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O papel dos Conselhos Estadual e Municipal da Educação na garantia do direito à educação aos alunos com necessidades educacionais especiais[1].
José Ribamar Bastos Ramos[2]

Trata-se realmente de assunto da mais elevada importância, tanto no contexto social, como no educacional. A institucionalização mais precisa da educação brasileira, iniciou-se em 1934, com a Constituição Federal que:

propiciou a criação do Ministério da Educação e Saúde

determinou a criação dos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação.

Foi, como todos são sabedores, uma Constituição avançada para a época, com sadios princípios democráticos. Na área da educação, essa Constituição absorveu em grande parte, os princípios do “Manifesto dos Pioneiros”, documento elaborado por educadores ilustres, dentre os quais podemos citar: Anísio Teixeira, Fernando de Azevedo, Lourenço Filho, Mario Casassanta e outros.

"... a Constituição de 1934 teve vida efêmera , face ao golpe de 1937 com a instituição do regime ditatorial."

Essa Constituição todavia, teve vida efêmera , face ao golpe de 1937 com a instituição do regime ditatorial. A educação sentiu o impacto desse golpe, principalmente no aspecto da organização federativa que se caracterizou, a partir daí, com uma administração centralizada, típica de qualquer regime ditatorial. Com a Constituição de 1946, volta o país ao regime democrático e no seu Art. 5º é assinalada a competência da União para:

“Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, sem entretanto excluir os Estados, da competência para legislar supletiva e complementarmente sobre educação”.

Mencionado artigo abriu caminho para a discussão e votação, no Congresso, da primeira lei geral e sistêmica, da Educação Brasileira. Anteriormente os assuntos sobre educação eram tratados sobre o aspecto legal, de modo casuístico. Elaborado um Ante-Projeto de Lei, tramitou no Congresso Nacional por durante quinze longos anos, transformando-se em Lei no dia 20 de dezembro de 1961, sob o nº 4024/61. No seu Art. 10, a expressão: “Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna”.

Até então, nada sobre Conselhos Municipais de Educação.

A partir daí iniciou-se a instalação dos Conselhos Estaduais de Educação em todo o Brasil. No Maranhão, a Lei nº 2235, de 28 de dezembro de 1962, criou o Conselho Estadual de Educação e o Decreto de nº 2356, de 28 de janeiro de 1963, aprovou o seu Regimento. Importante aqui frisar que, dos 120 artigos da Lei de nº 4024/61, apenas dois dispuseram sobre educação especial:

“Art. 88- A educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 89- Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos Conselhos Estaduais de Educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções”.

Apesar dos dispositivos legais acima mencionados e até mesmo pela sua diminuta preocupação com assunto de tão grande relevância, a educação especial permaneceu, principalmente na escola pública, carente de apoio e assistência, em que pesem os estudos de cientistas da educação e pedagogos, dedicados e preocupados com o assunto.

Com relação aos Conselhos Municipais de Educação, a Lei nº 4024/61 foi omissa. Diante de tal omissão, iniciou-se um movimento em prol da municipalização do ensino, que redundou na criação do primeiro Conselho Municipal de Educação do Brasil, no município de Estrela, no Rio Grande do Sul. Em São Luis – Maranhão, a Lei Municipal nº 1647, de 10/01/1966, que criou a Secretaria de Educação do Município, fez constar na estrutura organizacional, o Conselho Municipal de Educação, todavia seu Regimento somente foi aprovado em 1986, 20 anos depois, quando se iniciou o seu funcionamento. Nesse intervalo, exatamente em 11 de agosto de 1972, foi sancionada a Lei nº 5692/71 que fixou as Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus. Esta Lei manteve os artigos 88 e 89 acima transcritos e estabeleceu no art. 9º:

“Art 9º - Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matricula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação”

A mesma Lei estabeleceu no seu Art 71:

“Art. 71 – Os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos municípios onde haja condições para tanto”.

Com base nesse dispositivo, o Conselho Estadual de Educação do Maranhão delegou competência ao Conselho Municipal de Educação de São Luis, para exercer as atribuições no âmbito do Sistema Municipal Oficial, pela Resolução nº 241/87, de 28/08/1987. A Constituição de 1988 em seu art. 211 e a Lei nº 9394/96 em seu art. 8ª, estabeleceram:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino”.

Convém frisar que a Lei nº 9394/96 revogou toda a legislação geral regulamentadora do ensino brasileiro, excetuada a Lei nº 9131/95, que trata exclusivamente da estrutura e do funcionamento do Conselho Nacional de Educação e de alguns aspectos relativos à educação superior. Diferentemente da legislação anteriormente mencionada, a Lei nº 9394/96, em vigor, dedica um capítulo à Educação Especial, definindo-a e estabelecendo regras gerais que deverão ser obedecidas no seu oferecimento. (Arts 58 a 60). A mesma Lei, em seu Art. 4º fixa:

“Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino”.

As atribuições dos Sistemas Federal, Estaduais e Municipais, encontram-se especificadas na Lei Geral do Ensino e nos estatutos e regimentos dos órgãos componentes dos diversos sistemas, onde se incluem os Conselhos de Educação. Na condição de órgãos normativos, consultivos, judicantes, deliberativos e fiscalizadores, o Conselho Estadual de Educação do Maranhão e o Conselho Municipal de Educação de São Luis, diante do prescrito na Lei 9394/96, iniciaram estudos com vistas à regulamentação de vários princípios e aspectos da conjuntura educacional. Dentre eles, o que se refere à Educação Especial.

Em 24 de abril de 1997, o Conselho Estadual de Educação baixou a Resolução nº 177/97, estabelecendo normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino do Estado. Esta Resolução revogou a Resolução nº 97/75 – CEE-MA, absorvendo os princípios constitucionais de 1988 e as regras emanadas da Lei nº 9394/96 . Foram ainda inseridos no contexto do mencionado diploma legal, orientações didático-pedagógicas, psicológicas e sociais, cientificamente recomendadas. Difundia-se a preocupação cada vez maior com a Educação Especial, atingindo a escola e todos os segmentos sociais responsáveis pelo bem estar do ser humano e da sociedade. Planos, Programas e Projetos foram elaborados; alguns implantados e operacionalizados, com resultados satisfatórios; outros inviabilizados por razões diversas; outros, mortos no nascedouro. Como órgão co-responsável pela formulação e avaliação da política nacional de educação, pela manutenção da qualidade do ensino e pelo cumprimento das leis que regem a Educação Nacional, o Conselho Nacional de Educação, por intermédio da resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. Neste documento estão caracterizados o conceito, o atendimento, a organização, a terminalidade, a formação de professores e outros aspectos importantes, norteadores de uma educação especial inclusiva.

No art.20, a recomendação: “No processo de implantação destas diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas complementares e políticas educacionais”. Em que pese o substancioso respaldo legal, a educação para os portadores de necessidades educacionais especiais ainda se configura um desafio para os sistemas de ensino,considerando a cultura do atendimento institucionalizado e sobretudo, o descrédito no potencial dessa significativa parcela da sociedade.

Por outro lado, no Plano Nacional de Educação, consta a seguinte observação:

“Como está a educação especial brasileira?
O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dispomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com necessidades especiais, nem sobre o atendimento. Somente a partir de 2.000 o Censo Demográfico forneceu dados mais precisos que permitirão análises mais profundas da realidade”.
“Dos 5.507 municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial em 1998”.

Ainda no Plano Nacional de Educação, constam as seguintes tendências recentes dos sistemas de ensino, para a educação especial:

"integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas especializadas;

ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem apoio e orientação aos programas de integração, além do atendimento específico;

melhoria de qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela;

expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais".

É um verdadeiro desafio, ratificamos, pois que a educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos. O Plano Nacional de Educação fixa 28 (vinte e oito) objetivos e metas a serem perseguidos e atingidos pelos sistemas, para que se instale a educação especial de qualidade. Esses e outros, objetivos e metas, devem constituir preocupações dos diversos sistemas de ensino e, porconseguinte, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. Os planos Estaduais e Municipais, em elaboração e conclusão, tentam direcionar as ações para o êxito. Desse trabalho participam instituições públicas e privadas, onde se incluem os Conselhos de Educação.

Na Carta de São Luís, resultado da XVIII Reunião Plenária do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, realizado nesta cidade, nos dias 17 a 19 de julho próximo passado, dentre as recomendações, foi inserido:

“Definição de políticas claras de investimento para a universalização da educação básica nas suas várias etapas e modalidades”, onde se incluem tanta educação especial, como a educação infantil, também tão descurada de princípios legais, no período anterior à vigência da Lei nº 9394/96. A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, por sua vez, no XII Encontro, realizado no período de 07 à 09 de agosto corrente, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, instituiu como eixo do encontro, o assunto: “ Plano Municipal de Educação”, recomendando a todos os Conselhos Municipais de Educação do Brasil que, respaldados em suas autonomias, conscientizem as autoridades municipais da necessidade de suas participações na elaboração, implantação, implementação e execução dos planos de educação.

Em assim acontecendo, terão os Conselhos Municipais de Educação, condições de atuar decisivamente em todas as etapas e modalidades de ensino, inclusive na educação especial. Na rede municipal de São Luís, a educação especial começou a ser pensada e planejada a partir de 1993, com a implantação tímida a partir de 1994. Atualmente, das 138 escolas do município de São Luís, 15 dispõem de serviços voltados para alunos portadores de necessidades educativas especiais. Conta-se no Estado, segundo o Censo Escolar de 2001, com um total de 5066 alunos atendidos, dos quais 50,3% encontram-se na rede estadual, 18,6% na rede municipal e 31% na rede privada. São Luís atende a 23,4% do total de assistidos da rede municipal do Maranhão. No Plano Municipal de Educação de São Luís, que está sendo elaborado com a participação do Conselho Municipal de Educação, constam metas importantíssimas no âmbito da educação especial, dentre as quais:

Aquisição de kits de material didático e pedagógico para 100% dos alunos;

Implantação em 3 anos de um Centro de Educação Profissional em Educação Especial;

Capacitação de 20% dos professores e 10% de funcionários da rede municipal de ensino em Língua Brasileira de Sinais;

Implantação de 10 classes especiais em cada núcleo;

Manutenção de 100% das classes especiais de Deficiência Mental e Deficiência Física e Auditiva;

Implantação em 02(dois) anos de uma sala de Psicomotricidade.

Outro trabalho relevante que está sendo executado no Sistema Municipal de Educação de São Luís consiste na: “Proposta de Reestruturação, Implantação e Implementação dos Serviços e Programas de Educação Especial”, que deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação, para apreciação e aprovação. No momento, o Conselho Municipal de Educação de São Luís, elabora uma Resolução que estabelece normas para Educação Especial, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de São Luís, cuja aprovação será imediata.

Dando cumprimento aos preceitos legais e no intuito de assistir com mais eficiência e efetividade os alunos com necessidades educacionais especiais, o Sistema Municipal de Educação de São Luís realizou no período de 22 e 23 de agosto corrente, a IV Conferência Municipal de Educação Especial, com o tema “Educar na diversidade é valorizar a essência humana”, como parte das comemorações da IX Semana da Pessoa Portadora de Deficiência. No cumprimento do seu “Programa de Ação”, o Conselho Estadual de Educação do Maranhão por sua vez, instituiu comissão para elaborar Projeto de Resolução estabelecendo normas a serem adotadas no âmbito da Educação Especial, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão e revogação da Resolução anterior. Referido trabalho, elaborado por conselheiros especialistas no assunto, encontra-se em apreciação no Conselho Pleno, com previsão de aprovação imediata. Mencionado documento servirá de base e se juntará ao esforço que está sendo desenvolvido pelo Sistema Estadual, no sentido de estabelecer a Política no campo da Educação Especial do Maranhão, tão necessária e emergente.

Ciente e consciente de suas responsabilidades, e mais, certo de que o Ministério Público seria, como tem sido e será, um parceiro valioso no processo educacional, o Conselho Estadual buscou a sua ajuda, assinando convênio, que está em pleno vigor e tem dado frutos. Concomitantemente, foi instalado o Comitê Gestor do Pacto pela Gestão Compartilhada da Educação Básica Maranhense – PROEDUCAÇÂO, da qual fazem parte, além do Conselho Estadual de Educação e do Ministério Público, outras entidades, preocupadas e responsáveis pela melhoria do processo educacional em nossos municípios e em nosso estado. Regimentalmente, grandes são as responsabilidades dos Conselhos Estaduais e Municipais, não apenas com Educação Especial, mas com todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, todavia, com a Educação Especial, há que haver uma preocupação maior por se tratar de modalidade até então descurada e mal entendida. Estão os conselheiros atuais cônscios de que a Educação Especial, por todos os motivos necessita de apoio efetivo, continuado e eficiente, afim de que o direito de cidadão portador de necessidades especiais não se engreça na letra da lei.

Vimos que o Brasil possui historicamente uma tendência à centralização dos assuntos educacionais e que agora, a Lei Nº 9394/96, propicia perspectivas para um movimento contrário, quando possibilita a criação dos sistemas cada vez mais autônomos. A municipalização do ensino não é um movimento isolado mas, paralelo e depende do desenvolvimento global dos municípios com: aumento de suas fontes de receita, aproveitamento racional de suas potencialidades pela aplicação de novos métodos, processos e técnicas; integração da comunidade ao esforços desenvolvidos pelos órgão oficiais (Sociedade Civil e Poder Público), enfim, por todos os que acreditam na educação como bem dos bens. Sabemos das dificuldades que enfrentam grande parte dos municípios brasileiros no processo de descentralização, todavia, é salutar a municipalização do ensino, considerando inclusive, que os municípios encontram-se mais próximos de suas próprias realidades e têm maiores condições de identificar, rápida e eficientemente, pontos de estrangulamentos e dificuldades, com adoção de providências ágeis e adequadas. Entretanto, para viabilizar a institucionalização do Sistema de Ensino, para um melhor atendimento à clientela, inclusive portadora de necessidade especiais, imprescindível é e será, a criação do Conselho de Educação em cada município, o que possui, como dissemos anteriormente, respaldo legal.Nessa tarefa há como que um verdadeiro desafio; faltam recursos financeiros, materiais e humanos; faltam a disponibilidade, o bom senso e a criatividade de muitos; faltam a orientação precisa, necessária e oportuna; há momentos em que falta tudo.

Precisamos estar atentos, vigilantes e disponíveis, instituições públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, para reivindicar, para solicitar, para orientar, para sugerir, para trabalhar, enfim, para participar, todos em exceção, do mais graduado ao mais humilde, pois, todos são muito importantes para a consecução dos objetivos. No Maranhão, atualmente, existem 217 municípios, dos quais apenas 20 possuem Conselhos Municipais de Educação e destes, provavelmente, apenas 10 estejam em funcionamento plausível. É uma realidade até certo ponto, fatídica e estranguladora do Sistema Estadual de Educação, pois que apesar de permitida a opção para a integração ao Sistema Estadual pela Lei 9394/96 – Art. 11 – Parágrafo Único – verbis: “Os municípios poderão optar ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”, grandes são os prejuízos gerados por essa centralização.

Minhas senhoras; meus senhores: É salutar que se tenha na educação o caminho mais viável à solução dos problemas sérios. Porque todo projeto educativo há de ter, necessariamente, a idéia do homem que se quer formar; todo projeto educativo tem que cuidar do ser humano nos seus mistérios, nas suas especialidades e necessidades; na profundeza de sua alma, no potencial de suas potencialidades; do ser humano que tem o direito de ser feliz. É preciso que se tenha esperança na educação; porque educação não pára, é permanente; porque educação é quase tudo; porque educação é a própria vida. E para completar e finalizar, diríamos como disse Rui Barbosa:


“O ensino, como a justiça e a administração, prospera e vive muito mais, realmente, da verdade e moralidade com que pratica, do que das grandes inovações e belas reformas que se lhes consagram”.



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Referências Bibliográficas

Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. 1.ed. Brasília, Ministério da Educação, 1.988.

Brasil. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1.996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Legislação Básica. 2. ed. Brasília. PROEP, 1998 a.

Brasil. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência. Institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências: Brasília Presidência da Republica, Subchefia de Assuntos Jurídicos, 2001.

Brasil. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Brasília, Presidência da Republica, Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2001.

____ CNE/ CEB. Parecer nº 04/2002, de 29.01.2002. Recomendações ao Conselho Nacional de Educação tendo por objeto a educação inclusiva de pessoas portadoras de deficiência. Brasília, Conselho Nacional de Educação, 2002.

____CNE/CEB. Parecer nº 17/2001, de 03 de julho de 2001. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília, Conselho Nacional de Educação, 2001.

____CNE/CEB. Resolução nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001. Institui Diretrizes Nacional para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília, Conselho Nacional de Educação, 2001.

Brasil.Ministério da Educação. Secretária de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: Adaptações Curriculares-estratégias para educação de alunos com necessidades educacionais especiais. Brasil, MEC/SEF/SEESP, 1999.

Brasil.Plano Nacional de Educação. Brasília, Ministério da Educação 2000.

____CEE-MA. Indicação nº 1/2001, de 28 de agosto de 2001. Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, da Política Nacional de Educação Especial e da Parecer nº 17/2001 __ Colegiado CEB - aprovado em 03.07.2001. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. São Luis, Conselho Estadual de Educação, 2001.

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1. Palestra proferida no I Encontro Estadual sobre Educação Inclusiva, promovido pela Promotoria de Justiça Especializada dos Direitos dos Cidadãos Portadores de Deficiência e Idosos.

2. Presidente do Conselho Municipal de Educação de São Luís e Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Maranhão.


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