles que não puderam comparecer.
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