Ampid
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
Bom dia! Hoje é sexta-feira,
26 de abril de 2024. A+ A-
Página Inicial | Voltar  para  a  lista  de  Artigos |

O Benefício da Prestação Continuada Frente à Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência

Maria Aparecida Gugel*

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi assinada em 30 de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

É o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado que obedece ao rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Segundo este artigo os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Equivalência constitucional significa, por exemplo, que a convenção reforma a Constituição da República se esta for incompatível, ressalvados os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos; os direitos previstos na Convenção não poderão ser denunciados; os direitos ali concebidos revogam as normas infraconstitucionais com eles incompatíveis.

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência erigiu vários conceitos dentre eles o de pessoa com deficiência: pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O que diz a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência sobre trabalho e emprego

Reconhece o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em um trabalho de sua livre escolha, em ambiente de trabalho inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.

Proíbe a discriminação, baseada na deficiência, desde o recrutamento, contratação e admissão até a permanência no emprego e ascensão profissional.

Exige condições seguras e salubres de trabalho. Condições contratuais de igualdade com as demais pessoas, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, bem como o livre exercício de direitos sindicais.

A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência reconhece o trabalho e emprego da pessoa com deficiência como direito inalienável.

Possibilita o acesso efetivo a programas de formação e qualificação continuados, orientação profissional, e serviços de colocação, assim como promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando mecanismos de atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele.

O emprego no setor privado deve ser promovido mediante políticas e medidas apropriadas, ambientes acessíveis, incluindo ações afirmativas – como ocorre no Brasil com a lei de reserva de cargos em empresas com cem ou mais empregados –, incentivos e outras medidas que permitam à pessoa com deficiência ter acesso ao mundo do trabalho.

A Convenção reforça que é necessário promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

O que diz a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência a respeito da assistência social

A Convenção ao tratar do Padrão de vida e Proteção Social adequados aponta a necessidade de serem tomadas providências para salvaguardar e promover a implementação desse direito (o direito à assistência social) a quem dele necessitar, proporcionando alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida.

Determina que as pessoas com deficiência (sobretudo mulheres, crianças e idosos com deficiência) devem ser colocadas em programas sociais de redução de pobreza, proporcionando treinamento adequado para os atos da vida, além de garantir o acesso à programas habitacionais públicos e à aposentadoria.

A transitória permanência da pessoa com deficiência na assistência social

Como se vê, os comandos da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência sobre trabalho e emprego e padrão de vida e proteção social não mais permite que a norma infraconstitucional dissocie os serviços de assistência social com o acesso ao trabalho e ao emprego.

Ao contrário, há uma relação íntima entre a assistência social e o trabalho e emprego, sobretudo porque este é uma das molas propulsoras para a independência pessoal e econômica da pessoa com deficiência, fazendo-a emergir da condição de dependente da assistência social. Só desta maneira é que a permanência da pessoa com deficiência nos serviços de proteção social será transitória, pois ali permanecerá enquanto dela necessitar.

Daí o argumento inevitável de que para a pessoa com deficiência poder saltar do patamar assistencial para o patamar de independência e autonomia, são necessárias medidas contundentes e adequadas para permitir a transição assistencial rumo ao trabalho.

E o argumento final, os atuais parâmetros da Convenção e a previsão do benefício assistencial no artigo 203, V, da Constituição da República devem, definitivamente, sepultar a incompatibilidade existente no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 para o qual a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

O benefício da prestação continuada – BPC

A concessão do benefício da prestação continuada, decorrente da LOAS, tal como vinha sendo praticada no Brasil servia de instrumento de manutenção permanente do beneficiário no programa assistencial, porque as regras de concessão não traziam estímulo à pessoa com deficiência (beneficiário) para a formação e qualificação profissional e conseqüente entrada no mundo do trabalho.

A jurisprudência dos Tribunais por outro lado, tem firme convicção de que na interpretação das Leis nº 8.213/91 (que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social) e nº 8.742/93 (LOAS), deve ser levado em conta o amparo irrestrito ao cidadão vulnerável, sendo que os limites colocados na norma para a obtenção do benefício (o valor da renda per capita familiar, por exemplo) representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa.

Esse é o entendimento desejado porque decorre do comando constitucional que trata da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência da pessoa e sua família, devendo a norma ser aplicada de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

Porém, a concessão do benefício por si só não basta para impulsionar o beneficiário a buscar sua independência pessoal e econômica. É fundamental que ele se sinta motivado a buscar tal independência, sem o temor de “perder o benefício” que lhe garante a segurança de uma remuneração mínima.

O atual regulamento da Lei nº 8.742/93 (LOAS) - o Decreto nº 6.214/08, complementado pelo Decreto nº 6.564/08 - permite ao beneficiário manter o benefício da prestação continuada mesmo que busque a educação e a qualificação profissional, podendo ingressar no mercado de trabalho e retornar à condição de beneficiário:

Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.

É isso mesmo: a pessoa com deficiência que recebe benefício da prestação continuada (BPC) poderá freqüentar cursos de educação e qualificação profissional, candidatar-se a uma vaga no mercado de trabalho, ser contratado e, se não permanecer no emprego poderá retornar ao benefício da prestação continuada.

Essa flexibilização da concessão do benefício da prestação continuada com regras claras para o retorno ao programa assistencial predispõe seu detentor a freqüentar programas de habilitação ou qualificação profissional e buscar oportunidades de trabalho, permanecendo no mercado enquanto este lhe for favorável.

Para tal, a norma de serviço deverá considerar a relação do tempo de permanência no mercado de trabalho que poderá variar segundo o:

A norma de serviço deverá encontrar forma não restritiva para a avaliação do beneficiário nos procedimentos de retorno, caso contrário poderá incorrer em violação ao comando constitucional, decorrente da Convenção da ONU, que determina seja salvaguardado o acesso das pessoas com deficiência a padrões de vida adequados com a realização plena de todos os direitos, inclusive o de obter trabalho digno.

Conclusões

______________________________________________________

* Subprocuradora-geral do Trabalho e autora dos livros Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, editora UCG, 2006 e Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007.


home Voltar para o início desta página.
Voltar para a página inicial.


/a>