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I  Conferência  Nacional  dos  Direitos  da  Pessoa  com Deficiência



"Acessibilidade: Você Também tem Compromisso"



Subsídios para o Conferencista



"Caderno de Textos"






Brasília, 12 a 15 de maio de 2006




Sumário

1 – Apresentação

 

2 – Textos Indutivos para as Discussões

 

2.1. A legislação e a política pública de inclusão da pessoa portadora de deficiência

Niusarete Margarida de Lima

 

2.2. A necessidade da pesquisa para o desenvolvimento do desenho universal

Maurício Thesin e João Ernesto Toppan Nogueira

 

2.3. A política de mobilidade urbana e a acessibilidade das pessoas com deficiências

Renato Boareto

 

2.4. Acessibilidade ao diagnóstico, tratamento e reabilitação física da Hanseníase: Uma responsabilidade de todos

Vera Andrade

 

2.5. Acessibilidade como parte da Responsabilidade Social

Andréa Santini Henriques e Cristiana Malfacini Melo

 

2.6. Acessibilidade Curricular para o Aluno com Deficiência Intelectual

Erenice Natália Soares de Carvalho

 

2.7. Acessibilidade Digital para as Pessoas com Deficiência e para Idoso

Guilherme Lira

 

2.8. Acessibilidade e a indignação por sua falta

Marcos José da Silveira Mazzotta

 

2.9. Acessibilidade e o planejamento das cidades

Adriana Romeiro de Almeida Prado e Ricardo Moraes

 

 

2.10. Acessibilidade e a Pessoa com Autismo

Maria Helena de Azeredo Roscoe

2.11. Acessibilidade e o Portador de Deficiência Mental

Lizair Guarino

 

2.12. Acessibilidade: exercício do direito/participação e cidadania

Maria de Lourdes Canziani

 

2.13. Acessibilidade, Inclusão, Democracia: novos atores sociais

Izabel de Loureiro Maior

 

2.14.  Acessibilidade na escola: um compromisso com a educação de qualidade para todos

Claudia Pereira Dutra

 

2.15.  Acessibilidade no mundo de trabalho

 Carmem Leite Ribeiro Bueno e Ana Rita de Paula

 

2.16.  Acessibilidade para Pessoas com Deficiência Mental

Rosana Glat

 

2.17.  Acessibilidade: o Senai também tem compromisso

Loni Elisete Manica

 

2.18.  Acessibilidade: Pessoa Com Ostomia

Cândida Carvalheira e Beatriz F. Yamada

 

2.19.  Acessibilidade: Questão de cidadania

 Márcia M. Muniz

 

2.20.  Acessibilidade: Você também tem compromisso

Tânya Amara Felipe de Souza

 

2.21.  Acessibilidade: você tem compromisso – Legislação e Direitos Humanos

Eduardo Barbosa

 

2.22.  Acessibilidade: você tem compromisso

Eduardo Barbosa

 

2.23. Acesso universal: respeito e cidadania

Marcos Túlio de Melo

 

2.24. Ações do Ministério da Previdência Social voltadas para o atendimento e acessibilidade das Pessoas com Deficiência

Ermelinda Christiane Anunciação de Paula

 

2.25. Ajudas técnicas e sua contribuição para a acessibilidade

Antonio Nunes Barbosa Filho

 

2.26. Ambientes acessíveis: promovendo a inclusão, um direito de todos

Sônia Maria Chadi de Paula Arruda e Zélia Zilda Lourenço de Camargo Bittercourt

 

2.27. Aprendizagem do Adolescente com Deficiência no Trabalho

Maria Aparecida Gugel

 

2.28. As calçadas não são para todos: A acessibilidade como conflito social

Flávio Valentim de Oliveira

 

2.29. Avaliação de acessibilidade em escolas do ensino fundamental

Eduardo José Manzini

 

2.30. Avanços e conquistas na área da acessibilidade no Brasil

Niusarete Margarida de Lima

 

2.31. Carta de Março – "Acessibilidade"

Conselho Nacional da Juventude

 

2.32. Como definir "acessibilidade"

Marta Gil

 

2.33. Conhecer para Promover Acessibilidade

Ana Maria Bereohff

 

2.34. Deficiência pobreza e exclusão: a estratégia de desenvolvimento inclusivo ressignificando o conceito de acessibilidade

Rosangela Berman Bieler

 

2.35. Design Universal e Acessibilidade

Profª. Dra. Maria Elisabete Rodrigues Freire Gasparetto

 

2.36.Direito ao Trabalho da Pessoa com Deficiência

Maria Aparecida Gugel

2.37.Direitos Humanos Cidadania e Acessibilidade

Jurilza Mª B. de Mendonça

 

2.38.Direitos Humanos para todos

Perly Cipriano e Herbert Borges Paes de Barros

 

2.39.GEM: Um jeito novo de viver – Mito ou realidade?

Ethel Rosenfeld

 

2.40. Inclusão coletiva: a luta pela cidadania das pessoas com deficiência

Aloizio Mercadante

 

2.41. Inclusão escolar de alunos com autismo: o acesso à escola regular

Maryse Suplino

 

2.42. Indústria do Futuro é Antecipada pelo Livro Acessível

Gisele Pecchio Dias

 

2.43. Informática para as Pessoas Cegas e com Baixa Visão

Elizabet Dias Sá

 

2.44. Interdição Total e Parcial da Pessoa com Deficiência: Direito ao Trabalho

Maria aparecida Gugel

 

2.45. Na grande escada da vida, os degraus devem ser feitos de livros

Dorina de Gouveia Nowill

 

2.46. Norma de Acessibilidade para Pessoa com Deficiência Mental

Maria Aparecida Gugel

 

2.47. O Acesso das Pessoas com Deficiência ao Emprego Formal

João Ribas

 

2.48. Pessoas Com Deficiência, Acessibilidade E Objetivos Do Milênio

Flávio Couto e Silva de Oliveira

 

2.49. Programa Passe Livre Interestadual

Magdo Soares

 

 

2.50. Rebaixamento da acessibilidade: conexões ocultas

Moaci  Alves Carneiro

 

2.51. Reserva de Postos de Trabalho para a Pessoa com Deficiência

Maria Aparecida Gugel

 

2.52. Surdocegueira e  Deficiência Múltipla Sensorial

Shirley  Rodrigues Maia

 

2.53 Tecnologia Assistiva e a promoção da inclusão social

João Carlos Martins

 

2.54. Transtornos Invasivos do Desenvolvimento: A Acessibilidade tem início no respeito às singularidades

Aline Altoé Duar

 

2.55. Um outro olhar sobre a ponte

Arnaldo Godoy

 

2.56. Urbanismo e Acessibilidade

Maria Beatriz P. Barbosa

 

3 – Subsídios para criação de Conselhos

 

3.1 Cartilha elaborada pelo CONADE

3.2 Legislação Correlata

a) Decreto 3298 de 20 de dezembro de 1999

b) Decreto 5296 de  2 de dezembro de 2004

c ) Decreto 5626 de  22 de dezembro de 2004

d) Lei 7853 de 24 de outubro de 1989

e) Lei 10436 de 24 de abril de 2002

f) Portaria nº. 36

g) Portaria  nº. 100

h) Regimento Interno do CONADE

i) Resolução nº. 10 de 10 de junho de 2002

 

4 – Relação de conselheiros do CONADE em abril de 2006

5 – Equipe do CONADE e CORDE em abril de 2006

6 – Endereço do CONADE e CORDE

 

 

1 - APRESENTAÇÃO

O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência-CONADE, órgão responsável pelo acompanhamento das políticas referentes às pessoas portadoras de deficiência, têm a preocupação de estar, em primeiro lugar, a serviço da sociedade, estimulando e direcionando políticas que permitam a inserção das pessoas portadoras de deficiência como sujeito do seu próprio desenvolvimento e do país.

É consenso de que as políticas públicas têm um significativo papel a desempenhar para o fortalecimento de nossa nação e o exercício pleno da cidadania de todos os cidadãos, sem distinção.

Mas é fato constatado que o governo não pode agir sozinho, tem que haver um esforço conjunto Sociedade e Governo para avaliar, redesenhar e efetivar uma política eficiente e eficaz, atendendo todos os requisitos estruturais para o alcance dos dispositivos constitucionais.  

Grandes pensadores no processo de planejamento de políticas públicas, partem do princípio de que as definições de prioridades para as políticas, numa primeira análise são significativas, mas nem sempre correspondem às variáveis, que configuram os anseios e necessidades de um povo num determinado momento.

Nesse momento histórico em que o Governo brasileiro se compromete com o desejo de mudanças necessárias à criação de mecanismos que impulsionem a inclusão social de todos, o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência está empenhado em contribuir para o processo de transformação da administração pública com base na sinergia da transversalidade, bem como da articulação do governo federal com outras esferas institucionais e principalmente com a sociedade organizada.

Foi nesse cenário que os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, concluíram que este órgão tem a obrigação de ouvir um número maior de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, que possam contribuir democraticamente para reformulações e adequações das políticas públicas referentes às pessoas portadoras de deficiência. Assim, nasce a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tendo como tema central "Acessibilidade: Você Também Tem Compromisso!".

A questão da acessibilidade é fator estruturante de desenvolvimento do país, uma vez que o direito de ir e vir deve ser garantido, de ter acesso à informação e à comunicação, de garantir patamares mais elevados de qualidade de vida, são elementos dos direitos humanos e da cidadania.

Faz-se necessário a adequação do ambiente coletivo às exigências de toda a população, incluindo o grupo dessas pessoas tão distintas que necessitam de soluções especiais para lhes garantir autonomia e segurança e igualmente melhorar o padrão de vida de toda a comunidade.

Faz-se necessário, portanto, intensificar ações que impulsionem o desenvolvimento de políticas integradas junto aos governos de todos os níveis e com a sociedade civil, de forma a garantir os direitos deste segmento e combater todas as formas de discriminação, possibilitando o acesso aos bens e serviços existentes, buscando meios de sua inclusão qualificada no processo de desenvolvimento do país.

As políticas públicas para as pessoas com deficiência devem levar em conta, por um lado, as disparidades regionais, bem como a desigual distribuição de renda que, associadas, produzem sob a forma de pobreza algumas das mais importantes causas de deficiências. Deve ainda integrar-se ao conjunto das ações executadas pelo sistema básico de serviços sociais e levar em conta que as pessoas com deficiência não formam na sociedade agrupamentos específicos. São crianças, jovens, adultos e idosos, homens ou mulheres, negros, brancos ou índios, pertencentes a famílias posicionadas em segmentos sociais e econômicos diversos, possuem valores culturais distintos e habitam as várias regiões geográficas do país, em municípios de porte e potencialidades diferentes quanto às oportunidades de oferta de serviços e outros morando no meio rural, com mais dificuldades de acesso a estes bens e serviços.

Não é mais admissível, portanto, conceber políticas assistencialistas, mas sim impulsionar políticas de garantia de inclusão ativa, oportunizando sua integração na sociedade de maneira digna e participativa, cumprindo os dispositivos da Constituição Federal.

2 – Finalidade:

A 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – "Acessibilidade: Você Também Tem Compromisso!" - tem como finalidade oportunizar um amplo debate sobre as questões referentes à pessoa portadora de deficiência, visando balizar as políticas públicas existentes e direcionar a futura Política Nacional de inclusão da Pessoa com Deficiência.

Essa é a expectativa de todos os que estão envolvidos com o aperfeiçoamento das Políticas para inclusão da Pessoa com Deficiência. Por certo, é também a daquelas que estarão contribuindo às necessidades do cidadão com deficiência. A partir da avaliação crítica, mas construtiva, será possível superar velhas metas e traçar novas prioridades.

Essa Conferência não será a maior da história do movimento nacional, mas, com certeza, tem plenas condições de ser uma das mais importantes. Juntos, Pessoas com Deficiência, profissionais, prestadores de serviços e gestores terão a oportunidade de avaliar o que está dando certo e o que pode ser aperfeiçoado no atendimento às carências da população de pessoas com deficiência neste início de milênio.

3 – Objetivos:

A 1ª Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência convocada pelo Decreto de 10 de outubro de 2005 terá por finalidade analisar os obstáculos e avanços da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência.

3.1 Objetivo Geral

 Possibilitar o amplo debate, em âmbito municipal, estadual e nacional, sobre as questões significativas para a inclusão ativa da pessoa portadora de deficiência no processo de desenvolvimento do país, balizando a atuação das diferentes políticas públicas e os avanços necessários para suas adequações.

3.2 Objetivos Específicos

- Sensibilizar os governos, federal, estaduais e municipais para as questões referentes à pessoa com deficiência;

- Impulsionar a inclusão qualificada da pessoa portadora de deficiência no processo de desenvolvimento do país;

- Oportunizar a visibilidade da situação que se encontram as políticas públicas para as pessoas portadoras de deficiência;

- Estimular o fortalecimento do controle social em âmbito estadual e municipal;

- Estimular a tomada de medidas necessárias para impulsionar o cumprimento da legislação vigente.

Este documento traz pensamentos de diversos profissionais que atuam na área da pessoa com deficiência e tem o objetivo de subsidiar a todos os conferencistas neste momento histórico e de fundamental importância para que esta I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência seja realizada com eficiência e eficácia e atinja os propósitos almejados.


2 - TEXTOS INDUTIVOS PARA AS DISCUSSÕES

Trata-se de um conjunto de textos breves e de fácil leitura que abordam conceitos e práticas envolvidos com os eixos temáticos da Conferência, elaborados por autores que já trabalham com estes temas há muitos anos.

Os textos possibilitarão aos leitores esclarecimentos sobre diversos pontos que permeiam o temário que será abordado.

A leitura destes textos possibilitará uma melhor qualidade e consistência para argumentação das propostas que serão elaboradas ao longo do processo da Conferência. Sua leitura é imprescindível para aqueles que desejam recursos para melhor elaborarem, defenderem e votarem as propostas que estarão em pauta.


 


2.1
A Legislação e a Política Pública de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência

Niusarete Margarida de Lima1

Considerando os avanços ocorridos no campo da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consignada na Constituição Federal de 1988 e nas leis subseqüentes que regulamentaram a matéria, vamos discorrer sobre o papel da CORDE como norteadora das Políticas Públicas segundo as diretrizes do governo federal, respeitadas as características peculiares a cada unidade federada.

Durante esta I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é importante que todos estejam atentos ao papel do estado e da importância da atuação da sociedade civil num processo de construção, revisão e fortalecimento das políticas direcionadas para peculiaridades de cada cidadão. É importante a troca de conhecimentos, principalmente da legislação vigente para que ninguém seja cúmplice de violação de direitos.

 Essas normativas discorrem sobre o direito ao  acesso aos bens e serviços existentes na sociedade  como Direito de Cidadania e Dever do Estado, na perspectiva da inclusão e desenvolvimento dessa política no seio dos direitos humanos, com  caráter universal, integral, equânime e com participação/controle da sociedade organizada.

Será que ainda é necessário  dizer que os direitos das pessoas portadoras de deficiência  são exatamente os mesmos dos demais cidadãos?

Lamentavelmente, ainda temos que estar a todo momento insistindo nesta afirmação porque  para que essas pessoas possam exercer muitos desses direitos torna-se indispensável a adoção de medidas especiais. O exercício pleno do direito de ir e vir, por exemplo, quase sempre depende da remoção das barreiras ambientais.

Os serviços públicos devem estar capacitados para, na sua própria comunidade e junto da sua família, prestar atendimento integral  à pessoa portadora de deficiência como a qualquer cidadão, porque é no seio da família que começa o processo de inclusão.

 Uma das principais dificuldades para a implantação e a implementação de políticas eficazes, democráticas e inclusivas é a fragmentação e a dicotomia de atuação das diferentes esferas administrativas e setoriais e de outras  instâncias que podem vir a ter papel estratégico na formulação e execução de uma Política Nacional.

Devemos ter a humildade de reconhecermos que temos as nossas fragilidades, mas devemos ter a coragem também de defender os nossos ideais e a missão de nossas instituições.

A CORDE hoje, na estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, está como uma Assessoria Especial.  Não obstante encontrarmos  total apoio no âmbito da SEDH, é verdade que muitas vezes carecemos de um  status de um organismo que possa articular as interlocuções intersetoriais que uma política nesse campo exige, mas isso não tem impedido a nossa busca pela igualdade de oportunidades para todas as pessoas portadoras de deficiência.

A visão clara do papel estratégico que um órgão voltado para a defesa de direitos e responsável pela Coordenação/articulação de ações é imprescindível para a integração de esforços entre as políticas intersetoriais.

 Nesse sentido, a CORDE,  tem como competência exercer o papel de  Coordenadoria e articuladora das Políticas públicas na área da deficiência, buscando a intersetorialidade  - atuando  com os setores responsáveis pelas ações que se referem à qualidade de vida  dessas pessoas de forma inclusiva nas áreas de : saúde, educação, habitação, trabalho, cultura, entre outras, através de parcerias, unindo esforços e somando recursos financeiros.

Diversas são as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, que vão desde as barreiras arquitetônicas aos preconceitos impostos pela própria sociedade.

A sociedade brasileira vem se esforçando para galgar um novo degrau na caminhada de construção de um contexto que reconhece, que respeita, e acolhe, com dignidade a diversidade que a constitui. Esse processo exige a superação de barreiras e preconceitos arraigados.

Trazer a diferença para o nosso dia-a-dia,  sem preconceito e com o reconhecimento da igualdade essencial entre as pessoas, é um caminho que deve ser seguido  por todas as  instâncias públicas e de interesse público.

Todas as esferas governamentais e não-governamentais, devem promover os ajustes nas políticas públicas para permitir, às pessoas com deficiência, o acesso e o uso dos serviços disponíveis na comunidade em igualdade de condições.

Incrementar a diversidade é promover a igualdade de oportunidades para que todos possam desenvolver seus potenciais.

Sabemos que ainda existe violação da legislação, algumas vezes por desconhecimento e muitas outras, por omissão e falta de respeito aos direitos humanos.

A Educação e a informação são peças fundamentais – por meio do acesso ao conjunto de saberes as pessoas poderão alcançar, com dignidade e consciência crítica, condições de participar do debate social de idéias, dos processos decisórios, e do sistema produtivo alcançando uma auto-imagem e auto-estima positivas, bases fundamentais para o exercício da cidadania.

A informação tem sido um instrumento poderoso no processo de inclusão social. Uma pessoa bem informada é capaz não só de argumentar e reclamar, mas também de propor alternativas.

Conhecer os direitos estabelecidos nas leis é importante, mas isso está escrito em diversos lugares e pode a qualquer momento ser buscado.

O mais importante nesse processo de inclusão que tanto falamos é SENTIR O DIREITO QUE SE TEM. É ACREDITAR NELE. É TIRAR A IMAGEM DE DESAMPARADO DE DENTRO DE SI. É ACREDITAR NA SUA CIDADANIA. E ISSO NÃO ADIANTA ESTAR ESCRITO – TEMOS QUE SENTIR - ESTÁ DENTRO DE NÓS.

A CORDE vem ao longo dos últimos anos colaborando para a erradicação do desconhecimento pela sociedade, tanto da legislação vigente como incentivando profissionais a publicarem suas experiências. Com a criação do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência-SICORDE (cap. 55 do Decreto 3298/99) diversas parcerias vêm sendo fortalecidas. Hoje estamos atuando em 22 unidades da federação, por meio de  26 núcleos regionais de informações sobre deficiência, implantados nas Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência dos Ministérios Públicos Estaduais.

Com o SICORDE, diversas bases de dados vêm sendo disponibilizadas via Internet. No site www.presidencia.gov.br/sedh/corde todo cidadão pode acessar a legislação federal, cadastro de instituições, referências bibliográficas, notícias, painel de eventos, indicadores sociais, links selecionados,  textos selecionados além de links para a toda a rede de parceiros.  Essa alternativa tem reduzindo em muito a demanda de estados e municípios que anteriormente eram encaminhadas a CORDE. Entendemos que o cidadão deve ter as suas necessidades supridas no local onde vive.

Estão cada vez mais presentes os programas de ações afirmativas no âmbito do governo federal e os programas corporativos de valorização da diversidade, sendo introduzidos nas organizações como um componente positivo de integração social, destacando a riqueza de talentos de cada pessoa.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, vem envidando esforços no sentido de dar o exemplo dessas ações afirmativas.

Diversos protocolos de intenção interministeriais foram firmados, onde cada Ministério assume o compromisso de implementar ações que reduzam a falta de acesso, tanto aos prédios como às informações e serviços.

A crescente consciência pública da necessidade de erradicação das barreiras físicas, da comunicação, informação e atitudinais é uma demonstração de que estamos conquistando a cada dia mais respeito pelas diferenças. Entretanto, necessário se faz que novas conquistas se operem nas esferas estaduais e municipais, a fim de que os direitos conquistados na constituição e nas leis obtenham efetividade nas ações desses governos, com ênfase ao direito de ir e vir, com segurança e autonomia, nos espaços urbanos.

A equipe da CORDE em articulação constante com o CONADE vem incentivando a intersetorialidade, reforçando ações positivas e orientando a eliminação de barreiras em todas as áreas.

As ações afirmativas têm se constituído em estratégias para alcançar a igualdade de oportunidades entre as pessoas, distinguindo e beneficiando grupos afetados por mecanismos discriminatórios, com o objetivo de alterar positivamente a situação de desvantagem desses grupos.

Nos últimos anos, várias vitórias foram conquistadas pelos e para os portadores de deficiência, seja física, mental ou sensorial. Na área trabalhista, diversas leis e convenções foram definidas no sentido de garantir o acesso ao mercado de trabalho para as pessoas com deficiência.

A garantia de acesso ao trabalho é prevista tanto na legislação internacional como na brasileira. No Brasil, as cotas de vagas para pessoas com deficiência foram definidas em lei de 1991, porém só passou a ter eficácia no final de 1999, com o decreto 3298.

As experiências que temos vivenciado, no que se refere à inserção da pessoa com deficiência no mundo ocupacional, têm desvelado muitos mitos e preconceitos existentes por parte do empregador.

Uma colocação adequada é, muitas vezes, a única providência a ser tomada para possibilitar à pessoa com deficiência, a inserção e o funcionamento eficiente no mercado ocupacional.

De alguma forma, há sempre solução para o emprego de pessoas com deficiência, quando há vontade política e competência profissional.  A informação, o esclarecimento, e a orientação sobre as deficiências, em geral, desmistificando antigos paradigmas, favorecem a contratação de pessoas com deficiência, no quadro de funcionários.

É verdade que há boa intenção dos gestores públicos nesta abertura para a liberdade de todos, mas é verdade também que ainda está havendo luta de poderes, entendendo "poder" como falta de solidariedade de uma área e/ou setor para outras.

Na construção de um mundo igualitário, devemos erradicar de nossos corações outras barreiras que impedem vermos o nosso próximo como igual: o egoísmo, a inveja, a soberba e a falta de solidariedade.

Para que a política de inclusão seja efetiva em qualquer área, é necessária a sintonia entre as esferas Federal, Estaduais e Municipais e os movimentos envolvidos no controle social.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é a responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas na área que lhe compete. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência-CONADE, cuja secretaria executiva é de responsabilidade da CORDE, tem a competência de acompanhar a sua execução, recebendo as demandas por meio dos conselheiros representativos de todas as áreas da deficiência, deliberando sobre as medidas preventivas e corretivas quando necessárias.

É importante que estejamos em sintonia na defesa de direitos, formando uma rede solidária para a implementação de ações que efetivem a cidadania plena de qualquer cidadão.

"O cidadão é indivíduo que tem consciência de seus direitos e deveres e participa ativamente de todas as questões da sociedade. Tudo o que acontece no mundo, seja no meu país, na minha cidade ou no meu bairro acontece comigo. Então, eu preciso participar das decisões que interferem na minha vida. Um cidadão com um sentimento ético forte e consciência de cidadania não deixa passar nada, não abre mão desse poder de participação".

Herbert José de Sousa

 


2.2 A NECESSIDADE DA PESQUISA PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESENHO UNIVERSAL

Maurício Thesin2

        João Ernesto Toppan Nogueira

 

O desenho universal surgiu como conceito de utilizar formas de transposição de obstáculos ou barreiras que atendam a todas as pessoas com possibilidade de locomoção não específica.

Há barreiras e dificuldades de todos os tipos, físicas, técnicas, morais, que de uma forma ou outra estão sendo enfocadas por empresas, pessoas, entidades governamentais, filantrópicas e outras. Existe uma barreira, no entanto, que pode ser a mais significativa de todas e que merece uma abordagem especial. É a barreira inercial.

Existe uma tradição arraigada sobre conceitos bem firmados, mas que nem sempre, ou quase nunca levam em conta o desenho universal. Há um charme nas escadas, nas passagens estreitas, nas guias que influenciam o pensamento, a concepção, a arte da criação de edificações, veículos, móveis e utensílios que se assemelha ao conceito de moda.

Da mesma forma que os casacos de peles de animais saíram da condição de muito elegantes para a de ecologicamente incorretos, transição obviamente respaldada pela oferta de boas opções de substituição, a barreira inercial pode ser vencida mais rapidamente com a oferta e disseminação de soluções viáveis e bem firmadas com desenho universal.

As soluções existentes sofrem por falta de divulgação, desconfiança quanto a sua adequação, custo mais elevado, questões de ordem mercadológica e outros empecilhos que estão reunidos na falta de tradição, na inércia do processo.

Sob este ponto de vista, o enfoque deixa de ser o de tentar vencer barreiras físicas individual ou localizadamente. Para vencer a inércia, é preciso estabelecer uma linha de ação que suscite generalizadamente o pensar do desenho universal.

A forma que entendemos ser a mais eficaz para isso é o investimento em pesquisa aplicada, com vasta divulgação dos resultados de sua aplicação. Cada aspecto da acessibilidade deve ser enfocado de forma ampla e a indicação de soluções deve prover segurança e confiança para cada caso específico. A normatização existente deve ser revista e difundida, principalmente nas escolas, de forma intensa e profunda.

Hoje existem soluções que foram desenvolvidas conforme a capacidade de pesquisa de cada empresa. Normalmente são empresas de porte reduzido, com vistas a um mercado também reduzido. A ampliação do mercado depende, entre outras coisas, de produtos e soluções confiáveis a um custo moderado.

Normalmente produtos ou soluções com estas características demandam a aplicação de grandes montantes de recursos em pesquisa, engenharia e design, que podem ser inviáveis ou, ainda que viáveis, não atrativos para empresas privadas.

A pesquisa estimulada por financiamento público, direcionada especificamente aos temas mais importantes, desenvolvida por universidades, institutos de pesquisa, empresas privadas ou composições entre estes, é o ponto de partida para a transposição da barreira da inércia.

Uma experiência que ilustra este posicionamento é o programa de inclusão do município de Campinas, PAI – Programa de Acessibilidade Inclusiva.  Trata-se de ações na infra-estrutura de transporte e serviços específicos. Destacamos a reforma dos terminais urbanos municipais, em fase de projeto, onde os edifícios serão adequados, a fim de proporcionar autonomia, segurança e conforto em todas as etapas das viagens (acesso ao prédio, embarque, desembarque e espera dos ônibus).

Serão garantidas soluções para caminhada/deslocamento, utilização de sanitários, acesso a informações operacionais, como horários e itinerários das viagens, utilização de telefones públicos, acomodação em assentos universais, embarque e desembarque para as pessoas com mobilidade reduzida (permanente ou temporária, gestantes, idosos, deficientes físicos, acidentados), deficiências sensoriais, mentais ou múltiplas, como também as que possuem características físicas atípicas, estatura muito baixa ou muito alta, de pouco ou muito peso.

Uma área específica, intermediária entre plataformas de embarque e desembarque, será adaptada com um conjunto de soluções a fim de garantir a total acessibilidade. Disporá de:

piso tátil,

painéis informativos em braille

Informações e sinalização sonoras

Painéis de mensagens variáveis

Telões

Transposição entre plataformas em nível, com rampas ou lombofaixas.

Bancos com estrutura reforçada e dimensões adequadas para obesos, gestantes, pessoas de estaturas muito baixa ou alta.

Telefone para surdos.

Telefone com altura adequada para utilização por cadeirantes ou pessoas de estatura muito baixa.

Dispositivos ou equipamentos estáticos na plataforma para auxílio a embarque ou desembarque.

Sanitários adaptados para cadeirantes e crianças.

Além das instalações, haverá investimentos na formação de operadores para atendimento dedicado, contemplando abordagem das pessoas, técnicas de comunicação específica, como Libras, e procedimentos de auxílio a locomoção.

Dentro da mesma conceituação, a padronização visual dos veículos passou a contar com o uso de símbolos associados às cores externas, para os daltônicos. Na parte interior, um banco duplo inteiriço é dedicado preferencialmente aos obesos, que sofrem com os bancos moldados. O espaço entre este banco e o imediatamente à sua frente é maior, para melhor acomodação de pessoas muito altas. Contrastes fortes de cores auxiliam os possuidores de acuidade visual muito baixa. Ainda que os veículos acessíveis tenham sérias limitações quanto ao desenho universal, estão sendo distribuídos pela rede de transporte de forma a atender espacial e temporalmente ao maior número possível de pessoas.

São pequenas ações que têm um efeito muito significativo para quem se beneficia delas e não trazem prejuízo ou desconforto aos demais. Apenas não são aplicadas generalizadamente devido à falta da cultura do desenho universal. Sua estruturação e disseminação certamente farão grande diferença a um número significativo de pessoas que poderá participar e colaborar com toda a sociedade de forma muito mais efetiva.

 


2.3 A política de mobilidade urbana e a acessibilidade das pessoas com deficiências

Renato Boareto3

 

Da acessibilidade aos ônibus de transporte coletivo para a política de mobilidade urbana

 

Na história recente do atendimento às pessoas com deficiência podem ser identificados três grandes períodos. O primeiro é a segregação social, que engloba o período do final do século 19 até a década de 40; o segundo é a reabilitação e integração social, (décadas de 50 a 80) e a fase da inclusão social que vai da década de 90 ao início do século 21 (Sassaki 2004). O processo de organização dos movimentos sociais, ocorrido no final da década de 70 e começo da década de 80, contribuiu para que as demandas apresentadas pelas pessoas com deficiência começassem a fazer parte das preocupações de quem formula e implementa políticas públicas, refletindo na Constituição Federal de 1988. A partir dos anos 90, a necessidade dessas políticas públicas torna-se mais evidente e começam a destacarem-se projetos de serviços específicos para usuários de cadeiras de rodas. Iniciou-se também a discussão sobre as formas de se promover o acesso universal aos sistemas de transporte público, devido à imagem de segregação que os serviços específicos poderiam suscitar. Neste período, o termo deficiência física comumente foi utilizado  para identificar todos os tipos de deficiência e a adaptação dos sistemas de transportes teve como imagem o acesso do usuário de cadeiras de rodas, através de elevadores, aos diversos tipos de veículos. Essa visão impediu uma abordagem adequada do tema, pois desconsiderava todos os outros tipos de deficiência existentes e as diferentes necessidades que as pessoas têm para receber informações, utilizar diferentes tipos de veículos e concluir seu deslocamento. Cancella (1994) enumerou as aptidões básicas que as pessoas precisam para utilizar o sistema de transporte, contribuindo para estabelecer as soluções específicas necessárias. Foi elaborado o conceito de rede de transporte para pessoas com deficiência (Boareto 1995), através da implantação de serviços e soluções para todos os tipos de deficiência, utilizando-se os modos disponíveis de transporte organizados em funções complementares.

Nos últimos quinze anos houve uma evolução de conceitos, definições e avanços na organização social das pessoas com deficiência, que resultaram no respeito aos seus direitos fundamentais. Foram aprovadas as Leis Federais 10.048/00 e 10.098/00, a NBR 9050 foi revisada e o Decreto 5296/04, que regulamentou essas duas leis federais,  possibilita um extraordinário avanço nos próximos dez anos. Em janeiro de 2003 foi criado o Ministério das Cidades que tem como uma de suas atribuições o estabelecimento das diretrizes da política nacional de  mobilidade urbana, através da SeMob – Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana. A SeMob propõe ampliar a visão predominante na análise dos problemas de circulação, de modo a incorporar dimensões econômicas, ambientais e sociais normalmente não consideradas. Essa visão é baseada na superação da análise fragmentada entre transporte público e trânsito, destacando o planejamento urbano, o uso do solo e o desenho urbano como fatores determinantes da mobilidade das pessoas e da escolha dos modos de transporte utilizados. Considera também a necessidade de democratização do espaço público, o desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte (bicicleta e deslocamento a pé) e a priorização efetiva dos transportes públicos. A acessibilidade é vista como parte de uma política de mobilidade urbana que promove a inclusão social, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência, idosos e pedestres com o respeito de seus direitos fundamentais. Segundo pesquisa realizada pela SeMob em 2004, apenas 2% aproximadamente da frota de ônibus em operação no Brasil (2191)  permite o acesso de usuários de cadeiras de rodas e chama  atenção, a demanda reprimida do serviço porta a porta, que exigiria investimentos cada vez maiores para universalizar seu atendimento.

Neste contexto a SeMob desenvolveu e está implementando o Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana – Brasil Acessível, resultado do fórum de acessibilidade formado para discussão deste tema e da Conferência Nacional das Cidades, realizada em 2003. O Programa tem como objetivo estimular e apoiar  os governos municipais e estaduais a  desenvolver ações que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade e deficiência aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e à circulação em áreas públicas. Para a elaboração de uma política pública de mobilidade para as pessoas com deficiência, os três níveis de governo (municipal, estadual e federal) têm que considerar como diretrizes a garantia da acessibilidade, equiparação de oportunidades, garantia do exercício de direitos fundamentais, um processo irreversível de inclusão social, controle público sobre a implementação da política, aplicação e aperfeiçoamento da legislação existente, sensibilização da comunidade sobre o assunto, desenvolvimento tecnológico e adoção do princípio do desenho universal na elaboração de projetos.

Trata-se de incluir, no processo de construção das cidades, uma nova visão que considere o acesso universal aos espaços públicos de circulação e serviços públicos de transporte, respeitando-se as diferentes necessidades que as pessoas têm para viver em sociedade. Para a implementação dessa política é importante considerar a diversidade dos municípios em relação ao seu porte, características do sistema de transporte público, incidência de deficiências, nível de conhecimento, capacidade técnica, orçamento e a organização das pessoas com deficiência.

O primeiro requisito para o sucesso da política de acessibilidade  é  interromper o processo de criação de novas barreiras na construção das cidades, princípio tão importante quanto adequar os espaços, eliminando-se as barreiras existentes. Ao se promover a mobilidade das pessoas com deficiência pela cidade, faz-se necessária a promoção do acesso aos prédios públicos, estabelecimentos de comércio, serviços e áreas de lazer.

 

 

 

O Decreto 5296/04 e seu impacto na política de mobilidade urbana

 

O Decreto 5296/04, no que se refere ao transporte público, conseguiu refletir um  amadurecimento do  setor. Nele foi estabelecido que uma política de transporte acessível deve abordar todos os elementos que o compõe, identificados como infra-estrutura, pessoal de operação, veículos e vias. Deve considerar também o embarque de passageiros em nível, ou através de rampas que permitam a autonomia no embarque e desembarque ao menos em um dos acessos do veículo, no caso de ônibus ou microônibus, requisito necessário para a garantia da acessibilidade dos usuários de cadeiras de rodas. Além disso, os projetos devem atender as necessidades das pessoas a partir das diversas deficiências. Essa análise foi realizada  também para o transporte aquaviário e metro-ferroviário. Foram estabelecidos prazos para a elaboração de normas brasileiras de fabricação de veículos e embarcações, bem como a adaptação da frota em operação, nos elementos possíveis de intervenção. Foi estabelecido o prazo de dez anos para que todos os meios de transporte sejam acessíveis, combinando-se os diferentes tipos de veículos com as características da infra-estrutura, conforme projeto dos estados e municípios, responsáveis pelo planejamento, implementação e gestão dos sistemas de transporte públicos. Para possibilitar a adequação e construção da infra-estrutura de transporte, o Ministério das Cidades lançou o Pró-Mob, programa que possui R$ 300 milhões para financiamento dos municípios que, inicialmente, possuem população superior a cem mil habitantes, além de recursos do Orçamento Geral da União, dentro do Programa Brasil Acessível.

 

Conclusão

O Brasil está em condições de avançar de forma consistente na implementação de uma política de estado para as pessoas com deficiência, que perdure às mudanças de governo, resultantes do processo democrático. O empenho demonstrado por todos os atores que compõem o setor de transporte público no Brasil para a elaboração do Decreto 5296/04, resultou em um plano que efetivamente implementa a acessibilidade para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, pois considera a realidade das cidades, da indústria de veículos e equipamentos de transporte e dos operadores. Ele representa um grande avanço para um país com as características do Brasil, se for comparado com vários países e seus diferentes graus de acessibilidade obtidos. O Brasil Acessível, através de suas várias ações e instrumentos procura contribuir para que todas as cidades incorporem em seu desenvolvimento urbano, a mobilidade das pessoas das pessoas com deficiência e idosos como componentes de uma nova visão de cidade, que respeite todas as pessoas independentemente do modo de transporte que utilize, tornando-as lugares mais agradáveis para se viver.

Referências Bibliográficas

BOARETO, Renato "Rede de Transporte para pessoas com deficiência: O projeto de Ribeirão Preto,SP" Congresso da ANTP, 1995

Brasil, Ministério das Cidades, "Pesquisa sobre Nacional sobre Transporte Público Acessível para pessoas com deficiência", 2004

CANCELLA, Ricardo N.. "Os portadores de necessidades especiais nos transportes públicos: Quem são? Quantos são? O que fazer?" Universidade de Brasília: Tese de Mestrado em Transportes Urbanos. Brasília: (1994)

SASSAKI, Romeu K. "Vida independente na era da sociedade inclusiva" São Paulo, 2004

 

 


2.4 ACESSIBILIDADE AO DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E REABILITAÇÃO FÍSICA DA HANSENÍASE: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS.

Vera Andrade4

No Brasil, felizmente, não há mais casos de poliomielite. Mas há de hanseníase, parcela importante da população está exposta ao risco de contrair a doença infecciosa mais antiga da humanidade. Os pacientes de hanseníase, não morrem por esta doença, mas ficam mais sujeitos a desenvolverem incapacidades físicas, na sua grande maioria, típicas da desigualdade do acesso à assistência médica e à humanização do atendimento na saúde; é desnecessário ressaltar que as crianças com deficiências físicas não têm um desenvolvimento social que lhes permita competir no mercado de trabalho em comparação à criança não portadora de deficiência. Somente a preocupação de evitar que mais de 3000 pessoas por ano fiquem deficientes, deveria bastar para que o combate à hanseníase seja uma das primeiras preocupações dos governantes na saúde pública.

A hanseníase é uma doença causada por um bacilo de Hansen (mycobacterium leprae), que acomete principalmente a pele e os nervos.  Ela progride lentamente e tem um período de incubação médio de três anos, podendo atingir homens e mulheres de todas as idades. Uma ou mais manchas na pele, que normalmente não doem, mas que não apresentam sensibilidade à dor, ao toque ou ao calor, é um dos principais sinais da doença. A hanseníase se apresenta de duas formas: paucibacilar (PB) com poucos bacilos, diagnosticados pelo número de manchas na pele (até 5 manchas) e a forma multibacilar (MB), como o próprio nome diz, com muitos bacilos e com mais de cinco manchas.

O tratamento da hanseníase, a poliquimeoterapia (PQT) é padronizado e doado aos países pela Organização Mundial de Saúde – OMS.  O impacto mais imediato da PQT é a redução no risco de uma pessoa infectada transmitir a doença para outras pessoas, acreditando-se que, tanto em pacientes PB como em casos MB, uma única dose de PQT tornaria o paciente não infectante (isto é, ele não transmitiria mais para outras pessoas).  Quanto mais tardio o diagnóstico e o início do tratamento, maiores são as chances dos enfermos desenvolverem uma incapacidade física.

É importante lembrar ainda que, associado ao preconceito social das pessoas portadoras de deficiência, a pessoa curada da hanseníase, mas que permanece com a seqüela da hanseníase, fica duplamente estigmatizada. "Bacurau", um dos fundadores do MORHAN, declarou em um congresso internacional de hanseníase em Orlando, EUA, em 1993 o seguinte: " ... perder um dedo da mão numa guerra, por exemplo, pode trazer orgulho; mas se for por causa da hanseníase, marginaliza. Apertar a mão que perdeu um dedo na guerra é uma coisa; apertar a mão que perdeu um dedo por causa de uma doença contagiosa é outra. A mão de um " guerreiro" é diferente da mão de um  "leproso", mesmo que o trauma físico seja igual. ..."

Devido à adoção do tratamento ambulatorial e aceitação do tratamento Poliquioterápico (PQT/OMS) no final da década 80 o número de internações foi reduzido significativamente. E as antigas colônias de isolamento foram paulatinamente sendo transformadas em asilos.

Não existe vacina para a prevenção primária da hanseníase, conta-se apenas com o tratamento com poliquimioterapia (PQT/OMS) para curar os doentes, influir na cadeia de transmissão e prevenir as incapacidades e deformidades.  

Em reuniões realizadas na África em 2000, na Índia em 2001 e no Brasil em 2002, os ministros de saúde dos países endêmicos se comprometeram que o elemento chave para eliminar a hanseníase enquanto problema de saúde publica, é o diagnóstico precoce e o tratamento, tendo em conta que: a) Cura a doença; b) previne o surgimento de incapacidades e/ou deformidades; e c) o doente deixa de ser fonte de infecção para sua comunidade desde o começo do tratamento, por tanto influindo na interrupção da transmissão.

Foi ratificado o compromisso em adotar a estratégica de efetuar o diagnóstico na fase inicial da doença a partir de: a) Uma população bem informada sobre os sintomas inicias da doença para que procurem os postos e centros de saúde, com a certeza de que a doença pode ser curada em um período relativamente curto de tempo, sem produzir incapacidades e deformidades, assim como que o doente não representa risco para sua família e/ou comunidade a partir do início do tratamento; e do b) Aumento expressivo do acesso ao diagnóstico e tratamento, mediante a implementação em todas as unidades de atenção primaria de saúde (incluindo as equipes do PSF) destes procedimentos, especialmente nas áreas de maior endemia.

O Brasil, em 2005 comemora avanços importantes na acessibilidade dos pacientes ao tratamento, expressos por um aumento próximo de 50% da cobertura de serviços de saúde que oferecem diagnóstico e tratamento. Essa estratégia tem sido possível, graças aos avanços na simplificação do método de diagnóstico (80% dos casos de hanseníase o diagnóstico é clínico sem necessidade de exames complementares) e da tecnologia do tratamento da hanseníase (blisters) cujo acondicionamento não necessita de um mecanismo específico de armazenamento como no caso dos imunobiológicos.

O compromisso do Ministério da Saúde é avançar na direção de qualificar cada vez mais a assistência, a prevenção e a promoção de ações para favorecer a redução das fontes de contágio. A determinação é ir além da meta, de menos que 1 caso em nível nacional. A disposição do governo é de atingir prevalência menor que 1 caso por 10.000 habitantes em todos os municípios até dezembro de 2010. Num primeiro momento, a eliminação é representada pela meta de menor que 1 caso por 10.000 habitantes, entretanto o conceito de eliminação deve ser construído a partir do conjunto de atividades complementares tais como: eliminar é resultante direto de tratar adequadamente e curar os casos.

Eliminar a hanseníase enquanto problema de saúde pública está intimamente ligada a diagnosticar mais cedo possível e não permitir que os casos cheguem a desenvolver uma incapacidade física. Eliminar é não deixar que as crianças adoeçam porque convivem com uma pessoa sem tratamento. Eliminar a hanseníase como problema de saúde publica é não produzir indivíduos que serão fatalmente discriminados pela sociedade!

A hanseníase, além de ser uma doença infectocontagiosa incapacitante física resultante do diagnóstico e início do tratamento tardio é um fenômeno decorrente das desigualdades sociais e se constituem num problema de saúde pública nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Da análise das ligações do Telehansen® serviço 0800 gratuito para os usuários, oferecido pelo MORHAN (Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase) verifica-se que as principais dúvidas da população, que entre outras lidera a preocupação em entender os sintomas, o medo do contágio e a certeza da cura.

Reconhece se que a unidade fundamental no estudo da reprodução social, o domicílio, espaço onde a família vive, também é a menor unidade espacial onde se realiza o processo de transmissão do parasito. Estudos mostram que a maioria dos hansenianos se concentra nos grupos marginalizados da produção social, deslocados para regiões em que a exclusão social é mais acentuada, diferenciando-se pelo trabalho que realizam.  Chama atenção um maior acometimento da doença em jovens e mulheres decorrente da mobilização /urbanização com maior exposição.  

Agudiza esse quadro de tendência à ocorrência indesejada e evitável da incapacidade física, em conseqüências do diagnóstico tardio da hanseníase, que normalmente ainda provoca a exclusão social e o empobrecimento dos indivíduos e suas famílias. As incapacidades são o grande problema da hanseníase. Com especial atenção às crianças, essas incapacidades são responsáveis pela exclusão de uma parcela significativa de indivíduos do mercado de trabalho, do convívio social e da participação cidadã na comunidade. Essas mesmas incapacidades são as que mantêm o ciclo de medo e fuga ao diagnóstico na fase inicial e tratamento adequado, mantendo um número de casos ocultos na comunidade, alimentando a manutenção da cadeia de transmissão da doença.

É preciso reunir forças, inteligência, recursos e profissionais para estabelecer um pacto em nível municipal, estadual e nacional para reduzir os riscos inerentes ao diagnóstico tardio levando ao agravamento dos casos, acometimento das crianças e o sofrimento daqueles que, não são poucos, que apresentam incapacidades físicas no momento do diagnóstico. Pedimos o apoio de todos os delegados presentes na I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a aprovarem propostas intersetoriais que visem eliminar a doença, impedir que as pessoas fiquem com seqüelas e que tenham acesso a reabilitação.

 

Material Consultado

ANDRADE, Vera Lúcia Gomes de; ARAÚJO, Adauto José Gonçalves de; SABROZA, Paulo Chagastelles.Fatores Associados Ao Domicílio e A Família Na Determinação da Hanseníase, Rio de Janeiro, Brasil. CADERNOS DE SAUDE PUBLICA, v. 10, n. 2, p. 281-292, 1994.

ANDRADE, Vera Lúcia Gomes de; VIRMOND, Marcos. Exercício de validação do diagnóstico da hanseníase. 2005.

BRASIL. Portaria N.º 1073/GM DE 28 DE SETEMBRO DE 2000 do Ministério da Saúde-Brasil. 2000.

BRASIL, DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL/Diário Oficial da União/Ministério da Saúde N.º 2182/GM,  21 DE novembro de 2001.- Secretaria Técnica Executiva do Plano de Mobilização

HELENE, Lúcia Maria Frazão y SALUM, Maria Josefina Leuba. Social reproduction of Hansen disease: a case study in the city of São Paulo. Cad. Saúde Pública, ene./feb. 2002, vol.18, no.1, p.101-113. ISSN 0102-311X.

MORHAN. Relatório do Telehansen® do MORHAN no ano de 2001, com ênfase a novembro e dezembro. MORHAN Rio de Janeiro. 23 pp (mimeo)

OMS  Guia de eliminação da hanseníase como problema de saúde pública- OMS, 2000. VELLOSO, Ada Maria Py; ANDRADE, Vera Lucia Gomes de. Hanseníase curar para eliminar. Porto Alegre: edição das autoras, 2002. v. 1. 111 p.

 


2.5 ACESSIBILIDADE COMO PARTE DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Andréa Santini Henriques e Cristiana Malfacini Melo5

 

O século XX, especialmente a partir da sua segunda metade, foi marcado por um desenvolvimento técnico-científico com proporções nunca antes vistas. Paradoxalmente, o modelo econômico global garantiu apenas a uma minoria o usufruto destas conquistas, tendo aprofundado as desigualdades econômicas e sociais, além de causar danos significativos ao meio ambiente. Inicia-se o novo milênio com sérios desafio que exigem o repensar e o recriar do nosso modelo civilizatório. Não obstante, algumas relevantes conquistas ocorreram no campo dos direitos humanos e na formação de um novo paradigma, oriundo do pensamento ecológico, que traz a consciência de que o que diz respeito a  um indivíduo, também diz respeito a todos - somos um só corpo integrado e intrinsecamente interdependente.

Alguns marcos são particularmente importantes na construção deste paradigma, tais como, a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Clube de Roma, a Conferência de Estocolmo, o Relatório Brundtland (que define o conceito de desenvolvimento sustentável)6, a Agenda 21, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, o Global Compact, as Metas do Milênio e a  Carta da Terra.  Destaca-se, em especial, que, na década de 90, ocorreu a proliferação do terceiro setor – a sociedade civil organizada - fomentando e estabelecendo parcerias com o governo e empresas privadas na busca de soluções para problemas antes delegados somente à esfera pública.

Diante deste cenário, o consumidor torna-se cada vez mais ciente de seu poder e vem, gradativamente, desempenhando o papel de consumidor-cidadão; agente de transformação social. Demanda-se assim, que as organizações revejam suas estratégias, incorporando uma postura ética e responsável com seus funcionários, fornecedores, consumidores, comunidade e meio ambiente. Surge, neste contexto, a Responsabilidade Social Corporativa  como um modelo de gestão que visa a promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável.  

O Inmetro – autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – cuja missão é promover a qualidade de vida do cidadão e a competitividade da economia, por meio da metrologia e da qualidade, realiza iniciativa inédita,  ao ser a primeira entidade governamental no mundo a criar  um Programa de Avaliação da Conformidade em Gestão da Responsabilidade Social.7

Este Programa de Avaliação da Conformidade, cujo mecanismo utilizado é a certificação, tem como base a norma ABNT NBR 16001, que conceitua a Responsabilidade Social como a relação ética da organização com suas partes interessadas (tais como público interno, fornecedores, consumidores, comunidade de entorno), visando o desenvolvimento sustentável. A certificação é voluntária, porém as organizações que desejarem obtê-la, devem realizar programas com objetivos e metas, contemplando, entre outros, os seguintes temas:

respeito aos direitos da criança e do adolescente, incluindo o combate ao trabalho infantil;

respeito aos direitos do trabalhador, incluindo o de livre associação, de negociação, a remuneração justa e benefícios básicos, bem como o combate ao trabalho forçado;

promoção da diversidade e combate à discriminação (por exemplo: cultural, de gênero, de raça/etnia, idade, pessoa com deficiência);

compromisso com o desenvolvimento profissional;

promoção da saúde e segurança;

proteção ao meio ambiente e aos direitos das gerações futuras;

realização de ações sociais de interesse público.

O Inmetro também tem participado da elaboração da futura norma internacional de Responsabilidade Social, a ISO 26.000, buscando refletir na mesma os princípios inclusos na NBR 16001.

Em 2004, com o advento do Decreto 5296  - que  regulamenta as Leis Federais nº10.048 e nº10.098, que tratam da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida - o Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial, cujo órgão executivo é o Inmetro) recebeu importante tarefa no que se refere à acessibilidade nos  transportes coletivos rodoviário e aquaviário. Mais especificamente, terá que elaborar normas técnicas para veículos e equipamentos novos, bem como  elaborar regulamentos técnicos e desenvolver programas de avaliação da conformidade para veículos e equipamentos já em circulação, a fim de torná-los acessíveis.

Esta tarefa reveste-se de grande complexidade e representa um desafio, mas sobretudo, representará, no futuro próximo, um grande avanço nas questões de cidadania e de direitos humanos no nosso país.  Significa garantir um dos direitos básicos e primordiais de toda  pessoa humana, que é o direito de ir e vir com segurança e autonomia.  Básico e primordial porque o direito ao acesso se estabelece como um direito à vida, na medida em que por meio deste , como numa rede conexa, se obtêm outros direitos, como o direito econômico (trabalho e renda), os direitos sociais (educação, saúde, moradia, alimentação, etc.) e os direitos culturais (lazer, esporte, cultura, saber).  E, quando estas conquistas forem realidade, teremos a certeza de que só foram possíveis pelo exercício do direito político, da participação democrática e da construção de uma cidadania que se quer plena, e cujo resultado é fruto de um processo histórico, no qual somos todos partícipes, governo e sociedade.

 

Referências Bibliográficas

 

ABNT NBR 16001:2004 – Responsabilidade social – Sistema da gestão – Requisitos

BARBIERE, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: as estratégias de mudanças da agenda 21. Petrópolis: Editora vozes, 2005.

BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Rio de Janeiro: Sextante 2003.

-Saber cuidar: ética do humano, compaixão pela Terra. Petrópolis:Vozes 1999.

HENRIQUES, Andréa Santini : Nota Técnica: Responsabilidade Social Corporativa. Inmetro /Dqual/Diape nº004/2003.

HENRIQUES, Andréa Santini; MALFACINI Cristiana Melo: Nota Técnica: Responsabilidade Social. Inmetro /Dqual/Diape nº011/2003.

URSINI, Tarcila Reis; SEKIGUCHI Celso : Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social: Rumo à Terceira Geração de Normas ISO. Artigo publicado no livro "Inovação, Legislação e Inserção Social", 4º volume Coleção Uniemp Inovação, São Paulo: Instituto Uniemp,2005.

INTERNET

http:www.bahai.org.br/direitos/Prog_Nac_Di_Hum.html;

Instituto Ethos,www.ethos.org.br;

http:www.dhnet.org.br/4legis/carta_1congresso.html.

 



2.6 ACESSIBILIDADE CURRICULAR PARA O ALUNO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

Erenice Natália Soares de Carvalho8

 

Três aspectos da acessibilidade curricular são focalizados neste trabalho. Primeiro, a conceituação. Segundo, o significado para a aprendizagem do aluno com deficiência intelectual, seu desenvolvimento e carreira acadêmica. Terceiro, a promoção da acessibilidade na escola.

No sentido amplo, acessibilidade curricular compreende a possibilidade de participação do aluno nas atividades pedagógicas e apropriação dos conhecimentos e saberes escolares. Insere-se no conceito, a vivência das relações interpessoais entre alunos e membros da escola. O compartilhamento de valores, sentimentos, atitudes, ritos, conhecimentos e ações, nos tempos e espaços educativos. Enfim, inclusão no currículo, a ser construído para os estudantes e desenvolvido com todos eles.

Quanto ao significado para o aluno, acessibilidade curricular representa a única forma efetiva de empreender seu itinerário escolar com possibilidade de conduzi-lo ao alcance das metas e finalidades educativas. Implica ingresso na escola. E permanência, com bons resultados. Finalização da carreira acadêmica no nível pretendido, sem impeditivos forjados na discriminação e no preconceito.  Contribui para a constituição da subjetividade do aluno, por meio da criação de espaços sociais interativos favoráveis às relações de alteridade no contexto escolar. Possibilita a emergência de sentimentos de auto-estima e valorização pessoal, bem como a oportunidade do aluno levar para casa experiências de êxito, conquistando reconhecimento e estímulo familiar.

Promover acessibilidade, terceiro ponto de ênfase neste trabalho, significa propor um paradigma curricular pautado no respeito à diversidade dos alunos e responsivo às suas diferenças. Mittler (2003) entende que o currículo acessível é inclusivo. Assim sendo, sua organização cria condições para o estabelecimento de demandas de aprendizagem compatíveis com as habilidades e condições dos alunos. O ensino leva em conta suas necessidades escolares, por meio da diferenciação do trabalho pedagógico e da remoção de barreiras que se interponham ao processo de aprendizagem. Com base nessas considerações, o aluno com deficiência intelectual encontrará ressonância pedagógica para sua escolarização e desenvolvimento.

O tratamento das diferenças na escola é uma arena na qual se constroem muitas divergências. Segundo Perrenoud (2001) a heterogeneidade entre alunos é uma realidade no cotidiano do professor e um desafio à ação pedagógica. O significado atribuído às diferenças direciona respostas e estratégias, sendo os dispositivos estruturais da organização escolar, geralmente, de exclusão: rigidez dos programas; uniformização metodológica; avaliação quantitativa, dentre outros aspectos. Perrenoud (op. cit.) denuncia a "indiferença às diferenças". Pondera que a diversidade requer ações convergentes quanto à organização dos espaços e tempos escolares; gestão de recursos pedagógicos internos e externos; uso de situações variadas de aprendizagem e redes de interação e cooperação entre crianças.

Para corresponder a esses requisitos, cabe à escola flexibilizar suas estruturas, sistemas e processos, por meio de estratégias de diferenciação educativa. Fernández (2005) considera como elementos de diferenciação, os conteúdos curriculares, os processos de ensino e os produtos da ação pedagógica. Também, o conhecimento das necessidades educacionais e a mediação regulada dos procedimentos de ensino, intencionalmente e de modo contextual.

Porter (2002) relaciona apoios-chave para a inclusão escolar. Alguns pontos abordados por ele aplicam-se ao currículo para alunos com deficiência intelectual: a) o foco colocado em estratégias instrucionais apropriadas, que considerem as metas e os métodos selecionados e aplicados; b) a qualificação e o apoio em relação ao pessoal docente; c) a orientação sustentada dos educadores para a solução de problemas emergentes.

O conceito de deficiência intelectual diferencia-se entre teorias.  O Sistema 2002 da American Association on Mental Retardation-AAMR considera cinco dimensões para sua identificação, sendo essas de natureza cognitiva, física, contextual, adaptativa e social. Sistemas de apoio contingentes e diversificados aplicam-se a demandas individuais, indispensáveis à promoção humana e à qualidade de vida, inserindo-se na perspectiva life span.

Vigotski (1983) defende a promoção do desenvolvimento cultural da criança com deficiência intelectual, segundo ele afetado pela condição psicofisiológica e sociopsicológica. Os avanços do potencial de desenvolvimento dessas crianças estão em suas funções psicológicas superiores, construídas no dinamismo das relações sociais mutuamente compartilhadas, com a mediação dos instrumentos culturais. Segundo o autor, o desenvolvimento cognitivo é impulsionado pelas oportunidades de convivência social, particularmente com outros mais experientes. Essas idéias têm uma repercussão pedagógica importante. O ensino, não deve restringir-se às atividades e habilidades elementares, mas abranger o exercício do pensamento abstrato. O estudante é capaz de construir meios alternativos e instrumentos funcionais que lhe permite alcançar metas inviabilizadas pelos itinerários comuns.

Com base nesses fundamentos, Tunes (2003) recomenda a organização do trabalho pedagógico direcionado à valorização da autonomia e da participação dos alunos em espaços coletivos. Defende o foco da ação pedagógica no desenvolvimento de funções psicológicas superiores e nos instrumentos psicológicos especiais que colocam o sujeito em contato com suas possibilidades e oportunidades de sucesso.

O currículo tem uma função educativa e social. Se for compreendido ao modo de Sacristán (1998, p. 166) como "uma prática desenvolvida através de múltiplos processos e na qual se entrecruzam diversos subsistemas ou práticas diferentes [...]", constitui um recurso flexível a ser co-construído e aplicado pelos docentes. É a idéia do "paradigma mediacional centrado no professor", entendido como um "mediador decisivo", em benefício dos estudantes. Cabe à escola apreender o poder mediador do currículo e promover sua modulação, de modo a tornar-se realmente acessível aos alunos, indiscriminadamente.

 

REFERÊNCIAS

AMERICAN ASSOCIATION ON MENTAL RETARDATION. Mental retardation: definition, classification, and systems of supports. Washington DC, USA: AAMR, 2002.

Fernández, C. J..(Coord.). Pedagogia Diferencial: diversidad y equidad. Madrid: Pearson Educación, S.A., 2005.

MITTLER, p Educação inclusiva: contextos sociais. Porto Alegre: ARTMED, 2003.

PERRENOUD, P. A pedagogia na escola das diferenças: fragmentos de uma sociologia do fracasso. Porto Alegre: ARTMED, 2001.

PORTER, G. Educação inclusiva na prática. APAE Ciência, Campo Grande, MS, v. 1, n. 1, p. 41-54, jul./dez. 2002.

SACRISTÁN, J.G. O currículo: uma reflexão sobre a prática. Porto Alegre: ARTMED, 2001.

TUNES, E. Por que falamos de inclusão? Linhas Críticas, Brasília, DF, v. 7, n. 16, p.5-12, jan./jun. 2003.

VIGOTSKI, L. S. Fundamentos de defectologia. Habana, Cuba: Editorial Pueblo y Educación, 1983.

 

 


2.7 Acessibilidade Digital para as pessoas com deficiência e para os idosos

Guilherme Lira9

 

 

A Informática e a Sociedade

É cada vez maior o uso da informática e de seus subprodutos em todas as atividades da sociedade, principalmente no trabalho e no lazer. O desenvolvimento de novas tecnologias tem sido necessário para garantir esta mesma possibilidade – e portanto, o acesso à comunicação e à  informação - à pessoa idosa e à  pessoa com deficiência.

 

Utilização de poucos

Em nosso país, entretanto, essas novas tecnologias estão atendendo apenas a uma pequena parcela  da população. O uso de computadores ainda tem  sido privilégio de uma minoria e a pessoa com deficiência e o  idoso fazem parte dessa grande massa excluída.

 

Proposta para redução do abismo digital

A proposta para reduzir o grande abismo digital entre os que têm e os que não têm acesso ao computador, tem como base a  instalação de computadores  em  escolas públicas e a criação de centenas de telecentros comunitários.  

Essa providência permitirá que, em  médio prazo, a grande massa de excluídos digitais possa desfrutar plenamente das vantagens propiciadas pela informática, como o acesso à educação, à cultura, ao lazer, à pesquisa e à informação, principalmente pela internet.

Entre outros benefícios, ela também reforçará a geração de  trabalho e renda, pois segundo a Organização Mundial do Trabalho, cerca de 70% da geração de renda do planeta resulta do uso das novas tecnologias de informação e comunicação.

 

Utilização de tecnologias assistivas

Também é necessário considerar a importância de tecnologias assistivas. Sem elas, mesmo com a massificação digital proposta, grande parcela dessa população continuaria excluída.

Tecnologias assistivas  permitem que pessoas com diversos tipos de comprometimento - sensoriais, físicos, cognitivos – alcancem os computadores e possam utilizá-los, valendo-se dos benefícios que eles oferecem.

É, por exemplo, o caso de um pequeno extensor para os dedos ou  de um mouse adaptado, que muitas vezes permitem que  alguém  com  um pequeno comprometimento  motor alcance perfeitamente o teclado ou movimente o mouse.

Com o uso de um leitor de tela, a pessoa cega pode navegar na internet. Da mesma forma, um ampliador de caracteres - seja ele digital ou através de uma lupa especial - possibilita a quem tem baixa visão o acesso a um texto disponibilizado no monitor do computador.

Com essas ajudas técnicas, pessoas com grandes comprometimentos motores, sensoriais ou cognitivos podem, perfeitamente, usar computadores em qualquer atividade cotidiana.

 

Adequação para a acessibilidade

Além das tecnologias assistivas, o acesso das pessoas com deficiência e dos idosos  aos computadores, programas, internet e meios utilizados por essas tecnologias, como os sítios ou os terminais bancários, é determinado por princípios internacionais de acessibilidade para a construção de sítios na internet, programas de computador e equipamentos de informática.

O atendimento às exigências dessa determinação permite que um usuário, sem teclado ou sem mouse, acesse o computador. O equipamento também passa a dispor de alternativas textuais, para imagens, ou sonoras, para textos, ou operar através de comandos de voz.  Para isso, no entanto, deve seguir  regras de construção especiais, visando sua acessibilidade.

O Brasil adotou esses princípios internacionais, que estão disponibilizados através do EMAG  – "Recomendações de acessibilidade para a construção e adaptação de conteúdos do governo brasileiro na internet", documento produzido pelo governo eletrônico.

 

Cadastro com informações sobre tecnologias assistivas

Existem centenas de equipamentos, métodos, serviços  e programas apropriados para o atendimento diferenciado das pessoas com deficiência e dos idosos. Seu uso, porém, ainda tende a ser reduzido, devido à falta de informações básicas sobre sua localização,  desenvolvedores, fabricantes ou distribuidores, assim como seu custo, público atendido e forma de utilização.

A criação de um indispensável e grande cadastro de tecnologias assistivas será um marco fundamental para o atendimento apropriado do público que dele necessita. Tal providência deverá ser valorizada com a correta aplicação e utilização dessas técnicas.

Para a utilização dessas tecnologias, também há necessidade de um programa de treinamento especializado, principalmente para os professores das escolas e para os monitores dos telecentros onde os computadores estão sendo implantados.

Informações sobre as tecnologias assistivas, associadas a uma metodologia eficaz para o atendimento das pessoas com deficiência e idosos - que contemple o treinamento de professores e monitores - poderá resultar na inclusão digital, em harmonia com os mesmos programas que estão sendo  implantados para a sociedade como um todo.  

 

O marco legal

A aplicação de tecnologias voltadas para a pessoa com deficiência já é parte da legislação brasileira: o Decreto No. 5.296 de 02/12/2004 que consolidou as leis de acessibilidade Nos. 10.048 e 10.098, estabelece o prazo de  02/12/2006 para que todos os sítios públicos e de interesse público na internet, sejam acessíveis para esse público.

Estipula, além disso, prazos para que  a grade televisiva implante  informações alternativas para  as imagens e som produzidos. O mesmo decreto ainda estimula a produção de livros em  áudio ou em braille, como alternativa  à escrita.

Para isso, disponibiliza programas e recursos para o desenvolvimento de ajudas técnicas, visando à equiparação das oportunidades destinadas ao atendimento dos usuários idosos e com deficiência.

 

A sociedade beneficiada

Com as tecnologias, métodos e programas disponibilizados, apoiados por marco legal, às pessoas com comprometimentos temporários ou permanentes,  terão meios de participar mais ativamente na construção de uma nova ordem social, na qual as pessoas com deficiência e os idosos , com sua força de trabalho equiparada, terão um papel de destaque.



2.8 ACESSIBILIDADE E A INDIGNAÇÃO POR SUA FALTA
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Marcos José da Silveira Mazzotta11

RESUMO:

 Abordando a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, focaliza-se nesse artigo seu duplo aspecto: interno e externo. São apresentadas brevemente reflexões sobre o tema, bem como são registrados alguns elementos normativos presentes na realidade brasileira.

Palavras-chave: acessibilidade; pessoas com deficiência; inclusão social.

ABSTRACT: Broaching the accessibility of disabled or with reduced mobility people, its double aspect is focused in this article:  the inner and the external. Reflections about the theme are briefly presented as well as some normative elements, existent in Brasilian reality.

Keywords: accessibility; people with disabilities; social inclusion.

Discutir acessibilidade sob a ótica dos direitos humanos implica destacar o direito fundamental à vida para além da dimensão biológica do ser vivo. Considerando a dimensão social como o solo fértil onde nasce o verdadeiro ser humano, não será difícil entender que o elemento essencial para a concretização da condição humana, é o respeito que cada um deve a si mesmo e ao outro, de modo a viabilizar a necessária convivência.

Da mesma maneira é fundamental que a acessibilidade seja interpretada como elemento indispensável para a inclusão social de todas as pessoas nos diferentes espaços da vida pública ou privada. E aqui não pode ser ignorada ou esquecida sua dupla faceta: interna e externa. No âmbito interno, ser acessível aos outros e ao mundo implica respeito recíproco à singularidade de cada pessoa e à pluralidade de condições e situações de vida que determinam a diversidade. No âmbito externo, a acessibilidade ao espaço social e público define-se pelas facilidades físicas, materiais e de participação ativa nas mais variadas instâncias do trânsito existencial, direta ou indiretamente, isto é, pessoalmente ou contando-se com a mediação de recursos humanos, técnicos ou tecnológicos.

O direito de ir e vir, interdependente com o direito à saúde, à educação, à cultura, à habitação, ao lazer, ao transporte, etc., representa elemento essencial à condição de sujeito e cidadão. No entanto, igualdade, eqüidade e uniformidade são conceitos muito pouco compreendidos e aplicados, tanto no nível das políticas sociais públicas quanto no nível das relações interpessoais, em evidente desrespeito às diferenças individuais e à pluralidade cultural, fortalecendo as desigualdades sociais.  

Importante entender a inseparável relação entre discurso e ação como suporte para viabilização e concretização de políticas e propostas de intervenção nas condições em que se encontram os grupos sociais e seus membros, muitos dos quais requerem providências de caráter especial em relação aos demais e dentre eles estão as pessoas com alguma deficiência física, mental, sensorial, múltipla ou com mobilidade reduzida.

A história da humanidade, e particularmente da educação, tem demonstrado que as sociedades que provêm recursos especiais com vistas ao atendimento a determinadas necessidades especiais de alguns de seus segmentos populacionais acabam por abranger diversas outras situações de pessoas que em princípio não seriam alvo de tais medidas com vistas a favorecer a acessibilidade. Como bem afirmou Hannah Arendt (1997, p. 203): "o menor dos atos, nas circunstâncias mais limitadas, traz em si a semente da mesma ilimitação, pois basta um ato e, às vezes, uma palavra para mudar todo um conjunto". Daí a relevância da capacidade de indignação com condições sociais, culturais, econômicas, políticas, etc. que instauram, preservam e ampliam o fosso entre as pessoas em situação de desvantagem social, em seu sentido geral, e aquelas que reiteradamente se encontram no que se pode chamar de vantagem social.

A aparência de normalidade das perversas desigualdades nas situações de vida, tem levado a uma acomodação nos comportamentos, de tal sorte que as necessárias ações próprias de um sujeito acabam sendo esmaecidas e até mesmo anestesiadas. Desde a mais simples medida para rebaixamento de guias nas calçadas das cidades, até a mais profunda e abrangente ação socioeducacional voltada para a construção de sujeitos e cidadãos críticos, solidários e responsáveis deixam de ser concretizadas, muitas vezes pela petrificada invisibilidade das pessoas e grupos com maiores necessidades especiais e que têm sido,  quando muito, identificados como minorias.  

As dificuldades e limitações das condições de acesso aos bens e serviços sociais e culturais configuram uma das mais perversas situações de privação da liberdade e de eqüidade nas relações sociais fundamentais à condição de ser humano. O conceito de acessibilidade vai muito além do direito de adentrar aos ambientes naturais e físicos, confundindo-se mesmo com o direito de participação ativa no meio social, com a cidadania ou a inclusão social. Não é concebível, pois, defender inclusão social abstraindo-se as condições básicas de acessibilidade nos espaços sociais públicos ou que são compartilhados por todos. Pode ser irrelevante destacar a palavra  todos. No entanto, talvez represente um alerta àqueles que tenham uma obscura percepção dos segmentos da população que têm sido reiteradamente privados de seus direitos humanos fundamentais, inclusive daquele composto pelas pessoas com deficiências.

Oportuno lembrar as normas sobre a equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência, aprovadas pela Organização das Nações Unidas no início dos anos noventa, recomendando a efetivação de programas que tornem acessível o ambiente físico, a informação e a comunicação. Entre nós, destacam-se as normas sobre acessibilidade editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Dentre elas a NBR 9050 sobre edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos e as NBRs 14020, 14021 e 14022 regulamentando o transporte coletivo. Cabe ressaltar, também, o Decreto no. 3.248, de 20 de dezembro de 1999, que define ajudas técnicas no âmbito da saúde e estabelece normas sobre acesssibilidade para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Dentre as ajudas técnicas são apontados materiais de trabalho especialmente desenhados ou adaptados; elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal requeridos para a autonomia e a segurança; elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização; adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal. A eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos que impeçam ou dificultem a mobilidade e a comunicação das pessoas com deficiências é determinada no referido decreto.

Encerrando essas ponderações, não é demais reiterar a importância de se manter ou desenvolver a capacidade de indignação com qualquer condição de vida que não seja condizente com a dignidade humana. É fundamental, pois, o fortalecimento de ações que derrubem barreiras físicas e atitudinais de modo a garantir a acessibilidade de todos aos bens e serviços sociais e culturais.  

REFERÊNCIA

ARENDT, Hannah. A condição humana. 8ª. ed. .Tradução de Roberto Raposo; posfácio de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.



2.9 Acessibilidade e o planejamento das cidades

Adriana Romeiro de Almeida Prado12 e Ricardo Moraes13


A Constituição Federal enuncia que a política urbana executada pelo Poder Público municipal, conforme o artigo 182 e sua regulamentação pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade -, deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, tendo como instrumento básico o Plano Diretor. Premissa da acessibilidade, de forma convergente, equiparação de oportunidades é fazer acessível a todos os habitantes a oportunidade de viver na cidade com qualidade.

Na comparação, a função social da cidade e a equiparação de oportunidades têm sentido equivalente, confirmando a acessibilidade como atributo da qualidade de vida e pressuposto da sustentabilidade ambiental urbana.

Mesmo os municípios não obrigados por lei a elaborar o Plano Diretor, têm como atribuições, entre outras, o controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e a condução do planejamento para o desenvolvimento local, de forma identificada com princípios constitucionais de inclusão social, gestão democrática e sustentabilidade. Isso significa que, na medida de sua escala, complexidade e capacidades, devem referenciar essas atribuições com o objetivo de assegurar o direito de todos à cidade sustentável e ao cumprimento de sua função social.

No âmbito da política urbana deve-se ter em vista que a acessibilidade:

é área de conhecimento em evolução e de aperfeiçoamento de referências técnicas no país;

possui marco jurídico suficiente para exigir e referenciar a implementação de iniciativas públicas e privadas;

é responsabilidade compartilhada entre os níveis de governo, setores da administração pública e prestadoras de serviços, cabendo a todos promovê-la, segundo suas competências e atribuições;

tem caráter dimensional, resultante das relações de causa-efeito que mantém com a nossa realidade urbana, tendências e índices sociais e demográficos brasileiros, atribuindo-lhe o perfil de tema transversal nas diferentes políticas setoriais e áreas de atuação;

a cada dia, cresce como demanda social ampla pela busca da qualidade de vida, que pressiona pela definitiva substituição dos padrões de produção da cidade;

está se multiplicando em intervenções espaciais nas cidades brasileiras, ao mesmo tempo em que, paulatinamente, é incorporada nos municípios aos processos e estratégias de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, no âmbito dos novos planos diretores;

é um eixo estratégico da política de mobilidade urbana, reforçando o entendimento de que o foco dessa política está nas pessoas e no suprimento de suas necessidades de deslocamento e locomoção, privilegiando o transporte público e as oportunidades de acesso seguro e não motorizado às diversas áreas da cidade, em associação com o planejamento do uso e ocupação do solo.

No viés físico-territorial, a formulação da estratégia de uso e ocupação do solo urbano e o planejamento das ações e medidas que a materializam, têm como fundamento os seguintes aspectos:

a acessibilidade beneficia todo o conjunto da sociedade, ainda que soluções específicas sejam necessárias para a equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, que se encontram em desvantagem na fruição dos benefícios do processo de urbanização e na garantia do direito de ir e vir;

a mobilidade urbana é um pressuposto para a redução das desigualdades sociais, da violência e da pobreza nas cidades, isso porque, em grande medida, as diversas formas em que se manifestam guardam relação direta com a segregação espacial e falta de acesso aos serviços públicos;

a garantia do direito de ir e vir se dá mediante a eliminação de barreiras físicas das edificações, dos espaços públicos e dos transportes, e da utilização de meios inclusivos de sinalização e de comunicação para orientação de todas as pessoas;

a eliminação de barreiras se dá em dois níveis:

a) na concepção de políticas, planos, programas e projetos, públicos ou privados, devendo ser atendidas plena e obrigatoriamente as condições estabelecidas nas leis federais 10.048/2000 e 10.098/2000 e no decreto federal 5.296/2004 que as regulamenta;

b) na adaptação de situações consolidadas, por meio da supressão das barreiras físicas existentes ou pela adoção de meios para sua redução ou superação, incluindo a utilização de ajudas técnicas, quando impraticável a eliminação total, bem como o estabelecimento de níveis de acessibilidade possíveis de serem implementados no espaço construído;

a concepção e a implantação das soluções em acessibilidade devem atender aos preceitos do desenho universal e implantação de rotas acessíveis no meio urbano e edificações, tendo como referência básica legislação e normas técnicas brasileiras específicas;

as iniciativas para a promoção da acessibilidade inscrevem-se no processo de planejamento e ordenamento do território, estando submetidas aos preceitos de sustentabilidade urbana e ambiental, da função social da cidade e da propriedade urbana e de gestão democrática.

Nessa linha, além de contemplada nas proposições do plano diretor e na legislação urbanística, os municípios precisam trabalhar a acessibilidade como a prestação de um serviço essencial, uma atividade corrente, com previsão continuada de recursos para investimento em intervenções e capacitação de seus quadros, incluindo, além do corpo técnico, os operadores das atividades de fiscalização e de execução direta das obras e serviços. Por outro lado, o Governo Federal deve criar linhas de financiamento, conforme determinado nos dispositivos legais existentes (LF 10048/00 e DF 5296/04) para que os municípios possam com maior agilidade implementar a acessibilidade.

 

 

Acessibilidade e o planejamento urbano municipal

Sob o ponto de vista da previsão das garantias em acessibilidade afetas à legislação urbanística municipal, as principais referências são, como já mencionado, as leis federais específicas e, especialmente o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 que as regulamenta.

A seguir, são apresentadas algumas das previsões do decreto que se destacam pelo caráter abrangente sobre os procedimentos e o planejamento urbano municipais, que afetam o conjunto da legislação urbanística, as atividades de licenciamento e a implementação de políticas setoriais.

É urgente a promoção da acessibilidade nas edificações

Os municípios devem atualizar a legislação, reservar recursos e promover a capacitação e a articulação de seus quadros e dos setores envolvidos para iniciar o processo. Desenvolver programas para incentivar a iniciativa privada a construir habitações que permitam às pessoas com deficiência e idosas utilizá-las, a exemplo do Decreto 45.990/05 da Prefeitura de São Paulo, que institui os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável para unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares já construídas ou em construção, são iniciativas desejáveis.

Nas novas construções de edificações de uso privativo multifamiliar deve ser garantida uma rota acessível nas áreas de uso comum - os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, e atendendo às condições das normas técnicas.

Na construção, ampliação ou reforma das edificações de uso coletivo deve ser exigida acessibilidade em todas as áreas de uso comum ou abertas ao público, atendendo as condições das normas técnicas.

Na construção, ampliação ou reforma das edificações de uso público deve ser garantido, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação a todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade.

É obrigatória a existência de sanitários acessíveis nas edificações

Sanitário acessível é aquele que possui uma bacia sanitária, com barras de apoio e lavatório, num mesmo ambiente.

Para as edificações de uso público a serem construídas é necessário um sanitário para cada sexo em cada pavimento e, nas existentes, um sanitário acessível por pavimento, com entrada independente.

Nos edifícios de uso coletivo a serem construídos, ampliados ou reformados - devem prever sanitários acessíveis com entrada independente e, nos existentes, os sanitários acessíveis devem estar localizados em pavimentos acessíveis.

Deve ser garantida a acessibilidade na habitação de interesse social

A população está vivendo mais. Se não for providenciado um estoque de habitações de interesse social acessíveis poderemos ter um grande contingente de nossa população sem habitação adequada às suas necessidades para nela envelhecer. Recursos públicos só devem custear projetos de habitações acessíveis.

Toda habitação de interesse social deve assegurar nos projetos tipologias construtivas livres de barreiras. Quando se tratar de habitação multifamiliar devem ser executadas unidades acessíveis no andar térreo, e acessíveis ou adaptáveis nos demais pisos. Elaborar os projetos de forma a viabilizar a instalação futura de um elevador para acesso das pessoas com deficiência. As áreas comuns sempre devem ser acessíveis.

Garantir logradouros e equipamentos livres de barreiras

Definir um plano de ação prevendo a implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis e a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para desfrute de todos na cidade. Garantindo acessibilidade nas vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, destacando-se a necessidade da construção de sanitários públicos. Implementando rotas acessíveis - passeios com faixa de circulação de pedestres, livre de obstáculos, e rebaixamento das guias ou elevação da rua, nas travessias. Instalando piso tátil de alerta e direcional e semáforos adequados aos deficientes visuais. Adequando o mobiliário urbano garantindo aproximação e uso, bem como alcance manual e visual para as pessoas com deficiência.

Exigir acessibilidade aos serviços de transportes coletivos

No decreto estão definidos prazos para a indústria fabricar veículos acessíveis -ônibus, trens, barcos e aeronaves e aos municípios prazos para que o serviço seja totalmente acessível. Exigir na renovação da frota apenas veículos que permitam embarque em nível, sem degrau, é responsabilidade do município. Garantir pontos de parada de ônibus e terminais acessíveis e capacitação de pessoal para prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência. Criar um serviço de transportes porta a porta, para as pessoas com grandes dificuldades de locomoção, com veículos adaptados, que permitam à pessoa ser transportada em sua cadeira de rodas e que vá à casa do usuário, levando-o ao seu destino.

Comunicação e sinalização como garantia da acessibilidade

A comunicação e a sinalização nos logradouros e edificações é outro aspecto importante para garantia da acessibilidade às pessoas com deficiência. Além disso, no Brasil, há um grande contingente de pessoas analfabetas, portanto um ambiente bem sinalizado com letras em alto relevo, em Braille e também com símbolos - pictogramas - facilitará a compreensão para todas as pessoas.

Cabe aos municípios assegurar a eliminação das barreiras de comunicação, tornando obrigatório nos estabelecimentos de uso público e coletivo a comunicação visual, como a adoção de placas de sinalização com letras em alto relevo e em Braille, faixas táteis e outros, e sonora, adaptada às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para indicar os locais de interesse dos freqüentadores - banheiros, acessos e estacionamentos, caixas, entre outros. Adotar a Linguagem Brasileira de Sinais - Libras - em todo balcão de atendimento, tornando obrigatório nos estabelecimentos com atendimento ao público a manutenção, durante seu funcionamento, de pessoa treinada na linguagem de sinais, especialmente nos equipamentos de saúde.

O Decreto também inclui exigências específicas para os equipamentos de ensino, edificações que abrigam aglomerações de pessoas como teatros, estádios, e similares, balcões de atendimento, entre outros itens, além de prever, como referencial para a promoção da acessibilidade ao patrimônio histórico e cultural, a Instrução Normativa nº 1/2003 do IPHAN.

A cidade que queremos: inclusiva e para todos

 

Vale ressaltar que, tão importante quanto adotar políticas urbanas preventivas para combate aos fatores causadores da deficiência - nas pessoas e cidades -, a supressão das barreiras existentes pesa igualmente na balança da inclusão social, no sentido de se estabelecer um círculo virtuoso, de retroalimentação, entre o atendimento de demandas imediatas de curto prazo e a oferta ampliada da acessibilidade ao longo do tempo.

Dessa forma, estaremos assegurando o direito de todo cidadão e cidadã à cidade sustentável, como defendido no Estatuto da Cidade, evitando e, ao mesmo tempo, combatendo os efeitos resultantes do descontrole urbano e da falta de um planejamento mais solidário na produção do espaço e universalização dos serviços, marcas que caracterizam o processo de urbanização brasileiro até hoje.

 

Bibliografia

ALMEIDA PRADO, Adriana Romeiro de A cidade e o idoso: um estudo da questão de acessibilidade nos bairros Jardim de Abril e Jardim do Lago do Município de São Paulo Dissertação de mestrado em Gerontologia, PUC, São Paulo. 2003 112p.

BAHIA, Sergio et al. (coord.). Município e acessibilidade. Rio de Janeiro: IBAM-DUMA/MJ-CORDE/UNESCO, 1998.

FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA/CEPAM Município acessível ao cidadão Adriana Romeiro de Almeida Prado (coord.). São Paulo, 2001. 276 p.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Manual do Prefeito. 12 ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2005.

 

 


2.10 ACESSIBILIDADE E PESSOAS COM AUTISMO

Maria Helena de Azeredo Roscoe14

 

Quando se fala em acessibilidade, o que primeiramente nos vem à mente é a questão do acesso ao meio físico e a importância da eliminação das barreiras arquitetônicas. Em segundo lugar, nos vem as questões relacionadas ao acesso à comunicação. Aí nos lembramos de Libras, Braile, legendas ocultas, leitores de texto, etc, ajudas técnicas que nos possibilitam minimizar as barreiras de comunicação impostas às pessoas com deficiências sensoriais. Lembramo-nos ainda que o acesso ao meio físico também deve ser facilitado para que surdos e cegos possam transitar. Mas, e as pessoas com deficiência mental? E as pessoas com Autismo? Como tornar nosso mundo mais acessível para elas?

 

Nosso papel aqui é focar nesta segunda pergunta:

Como tornar nossa sociedade mais acessível para pessoas com autismo?

Alguém, já com algum conhecimento do assunto, poderia responder: - As pessoas com autismo geralmente processam melhor os estímulos visuais e necessitam de organização e estrutura, então o PECS – Sistema de Comunicação por Troca de Figuras, o uso de sinais visuais, de agendas e de rotinas são as ajudas técnicas de que necessitamos para incluí-los. Outro ainda poderia argumentar: - Mas os autistas não gostam de ficar sozinhos e recusam as regras básicas de convivência social? Se eles se excluem, como vamos incluí-los? Deixá-los à parte não seria uma forma de respeitar o estilo destas pessoas? Até que ponto vai o estilo, até que ponto vão as dificuldades? Se não criamos os instrumentos, se, às vezes sem perceber, construímos barreiras e impedimos o acesso, como saberemos quando eles querem e podem participar e contribuir?

Para incluir temos que construir uma identidade a partir do reconhecimento das diferenças. É improvável que um arquiteto que projete uma igreja cheia de escadas e inacessível para um paraplégico jamais tenha visto um, ou faça isso de pura maldade. É mais provável que ele esteja tão entretido no prazer de construir algo grandioso que simplesmente prefira esquecer aquela visão. Em nossos ideais de perfeição ou na tentativa de reconhecer nossas imperfeições, construir uma sociedade perfeita, corremos o risco de esquecermos o mais elementar: Somos Humanos! Seres vivos em que a diversidade é regra. Capazes de construções grandiosas, sim, mas falíveis. Seres de linguagem, de cultura, de códigos sociais, capazes de tomar consciência dos próprios atos e criticá-los. Capazes de escolher.

Podemos então escolher incluir, dar e facilitar acesso a um grupo de seres humanos que têm algumas características que nos parecem estranhas, e que passaram a ser reconhecidas pelos profissionais de saúde com o nome de Autismo.

Em primeiro lugar é preciso conhecê-los. Conhecer o conceito de autismo e se lembrar de que a pessoa não é o conceito da doença que ela tem.

Pela Classificação Internacional de Doenças, que está hoje em sua décima versão – CID 10, o Autismo Infantil é um dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, "definido pela presença de desenvolvimento anormal e/ou comprometido que se manifesta antes da idade de três anos e pelo característico funcionamento anormal nas três áreas de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo". Este e os demais transtornos invasivos do desenvolvimento são diagnosticados com base nos aspectos comportamentais, podendo ou não haver retardo mental ou outras condições médicas associadas. Temos, portanto um conceito que aponta e identifica uma série de pessoas que apresentam dificuldades de interação social, de comunicação e de comportamento.

Para construirmos uma sociedade acessível a estas pessoas temos, primeiramente, que diferenciar entre dois usos que se pode fazer de um diagnóstico: De um lado, um uso estigmatizante, carregado de preconceitos, paralisante. De outro, um uso possibilitador que reconhece diferenças, especificidades e identifica facilitadores. Cabe dizer que essa diferença, embora radical e profunda, aparece de forma geralmente sutil.

Quando estamos diante de pessoas com autismo, nossas próprias habilidades de interação social, de comunicação e de comportamento são postas a prova. Diríamos então que o pior autista é aquele que não quer ver o outro como outro e, portanto, diferente. Aquele que acha que o mundo se restringe ao que passa por ele e por seus códigos. Faz parte da saúde mental reconhecer e respeitar o outro como tal, na sua diferença.

Barreiras cognitivas e atitudinais sustentam todas as outras formas de barreiras, e aqui se tornam mais evidentes.

A linguagem e os códigos de comportamento socialmente estabelecidos e compartilhados, os meios pelos quais nos relacionamos com os outros são desafiados a dar novos tipos de resposta. Somos convidados a conhecer e difundir as ajudas técnicas já desenvolvidas e disponíveis nesta área. Não podemos mais nos esconder no desconhecimento. Temos ferramentas, temos instrumentos. Mas, o principal para a inclusão das pessoas com autismo não são as ferramentas: São as atitudes, e a disponibilidade de comunicar, de relacionar, socializar e de mudar comportamentos.

Se as pessoas com autismo são "Estrangeiros em qualquer cultura" , como bons anfitriões de nossa cultura, devemos nos apresentar a eles de forma organizada, passo a passo, com delicadeza, com respeito, com amor.

 

 

 


2.11 ACESSIBILIDADE E O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL

 

Lizair Guarino15

 

As deficiências no Brasil ainda se constituem um sério problema, principalmente quando os levantamentos estatísticos nos apontam que essa população tem aumentado.

Muitas são as questões que conduzem a esse aumento, enfatizando-se o tratamento precário dado à área social, muito embora a adoção de políticas que visam ao favorecimento do maior acesso das pessoas com deficiência aos recursos oferecidos pela atualidade.

Quando se aborda a acessibilidade o mais comum é olhá-la através dos meios concretos, das barreiras arquitetônicas, do desenho universal. Queremos apontar para um outro lado da questão: as condições econômico-financeiras das pessoas que se utilizam dos serviços de atendimento.

Dessa forma, vamos enfocar dois aspectos que reputamos como fundamentais ao se pensar as ações em prol das pessoas com deficiências e, no caso específico, às pessoas com deficiência mental. O deficiente mental está constantemente exposto às restrições do conhecimento, às exclusões por falta de informação.

 

RECURSOS FINANCEIROS

 

Um primeiro aspecto está na relação entre políticas de atendimento aos deficientes e recursos para que essas mesmas pessoas venham a usufruir de fato dos serviços. Há que haver condições financeiras dessa camada social para que possam não só se dirigir aos meios de cuidados, como também terem os recursos para acesso à oferta.

Trata-se do acesso à reabilitação, à habilitação, à educação, ao emprego, direitos regulamentados no País, mas que, na sua execução, implicam num somatório de medidas para que possam contemplar toda a população que dela depende, principalmente os segmentos com carência de recursos financeiros, ou mesmo sua inexistência.  

Ora, nos defrontamos, portanto, com as diferenças. E essas diferenças exigem políticas próprias. Trata-se, assim, de uma questão ética na condução das políticas públicas, de uma ética da política, sem demagogismo, mas com vontade de promover mudanças reais.

Como um deficiente pode chegar ao local de atendimento, ao trabalho, se lhe faltam os meios financeiros para deslocar-se?  Como pode ele fazer uso dos meios disponibilizados, se as barreiras continuam se interpondo?

No contexto dessas barreiras estão aquelas que dificultam ou mesmo impedem o acesso aos serviços de órteses e próteses, de enorme utilidade e necessidade da população. Não é fácil para um necessitado de tais serviços manter-se no cumprimento dos procedimentos exigidos se considerarmos os recursos demandados.

Por sua vez, cabe ao Governo minimizar tais dificuldades, criando mecanismos facilitadores no acesso dos deficientes aos meios existentes para seu atendimento. Um desses meios sabidamente são as organizações especializadas na atenção a tais segmentos. Se uma política de maior distribuição da renda não se implanta no País, uma das medidas para minorar o atendimento seria o repasse de recursos às organizações para suprirem tais barreiras econômicas, criando meios para levar e trazer a essas pessoas o atendimento necessário. Entretanto, o que se vê é a redução da participação do Governo com tais recursos. Assim, torna-se de extrema importância a implantação de parcerias justas entre Governo e as organizações voltadas para a atenção ao deficiente.

Os recursos são os garantidores de que realmente aquilo que se propõe realmente é uma verdade ou, por outro lado, um engodo, uma mera justificativa à sociedade.

A ruptura com o assistencialismo requer uma determinação política que implica no fortalecimento dos segmentos daqueles responsáveis por essas pessoas. E isso se faz com recursos financeiros.

Um outro enfoque que queremos ressaltar no sentido da inserção do  portador de deficiência mental é a empregabilidade.

 

EMPREGABILIDADE

 

Esse é um aspecto de enorme importância, pois é ele que faz inserir de fato a pessoa no mundo social, fazendo com que se perceba cidadão participante.

O acesso ao emprego, além de envolver as etapas de preparação para o trabalho, quanto ao deficiente, levanta questões que perpassam os valores de uma sociedade.

A responsabilidade social constitui-se num aspecto da maior relevância na medida em que os postos de trabalho dependem da visão do empresariado. A relação entre necessidades operacionais e política de contratação, está intermediada pelos fatores inerentes às capacidades do empregado e a visão social do empregador.

Um grande trabalho é o de despertar o setor empresarial de que a absorção de pessoas com deficiência, e especificamente com restrições mentais, não implica em ônus para a empresa. A amplitude dessa questão está em se perceber necessidades que exigem habilidades que podem ser supridas por pessoas com deficiências. Assim, o papel social das empresas não está apenas na contratação dessas pessoas, no sentido de atender à legislação que determina o sistema de cotas. A questão vai muito além. A obrigatoriedade legal na realidade é um sintoma dos empecilhos, das discriminações, dos preconceitos e desconhecimentos que envolvem o lidar com essas pessoas.

Do meio empresarial se requer um olhar mais interativo com a sociedade, numa participação de ganhos simbólicos e econômico-financeiros.

A formação de preparadores laborais tem sido um ponto importante para esse acesso e, nesse aspecto, recursos também são necessários para que aqueles diretamente envolvidos – aqui novamente se ressalta o importante papel das organizações específicas – encontrem conhecimentos e respaldo na tarefa de gerar as condições adequadas de colocação do deficiente no mercado de trabalho.

Entretanto, não é somente o meio empresarial, nem as ONGs, que se revestem dessa necessária transformação, mas toda uma sociedade, questão que fala diretamente com os educadores no sentido de, reconhecendo e melhor convivendo com as diferenças, venham a transformar conceitos e, assim, ampliar possibilidades.  

É certo que o emprego, além de construir a imagem de cidadão participante, tem também o fato de tirar da pobreza parcelas da sociedade, oferecendo-lhes a possibilidade de uma melhor auto-estima. Deve esse emprego estar inserido no mercado normal de trabalho, envolvido de todas as garantias e deveres a que se vincula todo e qualquer trabalhador.

O que se estaria identificando como atenção especial é a garantia de que esse trabalhador, considerado e portando diferenças de rendimento mental, seja absorvido no mercado de trabalho, fator da tão discutida inclusão.

 

CONCLUSÕES

 

Os enfoques aqui dados à questão da acessibilidade obviamente não esgotam a amplitude da matéria. Na realidade expressam uma única direção: uma mudança radical de posição perante as políticas de inclusão do portador de deficiência; enquanto essas pessoas, enquanto as famílias, enquanto as organizações civis não dispuserem dos recursos financeiros para colocarem em ação os meios existentes de atendimento, as pessoas com deficiência continuarão a depender de retrógrados mecanismos assistencialistas que poderão mesmo dar um alívio imediato aos sofrimentos, mas que em nada farão mudar a cultura de uma sociedade.

A questão que também nos importa destacar é adoção de políticas e práticas que venham a ser transformadoras, que de fato venham a contribuir com a inclusão desse segmento social.

A acessibilidade não pode se constituir em algo meramente falacioso, mas sim estar sobre bases perduráveis, com medidas de longo alcance, atingindo-se pontos focais que dificultam o acesso dessas pessoas a uma vida digna, à inserção social, à inserção laboral, ao exercício dos direitos do cidadão. As barreiras de natureza econômico-financeiras constituem pontos focais pois mantêm uma estrutura perversa no modelo de atendimento a essas pessoas.

Integrado à sociedade através do exercício de um papel que lhe promova a subsistência, portanto no exercício dos direitos de todo e qualquer cidadão, desta forma o portador de deficiência poderá construir sobre si mesmo a dimensão de pessoa, transformando-se a expressão portador de deficiência para uma dimensão de portador de qualidade.

 

 

Referências Bibliográficas:

GUARINO, Lizair de Moraes. Discursos Proferidos, Fenasp, 1996.

GURGEL, Maria Aparecida. Legislação Específica ao Mundo do Trabalho ( apostila ), Fenasp, 2001.

PINHEIRO, Humbeto Lippo. Reflexões sobre a dimensão política das barreiras   arquitetônicas. Jornal SuperAção, abril a setembro 1994, p.10.

SANTOS, Paulo Roberto dos. Perfil do Profissional ( apostila ), Fenasp, 2001

THAMSTEN, Flavio. Lizair Guarino – lutas e conquistas pela Cidadania. Niterói, RJ, Nota Bene, 1999.

 

 

 


2.12 ACESSIBILIDADE: EXERCÍCIO DO DIREITO/PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA

Maria de Lourdes Canziani16

 

 

"A cidadania é um direito básico do homem, porque supõe, nada menos, que o direito de ter direitos."

Entende-se por cidadania o exercício da participação efetiva nas decisões individuais, sociais e coletivas, bem como o acesso aos bens e serviços comunitários.

A participação é conviver; é fazer parte; é viver junto; é dividir direitos e deveres; é compartilhar. É também, integrar, incluir. É ser aceito.

Nesse contexto, cabe uma reflexão sobre o conceito de pessoa, nas suas três características básicas:

Filosófica: ser que existe, se projeta, percebe o outro, convive, é solidário.

Jurídica: cidadão que tem direitos e deveres.

Social: é beneficiário e agente de sua inclusão no meio em que vive.

A pessoa com deficiência, necessita que suas necessidades especiais básicas sejam atendidas, numa visão da equiparação de oportunidades, na qual todo o sistema social se faça acessível a todos. Conseqüentemente, é indispensável que se favoreça  a acessibilidade dessas pessoas ao mundo físico.

"O homem é um ser errático no planeta, no mundo em que vive e sobrevive, no seu País, em seu Estado e na sua cidade. Eterno transeunte, é o seu movimento de ir e vir que lhe permite ser conhecido e conhecer: lugares, pessoas e costumes. A mobilidade, além de direito democrático é, na verdade, necessidade imperiosa do ser humano.

Para atender a seus impulsos de busca e inspirações criativas, ele necessita chegar e partir, estabelecendo contatos com pessoas, situações ou objetos.

Nem sempre a arquitetura das cidades favorece a livre locomoção para todos os seus habitantes, particularmente os portadores de deficiência. Ao contrário, são mais freqüentes as barreiras de acessibilidade, impeditivas do acesso às vias públicas, aos edifícios (privados e públicos) aos centros de lazer e aos serviços essenciais, à guisa de exemplos.

O Planejamento Urbano não tem levado em conta as dificuldades de inúmeros cidadãos que têm dificuldades de locomoção, como usuários de cadeira de rodas, deficientes da visão ou da audição incluindo, também, neste universo, crianças, idosos, pessoas com deficiência temporária e outras circunstanciais. Impedidos da livre mobilidade estruturam comportamentos dependentes, não só na locomoção, como no aspecto emocional, com sérios prejuízos à vida de relação e à construção da cidadania.

Qualquer levantamento arquitetônico, por mais despretencioso que seja vai evidenciar que para aquelas pessoas são inúmeros os impedimentos que enfrentam, afetando principalmente a  conquista da emancipação. Será justo que vivam sempre na dependência de alguém que os auxilie?

Estes cidadãos têm o direito e o dever de participar ativa e produtivamente, de forma independente. Para tanto é necessário, primeiramente, que seja adotada e cumprida a Legislação que regulamenta edificações sem barreiras.17

As opções políticas, para atingir àqueles objetivos, antes de se julgarem viáveis sob o aspecto técnico, devem traduzir as aspirações e os interesses coletivos.

Este processo requer, também, a intervenção do Estado e da sociedade civil.

Ao Estado impõem-se como tarefas: a formulação das políticas e a administração das estratégias que garantam, às pessoas com deficiência, o acesso e o ingresso aos bens e serviços oferecidos pelo setor público e a sua permanência em todos os recursos disponíveis na comunidade.

A sociedade civil cabe o importante papel de mobilização dos agentes públicos e privados para que atuem efetivamente na execução de ações que conduzam as pessoas com deficiência ao exercício pleno de sua cidadania.

Na definição de suas políticas cumpre ao Estado levar em consideração: a normativa legal que estabelece os direitos relativos ao portador de deficiência; o conhecimento da realidade das necessidades dessas pessoas; as contribuições de suas entidades representativas e de especialistas envolvidos com a acessibilidade.

Estas considerações permitem a visualização da inclusão como força sócio-política (eliminação de toda prática discriminatória) ou ética (movimento em favor dos direitos civis) e não só de considerações ou postulados a respeito de "necessidades especiais" das pessoas.

"Pensadores, profissionais e a sociedade civil denominam o paradigma ideológico que caracteriza o alvorecer do século XXI de Inclusão – por inclusão se entenderia que as políticas, programas, serviços sociais e a comunidade devem organizar-se, planificar-se, desenvolver-se ou adiantar-se para garantir a não exclusão e o desenvolvimento pleno, livre e independente, de todas as pessoas com deficiência num contexto de reconhecimento sobre a importância de facilitar o acesso igualitário a soluções de problemas na própria comunidade"

 

BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Lígia Assumpção. Pensar a diferença: deficiência. Brasília. Corde, 1994.

ARAUJO, Luiz Alberto Daniel de. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2.ed. Brasília: Corde, 1997.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.

BRASIL. Constituição, 1998.

BRASIL, Dec. 3.298, de 20.12.1999.

NACIONES UNIDAS. Normas Uniformes sobre la Igualdad de Oportunidades para las Personas con Discapacidad. Dez, 1993.

Programa de remoção de barreiras ao portador de deficiência: projeto Cidade para Todos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1ªEd. Atual. Brasília: Corde, 1994.



2.13 Acessibilidade, Inclusão, Democracia: novos atores sociais

 

Izabel de Loureiro Maior18

 

Estamos, a cada dia, mais próximos da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira. Entretanto, apesar dos muitos avanços da comunidade e dos governos, em alguns momentos nos parece que faltam parceiros para que a etapa atual seja completada e tenhamos o pleno exercício da cidadania por todas as pessoas que têm uma característica chamada "deficiência", seja ela do tipo que for.

Um passeio rápido pela saga dos pioneiros pelo respeito e dignidade deste grupo, minoritário e diverso em seu próprio bojo, pode nos fornecer alguns aspectos para reflexão. Primeiro, o fato de ter sido uma luta solitária, empreendida por pessoas que enfrentavam a discriminação e por aqueles que se encontravam à sua volta, família e profissionais. Outra característica é o olhar superficial da coletividade, seu ceticismo sobre o valor intrínseco da vida humana e, ao final, um gesto de assistência, sem maior comprometimento. A seguir, uma invisibilidade quase inacreditável, daquela que parece existir para isolar, esconder e manter tudo como sempre esteve. E vamos ainda nos defrontar com um sem número de pequenos ângulos que revelam que a pessoa com deficiência é aquela que vive sem rosto, sem força, sem patrono e sem recursos para vencer este grande apartheid – é um não-problema.

Contudo, mais críticos e desiludidos ou assumindo uma postura otimista, a realidade das pessoas com deficiência vem se modificando para melhor e, se soubermos entender o momento, deverá ser um processo sem recuos, fundado agora em direitos humanos, portanto mais forte e mais solidário, quase parte da agenda política nacional. Mas há algumas indagações a serem feitas: como transformar a vida deste grupo social, como promover e garantir seus direitos, como reduzir a postura de luta segmentada com soluções separadas e adotar a via do desenvolvimento inclusivo?

A democracia não merece este nome sem que o poder constituído assuma, como parte intrínseca de seu programa, a cidadania de pessoas que representam 14,5% da nossa população, em sua grande maioria filhos da situação de pobreza e da insegurança pública, além de apresentarem viés de raça e de terceira idade. Não há como falar de igualdade sem considerar que para incluir este segmento na sociedade são indispensáveis medidas de governo na esfera da acessibilidade, do desenvolvimento de novas tecnologias compensadoras de limitações funcionais, ao lado de estratégias inovadoras de educação para a valorização de todas as diversidades humanas.

Não somos capazes de vislumbrar uma solução imediata e única para garantir cidadania às pessoas com deficiência, sem que toda a sociedade adote uma nova postura, a qual considere como problema de todos, o pensar e o agir, responsáveis pelas barreiras existentes e por outras novas que continuam surgindo nas relações pessoais e no contexto ambiental em que vivemos. Mas muitos passos podem ser dados agora, envolvendo novos atores e antigos atores em novos arranjos sociais.

Para a finalidade deste ensaio, escolhemos abordar os novos atores das políticas sociais, os órgãos colegiados de direitos, talvez um arranjo mais consciente, e sair da esfera federal, para examinar o papel dos gestores municipais como agentes de inclusão. O Decreto nº 5.296, de dezembro de 2004, servirá de parâmetro para a nossa análise, pois este documento legal dá legitimidade aos conselhos para interferir na implementação e na fiscalização das medidas de acessibilidade. Também no decreto, grande parte das atribuições está na esfera de poder dos governos locais: espaço, transporte, atendimento, educação, saúde e desenvolvimento social. Daí a importância de entendermos como eles se comportam como grupos de pressão a favor da inclusão.

Os conselhos de políticas públicas estão na fase de maturidade e exemplos como os colegiados da saúde e da assistência social incluem em sua composição os representantes das entidades de pessoas com deficiência. Nesses espaços de democracia participativa, quem é minoria tem muito a aprender, como fazer alianças e se envolver com causas mais amplas, relativas à qualidade de vida de todos os grupos sociais e não apenas dos majoritários. Em contrapartida, a pessoa que representa seus pares pode expor as questões específicas, influir na mudança de atitude e criar um círculo de suporte, tanto para as demandas em separado como ganhar espaço nos planos e programas gerais.

Entretanto, não podemos deixar de lado o advento dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, onde está presente a diversidade do grupo e, cada vez mais, estes colegiados adquirem a forma de órgão composto por governo e sociedade, o que facilita a explicitação da demanda e o acompanhamento e fiscalização das políticas públicas, o papel do controle social. Há um número ainda reduzido de conselhos, faltam em alguns estados e alcançam pouco mais de cem municípios. Mas houve uma expansão desde 2002, graças a uma estratégia do CONADE, Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com apoio técnico e financeiro da CORDE, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (PPA 2000-03 e 2004-07).

Quando nos voltamos para a acessibilidade, com base nos artigos do decreto federal, fica evidente que os prefeitos têm um papel preponderante para o cumprimento das medidas referentes aos espaços urbanos, públicos e privados de uso coletivo, por meio do alvará de construção e todos os códigos e planos de desenvolvimento do município. Da mesma maneira, a concessão dos transportes coletivos nas cidades é competência do gestor municipal. Assim, podemos perceber que há um desencontro entre conselhos, centralizados na esfera federal e dos estados e a necessidade de atuar politicamente junto às prefeituras. Esta lacuna até bem pouco tempo precisava ser preenchida pelas associações e pelos cidadãos. Daí a relevância de o movimento de pessoas com deficiência ocupar seu espaço nos conselhos específicos, que têm maior capilaridade e poder de barganha política. Entretanto a estratégia de aumentar a rede de conselhos municipais de direitos deve ser perseguida tanto pelo CONADE como pelos colegiados estaduais. E falta entrelaçar estes dois espaços de democracia participativa para acelerar a acessibilidade, base para a inclusão social com igual oportunidade e bem estar.

 

Referências bibliográficas:

 

CORDE. O papel dos agentes políticos municipais. Brasília, 1998. Série Política municipal para a pessoa portadora de deficiência.

IBGE. Censo demográfico. Rio de Janeiro, 2001. Características Gerais da População – resultados da amostra.

MAIOR, IL. Políticas Públicas para as Pessoas Portadoras de Deficiência no Brasil.  São Paulo, 1995, Cadernos de Pesquisa CEBRAP.

 



2.14 Acessibilidade na escola: um compromisso com a educação de qualidade para todos

Claudia Pereira Dutra19

A inclusão é um processo amplo que se dirige à sociedade e chama a atenção para o cumprimento do direito de todos à educação, desencadeando o debate a respeito de uma escola de qualidade para todos. A Constituição Federal/1988, garante a educação como um direito de todos e afirma o princípio de igualdade de condições de acesso e permanência na escola, ou seja, além do direito à escolarização, os alunos devem ter o atendimento as suas necessidades educacionais.

 Especificamente com relação às pessoas com deficiência pode-se dizer que têm sido atingidas na sua dignidade quando seus direitos fundamentais não são respeitados. Isso acontece quando vivem em total abandono, sendo excluídas da sociedade ou quando são protegidas em demasia, sendo-lhes suprimido o direto à liberdade. Em ambos os casos, não existe um investimento no desenvolvimento das habilidades, comprometendo assim, o uso essencial da comunicação, da interação afetiva e social e da produtividade. Compreensões como estas aliadas ao desconhecimento e a falta de informações geram no âmbito da educação visões reducionistas a respeito das reais condições de aprendizagem e participação social destes sujeitos.

A perspectiva inclusão leva a romper com muitos pressupostos construídos com relação às pessoas com deficiência alterando processos históricos de exclusão que se refletem na falta de acesso a escolarização e ao atendimento educacional especializado.  O Relatório da Situação da Infância e da Adolescência Brasileiros UNICEF/2004 indica que 2,9 milhões de crianças e adolescentes têm algum tipo de deficiência e revela uma situação de iniqüidade, apontando que o número de crianças e adolescentes com deficiência, fora da escola é mais que o dobro do número de crianças e adolescentes sem deficiência que não freqüentam a escola, bem como o número de crianças e adolescentes não alfabetizados.

A efetivação da política de educação inclusiva pressupõe enfrentar as questões do acesso e da qualidade da educação e conduzir um redimensionamento nos espaços educacionais, a partir da ótica da acessibilidade. Esse movimento provoca a mobilização de vários setores para reestruturação dos sistemas de ensino, com base nos princípios de eqüidade e valorização da diversidade e apresenta-se como um novo paradigma no contexto da educação especial, expressando claramente a concepção de que todos os alunos têm o mesmo direito de acesso à educação, com o grupo de sua faixa etária, nas escolas da sua comunidade.

Os propósitos da inclusão educacional são proclamados na Declaração de Salamanca UNESCO/1994: as escolas regulares com esta orientação representam o meio mais eficaz para combater as atitudes discriminatórias, criando comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade integradora e conquistando uma educação para todos. Portanto, incluir pessoas com necessidades educacionais especiais na escola de ensino regular é respeitar os direitos mais elementares de cidadania, eliminar a discriminação e a indiferença e garantir a todos o acesso contínuo aos espaços comuns da vida em sociedade, a qual deve estar orientada por relações de acolhimento e atenção à diversidade humana.

A educação para as pessoas com deficiência não pode continuar restrita aos espaços especiais, afastados dos ambientes considerados "normais" e, mais que isso, não pode ser reduzida ao atendimento especializado e confundir as limitações que podem decorrer da deficiência com incapacidade intelectual ou social. A partir desses pressupostos, o desafio da acessibilidade está colocado para a educação enquanto proposta de criar condições de participação e aprendizagem. Esse desafio não se restringe a determinados profissionais e a determinados alunos, mas está direcionada a toda escola e à comunidade, uma vez que ambientes acessíveis atenuam as limitações e melhoram as condições do cotidiano escolar tornando-se mais justo para todos, não só para as pessoas com deficiência.

Entretanto, na construção de uma escola de qualidade para todos devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação das barreiras que dificultam ou impedem a inclusão educacional e social, que se referem: as práticas do preconceito ainda presentes na cultura da nossa sociedade que exigem mudanças de atitudes em relação às diferenças; as estruturas físicas dos prédios escolares sem condições de circulação e mobilidade que indicam a necessidade de reformas e adequação aos critérios de acessibilidade; aos meios de comunicação que não permitem o acesso e a interação e apontam para a utilização dos códigos e linguagens diferenciados e das tecnologias da informação; aos currículos homogeneizadores que inibem as práticas educativas de valorização das diferentes formas de aprender e requer o desenvolvimento de um currículo flexível e fundamentado na concepção de construção do conhecimento. Todas essas premissas estão relacionadas e dizem respeito ao projeto pedagógico e à gestão democrática da escola que se faz com a participação da comunidade escolar.

Essas ações articuladas promovem a ampliação da oferta de recursos e serviços de educação especial para a criação de oportunidades educacionais que se configuram no conjunto de políticas públicas estabelecidas no campo da educação e expressam o compromisso com uma escola inclusiva, na qual todos os alunos possam aprender juntos. Conforme as Diretrizes Nacionais da Educação Especial para a Educação Básica CNE/2001: Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando condições para uma educação de qualidade para todos.

Essa orientação determina o planejamento dos sistemas de ensino a partir da perspectiva de escolas abertas para todos, práticas colaborativas e formação de redes de apoio; de escolas onde gestores e educadores pratiquem uma pedagogia centrada na criança e promovam a participação e aprendizagem. Apresenta-se como proposta transformadora que provoca o pensamento crítico e contrapõe a existência de sistemas paralelos de ensino especial e ensino regular, indicando a dimensão estrutural que precisa ser revertida de forma a contextualizar a educação especial como uma modalidade transversal que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, disponibilizando serviços e recursos orientados e ressignificados para apoiar a escolarização no ensino regular.

O Ministério da Educação assumiu esse compromisso e desenvolve programas de educação inclusiva que promovem a sensibilização e informação, a formação de gestores educadores, a matrícula no ensino regular, a organização e ampliação da oferta de atendimento educacional especializado, a disponibilização de recursos, equipamentos e materiais didáticos específicos e a disseminação de conhecimentos e experiências educacionais para a transformação do sistema educacional brasileiro.

A efetivação da política de educação inclusiva já expressa mudanças nos sistemas de ensino, os dados do Censo Escolar/2005 registram 640.317 alunos com necessidades educacionais especiais, indicando 60% das matrículas na rede pública de ensino e 41% de inclusão nas classes comuns do ensino regular. A vontade pública e o exercício social são essenciais para ampliar estas conquistas na organização das políticas, possibilitando emergir uma nova concepção de educação e sociedade.

 

Bibliografia:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Documento subsidiário à política da inclusão. Brasília: MEC/SEESP, 2005.

________. Direito à educação: subsídios para a gestão dos sistemas educacionais – orientações gerais e marcos legais. Brasília: MEC/ SEESP, 2004.

MINISTERIO DE EDUCACIÓN Y CIENCIA. Declaración de Salamanca.  Informe Final – Conferencia Mundial sobre necesidades educativas especiales: acceso y calidad. Salamanca, España: Secretaria de Estado de Educación, 1994.

UNICEF. Relatório da Situação da Adolescência Brasileira. Brasília, 2003.  

 



2.15 ACESSIBILIDADE  NO  MUNDO  DO  TRABALHO

 

Carmem Bueno20 e Ana Rita de Paula21

 

A questão da acessibilidade é uma das reivindicações mais antigas dos movimentos das pessoas com deficiência e de maior visibilidade.

Como todo e qualquer fenômeno social, ele sofreu alteração ao longo da história e é importante compreender como estas transformações ocorreram, para termos um entendimento maior do que a acessibilidade significa hoje.

No início dos anos 80, com o surgimento dos primeiros movimentos reivindicatórios das pessoas com deficiência,  no bojo da abertura política, buscava-se  a eliminação de barreiras arquitetônicas , particularmente nas edificações, tendo como referência as necessidades específicas das pessoas com deficiência física.

Já em meados da década de 80, esse conceito ampliou-se referindo-se a espaços mais amplos quando se identificava barreiras ambientais para além das edificações. Começa-se a discutir  que, subjacentes às barreiras ambientais,  encontram-se as barreiras atitudinais. Dessa forma, compreende-se que uma cidade sem barreiras é uma cidade onde os preconceitos foram minorados. No entanto, o acento ainda recai sobre as necessidades das pessoas com limitações motoras.

Com o início dos anos 90, há uma maior discriminação dos tipos de obstáculos existentes para as deficiência. Assim, são identificadas, além das barreiras ambientais e atitudinais, as barreiras de comunicação e de transporte. Essa diferenciação faz com que as outras deficiências  sejam também contempladas. No entanto, há que se ressaltar que as necessidades das pessoas com deficiência eram estudadas uma a uma e propunha-se soluções para cada tipo de deficiência  separadamente.

Já em meados dos anos 90, surge o conceito de desenho universal, ou seja, um planejamento arquitetônico ambiental, de comunicação e  de transporte onde todas as características das pessoas são atendidas, independentemente de possuírem ou não uma deficiência. O desenho universal procura romper com a visão de uma arquitetura voltada para um ideal de homem ou a um pretenso homem médio, buscando respeitar a diversidade humana.

No final dessa década,  usa-se simultaneamente  acessibilidade ao termo desenho universal.

A principal característica a ser  ressaltada aqui é o fato   de se optar pela forma positiva, ou seja, não se trata mais de eliminar obstáculos e sim de garantir acesso.

Um novo avanço ocorre com o inicio do Terceiro Milênio, quando o conceito de acessibilidade  passa a referir-se não só aos obstáculos concretos da sociedade, como também ao direito de ingresso, permanência e usufruto de todos os bens e serviços sociais.

A acessibilidade passa a abranger novas dimensões que envolvem aspectos importantes do dia-a-dia das pessoas, tais com  rotinas e processos sociais, além  de programas e políticas governamentais e institucionais. A implementação de uma sociedade para todos implica na garantia de acessibilidade em todas as suas dimensões. Dessa forma, uma sociedade acessível é pré-requisito para uma sociedade inclusiva, ou seja, uma sociedade que reconhece, respeita e responde às necessidades de todos os seus cidadãos.

Na implementação dessa sociedade inclusiva deve ser destacado, aqui, o direito ao trabalho. Dessa forma, garantir acesso ao mundo do trabalho exige que os preceitos do desenho universal sejam adotados, estabelecendo requisitos que devem ser seguidos nas edificações, espaços internos e externos, mobiliário, equipamentos e rotinas de trabalho das empresas, para que os trabalhadores com deficiência possam ser incorporados à força de trabalho.

Um passo importante nessa direção  foi a adoção de uma ação afirmativa22, em dezembro de 1989, através do Artigo 93, da Lei no. 8.213/91, que prevê uma cota de 2 a 5% de pessoas com deficiência trabalhando nas  empresas com mais de 100 funcionários. Essa lei mudou e continua mudando o cenário brasileiro no que diz respeito às pessoas com deficiência em relação ao trabalho.

Outra garantia que se faz necessária é a transformação da gestão empresarial que deve agora contemplar e atender à diversidade de seus funcionários.

 

UM NOVO OLHAR NA EMPRESA

 

Dessa  forma,  como  incorporar a diversidade  à  gestão  empresarial?

Essa incorporação passa, necessariamente, pela adoção de medidas de curto, médio e longo prazos para fomentar o desenvolvimento de um processo de transformação cultural e social nas organizações empresariais.

Para identificar o grau de acessibilidade  e diversidade nas empresas privadas, em 1997  os professores  David A. Thomas e Robin J. Ely, da Universidade de Harvard (EUA), desenvolveram uma pesquisa junto à várias empresas, analisando os processos em andamento desde os anos 60/70, voltados para a promoção da igualdade de oportunidades, fundamentados nos princípios de justiça social e direitos humanos.

Os professores Thomas & Ely, identificaram, a partir da análise dos processos vivenciados pelas empresas pesquisadas, três níveis de gestão da diversidade. O nível 1, também denominado Paradigma de Assimilação, dá início ao processo de contratação de colaboradores representativos da diversidade demográfica local, promovendo trabalho e emprego para todas as pessoas. Está fundamentado na perspectiva da justiça social: igualdade de oportunidades. Aquelas empresas que são motivadas apenas pelo cumprimento da lei estacionam o processo neste patamar, sem usufruir dos benefícios potenciais advindos da diversidade das formas de trabalho dessas pessoas.

No Paradigma da Diversificação, nível 2, estão aquelas empresas que, além da garantia da representação demográfica e promoção do direito ao trabalho, começam a reconhecer as diferenças entre as pessoas e a atribuir valor positivo a essas diferenças. Este segundo momento impõe uma restrição ao desenvolvimento desses profissionais ao combinar a diversidade dos colaboradores com nichos específicos de mercado, voltados para produtos e serviços destinados aos seus pares na comunidade. Por exemplo, colaboradores com deficiência atendendo as pessoas com deficiência  que buscam os serviços da empresa.

O nível 3 – Paradigma da Inclusão Organizacional representa o ideal nas práticas gerenciais em uma organização que busca efetivamente sua participação no processo de construção de um sociedade inclusiva – uma sociedade para todos. As empresas que alcançaram o nível 3 são aquelas que passaram a incorporar as perspectivas, o potencial, a criatividade e a cultura de cada colaborador em seus processos produtivo, administrativo e gerencial. Isso significa beneficiar-se da diversidade para tornar a empresa mais flexível, aberta a novos processos, mais facilmente ajustável a mudanças e mais criativa. O resultado final se traduz em benefícios sociais e  econômicos, transformando a diversidade em um agente do progresso e sucesso empresarial, ao incorporar as diferenças de forma a aprender e a crescer com elas.

O respeito à  diversidade terá conseqüências positivas para as pessoas com deficiência na medida em que as corporações assumirem o compromisso de trazer para o seu interior  a valorização das diferenças.

Thomas & Ely  definem três condições para alcançar os resultados: 1.encorajar uma discussão aberta sobre as diferenças culturais, sociais e pessoais, criando  uma abertura para a discussão, por exemplo, das questões da deficiência em todos os seus aspectos; 2. eliminar modelos de gestão que inibem  uma contribuição mais intensa  dos colaboradores; 3. garantir a confiança organizacional demonstrando o compromisso com a diversidade, reconhecendo as  tensões e resolvendo-as prontamente.

Os dados da pesquisa demonstram que "as perspectivas da diversidade dos colaboradores têm um impacto altamente positivo nas organizações." ( THOMAS & ELY, 2002).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

THOMAS, David A. e ELY, Robin J. Reconhecer as diferenças é o que importa: um novo paradigma para a gestão da diversidade. Harvard Business Review. HBR On Point, EUA, 2002.

WERNECK, Cláudia. Manual sobre desenvolvimento inclusivo para a mídia e profissionais de comunicação. Realização e organização Escola de Gente – Comunicação em inclusão para o Banco Mundial. Rio de Janeiro, WVA Ed..; 2004. 93 p.



2.16 Acessibilidade para pessoas com deficiência mental

 

Rosana Glat (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)23

 

 

A idéia de eqüidade, base para a possibilidade natural de inserção do sujeito na sociedade, freqüentemente não se constitui no caso das pessoas com deficiência mental porque estas não apresentam características de pertencer ao modelo de seus pares. A barreira mais "aparente" está atrelada ao estigma físico, que muitos possuem, que gera violação do padrão de normalidade. Outra barreira, situada numa área mais profunda, relaciona-se ao estigma cognitivo, pois o atraso no desenvolvimento de determinadas competências, bem como o ritmo lento em aprender acaba por aferir, para a sociedade, uma certa incapacidade para desempenhar certas tarefas, incluindo inserção profissional.

O termo acessibilidade no campo das práticas e políticas voltadas para a pessoa com deficiência inicialmente configurou-se como específico às pessoas com deficiências físicas e dificuldades locomotoras e às barreiras arquitetônicas. Atualmente, a acessibilidade no que concerne o Decreto 5296 abrange todas as formas de entendimento de acessibilidade, inclusão e qualidade de vida, incluindo a comunicação, informação e conhecimento.

E quando aliamos este conceito de acessibilidade com o conceito de deficiência mental delineia-se um campo de ação e intervenção mutidisciplinar.  O Decreto 5296 de 02 de dezembro de 2004 no artigo 5º conceitua a deficiência mental a partir do enfoque da Associação Americana de Retardo Mental (AAMR, 2002), como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

A avaliação qualitativa da deficiência mental nesta abordagem é acrescida ao conceito de capacidade adaptativa, que é a capacidade que uma pessoa demonstra no seu grupo sócio-etário. Estas áreas são fundamentais para a inclusão social da pessoa com deficiência mental. Elas se definem no meio ambiente e nos suportes que esta pessoa receba do seu ambiente social.

Então acessibilidade, suportes e capacidades adaptativas são elementos primordiais na inclusão social da pessoa com deficiência mental. Por exemplo: na habilidade acadêmica a acessibilidade ao currículo é fundamental para esses indivíduos, essa acessibilidade pode ser entendida como as adaptações curriculares que a equipe da escola elaborará para que o aluno tenha acesso ao conhecimento através de linguagem pictórica e símbolos da comunicação alternativa, material concreto (figuras e objetos), textos adaptados com linguagem filtrada até a utilização formal do sistema de escrita. É na consecução dos referidos suportes que se vinculam aspectos teóricos e práticos, onde o saber acadêmico alia-se às práticas educacionais vivenciadas nas redes de ensino.

No campo da capacidade adaptativa voltada para as habilidades sociais e utilização de recursos da comunidade, é importante que estejamos atentos à acessibilidade comunicacional através da preocupação de identificação de símbolos e pictografias nos logradouros públicos. Grande parte de pessoas com deficiência mental não consolida seu processo de alfabetização, sendo, portanto, a linguagem pictórica e por símbolos fundamental para identificações nos espaços urbanos e prédios públicos: identificação de banheiros, espaços comerciais, cardápios, postos de saúde, acesso a ônibus. É importante que se inicie inclusive um processo de padronização nacional destes símbolos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT) para que possa ter uma razoabilidade no processo comunicacional. Por exemplo, hoje não possuímos uma convenção pictórica para banheiro masculino e feminino (ora são utilizadas cartolas, bengalas, bolsas, perfis de homem e mulher, etc) o que dificulta uma convenção e em muito facilitaria a vida de pessoas com deficiência mental e com outras dificuldades de comunicação como os com autismo.

Destacamos que a capacidade adaptativa relacionada à acessibilidade é importante também durante o processo de adequação da pessoa com deficiência mental ao posto de trabalho, pois uma das limitações apresentada pela mesma é a dificuldade de generalizar informações verbais de tarefas. Ela necessita vivenciar concretamente cada etapa de seu trabalho. Muitas vezes nos processos pedagógicos de preparação para o mundo do trabalho essa característica não é atendida o que pode ocasionar dificuldades de adaptação devido à barreira comunicacional. Isto é, a pessoa com deficiência mental não executa a tarefa por uma impossibilidade de fazê-la, mas sim por uma impossibilidade de entendê-la.

Destaca-se também a necessidade de estímulo, a participação de pessoas com deficiência mental em todas as atividades, bem como a capacitação de recursos humanos que atuem na área de lazer e turismo para que possam adequar seus programas de forma a atender às necessidades de pessoas com deficiência mental, utilizando símbolos e linguagem adaptada e nunca "infantilizada" como é o que se verifica comumente.

Vale ressaltar, finalmente, que mais do que em outros grupos, no caso das pessoas com deficiência mental criou-se uma cultura assistencialista com a visão de que esses indivíduos necessitavam de proteção e eram incapazes de expressar seus desejos, necessidades e tomar decisões sobre sua própria vida. Assim, as pessoas com deficiência mental continuam, na maioria dos casos, recebendo passivamente o que lhes é oferecido pelo conjunto de pessoas — profissionais e familiares que atuam como intermediários em sua relação com o mundo.  Cristaliza-se, assim, um círculo vicioso: não se dá espaço para o deficiente falar — ele fica calado —  e nós continuamos falando por ele, pois ele não tem nada a dizer!

Acreditamos, portanto, que o desenvolvimento da independência e autonomia, sobretudo na tomada de decisões é, talvez o aspecto mais importante do movimento de auto-defensoria. O princípio básico aqui é que todos os indivíduos têm o direito de fazer suas opções e tomar decisões sobre sua vida, e fazer com que essas sejam respeitadas. Mais ainda, todos têm o direito de errar, e aprender com seus erros. Assim, cabe aos profissionais e familiares que lidam com pessoas com deficiências incentivar, seja através de programas específicos, seja no contato diário pessoal, a independência, autonomia e poder decisório.

Pensar na inclusão de pessoas com deficiência mental significa, minimamente, respeitar seus ritmos de aprendizagem e atingir objetivos de conduta de acordo com esta informação reiterando a necessidade deles tornarem-se autores de suas histórias.

Bibliografia:

AMERICAN ASSSOCIATION ON MENTAL RETARDATION. Mental retardation: definition, classification, and systems of support. AAMR, USA, 2002.

BRASIL. Decreto nº 5.296. Brasília, 2 de dezembro de 2004.

GLAT, R. Somos todos iguais a vocês – depoimentos de mulheres com deficiência mental. Agir. R.J. 1989.

________ . Auto-defensoria – movimento de auto-determinação e autonomia das pessoas com deficiência mental. Anais do 9º Congresso Estadual das APAEs de Minas Gerais, disponível em CDRom. Belo Horizonte/MG, 2004.

________ . Estudos sobre auto-percepção: uma contribuição teórica –metodológica para o processo de auto-defensoria da pessoa com necessidades especiais. Palestra proferida no VIII Congresso Estadual das APAEs de Minas Gerais, Caxambu /MG, 2002.

 



2.17 ACESSIBILIDADE: O SENAI
24 TAMBÉM TEM COMPROMISSO

 

Loni Elisete Manica25

 

Quando nos reportamos ao significado da palavra "acessibilidade", logo pensamos na quebra de barreiras arquitetônicas, no projeto estrutural para facilitar a vida dos deficientes ou nas adaptações de espaço físico. Mas precisamos lembrar que o conceito de acessibilidade não se restringe a isso, ele engloba também a informação e a comunicação. Portanto, podemos dizer que acessibilidade é "o resultado da inclusão do cidadão com deficiência ou dificuldade de locomoção, possibilitando-lhe o direito de exercer sua cidadania".26

Por conseguinte, uma pessoa com necessidades especiais que seja incapaz de andar poderá se locomover com autonomia em uma cadeira de rodas. Para isso será importante que as barreiras arquitetônicas sejam levadas em consideração. Por sua vez, uma pessoa deficiente auditiva que só se comunica através da LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) terá dificuldade de se expressar em um ambiente no qual ninguém conheça a LIBRAS. Isso nos mostra que nem sempre o tipo de acessibilidade necessária é o mesmo para as pessoas que são diferentes.

É importante registrarmos ainda, que uma pessoa com redução de mobilidade ou de percepção pode ter suas desvantagens. No entanto, um projeto arquitetônico pode ser usado para criar um desenho universal,27 o qual facilitará a vida de qualquer cidadão. Pensar em criar ambiente levando em consideração o desenho universal proporcionará às pessoas trânsito livre pela vida, e a acessibilidade não ficaria restrita ao espaço físico, mas englobaria também a informação e a comunicação.

Ao garantirmos acessibilidade, não estamos proporcionando a inclusão. Isso é um processo mais amplo, com implicações culturais e sensoriais. Mas se as oportunidades forem equiparadas, diminuindo as desvantagens, as pessoas com necessidades especiais terão maiores possibilidades de serem incluídas. E, ao nos reportarmos à inclusão, consideramos importante abrir um espaço neste texto, para descrevermos um pouco sobre o projeto "Inclusão das Pessoas com Necessidades Especiais nos Cursos de Educação Profissional do SENAI".

O referido projeto foi planejado e desenvolvido no ano de 2000 pela área de educação profissional do Departamento Nacional do SENAI. Naquela época, implantou-se a metodologia, através de uma experiência piloto, em cinco estados. Após a consolidação da referida experiência piloto e o resultado ter alcançado o êxito esperado, desencadeou-se a disseminação de ações em todos os estados, dando suporte à criação do Programa SENAI de Ações Inclusivas (PSAI).

Muitas ações foram desenvolvidas pelo Departamento Nacional do SENAI em prol da acessibilidade. No documento metodológico do referido programa, encontramos definida a preocupação da instituição SENAI em orientar os Departamentos Regionais na questão da acessibilidade. Na terceira etapa metodológica encontramos o seguinte:

Objetivo 2: Capacitar os recursos humanos das UEPs (Unidades de Educação Profissional do SENAI) envolvidas no processo de educação profissional da Pessoa  com  Necessidades Especiais;

Objetivo 3: Adequar a infra-estrutura e adaptação de recursos didático-pedagógicos, visando o acesso e a permanência da Pessoa com Necessidade Especial nos cursos de educação profissional.

Os dois objetivos citados referem-se à acessibilidade, e são descritos e comentados na metodologia, focando as adaptações às adequações arquitetônicas e ambientais necessárias para o acesso, movimentação e permanência da pessoa com necessidades especiais nos cursos de educação profissional, bem como a compatibilização dos recursos didático-pedagógicos e instrucionais a serem utilizados pelos alunos no decorrer da sua capacitação.

Além da preocupação do SENAI em incluir a questão da acessibilidade na metodologia do PSAI, a Instituição também se preocupou em orientar os representantes dos Departamentos Regionais sobre a necessidade de realização de cursos em LIBRAS, o qual proporcionou o conhecimento necessário aos docentes que iriam atuar com alunos surdos, facilitando, assim, o acesso à comunicação.

Outro quesito que o SENAI levou em consideração foi a questão legal. Para isso foi transmitida uma videoconferência para todo o Brasil para tratar do assunto da legislação para pessoas com necessidades especiais, incluindo a Lei n° 10.098, de dezembro de 2000, que estabelece as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Essa lei, além de ser tratada e discutida na videoconferência, foi também contemplada em caderno impresso pelo Departamento Nacional do SENAI, o qual foi encaminhado para todos os Departamentos Regionais do SENAI.

Com a preocupação de uma linha comum de ação, o Departamento Nacional do SENAI distribuiu gratuitamente a todos os Departamentos Regionais (DRs) a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamento Urbano. Isso facilitou a descrição dos projetos desenvolvidos pelos DRs, especialmente no que tange à adaptação estrutural, pois procuraram seguir as orientações e medições descritas na norma.

O SENAI tem assumido o compromisso de capacitação das pessoas com necessidades especiais e profissionalizado essas pessoas para o ingresso no mundo do trabalho. Até junho de 2005 nossos dados apontavam para 19.876 alunos com necessidades especiais capacitados. Isso é um ganho substancial, pois fazer educação profissional, normalmente, requer do aluno uma formação anterior, e nem sempre encontramos pessoas com necessidades especiais com o requisito mínimo exigido para participar dos cursos oferecidos pelo SENAI. Por isso o SENAI também proporciona cursos de qualificação, no qual o aluno de baixa escolaridade pode ser inserido e o foco passa a ser a sua competência profissional.

Vale ressaltar que o SENAI tem um projeto de certificação por competência com uma metodologia que prevê a certificação das pessoas sem escolaridade formal, focando as competências e domínios no que diz respeito aos requisitos exigidos na profissão escolhida. Isso também é uma forma de proporcionar o acesso da educação profissional a todo cidadão que possui uma competência que adquiriu através do senso comum ou da sua vida profissional.

O SENAI está comprometido com a acessibilidade, e sabemos que ainda temos uma longa trajetória a ser percorrida. Porém, estamos entre os que desejam colaborar para tornar mais acessível o mundo da capacitação profissional e o mundo do trabalho. A instituição SENAI procura desenvolver projetos levando em consideração a diversidade e a acessibilidade, com foco no potencial das pessoas com necessidades especiais e não em suas deficiências.

Entendemos que a educação profissional é um direito de todos, e que a acessibilidade é fundamental para o novo mundo. O mundo inclusivo, no qual existe a igualdade de oportunidades, onde o diferente também tem espaço para demonstrar suas competências profissionais.

 

BIBLIOGRAFIA

 

FGV. Acessibilidade – Conceitos e fundamentos da inclusão. ACCEAD_TO1_112005. Disponível em: <http://www2.fgv.br/fgvonline/>. Acesso em: 17/03/06.

Manica, Loni. ELISETE (ORG). Legislação e normas. Inclusão das pessoas com necessidades especiais nos programas de educação profissional do SENAI. Brasília. SENAI DN.2002.

___ (ORG). Metodologia para a Expansão do Projeto de Inclusão das Pessoas com Necessidades Especiais nos Cursos do SENAI. Brasília. SENAI DN. 2002.

 



2.18 ACESSIBILIDADE – PESSOA COM OSTOMIA

 

Cândida Carvalheira 28

Beatriz F. Yamada29

 

A necessidade e a problemática relacionadas ao atendimento à pessoa com estomas é conhecida em todo o país, como preocupações expressas pelos pacientes, familiares, profissionais e gestores de saúde. Atualmente, o panorama do atendimento é composto por alguns serviços de assistência, geralmente ligados a hospitais universitários ou ambulatórios de especialidades, além de grupos de apoio e de associações, distribuídos de maneira desigual no território nacional.

Nesse sentido, e do ponto de vista histórico, anteriormente à implantação do SUS, vigorava um Programa de Distribuição de Bolsas, sem assistência específica e cuja cobertura era limitada aos beneficiários do INAMPS. Além disso, inexistiam critérios de planejamento para aquisição e distribuição desses materiais tornando a oferta insuficiente e a qualidade nem sempre adequada.

Em 1990, o estado de São Paulo constituiu a Comissão de Normatização de Assistência aos Ostomizados do SUS-SP que elaborou uma Proposta Básica, em setembro de 1993. As diretrizes propostas referiam-se à ampliação da oferta de atendimento, regionalização e hierarquização dos serviços, estabelecendo assistência por equipe multiprofissional e propondo uma padronização dos equipamentos coletores e protetores de pele. Quase simultaneamente, outros estados como Rio Grande do Sul e Santa Catarina também iniciaram a organização de seus Programas de Atenção às Pessoas com Estomas.  

No âmbito federal, os equipamentos para essa clientela foram incluídos no SIA/SUS em 1993, por meio das Portarias nºs 116 e 146, abrangendo seis itens. Apesar de ser pioneira na inclusão de equipamentos específicos utilizados por essa população, a portaria ainda mostrava-se restrita, não somente por conter especificações limitadas e nem sempre adequadas dos equipamentos, não condizentes com as demandas da clientela e com a oferta já existente no mercado brasileiro da época, mas também pela ausência de uma política assistencial especializada a ela incorporada. Mesmo assim, de certa forma, garantia o atendimento de algumas necessidades básicas para a convivência com um estoma.

Somente em 1999, na Portaria nº 1230 de 04/10/99 foram incluídos novos itens e novas descrições que, embora ampliando as possibilidades quanto aos equipamentos coletores acessíveis aos usuários, continuavam não atendendo a todas especificidades da clientela. A descrição imprecisa possibilitava a aquisição e posterior cobrança de procedimentos com características bem distintas. Criava-se, desse modo, uma situação para cobrança de procedimentos com valores muito diferentes dos materiais adquiridos.

Recentemente, a maior organização dos usuários - por intermédio da Associação Brasileira dos Ostomizados (ABRASO) e sua inserção em instâncias deliberativas como Conselhos e Conferências de Saúde - e a maior qualificação dos profissionais - por meio do aumento da produção de conhecimentos na área, da formação de enfermeiros especialistas (os estomaterapeutas), da crescente atuação de profissionais de saúde na estruturação de Programas e Serviços de Assistência e do desenvolvimento tecnológico dos equipamentos coletores e adjuntos para estomas intestinais, urinários e gástricos cada vez mais presentes no mercado nacional, vêm delineando a necessidade de um novo modelo de atenção às pessoas com estomas no país, pautado em atendimento interdisciplinar precoce, de caráter preventivo, individualizado e sistematizado, visando à reabilitação e melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.

Por seu turno, o Ministério da Saúde, por meio de sua Política de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências, dentre elas, a pessoa com estoma, ao reavaliar a situação desse atendimento e em consonância com as aspirações dos usuários e dos profissionais de saúde, vem propor o desenvolvimento de instrumentos organizacionais para reorientar essa assistência, em diversos níveis de atenção, incluindo a ampliação e melhoria da qualidade de oferta dos equipamentos específicos e a capacitação de recursos humanos.

Assim sendo, a Associação Brasileira de Estomaterapia: estomias, feridas e incontinências (SOBEST), em conjunto com a ABRASO, vem apresentar uma proposta de  Portaria de Atenção às Pessoas com Estomas, no Sistema Único de Saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada e, conseqüentemente, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida deste segmento da população, amparadas na defesa do preceito constitucional da saúde como direito de todos e dever do Estado.

Na elaboração da proposta, inúmeros fatores foram considerados:

1.existe uma variedade de condições nas quais os estomas podem ser indicados, tais como as doenças crônico-degenerativas, entre elas o câncer, a Doença de Chagas, as doenças inflamatórias (Retocolite Ulcerativa Inespecífica e Doença de Crohn), más formações congênitas (ânus imperforado, mielomeningocele), traumas abdômino-perineais (ferimento por armas de fogo ou brancas, acidente automobilístico e outros), doenças neurológicas e outras;

2.os estomas podem ser provisórios ou definitivos, nas diferentes faixas etárias, desde os neonatos aos idosos;

3.a pessoa com estoma necessita de diferentes equipamentos coletores e adjuntos para o seu processo de reabilitação. Estes podem variar conforme a faixa etária, o tipo de estoma (intestinal ou urinário ou gástrico), as características individuais relacionadas a tipo de pele e à constituição física, as características do estoma e presença de complicações;

4.a pessoa com estoma pode necessitar de vários equipamentos coletores e adjuntos simultaneamente (bolsas, presilhas, cintos, barreiras protetoras, tubos etc.), conforme sua condição específica e a fase do atendimento pós-operatório;

5.a pessoa com estoma necessita de atendimento sistematizado e multiprofissional, em locais com recursos físicos específicos adequados, desde a etapa pré-operatória.

Diante dessas considerações, recomenda-se que os programas de atenção às pessoas com estomas devem incluir:

-informações sistematizadas acerca do número de pessoas com estomas;

-informações sistematizadas acerca dos estomas quanto às causas, características e complicações, fatores esses determinantes para o estabelecimento de assistência específica, incluindo a indicação dos equipamentos coletores e adjuvantes para estomas intestinais e urinários;

-garantia de diversidade das características da clientela pela transição demográfica, perfil epidemiológico e condições de vida em cada região. Traumas, acidentes e violência têm representado causas crescentes para a confecção de estomas, principalmente na população jovem;

-garantia de inclusão das pessoas com fístulas em alguns programas e serviços de assistência a pessoas com estomas, tendo em vista a similaridade das demandas dessas clientelas;

-aumento do número de serviços estruturados para o atendimento da clientela nas unidades de saúde;

-garantia de capacitação periódica de recursos humanos, em programas de educação continuada, para avaliação, acompanhamento e dispensação dos equipamentos e garantia de fonte de custeio.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

Portaria Nacional de Atenção à Pessoa Ostomizada

Ano: 2005

 

 

 


2.19 Acessibilidade: questão de cidadania

 

Márcia M. Muniz30

 

 

A garantia de cidadania das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida depende fundamentalmente, de políticas públicas voltadas a este segmento da sociedade que, se bem elaboradas e implementadas, possibilitarão, aos mesmos, autonomia de decisão e capacidade de comandar a vida pessoal, afetiva e profissional.

Preocupado com a qualidade de vida da população o Governo do Distrito Federal detectou a necessidade de um trabalho conjunto, envolvendo todos os órgãos governamentais, não-governamentais e a sociedade civil, dentro de uma visão moderna de atuação com e para a sociedade.

Assim, desde 1998, com a edição do atual Código de Edificações do Distrito Federal, contamos com capítulos específicos para a acessibilidade em edificações e em áreas urbanizadas, públicas ou privadas.

A diferença é facilmente percebida, as novas edificações estão efetivamente dentro dos padrões mínimos de acessibilidade.

Em julho de 2000, foi realizado o Seminário "Acessibilidade: Direito de Todos", que originou um Programa de Governo voltado para o atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na área de saúde, educação, acesso ao trabalho e à utilização de bens e serviços.

O Programa de Governo compreende um conjunto de orientações que objetivam concretizar ações de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, amparado na legislação vigente, garantindo as condições de cidadania com a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas.

Desde então, o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento das políticas propostas tem sido tarefa árdua e ao mesmo tempo gratificante para os que nela se aventuram.

No decorrer de todos estes anos, várias etapas foram vencidas, desde a adequação da legislação específica, à capacitação e sensibilização de servidores públicos quanto à importância e o dever de bem atender esta grande parcela de cidadãos.

O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, instituiu o Curso de Formação em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, para os servidores.Esse curso possibilita a acessibilidade das pessoas com pessoas com deficiência auditiva aos serviços oferecidos. Anualmente, cerca de 100 servidores são capacitados.

Atualmente, destaca-se a necessidade de conscientização e mobilização da sociedade como um todo, em busca de ações que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Neste sentido realizamos a II Semana Regional de Acessibilidade nos dias 19 a 25 de setembro de 2005, em comemoração ao dia Nacional da Pessoa com Deficiência, dia 21, composta de eventos culturais, esportivos e sociais, que ocorreram nas diversas Regiões Administrativas.

Nesta II Semana Regional de Acessibilidade foram efetivamente realizados 16 eventos em 10 Regiões Administrativas, Águas Claras, Brasília, Guará, Jardim Botânico, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Taguatinga, Samambaia, Riacho Fundo I e Varjão, atendendo um público total de 1.500 pessoas e proporcionando mecanismos para que pessoas com deficiência tenham a possibilidade de extrapolar os limites de sua casa.

O projeto Cardápio Braile é outro exemplo da busca incessante de garantir inclusão social, no qual o Governo do Distrito Federal (GDF) assinou termo de parceria com Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (Integra), a Associação Brasiliense de Deficientes Visuais (ABDV) e o Sindicato de Bares, Restaurantes e Similares (Sindhobar), possibilitando a impressão dos cardápios em braile.

Na solenidade de assinatura, mais de cem pessoas assistiram emocionadas ao depoimento do presidente da ABDV, Aleixo da Costa Silva: "Essa parceria proporciona a liberdade de escolha aos deficientes visuais. Agora podemos escolher o que comer e beber e no local que queremos", desabafou Aleixo. Ele continuou dizendo que é uma alegria ver a sociedade se organizando para que "nós possamos exercer um direito que nos é negado há tempos, o direito sagrado de se alimentar".

No que se refere às obras públicas, todas as novas edificações são aprovadas e executadas dentro dos padrões de acessibilidade estabelecidos pela legislação em vigor, como por exemplo o novo Centro de Convenções, que possibilita à pessoa com deficiência o acesso às áreas de exposição, ao auditório, ao palco, aos camarins, ou seja acesso às dependências e utilização dos serviços oferecidos.

Quanto aos estudantes de engenharia e arquitetura, técnicos da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais têm ministrados palestras e cursos, bem como contratando e capacitando estagiários, no sentido de sensibilizar os novos profissionais para a realidade do desenho universal e sua importância para a inclusão social.

No ano de 2005, o Governo do Distrito Federal comemorou a marca de 150km (cento e cinqüenta quilômetros) de calçadas recuperadas apenas um ano, considerando uma largura média de 2m (dois metros).

Uma calçada de boa qualidade faz com que as pessoas idosas ou com limitações físicas possam sair de casa com segurança, propiciando maior convívio social.

Uma calçada precária é questão de saúde pública, uma vez que aumenta o risco de acidente, queda e torção, e de atropelamento, saúde física, e provoca isolamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade, saúde mental.

A Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais tem promovido capacitação de profissionais da construção civil, visando a qualidade e acessibilidade nas calçadas.

Dessa forma, esses profissionais passam a ter conhecimento básico para identificação das barreiras arquitetônicas em calçadas, bem como técnicas para torná-las acessíveis.

Investir em acessibilidade é, portanto, fundamental. Garante o direito de ir e vir com autonomia, independência e segurança, possibilita maior qualidade de vida e estende as oportunidades de acesso a todos os cidadãos.

 

 


2.20 ACESSIBILIDADE: VOCÊ TAMBÉM TEM COMPROMISSO

 

Tanya A. Felipe31

 

Em vários países, o poder público, instituições não-governamentais, sociedade civil organizada, comunidades surdas e iniciativas pessoais vêm trabalhando para conseguirmos uma sociedade mais justa para todos, onde os Surdos possam realmente ter acessibilidade para se sentirem verdadeiramente incluídos.

Em 1991, a Resolução 45/91 da Organização das Nações Unidas - ONU destaca uma Sociedade para Todos e coloca o ano 2010 como sendo o limite para que as mudanças necessárias ocorram, assim terá que haver: aceitação das diferenças individuais; valorização da diversidade humana; destaque e importância do pertencer, do conviver, da cooperação, da contribuição que gerarão vidas comunitárias mais justas.

Em 1992, o Programa Mundial de Ações Relativas às Pessoas com Deficiência propôs que a própria sociedade mude para que as pessoas com deficiência possam ter seus direitos respeitados.

A partir de 1994, com a Declaração de Salamanca (UNESCO) sobre necessidades educativas especiais, acirrou o debate sobre "Sociedade Inclusiva" que é conceituada como aquela sociedade para todos, ou seja, a sociedade que deve se adaptar às pessoas e não as pessoas à sociedade, por isso, nessa sociedade inclusiva, o Sistema Escolar deverá ser também baseado em uma escola integradora, que respeitando as diferenças, trabalhe pela eqüidade, ou seja, possibilite a qualidade de acordo com as necessidades educacionais específicas.

Em 1995, continuando nessa perspectiva de uma sociedade para todos, na Declaração de Copenhague sobre Desenvolvimento Social e no Programa de Ação da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social, a ONU afirma que "Sociedade inclusiva precisa ser baseada no respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, diversidade cultural e religiosa, justiça social e as necessidades especiais de grupos vulneráveis e marginalizados, participação democrática e a vigência do direito". (1995:9)

Em 1996, nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, a ONU institui que todas as pessoas com necessidades especiais "devem receber o apoio que necessitam dentro das estruturas comuns de educação, saúde, emprego e serviços sociais" (Nações Unidas, 1996 §26).

O termo "equiparação de oportunidades" significa o processo através do qual os diversos sistemas da Sociedade e ambiente, tais como serviços, atividades, informações e documentação, são tornados disponíveis para todos, particularmente para pessoas com deficiência. (Nações Unidas, 1996 § 24)

A partir de então, as escolas brasileiras começaram a fomentar o discurso da Inclusão e, segundo depoimentos de professores, em vários estados, em nome dela, estão simplesmente jogando o surdos nas classes regulares. "Entretanto, a simples inclusão de alunos com deficiências em salas de aulas do ensino regular não resulta em benefícios de aprendizagem" Stainback (1999: 22).

Em 1996, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência realizou uma Câmara Técnica, que resultou no documento "Resultado da Sistematização dos Trabalhos da Câmara Técnica sobre o Surdo e a Língua de Sinais", quando se consubstanciou propostas e sugestões dos participantes de todo o Brasil, ouvintes e surdos, a título de subsídios para a legalização da Língua Brasileira de Sinais – Libras - no País e a caracterização da profissão de intérprete. Esse documento foi publicado e distribuído para os estados brasileiros e enviado para subsidiar o Projeto de lei para a Oficialização da Libras em âmbito nacional.

Sob este olhar nas diferenças, as identidades surdas (Gladis, 1998b) se transpareceram como uma "construção histórica e social, efeito de conflitos sociais, ancoradas em práticas de significação e de representação compartilhadas entre surdos" e ouvintes. Assim, as pressões das organizações não-governamentais de surdos e ouvintes, das escolas e de políticos culminaram com a homologação, pelo Presidente da República, da LIBRAS, como língua oficial dos Surdos (Lei No. 10.436, de 24 de abril de 2002) e, em dezembro de 2005, foi homologado o Decreto 5.656 que regulamentou essa lei.

Seguindo essa trajetória de lutas e conquistas, tendo participado também da Câmara Técnica sobre acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais, que deu subsídios para que, em dezembro de 2000, fosse decretada e sancionada a LEI No 10.098, os surdos puderam ter seus direitos de cidadania respeitados, uma vez que essa Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

Nessa Lei, em seu Artigo 2o, acessibilidade é definida como sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, entre outras coisas, dos sistemas e meios de comunicação e, barreiras na comunicação, como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação ou de massa. No seu Capítulo IV, Da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, no Artigo 12, está decretado que "os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual". No Capítulo VII- Da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, no Artigo 18, estabelece que "O poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de ... língua de sinais ... para facilitar qualquer tipo de comunicação direta..." e que "os serviços de radiodifusão e de sons e imagem adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva", Artigo 19.

Acessibilidade para os Surdos é poder aprender sua língua pelo processo natural, desde sua infância, o que evitará que tenham uma defasagem lingüística, como acontece com a maioria deles; é poder ter acesso à legenda na mídia; ter intérprete em fórum e eventos; ter a Libras como língua de instrução na escola, e não ter apenas um intérprete que repassa informações de um professor, uma vez que, como Gadotti (1989) afirma, "a tarefa da educação" está " essencialmente ligada à formação da consciência crítica. Quero dizer que identificaremos educar com conscientizar. O papel da conscientização de que nos fala Paulo Freire é essa decifração do mundo, dificultada pela ideologia; é esse "ir além das aparências", atrás das máscaras e das ilusões, pagando o preço da crítica, da luta, da busca, da transgressão, da desobediência, enfim, da libertação".(Freire, 1995 e 2000)

 

Referências bibiográficas

CORDE (1996) Câmara Técnica "O Surdo e a Língua de Sinais"- Resultado da Sistematização dos Trabalhos. Brasília: Ministério da Justiça/ Secretaria dos Direitos da Cidadania/ CORDE

FREIRE, P. (1995) À sombra desta mangueira. São Paulo: Olho D’Água

                    (2000) Pedagogia da Autonomia - saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra – Coleção Leitura. 15ª. Edição

GADOTTI, M. (1989) Educação e poder: introdução à pedagogia do conflito. São Paulo: Cortez. 9ª. Edição

GLADIS (1998a).

(1998) Identidade Surdas e Inclusão. Anais do Seminário Surdez, Cidadania e educação: Refletindo sobre os Processos de Exclusão e Inclusão.  Rio de Janeiro: INES, Divisão de estudos e Pesquisas. Páginas: 112-123

STAINBACK, S e STAINBACK, W. ( 1999) Inclusão –Um guia para educadores. Porto Alegre: Artmed

 

 

 


2.21 Acessibilidade: você também tem compromisso - Legislação e Direitos Humanos

 

Eduardo Barbosa32

 

A gente não quer só comida,

A gente quer saída para qualquer parte

(Antunes, Brito, Fromer)

 

Introdução

O Decreto nº 5296, de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei 10048, que institui a prioridade de atendimento prioritário, e a Lei 10098, que traz o detalhamento necessário para a adaptação dos espaços públicos visando assegurar a acessibilidade de todas as pessoas, tem sua importância substanciada no cumprimento das determinações da Constituição Federal. No art. 277, § 1º, inciso II, segundo o qual deverão ser criadas condições para "a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos", e do § 2º que prevê sobre a existência de "normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", combinado, ainda, com o art. 244, que dispõe sobre a "adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência".

 

Prioridade e acessibilidade

Conceitualmente, o termo Prioridade, diz respeito à preferência dada a alguém. dividindo-se em Tratamento Diferenciado (que consiste na oferta de local de atendimento específico, com assentos sinalizados, e no cumprimento das normas de acessibilidade ao espaço físico e à comunicação e à informação) e Atendimento Imediato (aquele prestado antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento). As normas da acessibilidade elencadas na Lei, são enfocadas sob três grandes tópicos, quais sejam: Arquitetônica e Urbanística; Serviços de Transporte Coletivo; Meios de Comunicação e Informação.

 

Aparato legal

O ambiente urbano não está completamente preparado para atender a qualquer cidadão. As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, se deparam com obstáculos que impedem ou dificultam a utilização, a liberdade de movimentos e a sua circulação pelos bens e serviços públicos. Daí a necessidade dos projetos arquitetônicos e urbanísticos estarem baseados no conceito do Desenho Universal, que define espaços e edificações acessíveis à utilização de todas as pessoas, de forma autônoma, segura e confortável, independentemente das diferenças individuais de mobilidade e percepção sensorial.

A partir da legislação se estabelece, por exemplo, que a concessão de alvará de funcionamento e da carta de "habite-se", ficam subordinadas ao cumprimento da acessibilidade. Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, os sanitários acessíveis à pessoa portadora de deficiência devem ter entrada independente. Quanto a instalação dos telefones públicos, 2% devem ser acessíveis a portadores de deficiência auditiva e usuários de cadeiras de rodas. O mesmo critério percentual vale nas vagas em estacionamentos, para veículos que transportem pessoas com deficiência, e nas reservas de vagas em teatros, cinemas, ginásios de esporte e auditórios. Determina-se, também, que no prazo de 30 meses, a partir da publicação do Decreto, as edificações de uso público já existentes devem ser adaptadas para a acessibilidade.

Ao dispor sobre a acessibilidade nos transportes coletivos, levou-se em conta duas distinções essenciais: o tipo do transporte; as regras e os prazos para a fabricação de novos veículos acessíveis ou para a adaptação dos que estão em circulação.

Assim, fica estabelecido que o INMETRO terá prazo de 12 meses para elaboração das normas técnicas de acessibilidade para a fabricação dos veículos de transporte coletivo rodoviário, cuja substituição completa da frota deverá ser concluída em 10 anos. Já as empresas dos sistemas metroviários e ferroviários deverão adaptar os equipamentos e instalações à proporção de, no mínimo, 8% ao ano.

As pessoas com deficiência necessitam recorrer a produtos, instrumentos, equipamentos e tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a sua funcionalidade, favorecendo a autonomia, total e assistida. A utilização dos sistemas de comunicação para aqueles cidadãos que são confrontados com os maiores obstáculos, tanto físicos como de ordem social, favorecem o acesso a um conjunto imenso de fontes de formação e informação, está priorizado no Capitulo VI, do Decreto.

Quanto aos portais e sítios da Administração Pública na internet, devem estar acessíveis aos portadores de deficiência visual no prazo de 12 meses. Passam a contar com incentivos do Poder Público, a área de telefonia celular, para oferta de aparelhos que indiquem, de forma sonora, as funções e operações disponíveis no visor, e, quanto aos serviços de televisão, a fabricação de aparelhos equipados com recursos tecnológicos que permitam o acesso à informação por pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. No prazo de 6 meses, serão fornecidas bulas de medicamentos e manuais de instruções de aparelhos eletrodomésticos em meio magnético, Braile ou fonte ampliada, mediante solicitação do interessado.

 

Considerações finais

Para a maioria das pessoas, as questões relativas ao projeto de cumprimento das medidas de acessibilidade, não passa da instalação de privilégios não compatíveis com a realidade nacional. Argumentam, a seu favor, o custo envolvido na operacionalização das normas de acessibilidade e o desperdício de conhecimento aplicado para esse fim. Esquecem, porém, de que as iniciativas de acessibilidade ajudam toda e qualquer pessoa com mobilidade reduzida. Considerando apenas o processo de envelhecimento, a probabilidade de ser portador de algum tipo de incapacidade chega ser de 10% até os 21 anos, eleva-se a 36% em pessoas na faixa etária de 55 a 64 anos, atingindo 72% naquelas com mais de 80 anos.

Milhões de brasileiros têm deficiências em diferentes níveis, e a não adoção dessas políticas implicará em uma dificuldade de acesso para que esses cidadãos estabeleçam contatos e troquem informações, exerçam uma atividade produtiva e rentável, encontrem formas alternativas de lazer e aprendizado, aumentem as suas relações sociais, em resumo, torne possível a construção de uma vida mais digna e feliz.

Eduardo Barbosa, médico pediatra, deputado federal e presidente da Federação Nacional das APAEs.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL, Constituição.  Constituição: República Federativa do Brasil, Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

CÂMARA DOS DEPUTADOS.  Cartilha da Prioridade e da Acessibilidade, Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2005.

DECRETO n° 5.296, de 2 de dezembro de 2000.

LEI n° 10.048, de 8 de novembro de 2000.

LEI n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

 

 


2.22 "Acessibilidade: você também tem compromisso".

 

Eduardo Barbosa33

 

 

Considerações Iniciais

 

Cidadão é aquele que luta para que todos sejam cidadãos, é aquele que participa, que conquista a autonomia, que não é tutelado. No Brasil, as pessoas com deficiência nunca tiveram sua cidadania garantida. Daí o desafio de construí-la, uma vez que as populações que agregam esse estigma social não chegaram a experimentar a plena qualidade de vida.

Uma simples análise da história das civilizações demonstra que, geralmente o desenvolvimento não levou em consideração as necessidades de todos que dela fazem parte. A modernidade foi marcada pelo desejo do normal, o que implicou na necessidade de se criar a categoria da anormalidade. A sociedade da qual todos fazem parte, não deve resumir-se a elementos aceitos ou discriminados; incluídos ou excluídos. A questão é de preservação de garantias individuais mesmo para aqueles cuja base de critério envolva a desvantagem, pois são condições que não implicam em incapacidade civil.

Portanto, a dimensão de sua liberdade e, conseqüente exercício da cidadania, dependerá da criação de condições favoráveis à manutenção de seu poder de decisão, escolha e deliberação. Tais condições serão efetivadas quando a sociedade perceber que precisa mudar os mecanismos de Acessibilidade. Todo e qualquer cidadão tem o livre direito ao espaço social, participando da sua potencialidade e cooperando com o seu desenvolvimento.

Apesar de distintos e peculiares, todos somos a sociedade, importantes em nossa expressão única e nas possibilidades de contribuição para o bem comum.

 

Valores e Direitos Humanos

 

As descobertas geográficas na Europa do século XVI, colocam problemas radicalmente novos sobre o direito natural. Ao deparar-se com outros povos, surgem as primeiras teorizações racistas que negam a igualdade da natureza dos seres humanos. O produto histórico dessa mudança no comportamento social e econômico do homem moderno foi a consolidação de um discurso fundado na eficiência produtiva como fator imperativo para a valorização do ser humano. Tornou-se forte o estigma referente às pessoas que, independentemente, de suas potencialidades individuais, encontram-se amordaçadas por um conceito generalizado de incapacidade ou invalidez. Comprometendo seu proveito como força de trabalho, da mesma forma que diminuía suas possibilidades de realização afetiva, educacional e política. As formas difusas de manipulação e controle atingem, principalmente, a população com deficiência. Sem acesso aos espaços públicos (o local de encontro dos cidadãos), pela prevalência de barreiras arquitetônicas ou impedimentos de socialização através da Educação e o Trabalho, os indivíduos se isolam e não participam da construção de uma opinião pública, sobre o seu papel social e a seu próprio respeito.

 

Políticas Públicas

 

Não existe imagem neutra de uma pessoa em "desvantagem". Se ela não for deliberadamente construída de maneira positiva, a sociedade continuará enxergando de acordo com suas concepções negativas. E como as imagens negativas são profundas e poderosas, são necessárias ações deliberadas para combatê-las. A tendência contemporânea é rever os preconceitos associados aos "anormais", nem que seja pela pressão populacional que esses grupos estarão exercendo sobre a sociedade brasileira_ 14,5% de portadores de deficiência, (FGV/ 2003). Os problemas enfrentados são comuns e podem ser enquadrados em soluções de acessibilidade: na falta de oportunidades de trabalho, um sistema educacional carente e a dificuldade de trânsito em lugares públicos. A legislação avança nesse sentido, as políticas de inclusão passam a priorizar ações complementares que dêem condições para que esses grupos possam avançar de maneira mais autônoma e independente.

Acessibilidade

 

Há grande oportunidade de construir uma nova cultura de acessibilidade, estabelecendo novas regras, exigências e possibilidades para o desenvolvimento, com uma população com deficiência mais educada, saudável, produtiva e madura. Poderemos nos identificar com uma sociedade ética, que reconhece todas as expressões da humanidade. Assim o portador de deficiência criança, adolescente, adulto ou idoso terão o mesmo espaço social e o mesmo direito ao respeito. A ONU recomenda que o planejamento das políticas públicas na área da deficiência, envolva o conceito de populações em "desvantagem" social. Segundo o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, o termo constitui-se em um limite externo que impede a pessoa de agir. Corresponde aos obstáculos (barreiras culturais, físicas ou sociais), encontrados pelos indivíduos em sua integração com a sociedade. A desvantagem é, portanto, a perda ou a limitação das oportunidades de participar da vida comunitária na igualdade de condições com os demais. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, se destacam valores que servem para promover uma abordagem positiva da deficiência e nos ajudam a superar os estereótipos que estão associados a esses indivíduos:

A PESSOA_ assumir que todo ser humano é distinto e detêm uma identidade própria. Sendo assim, é dotado de consciência e liberdade de decisão e, como tal, deve ser tratado;

A DIGNIDADE_ reconhecendo a capacidade para definir as suas próprias ações e com a noção das conseqüências que os seus atos podem provocar;

A LIBERDADE_ civil (autonomia) e política (participação):

A IGUALDADE_ direitos que implicam a recusa de todo o tipo de discriminação;

A SOLIDARIEDADE_ evidencia a interdependência de todos os seres humanos.

Conclusão

Pessoas com deficiência não estão à parte da comunidade humana. São simplesmente pessoas com incapacidades. Elas não necessitam ou desejam as mesmas coisas. Suas necessidades e talentos são tão diversificados como em outros grupos. Todas elas devem ter a liberdade para escolher seu estilo de vida. Devem ainda ter suas opiniões ouvidas e respeitadas e ser capazes de exercer influência sobre os acontecimentos que as cercam. No presente, essas aspirações apenas razoáveis, são negadas a muitos indivíduos devido a circunstâncias sobre as quais eles têm pouco ou nenhum controle. Quem se propõe a ser inclusivo, não pode admitir reticências. O que dá a dimensão da deficiência é o olhar do Outro. Somente a indignação não vai mudar os fatos.

Todos os ambientes comunitários devem ser ocupados pela pessoa com deficiência _oportunidades de convivência levam a pessoas participativas. Não apenas oferecendo uma única oportunidade, mas lutando por novos espaços para que a própria pessoa demonstre suas possibilidades.A idéia de Inclusão pressupõe movimento. No que se relaciona às pessoas com deficiência, uma mudança de trajetórias que venham a preencher lacunas históricas de omissão. Compreende uma conscientização individual sobre qual caminho que queremos seguir, para construir um mundo de aceitação, com espaço para todos.

 

 

 


2.23 Acesso universal: respeito e cidadania

 

Marcos Túlio de Melo34

 

A luta pela democratização de espaços públicos e informações e das tecnologias criadas para assegurar os direitos fundamentais da pessoa com deficiência é uma importante atribuição do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), organismo que regulamenta e fiscaliza a atividade de milhares de profissionais no país. A instituição trabalha para que o acesso universal seja uma preocupação permanente em todo projeto público ou privado de interesse geral.

A questão da acessibilidade no Brasil é relativamente nova, e embora os avanços registrados nos últimos anos para garantir os direitos da pessoa com deficiência sejam constantes e visíveis, o país ainda não conseguiu alcançar uma integração mais expressiva nesse sentido. Infelizmente, estamos na fase de adaptação de espaços e objetos existentes para atender às diferenças.

Hoje, o termo acessibilidade já abarca uma compreensão mais ampla acerca das questões que envolvem impedimentos crônicos (físicos, neurológicos, cognitivos, visuais, auditivos) e pessoas com mobilidade reduzida (grávidas, obesos, idosos). Mesmo assim, a maioria dos projetos públicos e privados no Brasil ainda não favorece o acesso universal: limita as diferenças a pessoas com deficiências crônicas, e deixa de fora os impedimentos temporários.

Em algumas nações, o amplo acesso e a mobilidade urbana são parte do cotidiano. Nos Estados Unidos, por exemplo, existem universidades que se dedicam à pesquisa da acessibilidade. Ainda na década de 60, o país desenvolveu o conceito de "desenho universal", para que objetos e ambientes sejam idealizados para atender à diversidade humana. Assim, evitam o conceito de inclusão ou exclusão social utilizado quase que automaticamente na elaboração de projetos.

O mundo cibernético também registra resultados importantes na ampliação e preservação dos direitos da pessoa com deficiência. Austrália, Canadá, Estados Unidos e Portugal, por exemplo, desenvolveram princípios sobre a acessibilidade na rede mundial de computadores e definiram normas técnicas para viabilizar o acesso universal à internet, espaço virtual que concentra grande quantidade de informações da administração pública e outras de interesse de qualquer indivíduo.

A nossa realidade é bem diferente. O último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou que 14,5% dos brasileiros apresentam algum tipo de deficiência. Em números absolutos, isso significa que 24,5 milhões de cidadãos que nem sempre têm a possibilidade de acessar com segurança e autonomia transportes públicos, edifícios públicos ou privados, mobiliários, equipamentos urbanos. O número estatístico agrava-se quando os que não têm acesso à informação são considerados.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia acredita que a reversão dessa realidade envolve mais do que leis federais, estaduais e municipais que tratam da acessibilidade. Para o Confea, é necessário investir em propostas que privilegiem a conscientização. Nesse sentido, a instituição tem realizado eventos e desenvolvido ações voltadas à promoção do debate e da reflexão – dentro e fora da sua jurisdição – sobre os aspectos que envolvem o conceito do acesso universal. Também trabalha para sensibilizar governantes, empresários e outros profissionais para o cumprimento das leis em vigor.

Os esforços no Brasil pela ampliação e a preservação dos direitos da pessoa com deficiência, agregam iniciativas importantes, e de nível nacional, entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade civil. A Campanha da Fraternidade 2006, promovida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), é um bom exemplo. O tema escolhido, "Fraternidade e pessoas com deficiência", tem por objetivo estimular o debate sobre o acesso universal, dar visibilidade à questão da deficiência e provocar uma mudança de mentalidade mais abrangente nos diferentes níveis sociais.

Outro exemplo significativo é a realização desta I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Patrocinada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade), a iniciativa – que envolve estados, municípios e entidades diversas – é uma colaboração fundamental para a ampliação das discussões em torno do tema acessibilidade e o aprimoramento de políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência.

O Sistema Confea/Crea está integrado nesse processo desde 1999, quando o Crea-MG lançou a campanha "Inacessível é inaceitável". O movimento ganhou força e hoje, com o nome "Fácil acesso para todos", está presente em todo o país. Em 2005, foi criada a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) Acessibilidade, que compromete engenheiros e arquitetos com as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT e nas legislações específicas. Mais recentemente,aconteceu em Belo Horizonte o 2º Seminário Nacional de Acessibilidade do Sistema Confea/Crea.

As iniciativas empreendidas pela instituição visam, entre outras coisas, aprofundar o comprometimento dos profissionais das áreas tecnológicas com as questões relativas à deficiência, por meio da incorporação do conceito amplo de acesso universal na elaboração de projetos. A instituição entende que a consolidação dos direitos da pessoa com deficiência e a superação de dificuldades impostas pelos modelos existentes passam, obrigatoriamente, pela participação ampla e efetiva de toda a sociedade brasileira.

 

 


2.24 Ações do Ministério da Previdência Social voltadas para o atendimento e acessibilidade das Pessoas com Deficiências.

 

Ermelinda Christiane Anunciação de Paula35

 

O Ministério da Previdência Social atento às questões relativas à melhoria do atendimento e à acessibilidade da clientela portadora de necessidades especiais, através do PMA – Programa de Melhoria de Atendimento tem realizado reformas e adaptações dos prédios onde funcionam as Agências da Previdência Social, com especial atenção aos deficientes físicos e visuais.

Com referência à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atualmente existem 570 Agências da Previdência Social transformadas, com perspectiva de ampliação do quantitativo das unidades de atendimento reformadas para 2006. Busca-se disponibilizar a esses usuários rampas de acesso, portas e banheiros totalmente adaptados, pista tátil e telefones especiais para surdos. Dentre as Agências, destaca-se a criação da primeira Unidade de Atendimento Especial voltada para a Pessoa com Deficiência, localizada na cidade do Rio de Janeiro, sito Avenida Presidente Vargas nº 1.997, e construída em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro.

A Previdência está buscando adaptar o seu site para permitir que uma maior quantidade de pessoas tenham acesso a informação via internet, através da utilização de recursos que permitam que o mesmo possa ser lido por todos, principalmente as pessoas que apresentam deficiência visual.

Diversas Gerências-Executivas do INSS  têm promovido programas de capacitação aos servidores visando melhorar a qualidade do atendimento às pessoas com deficiência, inclusive com a utilização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e o Código Braille, dentre estas destacamos Maceió, Rio de Janeiro Sul, Araraquara, Marília, Recife e a Superintendência de São Paulo.

No âmbito da Diretoria de Benefícios/INSS, tem-se desenvolvido ações voltadas à concessão e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - Espécie B87, ação esta realizada em parceria com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome conforme dispõe o Decreto nº 1.744/95, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O Serviço de Reabilitação Profissional e o Serviço Social compõem o Programa de Previdência Social Básica do MPS, e suas ações estão previstas no PPA - 2004/2007.

 O Serviço de Reabilitação Profissional tem como objetivo possibilitar aos beneficiários do RGPS, deficientes ou não, e que estejam incapacitados para o trabalho, total ou parcialmente, a (re)inserção no mercado de trabalho, mediante a (re)educação e a (re)adaptação profissional. A Reabilitação Profissional realiza atendimentos aos portadores de deficiência, segurados do RGPS visando habilitação para o trabalho, concedendo-lhes próteses, órteses e reparos nesses equipamentos. São atendidos, ainda, pelas Equipes de Reabilitação Profissional pessoas com deficiências sem vínculo com a Previdência Social. Tais procedimentos são realizados através de convênios e parcerias com entidades representativas das diversas deficiências.

 

O Serviço Social tem como função esclarecer aos usuários da Previdência, os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, tendo como perspectiva a sua inclusão no sistema e o reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais. Essas atividades são realizadas por meio de abordagens individuais e coletivas junto aos segurados. E são realizadas articulações e assessorias técnicas às entidades governamentais e não-governamentais em matérias relacionadas à política previdenciária, dentre as quais destacamos aquelas que prestam atendimento às pessoas com deficiência, como Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Associações, Hospitais, etc.

A Previdência Social possui, ainda, outros tipos de benefícios e serviços destinados aos trabalhadores urbanos e rurais incapacitados para o trabalho, que serão demonstrados no quadro a seguir:

 

Fontes: SINTESE –DATAPREV

Diante do exposto, fica evidenciada a preocupação do Ministério da Previdência Social e do INSS com as questões relativas à melhoria do atendimento e a acessibilidade aos seus usuários com qualquer tipo de deficiência.

 

 


2.25 AJUDAS TÉCNICAS e sua contribuição para a acessibilidade

 

Antonio Nunes Barbosa Filho36

 

Ao questionarmos o cidadão comum sobre qual a primeira imagem que vem à mente em associação à palavra "tecnologia", veremos que predomina no imaginário popular a idéia de que telefones celulares, foguetes espaciais, internet e computadores ultra-modernos são o que de melhor poderia representar a engenhosidade e a capacidade criativa humana. Esse pensamento traz também consigo a percepção errônea de que a tecnologia é algo distante do cotidiano das pessoas comuns e que apenas alguns felizardos têm a oportunidade de tê-la disponível. Em outras palavras, por vários motivos, seria algo inatingível, devido a seus altos valores em relação à renda média do indivíduo e do país ou pela série de exigências para poder dela fazer uso adequado, bem acima do padrão médio de conhecimento ou escolaridade vigente em nossa população.

A sociedade e nós mesmos nos impomos um conjunto de expectativas. Não raro nos frustramos, sendo tomados pelo sentimento de impotência.

Renovamos a imaginação e sonhamos com maravilhas que a tecnologia pode nos oferecer. Não há dúvidas de que ela pode nos trazer inúmeros benefícios. Imaginamos que, um dia, a humanidade será capaz de ter as explicações para todos os nossos questionamentos e para satisfazer todas as nossas necessidades. Quando buscamos entender e explicar as diversas realidades que nos cercam, o desconhecido, estamos fazendo "ciência". Quando aplicamos o conhecimento na construção de soluções para as nossas necessidades, damos a isso o nome de "tecnologia", que pode ser materializada em produtos, como automóveis, cadeiras de rodas e próteses, ou imaterializada, como no Braille ou na LIBRAS, que servem ao propósito de auxiliar a comunicação de pessoas com limitações visuais e auditivas. A tecnologia está presente nos mais distintos aspectos de nossa vida e, de tal forma que, não a percebemos, em alguns casos.

Fica claro, assim, que o binômio "ciência e tecnologia" é requisito fundamental para o desenvolvimento de uma nação e para o bem-estar de seu povo.

Quando o conhecimento gerado é utilizado especificamente para permitir o aumento da autonomia e independência de idosos e de pessoas com deficiência em suas atividades domésticas ou ocupacionais de vida diária, a tecnologia recebe a denominação de Tecnologia Assistiva, Adaptativa ou, ainda, de Ajuda Técnica.

No âmbito internacional predomina a denominação de Ajudas Técnicas, sendo a sua classificação estabelecida, tendo por base três níveis hierárquicos (Norma ISO 9.999). Os dois primeiros (classe e subclasse) nessa norma baseiam-se em critérios funcionais (objetivo da Tecnologia Assistiva) e o terceiro (divisão) baseia-se em critérios comerciais (tipologia da Ajuda Técnica). Esses produtos estão distribuídos em 10 classes que permeiam distintos aspectos de nossa vida: Classe 03 - ajudas para terapia e treinamento; Classe 06 - próteses e órteses; Classe 09 - ajudas para cuidados pessoais e proteção; Classe 12 - ajudas para mobilidade; Classe 15 - ajudas para atividades domésticas; Classe 18 - mobiliário e adaptações para residências e outros locais; Classe 21 - ajudas para comunicação, informação e sinalização; Classe 24 - ajudas para o manuseio de bens e produtos; Classe 27 - ajudas e equipamentos para melhorar o ambiente, ferramentas e máquinas; Classe 30 - ajudas para o lazer.

Como o conhecimento a respeito das coisas evolui continuamente, podemos dizer que a tecnologia também evolui em igual compasso e que não há como voltar atrás. Podemos imaginar, então, que esta tecnologia será capaz de fornecer os meios para que limitações funcionais, congênitas ou adquiridas, possam não mais ser imperativos e que a todos será permitida a informação, a comunicação, o deslocamento, a educação, o trabalho e o lazer, entre outras dimensões da vida cotidiana.

A tecnologia será o elo entre as nossas características e necessidades pessoais e o mundo que nos cerca. Permitirá o acesso, fazermos uso de instalações, de espaços, de equipamentos e de ambientes, por seu intermédio ou com o seu suporte, para a adequada realização das atividades diárias. Favorecerá a inclusão social, em seu sentido amplo.

Ao nos debruçarmos a respeito da realidade brasileira no tocante às ajudas técnicas, outros questionamentos surgirão: Qual o atual estágio de desenvolvimento desta área em nosso país? O que produzimos? O que pesquisamos? Os preços praticados no nosso mercado são compatíveis com o nível da renda nacional? Que investimentos estão sendo feitos em ciência e tecnologia nesta área? Qual a agenda a ser estabelecida pelos diversos atores para a auto-suficiência nacional nesta área? Enfim, qual o nosso futuro em relação à temática? O que os brasileiros com deficiência podem esperar?

As ações da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, através da CORDE e do CONADE, e dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, ao lado de, entre outros, atores da sociedade civil, têm contribuído decisivamente para a difusão de informações a respeito da temática, bem como para o estabelecimento de competências nacionais na área, sobretudo com a consolidação de redes de cooperação inter-institucionais e com o fortalecimento dos papéis atribuídos na legislação nacional37.

Os atuais cenários de crescimento do interesse pela temática, com a indução de programas para a formação de recursos humanos e o financiamento público de pesquisas, ao lado de uma maior conscientização de usuários, familiares e profissionais das diversas áreas de reabilitação acerca do potencial dessa tecnologia, nos levam a crer que há um promissor futuro para esta área de conhecimento no Brasil. O percurso entre o projeto e desenvolvimento de tecnologias que ampliarão a qualidade de vida de pessoas com deficiência, passando pela sua produção até a sua efetiva disponibilização aos usuários finais, deve receber especial atenção de gestores públicos e do meio empresarial, tal o tamanho desse mercado e sua importância para a economia nacional, bem como pelos ganhos indiretos que podem ser auferidos como ganhos sociais sucessivos. Resta-nos manter a mobilização dos vários atores para o cumprimento de seu papel individual em prol desse objetivo comum: você também tem compromisso!

 

Bibliografia:

ABNT. NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 2004.

BARBOSA FILHO, A. N. Um modelo de avaliação da qualidade de vida no trabalho para a pessoa com deficiência. Recife: DEP/UFPE, 2005. (Tese de Doutoramento).

BRASIL. CORDE. Acessibilidade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2005.

MARTINS NETO, J. C., ROLLEMBERG, R. S. Tecnologias assistivas e a promoção da inclusão social. Disponível em www.mct.gov.br/inclusao. Acesso em 20/03/2006.

 

 

 


2.26Ambientes acessíveis: promovendo a inclusão, um direito de todos.

 

                                            Sônia Maria Chadi de Paula Arruda38

                  Zélia  Zilda Lourenço de Camargo Bittencourt39

 

 

As condições de acesso e de participação social nos últimos anos têm sido favorecidas por legislações, decretos e normas que estabelecem princípios éticos que visam resguardar os direitos de cidadania das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Todavia, somente a existência de leis específicas não é suficiente para a efetivação e garantia de cumprimento de tais direitos nos vários setores da sociedade. Portanto, cabe a todos nós esse compromisso.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 teve papel importante ao enfatizar os direitos de cidadania, propiciando a intensificação de movimentos no sentido de incluir as pessoas deficientes na sociedade. O direito à participação pressupõe a inclusão de todas as pessoas nas comunidades em que vivem, com oportunidades de desenvolvimento pleno e acesso a serviços de qualidade (GUIJARRO, 2005).  

Inclusão diz respeito aos direitos de todas as pessoas, mesmo daquelas que apresentam uma deficiência e, conseqüentemente, às questões ligadas à acessibilidade: ao espaço urbano, aos equipamentos de educação, trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social.  O acesso na sociedade requer condições favoráveis às pessoas, tendo em conta, ao mesmo tempo, princípios de cidadania plena e de vida independente que contribuem para a eliminação de barreiras à inclusão de qualquer natureza, seja psicológica, educativa, cultural, familiar, social, profissional, digital, econômica ou arquitetônica.

 A Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT (2004) define o termo ambiente acessível, por meio da norma NBR 9050, como o espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, mesmo aquelas com mobilidade reduzida: condições físicas do ambiente, cômodos arejados com cores claras, iluminação adequada, sinalizadores visíveis e perceptíveis ao tato nas escadas, bebedouros, banheiros públicos com portas adequadas ao uso de pessoas cadeirantes. A acessibilidade é definida pela mesma norma como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, de edificações, transportes, sistemas e meios de comunicação por pessoas com deficiência permanente ou temporária, ou pessoas com mobilidade reduzida.

A acessibilidade e o ambiente acessível favorecem a participação social, principalmente de pessoas com deficiência, e expressam políticas inclusivas. Para isso, a acessibilidade deverá seguir o paradigma do desenho universal, (SASSAKI, 1997), que consiste na forma de conceber produtos, meios de comunicação e ambientes para serem utilizados por todas as pessoas, o maior tempo possível, sem a necessidade de adaptação, trazendo benefícios pessoais, independente da idade e capacidade (CEAPAT, 1996), e está respaldada pela legislação nacional (BRASIL, Lei 10098).

A maior parte das barreiras e impedimentos à acessibilidade se encontra no espaço urbano público ou privado (residências), onde se desenvolve a vida cotidiana. O baixo grau de acessibilidade ainda observado nas edificações, apesar do desenvolvimento de normas técnicas que orientem sua execução, revela falta de conscientização da sociedade, de forma geral, exigindo-se políticas efetivas quanto a essa problemática e favorecer sua implantação.

No ambiente familiar, a pessoa com deficiência temporária ou permanente pode ter dificuldades para agir com independência pela mesma razão: falta de ambiente acessível e de informações dos familiares. O diagnóstico de deficiência em um membro da família nem sempre é suficiente para incitar a busca por serviços e tratamentos especializados, seja por falta de instrução e informação, dificuldades sociais e econômicas, comprometendo as ações no cotidiano. Entretanto, muitas vezes, ao buscar atendimento em saúde, nem sempre encontram ambientes acessíveis, tanto em relação às barreiras arquitetônicas, de comunicação, ou até pessoais, interferindo na adesão ao tratamento. Pessoas com cegueira, por exemplo, podem ter dificuldades de locomoção em consultório médico se houver mesa no centro da sala, vasos de plantas em locais de circulação, passagens estreitas, salas com acústica ruim. Pessoas com baixa visão podem ter dificuldade em identificar porta de vidro, se esta não tiver faixa de cor contrastante. Pessoas cadeirantes, igualmente, podem ter dificuldades devido às portas serem estreitas ou mesmo pela ausência de rampas de acesso.

Decreto no. 3.298, regulamenta a Lei no 7.853 que garante o acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento. Algumas iniciativas já estão se concretizando em nosso país, como o transporte urbano acessível, semáforo sinalizado, rampas nas ruas e edifícios, elevadores sinalizados. Todavia, a implantação destas melhorias não é garantia suficiente para se alcançar o nível de acessibilidade desejável, pois ainda há barreiras como a falta de conhecimento e consciência de passageiros e motoristas de transporte público ou privado, de profissionais e da população em geral, que impedem que a tecnologia disponível garanta a acessibilidade. Além de barreiras físicas, observa-se também o desconhecimento das barreiras de comunicação, entraves que dificultam a expressão, seja por meio da língua de sinais, sistema braile, da informática, bem como de barreiras atitudinais (FÁVERO, 2004), que podem prejudicar o relacionamento entre a pessoa com deficiência e profissionais, familiares ou outras.

A matrícula compulsória às pessoas com deficiência e sua inclusão no sistema educacional refletiram no Censo Escolar de 2003, indicando a evolução de matrículas de estudantes com deficiência (NERI, 2003). A adoção de medidas voltadas à acessibilidade ao meio físico da escola (reformas e adaptações arquitetônicas e definição de padrões mínimos para a construção de prédios escolares), como também o acesso de alunos aos conteúdos curriculares refletem o movimento social rumo à inclusão social. A despeito dos avanços observados em nosso país acerca da questão da acessibilidade, a sociedade carece de estratégias que conscientizem a população, de modo a compreenderem a complexidade desta problemática social, e assim, produzir mudanças de atitudes e de ações que viabilizem a inclusão social.    

Referências Bibliográficas:

 

Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 9050: Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço; mobiliário e equipamentos urbanos.  Rio de Janeiro, 1994.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Decreto Lei no.3.298, de 20/12/1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Brasília, Diário Oficial da União.

BRASIL. Lei no. 10098, de 19/11/2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. 20 dez.2000.  Brasília, Diário Oficial da União.

CEAPAT – Centro Estatal de Autonomia Personal y ayudas técnicas. Concepto Europeo de Accesibilidad  Documentos CEAPAT, 1996.

FÁVERO, E.A.G. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.

GUIJARRO, M.R.B. Inclusão: um desafio para os sistemas educacionais. In: Ensaios pedagógicos: construindo escolas inclusivas. 1.ed. Brasília: MEC.SEESP, 2005.

NERI, M. Diversidade: Retratos da deficiência no Brasil. Rio de Janeiro: FGV/IBRE, 2003.

SASSAKI, R K. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.



2.27 APRENDIZAGEM DO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA NO TRABALHO
40

 

Maria Aparecida Gugel41

 

A lei da aprendizagem (nº 10.097, de 19/12/2000) recentemente alterada Lei nº 11.180/2005, não limita aos aprendizes com deficiência a idade máxima de 24 anos; não exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência mental, devendo ser consideradas as suas habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (428, § 5º e 6º).

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, sobre o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento (Art. 429, CLT), cujas funções demandem formação profissional. Essa é uma boa opção para a identificação de futuros trabalhadores para os seus próprios quadros. No caso de aprendizes com deficiência, que estão respaldados na contratação regular e direta (428, CLT), o número de jovens aprendizes poderá ser contado simultaneamente para a reserva do artigo 93, da Lei nº 8.213/91 que a empresa deve cumprir.

As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (430, II, CLT), também podem desenvolver e intermediar a aprendizagem.

São requisitos essenciais para a validade do contrato de aprendizagem:

deve ser ajustado por escrito (428, caput, CLT);

com prazo determinado, não superior a dois anos (428, § 3º, CLT);

o aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem do Sistema Nacional de Aprendizagem, de escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos (428, caput, § 1º; 430, I e II, CLT);

deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (428, § 1º, CLT);

o aprendiz deve comprovar a matrícula e freqüência escola, do ensino fundamental e obrigatório (428, § 1º, CLT);

alíquota de depósito de 2% ao FGTS (15, § 7º, Lei nº 8.036, de 11/5/90);

deve ser ajustado o pagamento de salário mínimo hora, salvo condição mais favorável (428, § 2º, CLT);

o tempo de jornada diária não poderá ser superior a seis horas, sendo expressamente vedada a prorrogação e a compensação de jornada (432, CLT);

a jornada somente poderá ser de oito horas diárias, incluídas as atividades teóricas e práticas, se o aprendiz completou o ensino fundamental (432, § 1º, CLT).

a conclusão do curso de aprendizagem e comprovado aproveitamento, dá direito a certificado de qualificação profissional.

A concessão das férias deve obedecer à regra geral constante da CLT e serem concedidas ao aprendiz de uma só vez (134, § 2º, CLT), coincidentes com uma das férias escolares (136, §2º, CLT). Devem ser seguidas as demais disposições para o contrato individual de trabalho formal tais como, repouso semanal remunerado (Lei º 605/49), décimo terceiro salário , aviso prévio (487, CLT). Estão vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho (432, CLT).

O contrato especial de aprendizagem segue igualmente a disposição geral da CLT de proteção ao trabalho de adolescentes, sendo terminantemente proibida em obediência à Convenção nº 182 e Recomendação nº 190, da Organização Internacional do Trabalho:

a jornada em horário noturno, assim considerado entre 22:00 horas de um dia e, as 5:00 horas do dia seguinte (404, CLT);

que as atividades de aprendizagem sejam exercidas em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos à moral do adolescente ou que venham a comprometer seu desenvolvimento psíquico e físico (Convenção 182/OIT);

as atividades penosas que exijam tarefas extenuantes (Convenção 182/OIT);

as atividades em locais de difícil acesso e não servidos por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, exceto se fornecido transporte público gratuito pelo empregador.

 

 

VI – BIBLIOGRAFIA

 

GUGEL, Maria Aparecida. Aprendizagem do Adolescente com Deficiência. Novembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

___________. Trabalho para Pessoa Portadora de Deficiência, instrumento de pleno exercício da cidadania. TRABALHO E DEFICIÊNCIA MENTAL: PERSPECTIVAS ATUAIS : Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica Editora, Brasília, 2003.

 

 

 


2.28 AS CALÇADAS NÃO SÃO PARA TODOS: A ACESSIBILIDADE COMO CONFLITO SOCIAL

 

Flávio Valentim de Oliveira 42

 

 

A temática da acessibilidade nos obriga a falar de uma certa arquitetura das mentalidades sociais e, sem sombra de dúvidas, de uma arquitetura de poder. Na realidade, o espaço urbano sempre se evidenciou como um espaço de conflito político e social. Entretanto, nosso objetivo é expor sucintamente uma certa hierarquia social que advém das formas urbanas de organização das calçadas. No fundo, as calçadas correspondem a uma extensão do homem moderno, um espelho narcísico, o símbolo de poder particular, a representação de um eu humano que precisa demarcar um pedaço de soberania em relação ao mundo exterior.

Esse comportamento humano que se apropria das calçadas como uma forma de ostentação de poder encontra uma explicação histórica. Convém lembrar que uma das nossas heranças de vaidade social encontra suas raízes na segunda metade do século XIX, quando as elites urbanas no Brasil (seguindo de perto o modelo das sociedades européias) passaram a ostentar uma nova identidade social. Essa nova identidade se constituía essencialmente no processo de apropriação do design como modelo de expressão privada da personalidade, através do cultivo de hábitos de consumo pessoais e domésticos. Desse modo, surgia o famoso espaço social do "interior burguês" que correspondia a um processo de acúmulo de móveis estofados, tapetes, almofadas, papéis de parede, quadros, decorações e bibelôs. Uma ostentação da ideologia do conforto, do luxo, da elegância, da estabilidade e da solidez. O lar burguês era assim uma clara contraposição ao perigo e à instabilidade das ruas e se configurava como local de refúgio e de certezas (DENIS 2000: 56-9). Pois nada era mais tedioso para o olhar burguês do que a contemplação de um cenário urbano povoado pela presença de mendigos, operários revoltosos, imigrantes, prostitutas e órfãos.

Convém então afirmar que o que parece incomodar profundamente o espaço urbano atual é a presença ambivalente das pessoas com deficiência. O ambivalente é aquele que foge a uma lógica universal e normativa, é um sujeito que desagrega as funções nomeadoras da ordem, seja pelo comportamento sexual, pela sua cor e raça e até mesmo pelas suas anomalias físicas.

A ambivalência em seu sentido social, é um "agudo desconforto" em relação ao outro que apresenta uma desordem ou uma falha social para ser integrado. E a prática humana mais comum em relação ao ambivalente é a segregação. Isso porque a vida moderna é uma longa experiência social marcada nem tanto pela prática de assimilação ou de aceitação do outro, mas sim como um esforço para suprimir aquilo que não pode ser definido com precisão, isto é, o sujeito ambivalente. Para Bauman, a ambivalência

...exige a negação dos direitos e das razões de tudo que não pode ser assimilado – a deslegitimação do outro. Na medida em que a ânsia de pôr termo à ambivalência comanda a ação coletiva e individual, o que resultará é intolerância – mesmo que se esconda, com vergonha, sob a máscara da tolerância (o que muitas vezes significa: você é abominável, mas eu sou generoso e o deixarei viver). (BAUMAN 1999: 16)

 

As calçadas seriam assim uma forma de deslegitimação do outro. Uma nova máscara social que apresenta o recado, principalmente para os deficientes físicos, de que a igualdade universal não existe e não seria bem-vinda.

 

É necessário entendermos então que a acessibilidade é um modelo de sociabilidade, baseado nos valores do respeito e da solidariedade. Toda sociabilidade, entretanto, revela o que há de melhor e pior nos seres humanos. Aliás, a esse respeito, o filósofo alemão Arthur Schopenhauer (1788-1860) fez uma curiosa comparação entre o comportamento dos porcos-espinhos e o comportamento humano. Diz Schopenhauer:

Num dia frio de inverno, alguns porcos-espinhos resolveram se aglomerar bem próximos uns dos outros para proteger-se do frio com o calor recíproco. No entanto, logo sentiram também os espinhos recíprocos, que os obrigaram a se afastar novamente uns dos outros. Quando então a necessidade de se esquentar voltou a aproximá-los, o segundo mal se repetiu, de modo que ficaram oscilando de um lado para o outro, entre os dois sofrimentos, até encontrarem uma distância adequada em que pudessem se manter da melhor forma possível. Sendo assim, a necessidade da sociedade que nasce do vazio e da monotonia do próprio íntimo, aproxima os homens uns dos outros. No entanto, suas inúmeras características repulsivas e seus erros insuportáveis voltam a afastá-los. A distância intermediária que, por fim, conseguem encontrar e que possibilita uma coexistência está na cortesia e nas boas maneiras.  (SCHOPENHAUER 2003: 97-8)

 

Pela citação acima, podemos dizer que não basta uma cidade adaptada do ponto de vista arquitetônico, se seus habitantes mostram uma total indiferença e até mesmo um desprezo em relação a essas obras. Pois não tardaria muito para que essas obras caíssem num processo de degeneração social.

Por outro lado, o que talvez Schopenhauer ainda não pudesse imaginar, é que alguns homens erigem um mundo íntimo como forma de demonstrar seu poder na sociabilidade. Idéia paradoxal sem dúvida, mas que faz com que esse eu íntimo também seja percebido como um espelho de bem-estar e de prestígio social. Pois as calçadas inacessíveis não são construções aleatórias ou simplesmente obras da desinformação. Mas elas acompanham um movimento social em que as pessoas estão muito mais interessadas numa estetização da vida particular. É com razão que o historiador Nicolau Sevcenko tenha definido esse processo como o próprio declínio da cidade, pois as "possibilidades de promoção social se apagam" em função de um comportamento individualista ávido por novidades alienantes e sem nenhum laço comunitário. (SEVCENKO 2001:128). E as calçadas seriam, em parte, esse paisagismo da estupidez e da arrogância.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e ambivalência. Rio de Janeiro. Jorge Zahar, 1994.

CARDOSO, Rafael. Uma introdução à história do design. São Paulo: Edgard Blücher, 2004.

SEVCENKO, Nicolau. A corrida para o século XXI: no loop da montanha russa. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

SHOPENHAUER, Arthur. A arte de insultar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

 

 

 


2.29 Avaliação de acessibilidade em escolas do ensino fundamental

 

Eduardo José Manzini

Unesp, Marília - SP

 

As condições de acessibilidade em ambientes físicos tais como escolas, teatros, universidades e demais logradouros públicos podem facilitar, em muito, para que a inclusão social ocorra. No meio escolar, nos deparamos com muitas escolas que ainda não estão adaptadas para receberem alunos com necessidades especiais, principalmente quando temos em foco alunos com deficiência física. Infelizmente, as adaptações do ambiente físico, na escola de ensino fundamental – um dos primeiros níveis de acesso à escolarização formal – são pouco conhecidas. Também pouca informação a escola de ensino fundamental tem sobre o que significa desenho universal. Dessa forma, no planejamento para reformas, questões de acessibilidade não são tocadas. Nesse contexto, o diagnóstico das condições de acessibilidade não ocorre por falta de informação e, também, por falta de instrumentos de medidas que possam diagnosticar e, ao mesmo tempo, indicar possíveis mudanças na estrutura arquitetônica escolar de forma a melhorar as condições de acessibilidade existentes. Para auxiliar nessa tarefa, construímos um protocolo para avaliação da acessibilidade física, que foi objeto de um estudo de mestrado (AUDI, 2004). Os princípios norteadores para o desenvolvimento do protocolo foram: 1) ser auto-explicativo, não necessitando de manual para aplicação; 2) ser de fácil preenchimento e, assim, ser possível a aplicação por profissionais não especialistas; 3) permitir a reprodução, em preto e branco, por meio de cópias xerográficas; e 4) possibilitar o diagnóstico das condições de acessibilidade física e, ao mesmo tempo, proporcionar indicações de alterações a serem realizadas. O desenvolvimento do instrumento foi executado em cinco fases. Na primeira, foi realizada uma apreensão do ambiente físico escolar, ou seja, a identificação da composição e das configurações espaciais da escola de ensino fundamental. Isso foi possível por meio da análise de projetos de escolas disponíveis na Secretaria de Educação Estadual de São Paulo, Diretoria de Ensino da Região de Marília e em bibliografia específica. Assim, foram analisados espaços como recepção de alunos, salas de aulas, biblioteca, dentre outros. Observações in lócus foram realizadas a fim de fotografar esses espaços e seus componentes, como bebedouros, escadas, corrimãos, degraus. As fotos foram transformadas em desenhos com caneta nanquim em papel vegetal, pois o intuito seria que o material pudesse se reproduzido em cópias em preto e branco. O estudo inicial permitiu verificar que as composições e configurações dos espaços escolares eram muito parecidas. A partir dessa primeira análise, foi composta uma primeira versão do protocolo que trazia os vários itens que deveriam ser avaliados em um ambiente escolar. Iniciou-se, então, a segunda fase, na qual o protocolo foi julgado por arquitetos. A primeira versão trazia uma representação bidimensional, ou seja, muito parecida com os desenhos apresentados pela norma técnica NBR 9050/94. A sugestão dos juízes foi transformar os desenhos para uma reprodução tridimensional, o que deveria permitir uma melhor iconicidade dos itens¸ como portas, itens relacionados aos banheiros, diversidade de tipos de degraus. Na terceira fase, designada como experimental, foi realizada a aplicação-teste do protocolo. Quatro avaliadores, alunos do curso de pedagogia da Unesp, aplicaram o protocolo em três diferentes escolas. Assim, para cada escola havia quatro avaliações a serem analisadas, cujo intuito era verificar a interpretação dada frente aos itens reais (degraus, portas, pisos, etc) e os correspondentes desenhos apresentados, bem como identificar as dificuldades encontradas. Os critérios utilizados para selecionar as escolas, no qual o protocolo seria aplicado, foram: 1) escolas municipais e estaduais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries da cidade de Marília; 2) data da construção do prédio anterior a 1996, pois, de acordo com a LDB (1996), as escolas construídas após essa data deveriam atender aos requisitos de acessibilidade; 3) ocupação do solo com pavimentos diferenciados, para que a amostra representasse vários tipos de configurações espaciais; 4) escolas que possuíam alunos com deficiência matriculados, cuja hipótese era a de que, talvez, algumas mudanças arquitetônicas pudessem ter ocorrido. Os avaliadores não tiveram contato em si durante aplicação, pois a avaliação foi realizada em dias e horários diferentes para cada escola. Nesta fase experimental, em que o protocolo foi testado, analisaram-se os registros através de cálculos de índices de concordância, entre pesquisadora e juízes, para verificar se os desenhos demonstravam com objetividade os enunciados. Para analisar as dificuldades de aplicação, uma reunião em grupo, com todos os avaliadores foi marcada, na qual foram discutidas questões relacionadas à interpretação dos desenhos, bem como as dificuldades encontradas. A reunião foi gravada e uma análise da fala indicou os itens do protocolo que deveriam ser reformulados. A quarta fase do desenvolvimento do protocolo culminou com a revisão conceitual do instrumento. Pelas informações fornecidas pelos juízes pôde-se constatar que o instrumento utilizado avaliava itens como degraus, portas, banheiros, mas essa avaliação ainda ocorria de forma seccionada, ou seja, não era possível uma análise mais integrada dos espaços. A solução encontrada foi fazer uma análise baseada em rotas ou caminhos que eram percorridas pelos usuários: 1) entrada da escola para a salas de aula; 2) salas de aula para refeitório; 3) salas de aula para diretoria; 4) salas de aula para banheiros; 5) salas de aula para secretaria; 6) sala de aula para biblioteca; 7) salas de aula para quadra esportiva/piscina. Com essa revisão conceitual, para cada rota, eram avaliados os itens como portas, degraus, corrimões, rampas, dentre outros. A partir do redirecionamento conceitual, foi possível avaliar a acessibilidade de cada uma das rotas da escola. A quinta fase correspondeu à validação do protocolo, ou seja, se ele poderia ser sensível para medir as diferenças de acessibilidade entre as rotas e entre as escolas. Para isso, desenvolveu-se um escalonamento da acessibilidade, por meio da somatória de pontos (BUNCHAFT e CAVAS, 2002), na qual cada elemento arquitetônico avaliado recebeu um valor numérico. Para avaliar o escalonamento, o protocolo foi aplicado nas três escolas anteriormente citadas, designadas como escola A, B, C e elegeu-se uma quarta escola D, que devido a sua história de atendimento a alunos com deficiência física, havia sido arquitetonicamente adaptada. Os resultados dessa aplicação foram discutidos através das seguintes comparações: as somatórias dos pontos acumulados com as características dos elementos arquitetônicos, em cada rota de acesso ou caminho nas escolas A, B, C e D; as somatórias dos pontos obtidos em todas as rotas, com as configurações espaciais das escolas. O escalonamento permitiu observar quais os elementos que atuavam como diferenciadores da acessibilidade em escolas. Assim, foi possível estabelecer parâmetros de comparação de acessibilidade entre as escolas avaliadas. Verificou-se que o protocolo é sensível para medir a acessibilidade em escolas com configurações espaciais diferenciadas e que através da pontuação obtida em cada elemento arquitetônico fornece-se feedback, sobre a acessibilidade existente, ao usuário do protocolo.

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente. Rio de Janeiro: ABNT, 1994.

 

AUDI, E. M. M. Protocolo para avaliação da acessibilidade física e escolas de ensino fundamental. 2004. 228f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Filosofia e Ciências, Unesp, Marília.

 

BRASIL Lei nº 9.394 de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Brasília/DF. Diário Oficial da União, nº. 248, de 23/12/1996.

 

BUNCHAFT, G, CAVAS, C.S. Sob Medida: um guia sobre a elaboração de medidas do comportamento e suas aplicações, São Paulo: Vetor, 2002.

 

 


2.30 Avanços e conquistas na área da Acessibilidade no Brasil

 

Niusarete Margarida de Lima 43

 

 

A promoção da acessibilidade insere-se no contexto mais amplo da promoção da igualdade, princípio baseado na consciência de que as pessoas são desiguais.

Atualmente, a promoção do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, através da supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos transportes e nos meios de comunicação, é reconhecida como parte indissociável dos direitos humanos.

No plano internacional, cabe mencionar que o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos aprovou, na sessão realizada em 26/05/99, a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. No seu artigo III, alíneas b e c, os Estados partes comprometem-se a adotar medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, bem como para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência.

Em nosso país, a acessibilidade foi reconhecida como direito em 1978, pela Emenda Constitucional nº 12, que entre outros direitos estabelecia: "é assegurada aos portadores de deficiência a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos." Posteriormente, o tema  acessibilidade foi incorporado definitivamente definitivamente à Carta Magna de 1988, por meio dos artigos 227 e 244.

Em 1996, o Programa Nacional dos Direitos Humanos – PNDH incorporou, após ampla consulta à sociedade, as legítimas reivindicações de diversos segmentos sociais, incluindo as dos portadores de deficiência.

Essa evolução no processo de conquista de direitos, foi conseqüência, principalmente, da ação dos movimentos sociais que concorreram para a inclusão da acessibilidade no campo dos direitos humanos.

Paralelamente à promulgação desses direitos, a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE responsável pela articulação das políticas públicas para as pessoas portadoras de deficiência - estruturou o Programa de Remoção de Barreiras ao Portador de Deficiência, voltado para a remoção de barreiras arquitetônicas, destacando-se nesta ação o PROJETO CIDADE PARA TODOS.

O Projeto "Cidade para Todos" partiu do princípio de que as cidades são, por sua própria natureza, locais mais apropriados das  intervenções voltadas para a promoção da acessibilidade. Ademais, no Brasil, os municípios têm a  competência de legislar sobre o ordenamento do espaço urbano, o que torna o envolvimento das administrações municipais absolutamente imprescindível.

O objetivo geral do "Cidade para Todos" foi o de garantir o direito de ir e vir, de forma independente, às pessoas portadoras de deficiência, tornando a cidade acessível. Serviu para despertar na sociedade que o livre acesso  é para todos e mostrar que muito se podia fazer. Foi um projeto  indutor que tinha  dentre seus objetivos :

envolver Governos Estaduais e Municipais, Universidades, Associações de e para Portadores de Deficiência e outras organizações da Sociedade Civil, em ação integrada, para remoção de barreiras arquitetônicas e ambientais;

criar condições de acesso independente aos portadores de deficiências da locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas;

demarcar áreas de estacionamento privativo para veículos dirigidos por portadores de deficiência física;

instalar telefones públicos em altura compatível aos usuários que usam cadeira de rodas;

produzir placas de identificação de logradouros impressas em Braille e de altura compatível com a leitura digital;

adquirir e instalar nas vias públicas e repartições governamentais, telefones especiais para comunicação dos portadores de deficiência auditiva;

criar condições favoráveis à locomoção, através de transporte público, aos portadores de deficiência física.

 

A demanda pelos municípios  naquela época, foi crescendo a cada exercício e a CORDE teve então que estabelecer critérios para a implementação do Projeto, dentre eles citamos:

prioridade para as capitais dos Estados, em virtude de sua maior densidade demográfica;

envolvimento de Associações de e para Portadores de Deficiência ou de seus representantes legais;

prioridade na adaptação de Hospitais, Secretarias Estaduais e Municipais, Centros de Saúde, Escolas, Universidades, Casas de Espetáculos, Restaurantes, Centros Comerciais, Supermercados, Hotéis, Ruas e Logradouros Públicos.

 

As dimensões continentais do território nacional, contendo 5.507 municípios, muitos com uma infra-estrutura deficitária, outros ainda tentando estruturarem-se como municípios e a falta de dados estatísticos e comprobatórios sobre a questão da acessibilidade nesses municípios, dificultaram a implementação do Programa de Acessibilidade.

Apesar dessas constatações, foi significativo o montante de projetos apresentados à CORDE, comprovando que muitos municípios foram despertados para o tema, preparando o cenário para o avanço da legislação.  

A ação dos movimentos sociais não arrefeceu após a incorporação à Carta Magna de dispositivos voltados para a promoção da acessibilidade. Ao contrário, a mudança do quadro de segregação dos portadores de deficiência envolveu a mobilização intensa de movimentos organizados, e de organizações não-governamentais em geral, com destaque para as entidades de e para portadores de deficiência.

Vale recordar, dentre tantos outros eventos representativos dessa mobilização, o VI SIAMF, primeiro congresso internacional sobre acessibilidade no Brasil, voltado para a promoção de uma arquitetura compromissada com os princípios de Desenho Universal e com um meio ambiente acessível a todos, promovido pelo Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro(CVI/RJ) em parceria com a CORDE. O evento foi considerado um verdadeiro marco na discussão da questão da acessibilidade e sua relação com a revitalização dos espaços urbanos no Brasil.

Em novembro de 1999, após a realização do curso "Acessibilidade – Turismo e Patrimônio Cultural Tombado", foi constituída uma Câmara Técnica cujo objetivo foi o de estabelecer diretrizes para promoção de condições de acessibilidade à pessoa portadora de deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida ao patrimônio cultural e natural.

A realização da referida Câmara Técnica foi a primeira etapa na luta pelo atendimento das necessidades específicas dos portadores de deficiência, quando da restauração de prédios históricos tombados, preservação de parques naturais, etc.

Além do Programa de Remoção de Barreiras ao Portador de Deficiência, outra prioridade da CORDE foi à formulação e a integração, em âmbito nacional, de políticas voltadas para a promoção dos direitos dos portadores de deficiência.

Nesse campo, podemos ressaltar a promulgação, em 20 de dezembro de 1999, do Decreto nº 3.298, que finalmente, após 10 anos, regulamentou a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 7.853/89) e consolidou as normas de proteção.  

A promulgação do Decreto foi, sem sombra de dúvida, um passo importante, mas há que se considerar que a eficácia das leis depende, em grande parte, da sociedade que deve exigir seu cumprimento.

Nesse cenário iniciou-se a tramitação no Congresso Nacional, do projeto de lei para instituir a Política Nacional de Acessibilidade estabelecendo definições, que dispõem sobre tópicos relacionados aos elementos da urbanização, do mobiliário urbano, ao acesso a edifícios públicos ou privados de uso coletivo, aos veículos de transporte coletivo e aos sistemas de comunicação e sinalização, ajudas técnicas, bem como às medidas de fomento à eliminação de barreiras.

Desde a reunião da Câmara Técnica que gerou subsídios para a elaboração do projeto, a expectativa foi intensa no âmbito das instituições que esperavam ver integradas às demais políticas públicas, a questão da acessibilidade.  

O Sonho começou a tornar-se realidade com as Leis 10.048/00 e 10.098/00, mas ainda faltava a regulamentação da matéria para que a política pudesse ser efetiva. Vem então em 2004 a sanção presidencial do Decreto 5296/04, representando a concretização de todo um esforço dos movimentos de e para pessoas com deficiência, por meio da missão cumprida da CORDE Nacional e do CONADE.

Outras conquistas foram a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e a sua regulamentação pelo Decreto 5626/05 e a Lei do Cão Guia no. 11.126/05 cuja regulamentação encontra-se em consulta pública.

 Foi sem dúvida uma tarefa árdua ao longo dos últimos anos e a paixão citada por Alfredo Rodriguez no Brasil, hoje pode ser de todos.

A caminhada ainda é longa e muitos ainda tentam nos desviar do caminho acessível, no entanto, a realização desta I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é a prova disso. Dela devem emanar energias e certezas para que o acesso integral à vida seja uma realidade cada vez mais presente no Brasil e no mundo.

 

Referências:

- Legislação Brasileira, textos e documentos internos da CORDE.

 

 

 


2.31  Carta de Março - ACESSIBILIDADE

 

Conselho Nacional de Juventude

 

A Organização das Nações Unidas (ONU) aponta que existem 600 milhões de pessoas com deficiência no planeta – 400 milhões nos países em desenvolvimento. Ainda, segundo a ONU, a deficiência é tanto causa como efeito da pobreza: 82% das pessoas com deficiência do mundo, principalmente crianças e jovens, vivem abaixo da linha da pobreza. Dados do Banco Mundial apontam que pelo menos 79 milhões de indivíduos(a) com deficiência estão na América Latina e Caribe, dos(as) quais 24 milhões no Brasil, de acordo com o Censo 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Por que, então, atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência ainda é considerado custo e não investimento pela maioria dos especialistas em políticas públicas? Por que as políticas públicas continuam tratando pobreza e deficiência como questões isoladas? De que modo as necessidades específicas da deficiência podem mudar o rumo de programas e projetos de desenvolvimento, como o combate à miséria e à fome?

No Brasil, mais da metade de crianças, adolescentes e jovens com deficiência são pobres (conforme dados da ONU) e raramente conseguem participar de programas sociais em suas comunidades. Não costuma haver previsão de recursos no orçamento desses projetos – governamentais, não-governamentais e privados – para garantir a jovens com deficiência direitos humanos como o de ir e vir e o de se comunicar. Direitos garantidos por meio de ajudas técnicas previstas em leis como intérprete da Língua de sinais brasileira (Libras), legendagem em programas de televisão e sessões de cinema, material em braile e sites com acessibilidade de acordo com padrões nacional e internacional.

Agências de cooperação internacional, programas de investimento social corporativo e políticas públicas governamentais e não-governamentais continuam apostando primeiro na busca de soluções para a pobreza e, só depois, para a deficiência – enfoque que não vem trazendo os resultados esperados. A conseqüência desse modo dicotômico de perceber a juventude de um país, é a falta de convivência de jovens com e sem deficiência e a perpetuação de práticas seculares de discriminação. Grande parte dos projetos de juventude no Brasil continua discriminando jovens com deficiência por absoluta inconsciência e desconhecimento.

No dia 2 de dezembro de 2004, o governo federal atendeu a uma demanda histórica dos movimentos sociais que defendem os direitos de pessoas com deficiência: assinou o Decreto Federal nº 5.296, regulamentando as leis nos 10.048/00 e 10.098/00 e estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (gestantes, pessoas com crianças de colo, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas obesas, entre outras situações).

A regulamentação dessas leis representou um passo decisivo para a cidadania e inclusão de crianças, jovens, adultos(as) e idosos(as) com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo que o acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao turismo e à cultura contemplem a diversidade humana. O decreto trata de cinco eixos principais: acessibilidade no meio físico; acessibilidade nos sistemas de transportes coletivos terrestres, aquaviários e aéreos; acessibilidade na comunicação e na informação; acesso às ajudas técnicas; e existência de um programa nacional de acessibilidade com dotação orçamentária específica. A legislação brasileira é um exemplo mundial com relação à inclusão de pessoas com deficiência, o principal desafio é divulgá-la e colocá-la em prática, comprometendo todos os segmentos da sociedade brasileira neste processo.

Relacionando as questões da juventude com as específicas da deficiência, temos um panorama inédito. O país tem, no momento, a maior geração de jovens de todos os tempos: são 48 milhões de brasileiros(as) com idade entre 15 e 29 anos. Ao mesmo tempo, cresceu no país a percepção de que é preciso construir políticas públicas inclusivas para esse segmento, ou seja, abertas à diversidade, contemplando as características e as necessidades inerentes das infinitas juventudes, entre elas aquela formada por jovens com qualquer tipo de deficiência, hoje com baixíssima escolaridade. Nesse contexto, vem ganhando legitimidade como assunto estratégico e de relevância nacional a urgência em reconhecer os(as) jovens brasileiros(as) como sujeitos de todo e qualquer direito, entre eles, direito à participação em todos os processos que lhes interessem direta e indiretamente.

A partir dessa conjuntura, a presidência da República lançou no ano de 2005 uma política nacional para a juventude, criando a Secretaria Nacional de Juventude e o Conselho Nacional de Juventude. Essas decisões refletem um sistemático processo de aprendizado e reflexão do governo, sociedade civil, parlamento e organismos de cooperação internacional no tema; mas crianças, adolescentes e jovens com deficiência no nosso país continuam, na maioria das vezes, invisíveis para profissionais de todos esses setores. Não estão assegurados recursos e investimentos federais suficientes em todas as áreas de atuação de políticas públicas de modo a criar condições reais de inclusão de pessoas com deficiência na saúde, na escola, no trabalho, no transporte, na cultura, no esporte, no lazer e no acesso à comunicação e à informação.

O Conselho Nacional de Juventude já se posicionou com relação à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência no Brasil a partir da denúncia feita pela Escola de Gente – Comunicação em Inclusão, organização da sociedade civil que participa do Conselho, publicada no jornal O Globo, na coluna Ancelmo Góis, em 27 de setembro de 2005. A nota relata atos de discriminação contra o músico e poeta Marcelo Yuka, também membro do Conselho, durante embarque no aeroporto de Brasília. Partindo do princípio de que governo, empresas e organizações da sociedade civil não devem impedir ou prejudicar o acesso de pessoas com deficiência a bens, serviços e direitos, para não ferir os princípios de legalidade, eficiência e moralidade, o Conselho Nacional de Juventude trabalha para garantir a pessoas com e sem deficiência o pleno exercício de direitos humanos e fundamentais, como o de ir e vir. O caso de Marcelo Yuka não é exceção, e sim regra. Não foi um acontecimento isolado. Diariamente, uma lista de pessoas com deficiência enfrentam situações de constrangimento e violação de seus direitos.

O Conselho Nacional de Juventude vem, desde sua criação, estabelecendo mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas governamentais destinados aos(as) jovens brasileiro(as), buscando aprimorar e integrar ações destinadas a esse público. O objetivo é reverter o quadro atual de ausência de políticas específicas, para tratar do tema com propostas concretas de mudança alinhadas com a legislação brasileira e filosoficamente inspiradas na força mobilizadora e transformadora da juventude.

Há pressa em se disseminar o conceito de uma sociedade inclusiva entre jovens que se preparam e iniciam sua entrada na vida adulta – pessoal e profissional. O objetivo desta carta é tornar público para o Brasil o compromisso assumido pelo Conselho Nacional de Juventude de trabalhar para a criação de políticas públicas de juventude inclusivas, que simultaneamente ratifiquem a diversidade humana como um valor e combatam a desigualdade econômica e social.

Brasília, 10 de março de 2006.

 

 


2.32 - CARTA DO RIO

 

"DESENHO UNIVERSAL PARA UM DESENVOLVIMENTO INCLUSIVO E SUSTENTÁVEL"

 

Reunidas e reunidos no Rio de Janeiro, Brasil, em 12 de dezembro de 2004, na Conferência Internacional sobre Desenho Universal "Projetando para o Século XXI", profissionais, representantes de ONG e de diversos setores da sociedade civil, de universidades, funcionários e funcionárias de instituições estatais, de organismos internacionais e multilaterais, provenientes de diversos países da América Latina, concordamos com a seguinte declaração:

 

1.O propósito do desenho universal é atender às necessidades e viabilizar a participação social e o acesso aos bens e serviços à maior gama possível de usuários, contribuindo para a inclusão das pessoas que estão impedidas de interagir na sociedade e para o seu desenvolvimento. Exemplos destes grupos excluídos são: as pessoas pobres, as pessoas marginalizadas por sua condição cultural, racial, étnica, pessoas com diferentes tipos de deficiência, pessoas muito obesas e mulheres grávidas, pessoas muito altas ou muito baixas, inclusive crianças, e outras, que por diferentes razões são também excluídas da participação social.

2.Concebemos o Desenho Universal como gerador de ambientes, serviços, programas e tecnologias acessíveis, utilizáveis eqüitativamente, de forma segura e autônoma por todas as pessoas – na maior extensão possível – sem que tenham que ser adaptados ou readaptados especificamente, em virtude dos sete princípios que o sustentam, a saber:

Uso equiparável (para pessoas com diferentes capacidades);

Uso flexível  (com leque amplo de preferências e habilidades);

Simples e intuitivo (fácil de entender);

Informação perceptível (comunica eficazmente a informação necessária)

Tolerante ao erro (que diminui riscos de ações involuntárias);

Com pouca exigência de esforço físico e

Tamanho e espaço para o acesso e o uso.

 

3.Reconhecemos o valor do conceito emergente de Desenvolvimento Inclusivo, que tenta expandir a visão de desenvolvimento, reconhece a diversidade como aspecto fundamental do processo de desenvolvimento sócio-econômico e humano, reivindica a contribuição de cada ser humano para o processo de desenvolvimento e, em vez de implantar políticas e ações isoladas,  promove uma estratégia integrada em benefício das pessoas e da sociedade como um todo. O Desenvolvimento Inclusivo é uma ferramenta eficaz para a superação da exclusão social que prevalece no mundo e, conseqüentemente, para se conseguir avançar na erradicação da pobreza.

4.Concebemos o desenvolvimento humano sustentável como uma forma produtiva de entender as políticas sociais, considerando os vínculos entre crescimento econômico, distribuição eqüitativa dos benefícios do crescimento e convivência harmoniosa com o meio ambiente.

5.Consideramos que a situação de pobreza e exclusão social atinge milhões de pessoas no mundo todo,  impede o desenvolvimento humano e uma existência digna e com qualidade – e que na América Latina e no Caribe esta situação atinge mais da metade de sua população. Estamos também convencidas e convencidos de que esta situação de exclusão e pobreza, bem como a desigualdade, as doenças, a insegurança, a contaminação e a degradação ambiental e o desenho inadequado são perigos públicos, que afetam muitas pessoas e ameaçam a todas.

6.Neste contexto de domínio do desenvolvimento pela exclusão, propomos os seguintes desafios:

Como aplicar os princípios do Desenho Universal quando existem pessoas cuja principal preocupação não é o "amanhã", mas a incerteza quanto à próxima refeição ... ou que não têm moradia ou a mais básica assistência de saúde?

Como tornar tais princípios consistentes com o fato de que, para a maioria da população mundial, não existem os conceitos de "padrões básicos", "códigos de edificação", "regulamentações"?

Nessa situação, que sentido real têm serviços como "o banheiro", "a cozinha", "o vestíbulo", "a rampa", "a iluminação", "a acústica"?

E, principalmente, como acrescentar qualidade de vida aplicando o Desenho Universal?

 

7.Salientamos que a aplicação no presente de um desenho inadequado de programas, serviços e infra-estrutura gera inacessibilidade e perpetua condições de exclusão para o futuro. Consideramos inaceitável que recursos públicos continuem sendo utilizados para a construção de qualquer tipo de barreira.

8.Concordamos que o Desenho Universal deve se transformar num componente imprescindível das políticas e ações que promovem o desenvolvimento, para que este  atinja um caráter verdadeiramente inclusivo e contribua eficazmente para a redução da pobreza no mundo.

9.Concordamos também, que para avançar na direção de um Desenho Universal para um Desenvolvimento Inclusivo Sustentável, toda nova ação terá de:

ser planificada, equilibrando aspectos legais, de direitos econômicos, tecnológicos e culturais locais;

atender necessidades autênticas da comunidade;

contar com a participação dos interessados;

incorporar os critérios do Desenho Universal, para evitar que os investimentos gerem custos extras para adaptações necessárias no futuro;

aplicar materiais e tecnologias disponíveis no local, ao mais baixo custo possível;

planejar a manutenção com os meios locais e

proporcionar capacitação adequada para permitir a aplicação técnica cada vez mais extensa do desenho universal.

 

10.Estamos convencidas e convencidos de que para conseguir que o Desenho Universal se transforme num instrumento a serviço do Desenvolvimento Inclusivo, é necessário que todos os atores envolvidos nestes temas (Estados e governos, setor privado, sociedade civil, organizações da sociedade civil,  universidades, profissionais e organismos internacionais e regionais) desempenhem ativamente seus papéis e considerando que devem seguir as seguintes linhas de ação:

Que os governos desenvolvam esforços para conseguir instrumentos jurídicos que façam com que o Desenho Universal seja aplicado permanentemente e que este seja um componente transversal nos planos nacionais de desenvolvimento e nas políticas públicas.

Que o setor privado seja atraído para a aplicação do Desenho Universal no desenho de produtos e serviços, que este tema se transforme num assunto de interesse público.

Que as universidades promovam o Desenho Universal na formação das profissões relacionadas ou afins a este conceito, incentivando pesquisas que permitam a expansão, a aplicação e o desenvolvimento do Desenho Universal.

Que os profissionais diretamente relacionados com o Desenho Universal forneçam orientação técnica para conseguir sua aplicação mais eficaz e eficiente, voltada para o desenvolvimento e a inclusão social.

Que as organizações, no momento mais conscientes da necessidade do Desenho Universal, contribuam para disseminar o conceito em outros setores da sociedade civil e exerçam um papel ativo de vigilância social para que se avance permanentemente na acessibilidade e inclusão através de sua aplicação efetiva.

Que os organismos internacionais e regionais avancem no instrumental jurídico com suporte de normas técnicas internacionais e regionais, que promovam a aplicação sustentável do Desenho Universal a serviço do Desenvolvimento Inclusivo.

Que os organismos multilaterais de crédito transformem o Desenho Universal num tema do desenvolvimento, promovam seu avanço, sua aplicação prática, pesquisa e difusão com recursos econômicos e o adotem como uma norma básica para a elaboração de projetos, e como um requisito para a aprovação de empréstimos aos países.  

11.Pensamos que todos os esforços e ações realizados neste sentido serão mais fortes e eficazes se avançarmos numa agenda comum sobre o Desenho Universal e o Desenvolvimento Inclusivo e construirmos alianças e parcerias entre os diferentes setores e atores envolvidos. Mas continua necessária a criação de redes promotoras destes temas, que contribuam para sua disseminação e debate construtivo, para potencializar os diferentes esforços.

12.Finalmente, afirmamos que estamos profundamente convencidas e convencidos de que se trabalharmos na construção de um mundo guiado pelos princípios do Desenho Universal e do Desenvolvimento Inclusivo, este será um mundo melhor, mais pacífico, mais habitável, mais eqüitativo e, inexoravelmente, com melhor qualidade de vida.  

 

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2004.

 


2.33 Acessibilidade: você também tem compromisso

 

Marta Gil44

 

Como definir "acessibilidade"?

O dicionário nos diz que "acessibilidade" é um substantivo que denota a qualidade de ser acessível; "acessível", por sua vez, é um adjetivo que indica aquilo a que se pode chegar facilmente; que fica ao alcance.

Inicialmente, esse termo estava restrito ao ambiente construído e designava a eliminação de barreiras arquitetônicas.

Gradualmente, esse sentido abrangeu outras esferas do fazer humano; passamos, então, a refletir sobre a acessibilidade (e o acesso a) na Educação, no Trabalho, Lazer, Cultura, Esportes, Informação e outras.

Podemos afirmar que, na área da Deficiência, alcançar condições de acessibilidade significa o processo de conseguir a equiparação de oportunidades em todas as esferas da vida.

Portanto, ao lutar pela acessibilidade, estamos defendendo um Direito Humano, que possibilita a eqüidade de oportunidades e que é condição sine qua non para que a inclusão aconteça.

Um ambiente acessível é bom para todos, não apenas para pessoas com determinadas características físicas, pois oferece qualidade de vida e permite a convivência e a interação entre diferentes.

Segundo Romeu Sassaki, "O paradigma da inclusão social consiste em tornarmos a sociedade toda um lugar viável para a convivência entre pessoas de todos os tipos e condições, na realização de seus direitos, necessidades e potencialidades. Neste sentido, os adeptos e defensores da inclusão, chamados de inclusivistas, estão trabalhando para mudar a sociedade, a estrutura dos seus sistemas sociais comuns, as suas atitudes, os seus produtos e bens, as suas tecnologias etc. em todos os aspectos: educação, trabalho, saúde, lazer, mídia, cultura, esporte, transporte etc.

Para que a inclusão aconteça, a sociedade deve incorporar os requisitos de acessibilidade; para tanto, os produtos, equipamentos, ambientes e meios de comunicação devem ser concebidos do ponto de vista do Desenho Universal, que preconiza que tudo deve poder ser utilizado por todos, o maior tempo possível, sem necessidade de adaptação, beneficiando pessoas de todas as idades e capacidades.

Quando o ambiente se torna acessível (em todos os sentidos), pois adota os critérios e a filosofia do Desenho Universal, ele possibilita a Inclusão e, conseqüentemente, as pessoas com deficiência podem desfrutar de uma Vida Independente, ou seja, podem assumir o controle de sua vida, fazendo escolhas, tomando decisões e contribuindo para a transformação da sociedade. Em suma, elas passam a exercer a cidadania, ainda que, em alguns casos, dependam fisicamente de outros.

Estamos vivendo, aqui no Brasil, assim como em muitos outros países, um momento de conscientização e de sensibilização da sociedade frente à Deficiência: as escolas começam a abrir suas portas para acolher crianças até então não admitidas como alunos, cultivando a convivência e o respeito à diferença desde cedo; as empresas tomam consciência dos talentos, dos recursos, da criatividade e da eficiência dessas pessoas; estabelecimentos comerciais percebem que elas são consumidoras em potencial e, portanto, devem ser tratadas como tal. Teatros, cinemas e espaços culturais percebem que há públicos a serem conquistados.

A Informação tem-se revelado uma das ferramentas mais eficazes neste processo rumo à Acessibilidade, combatendo preconceitos e neutralizando estigmas.

A sociedade acessível garante qualidade de vida para todos; portanto, é um compromisso que deve ser assumido por todos nós, em nossas respectivas esferas de ação e influência.

 

 


2.34 Conhecer para promover a Acessibilidade.

 

Ana Maria Bereohff

 

 "E quando estava dormindo, tive um dos meus sonhos favoritos. Às vezes eu o sonhava durante o dia, mas então era um sonho acordado (...) E no sonho, quase todo mundo da Terra está morto, porque eles tinham pegado um vírus. Mas não é um vírus normal. É como um vírus de computador. E as pessoas pegam esse vírus por causa do significado de alguma coisa que a pessoa infectada diz.

(...) Quando as pessoas pegam o vírus, elas só fazem se sentar no sofá e mais nada, não comem nem bebem nada, e por isso morrem (...)

Em algumas versões do sonho, o vírus faz com que as pessoas batam com seus carros ou então elas vão para o mar e se afogam, ou se jogam nos rios, e eu acho que esta versão é melhor porque não há corpos nem pessoas mortas espalhadas por toda parte.

No final das contas, não sobra ninguém no mundo, a não ser as pessoas que não olham para os rostos de outras pessoas (...) e estas pessoas são todas pessoas especiais como eu. Elas gostam de viver sozinhas e eu raramente as vejo porque elas são como o ocapi, da selva do Congo, que é um tipo de antílope, arisco e muito raro.

E eu posso então ir a qualquer lugar do mundo e sei que ninguém vai conversar comigo nem vai me tocar nem me perguntar nada."

Christopher John Francis Boone em O estranho caso do cachorro morto

Mark Haddon, 2005

 

O sonho descrito pelo personagem Christopher, um rapaz com Síndrome de Asperger, protagonista do livro O Estranho Caso do Cachorro Morto, traduz a angústia que muitas vezes acompanha as pessoas que trazem consigo um Transtorno Invasivo do Desenvolvimento. Como sobreviver na adversidade com qualidade de vida?

Para discutirmos a acessibilidade de pessoas portadoras de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, é preciso conhecê-los e não podemos deixar de levantar a importância da informação para isso. Portanto, nunca é repetitiva a classificação desses transtornos que podem aparecer em suas diversas nuances, ao longo do desenvolvimento de uma pessoa.

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, elaborado pela American Psychiatric Association – DSM IV (1995), os quadros de TID (Transtornos Invasivos do Desenvolvimento) se referem a um "prejuízo severo e invasivo em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação, ou presença de comportamentos, interesses e atividades estereotipados". São desordens biológicas, descartando-se atualmente qualquer possibilidade de serem desordens emocionais, resultantes de um comportamento parental ou de uma disfunção familiar.

Estão dentro dessa descrição os seguintes quadros clínicos: o Transtorno Autista, o Transtorno de Rett, o Transtorno Desintegrativo da Infância, o Transtorno de Asperger e o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outra especificação(ou autismo atípico).

Há um acentuado comprometimento nas relações sociais. Observam-se, por vezes, alterações no repertório de comportamentos não-verbais, exemplificados por dificuldade de contato visual, paralelamente à expressão facial, gestos e posturas corporais diferenciadas.

Ainda, podem ser observados: fracasso na relação com seus pares, não buscando, espontaneamente, relações com outras pessoas; dificuldade para participar de jogos e brincadeiras, preferindo o isolamento; utilização do outro como simples instrumento ou auxílio mecânico e dificuldade em reconhecer sentimentos e emoções de outra pessoa.

Neste texto não pretendo abordar a descrição clínica dessas pessoas, mas tento enfatizar as dificuldades que encontram para se fazerem compreendidos e para compreender um mundo não autista, ou um mundo carente e desprovido de sinais coerentes com suas características cognitivas.

 

Entendendo melhor...eles e nós

 

Vejo como de fundamental importância, a reflexão por parte dos familiares e dos profissionais que atuam mais diretamente com as pessoas portadoras de TID, sobre o que é essencial para o desenvolvimento de relações significativas com outras pessoas e com o mundo. Conhecer profundamente os conceitos sobre Teoria da Mente e as limitações que portadores de TID têm neste aspecto, é por assim dizer, a cartilha de alfabetização para quem pretende assumir um papel na vida desses indivíduos. A Teoria da Mente diz respeito à capacidade de atribuir estados mentais a outras pessoas e predizer o comportamento das mesmas em função dessas atribuições (Baron-Cohen, Leslie e Frith, 1985). Ora, não poderíamos fazer absolutamente nada do que fazemos se não tivéssemos acesso à informação prévia. A informação prévia regula e modula nossas ações e nos predispõe a um estado mental e comportamental adequados para aquela ação. A falta de informação prévia provoca ações erradas e podem gerar ansiedade e frustração. É necessário promover de modo permanente a informação prévia ou o feedback para estimular o planejamento e a regulação das ações. Podemos afirmar, quase sem nenhum grau de risco, que a maior parte dos comportamentos emocionais (excluídos aqueles que são provocados de forma direta, por exemplo: dor, fome, sono,etc.) são reforçados inadvertidamente pelos agentes do meio social.

E isso deve valer para os dois lados. Tanto para a pessoa com TID quanto para as outras. O que chamo de informação prévia aqui é a mínima previsibilidade sobre o comportamento do outro.

Algumas propostas inclusivas podem facilitar a acessibilidade de pessoas com TID em todas as fases da vida

Desde o início na escola, o Acompanhante Terapêutico ou Pedagógico é um recurso clínico que tem sido cada vez mais usual e que pretende propiciar a inclusão de crianças que possuem algum comprometimento no desenvolvimento, visando intermediar as relações e a dinâmica funcional.

Podemos dizer que, na maioria das vezes, a demanda em jogo é de que esse acompanhante possa responder pelas atitudes e pela educação da criança ainda não adaptada ao universo escolar e, com a qual, o corpo docente acredita não saber lidar. Pessoas com espectro autista muitas vezes, não têm interesse em saber ou a curiosidade para a prender.

Quando a escola tem que trabalhar com crianças que resistem à aprendizagem, é despertada a vivência de insuficiência nos educadores, ou seja, a vivência de que não conseguem ensinar estas crianças. Ainda temos no Brasil, uma legislação educacional que não prevê em seu quadro de recursos humanos esse profissional (acompanhante). Porém já é urgente providência nesse sentido para promover uma maior acessibilidade de pessoas com dificuldades num ambiente escolar inclusivo.

Existe ainda, a necessidade de refletir sobre a funcionalidade do que pretende se ensinar a elas.

Os alunos que resistem à aprendizagem contestam, de maneiras particulares, a eficácia da técnica e da educação formal estabelecida pela norma educativa.

Estudos recentes pesquisaram junto às pessoas com autismo como avaliar temas como qualidade de vida (Morgan,1996).

Jovens e adultos autistas se mostraram insatisfeitos de serem totalmente monitorados em suas atividades do dia-a-dia.

As intervenções não devem somente ser dirigidas a normalizar uma conduta autista, mas principalmente assegurar uma maior qualidade de vida e uma adaptação mais tranqüila ao contexto, respeitando suas características.

Pessoas que podem fazer suas escolhas, que tomam decisões, que são respeitadas, que negociam suas ações com os outros, aprendem a ser mais flexíveis, terão mais controle sobre si mesmo e serão mais resistentes às frustrações.

E a capacidade para fazer escolhas pode ser aprendida em todos os níveis. Evidentemente uma escolha "manipulada" por parte de quem ensina, desde escolher um tipo de chocolate, o casaco que irá vestir até atividades mais complexas que manifestem coisas importantes em sua vida, como a escolha de uma profissão e o tipo de residência para a moradia.

Conhecer e respeitar as diferenças e a diversidade poderia permitir a convivência de  Christopher num mundo onde as pessoas não precisariam estar mortas para que ele pudesse se sentir com a liberdade de ser o que é.

                                                                                         ...O sonho termina e eu estou feliz."

                              Christopher John Francis Boone em O estranho caso do cachorro morto

                                                                                                                  Mark Haddon, 2005

Bibliografia

1.American Psychiatric Association (1995). Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais – DSM- IV. Porto Alegre: Artes Médicas. (Trabalho original publicado em 1994).

2.Brasil, MEC (1994) Política Nacional de Educação Especial. Brasília: SEESP.

3.Brasil, MJ.(1994) Declaração de Salamanca. Brasília, CORDE

4.Bereohff, A.M.(26/10/2000) Orientação Familiar e Escola de Pais. Conferência proferida no V Congresso Nacional de Autismo, realizado pela ABRA, em outubro,Gramado, RS.

5.Frith, U. (1991) Autismo. Hacia una explicación del enigma. Madrid. Ed. Alianza.

6.Grandin,T.;Scariano,M.(1999) Uma menina estranha.São Paulo. Cia das Letras

7.Rocha,P.P.(1992) A saga do Autismo. Rio de Janeiro.

8.Gauderer, E.C.(1993) Autismo e outros atrasos do desenvolvimento – uma atualização para os que atuam na área: do especialista aos pais.p.19, Brasília: CORDE

9.Haddon, Mark(2005) O Estranho Caso do Cachorro Morto Rio de Janeiro. Record

 



2.35 Deficiência, Pobreza e Exclusão: A Estratégia de Desenvolvimento Inclusivo Ressignificando o Conceito de Acessibilidade

 

Rosangela Berman Bieler,

Equipe de Deficiência e Desenvolvimento Inclusivo,

Região da América Latina e Caribe, Banco Mundial.

 

INTRODUÇÃO

 

O crescente envelhecimento da população mundial e a natural diminuição de habilidades funcionais em indivíduos em idades avançadas seria um indicador suficiente para demonstrar que o tema da deficiência se torna hoje, um dos mais relevantes para cada indivíduo e para todos os setores da sociedade moderna.  Com o recente aumento de informação disponível e os novos paradigmas sociais e de direitos que regem a área pode-se afirmar, sem medo de errar, que a deficiência faz parte do ciclo de vida de qualquer pessoa e por isso interessa e responsabiliza a todos. Somando-se a este contexto, é inquestionável o impacto da pobreza nas pessoas afetadas direta ou indiretamente pela deficiência. A pobreza determina a real exclusão social de que falaremos a seguir.

Os vários modelos de desenvolvimento adotados até ao momento, pela sociedade contemporânea, não têm sido suficientes para gerar o bem-estar da comunidade global. Esse fato pode ser comprovado através da constatação de que alguns grupos venham sendo sistematicamente - e assim se mantêm - excluídos de uma participação plena na sociedade e do usufruto dos benefícios do desenvolvimento. Entre esses grupos podemos citar: os indígenas, os afro-descendentes, as mulheres, os idosos, as pessoas com deficiência e com outras características ou necessidades específicas, tais como as minorias étnicas, religiosas, sexuais e sociais em geral, os chamados grupos em situação de vulnerabilidade.

É chegado o momento de ultrapassar a escala pontual e compartimentada com a qual se abordam os distintos setores sociais e potencializar o que há de comum entre eles, o que os pode fortalecer mutuamente: a agenda global de desenvolvimento, a partir do conceito de Desenvolvimento Inclusivo. Esta abordagem não procura atender às solicitações de uns ou de outros; o seu eixo reside na promoção de uma estratégia ampla e geral, que atenda às necessidades humanas em todas as suas dimensões. Para melhorar a eficácia das ações em prol do desenvolvimento e para que estas alcancem todas as manifestações da diversidade humana, será necessário que as políticas públicas, desde a sua concepção até a sua implementação, tenham em consideração as necessidades de todas as comunidades que as integram. Não se trata apenas de postular a inclusão e o acesso universal como tema de direitos humanos e princípio de eqüidade, mas também de considerá-los como condições necessárias  do desenvolvimento sustentável e da viabilidade da convivência democrática nas e entre as nações.

Por haver trabalhado historicamente com princípios como diversidade, inclusão, equiparação de oportunidades, autonomia pessoal, desenho universal, entre outros de igual poder transformador, o setor da deficiência está numa condição privilegiada para oferecer uma contribuição substancial ao processo de desenvolvimento humano e social. Esses conceitos que hoje são aplicados para remediar a sua própria condição de exclusão, devem ser estendidos à sociedade como um todo, pelo reconhecimento de que esta não mudará enquanto não melhorar a situação de vida da população em geral. Essa visão inclusiva apenas tem sentido se incorporar TODAS as pessoas. Não propõe respostas específicas e isoladas, mas sim respostas amplas e gerais, que envolvam todos os segmentos sociais, desde os mais favorecidos até os mais excluídos, de forma transversal a todos os setores. A questão da acessibilidade, quando - e apenas se - tratada no contexto do Desenho Universal, constitui um dos pilares fundamentais para a construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva, participativa e sustentável.  A esta estratégia, ainda que em construção, é que denominamos Desenvolvimento Inclusivo.

Neste artigo, utilizaremos como referência, uma abordagem do ponto de vista da deficiência, procurando ampliá-lo para poder contemplar os demais segmentos que compõem a sociedade, principalmente os grupos em situação de maior vulnerabilidade – aqueles afetados mais diretamente pela pobreza.

 

AS BASES CONCEITUAIS DO DESENVOLVIMENTO INCLUSIVO

 

Entendemos por "desenvolvimento inclusivo" a concepção e implementação de ações e políticas para o desenvolvimento socioeconômico e humano, que procuram a liberdade, a igualdade de oportunidades e direitos para todas as pessoas, independentemente do seu status social, seu gênero, idade, condição física ou mental, sua raça, religião, opção sexual, etc., em equilíbrio com o seu meio ambiente. O desenvolvimento inclusivo aproveita e potencializa a ampliação dos direitos e capacidades de cada uma das dimensões do ser humano (econômica, social, política, cultural) na sua diversidade e especificidade, com base na procura e garantia do acesso universal e da eqüidade. Não discrimina e sim, promove a diferença, aprecia a diversidade e a transforma numa vantagem, um valor, uma oportunidade e um direito. A abordagem do Desenvolvimento Inclusivo surge, aliás, como uma tentativa de abordar a luta contra a pobreza e dar visibilidade aos grupos em situação de vulnerabilidade, posicionando-os no cenário dos programas e políticas públicas em geral.

Segundo o paradigma social utilizado hoje, a deficiência é o resultado da interação de deficiências físicas, sensoriais ou mentais com o ambiente físico e cultural e com as instituições sociais. Quando uma pessoa tem uma condição que limita alguns aspectos do seu funcionamento, esta se torna uma situação de "deficiência" somente se ela tiver que enfrentar barreiras de acesso ao ambiente físico ou social que tem à sua volta. Em termos econômicos, a deficiência é uma variável endógena à organização social. Isso quer dizer que a definição de quem tem ou não uma deficiência não depende tanto das características pessoais dos indivíduos, mas também, e principalmente, do modo como a sociedade onde vivem, organiza seu entorno para atender à população em geral.

Para ilustrar o impacto do ambiente na relação entre deficiência e limitação funcional, numa perspectiva "matemática", propomos a seguinte equação: Deficiência = Limitação Funcional x Ambiente45. Se atribuirmos um peso "zero" a um ambiente que não oferece barreiras, o resultado desta equação tenderá sempre "zero", independentemente do peso atribuído à deficiência; No entanto, se o ambiente tiver um peso maior, aumentaremos, em proporções progressivas, o impacto da limitação funcional e, conseqüentemente da deficiência, na vida de uma pessoa. Lamentavelmente, o tema da deficiência tem ainda muito pouca visibilidade dentro das políticas para o desenvolvimento e redução da pobreza; e é, conseqüentemente, excluído dos programas e projetos nestas áreas.

 

O CICLO ENTRE DEFICIÊNCIA E POBREZA

 

Existem no mundo 600 milhões de pessoas com deficiência, dos quais 400 milhões vivem em países em desenvolvimento. No Brasil, segundo estimativas do IBGE, 14,5% da população apresenta uma deficiência. De acordo com o Censo de 2000, dos 24.650.000 brasileiros com deficiência, 27% vivem em situação de pobreza extrema e 53% são pobres. A deficiência é tanto uma causa como uma conseqüência da pobreza; alguns cálculos indicam que uma em cada cinco pessoas pobres apresenta uma deficiência46. Podemos então dizer que todas as famílias de uma comunidade pobre são diretamente afetadas pelos efeitos socioeconômicos da deficiência.  (Ver quadro abaixo)

Algumas estimativas sugerem que entre 15 e 20% das pessoas pobres nos países em vias de desenvolvimento vivem em situação de deficiência. Além de serem particularmente vulneráveis à exclusão social, as pessoas com deficiência são pobres em quantidade desproporcionada, e entre as pessoas pobres a presença de deficiências é desproporcionalmente alta. Isto acontece assim, em todos os países e em todos os contextos.  Estudos recentes revelam que cerca de 80% das deficiências têm causas associadas à pobreza e a baixas condições de vida. Estima-se que 100 milhões de pessoas no mundo adquiriram uma deficiência devido à desnutrição. Estima-se também que o número de pessoas com deficiência aumentará em 120%, nos próximos 30 anos, nos países do Sul. Enquanto o índice de aumento do número de pessoas com deficiência nos países do Norte será de 40%, durante esse mesmo período. Tanto no Sul como no Norte, o maior aumento no número de pessoas com deficiência ocorrerá nos grupos de idade mais avançada, em particular entre as pessoas com 65 anos ou mais.

De acordo com a estimativa da OMS, na América Latina e no Caribe existem, pelo menos, 56 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Cerca de 82% dessas pessoas são pobres. Essa pobreza estende-se aos membros da família. Apenas 20% a 30% das crianças com deficiência freqüentam a escola devido a falta de transporte e infra-estruturas acessíveis, professores especializados e materiais didáticos, etc. Entre 80% e 90% das pessoas com deficiência, na América Latina e no Caribe, encontram-se desempregadas e quase todas as que têm um trabalho recebem salários muito baixos ou nenhuma compensação monetária. A maior parte das pessoas com deficiência na região, não tem acesso a serviços de saúde nem dispõe de acesso físico aos hospitais, além de ser muitas vezes rejeitada pelos seguros de saúde.

A maneira mais efetiva de promover a inclusão das pessoas com deficiência que vivem na pobreza e das suas famílias, é garantir-lhes o acesso à vida social e econômica das suas comunidades, removendo as barreiras que impedem sua participação. Em geral, as estruturas e os programas para as pessoas com deficiência ("especiais", separados ou paralelos), mesmo quando são inquestionavelmente necessários e importantes, dão cobertura apenas a uma pequeníssima minoria deste segmento (3 a 4%, segundo a OMS) e tendem a duplicar serviços e gerar mau uso dos recursos. Geralmente, os que acedem são aqueles que têm mais dinheiro ou vivem nas zonas urbanas. Os aproximadamente 96% restantes são "invisíveis" e ficam excluídos da atenção básica necessária para a sua sobrevivência e da sua família. A esses é que o setor do desenvolvimento deveria dar prioridade, bem como os criadores e provedores de políticas e serviços na área da deficiência do setor público. A única maneira de chegar até eles é descentralizar e universalizar o acesso a bens e serviços como um todo.

Além de ser um tema de Direitos Humanos, a inclusão, a cidadania, a participação ativa de todas as pessoas nos programas de desenvolvimento não apenas é conseqüente e responsável, é também a opção mais efetiva em termos de custos e, portanto, mais sustentável. As políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento procuram a redução do custo social e econômico da deficiência através do investimento em capital humano, do aumento da capacidade funcional destas pessoas e da redução das barreiras que impedem o seu acesso aos serviços e às oportunidades em geral. A esse processo se deveria associar o amplo conceito de Acessibilidade  - o que leva a uma efetiva inclusão social.

 

 DESENVOLVIMENTO INCLUSIVO: Ressignificando Desenho Universal

 

Quando aplicarmos o princípio de desenho universal na construção de uma escola, de uma estrada, estaremos construindo um espaço de inclusão sem barreira para o futuro, utilizando dinheiro de todos pra desenvolver um espaço pra todos. Quando aplicarmos os princípios do desenho universal na planificação de um programa de proteção social, estaremos, certamente, tomando precauções pra que mesmo os grupos mais vulneráveis sejam beneficiários dos objetivos, atividades e impacto daquele programa.

Atuando no âmbito do desenvolvimento constatamos a enorme contribuição que o setor da deficiência tem para oferecer para as políticas públicas em geral. O enfoque de Desenvolvimento Inclusivo ressignifica a experiência adquirida nas últimas décadas de trabalho com o conceito de "desenho universal", colocando-o no contexto da luta contra a pobreza e por uma sociedade onde todos tenham seus direitos respeitados. Nas áreas de Saúde, Habitação, Infra-estrutura e Transporte, Educação e Formação, Emprego, Cultura e tempo livre devemos procurar incidir identificando oportunidades para introduzir abordagens inclusivas, insistir  em programas e ações planejadas PARA e COM toda a população.

Considerando-se a deficiência como parte do ciclo de vida de qualquer cidadão, as políticas públicas inclusivas oferecerão melhores serviços e promoverão mais qualidade de vida para toda a população. A abordagem da Educação Inclusiva é capaz de oferecer respostas efetivas à evasão escolar. Estratégias como a Reabilitação Baseada na Comunidade (RBC) também podem contribuir para fortalecer a saúde das famílias e o desenvolvimento no nível da atenção primária.

 O Desenvolvimento Inclusivo propõe uma nova visão de sociedade que se reconhece na diversidade humana, social e cultural e se constrói a partir dessa diversidade, para poder responder às suas solicitações, de forma eqüitativa e sustentável. O conceito de sociedade inclusiva apenas se tornará concreto quando todos tiverem acesso aos benefícios do desenvolvimento.

 

Depoimento de Kathy Lindert, Diretora dos Programas de Desenvolvimento Humano do Banco Mundial no Brasil, Dezembro de 2005.

 

(…) Fomos à Vila Varjão hoje para conhecer beneficiários o programa "Bolsa Família" e outras pessoas da comunidade, como parte da visita do presidente do Banco Mundial ao Brasil. A situação de muitas famílias nesta localidade é crítica. Dona Eliette é chefe de família em situação de pobreza extrema, desempregada, com muitos filhos, um dos quais um rapaz de 21 anos, permanentemente dependente da mãe, devido a uma deficiência intelectual. Uma outra família, ainda não beneficiária do programa, vive nos fundos da casa de Dona Eliette e também tem muitas crianças pequenas - uma delas com deficiência e um bebê de 4 meses muito doente – todos sem documentos, vivendo em um espaço exíguo. Os pais são muito jovens e portadores do HIV. Não sabemos se a crianças também são, mas a mãe não pode amamentar por causa do HIV e, devido as alergias do bebê, eles têm que comprar leite de soja para lactentes, que é muito caro.  Numa terceira família, Dona Ana tem quatro filhos e está grávida do quinto. Seu marido morreu em um acidente automobilístico há duas semanas. E por aí vai.... Visitamos nove famílias, todas com grandes dificuldades e tendo que lidar com despesas médicas e remédios. Esta visita tornou muito concreta para nós a questão da grande conexão entre deficiência e pobreza.

 

 


2.36  Desenvolvimento Inclusivo

 

Texto retirado do "Manual sobre Desenvolvimento Inclusivo para Mídia e Profissionais de Comunicação", elaborado pela Escola de Gente – Comunicação em Inclusão para o Banco Mundial.*

 

Refletir sobre desenvolvimento inclusivo requer despojar-se de algumas noções intuitivas, visando uma compreensão mais embasada teoricamente da perspectiva que está sendo proposta.

 

Desenvolvimento

Tradicionalmente, o vocábulo desenvolvimento remete a uma transformação estrutural na economia e pode ser medido com base no Produto Interno Bruto (PIB). No entanto, um processo de desenvolvimento sempre tem impacto em vários aspectos da sociedade como consumo, cultura, produção, valores, investimento e comércio.

 

O "Manual sobre Desenvolvimento Inclusivo para Mídia e Profissionais de Comunicação" tem distribuição gratuita e está disponível em português e espanhol (versões impressa, digital e em braile). Solicite-o à

Escola de Gente – Comunicação em Inclusão em www.escoladegente.org.br

Por essa razão, o conceito de desenvolvimento vem conquistando novas dimensões, como: a) desenvolvimento humano, que inclui índices para avaliar melhorias na vida da população como educação de qualidade e atendimento na área de saúde; b) desenvolvimento político, que se refere aos processos que garantem aos cidadãos exercer seus direitos civis, como escolher quem vai governá-los.

Muitos estudiosos têm tentado definir e medir o desenvolvimento em suas várias dimensões. O IDH é o indicador mais conhecido para medir o desenvolvimento humano, embora não seja o único. Criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), é utilizado desde 1990. As críticas ao IDH costumam estar relacionadas ao fato de o índice não levar em conta que as pessoas também são sujeitos de desenvolvimento. Ou seja, o IDH mede em cada país o aumento das opções que permitem às pessoas melhorar seus níveis de educação, de saúde, de qualidade de vida e de aquisição de conhecimentos, mas não inclui a análise e avaliação das liberdades civis e políticas e a participação das pessoas em decisões que dizem respeito à sua existência. Esta dimensão é conhecida como governabilidade democrática.

Para alguns especialistas, será sempre um equívoco tentar medir e de alguma forma limitar o desenvolvimento humano a poucos indicadores. O conceito de desenvolvimento humano é muito mais complexo do que os índices que o avaliam e o avaliarão, sendo que a multiplicidade de indicadores pode levar a números inexpressivos e sem utilidade para posterior análise.

É inquestionável que as pessoas são capazes de viver em liberdade com dignidade e de adquirir sucessivamente habilidades para dar forma a uma vida cada vez mais plena e criativa. O conceito de desenvolvimento inclusivo parte de um enfoque que coloca os indivíduos no centro dos processos de desenvolvimento, garantindo a eles:

 

 

Eqüidade Garantia de igualdade de oportunidades a todas as pessoas, eliminando todo obstáculo de acesso a elas
Empoderamento Direito que todas as pessoas têm de participar da elaboração e da aplicação das decisões e processos que afetam sua vida
Produtividade Participação plena de todas as pessoas no processo de geração de renda e no emprego remunerado, para o que são indispensáveis investimentos voltados para o aumento da criatividade e o desenvolvimento da potencialidade
Sustentabilidade Compromisso de assegurar oportunidades não apenas para as gerações atuais, mas também para as gerações futuras, mediante a reposição de capital físico, ambiental, humano e social
Segurança Exercício das oportunidades de desenvolvimento de forma livre e segura, impedindo que estas desapareçam subitamente no futuro
Cooperação Possibilidade assegurada de participação e pertencimento a comunidades e grupos como modo de enriquecimento recíproco e fonte de sentido social

 

 

Desenvolvimento e deficiência

As relações entre desenvolvimento e deficiência são tão estreitas e de mútua interferência que fica difícil comprová-las pelos indicadores até agora utilizados para avaliar impacto social em políticas públicas. A própria elevação da incidência da deficiência em algumas estatísticas mais recentes pode ser o resultado de avanços na forma de medir, com mais exigência, o que significa bem-estar para uma população. Pode também ser o mero registro do quanto aquela população está adquirindo cada vez mais deficiências em função da pobreza, do abandono ou de conflitos civis.  

Para evoluir na comprovação do vínculo desenvolvimento-deficiência, é preciso utilizar uma noção de desenvolvimento que não seja puramente econômica, inspirada apenas na produção de riquezas.  Quanto mais limitado ao fator econômico for o conceito de desenvolvimento, mais difícil será atuar a favor da inclusão de pessoas com deficiência na sociedade e de uma sociedade inclusiva global. Quanto mais abrangente for o conceito de desenvolvimento, mais fácil será perceber, documentar e incidir as relações entre pobreza e deficiência, sempre contextualizando-as na dimensão da sustentabilidade do planeta.

 

O conceito de desenvolvimento inclusivo

 

Este conceito está em fase de apresentação e discussão, sendo utilizado para expressar e valorizar a estreita e complexa relação entre pobreza, diversidade e exclusão social. O conceito de desenvolvimento inclusivo vem sendo construído por profissionais e organizações que atuam na área de sociedade inclusiva com foco na deficiência, em parceria com profissionais da área de desenvolvimento.

Os conceitos de sociedade inclusiva e desenvolvimento inclusivo sustentam o princípio de que as questões relacionadas à deficiência devem ser inseridas transversalmente em todos os programas e políticas públicas. Inúmeras têm sido as definições de desenvolvimento inclusivo. Um resumo da mais utilizada pelo Banco Mundial é: "Entendemos por desenvolvimento inclusivo a elaboração e implementação de ações e políticas voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e humano, que visam à igualdade de oportunidades e de direitos para todas as pessoas, independentemente de seu status social, gênero, condições físicas, mentais ou sensoriais e de sua raça. O conceito valoriza a contribuição de cada ser humano para o processo de desenvolvimento, que é concebido de forma ampla, superando os limitados modelos assistencialistas que costumam caracterizar a luta contra a desvantagem e a pobreza.

O paradigma de desenvolvimento inclusivo procura resgatar a idéia de diversidade como um ponto forte do processo de desenvolvimento. Pode-se falar de tipos variados de diversidade: social, cultural, humana, étnica, política, religiosa, lingüística, educacional, sexual, de gênero, científica, pessoal e ambiental, ou da biodiversidade. Portanto, o desenvolvimento inclusivo pressupõe a idéia de uma diversidade que ultrapassa o plano individual, envolvendo sistemas como o meio ambiente, a tecnologia, o mundo das ciências e as instituições, entre outros".

Atuar em prol do conceito de desenvolvimento inclusivo é optar por estratégias e ações que não incentivem a competição entre pobreza e deficiência, de modo a não hierarquizar as duas situações como desafios distintos a serem enfrentados pelas políticas públicas.



2.37 ACESSIBILIDADE: VOCÊ TAMBÉM TEM COMPROMISSO DESIGN UNIVERSAL E ACESSIBILIDADE

 

Profa. Dra. Maria Elisabete Rodrigues Freire Gasparetto

CEPRE/FCM/UNICAMP      

 

Cada um de nós é uma pessoa única, isto é, todos somos diferentes, diversos em nosso próprio meio, seja este qual for. Provavelmente, o que marca, em última instância, a idiossincrasia da diferença é o modo como as pessoas estabelecem com seu contexto próximo, vivido de uma maneira global. Portanto, assumir à diversidade supõe reconhecer o direito à diferença como um enriquecimento educativo e social (Imbernón, 2000).

A garantia do direito à diversidade é um desafio, que deve ser enfrentado por todos, na busca de uma sociedade inclusiva conquistando a convivência harmoniosa e digna para todos. Deparamos diariamente com problemas e obstáculos que estão presentes no cotidiano e necessitam de soluções. Para os idosos e para as pessoas portadoras de deficiências tais obstáculos se constituem em barreiras que impedem o acesso ao direito fundamental de ir e vir.

A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, as pessoas portadoras de deficiência têm sido protegidas por leis específicas que defendem os seus direitos básicos de cidadania e acessibilidade mas, que nem sempre são respeitados e estão assegurados somente no papel.

O conceito de acessibilidade surgiu na área de arquitetura, nos ideais de projetos livres de barreiras e do design universal. Diferentes fatores contribuíram ao crescimento da consciência sobre a necessidade de um design menos excludente. "A função do design universal não é criar produtos especiais, uma vez que o design universal não é exclusivo e sim inclusivo; é a idéia de que todo mundo deveria ter acesso a tudo por todo o tempo: tarefa difícil, mas não impossível: (Covington e Hannah, 1997)".

São sete os princípios do desenho universal (. O Princípio nº 1, As equiparações nas possibilidades de uso, enfatizam que o design é útil e pode ser vendido às pessoas com diversas habilidades. Recomenda-se oferecer a mesma forma de uso para todos as pessoas evitando a segregação ou a estigmatização; providenciar para que a privacidade e a segurança sejam disponibilizadas e garantir que o design seja atraente a todas as pessoas.

O Princípio nº 2, Flexibilidade no uso, o design acomoda uma grande variedade de preferências e habilidades individuais. São realizadas recomendações como: oferecer escolha nos métodos de uso; adequar o acesso e uso a todas as pessoas; facilitar a exatidão e a precisão ao usuário e oferecer a possibilidade de adaptação ao ritmo das pessoas.

O Princípio nº 3, O Uso simples e intuitivo, com um desenho fácil de entender, independentemente da experiência de uso, conhecimento, habilidades lingüísticas ou nível de concentração. As recomendações enfatizam a necessidade de eliminar a complexidade desnecessária, ser consistente com as expectativas e intuição das pessoas; acomodar um amplo espectro de habilidades lingüísticas, organizar a informação de forma consistente, oferecer orientação e feedback efetivos durante e após a tarefa.

O princípio nº 4, refere-se à Captação da informação cujo design apresenta a informação necessária ao usuário, independentemente das condições ambientais ou de suas habilidades sensoriais. Destaca-se o uso de diferentes modos para a apresentação das informações (pictórica, verbal, táctil); oferecimento de contraste adequado entre informações essenciais e secundárias; maximização da legibilidade da informação essencial (modificando tamanho e tipo de fonte) e oferecer compatibilidade com a variedade de técnicas ou dispositivos utilizados por pessoas com limitações sensoriais.

O princípio nº 5 enfoca a Tolerância ao erro, cujo design minimiza o risco e conseqüências adversas de ações acidentais ou não intencionais. As recomendações referem-se à organização de elementos para minimizar riscos e erros e os elementos mais usados devem ser considerados mais acessíveis; elementos arriscados devem ser eliminados, isolados ou protegidos. Também devem ser oferecidas advertências para riscos e erros e desencorajar ações inconscientes em tarefas que exijam atenção.

O Princípio nº 6 refere-se ao Baixo esforço físico, considerando que o design pode ser usado efetivamente e confortavelmente com um mínimo de fadiga. As recomendações abordam a necessidade de possibilitar ao usuário uma posição corporal neutra, que utilize forças operacionais razoáveis e que minimize as ações repetitivas.

O princípio nº 7 enfoca o Tamanho e espaço para aproximação e uso dos objetos. O tamanho e  o espaço apropriados serão oferecidos para a aproximação, alcance, manipulação e uso independentemente do tamanho do corpo, postura ou mobilidade do usuário. É necessário oferecer uma percepção visual clara dos elementos importantes para qualquer pessoa que esteja sentada ou em pé e acomodar variações para tamanhos de mãos e movimentos de agarrar ou segurar, oferecendo espaço adequado ao uso dos dispositivos assistivos.

A Tecnologia Assistiva, ou ajudas técnicas ou ainda auto-ajudas podem ser definidas como "o conjunto de recursos que, de alguma maneira, contribuem para proporcionar às pessoas com necessidades especiais, maior independência, qualidade de vida ou inclusão social" (Hogetop  e Santarosa, 2001), potencializando suas capacidades. De acordo com Gasparetto, 2000, podem ser simples como uma lupa de mão, de apoio ou montada em óculos, a bengala ou mais complexos como os teclados em braile, sintetizadores de voz e sistemas computadorizados para comunicação" .

Com base no que foi descrito, o paradigma acessibilidade: você também tem compromisso, somente será alcançado por meio do compromisso e envolvimento de todos na superação das barreiras arquitetônicas, atitudinais ou comunicacionais, assim como, maior divulgação e popularização das tecnologias assistivas, favorecendo às pessoas que usufruem e se beneficiam dos princípios do Design Universal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

IMBERNÓN, F. A Educação no Século XXI: os desafios do futuro imediato. Porto Alegre: Artmed editora, 2000.

CONVINTON, G.A.; HANNAH, B. .Access by Design. EUA: Jonh Wiley & Sons, 1997.

THE CENTER FOR UNIVERSAL DESIGN (1997). "The Principles of Universal Design", Version 2.0. Raleigh, NC: North Carolina State University, Disponível em: http://www.design.ncsu.edu:8120/cud/univ_design/princ_overview.htm. Acesso em  Set,  2003.

HOGETOP,L; SANTAROSA, L.M.C. Tecnologias Assistivas /Adaptativas: Viabilizando a acessibilidade ao potencial individual. Disponível em: http://www.nied.unicamp.br/~proinesp. Acesso em Dez, 2001.

GASPARETTO, M.E.R.F; KARA-JOSÉ, N. Entendendo a baixa visão: Orientação aos pais. Brasília: Ministério da Educação: Secretaria de Educação Especial (MEC), 2000.

 

 


2.38 DIREITO AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Maria Aparecida Gugel47

 

 

O direito ao trabalho de todos, incluídas as pessoas com deficiência, previsto no art. 6º da Constituição da República,  decorre de valores que fundamentam o Estado democrático de direito (1º, III e IV), de forma a cumprir o objetivo de promover a todos, sem preconceitos ou discriminação (3º, IV). É expressamente  proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (7o, XXI), assegurando com absoluta prioridade a proteção à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (227, II).

A igualdade está elevada à condição de direito no art. 5º, caput, da Constituição, e não mais a mera concepção de igualdade formal perante a lei, justificando medida de discriminação positiva ou ação afirmativa, que atualmente está sedimentada na reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade da pessoa com deficiência e sua condição de cidadão pelo exercício de uma atividade remunerada, encontra regulamento específico nas Leis nº 8.112/90 que trata do regime jurídico dos servidores públicos e, na Lei nº 8.213/91 que dispõe no artigo 93 sobre a reserva de postos de trabalho para pessoa com deficiência em empresas com mais de cem empregados.

A Lei nº 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência na década de 80, tratando da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, tem o caráter de norma declaratória do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. É indiscutível a importância da referida Lei pois define uma política voltada para as pessoas com deficiência nas áreas de educação, saúde, formação profissional e acessibilidade, identificando um órgão da administração pública federal (a CORDE) para regê-la. Aponta também os legitimados para buscar na justiça o cumprimento da lei (o Ministério Público), e determina que por regulamento serão organizadas as oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho (2º, III, d).

As oficinas estão previstas no Decreto nº 3.298/99. A política instituída no referido Decreto declara ser primordial o emprego e a inserção da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34), especificando as seguintes modalidades:

Nos casos de deficiência grave ou severa, poderá ser por meio do sistema cooperativado, conforme a Lei nº 9.867, de 10/11/99, sobre cooperativas sociais, observada a Lei nº 5.764/71 que contém regras de funcionamento de todas as sociedades cooperativas.

Na forma de colocação competitiva, observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.

Na forma de colocação seletiva, observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, mas que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

Na forma de promoção do trabalho por conta própria, podendo ser por meio da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

 

Para as modalidades de colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria, é permitida a participação de entidades beneficentes de assistência social (34, § 1o , Decreto nº 3.298/99). As entidades beneficentes de assistência social contratam a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada ou, na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.

As oficinas protegidas para pessoas com deficiência com sérios comprometimentos de natureza física, mental ou sensorial seguem o sistema de emprego apoiado, que o Decreto nº 3.298/99 (§ 4o e 5o) conceitua como oficina protegida de produção e terapêutica:

Considera-se oficina protegida de produção, a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social e que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

Considera-se oficina protegida terapêutica, a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto, que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

 

Nas duas hipóteses o vínculo de trabalho se estabelece com a entidade beneficente que arcará com a remuneração da pessoa com deficiência, com CTPS assinada ou remuneração decorrente de trabalho autônomo, respectivamente.

 

BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. O benefício assistencial é um direito constitucionalmente (Art. 203, V, Constituição) garantido a idosos e pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência;  comprovem não possuir meios de ter sua subsistência provida por sua família, conforme dispuser a lei. Rege a concessão do BPC a LOAS (Lei nº 8.742/93).

Deve-se questionar sempre o paradoxo criado pela LOAS ao exigir em seus procedimentos para a concessão do benefício da prestação continuada (BPC) que as pessoas com deficiência comprovem serem incapazes para a vida independente e para o trabalho, impedindo-as de optar pela via do trabalho. Na prática, as pessoas com deficiência afirmam que não são capazes para qualquer atividade da vida diária, recusam emprego ou não o querem com registro em CTPS pois podem perder o benefício assistencial. Com isso, expele-se da vida produtiva mais uma pessoa com deficiência e a Previdência Social deixa de ter mais um segurado, colaborando para a estatística de mais um trabalhador na informalidade.

O benefício da assistência social deve ser dirigido a quem dele realmente necessitar, de forma temporária, até que a pessoa tenha atingido condições de independência ou seja, esteja alfabetizada, freqüente a escola, tenha obtido um trabalho, por exemplo. Não poderá ser acumulado com qualquer outro regime (da CLT ou da Previdência Social).

 

VI – BIBLIOGRAFIA

 

GUGEL, Maria Aparecida. O Trabalho do Portador de Deficiência. Comentários ao Decreto nº 3.298/99. Gênesis Revista de Direito do Trabalho, n.88, p.481-640, Curitiba abril 2000. Editora Gênesis.

___________. A mulher portadora de deficiência, saúde e trabalho. Revista Rede Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Rio de Janeiro/RJ, 2002. Jornal virtual da Rede Feminista de Saúde, nº 25, www.redesaude.org.br .

___________. Trabalho para Pessoa Portadora de Deficiência, instrumento de pleno exercício da cidadania. TRABALHO E DEFICIÊNCIA MENTAL: PERSPECTIVAS ATUAIS : Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica Editora, Brasília, 2003.

___________. Interdição da Pessoa com Deficiência - Efeitos no Contrato de Trabalho. Setembro/2005.  www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

___________. Aprendizagem do Adolescente com Deficiência. Novembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

___________. Cooperativas Sociais e as Pessoas com Deficiência. Dezembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

 

 

 


2.39 Direitos Humanos Cidadania e Acessibilidade

Jurilza Mª B. de Mendonça 48

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que foi uma grande conquista da humanidade após a Segunda Guerra Mundial, é praticamente desconhecida pela sociedade e seus segmentos mais organizados, tais como os das pessoas com deficiência, mulheres, idosos, que são os que lutam para assegurar os direitos humanos violados pelo Estado e pela própria sociedade.

Os direitos fundamentais passaram a ser a grande inspiração do Estado democrático. Esses direitos têm origem moderna, datam da Revolução Francesa, e têm como principal marco, indubitavelmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os direitos humanos de terceira geração — que são os direitos dos povos ao meio ambiente sadio, acessível e saudável ao desenvolvimento — tiveram em nosso país, como grande conquista, a regulamentação da Lei de acessibilidade.

As legislações são resultados de pactos e consensos que transformam as leis ou constituições políticas, não são faculdades naturais. Esses direitos demonstram os princípios da liberdade exercida pelos indivíduos.

A regulamentação da Lei nº 10.048 de 2000 pelo Decreto de nº 5296/2004 foi um grande avanço para as pessoas com mobilidade reduzida e para a sociedade. Ter um meio ambiente acessível é um direito de todos, assim, a luta dos movimentos de base realmente demonstrou o papel do cidadão atuante, informado e a importância da organização para a conquista dos direitos individuais, sociais e difusos.

A acessibilidade, no nosso País, é um dos temas em evidência, porém faz-se necessária uma maior conscientização dos governantes e da sociedade, já que este tema é um dos elementos para a qualidade de vida e integração das pessoas com mobilidade reduzida e para todos. Dessa forma, a acessibilidade tornou-se um fator de grande relevância nas três esferas de governo para a transformação do meio ambiente acessível. A união de esforços entre governo e sociedade é fundamental para impulsionar a efetivação das ações contidas na Lei.

O processo de implementação é progressivo, as edificações, transportes, vias públicas construídas não levavam em consideração as pessoas com mobilidade reduzida; as barreiras arquitetônicas são inúmeras e, por isso, é imprescindível reverter este quadro. A mudança de cultura da sociedade já começou a partir dos movimentos sociais e da vontade política do atual governo em regulamentar a lei de acessibilidade, tanto que foi lançado o Programa Brasil Acessível.

Assim, o exercício constante da cidadania deve estar alerta para o cumprimento da lei. As estratégias para sua implementação já foram traçadas, porém a atuação deve ser freqüente, de modo a alcançar os objetivos propostos na vida diária, no trabalho, no lazer. É na comunidade onde tudo acontece. E é importante registrar que a política de acessibilidade é inclusiva, intersetorial e o tema diz respeito às pessoas de todas as idades.

A ausência de acessibilidade implica na perda da qualidade de vida, por isso é fundamental atuar de forma coerente e integrada, já que as barreiras produzem falta de liberdade, sentimento de insegurança e a desvalorização, levando ao isolamento.

A sociedade deve estar atenta aos princípios da igualdade de direitos para uma vida independente. Segundo Lafer (1998, p.1660), o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, direitos que a experiência totalitária mostrou que só podem ser exercidos através do acesso pleno à ordem jurídica, que apenas a cidadania oferece.

Do exposto, vê-se que a cidadania está ligada à experiência concreta dos movimentos sociais na luta por direitos, tanto o direito à igualdade como o direito à diferença. O processo de construção da cidadania enquanto afirmação e reconhecimento de direito é, especialmente na sociedade brasileira, um processo de transformação das práticas sociais enraizadas na sociedade como um todo. É nesse processo que se insere a luta pela plena acessibilidade.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,Acessibilidade- Brasília:Secretaria Especial dos Direitos Humanos,2005

LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. Das Letras, 1988.

MENDONÇA, Jurilza M. Direitos Humanos e Pessoa Idosa: a Efetividade do Estatuto do Idoso sob a ótica dos Conselhos. Dissertação de Mestrado em Gerontologia Social. Orientador: Vicente de Paula Faleiros- Universidade Católica de Brasília, 2005.

 

 


2.40 DIREITOS HUMANOS PARA TODOS

 

Perly Cipriano e Herbert Borges Paes de Barros49

 

São muitos os desafios que caracterizam a luta cotidiana pela consolidação dos direitos humanos. Um dos mais relevantes se encontra no significado de um dos seus princípios basilares, a universalidade, que assim como a indivisibilidade e a interdependência, constitui aspecto essencial para a efetivação dos direitos de cada pessoa. Conforme se destaca no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Estados que a subscreveram afirmam, por um lado, seu "reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana" e , por outro, o entendimento de que a Declaração é "o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações".

O que entendemos por "todos"? Ou, como nos instiga documento produzido por Cláudia Werneck, quem cabe no seu "todos"? De quais "todos" falamos? Quais as concepções de universal e universalidade nos vêm à mente quando falamos de direitos humanos?

Há pelo menos dois pontos importantes a se destacar para que se possa alcançar uma resposta adequada a essas indagações. Em primeiro lugar, há que se considerar que se todos têm direitos, todos têm deveres e limitações. Se de fato, os direitos humanos são um "ideal comum a ser atingido por todos", cada um deve assumir sua responsabilidade individual para seu próprio bem e para o bem daqueles com quem convive. Não é possível pensar numa sociedade marcada por uma cultura de paz e direitos humanos sem observar a importância do respeito ao outro. Ele é essencial para a vida em comunidade, para os relacionamentos entre as pessoas e para a convivência harmônica de grupos sociais.

A noção do respeito ao outro traz consigo a consciência dos limites aos quais todos devem se sujeitar. O respeito começa com o reconhecimento do outro como um igual. Tanto se trata de reconhecê-lo como ser humano, quanto como cidadão. De fato, no passado, a ausência dessa noção de igualdade entre as pessoas de cores e raças diferentes, chegou a gerar situações absurdas como a escravidão no Brasil, justificada pela afirmação de que negros e índios não possuíam alma, ou pelo extermínio de judeus, pelo nazismo, por considerar esse grupo como raça inferior.

O respeito ao outro tem relação, portanto, com aquilo de que eu devo abrir mão para que o outro viva bem e vice-versa. É seguindo nessa linha de raciocínio que se pode compreender o chamado Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau. A partir dele, os cidadãos aceitam, para o bem comum, a restrição dos seus direitos e o Estado como garantidor da paz e da harmonia social. Nesse mesmo sentido, a Declaração Universal impele os Estados a respeitar, a proteger e a garantir os direitos de cada indivíduo.

As leis de um país, assim como os acordos internacionais, refletem acúmulos de saberes e de lutas sociais que contemplam direitos e deveres de uma determinada sociedade. Assim, os direitos são construções permanentes, que asseguram a legitimidade e a legalidade tanto da coletividade, como do indivíduo.

Não obstante, ao longo da história, o Estado tem despontado como grande violador dos direitos das pessoas. Seja pela dominação de determinadas classes e grupos sociais, seja pelo despreparo da burocracia e, particularmente, das forças de segurança, de fato, o Estado tem falhado no seu papel principal de garantidor. Mesmo assim, no caso brasileiro, nos últimos anos, o país tem buscado aperfeiçoar sua atuação em busca da garantia da igualdade de oportunidades para todos.

Importa, ainda, ressaltar o papel do Estado na superação de desigualdades econômicas e sociais. Conforme pronunciou Boaventura de Souza Santos, "temos o direito de sermos iguais quando a diferença nos inferioriza, e a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza." A atuação do Estado na busca pela igualdade, garantindo as características intrínsecas dos diferentes grupos, é um desafio contínuo. Este desafio está presente e deve ser considerado em todas as políticas públicas desenvolvidas no país. Mais do que isso, cabe ao Estado levar a sociedade a reconhecer a importância desses direitos exercendo-os em todas as suas relações.

Por fim, no que tange àquele que deve ser o compromisso de todos na busca do "ideal comum", a Declaração contém artigo específico que destaca que nenhuma disposição nela contida "pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades" nela  estabelecidos (Art. 30).

Sobre esse ponto, pode-se afirmar de forma resumida que todos têm o dever de garantir o direito de todos.

O segundo ponto que se deseja ressaltar neste texto, diz respeito aos sujeitos dos direitos humanos. A importância dessa reflexão e dessa discussão está no fato de que todos têm dificuldade de ver o outro como semelhante. Apesar do apelo e da orientação de diversas tradições religiosas, reconhecer o outro, ou o próximo, como alguém igual ou com o mesmo valor que si próprio é um desafio cotidiano. Um passo decisivo para superar essa dificuldade pode ser dado com o simples ato de abrir os olhos e ver quem está a sua volta.

Quando se afirma que os direitos humanos são para todos, é preciso ter em mente toda a diversidade dos seres humanos, considerando as questões de gênero, orientação sexual, religião, opinião política, situação econômica, raça, cor, origem social, etnia, nacionalidade, profissão, deficiência, idade, nível educacional, situação matrimonial, entre outras. É preciso lembrar de homens e mulheres, de gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, transgêneros e travestis. Tem-se que envolver ateus, cristãos das diversas denominações, mulçumanos, judeus, budistas, messiânicos, xintoístas, esotéricos, espíritas, ciganos, seguidores do Candomblé, da Umbanda, do Catimbó, do Santo Daime, e de outros milhares de tradições e cultos religiosos existentes no planeta. É necessário respeitar os socialistas, os comunistas, os conservadores, os liberais, quem está à esquerda, quem está à direita ou ao centro. Há que se cuidar dos mais pobres, da classe média, dos ricos, dos milionários, dos empresários, dos assalariados, dos ambulantes, dos autônomos, dos artesãos, dos pescadores, dos agricultores, das domésticas, dos servidores públicos, dos professores, médicos, policiais e dos desempregados. Não se pode deixar de lado nem brancos, nem negros, nem indígenas, nem asiáticos, nem mestiços, nem sulistas, nem nortistas, nem nordestinos, nem pessoas da cidade, do campo, da floresta, do litoral ou da serra, nem brasileiros, nem estrangeiros, nem imigrantes, nem emigrantes, nem refugiados. Não se pode esquecer das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos, dos idosos, dos bebês, dos fetos, das gerações passadas e futuras. Deve-se incluir deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais, as pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência múltipla. Tem-se que envolver analfabetos, semi-analfabetos, analfabetos funcionais, estudantes, graduados, mestres, doutores e pós-doutores, solteiros, casados, desquitados, separados, divorciados, os que vivem em união estável, os casais homossexuais e heterossexuais.

Somos um país multirracial e multi-étnico. Mas, não é só isso. Nossa identidade precisa ser reconhecida e valorizada na sua ampla diversidade considerando aspectos físicos, psíquicos, culturais, religiosos, geracionais, entre outros.

Essa é a resposta que devemos vivenciar: Todos são todos! Sem excluir ninguém! Eis o nosso contínuo desafio: Todos buscando a efetividade dos direitos de todos.

 

 


2.41 GEM, UM JEITO NOVO DE VIVER. MITO OU REALIDADE?

Ethel Rosenfeld50

 

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948). "Todas as pessoas nasceram livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade".

Meu nome é Gem, tenho dez anos e antes que vocês me classifiquem como um simples cachorro, vou logo avisando: sou muito mais que isso. Nasci em Smithtown, no estado de Nova York. Foi lá que comecei a ser treinado para o trabalho que vim exercer aqui no Brasil, mais precisamente no Rio de Janeiro. Não virei cão guia por acaso. Sou um Labrador e minha raça é uma das que se adapta melhor a esse trabalho. Sou um cão guia de cegos, mas não de qualquer cego. Fui treinado junto com a Ethel, essa que vocês estão vendo aí, segurando na minha coleira de trabalho "harness". Nós dois passamos vinte e três dias juntos, lá na minha terra para que eu pudesse guiá-la tranqüilamente pelas ruas do Rio. Tranqüilidade foi tudo o que eu não encontrei nessa cidade, mas é melhor falar dos problemas depois.

Nasci na Guide Dog Foundation For the blind, ali mesmo em Smithown. Andy e Dloria Coutu "sponsor" meus padrinhos, bancaram minha formação e escolheram meu nome. Com dois meses de idade, fui para a casa de uma família voluntária, Jim e Dale Bente, "Puppy Walker" como são chamadas, carinhosamente, as famílias hospedeiras, que me ensinaram a ser um cachorro bem educado que não cometesse gafes em sociedade. Durante 08 meses, conheci muitos lugares porque eu seria um "trabalhador" e teria que ajudar a uma pessoa cega, por isso, tinha que aprender tudo direitinho.

Ao completar um ano voltei para a fundação onde fui treinado para ser uma guia, recebendo meu diploma com um ano e quatro meses. Foi então que conheci a Ethel.

Ethel chegou na Fundação no dia 13 de outubro de 1997. Nos dois primeiros dias ela só caminhava com o Mike, nosso instrutor. Ele estava avaliando o jeito dela ser, a maneira de caminhar, seus hábitos e preferências. Afinal de contas, ele precisava encontrar o par perfeito para mim. Foi legal! Mike acertou! Foi amor ao primeiro toque!

Finalmente, no terceiro dia, Ethel e eu nos conhecemos. Mike abriu a porta do quarto dela e me mandou entrar. Quando entrei, ela estava sentada na cama e parecia estar com medo de mim. Dei uma voltinha pelo quarto, dando um tempo para ela relaxar. Fui chegando devagarzinho e lentamente coloquei meu focinho no colo dela, aí, ela se derreteu, me abraçou e emocionada, começou a conversar comigo em inglês e me disse que já estava me amando muito. Chorando, ela disse que estava com pena de me tirar do meu país, de me separar de meus amigos e familiares, mas me garantiu que eu ia gostar muito do Brasil e que todos me amariam muito, principalmente ela. E em seguida mudou o idioma e não entendi mais nada... Assim começou nossa história e os treinamentos.

Acordávamos às seis, ela me alimentava, me levava para o "busy-busy" (banheiro), e às oito e meia, junto com os outros nove alunos com seus cachorros e 2 instrutores, saíamos para nossas caminhadas. Dia-a-dia as dificuldades aumentavam. Depois do jantar, tínhamos que aturar aulas teóricas onde ela aprendia a cuidar de minha saúde e higiene. Aliás, ela é exagerada nisso, vive me escovando...

Não conheço outra vida que não seja treino e trabalho. Mas também descanso de vez em quando, porque ninguém é de ferro. Quando a Ethel fica em casa, aproveito para relaxar ouvindo uma musiquinha clássica ou vendo TV. O fim do dia de trabalho é o meu momento predileto, pego meus brinquedos, chamo a Ethel pra brincar e abuso das brincadeiras, como qualquer cão. Aliás, meus treinadores não podem saber disso, tá legal? É que, de acordo com o treinamento que recebi, não poderia ter quase nenhum tipo de regalia em casa. Ainda bem que a Ethel usou o típico jeitinho brasileiro para me dar uma cama e muito conforto. Se dependesse da orientação de quem me treinou, teria de ficar preso sem essa moleza, porém, só dura até a Ethel resolver sair. Aí, começa tudo de novo. Ainda bem porque eu adoro trabalhar na rua! Posso dizer que aqui no Rio meu trabalho é dobrado. Nunca vi tantos obstáculos nas calçadas e ruas como aqui. Quando não são os buracos, são os tais "fradinhos", uns postes pequenos que não iluminam nada e ficam no meio da calçada. Ainda não entendi direito, mas parece que esses fradinhos servem para impedir que as pessoas estacionem os carros nas calçadas. Engraçado, achava que bastava proibir e multar quem fizesse isso, e não ficar enchendo meu caminho de obstáculos. Ficar desviando de tudo isso não é brincadeira. Isso sem contar os tais orelhões que são fininhos em baixos e ENORMES lá em cima, dizem que é um telefone, mas onde já se viu falar no telefone no meio de tanto barulho? Desviar de um postinho é moleza, agora desviar de um poste disfarçado são outros 500...

Confesso que, durante o meu treinamento, passei por tantas dificuldades. Sem querer falar mal da cidade de vocês, só digo que na minha terra as pessoas com deficiência visual são tratadas com mais respeito, e meus colegas não têm tanto trabalho para guiar seus donos. O pior é que todos esses buracos e fradinhos não são os únicos problemas que eu enfrento. De vez em quando, aparece alguém e nos impede de entrar em algum lugar. Não sei, não, mas acho que, quando acontecesse isso, tem alguma coisa a ver comigo. A cena é sempre a mesma: a Ethel fica lá, falando e mostrando uns papéis para a pessoa que não quer deixar ela entrar, enquanto eu fico sentado, esperando o que vai acontecer.

Antigamente, a gente quase nunca entrava nos lugares onde acontecia essa cena. De uns tempos pra cá, parece que a situação mudou um pouco. Acho que os papéis da Ethel passaram a servir para alguma coisa. Tanto passaram a servir que até concerto de música eu já assisti, e no tal Teatro Municipal, considerado o mais importante da cidade. A primeira vez que fomos lá foi àquela cena de sempre, tivemos de voltar sem ouvir uma nota sequer da orquestra sinfônica brasileira. Não sei muito bem o que aconteceu depois e quais papéis novos que ela conseguiu, só sei que na segunda vez em que fomos ao teatro, foi uma festa. Tinha câmera de televisão e máquina fotográfica para tudo quanto é lado. Um monte de pessoas querendo falar com a Ethel e tirar nosso retrato.

VIREI UMA ESTRELA !!!

Imagine só os meus colegas vendo isso, heim?  Na minha terra não tem disso, não. Ninguém fica perdendo tempo em tirar foto ou filmar cachorros que guiam cegos, uma coisa tão comum por lá. Pelo menos pude assistir ao concerto sossegado, se bem que muita gente não parava de olhar para mim. Sei lá, mas me deu a impressão que estavam esperando eu latir. Onde já se viu? Latir no meio de um concerto, ouvindo a nona de Bethoveen. O que essa gente estava pensando?  Bom já falei demais e vou ficando por aqui. Apesar de tudo, não tenho muito do que reclamar da minha vida com a Ethel. Ela é uma pessoa legal que gosta muito de mim. Gosto muito dela também. Só espero que os obstáculos que hoje dificultam meu trabalho, diminuam nos próximos anos. Depois disso, quando já estiver velhinho e cansado lá pelos meus doze anos, vou pedir minha aposentadoria porque, como já disse, ninguém é de ferro.

O que me deixa feliz é perceber que tenho ajudado a Ethel a ser mais independente. Sempre que ela precisa sair, estou pronto para ir com ela.

O melhor da história é que ela deu aquele jeitinho novamente e conseguiu uma autorização para que eu pudesse me aposentar aqui no Rio, bem juntinho dela. Não sei como seria se ela não tivesse conseguido essa autorização, e eu já a ouvi dizendo:

 

"Na companhia de Gem, um belo labrador amarelo, enfrento com mais tranqüilidade e segurança, não só meus medos, mas a própria cegueira, vencendo barreiras físicas e emocionais antes intransponíveis. Mais do que um guia tenho em Gem um companheiro, um grande amigo, quase um" "filho". Entre nós existe uma sintonia perfeita. Ele e eu somos um todo e como um todo, indivisível".

                                                                                      Gem – Cão-Guia

 

O texto acima propõe uma reflexão sobre o que chamamos de "barreiras atitudinais".

Todos os obstáculos encontrados por Gem, se observarmos bem, apesar de aparentemente serem chamados de "barreiras arquitetônicas", não passam de barreiras culturais e barreiras atitudinais. Fala-se muito da falta de acessibilidade, mas, afinal, de quem é essa culpa, responsabilidade?  Nossa?  Deles?  Do governo?  Da sociedade? De quem? Do preconceito?

Preconceito é o juízo antecipado sem fundamento razoável; opinião formada sem reflexão "(Dicionário da Língua Portuguesa. SOUZA, S.E.)".

O desconhecimento leva ao preconceito que por sua vez cria barreiras, aparentemente intransponíveis. Por isso, nós, pessoas com deficiência também temos um papel relevante na construção dessa nova consciência coletiva. Nós podemos e devemos colaborar com nosso conhecimento, nossas experiências e, juntos eliminarmos as barreiras que afastam a pessoa com deficiência de uma vida plena, satisfatória em todos os sentidos. Para isso, é indispensável envolver a sociedade em todos os seus seguimentos, preparando-a para um convívio melhor e mais próximo com pessoa com deficiência vencendo a terrível barreira dos preconceitos. E isso só se torna possível quando compreendemos de fato que:

O CONVÍVIO HUMANO É MAIS IMPORTANTE DO QUE O PRÓPRIO VIVER.



2.42 Inclusão coletiva: a luta pela cidadania das pessoas com deficiência

 

Aloísio Mercadante51

 

A sociedade brasileira tem como desafio a inclusão social das pessoas com deficiência. A divulgação das leis de acessibilidade e o efetivo cumprimento delas, bem como a participação da sociedade civil organizada, são os caminhos para o exercício da cidadania. A saída é o engajamento. E cabe a cada um de nós trabalhar dia-a-dia por esse objetivo.

A partir da conscientização de todos, haverá um estímulo para que as pessoas com deficiência superem suas dificuldades e possam desenvolver suas habilidades específicas. E, com as ferramentas necessárias, o potencial da pessoa deficiente será certamente valorizado e resgatado.

A conscientização da população se dá a partir de ações como a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência "Acessibilidade: Você também tem Compromisso", promovida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), que debate, pela primeira vez, problemas e soluções relativos à questão da pessoa com deficiência e seus direitos.

Outra iniciativa de grande valor é a Campanha da Fraternidade de 2006, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dedicada ao mesmo desafio - inclusão dos cidadãos que ainda sofrem com a falta de oportunidades e, particularmente, com estigmas e preconceitos arraigados.

O lema dessa feliz e oportuna Campanha da Fraternidade de 2006 foi tirado de uma passagem do Evangelho de São Marcos, na qual Jesus, ao observar um homem só, afastado da multidão e com uma terrível atrofia nas mãos, lhe diz "levanta-te, vem para o meio".

Ao ir para meio das pessoas, metaforicamente simboliza a integração ao meio social, o homem, antes estigmatizado por seu defeito físico, se cura milagrosamente. Essa passagem do Evangelho de São Marcos não poderia ser mais apropriada para tal campanha, pois toca no principal problema que atinge as pessoas portadoras de deficiências de todos os tipos: o preconceito e a exclusão social.

Conforme afirma o primoroso texto de Dom Demétrio Valentini, Deficiência e Plenitude: "Assim, está colocado o verdadeiro significado desta Campanha da Fraternidade: ela faz a ponte entre a deficiência e a plenitude. Ela aponta o caminho para transformar a deficiência em caminho de realização. E dessa maneira superar os preconceitos que foram inseridos na sociedade e na própria Igreja, mudando nossa maneira de pensar e nossas atitudes diante das pessoas com deficiência".

Com efeito, como bem afirmou Dom Demétrio Valentini: "A deficiência se torna paradigma da condição humana. Revela nossa limitação. Ao mesmo tempo, estimula nosso crescimento. Assim, ela nos ajuda a compreender o sentido mais profundo da existência humana. Somos criaturas carregando a limitação, mas buscando no Criador nossa plenitude".

A busca da conscientização em relação às pessoas com deficiências tem, no entanto, de ter o apoio de todos, sociedade civil e governo.

O governo federal vem empenhando-se na efetiva implementação do Programa Nacional de Acessibilidade, em cumprimento às Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, as quais dispõem sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Destaca-se aí o trabalho do Conade e da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde).

A legislação estabelece normas e procedimentos de arquitetura e urbanismo, de comunicação e informação, de transporte, de moradia para todos os espaços, obras, equipamentos e meios de destinação publicação e/ou coletivos, visando às necessidades de acesso das pessoas.

Entre as ações específicas para dar cumprimento ao plano, a mais importante delas é a obrigatoriedade da adaptação dos meios de transportes para deficientes físicos, previsto no Decreto nº 5.296, de 2004. Facilitar a locomoção do deficiente para, assim, garantir a sua liberdade, é o maior desafio da inclusão social. As montadoras têm até dezembro de 2006 para fazer as modificações nos novos ônibus, enquanto os vagões de metrô têm mais um ano de prazo. Já a frota já existente deverá estar adaptada às normas de acessibilidade até o ano de 2014.

 Destaca-se também a estipulação de regras para a comunicação destinada às pessoas com deficiência sensorial nos meios de comunicação, inclusive a internet, bem como a aprovação da Norma sobre Certificação e Homologação de Telefones Públicos, que tornou os orelhões acessíveis aos deficientes.

 Outra iniciativa importante tange ao decreto que regulamentou a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos currículos destinados à formação de docentes e outros profissionais que trabalham com deficientes auditivos.

Mas, deve-se ressaltar que, hoje em dia, o conceito de acessibilidade não envolve apenas o combate às barreiras físicas à mobilidade, mas também implica na luta contra as barreiras à comunicação e informação, bem como contra quaisquer tipos de preconceito e atitudes discriminatórias que restrinjam o pleno gozo dos direitos políticos, sociais e econômicos por parte das pessoas com deficiência.

Acredito que estamos, governo, Igreja e sociedade civil de um modo geral, no caminho certo. O caminho do combate aos preconceitos e à exclusão social de qualquer tipo.

O Brasil é, sem dúvida, um país injusto. Injusto com as pessoas com deficiências, com os negros, com os índios, com os excluídos de um modo geral. Mas também é um país generoso, potencialmente rico e inclusivo, que vem buscando atingir a sua plenitude, com esforço e determinação.

Esse esforço deve ser necessariamente coletivo, pois enquanto as deficiências marcam as diferenças sociais e individuais, a construção da plenitude une a todos, sem distinções, no sonho da nação próspera e justa. Assim, todos temos que ir ao meio para construirmos, juntos, a sociedade inclusiva que transformará nossas limitações e deficiências individuais em plenitude coletiva.

 


2.43 INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS COM AUTISMO: O ACESSO À ESCOLA REGULAR

 

Maryse Suplino52

 

A questão da acessibilidade tem tomado relevo nas duas últimas décadas no Brasil. Sua crescente implementação (Lei 7853/1989; Decreto 3298/1999; Lei 10098/2000; Decreto 5296/2004, entre outros) representa uma conquista indiscutível para as pessoas com deficiência, uma vez que encontra-se no cerne das ações que são indispensáveis para o pleno exercício da cidadania dessas pessoas.

Viver num país onde há acesso irrestrito aos bens e recursos básicos ou, como define o dicionário, ter "facilidade na aproximação, no tratamento ou na aquisição" desses recursos seria a meta de qualquer cidadão, tendo ele algum tipo de deficiência ou não.

A criação de leis que estabelecem o direito à acessibilidade expressa a demanda social para com a atenção devida à diversidade entre as pessoas.

É importante ressaltar que a garantia e promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências não se restringem à regulamentação de leis acerca do tema.

Uma sociedade inclusiva é aquela que, do meu ponto de vista, reconhece-se como uma sociedade plural. Estaria aberta às diferentes necessidades, culturas, visões de mundo e linguagens. Uma sociedade assim constituída seria espaço para qualquer pessoa, uma vez que estaria disposta a transformar-se para dar ao outro as condições de participação plena.

Talvez abordar o tema da inclusão escolar nos dias atuais, represente mais a expressão de um anseio de que pessoas portadoras de quaisquer deficiências possam estar em escolas regulares, que a revelação de uma idéia clara acerca de ações que indiquem como, de fato, a inclusão deverá ser implantada de modo efetivo.

Nesse contexto, discutir a inclusão é tarefa, no mínimo, desafiadora, uma vez que implica em dizer o que já foi dito tantas vezes e aquilo que, entretanto, ainda resta por dizer. Penso que em se tratando de inclusão, faz-se necessário pensar para além da esfera dos portadores de deficiências e avançar na discussão da relação que a escola estabelece com o "diferente", identificável a partir de um padrão previamente definido.

A palavra incluir significa inserir. Estar incluído é "fazer parte de". Se o aluno não está incluído, "não faz parte de" um determinado grupo. Tal situação se estabelece a partir de critérios que determinam as características de quem estará apto a fazer parte do grupo seleto.

Se a escola assume o fato de que é necessário incluir, significa que tem a compreensão de que há uma categoria definida de alunos com a qual ela se identifica e várias outras categorias que estão à deriva, por não reunirem elementos suficientes para alcançarem tal identificação. Incluir, nessa medida, seria romper o compromisso com uma determinada categoria e abrir-se para abranger as mais diversas categorias de alunos que chegam diariamente ao ambiente escolar.

Imaginar que para incluir basta romper com as ideologias que marcaram a relação da escola com seus alunos excluídos e assim transformar práticas excludentes em práticas que propiciem a integração, parece simples. Entretanto, o processo mostra- se um tanto mais complexo porque implica na desconstrução do vínculo já estabelecido entre a escola e o aluno, conforme o conhecemos.

Há cerca de mais de uma década, o Brasil é cenário de discussões sobre a inclusão. Contudo, ainda nos encontramos nos primeiros passos para a efetivação da proposta. O primeiro entrave está na mudança de perspectiva que teria que operar na escola, de modo que a mesma pudesse rever suas bases de entendimento e constituição de si mesma que a direcionam para um aluno ideal. A escola brasileira está marcada pelo discurso moderno de homem.

De acordo com Senna (2003), o homem moderno passou a necessitar da educação formal para aprender os padrões de comportamento acadêmicos e científicos que passam a ser vistos como sociais. A escola surgiu para dar conta dessa demanda. Ela apareceu para formar (colocar na fôrma) os homens comuns e devolver à sociedade os homens civilizados.

Estamos, então, novamente diante do problema da escola atual: como incluir um sujeito que possui características que não podem ser atendidas por uma instituição que está desenhada para atender a um sujeito ideal?

Se, como já asseverara, há quase duas décadas atrás, Fernandes (1986), "o êxito no sistema escolar depende de uma série de mudanças de condutas e de valores que são impostos aos alunos que chegam", quanto mais esses alunos se afastam da possibilidade de uma mudança, ou trans-fôrma-ção que a escola considere ideal, menores suas chances de êxito. Se os alunos oriundos das classes populares encontram inúmeras dificuldades para serem incluídos, quanto mais as pessoas portadoras de deficiências que, em muitos casos, apresentam características e condutas que não são passíveis de alterações tão rápidas quanto desejaria o ambiente escolar.

Em se tratando de pessoas portadoras de Autismo e outros Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, o desafio para a Escola toma uma proporção ainda maior, uma vez que a manifestação dos comportamentos estereotipados por parte destas pessoas é um dos aspectos que assume maior relevo no âmbito social, representando um entrave significativo para o estabelecimento de relações entre as mesmas e seu ambiente.Torna-se provável, portanto, que a exibição dos mesmos traga implicações qualitativas nas trocas interpessoais que ocorrerão nas salas de aula, pois, como lembra Omote (1996), "as diferenças, especialmente as incomuns, inesperadas e bizarras, sempre atraíram a atenção das pessoas, despertando, por vezes, temor e desconfiança".

Conforme dito anteriormente, hoje, a inclusão está genericamente descrita como a inserção de alunos portadores de necessidades educativas especiais em classes regulares. A Declaração de Salamanca (1994) fala da inclusão dessas pessoas nas escolas regulares como democratização das oportunidades educacionais. Há que se ter o cuidado de não confundir inclusão com colocação, a partir da idéia de que "democratizar as oportunidades educacionais" seja apenas colocar alunos portadores de deficiências nas escolas, uma vez que na medida em que o acesso esteja garantido, torna-se necessário assegurar-se de que a permanência se dê com qualidade.

A proposta de educação inclusiva (Tratado da Guatemala, 1991; Declaração de Salamanca, 1994) afirma que todos os alunos devem ter a possibilidade de integrar-se ao ensino regular, mesmo aqueles com deficiências sensoriais, mentais, cognitivas ou que apresentem transtornos severos de comportamento, preferencialmente sem defasagem idade-série. A escola, segundo essa proposta, deverá adaptar-se para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares. Portanto, a educação inclusiva deverá ser posta em prática numa escola inclusiva que busque ações que favoreçam a integração e a opção por práticas heterogêneas.  

 Vale a pena refletir porque, ao pensar-se a educação inclusiva, tal idéia esteja sempre relacionada e vista como uma demanda da educação especial. Tanto assim, que os documentos que abordam a educação inclusiva são documentos da educação especial. Creio tratar-se de um fato sintomático que aponta para o olhar que a escola direcionou e direciona ainda ao "diferente". Um olhar que, em consonância com a perspectiva moderna, levou ao surgimento de uma educação dirigida a um sujeito ideal, a ser desenvolvida no interior da Escola e uma educação para os diferentes (que dificilmente caberiam na fôrma).

A educação especial surge como a mediadora natural da interlocução Escola x Diferença, por ter como objeto e fundamento da própria existência a diferença.

Possivelmente, a educação especial esteja alcançando um contingente significativo de ouvintes por ocupar ESSE lugar bem definido na sociedade, podendo por esse motivo, encarnar a voz das pessoas portadoras de deficiências, além de estar, é claro, em uníssono com as outras vozes que denunciam a exclusão.

É curioso, entretanto, pensar que há muito tempo a exclusão vem sendo denunciada. Talvez não tenha ocorrido uma repercussão similar a que vemos atualmente, via educação especial por serem os objetos das primeiras denúncias indivíduos que a Escola não considerava diferentes (em seu discurso oficial) e portanto não tomava para si o papel de excludente da diferença. Se os alunos não permaneciam, o problema estava neles, uma vez que a Escola estava pronta para receber a "todos". Exceção feita aos portadores de deficiência que traziam em si a marca flagrante da diferença e, portanto, não eram declaradamente alunos para a Escola.

Mesmo as ações ligadas à integração, que começaram há cerca de trinta anos no Brasil, não investiu contra o ícone da escola: o sujeito ideal. O conceito de integração poderia ser resumido em ajustar os alunos portadores de deficiências à Escola, através de ações como encaminhamento às salas de recursos, etc. Permanecia a idéia de que a Escola era pra um determinado tipo de alunos, os diferentes que se adaptassem para que  pudessem permanecer no seu interior.

Creio que o lugar de mediação ocupado pela educação especial é um lugar provisório, que deverá ser abandonado na medida que a Escola puder olhar a diferença frente a frente e interagir com ela. A "evolução natural" do atual processo rumo à educação inclusiva seria não somente a saída da educação especial do lugar de medianeira como, a própria desconstrução da necessidade de uma chamada "educação especial".

Atualmente, testemunhamos um movimento por parte da educação "diferente" feita para os "diferentes" que, por conseguinte, também está fora da Escola e tenta instalar-se como parte legítima dessa mesma Escola, através da inclusão. Ocorre que, na medida em que se fala na inclusão das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, está implícito incluir, no seio da Escola, modalidades de pensamento (pensar de diferentes formas para dar conta das diferenças inerentes aos alunos), incluir novos procedimentos, etc. Seria "incluir" a educação especial na Escola. Tal inclusão traz em seu bojo a proposta de "fazer parte de", que significaria que a educação deixaria de ser o como é para ser o resultado da mescla com a "educação dos diferentes". Tal entrada significaria a conversão da Escola atual em uma outra escola, bem como representaria o fim da educação especial.

A inclusão escolar de pessoas portadoras de TID

Apesar de muitos dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento terem sido descritos na literatura há muitas décadas como, por exemplo, o Autismo e a Síndrome de Asperguer que foram relatados pela primeira vez há mais de 60 anos, continuam desconhecidos de grande parte da população brasileira. Mesmo os educadores que, por vezes já ouviram os termos serem citados, ignoram as discussões sobre sua gênese e não estão familiarizados com as principais características destes transtornos.

Pessoas com Transtornos Invasivos do Desenvolvimento têm como principais características aspectos que estão diretamente vinculados às relações interpessoais como linguagem/comunicação, interação social e comportamentos estereotipados.   Comportamentos estereotipados são comportamentos bizarros como sons estranhos, gritos, maneirismos com as mãos, movimentos do corpo, além de agressões dirigidas a si mesmas. Tais comportamentos são denominados auto-estimulatórios e auto-agressivos, respectivamente.

A manifestação dos comportamentos estereotipados por parte das pessoas portadoras de TID é um dos aspectos que assume maior relevo no âmbito social, representando um entrave significativo para o estabelecimento de relações entre as mesmas e seu ambiente. Torna-se provável, portanto, que a exibição dos mesmos traga implicações qualitativas nas trocas interpessoais que ocorrerão na Escola porque, como lembra Omote (1996), "as diferenças, especialmente as incomuns, inesperadas e bizarras, sempre atraíram a atenção das pessoas, despertando, por vezes, temor e desconfiança".

Atualmente, existem alunos portadores de autismo freqüentando, em sua maioria, escolas especiais ou classes especiais de condutas típicas, dentro das escolas regulares. Há umas poucas iniciativas de inclusão desses alunos em classes regulares. Neste último caso, a inclusão tem sido efetivada sob quatro condições: a) o aluno freqüenta a classe regular todos os dias, durante o tempo total da aula; b) o aluno freqüenta a classe regular todos os dias, em horário parcial; b) o aluno freqüenta a classe regular algumas vezes na semana, durante o tempo total da aula; d) o aluno freqüenta a classe regular algumas vezes na semana, em horário parcial. Praticamente na totalidade dos casos, tais alunos fazem uso de recursos especializados de apoio como escolas de educação especial, fonoaudiologia, dietas especiais, terapia ocupacional, entre outros.

Grande parte das discussões acerca da educação inclusiva está atrelada às chamadas adaptações curriculares e dos chamados suportes pedagógicos. Nos Parâmetros Curriculares Nacionais (1997), definiu-se adaptações curriculares como "estratégias e critérios de atuação docente, admitindo decisões que oportunizam adequar a ação educativa escolar às maneiras peculiares de aprendizagem dos alunos, considerando que o processo ensino-aprendizagem pressupõe atender à diversificação de necessidades dos alunos na escola." Penso que, para o estabelecimento de uma inclusão efetiva para alunos portadores de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, seria necessário discutir sobre que "suporte necessário à ação pedagógica" se está falando, bem como quais seriam as "adaptações curriculares" necessárias. Uma escola realmente inclusiva, estaria disposta a lidar com a heterogeneidade e com a diversidade.

 Ser capaz de uma ação pedagógica criativa que possa solucionar o desafio colocado por um aluno que não fala diretamente com as pessoas, entretanto demonstra excelente memória auditiva quando reproduz todos os comerciais da televisão, ou ainda consiga lidar com um outro aluno que insista em pressionar o globo ocular, parecendo não estar atento à coisa alguma que se passa ao seu redor. Uma escola capaz de compreender que os comportamentos exibidos por alunos portadores de TID podem e devem ser trabalhados no seu interior, não se tratando, portanto, de uma tarefa impossível. Uma escola que, acima de tudo, considere que possui muito a oferecer a tais alunos, bem como acredite que a permanência dos mesmos em seu interior trará benefícios não só para eles como também para toda a comunidade escolar.

Para estar apta a promover uma educação inclusiva, a Escola brasileira precisaria romper com valores anteriores, repensar categorias, criar novos paradigmas. Seria necessário rever categorias como normalidade, comportamento socialmente aceito, ensino e aprendizagem, entre outras. Todos estes fatores, quando formulados para a Escola estão, logicamente, implicados com a figura do professor (pessoal administrativo, etc) que possuem representações há muito instaladas do que significa ser professor, aluno e escola.

Ao romper com a idéia de normalidade em oposição à anormalidade, a Escola estaria no campo das diferenças. "É normal ser diferente" dizia um outdoor tempos atrás. Nessa medida, significações de descrédito e desvantagem social que vêm a reboque de tais categorias seriam desfeitos.

Outra categoria a ser relativizada, seria a de comportamento socialmente aceito. A idéia de desvio está sempre agregada a existência de um comportamento ideal. Admitir a existência de múltiplas culturas e padrões de comportamento, ajudaria no processo de entendimento dos comportamentos que passariam a ser lidos como diversos em lugar de desviantes.

Novos padrões de aprendizagem teriam lugar. Seriam admitidos, a partir do rompimento com o modelo linear e cartesiano do processo ensino-aprendizagem. A Escola aceitaria que as pessoas têm diferentes estilos de percepção, ritmos de processamento de informações e diferentes modos de expressar-se. Abandonaria, conseqüentemente, as atuais formas de avaliação, descentrando-a da média padrão e concentrando-se no processo de aprendizagem do aluno, que está diretamente ligado com os procedimentos de ensino utilizados. Passaria a uma nova perspectiva de avaliação que teria como objetivo detectar os entraves no processo de ensino (que resultam numa aprendizagem deficitária) e remeteriam a uma reformulação, por parte do professor, das práticas empregadas.

Acredito que as oportunidades de inclusão de alunos com autismo tendem a aumentar, com o passar dos anos. Penso que quanto mais as pessoas, de um modo geral, e, em especial, os profissionais da área da educação, souberem acerca dessa síndrome (características, estilos de comportamento, etc.) mais se abrirão vias de acesso à entrada dos mesmos nas escolas regulares. Creio que incluir pessoas portadoras de TID em classes regulares seja algo possível numa escola inclusiva, conforme os parâmetros que proponho.

A idéia de inclusão que apresento poderia a muitos parecer utópica, se pensarmos no tempo presente. Entretanto acredito que, se a realidade é construída pelo social, pode ser substituída por outra realidade utópica apresentada.

Se, conforme disse Castoriadis citado por Valle (1997), "o real é também, aquilo que pode ser transformado’’, a utopia não estaria apenas em querer-se "instalar a razão no imaginário’’, mas talvez mostrar que os dois, razão e imaginário são duas faces de uma mesma moeda. O real é aquilo que pode ser transformado pelo imaginário e o imaginário aquele que um dia, ao aproximar a realidade da imaginação, transforme o que era imagem em real.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL. (1997).  Secretaria de Educação. Fundamental Parâmetros Curriculares Nacionais. Pluralidade Cultural e Orientação Sexual, vl 10. Brasília.

_______. (1999). Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

_______ (2005). Secretaria Especial dos Direitos Humanos . Acessibilidade Brasília. CORDE.

Camargos, Jr. W. (Coord.) (2002). Transtornos invasivos do desenvolvimento: 3º Milênio. Brasília: CORDE.

Fernandes, A. (1986). Rompendo com a produção de uma doença que não dói: a experiência de alfabetização em Nova Holanda. Dissertação.

Gauderer, E. C. (1993). Autismo e Outros Atrasos do Desenvolvimento - uma atualização para os que atuam na área: do especialista aos pais. Brasília: CORDE.

Glat, R. (1998). Capacitação de professores: primeiro passo para uma Educação Inclusiva. In: Tanaka; N. N. & E. M. Shimazaki. (Org.). Perspectivas multidisplinares em Educação Inclusiva. Londrina: EDUEL.

Houasiss, A. e Villar, M. S. (2001) Dicionário Houasiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva

Magalhães, E. F. C. B. (1999). Viver a igualdade na diferença: a formação de educadores visando à inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no ensino regular. Dissertação de Mestrado, Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Mendes, E. G. (2002). Desafios atuais na formação do professor em Educação Especial. In: Revista Integração. vol. 24, ano 14; (pp 12-17). Brasília: MEC / SEESP.

Omote, S. (1996). Deficiência e não Deficiência: Recortes do Mesmo Tecido. Revista Brasileira de Educação Especial. pp. 60-75.

Patto, M. H. S. (2000). A produção do fracasso escolar. Histórias de submissão e rebeldia. São Paulo: Casa do Psicólogo.

Schwartziman, J. S. (1993). Síndrome de Asperguer. Em: Guauderer, E. C. Autismo e Outros Atrasos do Desenvolvimento - uma atualização para os que atuam na área: do especialista aos pais. (pp 170-173). Brasília: CORDE.

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Senna, L. A. G. (2003). A heterogeneidade de fatores envolvidos na aprendizagem: uma visão multidisciplinar. Artigo.

UNESCO. (1997). Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais (trad. Edilson Alkmim da Cunha). Brasília: CORDE.

Valle, L. (1997). A Escola Pública e a crise do pensamento utópico moderno. Artigo não publicado.

 

 


2.44 INDÚSTRIA DO FUTURO É ANTECIPADA PELO LIVRO ACESSÍVEL

 

O livro mais uma vez antecipará inovações industriais da sociedade do futuro, marcada pelo livre acesso à informação e ao conhecimento.

 

Gisele Pecchio Dias53

 

O livro acompanha a evolução da humanidade desde o alvorecer da história. Há quatro séculos inspirou a produção industrial em série se antecipando à indústria moderna. No limiar do século XXI, novamente o livro se antecipa à história da indústria do futuro para universalizar o acesso à informação e ao conhecimento encerrados nele. [o livro]

Milhões de brasileiros estão excluídos do direito legítimo à informação, sem a qual não se dá o conhecimento e não se educa um povo para ser livre e empreendedor. Também não há sociedade democrática sem o livre acesso à informação, que não deve ser prerrogativa da minoria. Da mesma forma, não deve ter a minoria o poder decisório sobre o que milhões irão ler, ouvir, assistir e consumir.

Como pode o livro custar mais caro para o leitor brasileiro do que custa para o leitor norte-americano? Como explicar o preço tão alto no Brasil com todos os incentivos fiscais concedidos pelo governo? Como explicar a falta de acesso ao livro na Idade da Multimídia? Como não oferecer o formato acessível por causa de supostos problemas com o direito autoral? Os profissionais da informática já deram soluções para derrubar esse preconceito. Da parte dos autores, tudo o que desejamos é ver as nossas obras nas mãos dos leitores, seja em que formato for. Pirataria? Não há softwares mais violados no mundo do que os produzidos pela empresa de Bill Gates. Isso não impediu que ele fosse o homem mais rico do mundo.

A multimídia tem potencial para ser a mais poderosa das formas de se comunicar idéias do que qualquer outro meio inventado porque é a junção de todos eles e ainda adiciona a interatividade com o usuário [no caso do livro, o leitor]. Ainda é um recurso de alto custo, desafio que pode ser derrubado. Afinal, não foi olhando para os custos que o ser humano desafiou e venceu a gravidade na conquista do espaço.

A questão do livre acesso ao conhecimento, à informação e à educação por meio desta tradicional mídia [o livro] não se concentra apenas no aspecto relacionado ao preço. A população reclama igualdade de oportunidade no acesso ao livro. Encontrar o livro na livraria e não poder comprar porque é caro é tão ruim como ter o dinheiro para comprar e não encontrar o livro em formato acessível às deficiências visuais. Há que se encontrar um padrão que atenda as necessidades dos leitores cegos e com baixa visão e que haja entendimento sobre a necessidade de banir a vergonhosa dívida social da exclusão ao livre acesso à leitura.

A população reclama por mais espaços públicos de acessibilidade ao livro, por acervos mais completos e atualizados e por um formato de livre acesso à leitura. Esse clamor pela inclusão encontra ressonância entre os escritores e pensadores que não encontram espaços nem iniciativas por parte dos gestores desses espaços, que facilitem o encontro entre autores livres e o público.

As bibliotecas, seus acervos, seus recursos de multimídia [quando existem computadores e recursos de interatividade] e horários de funcionamento ainda são insuficientes para atender aos seus habituais freqüentadores e para atender a um aumento na demanda.

Faltam bibliotecas nas micro-regiões, onde se concentra a maioria excluída do consumo pela pobreza. O livro e os autores que assim o desejarem precisam ir aonde o povo está. E o governo precisa ser o facilitador desse encontro, patrocinando os meios necessários para que esse encontro se dê em igualdade de oportunidade para aqueles que não podem pagar pelo livro seja lá em que formato ficar acordado entre os intermediários desse encontro.

Eram cegos muitos dos grandes sábios e pensadores da antiguidade e são cegos muitos dos grandes sábios e pensadores da atualidade, nas mais diversas áreas do conhecimento e das manifestações artístico-culturais. São os cegos, os cegos-surdos e as pessoas com baixa-visão a razão maior para se antecipar ao futuro e pagar a enorme dívida social contraída com os brasileiros privados do direito legítimo de ler por falta de acessibilidade em todo o território nacional. Parte deles está aqui representada nesta "I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência", sob o tema: "Acessibilidade: Você também tem Compromisso".  

Muito antes da criação do alfabeto o ser humano recorria a primitivas formas de registros para se comunicar.

O livro já foi produzido com os elementos mineral, vegetal e animal; fez perpetuar o "verbo" em papiro, pergaminho, papel, gravura, manuscrito, e iluminura. Nos mais variados modos registrou o pensamento e a evolução humana. De geração para geração, desde os rolos de papiro do antigo Egito e das telas de seda da China o livro eternizou civilizações nas mais diversas formas para atender à necessidade de comunicação e expressão do gênero humano. E sempre houve quem lhes guardasse e cuidasse da sua perpetuação como o mais importante ativo da riqueza acumulada pela humanidade nas suas lutas através dos tempos. São os anônimos bibliotecários, desde os tempos de Alexandria, que zelam pelo conteúdo encerrado nos livros.

Em tempo algum a vida foi fácil para o leitor de livros e jamais deverá ser porque em cada fase da nossa evolução aparecerão novos desafios. Assim será numa perspectiva evolucionista. Ao leitor do futuro todas essas discussões serão superadas, da mesma forma como nossos antepassados superaram a censura ao livro feita pela Coroa Portuguesa, no início da colonização, e a nossa geração enfrenta com disposição tantas formas de censura e arbítrio que se interpõem no caminho do entendimento e da conquista de uma nova consciência que nos permita cumprir a principal missão na Terra que nos foi dada habitar: a união pacífica entre todos os povos e o seu progresso material e espiritual.

Nesse sentido, o livro, mais uma vez, e os seus leitores excluídos, são os protagonistas de uma nova mentalidade que culmirá na indústria com o desenvolvimento de uma série de produtos de leitura acessível. O futuro começa aqui: "Soyuz", que em russo quer dizer "união".

 

 

Bibliografia Consultada: "Os caminhos dos livros " (Márcia Abreu, Fapesp); "Como funciona a multimídia" (Erik Holsinger, Quark do Brasil)

 

 


2.45 INFORMÁTICA PARA AS PESSOAS CEGAS E COM BAIXA VISÃO

Elizabeth Dias Sá54

 

INTRODUÇÃO

 

Os meios informáticos ampliam as possibilidades de comunicação e de autonomia pessoal, minimizam ou compensam as restrições decorrentes da falta da visão. Sem essas ferramentas, o meu desempenho intelectual e profissional estaria seriamente comprometido e circunscrito a um contexto de limitações e impossibilidades.

A apropriação de recursos tecnológicos modifica significativamente o estilo de vida, as interações e as condutas sociais ao inovar hábitos e atitudes em relação à educação, ao lazer e ao trabalho, à vida familiar e comunitária.

Nesta perspectiva, um estudante de 26 anos faz as provas e outros trabalhos escolares por meio do computador. Ele utiliza o correio eletrônico, o "skype" e o "msn" para enviar e receber arquivos, tirar dúvidas e resolver questões de português e de matemática com seus professores em uma escola de ensino regular noturno. Além disso, utiliza o computador como ferramenta de trabalho para transmissão de tele-mensagens. Esse aluno é cego e, por esta razão, havia desistido de estudar a partir da quinta ou sexta série. Ele retomou os estudos em 2005, a partir de sua experiência como usuário do Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual de Belo Horizonte – CAP-BH que mantém uma Escola de Informática e Cidadania – EIC.

Outros jovens e adultos cegos ou com baixa visão usam os computadores da EIC para ler jornais, realizar pesquisas acadêmicas, fazer inscrição em concursos públicos, verificar resultados, ou simplesmente para treinar a digitação e o domínio do teclado. Uma das alunas, que é judoca e tem baixa visão, acompanhou pela Internet o noticiário das para-olimpíadas. A maioria desses usuários não tem condições de comprar um computador.

Nesta experiência, percebemos que o que se tornou simples, familiar e corriqueiro para os usuários com deficiência visual, parece estranho, curioso e complexo aos olhos dos outros. Não raro, somos interpelados com comentários, observações, perguntas e expressões de admiração, surpresa ou descoberta diante do desconhecido e inusitado manejo do computador por meio dos comandos de voz e do teclado que dispensam o uso do mouse e mesmo do monitor. Em geral, as pessoas imaginam que utilizamos um computador especial com teclas em braille e outros dispositivos bem diferentes dos computadores comuns. Afinal, vivemos em uma sociedade caracterizada pela preponderância da comunicação visual cada vez mais difundida e incrementada.

 

OS LEITORES DE TELA E A LEITURA DO MUNDO

 

O uso de computadores por pessoas cegas é tão ou mais revolucionário do que a invenção do Sistema Braille que, aliás, é incorporado e otimizado pelos meios informáticos tendo em vista possibilitar a leitura inclusive de indivíduos surdocegos.  A linha ou "display" braille é um dispositivo eletrônico que reproduz o texto projetado na tela pelo impulso de agulhas com pontos salientes, dispostos em uma superfície retangular acoplada ao  teclado, representando a cela braille,  para ser lida por meio do tato, de modo equivalente à leitura dos pontos em relevo no papel. Trata-se de uma alternativa cara e rara no Brasil.

Os softwares ampliadores de tela ou de caracteres aumentam o tamanho da fonte e das imagens na tela do computador para os usuários que têm baixa visão. Muitos deles utilizam combinações específicas de cores contrastantes para texto e fundo da página ou escolhem certos tipos de fontes com traços mais adequados e condizentes com o campo ou ângulo de visão.

Os leitores de tela são programas com voz sintetizada, reproduzida através de auto-falantes, para transmitir oralmente a informação visual projetada na tela do computador. São desenvolvidos a partir de certos parâmetros e normas de acessibilidade que permitem a utilização dos diversos aplicativos e uma navegação amigável no ambiente windows.Estes programas possibilitam a edição de textos, a leitura sonora de livros digitalizados, o uso do  correio eletrônico, a participação em chats, a navegação na Internet, a transferência de arquivos e quase todas as aplicações possíveis e viáveis para qualquer usuário. A diferença está no modo de navegação que se dá por meio das teclas de atalho e dos comandos de teclado. A tecla "tab" é utilizada para navegar somente em links e, assim, percorrer de forma ágil o conteúdo da página e acessar o link desejado mais rapidamente.

As páginas de um texto ou de um livro são transferidas para a tela do computador por meio de um scanner com um programa denominado OCR (reconhecimento óptico de caracteres) que processa e converte a imagem para os processadores de texto.

Reconhecíveis pelos leitores de tela, este procedimento é artesanal e visa suprir de modo remediativo e precário, a falta de livros acessíveis no mercado editorial, o que tem sido objeto de negociação e regulamentação entre o governo e os diversos elos da cadeia produtiva do livro. Nesta perspectiva, torna-se necessário assegurar a compra e venda de livros em formato acessível, de forma autônoma e independente para quem deles necessitar.

 

BARREIRAS REAIS E VIRTUAIS

 

As pessoas que enxergam detectam de forma imediata e instantânea as cenas, imagens, os efeitos e toda sorte de informação que invade, agrada ou satura a visão. Mas, o que entra pelos olhos não alcança o tato e os ouvidos ou demora para chegar aos outros canais de percepção. Por isso, as pessoas cegas e com baixa visão necessitam de mediadores para processar a quantidade ilimitada de estímulos visuais presentes no ambiente real e virtual. Considere-se, ainda, outras peculiaridades em relação à percepção ou não de certas cores como no caso do daltonismo que demanda algum recurso de adaptação e personalização de"links" ou sites. Embora os programas leitores de tela sejam indispensáveis e eficientes para a navegação na WEB, o cyberespaço nem sempre apresenta meios alternativos de acessibilidade para todos os usuários, pois  é poluído e desenhado à revelia das pautas de acessibilidade definidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, que estipula normas e padrões para a construção de páginas acessíveis na rede mundial de computadores.

Exemplos de barreiras ao acessar o conteúdo de uma página:

Imagens que não possuem texto alternativo.

Imagens complexas. Exemplo: gráfico ou imagem com importante significado que não possuem descrição adequada.

Vídeos que não possuem descrição textual ou sonora.

Tabelas que não fazem sentido quando lidas célula por célula ou em modo linearizado.

Frames que não possuem a alternativa "noframe", ou que não possuem nomes significativos.

Formulários que não podem ser navegados em uma seqüência lógica ou que não estão rotulados.

Navegadores e ferramentas de autoria que não possuem suporte de teclado para todos os comandos.

Navegadores e ferramentas de autoria que não utilizam programas de interfaces padronizadas para o sistema operacional em que foram baseados.

Documentos formatados sem seguir os padrões web que podem dificultar a interpretação por leitores de tela.

Páginas com tamanhos de fontes absoluta, que não podem ser aumentadas ou reduzidas facilmente.

Páginas que, devido ao layout inconsistente, são difíceis de navegar quando ampliadas por causa da perda do conteúdo adjacente.

Páginas ou imagens que possuem pouco contraste.

Textos apresentados como imagens, porque não quebram as linhas quando ampliadas.

Quando a cor é usada como único recurso para enfatizar o texto.

Contrastes inadequados entre as cores da fonte e fundo.

Navegadores que não suportam a opção para o usuário utilizar sua própria folha de estilo.

Portal do SERPRO:(http://www.serpro.gov.br)

 

ACESSIBILIDADE E DESENHO UNIVERSAL

 

As pessoas com deficiência visual não usufruem  plenamente das funcionalidades dos equipamentos disponíveis no mercado para os potenciais usuários. Os computadores, "players", celulares e outros dispositivos eletrônicos proliferam com a produção e oferta de modelos cada vez mais simples, compactos, sofisticados e atraentes. Esses produtos no entanto não são plenamente acessíveis porque são projetados e desenvolvidos a partir de uma concepção referenciada em elementos e atributos que desconsideram a diversidade dos usuários, no que diz respeito às características físicas, sensoriais ou mentais dentre outras particularidades. Os bens de consumo, os meios de comunicação, os ambientes reais e virtuais deveriam ser projetados para atender de forma ampla e irrestrita a todos ou quase todos os indivíduos, independente da idade ou habilidades individuais. Para isso, seria necessário o cumprimento rigoroso de padrões flexíveis e abrangentes de acessibilidade baseados nos sete princípios fundamentais do desenho universal:

1- Equiparação nas possibilidades de uso: O design é útil e comercializável às pessoas com habilidades diferenciadas.

2- Flexibilidade no uso: O design atende a uma ampla gama de indivíduos, preferências e habilidades.

3- Uso Simples e intuitivo: O uso do design é de fácil compreensão, independentemente de experiência, nível de formação, conhecimento do idioma ou da capacidade de concentração do usuário.

4- Captação da informação - O design comunica eficazmente ao usuário as informações necessárias, independentemente de sua capacidade sensorial ou de condições ambientais.

5- Tolerância ao erro: O design minimiza o risco e as conseqüências adversas de ações involuntárias ou imprevistas.

6- Mínimo esforço físico: O design pode ser utilizado com um mínimo de esforço, de forma eficiente e confortável.

7- Dimensão e espaço para uso e interação: O design oferece espaços e dimensões apropriados para interação, alcance, manipulação e uso, independentemente de tamanho, postura ou mobilidade do usuário.

(htttp://www.acessobrasil.org.br)

 

CONCLUSÃO

 

A informática estimula o desenvolvimento cognitivo, aprimora e potencializa a apropriação de idéias, de conhecimentos, de habilidades e de informações  que influenciam na formação de identidade, de concepção da realidade e do mundo no qual vivemos. É uma importante ferramenta de equiparação de oportunidades e promoção de justiça social. Embora seja mais desenvolvida ou difundida na área da deficiência visual, apresenta outras possibilidades de aplicação no caso de deficiências física, sensorial e/ou mental, incapacidade motora, disfunções na área da linguagem, dentre outras.

Existem projetos e iniciativas que apresentam soluções, de baixo custo e de fácil construção, com a finalidade de responder às necessidades concretas de cada indivíduo e possibilitar sua interação com o computador. É o caso, por exemplo, de adaptações de hardware ou softwares especiais de acessibilidade com simuladores de teclado e de mouse, com varredura que podem ser baixados gratuitamente via Internet: (www.lagares.org)

O custo relativo à produção e aquisição de ferramentas, equipamentos, aparelhos e materiais auxiliares é sempre problemático no que se refere à realidade brasileira, pois não existe atribuição obrigatória de ajudas técnicas. As pessoas com deficiência não contam com subsídios para aquisição de equipamentos, enfrentam barreiras de acessibilidade física e virtual e as alternativas disponíveis são pouco conhecidas e difundidas.O que se observa é a concessão de órteses e próteses, em pequena escala, de uma forma anárquica e insuficiente para atender à demanda de uma população economicamente desfavorecida. Até que ponto o Estado deve doar, financiar ou facilitar a aquisição de equipamentos? Em caso afirmativo, quem deverá fazer a prescrição? Quem e em que condições deverá financiá-las?

A partir dessas questões e apontamentos, esperamos contribuir com o debate e as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

Montoya, R. Sanchez. Ordenador Y Discapacidad ordenador y discapacidad: praticas de apoyo a las personas com necesidades educativas especiales disponível em:http://www.ordenadorydiscapacida.net

Rodrigues, C. L. Bessa Livro Acessível: Diagnóstico e Agenda para uma Estratégia Regulatória com o Setor Privado. Disponível em: http://www.lerparaver.com/bancodeescola

SÁ, Elizabet Dias. Oficina Educação Inclusiva no Brasil: diagnóstico atual e desafios para o futuro - relatório sobre tecnologias assistivas e material pedagógico. Disponível em:

http://www.lerparaver.com/bancodeescola Belo Horizonte, 27 de março de 2006.

 

 


2.46 - INTERDIÇÃO TOTAL E PARCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

- DIREITO AO TRABALHO -55

 

Maria Aparecida Gugel56

 

Interdição. A interdição da pessoa com deficiência mental e sensorial é uma opção para o seu bem-estar, conforme consta da CONVENÇÃO DE GUATEMALA57.

A  interdição, sujeita à curatela, tal como disposta em nosso Código Civil é um direito das pessoas com deficiência, garantindo-lhes proteção especial. Embora desprovido de técnica, principalmente no que diz respeito à designação da pessoa com deficiência mental e sensorial gerando confusão com "os excepcionais sem completo desenvolvimento mental", termo este antigo e em desuso, o atual Código Civil (Art. 1.767) promoveu um avanço para as pessoas com deficiência.

A interdição total ou parcial, sujeita à curatela, decorre da capacidade da pessoa, por isso os Artigos 3º e 4º, do Código Civil, ao tratar da capacidade das pessoas, são os guias que definem a compreensão do tema: 1) o Art. 3º declara que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 2) os relativamente incapazes de exercer certos atos, ou à maneira de os exercer (Art. 4º) são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

Interdição total. O inciso I, do artigo 1.767, identifica as deficiências mental, que se assume como sendo as deficiências mental severa, profunda e o autismo e que geram a incapacidade total do indivíduo para a prática da vida civil, conforme revela o artigo 3º do Código Civil, devendo ser decretada a interdição total. Para tanto, devem ser consideradas 1) as caracterizações de deficiência contida no Decreto nº 5.296/04 e a Portaria Interministerial nº 2, de 21/11/2003 (anexa à Lei nº 10.690, de 16/6/2003, que trata da isenção de imposto de produtos industrializados na aquisição de automóveis para utilização de pessoas com deficiência) que traz o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, associada à definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para pessoas com deficiência mental severa, profunda e autismo; 2) aquelas pessoas que não puderem exprimir a sua vontade em vista de causas duradouras (Art. 1.767, II), que se trata de expressão ampla utilizada pelo legislador na qual é possível incluir as deficiências sensoriais (visual, auditiva) e múltiplas. Alerte-se que se tratam somente de pessoas que não possam validamente expressar sua vontade, por exemplo: a cegueira associada à surdez nos casos em que a pessoa não detém conhecimento de qualquer forma de expressão ou, de pessoas surdas que não tenham apreendido qualquer forma de comunicação (Língua Brasileira de Sinais, por exemplo), de maneira, repita-se, a validamente expressar sua vontade.

Interdição Parcial. Os incisos III e IV, do Artigo 1.767, definem quem são as pessoas passíveis de interdição parcial, podendo ser decretada a incapacidade relativa, conforme o Artigo 4º, do Código Civil. O inciso III trata das pessoas com deficiência mental e, o IV dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental parecendo tratar da mesma categoria de pessoas, excluídas as deficiências mentais graves pois inseridas no inciso I. Para essas pessoas, segundo o Decreto nº 5.296, de 2/12/04, considera-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

Para as hipóteses de interdição parcial dos incisos III e IV o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito (Art. 1.772), os limites da curatela que poderão ser aqueles do Artigo 1.782 tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Trabalho. As pessoas com deficiência mental, sensorial (auditiva, visual) ou múltipla interditadas civilmente mantêm o direito ao trabalho, desde que detenham habilidades e a qualificação profissional exigidas para as funções a serem exercidas. Lembre-se que a pessoa maior de 18 anos interditada "perde o seu direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou parcial, da capacidade negocial" (DINIZ; p.1354). Trabalho não é negócio, é direito social (6º, caput, Constituição).

Ao trabalhador com deficiência interditado não poderá ser negada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS58. O trabalhador com deficiência tem direito à assinatura da CTPS e verbas decorrentes do contrato de trabalho (salário, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias), assim como tem os ônus contributivo decorrente dos recolhimentos sociais (contribuição para o INSS, FGTS) e fiscais (descontos de imposto de renda). É direito da pessoa com deficiência interditada parcialmente pois está, segundo a concepção do direito civil, no rol das pessoas relativamente incapazes (4º, CC): poder firmar recibo de pagamento de salários e rescindir seu contrato de trabalho, sem a representação do curador. No entanto, comanda o artigo 439, CLT, não poderá dar quitação das verbas de rescisão do contrato de trabalho, quitação esta gerada pelo recebimento de indenizações que lhe são devidas (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e verbas proporcionais). Verifica-se, neste aspecto, que o artigo 439, CLT tem ressonância no atual Artigo 1.782, do Código Civil quanto aos limites da curatela.

A pessoa com deficiência interditada, se menor de 18 anos, deve obedecer à concepção da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tal como prevista para o trabalhador adolescente: é-lhe proibida qualquer atividade em horário noturno (404, CLT), insalubre, perigosa, ou em serviços prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (parágrafo único, 403,CLT). O que se quer preservar é o bom desenvolvimento da pessoa menor de 18 anos.

A pessoa com deficiência, sob interdição total terá a regência de seu representante ou curador para a prática dos atos decorrentes de toda a relação contratual: assinar recibo de pagamento de salários, rescindir o contrato de trabalho e dar quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho.

No mais, como para todo o trabalhador, o empregador observará os critérios gerais de saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, bem como a obediência a critérios de prevenção para os ambientes insalubres e perigosos, retratados nas Normas Regulamentares da Portaria nº 3.214/78, MTe, as 7, 9 e 17. Isso sem esquecer, em qualquer das hipóteses, que as regras de acessibilidade para pessoas com deficiência deverão ser implementadas nos ambientes de trabalho tais como, banheiros, rampas, sinais sonoros, além de, eventualmente, lançar-se mão de  procedimentos especiais (35, § 2º) por meio de jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ou apoios especiais (35, § 3º) via a orientação, supervisão e ajudas técnicas.

 

BIBLIOGRAFIA

 

DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado, 9a ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

___________. Interdição da Pessoa com Deficiência - Efeitos no Contrato de Trabalho. Setembro/2005.  www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

 



2.47 "Na grande escada da vida, os degraus devem ser feitos de livros".

 

Dorina de Gouvêa Nowill59

 

 A deficiência visual é uma limitação sensorial grave que anula ou reduz a capacidade de ver e pode atingir o indivíduo em qualquer fase da vida (OMS, 1984).

A redução ou privação desse importante órgão sensorial traz conseqüências para a vida do indivíduo tanto no nível pessoal quanto no funcional, colocando-o na maioria das vezes, à margem do processo social.

Segundo De Masi (1996), os problemas acarretados pela deficiência exigem soluções que ultrapassam os limites da medicina e adentram pelos domínios da Educação e Reabilitação.

Muito se tem feito, ao longo da história, para tornar realidade o atendimento das necessidades educacionais e reabilitatórias das pessoas com deficiência visual, mas ainda permanecem barreiras que, muitas vezes, impedem ou dificultam o acesso aos bens e serviços disponíveis aos demais cidadãos.

A LDBN 9394/96 em seu capítulo V, artigo 98 estabelece que a Educação Especial deve ser oferecida no ensino regular para os alunos com necessidades educacionais especiais    mas, esse não é um fato novo.Desde a década de 50 (Lei 2287 de 03/09/1953), educandos com deficiência visual recebem apoio pedagógico especializado na rede regular de ensino. Apesar de todos os esforços permanece a questão da exclusão. A escola, ainda hoje, tem dificuldade em lidar de forma adequada com essa população.

Os anos 90, marcam o movimento da educação inclusiva no qual são explicitadas as mais diversas medidas de adequação dos sistemas escolares às necessidades dos alunos: acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinal. (Sassaki, 2005)

A Lei nº 10098 de 19/12/2000 em seu artigo 20, inciso I,vem em auxílio para esclarecer o termo e estabelece as definições de acessibilidade e de barreiras, e entre estas últimas é abordada a questão das barreiras nas comunicações.

É necessário ressaltar que para as pessoas com deficiência visual, segundo Carrol (1968), uma das grandes barreiras impostas pela deficiência visual é o acesso à informação e ao progresso informativo.  No mundo de hoje não se pode prescindir de informação.

Segundo, Bessa Rodrigues (2005) as pessoas cegas ou com baixa visão não têm acesso regular ao livro, uma vez que os formatos acessíveis não são oferecidos em livrarias. No entanto, é necessário frisar que essa população também é consumidora.

Seria mais lógico disponibilizar o livro nos diferentes formatos a fim de que as próprias pessoas cegas pudessem fazer suas escolhas. Mas, antes de tudo, é necessário o acesso ao livro em Braille que se configura como a maior necessidade.

Na medida em que tornarmos realidade o acesso de pessoas com deficiência visual à educação por meio do livro em Braille  com o firme propósito de erradicar o analfabetismo que é um dos grandes males da nossa sociedade e tendo como alicerce as quatro aprendizagens propostas pelo Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional para o Século XXI (Delors, 1999) estaremos contribuindo para a formação de verdadeiros cidadãos.

Necessário é, no entanto, a disponibilidade de recursos que permitam a produção e conseqüentemente a distribuição de livros nas suas diferentes formas. De outra parte, é preciso criar mecanismos para o enfrentamento que esta matéria pressupõe, dado a sua envergadura.

 

CONCLUSÃO

 

Ao longo da minha vida como educadora e como pessoa cega, sempre busquei as mais atualizadas tecnologias para que pudessem beneficiar as pessoas com deficiência visual. Hoje, passados mais de sessenta anos, observo com satisfação, o quanto a educação vem sendo influenciada pela tecnologia.

Mas, tenho de reconhecer que a socialização dessa tecnologia é um processo complexo que abrange a área do conhecimento e traz no seu bojo a importância da disponibilidade de acesso à educação. É necessário, também sinalizar que o conhecimento e o acesso ao mesmo são pilares para que o processo educacional possa se desenvolver e estar ao alcance de todo e qualquer cidadão.

Nesses termos, temos o dever de nos preocupar com o que está estabelecido pela Constituição de nosso país que, em um de seus artigos, garante a todos o direito à educação. Paralelamente a esse dispositivo legal, no âmbito sócio-educacional está acontecendo o fenômeno mundial da inclusão e, particularmente, no que diz respeito à educação das pessoas com deficiência, esse movimento cresceu e se expandiu. Nos dias atuais, não se pode pensar em cidadania, jargão deste novo milênio, sem que se repense o acesso a educação geral, à cultura e aos bens e serviços de nosso país.

 

  Aproveito a oportunidade para lembrar que:

 

  "Educar é conduzir sem impor, sem forçar, mas conduzir através do apoio, e com muita firmeza. Ter uma criança deficiente como aluno não é um peso. É uma oportunidade de crescimento e evolução. A Educação de um deficiente muitas vezes é bastante frustrante. Nem sempre o aluno atinge o máximo que esperamos dele, mas atinge o máximo de sua capacidade".

 

BIBLIOGRAFIA:

 

Brasil. Casa Civil.Livro Acessível: Diagnóstico e Agenda para uma Estratégia Regulatória com o Setor Privado, por Caio Leonardo Bessa Rodrigues. 12p, Brasília, DF, Subchefia para Assuntos Jurídicos. 200

______________ Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa com deficiência. Acessibilidade. Brasília, DF. Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 60p. 2005

_______________Ministério da Educação. Lei n° 9394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF. MEC, 1996.

Carrol, Thomas J. Cegueira: o que ela é, o que ela faz e como conviver com ela. São Paulo, SP. CNEC/MEC/FLCB, 1968

CIBEC/MEC – Inclusão: Revista da Educação Especial . Secretaria de Educação Especial, V1, N1 – Brasília – Secretaria de Educação Especial. 2005.

Delors, J (org) Educação: Um tesouro a descobrir. Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, 3ª São Paulo: Cortez, Brasília, DF: MEC: UNESCO, 1999.

De Masi, I. Fatores que influem na baixa absorção da mão-de-obra do DV no mercado de trabalho. São Paulo: Dissertação de Mestrado Universidade Mackenzie, 1996

______________ A Educação Inclusiva sob o prisma das pessoas com DV. Brasília, DF: Trabalho apresentado no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora  de Deficiência no debate A  educação inclusiva e os diferentes olhares . 2005.

Gonzalez, Marina. Para quem quer ver além: lições de Dorina de Gouvêa Nowill. São Paulo, SP. FDNC,  Original, 2002.

Organização Mundial da Saúde.Dados sobre a cegueira no mundo. Genebra: 1984.

 

 

 


2.48 NORMA DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

 

Maria Aparecida Gugel60

 

 

1. Direito à Acessibilidade. A previsão constitucional de adaptação de logradouros, edifícios de uso coletivo, veículos de transporte coletivo de forma a garantir o adequado acesso das pessoas com deficiência estão previstas nos artigos 227, § 2º e 244 Constituição.

As leis, conhecidas como de acessibilidade, são as nº 10.048, de 8/11/00, que trata do atendimento prioritário às pessoas, e nº 10.098/00, de 19/12/00, que estabelece critérios para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Regulamenta referidas leis o Decreto nº 5.296/04, de 2/12/04 ou decreto da acessibilidade. Destina-se a todas as pessoas com deficiência, não se admitindo o argumento de que a pessoa com deficiência mental não está nele inserida, posto que teria vindo instrumentalizar a acessibilidade, segundo critérios técnicos, somente das pessoas com deficiências física, visual e auditiva.

A Constituição brasileira em relação à criança e ao adolescente, coloca-as sob proteção integral, indicando ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhes o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária. Para a proteção integral da criança e adolescente com deficiência, permite a participação direta da sociedade organizada, conhecida como não-governamental, no atendimento específico visando lhes proporcionar a plena inclusão social, com especial atenção para o atendimento à saúde, treinamento para o trabalho e convivência, facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Art. 227, Constituição).

A exata medida da importância da sociedade organizada (instituições de/para pessoas com deficiência) está na possibilidade de participação efetiva da construção do caminho adequadamente pavimentado da inclusão social de pessoas com deficiência, de forma participativa na formulação das políticas públicas e no controle das ações existentes do Estado em todos os níveis (federal, estadual e municipal).

Essa importante atribuição deve ser vivenciada pela sociedade civil nos conselhos de direitos, lugar próprio para a realização de amplo diálogo, visando auxiliar o encaminhamento de políticas públicas voltadas para sanear as desigualdades sociais.

Pois bem, o Decreto que regulamenta a acessibilidade aponta à sociedade organizada que representa as pessoas com deficiência e aos conselhos de direitos em todos os níveis, a legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento das regras ali estabelecidas (Art. 4º).

Lembre-se que para a sociedade organizada poder acompanhar o cumprimento das regras de acessibilidade, os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão disponibilizar os instrumentos para a implantação e controle do atendimento prioritário para pessoas com deficiência, conforme competência que lhes é atribuída (Parágrafo Único, Art. 7º).

A segunda atribuição, sugerir medidas para o cumprimento do Decreto, será efetivada na medida em que a instituição estiver suficientemente esclarecida quanto ao direito à acessibilidade. A representatividade da instituição, por sua vez, se caracteriza e consolida se for reconhecida pela comunidade e, fortalecida na sua competência de representar os direitos das pessoas com deficiência. Por isso, a necessidade do reconhecimento da representação exercida pelas autoridades locais, devendo, na medida do possível, integrar os conselhos de direitos locais, com direito a assento, voz e voto.

 

2. Atendimento Prioritário. Compreender os conceitos estabelecidos no Decreto da Acessibilidade é o primeiro passo para a compreensão do direito. Assim, por atendimento prioritário (Art. 6º) às pessoas com deficiência, conceituadas no art. 5º (deficiência física, auditiva, visual, mental, múltipla e com mobilidade reduzida), deve-se levar em conta o tratamento diferenciado e o atendimento imediato.

Tratamento diferenciado (Art. 6º, § 1º) diz respeito à adaptação técnica de espaços e instalações físicas, sinalizações, intérpretes de língua de sinais – LIBRAS, circulação de animais (cão-guia), dentre outros.

Tratamento diferenciado para pessoa com deficiência mental consta do inciso IV, Art. 6º ou seja, são as pessoas devidamente capacitadas para prestar atendimento às pessoas com deficiência mental, visual, auditiva, múltipla e idosa.

Trata-se do já conhecido APOIO ESPECIAL, previsto no Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 ou seja: orientação, supervisão e ajudas técnicas que permitam compensar as limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de forma a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação (Art. 35, § 3º).

Aqui reside o grande referencial para o atendimento de pessoas com deficiência mental a exigir do interlocutor mudança de atitude: ouvir a demanda da pessoa com deficiência e, adequadamente repassar-lhe a informação.

Se necessário, o atendimento prioritário deverá ser feito em local de atendimento específico (Art. 6º, IX). O importante é que não seja excluído dos demais ambientes coletivos. O atendimento prioritário, como formador de uma consciência coletiva de inclusão social, deve estar à vista de todos.

Por imediato atendimento à pessoa com deficiência mental, entende-se que tal atendimento deve ser feito antes de qualquer outra pessoa. Se, no entanto, algum atendimento estiver em curso, este não será interrompido ao contrário, será concluído. Depois, se passará ao atendimento da pessoa com deficiência.

3. Como implementar o atendimento prioritário para pessoas com deficiência mental. Caberá ao poder público em âmbito nacional, nos Estados e Municípios, a partir da interpretação do Art. 55, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público ou entidades representativas de pessoas com deficiência, promover a capacitação de pessoal e profissionais para atendimento às pessoas com deficiência mental.

 

4. Onde implementar a acessibilidade. O Decreto da Acessibilidade é minucioso e com qualidade técnica indiscutível na percepção das necessidades das diferentes deficiências. Ressaltam-se algumas:

4.1 Ao iniciar, tratando do atendimento prioritário, visa quebrar as barreiras das atitudes e das comunicações, permitindo à pessoa com deficiência alcançar sua autonomia pessoal, de forma total ou assistida: assentos preferenciais; intérprete de língua de sinais – LIBRAS; pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência mental, visual, múltipla e idosos; área especial de embarque e desembarque; sinalização ambiental; entrada e permanência de animais como ajuda técnica.

4.2 Considerar que para o planejamento e urbanização de vias, praças, logradouros, parques, edifícios de uso coletivo e, outros, deve-se optar pelo desenho universal, retrata a verdadeira inclusão social na quebra de barreiras físicas, pois permite que pessoas com e sem deficiência utilizem-se dos mesmos espaços.

4.3 Indica especificamente a necessidade de implementação de condições físicas em balcões de atendimento, com pessoas capacitadas para o atendimento, inclusive para o exercício do direito ao voto, em urnas de seções eleitorais (Art. 21), em teatros, cinemas, auditórios, escolas, bibliotecas, áreas de lazer.

4.4 Exige por meio de regras próprias a prestação de serviços concessionários de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, terminais, estações e pontos de paradas.

4.5 Garante o acesso à informação e à comunicação, inclusive na rede mundial de computadores (Internet).

 

BIBLIOGRAFIA

Decreto nº 3.298, de 20/12/99

Decreto nº 5.296, 2/12/04

 


2.49  O Acesso das Pessoas com Deficiência ao Emprego Formal

 

João Ribas61

 

Nos dois últimos anos, o setor empresarial brasileiro tem sido oficialmente convocado e, às vezes, até intimado a contratar pessoas com deficiência. Algumas foram contratadas. Outras estão sendo. Mas ainda são muito poucas, nem sabemos ao certo quantas continuam no mesmo emprego.

A pesquisa Retratos da Deficiência no Brasil, recentemente publicada pela Fundação Getúlio Vargas em parceria com a Fundação Banco do Brasil, mostra que "num universo de 26 milhões de trabalhadores formais ativos, 537 mil são pessoas com deficiência, representando apenas 2% do total". Outra pesquisa, desenvolvida pelo professor José Pastore, apresenta dados quase idênticos. As duas pesquisas foram feitas em 2000, mas é praticamente certo que o número de pessoas com deficiência, formalmente empregadas no Brasil, não aumentou substancialmente.

O que as evidências mostram é que a grande maioria delas encontra-se sem emprego ou, quando muito, enfrenta a labuta no mercado de trabalho informal, exposta a toda sorte de insegurança que vai dos efeitos da inconstância da próprio mercado ao desamparo legal.

 

Por que o Brasil emprega tão pouco?

 

Em primeiro lugar, porque o nível de consciência de responsabilidade social e cidadania empresarial no Brasil ainda é baixo. A maioria das empresas até agora contrata apenas porque se vê obrigada a cumprir a lei. Acaba contratando poucos, de forma atabalhoada, sem muitos critérios, sem planejamento e, portanto, sem real comprometimento com a empregabilidade.

Em segundo lugar, porque escassos ainda são os profissionais de RH, médicos do trabalho e líderes de áreas empresariais que conhecem os alcances e limites das pessoas com deficiência. Muitos selecionadores se sentem constrangidos em entrevistar e então não perguntam o simples: "o que você consegue fazer, o que não consegue e quais adaptações são necessárias para conseguir fazer?" Muitos instrutores ficam inseguros quando sabem que na próxima turma de treinamento haverá um cego ou um surdo. Muitos médicos não sabem como fazer o exame admissional num paraplégico que foi acometido de lesão medular.

Em terceiro lugar, porque o nível de escolaridade da maioria das pessoas com deficiência no Brasil é baixíssimo, assim como é precário o grau de preparação para o trabalho. Os poucos que concluíram o Ensino Médio de modo satisfatório e os universitários estão, quase todos, empregados. Mas os muitos que interromperam os estudos ainda no Ensino Fundamental ou seguem estudando a passos lentos e trôpegos, estão desempregados e praticamente sem grau de competitividade para obter um emprego formal com registro, benefícios e garantias trabalhistas. Esta é uma das principais razões que os levam ao mercado de trabalho informal.

Em quarto lugar, porque a legislação vigente, além de em certos aspectos desorientar o empregador, muitas vezes é utilizada pelos que têm poder de auditoria como instrumento de coerção, e não como deveria ser: um recurso educacional para que as empresas se adequassem a fim de promover a contratação, o crescimento profissional e a retenção no emprego.

Em quinto lugar, porque os empresários, principalmente das micro e pequenas empresas, não contam com quase nenhum incentivo governamental para qualificar profissionalmente e contratar pessoas com deficiência. São cobrados a cumprir a legislação que fixa uma porcentagem de contratações, mas são muito pouco encorajados com auxílios estratégicos.

 

O que fazer para o Brasil empregar mais pessoas portadoras de deficiência?

 

Primeiro, as empresas devem incrementar seu grau de responsabilidade social atinando que a ação cidadã não estorva os seus negócios. Pelo contrário, os amplia. As pessoas com deficiência devem ser compreendidas como profissionais em quem se pode investir. Rampas, banheiros adaptados, softwares de voz, leitores de telas, impressoras Braille e intérpretes de Libras devem ser encarados como recursos e ferramentas de acesso ao trabalho, oferecidos aos profissionais que têm deficiência, tanto quanto os são as estações de trabalho ergonômicas, os aplicativos gráficos e os professores de línguas colocados pelas empresas à disposição dos profissionais em quem se quer investir.

Segundo, as empresas devem ter o destemor de examinar não só os valores explícitos, como também os tácitos, presentes nas suas culturas organizacionais. O rarefeito conhecimento sobre os alcances e limites das pessoas portadoras de deficiência é fruto da pouca elasticidade da cultura. Uma possibilidade de torná-la mais receptiva à convivência é instigar a pesquisa acadêmica e explorar melhor o tema, até agora só pincelado nos currículos universitários.

Terceiro, o sistema regular e profissional de ensino público e privado deve investir, cada vez mais, na preparação profissional e humana dos seus docentes. E, se houver maior integração entre empresa e escola, haverá maior conhecimento da correspondência entre as exigências das tarefas profissionais e alcances das pessoas com deficiência, havendo assim melhor adequação.

 

Quarto, a legislação nacional que vige, pertinente às pessoas com deficiência, deve ser reapreciada, com isenção de ânimos políticos, para que se verifique em que medida sua aplicação encontra-se a favor da empregabilidade. Uma possível reforma deve vir imbuída de foco educativo e jamais coativo, estar a serviço da união das partes envolvidas e colaborar com a aplicabilidade da responsabilidade social e cidadania empresarial. Deve, também, reavaliar a obrigatoriedade do cumprimento do preenchimento das cotas de emprego, levando em consideração a capacidade de absorção pelos diferentes setores empresariais, os variados graus de risco à saúde e segurança do trabalhador, existentes em cada segmento empresarial, além de envolver as empresas com menos de 100 funcionários (hoje desobrigadas de contratar). Deve, ainda, incentivar criteriosamente a criação de cooperativas que possam se tornar uma alternativa segura de trabalho e renda para os que têm maior dificuldade em conseguir emprego formal.

Por último, as empresas privadas devem poder contar com incentivos governamentais, sem que isso signifique isenção fiscal ou tributária. Não se trata de pagar menos impostos para contratar pessoas com deficiência. Trata-se, por exemplo, de poder dispor de linhas de financiamento a juros baixos para poder adaptar arquitetonicamente as edificações e comprar equipamentos que darão maior profissionalismo a essas pessoas.

 


2.50 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ACESSIBILIDADE E OBJETIVOS DO MILÊNIO

 

Flávio Couto e Silva de Oliveira62

 

Durante a I Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e em suas etapas estaduais e municipais, o Brasil inteiro estará discutindo o compromisso de todos para com a inclusão social das pessoas com deficiência, através da promoção e da garantia de meios de acessibilidade. Uma das bases para esse debate deverá ser, portanto, o Decreto Federal 5296/04, o qual é fruto de intensa mobilização social e expressa o amadurecimento da sociedade no que diz respeito às necessidades das pessoas com deficiência.

Nesse decreto, o termo acessibilidade é definido como a ausência de barreiras arquitetônicas, de comunicação e de atitude. Essas barreiras podem estar nas ruas, nas praças, nos logradouros públicos em geral, nas escolas e nos sistemas educacionais, nos clubes desportivos, sociais e afins, nas edificações de todos os tipos, nos transportes coletivos em todas as suas modalidades, nas instituições bancárias, na telefonia, em sítios de internet, nos mais diferentes sistemas de comunicação e em quaisquer ambientes. Tais barreiras impedem a utilização, com autonomia e segurança, de bens e serviços, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A fim de ampliar o debate e aprofundar o movimento social das pessoas com deficiência, aproximando-o dos grandes temas do nosso tempo, em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conped) optou por discutir o tema da acessibilidade, associando-o aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), da Organização das Nações Unidas (ONU). Os ODM foram elaborados em 2000, durante a maior conferência da história da ONU, que ficou conhecida como Cúpula do Milênio. Essa Conferência contou com a presença de 191 países, entre eles o Brasil.

Os ODM são um conjunto de oito objetivos, subdivididos em 18 metas e 48 indicadores de resultados, que se orientam no sentido de promover condições para um desenvolvimento global, em bases sustentáveis. O que se espera é que os oito objetivos sejam alcançados, no mundo inteiro, até o ano de 2015. Os ODM são:

1. Erradicar a extrema pobreza e a fome;

2. Atingir o ensino básico universal;

3. Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres;

4. Reduzir a mortalidade infantil;

5. Melhorar a saúde materna;

6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;

7. Garantir a sustentabilidade ambiental;

8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

 

Ao perceber os nexos entre as necessidades das pessoas com deficiência e os ODM, a Caade/MG assinou com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) um memorando de entendimentos para a divulgação desses objetivos. Assim, a Caade tem procurado divulgar os ODM em todo o Estado de Minas Gerais, através de publicações e de palestras nas conferências municipais e nos Fóruns Regionais. Espera-se, com isso, ampliar a consciência de que o desenvolvimento inclusivo dos cerca de 24,5 milhões de brasileiros com deficiência depende também do alcance das metas propostas pelos ODM.

Logo, promover a inclusão de pessoas com deficiência nos programas de emprego e geração de renda é uma das formas de se combater a pobreza e a fome (objetivo 1); universalizar o ensino básico (objetivo 2) significa oferecer educação a todos, inclusive a pessoas com deficiência; promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres (objetivo 3) é importante, já que mulheres com deficiência vivem em uma dupla situação de vulnerabilidade; o cuidado com a saúde materna e o combate a doenças (objetivos 5 e 6) são ações de profilaxia de deficiências, bem como maneiras de reduzir a mortalidade infantil (objetivo 4), inclusive das crianças com deficiência; um meio ambiente sustentável (objetivo 7) implica uma interação harmônica entre o meio ambiente e o elemento humano, o que implica também a promoção de acessibilidade física, nas cidades, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Finalmente, estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento (objetivo 8) significa assegurar a participação de todos na busca de um desenvolvimento sustentável e inclusivo, para Minas Gerais, para o Brasil e para todo o planeta. As entidades de pessoas com deficiência têm muito a contribuir para esse avanço.

 

 


2.51 PROGRAMA PASSE LIVRE INTERESTADUAL

Magdo Soares63

 

OBJETIVO E ATENDIMENTO:

 

O Passe Livre Interestadual tem como objetivo disponibilizar transporte interestadual gratuito nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, concedido à pessoa com deficiência comprovada, cuja renda familiar per capta não exceda a um salário mínimo.

O benefício é concedido mediante solicitação encaminhada ao Ministério dos Transportes – Programa Passe Livre – Caixa Postal 9.800 – CEP 70.040-976 – Brasília-DF, contendo Requerimento e Atestado Médico apresentados em modelos próprios e ainda, cópia de um documento de identidade. Os modelos dos documentos exigidos podem ser obtidos pela internet, na página www.transportes.gov.br, ou solicitados pelo e-mail passelivre@transportes.gov.br ou por carta endereçada para a caixa postal do Programa. Contamos ainda com um Posto de Atendimento localizado no SAN, Quadra 3, Bloco A, Edifício DNIT, Térreo, Brasília/DF – telefone (61)3315.8035.

Recebido o pedido de benefício, a documentação é protocolada e o processo é encaminhado para análise. O passo seguinte será a emissão da "Credencial de Passe Livre", quando atendidas todas as exigências legais, ou envio de correspondência dirigida ao interessado informando o indeferimento do pedido ou a necessidade de complementação de documentos. A credencial de Passe Livre Interestadual tem validade de três anos e sua renovação deverá ser requerida, trinta dias antes do vencimento, devendo para tanto apresentar nova documentação, nos mesmos termos do pedido inicial.

O benefício de Passe Livre Interestadual não dá direito a acompanhante e somente pode ser usado nos veículos caracterizados como "convencional". As empresas transportadoras manterão, até três horas antes do horário de partida do ponto inicial da linha, a reserva de dois lugares para uso preferencial do beneficiário de Passe Livre. Para usufruir o transporte gratuito, o beneficiário munido de sua credencial de Passe Livre e de um documento de identidade deve se apresentar junto aos postos de venda de passagens das empresas transportadoras, antes de esgotado o prazo obrigatório de reserva e solicitar a emissão da "Autorização de Viagem".

Na hipótese de nenhum beneficiário de Passe Livre Interestadual demonstrar interesse em viajar e desde que esgotado o prazo regulamentar de reserva, a transportadora poderá colocar a venda os lugares disponibilizados e não utilizados pelo Passe Livre.

Para o caso de transporte interestadual com características semiurbana, ou seja, ônibus com duas portas e controle por roleta, não será emitida a "Autorização de Viagem" e não se aplica a reserva antecipada de lugares, entretanto a empresa deverá manter assentos reservados e identificados com Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para uso preferencial da pessoa com deficiência.

Quando ocorrer indisponibilidade de lugares para o dia e horário pretendido, a transportadora deverá disponibilizar para o beneficiário do Passe Livre Interestadual, atendimento em outro dia e horário, de acordo com a conveniência do interessado.

 

A bagagem e os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência deverão ser transportados gratuitamente e colocados em lugar adequado e acessível durante todo o período da viagem, ressalvadas as exigências específicas para o transporte de bagagens previstas nos regulamentos de transporte interestadual de passageiros.

DISPOSITIVOS LEGAIS

 

-Lei 8899, de 29 de junho de 1994;

-Decreto 3691, de 19 de dezembro de 2000;

-Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, Saúde e Justiça;

-Instrução Normativa nº 001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários e da Secreta de Transportes Terrestres, do Ministério dos Transportes;

-Portarias 298, de 9 de agosto de 2001 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, alterada pela Portaria 1005, de 20 de dezembro de 2002 e pela Portaria 275, de 31 de maio de 2005, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS.

 

HISTÓRICO

 

O Passe Livre Interestadual foi lançado em abril de 2001, sob administração do Ministério dos Transportes e, no momento, é coordenado pela Secretaria de Política Nacional de Transportes. Logo no primeiro ano de seu lançamento a procura pelo benefício foi bastante representativa, alcançando até o final daquele ano valores na ordem de 60 mil pedidos.

Devido à grande demanda ao longo dos primeiros anos depois do lançamento do Programa, o Passe Livre teve dificuldades no atendimento imediato dos documentos. Tal situação gerou um grande volume de processos pendentes de análise. Procurando sanar o problema o Ministério dos Transportes deu início ao desenvolvimento de ações administrativas objetivando manter a capacidade de atendimento em valores compatíveis com o número de pedidos e, ao mesmo tempo, sanar as pendências até então existentes.

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

No final de 2004 o Programa Passe Livre já havia superado todo passivo de processos pendentes de atendimento, passando então a proceder à análise dos requerimentos dentro do prazo de 15 dias da data de recebimento do pedido, conforme determinado pela legislação (artigo 11 da Portaria Interministerial nº 003, de 10/04/2001).

Embora o atendimento dos pedidos de Passe Livre tenha se mantido dentro do tempo hábil, os arquivos do Programa mantêm um volume de aproximadamente 120 mil processos cuja análise não pode ser concluída por falta de documentação. São 100 mil processos com cartas de exigências enviadas aos requerentes e que ainda se encontram pendentes de resposta. Por não encontrar o destinatário no endereço indicado, 9 mil credenciais e 11 mil cartas de exigências foram devolvidas pelos Correios.

No momento o Programa Passe Livre conta com 50 atendentes entre servidores e estagiários, e tem capacidade de atendimento de 10 a 12 mil processos/mês. O volume acumulado de pedidos recebidos é de 233 mil processos e os deferimentos e a emissão de credencial já atingiram 115 mil beneficiários.

 

2.52 Rebaixamento da acessibilidade: conexões ocultas

 

Foco: Educação Profisssional

 

                                                              Moaci Alves Carneiro64

A sociedade do conhecimento se caracteriza pela ausência de fronteiras físicas e virtuais. Nela, o indivíduo se posiciona de forma articulada e sistêmica graças às novas tecnologias da informação que integram o mundo em redes globais de instrumentalidade (Castells, 2000:38). Esta sociedade torna-se, cada dia mais, o espaço crescente da luta pelo direito à individuação (Touraine, 1998:48), que consiste em cada um ter o controle de sua própria existência.

A busca pela idéia do Sujeito pessoal e, mais ainda, do Sujeito democrático, complemento necessário, como diz Touraine, alimenta-se da procura de um princípio de igualdade, com base na vontade e no esforço, no prumo e na determinação de cada um não apenas para ser diferente dos demais, mas também para criar sua vida autônoma.

Para conquistar a igualdade concreta, temos que eliminar as diferentes formas de individualismo universalista através da edificação de uma sociedade holística, base das comunidades solidárias, permeáveis às diferenças. Isso implica na construção de práticas sociais embebidas na mística de direitos individuais e sociais que se explicitam em uma postura coletiva segundo a qual somos iguais entre nós precisamente porque somos diferentes uns dos outros.

É na percepção do outro, da alteridade consciente, que ganha força a idéia de acessibilidade, enquanto feixe de condições e alternativas concretas de possibilidades para que todos vivam, convivam e se afirmem com autonomia e segurança.

No Brasil, a legislação sobre a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência é, ainda, incipiente, se considerarmos que elas têm muita dificuldade de interagir como sujeitos sociais em serviços como de educação e trabalho. Embora a legislação federal pareça abundante e suficiente, não chegou aos municípios, ou seja, não chegou ao lugar concreto da vida concreta. É no município que vive o ser real.

Se é verdade que temos avançado na ultrapassagem das barreiras físicas, continuamos a ter enormes dificuldades na construção de situacionalidades positivas que alarguem as chances de uma pessoa com deficiência desenvolver-se no campo da qualificação profissional. Aqui, a inacessibilidade é a regra geral. Circunstância agravada pelas formas múltiplas de despiste institucional, adotadas para ocultar processos de estreitamente da autonomia destas pessoas, na luta por itinerários formativos (Decreto 5.154/2004), que ensejem a construção de identidades pessoais, vocacionais e profissionais. A identidade pessoal se reporta à chamada subjetividade plena do indivíduo. Tem a ver, portanto, com a convivialidade. A identidade vocacional expressa as variáveis do tipo afetivo-emocional. A identidade profissional revela os resultados do processo educacional sobre identidades em construção.

Os cursos e programas de Educação Profissional para pessoas com deficiência estão estruturados de forma travada.

Acessá-los, sobretudo para alunos com deficiência mental e ou múltipla, torna-se difícil pela inexistência de arranjos organizacionais flexíveis. É bom lembrar que a legislação – especificamente o Decreto nº 5.154/2004 – possibilita itinerários formativos diferenciados. No entanto, as instituições reproduzem, no país inteiro, concepções, estruturas e formatos organizacionais uniformes. Essa é uma forma dissimulada de fixar interditos e limites de acesso a esses cursos. Essa restrição é tão grave que as portas dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio estão praticamente fechadas para alunos com deficiências mais graves e cujas singularidades de situação exigem tempos e espaços diferenciados para sua formação. Assim, para o atendimento crescente a esta demanda é urgente flexibilizar e organizar estes cursos com os respectivos currículos de nível técnico pelo mecanismo da modularização (Young, 2000:119). Como diz DA MATTA (2003:93), o futuro do ensino técnico-profissional (...), está na adoção do ensino modularizado que se baseia em competências verificáveis em situações reais e não mais na metodologia de disciplinas estanques. O fato é que  acessibilidade às formas de trabalho sem acessibilidade às diferentes formas de qualificação para o trabalho é imaginar ser possível voar preso ao chão.

Na verdade, as normas devem existir para desaprisionar pessoas e instituições,pois, como aponta SANTOS ( 2004:47), não é possível reduzir a riqueza da personalidade às exigências funcionais de instituições unidimensionais.

No campo da ampliação dos circuitos de acessibilidade das pessoas com deficiência ao mundo da Educação Profissional e às condições de convivialidade, parece urgente desmodelar a atual configuração de cursos e programas disponíveis, buscando as conexões ocultas (CAPRA, 2003) fortemente responsáveis por processos de exclusão dessas pessoas. Compreender o ponto de vista dos padrões, da estrutura e dos processos de organização de esquemas profissionalizantes é construir pontos e pontes de mutação para uma acessibilidade ampliada, efetiva e inclusiva.

A sociedade brasileira precisa de mais educação e as pessoas com deficiência, de mais oportunidades educacionais, pois como ensina Václav Havel, a educação é a capacidade de perceber as conexões ocultas entre os fenômenos.  

 

Bibliografia

 

ARNS, Flávio.  Acessibilidade. Decreto  nº 5.296/2004.  Lei nº  10.048/2000.  Lei nº  

10.098/2000. Brasília, Senado Federal, 2005.

CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas. Ciência para uma vida sustentável. São Paulo,

Cultrix/Amana-Key, 2002.

CARNEIRO, Moaci Alves. Educação Profissional para Pessoas com Deficiência. Cursos  e Programas Inteligentes. Brasília, Instituto Interdisciplinar, 2005.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. A era da informação: economia, sociedade e cultura.  São Paulo: Paz e Terra, 1999. v.1.

DA MATTA, Roberto (Org.). Profissões Industriais na Vida Brasileira. Brasília:

UnB/CNI/SENAI, 2003.

 

MEC/SEESP. Legislação brasileira sobre a pessoa portadora de deficiência. Brasília: Centro de Documentação e Informação/Coordenação de publicações, 2004.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 14. ed.. Porto: Edições Afrontamento, 2003.

TOURAINE, Alain. Igualdade e diversidade: o sujeito democrático. Bauru: Edusa, 1998.

YOUNG, Michel F. D., O currículo do futuro. Da "Nova Sociologia da Educação" a uma teoria crítica do aprendizado. São Paulo: Papirus, 2002.

 

 

 


2.53 RESERVA DE POSTOS DE TRABALHO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Maria Aparecida Gugel65

 

Na iniciativa privada, a reserva (cota) de postos de trabalho para trabalhadores com deficiência, é prevista no Artigo 93, da Lei n° 8.213/91:

 

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I- até 200 empregados ...................................................... 2%

II- de 201 a 500 ................................................................ 3%

III- de 501 a 1.000 ............................................................. 4%

IV- de 1.000 em diante  .......................................................5%

 

Em se tratando de contratação competitiva e para o cumprimento da reserva (cota) do Artigo 93, da Lei nº 8.213/91, o empregador detém o poder potestativo na gerência do contrato de trabalho da pessoa com deficiência, conforme a caracterização do Art. 5º, do Decreto nº 5.296/99, com as seguintes peculiaridades:

1) A reserva de postos de trabalho deve ocorrer sobre o número total de empregados da empresa, somados todos os seus estabelecimentos. O ideal para o cumprimento da reserva é que ela ocorra, se possível, em todos os estabelecimentos. Com isso atenderá a oferta de mão-de-obra existente em cada localidade.

2) Será exigido do trabalhador com deficiência qualificação profissional para que possa ocupar o cargo, ou que o trabalhador comprove suas habilidades, e bem desempenhar as atividades inerentes da função - qualquer função de qualquer cargo ou posto de trabalho!

Se o trabalhador, em razão da deficiência, não puder atender a todas as expectativas exigidas para o exercício das atividades da função, esta, onde couber, deverá lhe ser adaptada, podendo ser utilizados mecanismos de forma a maximizar as potencialidades do trabalhador com deficiência, tais como:

Apoio especial, serviço de apoio pessoal em que se incluem os valores de interdependência e visam aprimorar o relacionamento interpessoal (entre empregado com seu chefe imediato e colegas próximos, por exemplo), a fim de  facilitar a mobilidade e a utilização dos meios e recursos existentes no ambiente de trabalho.

Procedimentos especiais são as providências a serem tomadas pelo empregador, após a contratação, em relação à  pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exija condições especiais, como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de vencimentos ou salário, ambiente de trabalho adaptado às suas especificidades, entre outros.

3) A demissão do trabalhador com deficiência só poderá ser efetivada se o empregador contratar para o cargo outro trabalhador com deficiência, em condições de semelhança (Art. 93, § 1º, da Lei n° 8.213/91). O que se preserva nessa relação de trabalho não é a pessoa com deficiência mas, a condição da deficiência que é a garantia da manutenção da reserva. O empregador não ficará restrito à deficiência do trabalhador com deficiência dispensado, podendo ser contratado qualquer outro trabalhador com deficiência, obedecida à caracterização do Artigo 5º, § 1º, I, a-e, do Decreto n° 5.296/04.

4) O ambiente de trabalho deverá ser adaptado segundo as normas da ABNT (NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência) e o Decreto da Acessibilidade nº 5.296/2004. O empregador deverá observar os critérios gerais de saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, bem como a obediência a critérios de prevenção para os ambientes insalubres e perigosos, retratados nas Normas Regulamentares da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

5) O empregador, ou a administração pública, que lançar mão da modalidade de inserção do trabalhador com deficiência por meio da colocação seletiva, na contratação de prestação de serviços realizados com entidades beneficentes de assistência social (§ 1º, Art. 35, Decreto nº 3.298/99), deve observar as regras estabelecidas no Decreto nº 3.298/99, lembrando que nesse caso o número de trabalhadores com deficiência contratados não contarão para a reserva (cota), sendo a entidade beneficente de assistência social que arca com o contrato de trabalho e encargos sociais:

5.1) ao celebrar o convênio ou contrato (§ 7º, Art. 35, Decreto nº 3.298/99), fazer constar a relação dos trabalhadores com deficiência que lhes são colocados à disposição;

5.2) ao realizar a parceria com a entidade beneficente, deve providenciar programa de prevenção de doenças profissionais e redução da capacidade laboral ou, ainda programas de reabilitação  (§ 8º, Art. 35).

VI – BIBLIOGRAFIA

GUGEL, Maria Aparecida. O Trabalho do Portador de Deficiência. Comentários ao Decreto nº 3.298/99. Gênesis Revista de Direito do Trabalho, n.88, p.481-640, Curitiba abril 2000. Editora Gênesis.

___________. A mulher portadora de deficiência, saúde e trabalho. Revista Rede Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Rio de Janeiro/RJ, 2002. Jornal virtual da Rede Feminista de Saúde, nº 25, www.redesaude.org.br .

___________. Trabalho para Pessoa Portadora de Deficiência, instrumento de pleno exercício da cidadania. TRABALHO E DEFICIÊNCIA MENTAL: PERSPECTIVAS ATUAIS : Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, Dupligráfica Editora, Brasília, 2003.

___________. Interdição da Pessoa com Deficiência - Efeitos no Contrato de Trabalho. Setembro/2005.  www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

___________. Aprendizagem do Adolescente com Deficiência. Novembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

___________. Cooperativas Sociais e as Pessoas com Deficiência. Dezembro/2005. www.ampid.org.br; apaebrasil@org.br

 

 

 


2.54 Surdocegueira e Deficiência Múltipla Sensorial –Acessibilidade: Você também tem compromisso.

Shirley Rodrigues Maia 66

Surdocegueira

 

Terminologia

 

"A pessoa surdocega não é um surdo que não pode ver nem um cego que não pode ouvir" McInnes e Treffy-1984.

"Aceitar a palavra escrita tudo junto surdocego ou surdocegueira, no lugar da palavra hifenizada" surdo-cego "ou" surdo-cegueira "é reconhecer a complexidade que envolve uma pessoa surdocega e aceitá-la como uma pessoa singular. Surdocegueira é uma condição que apresenta outras necessidades do que aquelas causadas pela cegueira e pela surdez" (Lagati, S., 1991 p.249).

 

Definição

 

"Surdocegueira é uma deficiência singular que apresenta perdas auditivas e visuais concomitantemente em diferente graus, levando a pessoa surdocega a desenvolver várias formas de comunicação para entender, interagir com as pessoas e o meio ambiente e proporcionando-lhe o acesso às informações, uma vida social com qualidade, orientação, mobilidade, educação e trabalho".Grupo Brasil 2003.

 

Deficiência Múltipla Sensorial

 

Definição

 

"É a associação de uma das deficiências primárias (visão ou audição) a outras deficiências ou distúrbios, as quais levam a pessoa a ter necessidades únicas de comunicação, mobilidade e de interação para poder entender o que está ocorrendo a sua volta e ser motivada a desenvolver: interação social e uma comunicação eficiente, a qual vai lhe permitir participação ativa, tomada de decisões e escolhas".Grupo Brasil-2003.

Segundo Maia (2004)

 As pessoas com surdocegueira são classificadas quanto aquisição em: Surdocegueira Pré ou Pós-lingüística, ou seja; Pré-Lingüística – A criança que nasce ou adquire a surdocegueira antes da aquisição de uma língua (LIBRAS ou português), Pós-Lingüística – A criança, jovem ou adulto que adquire a surdocegueira após a aquisição de uma língua ( Português ou LIBRAS).

A acessibilidade para essa população se diferencia principalmente quanto ao período de aquisição da mesma.

 

De acordo com o decreto nº 5296 entendemos acessibilidade como

Art.8.;

"Acessibilidade condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, pessoas portadoras de deficiência mobilidade reduzida:"

Item d

d) barreiras nas comunicações e: qualquer entrave informações ou obstáculos que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens sejam ou por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

Acessibilidade para pessoas Surdocegas Pré-lingüística:

Áreas envolvidas: Comunicação, Sinalização e Mobilidade

As pessoas surdocegas pré-lingüísticas devem ter assegurado seu direito conforme decreto nº 5296 item d de:

do profissional instrutor-mediador o qual é definido como: "É o profissional que fornece intervenção para uma pessoa surdocega e deficiente múltipla sensorial. Ele faz a mediação entre a pessoa que é surdocega e o seu ambiente para capacitá-la a se comunicar com o mesmo efetivamente e receber informações não distorcidas do mundo a seu redor."(The W. Ross Macdonald School Deafblind Resource Services, Brantford, Ontário-2005).

 

Ajudas Técnicas

V- Ajuda técnica : os produtos, instrumentos,equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida

Do uso de ajudas técnicas como:

 

1.Loops (aparelho de amplificação sonora)- quando os resíduos auditivos favorecem a manutenção da fala.

2.Sistemas alternativos de comunicação.

3.Pré-bengala , bengala ou cadeira de rodas quando necessário.

 

Acessibilidade para as pessoas surdocegas pós-lingüísticas:

 

Áreas envolvidas : Comunicação,Sinalização e Mobilidade

 

As pessoas surdocegas pós-lingüísticas devem ter assegurado seus direitos

 conforme decreto nº 5296 item d de:

 

Do profissional instrutor-mediador o qual é definido como: "É o profissional que fornece intervenção para uma pessoa surdocega e deficiente múltipla sensorial. Ele faz a mediação entre a pessoa que é surdocega e o seu ambiente para capacitá-la a se comunicar com o mesmo efetivamente e receber informações não distorcidas do mundo a seu redor."(The W. Ross Macdonald School Deafblind Resource Services, Brantford, Ontário-2004)., quando a pessoa surdocega não dominar uma forma de comunicação eficiente como LIBRAS ou fala.

 

Do profissional Guia-intérprete o qual é definido: "O guia-intérprete é o profissional que domina diversas formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas". Rosa(2001). Ele utiliza essa habilidade em locais variados intermediando o contato entre o surdocego, outras pessoas e o ambiente. O trabalho do guia-intérprete consiste na transliteração ou interpretação, descrição visual e funções de guia vidente.

 

 

Ajudas Técnicas

V- Ajudas técnicas: os produtos, instrumentos,equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

 

Linha Braille ou display Braille - para autonomia no uso de computador para enviar e receber mensagens.

Bengala ou Cão-Guia, para mobilidade.

Sistemas alternativos de comunicação.

Loops (aparelho de amplificação sonora) de uso individual ou coletivo (para três)  para manutenção da fala e ampliação do diálogo.


Referências Bibliográficas

 

Anccilotto,L.L.M.  Documento para rede DBi Latino América 2005,tradução do folheto, The W. Ross Macdonald School Deafblind Resource Services, Brantford, Ontário).

Maia,S.R. Educação do Surdocego- Diretrizes Básicas para pessoas não Especializadas,

Decreto nº 5296

Grupo Brasil de Apoio ao Surdocegoe ao Múltiplo Deficiente Sensorial- folhetos informativos-2003

 



2.55 Tecnologia Assistiva e a Promoção da Inclusão Social

 

João Carlos Martins Neto67

Rodrigo Sobral Rollemberg68

 

Diariamente observamos pessoas ao nosso redor vivenciando a exclusão social. Os pobres, os negros, as mulheres, os idosos, as pessoas com deficiência, dentre tantos outros excluídos, sofrem na luta diária por seus direitos constitucionais de ir e vir, de ter acesso à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, à moradia e ao lazer, que são na realidade, direitos inarredáveis e indivisíveis, característicos dos regimes políticos democráticos.

Leis são criadas, atos de caráter administrativos são editados – com o objetivo de permitir a correta aplicação das leis – mas apesar de tudo, constatamos que a sociedade exclui aqueles que ela não considera como iguais. Todavia, a diferença das pessoas, seja pela idade, deficiência, raça, gênero ou condição econômica, não diminui seus direitos; elas gozam de todos os direitos assegurados na legislação brasileira.

Hoje em dia, pensar na construção de uma sociedade para todos, significa lidar com a diversidade humana e acreditar em princípios norteadores de eqüidade e solidariedade, para se criar no seio do povo, atitudes que ajudem a edificar uma sociedade mais justa e equânime.

Nesse momento em que o Governo Federal procura dar respostas rápidas e eficazes às demandas mais complexas de uma sociedade cada vez mais diversificada, amparada pelo processo democrático, torna-se imperativo que concentremos esforços no sentido de dissipar barreiras sociais em prol da construção de uma sociedade inclusiva.

O Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, responsável pela condução das políticas nacionais em ciência, tecnologia e inovação, encontra-se alinhado com essas preocupações. Por meio de sua Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social – SECIS, tem procurado estimular iniciativas que permitam a assimilação dos conhecimentos de ciência e tecnologia pelas camadas de população mais desprovidas do Brasil, contribuindo assim, para a inclusão desse universo de pessoas no processo de desenvolvimento do país.

A ciência e a tecnologia nos tempos atuais inserem-se na vida de todos nós. A solução de problemas sociais que afetam o nosso país tem nelas um aliado imprescindível. Além da geração de novos conhecimentos, a ciência e a tecnologia devem estar a serviço de inovações tecnológicas que gerem riquezas, que torne o país cada vez mais competitivo, mas fundamentalmente, que contribuam para elevar o bem-estar de toda sociedade.

Pensar ciência e tecnologia para inclusão social passa pelo seguinte questionamento: Qual o uso, a aplicação e a relevância das pesquisas científicas financiadas pelos órgãos governamentais?

Um ramo da ciência voltado para a pesquisa, desenvolvimento e aplicação de instrumentos que aumentam ou restauram a função humana e que necessita urgentemente ser fortalecido no Brasil é a Tecnologia Assistiva.

Tecnologia Assistiva, também denominada de Adaptativa ou Ajuda Técnica, é toda aquela desenvolvida para permitir o aumento da autonomia e independência de idosos e de pessoas com deficiência em suas atividades domésticas ou ocupacionais de vida diária.

A classificação internacional, Norma ISO 9.999, utiliza a denominação de Ajudas Técnicas e  estabelece uma classificação tendo por base três níveis hierárquicos. Os dois primeiros (classe e subclasse) baseiam-se, fundamentalmente, em critérios funcionais (objetivo da Tecnologia Assistiva) e o último nível (divisão) baseia-se em critérios, sobretudo, de comercialização (tipologia da Ajuda Técnica). São 10 classes assim definidas: Classe 03 -  ajudas para terapia e treinamento; Classe 06 - próteses e órteses; Classe 09 - ajudas para cuidados pessoais e proteção; Classe 12 - ajudas para mobilidade; Classe 15 - ajudas para atividades domésticas; Classe 18 - mobiliário e adaptações para residências e outros locais; Classe 21 - ajudas para comunicação, informação e sinalização; Classe 24 - ajudas para o manuseio de bens e produtos; Classe 27 - ajudas e equipamentos para melhorar o ambiente, ferramentas e máquinas; Classe 30 - ajudas para o lazer.

Portanto, a aplicação de Tecnologia Assistiva abarca uma série de possibilidades do desempenho humano, desde tarefas básicas de autocuidado (mobilidade, comunicação, manutenção do lar, preparo de alimentos, tarefas ocupacionais), até atividades de lazer e de trabalho.

A obtenção de autonomia, ou a máxima autonomia possível, é com certeza, um dos caminhos para a perfeita integração social dos idosos e das pessoas com deficiência e deve, portanto, constituir-se em premissa para qualquer intervenção em matéria de reabilitação e inclusão social.

Estamos falando de um enorme contingente de brasileiros que podem e devem se beneficiar de tal tecnologia. Segundo o documento Síntese dos Indicadores Sociais do IBGE (2003), havia no país em 2002, mais de 16 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando 9,3% do total de habitantes. Quanto às pessoas com deficiência, esse grupo social representava 14,5% da população brasileira em 2000, segundo o Censo Demográfico 2000 também elaborado pelo IBGE.

Infelizmente, a pesquisa e o desenvolvimento de Tecnologia Assistiva no Brasil ainda são restritas, tanto para instrumentos de alta tecnologia, como para os menos sofisticados, os que auxiliam a realização das atividades do dia-a-dia (higiene pessoal, alimentação, vestuário, manuseio de livros, manuseio de telefones, escrita, etc). Os motivos são os mais variados: falta de conhecimento do público usuário a respeito das tecnologias disponíveis; falta de orientação aos usuários pelos profissionais da área de reabilitação; alto custo; carência de produtos no mercado; falta de financiamento para pesquisa; dentre outros.

Entretanto, ao nosso ver, a ausência de uma política pública de incentivo ao desenvolvimento de Tecnologia Assistiva no Brasil, contribui fortemente para que a sociedade em geral desconheça o potencial dessa tecnologia para a autonomia de idosos e de pessoas com deficiência e sua real contribuição para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.

O MCT, por sua particularidade de atuação no âmbito da ação governamental, está assumindo a condução desse tema e dando início a um trabalho único de reconhecimento e fortalecimento de iniciativas voltadas à Tecnologia Assistiva para a promoção da inclusão social em nosso país. Dentre as ações em andamento e previstas, destacam-se:

as discussões para a construção de uma política pública de incentivo ao desenvolvimento de Tecnologia Assistiva no país;

a promoção e a realização de seminários regionais sobre o tema;

o levantamento nacional para identificação e caracterização das instituições que desenvolvem pesquisa em Tecnologia Assistiva;

a partir do material coletado na identificação nacional, criar um Banco de Dados Nacional para consulta das entidades que pesquisam Tecnologia Assistiva no país;

fortalecer a pesquisa e o desenvolvimento desse tipo de tecnologia por todo o Brasil;

apoiar as Universidades e os Centros de Pesquisa no desenvolvimento de Tecnologia Assistiva;

apoiar o desenvolvimento de normas nacionais de Tecnologia Assistiva, ainda inexistentes no país;

incentivar a produção dessas tecnologias pela  indústria nacional;

promover a disseminação das tecnologias;

celebrar parceria, por meio de um Termo de Compromisso de Execução, com o Instituto Nacional de Tecnologia – INT e/ou outras unidades de pesquisa vinculadas ao MCT, para dar início à pesquisa e desenvolvimento dessas tecnologias, nas mais variadas áreas.

Por tudo isso, acreditamos que o MCT está dando uma grande contribuição à sociedade e um passo fundamental rumo ao fortalecimento da pesquisa, desenvolvimento, produção, aplicação e disseminação de Tecnologia Assistiva por todo o Brasil. Quem sabe, se com essas iniciativas, não estaremos construindo as bases para num futuro próximo, criarmos no âmbito do Sistema Nacional de C&T, o que poderia ser denominado de Centro Nacional de Tecnologia Assistiva.

Temos convicção de que trabalhar para a inclusão social significa trabalhar para a conquista e a prática da cidadania e, nesse sentido, Tecnologia Assistiva é um importante instrumento que não pode ser desconsiderado.

 


2.56 TRANSTORNOS INVASIVOS DO DESENVOLVIMENTO:  A ACESSIBILIDADE TEM INÍCIO NO RESPEITO ÀS SINGULARIDADES

Aline Altoé Duar69

 

A Educação Especial tem como objetivo maior "o desenvolvimento integral do homem e sua preparação para uma vida produtiva na sociedade, fundamentada no equilíbrio entre os interesses individuais e as regras de vida nos grupos sociais" (Brasil, Ministério da Educação e do Desportos, 1995, v.7, p.11).

Contudo, uma análise histórica aponta que, durante muito tempo, a Educação Especial esteve caracterizada por comportamentos sociais de negligência ou maus tratos (Carvalho, 1994). Somente nas últimas décadas é que foi direcionada uma atenção maior a este alunado, com a formulação de políticas públicas e leis que vieram a legitimar e implementar uma educação efetiva. A Declaração de Salamanca (1994) reafirmou o direito universal à educação, proclamando a necessidade de se oferecer e oportunizar a aprendizagem, considerando a singularidade das características, interesses, habilidades e necessidades deste aprendiz.

No Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2000), estima-se que 14,5% da população é portadora de alguma deficiência ou incapacidade: deficiência mental, deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência física, deficiência múltipla, condutas típicas e altas habilidades.

Os Portadores de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento – TID - constituem uma amostra significativa dentre os quadros de Condutas Típicas. Esta população foi descrita, primeiramente, por Léo Kanner em 1943 (em Assumpção, Jr., 1995), sob a denominação de "Distúrbio Autístico do Contato Afetivo". Caracteriza-se por um repertório comportamental onde se destaca o comprometimento na comunicação, nas atividades simbólicas ou imaginativas e na interação social. Observam-se comportamentos ritualísticos, estereotipados e uma acentuada limitação de interesses e atividades (Maurice, Green & Luce, 1996). Importante destacar que os sintomas manifestam-se de forma bastante heterogênea nesta clientela, em graus variados de comprometimento e funcionalidade e, por vezes, não afeta todas as áreas do desenvolvimento (Wing, 1993).

Passados mais de sessenta anos de estudos sobre este quadro clínico, a ciência não foi capaz indicar uma causa, tampouco uma "cura" para os quadros de TID. Contudo, indica que uma intervenção adequada pode tornar a vida um pouco mais tranqüila para a pessoa com tal sintomatologia, "dotando-a de habilidades úteis para aumentar sua capacidade de lidar e ter prazer com a vida" (Wing, 1993, p.86).

Os atendimentos clínico e psicopedagógico enfatizam a necessidade de atividades estruturadas, que busquem o desenvolvimento da linguagem e comunicação social (Coto, 1997) e que utilizem os interesses específicos de cada indivíduo como motivador e reforçador na aprendizagem (Maurice, Green & Luce, 1996).

Objetos que giram, música, animais, água, aparelhos eletrônicos, computador ilustram estes interesses. Atendimentos pautados nestas áreas de interesse têm alcançado resultados positivos no processo de ensino-aprendizagem e têm sido alvos de pesquisas nas últimas décadas, com o intuito de se alcançar um maior desenvolvimento global de habilidades, bem como uma ampliação do repertório comportamental e uma melhor qualidade de vida. A informática, através do uso do computador, por exemplo, é um reforçador poderoso e uma ferramenta de aprendizagem eficiente, capaz de promover modificações positivas no repertório comportamental e maior autonomia em alguns casos. Pode ser utilizada para viabilizar a acessibilidade e inclusão social de pessoas portadoras deste transtorno (Duar, 2002).

É importante definir um plano de ação individualizado, criterioso, permitindo uma efetiva acessibilidade, com situações de sucessos. E ainda, no ambiente escolar, muitas vezes, é necessária uma adaptação curricular, uma maior preparação dos recursos humanos envolvidos em seu amplo desenvolvimento e outros benefícios já assegurados por lei.  

 Respeitar a singularidade nos quadros de TID deve ser a pedra fundamental daqueles que se propõem a edificar uma relação criteriosa e com maiores possibilidades de sucessos.

Assim, buscar desenvolver opções e estratégias de ensino-aprendizagem que promovam o pleno desenvolvimento destas pessoas deve ser um objetivo e alvo educacional. Ao mesmo tempo, ainda é necessário desenvolver outras investigações que ampliem as verdades consensuais sobre este transtorno do desenvolvimento. É impossível permanecer estático e acomodado aos avanços que têm sido descritos nas últimas décadas sobre esta clientela.

(...) ninguém, hoje, sabe dizer ao certo e de forma indiscutível o que é autismo. Quando se adota a sempre válida recomendação de Leo Kanner sobre a necessidade humildade e cautela diante do tema, conclui-se que compreender o autismo exige uma constante aprendizagem, uma (re)visão contínua sobre nossas crenças, valores e conhecimento sobre o mundo e, sobretudo, sobre nós mesmos. (Bosa e Baptista, 2000, p.12)

 

Referências Bibliográficas:

 

American Psychiatric Association (1995). Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais – DSM- IV. (D. Batista, Trad.) Porto Alegre: Artes Médicas (Trabalho original publicado em 1994).

Assumpção Jr, F. B. (1995). Conceito e classificação das síndromes autísticas. Em J. S. Schwartzman & F. B. Assumpção Jr (Orgs.). Autismo Infantil (pp. 3-16). São Paulo: Memnon.

Bosa, C. & Baptista, C. R. (2002). Autismo e educação: atuais desafios. Em C. R. Baptista & C. Bosa (Orgs.), Autismo e educação: reflexões e propostas de intervenções (pp. 11-20). Porto Alegre: Artmed.

Brasil, Ministério da Educação e do Desporto (1994). Expansão e melhoria da Educação Especial nos municípios brasileiros, 4. Brasília: SEESP.

Brasil, Ministério da Educação e do Desporto (1995). Subsídios para organização e funcionamento de serviços de Educação Especial, 7. Brasília: SEESP.

Brasil, IBGE (2000). Capturado em 29/03/2006. On line. Disponível em http://www.presidenciadarepublica.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/pessoas_defic/estudos_censitarios/estudos_derivados

Coto, M.A.G. (1997). Transtornos generalizados del desarrollo co-morbilidad y diagnóstico diferencial. Em J. Meneghello (Org.), Tratado de Pediatria. Santiago: Interamericana.

Duar, A. A. (2002). Características, desenvolvimento e repertório comportamental na utilização do computador por duas crianças portadoras de Transtorno Autista. Dissertação de Mestrado. Universidade Católica de Brasília, Brasília.

Maurice, C., Green, G. & Luce, S. C. (1996). Behavioral intervention for yong children with autism – a manual for parents and profissionals. Austin: PRO-ED.

Rivière, A. (1997). Tratamiento y definicion del espectro autista II: anticipacion, flexibilidad y capacidades simbólicas. Em A. Rivière & J. Martos (Orgs.), El tratamiento del autismo: nuevas perpectivas (pp. 107-160). Madri: Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales.

 

 

 


2.57 UM OUTRO OLHAR SOBRE A PONTE

Arnaldo Godoy70

 

 

Houve um tempo em que uma espécie de miopia revolucionária conjurava todas as forças de nossa ação para a luta política em estrito senso. O trato das demais (e infindáveis) dimensões da vida humana permanecia adiado, mercê da crença de que elas só poderiam ser enfrentadas após a conquista do poder pelos trabalhadores.

Assim, questões como o preconceito racial, a dominação de gênero, a discriminação por orientação sexual ou a exclusão das pessoas com deficiência eram postas todas no mesmo pacote endereçado ao futuro, para que as próximas gerações, então no paraíso socialista, o desembrulhassem e resolvessem.

Da mesma matriz que originou a crítica do economista Chico de Oliveira, nos anos 80, ao chamado "socialismo dos tolos" 1, definição que ironizava os defensores da idéia que confundia estatismo e socialismo, veio também a compreensão de que a construção de uma sociedade mais justa social e economicamente não podia prescindir de uma abordagem holística.

Em miúdos, não há como derrotar a barbárie no campo estrutural da economia sem subjugar seus exércitos que degradam e amesquinham a cultura, a sexualidade, a convivência, o pensamento. Os avanços civilizatórios desconhecem rotas lineares e desprezam hierarquias. Em matéria de transformação social, mais eficaz é fazer com que as mudanças, como no poema, caminhem de mãos dadas.

A invenção dessa estratégia, no que concerne às pessoas com deficiência, remonta aos anos 80 do século passado. Foi ali que ganhou robustez a constatação de que vivíamos em guetos, afastados do convívio social para poupar aos "normais" a expressão de espanto: "ó quão dessemelhantes". Foi então que abdicamos das migalhas oficiais e da caridade para trilhar o caminho da participação e da afirmação da igualdade na diferença, convertendo em direitos o que era dádiva eventual.

O desenvolvimento da técnica e da tecnologia há muito criou as condições para dotar nosso cotidiano de recursos que possibilitam o acesso de todos, senão a tudo, a quase tudo. Resta, claro, saltar a barreira econômico-financeira que ainda nos separa da universalização de seu uso. Também a legislação brasileira, na acessibilidade como em diversos outros campos, nada fica a dever ao que existe de mais avançado no mundo moderno. Aqui mesmo em Belo Horizonte, a lei municipal já consolidou uma gama enorme de direitos das pessoas com deficiência 2, com destaque para a dimensão da acessibilidade.

Toda a discussão em torno do tema, para além de seus mui benéficos efeitos práticos, lança luz exatamente sobre este ponto: a edificação de uma ponte não apenas entre a pessoa com deficiência e a vida social, mas, sobretudo, entre os seres humanos em seu conjunto, promovendo o encontro entre a tolerância, a solidariedade, a parceria e o respeito à diversidade.

Porque disseminar a acessibilidade em larga escala é decretar o fim dos apartheids e a falência da divisão do mundo entre gente de primeira e de segunda categorias. É acalentar sentimentos e atitudes que não podem ser postergados para um futuro nebuloso e incerto, justamente porque não há como assegurar porvir sem esses ingredientes. Se não for tecido hoje, o amanhã não passará de um destinatário desconhecido.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

1. Oliveira, Francisco de, A economia brasileira: crítica à razão dualista, São Paulo, Vozes, 1981

2. Lei Municipal 9.078, de 19/01/2005, de autoria do vereador Arnaldo Godoy, Belo Horizonte

 

 

 


2.58 Urbanismo e acessibilidade para as pessoas com deficiência

 

Maria Beatriz Barbosa71

 

Entre os obstáculos à inclusão social da pessoa portadora de deficiência estão as edificações de uso público que, em sua maioria, não foram projetadas considerando a filosofia do desenho universal. Inicialmente as ações isoladas preconizavam a eliminação de barreiras físicas para as pessoas com deficiência. Com o tempo, tais facilidades foram apropriadas por todas as pessoas e percebeu-se que as premissas de projeto dos espaços urbanos, dos meios de transportes, das edificações, sejam a configuração ou a sinalização, que facilitavam a utilização dos mesmos pelas pessoas com deficiência eram também úteis para todos, possibilitando o uso com autonomia e segurança. No momento seguinte, foram adotados os princípios do desenho universal, para adaptação e elaboração de projetos das áreas de circulação de pedestres, dos terminais de transporte, pontos de parada, veículos acessíveis e principalmente na integração entre os diferentes modos de transportes para a racionalização do deslocamento a ser realizado pelo usuário considerando-se, como beneficiários, o universo da população.

A Lei Federal 10.098/2000, em seus capítulos II e III, e o Decreto Federal 5.296/04, em seu Capítulo IV, definiram os elementos de urbanização e estabeleceram os critérios para Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística, respectivamente. O desenho universal propõe que os espaços sejam projetados de forma a atender ampla gama da população, considerando as variações de tamanho, sexo, peso, ou diferentes habilidades ou limitações que as pessoas possam ter.

Esse conceito preconiza que uma cidade deve ser acessível a qualquer pessoa desde o seu nascimento até sua velhice, ou seja, as cidades devem ser acessíveis a todos. Deve-se ainda assegurar a existência de sinalização visual, tátil e sonora, simultaneamente e com redundância, para que as mensagens e informações seja compreendidas não somente pelas pessoas com deficiência auditiva e visual, mas também por pessoas idosas ou que tenham comprometido os aspectos cognitivos. Toda a informação essencial do ambiente urbano deve ser acessível, atendendo aos preceitos do desenho universal:

Rotas de acesso, de circulação e de emergência - externa e interna, horizontal e vertical;

Sinalização de emergência (condições gerais, instruções de uso de dispositivos e equipamentos, alarmes sonoros e visuais), direcional, permanente ou posicional.

Passeio Público

A legislação determina que as vias públicas, os parques e demais espaços de uso público devem ser concebidos e implantados segundo os princípios do desenho universal, expressos nas normas técnicas de acessibilidade, especialmente a NBR 9050:2004 - Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, para que sejam garantidas as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Incluem-se nessa recomendação a construção de calçadas para circulação de pedestres, a adaptação de calçadas existentes,  o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível,  a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Mas não basta somente projetar e implantar: é preciso manter! Deve ser assegurada a reconstituição dos pisos originais, sejam calçadas, passeios ou faixa de travessia de pedestres, notadamente nas rotas acessíveis, quando da execução de serviços pelas empresas concessionárias de serviços públicos. Deve ainda ser garantido o livre trânsito e a segurança dos pedestres, notadamente das pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade, em todas as intervenções para manutenção das calçadas, passeios ou intervenções que ocupem estas áreas, durante e após a intervenção.

 

Mobiliário Urbano

Da mesma forma, as características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a circulação livre de barreiras, a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas,  atentando para a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento ou comunicação do mobiliário urbano, assegurando-se a redundância das informações. Incluem-se nessas condições:

as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos, espécies vegetais e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

os telefones públicos com ou sem cabine e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

os postes e suportes de mobiliário, sinalização viária, prismas, marcos e elementos de sinalização.

Estacionamento

Devem ser reservadas e sinalizadas 2% das vagas de estacionamento para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, estejam elas nas vias públicas ou nos estacionamentos internos ou externos dos estabelecimentos e edificações de uso público.

Essas vagas devem estar localizadas próximas aos acessos ou rotas acessíveis, bem como devem ter garantidos espaço de circulação junto à vaga e rampa de acesso às áreas de circulação de pedestres.

 

Legislação Municipal

Para que seja garantida a acessibilidade nas novas intervenções, a legislação municipal deve também assegurar, seja através de mecanismos legais e de fiscalização, seja através da orientação e conscientização da população, que os princípios e os critérios de implementação da acessibilidade urbanística sejam atendidos. Assim, cabe aos municípios incluir em seus instrumentos de planejamento e em seus instrumentos de regulação de uso e ocupação os requisitos de acessibilidade. Tais requisitos devem estar contidos nos Planos Diretores Municipais, Planos Diretores de Transporte e Trânsito, Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, estudos prévios de impacto de vizinhança, atividades de fiscalização e sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental, previsão orçamentária e mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

 

Conclusão

O aumento do contingente de idosos no contexto da população brasileira e da participação das pessoas com deficiência nas atividades produtivas, associada à falta de condições adequadas do ambiente urbano, pressupõe uma alteração no direcionamento dos investimentos públicos, notadamente aqueles destinados às melhorias das condições de acessibilidade. Considerando o crescimento do segmento de idosos na composição da população, a forma de tratar a questão do envelhecimento deixa de ser uma questão individual (a dificuldade de uma pessoa, decorrente de sua própria limitação em relação ao ambiente urbano) e passa a ser uma questão coletiva (a dificuldade de um segmento em relação às limitações do ambiente urbano).  

O efeito cumulativo das alterações físicas e cognitivas relacionadas ao processo de envelhecimento predispõe a quedas, principalmente quando o meio ambiente é inadequado. As quedas têm relação com 12% do total de óbitos em idosos, representando 70% das mortes acidentais no segmento com mais de 75 anos e é a 6ª causa de óbito em pessoas com mais de 65 anos. Aproximadamente 50% das quedas devem-se a fatores ambientais, conforme relacionados a seguir:

iluminação inadequada;

áreas de circulação com piso irregular ou com superfícies escorregadias;

escadas com degraus altos ou estreitos, ausência ou inadequação dos corrimãos, sinalização de alerta;

obstáculos.

 

Tais fatores, somados aos investimentos previstos nos próximos 10 anos, determinados pela legislação e pela necessidade da transformação do ambiente urbano, impõem medidas efetivas por parte do poder público, em todas as esferas de governo, para que sejam atingidos os objetivos com vistas ao atendimento às questões de acessibilidade.

 

 

 

SUBSÍDIOS PARA A CRIAÇÃO DE CONSELHOS DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Cartilha elaborada pelo CONADE

 

O QUE É: O Conselho Estadual / Municipal dos Direitos Da Pessoa Portadora de Deficiência

 

O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, cujo objetivo principal é a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, com capacidade de interiorização das ações, dispondo de autonomia administrativa e financeira.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES  e Competências do Conselho Estadual / Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:

• Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

• Formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa portadora de deficiência;

• Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa portadora de deficiência;

• Opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais e municipais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

• Recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

• Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

• Propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

• Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.  

Para facilitar a criação dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, sugere-se observar os seguintes procedimentos / orientações:

 

1. Quem pode criar um Conselho: Qualquer pessoa pode propor a criação de um Conselho Estadual / Municipal, que será criado mediante Lei Estadual / Municipal. Vale lembrar ser imprescindível que a vontade de criar um Conselho surja a partir de discussões de movimentos organizados de portadores de deficiência.

2. Legislação: A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de 1988, mas é necessário a elaboração e a apresentação de um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa / Câmara de Vereadores.

Há vários caminhos para se conseguir a apresentação do Projeto de Lei, mas o caminho mais fácil é identificar alguém do governo estadual / municipal simpático à idéia, que poderá colaborar na elaboração do Projeto de Lei que o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo para aprovação. Vale contar com a colaboração de advogado ( a )  de sindicato, partido político ou associação de bairro, com experiência na elaboração de projetos de lei, para a preparação de um texto formal.

 

3. Como fazer para criar um Conselho: A pessoa ou pessoas interessadas devem identificar e mobilizar no estado / município as entidades ( movimento organizado ) de e para pessoas portadoras de deficiência ( todos os tipos de deficiência ) e organizações de diferentes segmentos da sociedade, para a formação de uma comissão de criação do Conselho.

 

4. Qual a função da Comissão: A Comissão deve promover uma ampla discussão com os diversos setores da sociedade civil e com os movimentos organizados de pessoas portadoras de deficiência ( entidades de e para pessoas portadoras de deficiência ), não só para a transparência do processo, mas fundamentalmente para viabilizar a criação do Conselho. Por isso, deve envolver associações de e para pessoas portadoras de deficiência, entidades e / ou órgãos que trabalham com a pessoa portadora de deficiência, sindicatos de empregados e empregadores, educadores, comunidade científica, militantes de partidos políticos, deputados / vereadores, médicos, psicólogos, fisioterapeutas e qualquer outro profissional que trabalhe na área do portador de deficiência. Com a efetiva criação do Conselho, extingui-se a Comissão.

 

5. De onde vêm os recursos para o funcionamento do Conselho: Caberá ao governo do respectivo Conselho Estadual / Municipal dotá-lo de orçamento e estrutura necessários para o seu pleno funcionamento, devendo, no Projeto de Lei de Criação do Conselho Estadual / Municipal, conter artigo que assegure tal recurso.

Entretanto, na CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, há recurso destinado à implantação de Conselhos Estaduais / Municipais, com apoio técnico e financeiro, objetivando o fortalecimento institucional e a capacitação dos Conselheiros.

 

6. Quem são os integrantes do Conselho: O Conselho deve ser constituído paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, observando-se, entre outros requisitos, a representatividade e a efetiva atuação em nível estadual / municipal, relativamente à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais e dos Ministérios Públicos serão indicados pelo Governador / Prefeito, pelo Procurador Geral do Estado e Procuradores Chefes do Trabalho e da República, devendo ter representação, pelo menos, das seguintes Secretarias de Estado / Município: Justiça, Trabalho, Ação Social, Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Infra-Estrutura, Transporte e Fazenda.  

Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, deverão ser escolhidos dentre as organizações / entidades de e para portadores de deficiências ( devendo abranger todas as áreas de deficiências ), Ordem dos Advogados do Brasil ( seccional, estadual e municipal ), sindicatos de empregados e empregadores, comunidade científica, etc.

 

7. Como definir as atribuições dos Conselhos: Assim que os integrantes dos Conselhos tomarem posse, a primeira medida a ser adotada é a convocação de uma reunião de trabalho para definir e elaborar o Regimento Interno, que deverá conter a natureza e as finalidades do Conselho, atribuições e competências, estrutura e regulamentar todas as atividades do Conselho.

 

8. Qual a duração do mandato dos Conselheiros: A Lei da criação do Conselho deve definir a duração do mandato, que deve ser de pelo menos dois anos, devendo exercer no máximo dois mandatos consecutivos.

 

9. Qual a função dos Conselheiros: Os Conselheiros participam e votam nas reuniões do Conselho, relatam matérias em estudo, promovem e apóiam o intercâmbio e a articulação entre instituições governamentais e privadas dentro das áreas de atuação do Conselho. Também encaminham as demandas da população portadora de deficiência, atuam na sensibilização da sociedade para promover a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, além de desempenhar outras atividades atribuídas pela presidência do Conselho.

10. Quem pode ser presidente do Conselho: O Presidente do Conselho deverá ser escolhido entre seus membros, por meio de eleição dentro do Conselho. A forma como se dará a eleição para a presidência do Conselho deve ser definida no Regimento Interno.

 

11. Qual a estrutura do Conselho: A estrutura do Conselho deve ser definida no Regimento Interno. Sugere-se, observando-se a realidade local, que tenha: Plenário, Presidência, Comissões Temáticas e Permanentes e Secretaria Executiva. As Comissões Temáticas e Permanentes devem ter como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.

A Secretaria Executiva não deve ser exercida  por um conselheiro e sim por um funcionário indicado pelo Governo, com cargo comissionado. As atribuições da Secretaria Executiva e demais órgãos do Conselho também devem ser definidas no Regimento Interno.

12. O Conselho exerce influência política: Para seu funcionamento adequado, é preciso garantir a participação do Conselho junto ao governo estadual / municipal na definição de políticas relacionadas aos direitos da pessoa portadora de deficiência e seus respectivos orçamentos.

 

 

 

3.2 LEGISLAÇÃO CORRELATA

 

DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios

 

Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência, o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes

 

Art. 6o  São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;

II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

 

CAPÍTULO IV

Dos Objetivos

 

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;

IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e

V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

 

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

 

Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO VI

Dos Aspectos Institucionais

 

Art. 9o  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.

Art. 10.  Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

Art. 11.  Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete:

I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -  CORDE;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

X - elaborar o seu regimento interno.

Art. 12.  O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único.  Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 13.  Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 14.  Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.

§ 1o  No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE:

I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando a conscientização da sociedade.

§ 2o  Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:

I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e

II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO VII

Da Equiparação de Oportunidades

 

Art. 15.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 16.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objetos deste Decreto, tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;

II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;

III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave, não internado;

VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e

VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.

§ 1o  Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

§ 2o  A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3o  As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

Art. 17.  É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§ 1o  Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

§ 2o  Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional, terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.

Art. 18.  Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

Art. 19.  Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Parágrafo único. São ajudas técnicas:

I - próteses auditivas, visuais e físicas;

II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;

V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;

VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;

VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;

VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Art. 20.  É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.

Art. 21.  O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único.  O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

Art. 22.  Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental, com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.

Art. 23.  Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.

 

Seção II

Do Acesso à Educação

 

Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres, nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1o  Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.

§ 2o  A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3o  A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

§ 4o  A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5o  Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.

Art. 25.  Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 26.  As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência, internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

Art. 27.  As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§ 1o  As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.

§ 2o  O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.

Art. 28.  O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1o  A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2o  As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

§ 3o  Entende-se por habilitação profissional, o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.

§ 4o  Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional, expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, terão validade em todo o território nacional.

Art. 29.  As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

I -  adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

 

Seção III

Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

 

Art. 30.  A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 31.  Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Art. 32.  Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

Art. 33.  A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V - necessidades do mercado de trabalho.

 

Seção IV

Do Acesso ao Trabalho

 

Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego, a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único.   Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Art. 35.  São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

§ 1o  As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:

I -  na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e

II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência, em oficina protegida de produção ou terapêutica.

§ 2o  Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

§ 3o  Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

§ 4o  Considera-se oficina protegida de produção, a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

§ 5o  Considera-se oficina protegida terapêutica, a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social, por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

§ 6o  O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica, não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.

§ 7o  A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.

§ 8o  A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1o  A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2o  Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o  Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4o  A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

§ 5o  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 40.  É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.

§ 1o  No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2o  O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 41.  A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 42.  A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1o  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2o  A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Art. 44.  A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 45.  Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.

Parágrafo único.  Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:

I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;

II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e

III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Seção V

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

 

Art. 46.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;

II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e

b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;

III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;

V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;

VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e

VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 47.  Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único.  Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Art. 48.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.

Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I -  desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II -  promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

 

CAPÍTULO VIII

Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados

 

Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.

 

 

CAPÍTULO IX

Da Acessibilidade na Administração Pública Federal

 

Art. 50. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 52. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

 

 

CAPÍTULO X

Do Sistema Integrado de Informações

 

Art. 55.  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.

Parágrafo único.  Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 56.  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.

Art. 57.  Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:

I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e

II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único.  A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - CORDE;

II - CONADE;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério dos Transportes;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

VIII - INSS.

Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 59.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Art. 60.  Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999.

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

 

 

DECRETO No 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

 

Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3o  O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

§ 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4o  Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o  O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único.  Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o  A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 10.  A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o  Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11.  A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o  As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2o  Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o  O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12.  Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o  Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o  Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Seção II

Das Condições Específicas

 

Art. 14.  Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15.  No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o  Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16.  As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano;

VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2o  A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3o  As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17.  Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 18.  A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único.  Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19.  A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o  No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2o  Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20.  Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21.  Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único.  No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22.  A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o  Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o  Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses, a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o  Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o  Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o  No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o  Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o  As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o  Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o  O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o  As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

Art. 24.  Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o  Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o  As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25.  Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o  Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o  Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o  A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26.  Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27.  A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o  No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o  Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

 

Seção III

Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

 

Art. 28.  Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único.  Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29.  Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional, sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

 

Seção IV

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

 

Art. 30.  As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

 

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 31.  Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33.  As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34.  Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único.  A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35.  Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36.  As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único.  As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37.  Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e às instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Seção II

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

 

Art. 38.  No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o  As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o  A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o  A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 4o  Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39.  No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o  As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o  Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o  As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

 

Seção III

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

 

Art. 40.  No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o  As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o  As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41.  No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o  As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o  As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

 

Seção IV

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

 

Art. 42.  A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte, deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o  A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o  No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43.  Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o  As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2o  O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Seção V

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

 

Art. 44.  No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único.  A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 45.  Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único.  Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46.  A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

 

Art. 47.  No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1o  Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

§ 2o  Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o  Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 48.  Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§ 1o  Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o  O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50.  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51.  Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52.  Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização, de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53.  Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)

§ 1o  O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o  A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete de LIBRAS; e

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o  A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)

Art. 54.  Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas a serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55.  Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56.  O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57.  A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58.  O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59.  O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 60.  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único.  Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO VII

DAS AJUDAS TÉCNICAS

 

Art. 61.  Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

§ 1o  Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o  Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62.  Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único.  Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63.  O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único.  Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64.  Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único.  Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o  O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2o  Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

 

Art. 67.  O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68.  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69.  Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.

Art. 70.  O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o  .......................................................................

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - .......................................................................

.......................................................................

d) utilização dos recursos da comunidade;

......................................................................."(NR)

Art. 71.  Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

 

 

 

DECRETO No 5626 DE 22/12/2005

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23/12/2005

 

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

 

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

 

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

 

Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.

Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:

I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;

II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;

III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

 

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O

ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

 

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica, são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA

 

Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de extensão universitária; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:

I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;

II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;

III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.

Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:

I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;

II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e

III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

 

 

CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

 

Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§ 1o Deve ser proporcionado aos professores, acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

 

Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:

I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;

III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;

IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;

V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;

VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;

VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;

VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e

X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.

§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.

§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

 

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.

§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, o tratamento diferenciado, previsto no caput.

Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005



LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência, capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

II - na área da saúde:

a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;

b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

III - na área da formação profissional e do trabalho:

a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

IV - na área de recursos humanos:

a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento, relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.

§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.

§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.

Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 12. Compete à Corde:

I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;

II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;

VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 13. Revogado  pela  Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 14. (Vetado).

Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.

Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.

Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu


Lei nº 10436 de 24/4/2002

Diário Oficial da União de 25/4/2002

 

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único.  Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

 

Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza



PORTARIA  SEDH N° 36, DE 15 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência -CONADE, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta o art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério das Comunicações;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Esporte;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Previdência Social;

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego;

o) Ministério dos Transportes;

p) Ministério do Turismo;

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Política para as Mulheres, da Presidência da República;

II - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Estaduais;

III - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Municipais;

IV - dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) treze representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores;

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

f) um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

g) Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.

§ 1o Para os efeitos desta Portaria, os Conselhos Estadual e Municipal, na forma dos incisos II e III, terão assento no CONADE de acordo com regras eleitorais definidas em Resolução.

§ 2o Exclusivamente para os efeitos desta Portaria, considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 2o Os treze representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I - um na área de condutas típicas;

II - um na área de deficiência auditiva;

III - três na área de deficiência física;

IV - dois na área da deficiência mental;

V - dois na área de deficiência por causas patológicas.

VI - dois na área da deficiência visual;

VII - um na área de deficiências múltiplas; e

VIII - um na área de síndromes.

Art. 3o O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados para participar do CONADE na condição de observadores.

Art. 4o As organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral, convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1o As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2o A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, noventa dias antes do término do mandato.

§ 3o A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.

§ 4o O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 5o Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados, a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.

§ 6o A entidade privada sem fins lucrativos será representada por seu Presidente, ou na sua impossibilidade de comparecimento, pelo Vice-Presidente ou representante designado mediante procuração lavrada em cartório.

§ 7o O representante de uma entidade privada sem fins lucrativos de âmbito nacional não poderá representar outra entidade habilitada que esteja concorrendo ao assento no CONADE.

§ 8o O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal e da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, especialmente convidados para o evento.

Art. 5o Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão representados por conselhos eleitos em assembléia geral, convocada para esta finalidade.

§ 1o O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da Resolução n o 10, de 10 de junho de 2002.

§ 2o Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, para definir o eleito ao assento naquele Conselho.

§ 3o As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu Presidente, Vice-Presidente ou Conselheiro designado para o ato, e lavradas em ata.

Art. 6o Na ausência de qualquer titular a representação será exercida pelo suplente.

Art. 7o No caso de vacância de entidade titular, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.

Art. 8o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais serão indicados pelos Ministros de Estado vinte dias antes do término do mandato dos representantes em exercício.

Art. 9o O representante e o suplente da entidade mencionada na alínea "b", "f" e "g" do inciso IV do art. 1 o serão indicados pela respectiva direção, vinte dias antes do término do mandato do representante e do suplente em exercício.

Art. 10. O CONADE será presidido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 1o A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á por meio de escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.

§ 2o Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3o O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 11. O Conselheiro que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 12. O CONADE tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissões Permanentes; e

IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Comissões Permanentes e Temáticas serão disciplinados em Regimento Interno do CONADE.

Art. 13. Os serviços de Coordenação Executiva do CONADE serão assegurados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 14. O CONADE reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de dez dias de antecedência.

§ 1o As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dezesseis membros, incluindo o Presidente, observado o disposto no caput .

§ 2o As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

Art. 15. O público poderá se manifestar anteriormente à exposição do tema específico, desde que autorizado pelo Plenário.

Art. 16. As decisões do CONADE serão tomadas mediante Resolução.

§ 1o O Plenário deliberará, por maioria de dois terços dos membros do Conselho, em matérias de aprovação do Regimento Interno, inclusive suas alterações, e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.

§ 2o O Plenário deliberará nas demais matérias mediante quorum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do DE.

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, o Plenário do CONADE deliberará sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;

IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V - solicitação aos órgãos da Administração Pública, às entidades privadas e aos Conselhos Intersetoriais de informações, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas portadoras de deficiência; e

VI - apreciação e aprovação do relatório anual do CONADE.

Art. 18. As deliberações do CONADE serão subsidiadas por Comissões, que funcionarão como instância de natureza técnica de caráter permanente nas áreas de:

I - políticas públicas;

II - articulação com os Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - comunicação social; e

IV - análise, elaboração e acompanhamento de atos normativos.

Art. 19. Os assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes serão examinados pelo Plenário.

Art. 20. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, no prazo fixado pelo Presidente, não superior a quinze dias, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.

Art. 21. As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, todas mencionadas em ata.

Art. 22. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do CONADE e, especificamente:

I - consolidar as matérias que constarão da pauta;

II definir pauta, convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

VII - decidir as questões de ordem; e

VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado.

Art. 23. Aos membros do CONADE incumbe:

I - sugerir matérias para composição de pauta;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões, à mesa e à coordenação executiva;

IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar das Comissões com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário; e

IX - apresentar questões de ordem na reunião.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quanto em substituição do titular.

Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 25. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Plenário.

Art. 27. Fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros do CONADE até a posse dos conselheiros a serem eleitos na forma da presente Portaria.

Art. 28. Revogam-se as Portarias n o s 154, de 28 de fevereiro de 2002, e 537, de 1 o de outubro de 1999.

NILMÁRIO DE MIRANDA

PORTARIA SEDH  No- 100, DE 14 DE JUNHO DE 2005

publicada no DOU de  15 de junho de 2005

 

Altera a redação do arts. 14 e 16 da Portaria nº 36, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE e dá outras Providências.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta o art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 14 e 16 da Portaria nº 36, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. O CONADE reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de vinte dias de antecedência."

 "Art. 16 As deliberações do Plenário do CONADE ocorrerão da seguinte forma:

I - em matéria de aprovação do Regimento Interno, inclusive suas alterações e de aprovação do Plano de Ação da CORDE, o quórum de votação será de dois terços de seus membros;

a)o Regimento Interno será encaminhado ao Gabinete da Secretaria Especial para apreciação dos aspectos jurídicos e administrativos, visando à sua adequação às normas vigentes.

II - as demais matérias serão deliberadas, mediante quórum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do CONADE.

III - as decisões do CONADE poderão ser tomadas mediante Resolução.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILMARIO DE MIRANDA

RESOLUÇÃO CONADE No 35, DE 6 DE JULHO DE 2005

Publicada no DOU de  13/07/2005

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do CONADE.

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADES

 

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior composto paritariamente por representantes do Governo e da Sociedade Civil, de deliberação colegiada, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a que se refere o art.24 da Lei 10.683, de 28 de maio de .2003, art.10 a 12 do Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999 e Portaria nº 36, de 15 de março de 2004, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:

I aprovar planos e programas da Administração Pública Federal direta e indireta, na forma do Art. 10, do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999;

II zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;

IV acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

V zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;

VIII propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

IX aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE;

X acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

XI atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal; e

XII elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O CONADE tem a seguinte composição:

I dezenove representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério das Comunicações;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Esporte;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Previdência Social;

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego;

o) Ministério dos Transportes;

p) Ministério do Turismo;

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República;

s) Conselhos Estaduais;

t) Conselhos Municipais;

II dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) treze representantes de organizações nacionais de e para pessoa com deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores;

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

f) um representante e respectivo suplente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

g) um representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. Considera-se organização nacional para pessoa com deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do país.

Art. 3º Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I um na área de condutas típicas;

II um na área de deficiência auditiva;

III três na área de deficiência física;

IV dois na área da deficiência mental;

V dois na área de deficiência por causas patológicas.

VI dois na área da deficiência visual;

VII um na área de deficiências múltiplas; e

VIII um na área de síndromes.

Art. 4º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados a participar das reuniões do CONADE na condição de observadores.

Art. 5º As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse do novo Conselho em junho de 2004, podendo ser reconduzidos.

§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, noventa dias antes do término do mandato.

§ 3º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.

§ 4º O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 5º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados, a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.

§ 6º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal e da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, especialmente convidados para esse fim.

Art. 6º Os(as) Conselheiros(as) titulares poderão ser substituídos pelos suplentes, comunicando o fato, por escrito, à Presidência do CONADE, com antecedência mínima de doze (12) dias, salvo motivo de força maior justificado.

Art. 7º No caso de vacância de entidade por deliberação própria ou perda de mandato assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.

§ 1º. No caso de falecimento, renúncia ou destituição do Conselheiro Titular ou Suplente, a entidade deverá comunicar ao Presidente do CONADE, no prazo de trinta (30) dias do ocorrido, o nome do novo representante, para efeito de nomeação.

§ 2º. O conselheiro(a) suplente que estiver substituindo o conselheiro(a) titular ausente e que assumir relatoria de matéria ou coordenação de comissão permanente deverá transmitir essas funções ao(à) conselheiro(a) titular quando o mesmo reassumir suas funções no CONADE.

Art. 8º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais serão indicados, pelos Ministros de Estado, 20 (vinte) dias antes do término de seus mandatos.

Parágrafo único. Os representantes mencionados no caput deverão estar exercendo função pública no respectivo órgão.

Art. 9º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselhos eleitos em assembléia geral estadual ou municipal, conforme o âmbito, convocada para esta finalidade.

§ 1º O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma da Resolução nº 10, de 10 de junho de 2002.

§ 2º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, para definir o eleito ao assento naquele Conselho.

§ 3º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu Presidente, Vice-Presidente ou Conselheiro(a) designado para o ato, e lavradas em ata.

Art. 10. Os representantes titulares e suplentes das entidades mencionadas no art. 3º serão indicados, pelos respectivos dirigentes, 20 (vinte) dias antes do término de seu mandato.

Art. 11. O CONADE será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-seá mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.

§ 2º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

§ 3º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro eleito pelo Plenário para esse fim.

§ 4º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade, com exceção dos casos de recondução.

§ 5º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.

§ 6º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo vice-presidente a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 7º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.

§ 8º O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA

 

Art. 12. O CONADE possui a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Presidência;

III Presidência Ampliada;

IV Comissões Permanentes;

V Comissões Temáticas.

§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão Políticas Públicas;

b) Comissão de Orçamento e Finanças Públicas;

c) Comissão de Articulação de Conselhos;

d) Comissão de Comunicação Social;

e) Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos.

§ 2º Sempre que possível às deliberações do CONADE, serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas de natureza ca.

§ 3º As Comissões Temáticas poderão ser assessoradas por profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber, caso seus componentes julguem necessário para o desempenho de suas atribuições.

§ 4º As Comissões Permanentes e Temáticas serão compostas paritariamente com no mínimo seis (6) e no máximo oito (8) integrantes.

§ 5º Compete a cada comissão a escolha de seu coordenador dentre os seus membros.

§ 6º Os relatores das matérias a serem apreciadas nas Comissões serão indicados pelo Coordenador da respectiva Comissão conforme distribuição por ordem alfabética da entidade representativa, ressalvados os casos de impedimento, suspeição ou deliberação da maioria dos membros.

§ 7º A qualquer conselheiro(a) é facultado participar das reuniões de qualquer comissão, com direito a voz.

§ 8º As deliberações das comissões permanentes e temáticas só terão validade após aprovadas ou referendadas pelo plenário.

 

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13. O CONADE reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de vinte dias de antecedência.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dezesseis (16) membros para abertura, e quorum mínimo de metade mais um para deliberações, observado o disposto no caput.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

§ 3º O franqueamento da palavra é restrita aos Conselheiros(as) do CONADE,, salvo nas situações previstas neste Regimento.

§ 4º Por deliberação do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas fora de sua sede.

§ 5º As comissões permanentes e provisórias reunir-se-ão extraordinariamente, mediante pedido fundamentado de seu coordenador, ouvido o Presidente.

Art. 14 O público poderá se manifestar anteriormente à exposição do tema específico, desde que autorizado pelo Presidente e no prazo por este determinado, obedecidas as seguintes condições:

I pedido de inscrição ao Presidente do Conselho;

II após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente;

Art. 15 Exige-se dois terços (2/3) de membros efetivos para deliberar sobre alterações no Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.

Art. 16 As decisões do CONADE serão formalizadas mediante resoluções, moções, pareceres e recomendações.

Art. 17 Cabe ao Plenário deliberar sobre:

I assuntos encaminhados à sua apreciação;

II procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa portadora de Deficiência;

III análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;

IV criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V solicitação aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas com deficiência;

VI apreciação e aprovação do relatório anual do CONADE e das deliberações das comissões; e

VII solicitar às autoridades competentes a apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência, quando for o caso.

§ 1º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões, serão examinados pelo Plenário.

§ 2º As deliberações do Plenário deverão ser registradas por escrito.

Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro(a) solicitar vista de matéria ainda não apreciada, no prazo fixado pelo Presidente, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro(a) solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado em comum.

Art.19. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o(a) Conselheiro(a) deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CONADE com antecedência de pelo menos, 12 (doze) dias da data da reunião, salvo por motivo de força maior.

§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o(a) Conselheiro(a) deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, seja pelo correio, protocolo ou meio eletrônico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término da reunião.

§ 2º Todo material informativo encaminhado aos(às) Conselheiros(as) Titulares será também encaminhado aos(às) Conselheiros(as) Suplentes.

§ 3º Somente terão direito a voto os(as) Conselheiros(as) titulares e os suplentes no exercício da titularidade.

§ 4º Os(as) Conselheiros(as) Suplentes do Conselho terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do/a titular do recinto das sessões.

§ 6º. O(a) Conselheiro(a) que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, e não for regularmente substituído pelo seu suplente, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Ministro de Estado da pasta correspondente, ou entidade representativa, e ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, para designação de outro(a) conselheiro(a).

Art. 20. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro(a).

§ 1º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro(a) habilitado(a) a votar terá direito a um voto;

§ 2º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um(a) ou mais Conselheiros(as).

Art. 21. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos(as) Conselheiros(as) que os proferirem.

Art. 22. As deliberações do CONADE consubstanciadas em Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 23. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do(a) Conselheiro(a) interessado(a).

Art. 24. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:

I. verificação de "quórum" para o início das atividades da reunião;

II. qualificação e habilitação dos(as) Conselheiros(as) para a fins de votação;

III. aprovação da ata da reunião anterior;

IV. aprovação da pauta da reunião;

V. informes da Presidência, Comissões Permanentes, Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

VI. julgamento de processos administrativos;

VII. apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

VIII. breves comunicados e franqueamento da palavra;

IX. encerramento.

§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

I. O Presidente concederá a palavra ao(à) Conselheiro(a), que apresentará seu posicionamento;

II. Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelos(as) Conselheiros(as)

III. Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

§ 2º A leitura do parecer conclusivo do(a) Conselheiro(a) Relator poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se, previamente, junto à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os(as) Conselheiros(as).

§ 3º O parecer do(a) Conselheiro(a) Relator(a) deverá ser constituído em relatório, contendo fundamentação dos motivos de fato e de direito, conclusão do voto e ementa, salvo na hipótese prevista no art. 38 deste Regimento.

§ 4º Os(As) Conselheiros(as) que tenham participado de eventos representando o CONADE deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

§ 5º O Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os conselheiros sobre temas e questões a serem deliberados.

Art. 25. A pauta da reunião, proposta pelos(as) Conselheiros(as), analisada pela Presidência,e aceita pelos(as) Conselheiros(as), será comunicada previamente a todos(as) os (as) Conselheiros(as) Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.

§ 4º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Permanente, Temática ou de qualquer Conselheiro(a), e mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho.

Art. 26. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I. relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II. resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do(a) Conselheiro(a) e o assunto ou sugestão apresentada;

III. relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(a); e

IV. as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos ou por meio digital.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa, de cópia da ata de modo que cada Conselheiro(a) possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(a) Conselheiro(a) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Art. 27. Ao(A) Conselheiro(a) é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 28. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Art. 29. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CONADE, pelos Coordenadores das Comissões Permanentes, compete:

I.decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro(a) a representar o CONADE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;

II. dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

III. discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CONADE, para posterior apreciação do Plenário; e

IV. examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

Art. 30. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho, e, especificamente:

I. Representar o CONADE no País e fora dele, inclusive em juízo;

I. convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II. coordenar o uso da palavra em plenário;

III. submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV. assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

V. submeter à apreciação do plenário, o relatório anual do Conselho;

VI. decidir as questões de ordem;

VII. cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;

VIII. propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;

IX. encaminhar, aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 31. Aos(Às) conselheiros(as) incumbe:

I. debater e votar a matéria em discussão;

II. apreciar as atas das reuniões;

III. solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes e Temáticas, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;

IV. solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V. apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI. participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;

VII. executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;

VIII. proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito,

IX. apresentar questões de ordem na reunião;

X. propor a criação e dissolução de Comissões Te máticas;

XI. informar, justificadamente, à Secretaria do CONADE, a impossibilidade de comparecimento às reuniões na forma do disposto no art.19 e parágrafos.

XII. solicitar vista de matéria na forma do contido neste Regimento.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.

Art. 32. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo executivo, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 33. Cabe às comissões permanentes em caráter geral estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências, e, também propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

Art. 34. Será autuado pela Secretaria Executiva os requerimentos e encaminhamentos às comissões, indicando o nome dos interessados e a matéria a ser analisada.

Art. 35. O Coordenador da comissão, após definir os pontos de pauta da reunião, distribuirá as matérias de sua competência após ouvir os(as) conselheiro(a)s membros, observada distribuição equânime.

§ 1 o É vedado o julgamento de processos que não tenham sido publicados na pauta de julgamento, com exceção dos casos de urgência decididos pelo coordenador da comissão.

§ 2 o O(A) Conselheiro(a) Relator(a) dar-se-á por impedido, mediante comunicação ao Coordenador(a) da comissão, na hipótese de ocorrer uma das situações previstas no Código de Processo Civil de impedimento ou suspeição.

§ 3º O(A) Conselheiro(a), por meio de justificativa ao Coordenador da comissão, poderá solicitar que seu suplente assuma a relatoria de processo administrativo que lhe fora distribuído.

§ 4º Os processos serão relacionados por assunto pela Secretaria Executiva conforme pauta de julgamento definida pela Coordenação da comissão.

Art. 36. Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o(a) Conselheiro(a) Relator(a) o analisará lavrando parecer fundamentado e proferindo voto conclusivo na reunião seguinte após a sua distribuição.

§ 1º É facultado ao(à) Conselheiro(a) Relator(a) baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou juntadas de documentos ou informações necessários à fundamentação do parecer.

§ 2 o O(A) Conselheiro(a) Relator(a) deverá encaminhar seu parecer, inclusive aquele proveniente de pedido de vista, até a data da reunião plenária na qual o processo será objeto de julgamento.

Art. 37. O desarquivamento do processo poderá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato que determinou o arquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida.

Art.38. Compete especificamente às seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Políticas Públicas:

a) Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo, política urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho, emprego, saúde, reabilitação e reabilitação profissional, assistência social e outras afins;

b) Analisar mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

c) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

d) apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, encaminhando ao Plenário para aprovação;

e) Analisar, mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

f) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário;

g) Elaborar os atos normativos referente às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;

h) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

II - Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.

a) Acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Propostas de Leis do Orçamento da União - LOA e do Plano Plurianual PPA, bem como a execução e a revisão da LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

b) Acompanhar e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação à Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência e às políticas setoriais conforme os dispositivos legais.

c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano Nacional de Ações Integradas na Área de Deficiência, previsto no art.56 do Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999.

d) Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo Federal, seus ministérios e secretarias especiais, propondo as inserções necessárias à consecução das políticas nacional para inclusão da pessoa com deficiência.

e) Promover a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, informando quanto às modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

f) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

g) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;

h) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário.

III - Comissão de Comunicação Social:

a)Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;

b) Divulgar as ações do CONADE junto às entidades nos diferentes Estados, mídia e a sociedade em geral;

c) Coordenar a elaboração de boletins informativos;

d) Zelar pela manutenção e permanente atualização da página do Conselho na internet;

e) Sensibilizar e manter a comunidade informada quanto aos direitos das pessoas com deficiência;

f) Zelar pelo uso adequado da imagem das pessoas com deficiência nos meios de comunicação;

g) Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;

h) Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com cia

j) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;

l) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário;

IV - Comissão de Articulação de Conselhos:

a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências,

b) Desenvolver ações que promovam a implantação e o fortalecimento dos Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiências no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) Desenvolver ações que visem à articulação do CONADE com os diferentes Conselhos de Direitos e de Políticas;

d) Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

e) Acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

f) Propor e Coordenar a realização do Encontro de Conselhos e da Conferência Nacional;

g) Atender às demandas de capacitação para Conselhos estaduais e Municipais;

h) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;

i) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

j) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário.

V - Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos:

a) Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;

b) Analisar e emitir parecer acerca de projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação no Congresso Nacional;

c) Propor a criação ou alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos das pessoas com deficiência;

d) Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em tramitação no Congresso Nacional;

e) Elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo plenário;

f) emitir parecer nos casos de ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência assegurados nas leis e na Constituição Federal;

g) Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

h) Representar o CONADE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do plenário.

CAPÍTULO V

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art.39. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão assegurados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 40. À Secretaria Executiva incumbe:

I. promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CONADE e dos órgãos integrantes de sua estrutura;

II. cumprir as resoluções emanadas do Conselho;

III. fornecer aos(às) conselheiros(as) os meios necessários para o exercício de suas funções;

IV. preparar as atas das reuniões;

V. enviar aos(às) conselheiros(as), com antecedência mínima de cinco dias, a pauta das reuniões;

VI. dar ciência prévia aos(às) conselheiros(as) dos trabalhos das Comissões;

VII. convocar o suplente, quando o(a) conselheiro(a) titular não puder comparecer;

VIII. elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CONADE;

IX. dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

X. dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanente,Temáticas e Grupos de Trabalho;

XI. levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;

XII. executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos poderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.

Art. 43. Os(As) Conselheiros(as) do CONADE não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 1º. Será emitido Certificado a todos(as) os(as) Conselheiros(as) regularmente nomeados (as) ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º. Será emitido crachá de identificação aos(às) conselheiros(as) do CONADE pelo órgão competente do governo federal.

§ 3º. A Secretaria Executiva, a pedido do(a) conselheiro(a) interessado(a), expedirá declaração de participação nas atividades do CONADE para fins de comprovação junto à empresa, entidade ou órgão que o(a) conselheiro(a) esteja vinculado(a).

§ 4º. Para fins de comparecimento em eventos oficiais de representação do CONADE o(a) conselheiro(a) designado(a) poderá ir munido(a) de documento expedido pela Secretaria Executiva que declare tal condição.

Art. 44. As despesas com o deslocamento e estada dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 45. O CONADE, mediante resolução, organizará, com apoio da Secretaria de Especial dos Direitos Humanos, de 4(quatro) em 4 (quatro) anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo que excepcionalmente a primeira deverá ocorrer até 15 de junho de 2006, e a segunda deverá ocorrer até dezembro de 2008, seguindo as demais conforme o início deste artigo.

Art. 46. Não se aplica o disposto no art.11 e seus parágrafos ao atual mandato do Presidente e Vice-Presidente do CONADE.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 48 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADILSON VENTURA

Presidente do CONADE

Resolução CONADE  n.º 10 ,  de 10 de junho de 2002

 

( Publicada no Diário Oficial n.º 143 - Seção 1 – Sexta-feira, 26 de julho de 2002 )

 

Institui os critérios básicos para implementação de Conselhos Estaduais e/ou Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, altera dispositivos da Resolução n.º 009 de 20 de junho de 2001 e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 22 do Regimento Interno, e tendo em vista a deliberação do conselho em sua XI Reunião Ordinária de 2002 resolve:

Art. 1 – Os Conselhos Estaduais ou Municipais de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência devem ser criados e implementados após ampla discussão entre a esfera do governo competente e a sociedade civil, em foro próprio, com ampla participação e representação dos segmentos de e para pessoa portadora de deficiência, em composição paritária entre organizações governamentais e não-governamentais representativas do setor.

Art. 2 – Os conselhos serão criados através de projetos de lei municipais ou estaduais após ampla discussão com a sociedade civil, sendo implantada por proposta do poder executivo ou da sociedade civil organizada, com aprovação do poder legislativo competente.  

§ 1º - Na elaboração do projeto de lei para criação de conselhos deverão ser obedecidas as normas descritas na lei 7.853 de 24 / 10 / 89 e do decreto 3.298 de 20 / 12 / 99, principalmente no tocante aos princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, composição e aspectos institucionais que serão adaptados para a esfera administrativa competente.

§ 2º - Caberá à esfera de governo do respectivo conselho, dotá-lo de orçamento e estrutura necessários para seu pleno funcionamento.

Art. 3 – Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4 – Revoga-se a resolução n.º 009 de 20 de junho de 2001.

 

Adilson Ventura

 

 

 

RELAÇÃO DE CONSELHEIROS DO CONADE

Posição em Abril de 2006

 

I - REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:

 

A)- SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

TITULAR MÁRIO MAMEDE

SUPLENTE IZABEL MARIA MADEIRA DE LOUREIRO MAIOR

 

B)- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

TITULAR JOÃO CARLOS MARTINS NETO

SUPLENTE ANDRÉIA INGRID MICHELE DO NASCIMENTO

 

C)- MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

TITULAR DENISE COSTA GRANJA

SUPLENTE ZULEIDE GUERRA ANTUNES ZERLOTINI

 

D)- MINISTÉRIO DA CULTURA

TITULAR RITAMARIA AGUIAR (VICE-PRESIDENTE DO CONADE)

SUPLENTE MIRIAM CLARA BRUM

 

E)- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

TITULAR CLÁUDIA MAFFINI GRIBOSKI

SUPLENTE KÁTIA APARECIDA MARANGON BARBOSA

 

F)- MINISTÉRIO DO ESPORTE

TITULAR RIVALDO ARAÚJO DA SILVA

SUPLENTE FRANCIS MARY REZENDE MATOS

 

G)- MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TITULAR ERMELINDA CHRISTIANE ANUNCIAÇAO DE PAULA

SUPLENTE LEILA SILVA CANNALONGA

 

H)- MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TITULAR MARIANGELA REBUÁ

SUPLENTE NICOLA SPERANZA

 

I)- MINISTÉRIO DA SAÚDE

TITULAR SHEILA MIRANDA DA SILVA

SUPLENTE ÉRIKA PISANESCHI

 

J)- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

TITULAR     ADEILSON RIBEIRO TELLES

SUPLENTE LUCÍOLA RODRIGUES JAIME

 

K)- CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

TITULAR MARIANA BANDEIRA M. P. SADE

SUPLENTE RICARDO ANTONIO DE SOUZA KARAM

 

L)- MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

TITULAR ANA MARIA LIMA BARBOSA

SUPLENTE SIMONE APARECIDA ALBUQUERQUE

 

M)- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

TITULAR MARCOS CORDEIRO DE SOUZA BANDEIRA

SUPLENTE JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA

 

N)- MINISTÉRIO DAS CIDADES

TITULAR RENATO BOARETO

SUPLENTE GILSON DA SILVA

 

O)- MINISTÉRIO DO TURISMO

TITULAR MARIA MADALENA NOBRE

SUPLENTE DOROTI LAMOUR SILVEIRA COLLARES

 

P)- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

TITULAR SILVANA NUNES DA SILVA

SUPLENTE JUNIA MARÍLIA PIMENTA LAGES

 

Q)- SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

TITULAR IONE PEREIRA FRANÇA

SUPLENTE

 

R)- CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA

PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO RIO DE JANEIRO - CEPDE/RJ (TITULARIDADE)

REPRESENTANTE TITULAR GENÉZIO FERNANDES VIEIRA

 

S)-CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE

DEFICIÊNCIA DE SÃO PAULO - CEAPPD/SP (SUPLÊNCIA)

REPRESENTANTE SUPLENTE EMERSON CÃNAS

 

T)-CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE

UBERLÂNDIA (TITULARIDADE)

REPRESENTANTE TITULAR IDARI ALVES DA SILVA

 

U)-CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE

JOINVILLE - COMDE/SC (SUPLÊNCIA)

REPRESENTANTE SUPLENTE SÉRGIO LUIZ CELESTINO DA SILVA

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

A)- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES PESTALOZZI

TITULAR LIZAIR DE MORAES GUARINO

SUPLENTE ZÉLIA MARIA DOS SANTOS

 

B)- UNIÃO BRASILEIRA DE CEGOS

TITULAR ADILSON VENTURA (PRESIDENTE DO CONADE)

SUPLENTE MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BERTOGLIO

 

C)- FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SURDOS

TITULAR ANTÔNIO CAMPOS DE ABREU

SUPLENTE RODRIGO ROCHA MALTA

 

D)- FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN

TITULAR ANTÔNIO CARLOS SESTARO

SUPLENTE GLÓRIA MARIA MOREIRA SALLES AMATO

 

E)- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OSTOMIZADOS - ABRASO

TITULAR CÂNDIDA MARIA BITTENCOURT CARVALHEIRA

SUPLENTE  MARCIA PATRÍCIA DE ARAUJO  

 

F)- ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE DEFICIENTES FÍSICOS - ONEDEF

TITULAR REGINA LÚCIA BARATA PINHEIRO

SUPLENTE TARCÍSIO TEIXEIRA CARDOSO

 

G)- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTISMO - ABRA

TITULAR MARIA DO CARMO TOURINHO RIBEIRO

SUPLENTE MARIA HELENA DE AZEREDO ROSCOE

 

H) - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - APABB (TITULARIDADE)

REPRESENTANTE TITULAR MESSIAS TAVARES DE SOUZA

 

I)- FEDERAÇÃO BRAS. DE INST. DE EXCEPCIONAIS, DE INTEG. SOCIAL E DE DEFESA DA

CIDADANIA - FEBIEX (SUPLÊNCIA)

REPRESENTANTE SUPLENTE JOSÉ ALCIDES MARTON DA SILVA

 

J)- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES

TITULAR EDUARDO BARBOSA

SUPLENTE JOSÉ DINIEWICZ

 

K)- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

TITULAR JOELSON COSTA DIAS

SUPLENTE WELLINGTON DE QUEIROZ

 

L)- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

TITULAR JANILTON FERNANDES LIMA

SUPLENTE MAGNUS RIBAS APOSTÓLICO

 

M)- CONFEDERAÇÃO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –

CONFEA

TITULAR RENATO DE MELO ROCHA

SUPLENTE TELGA GOMES DE ARAÚJO FILHO

 

N)- SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICIANA FÍSICA E REABILITAÇÃO

TITULAR MAURO MEIRELLES PENA

SUPLENTE LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

 

O)- CONSELHO FEDERAL DO SERVIÇO SOCIAL – CFESS

TITULAR LAURA MARIA  PEDROSO DE ALMEIDA

SUPLENTE NEILE d’ORAN PINHEIRO

 

P ) - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES DE DEFICIENTES VISUAIS - ABEDEV

TITULAR EDIVALDO DA SILVA RAMOS

SUPLENTE MANOEL DIAS SANTA ROSA

 

Q ) - CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE - CVI

TITULAR ALEXANDRE CARVALHO BARONI

SUPLENTE REGINA MARIA MELO ATALLA

 

R) - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE RENAIS E TRANSPLANTADOS DO BRASIL

FARBRA (TITULARIDADE)

TITULAR HUMBERTO FLORIANO MENDES

 

S ) - MOVIMENTO DE REABILITAÇÃO DOS PORTADORES DE HANSENÍASE -

MORHAN (SUPLÊNCIA)

REPRESENTANTE SUPLENTE ARTUR CUSTÓDIO MORAIS DE SOUSA

 

T) - FEDERAÇÃO DAS FRATERNIDADES CRISTÃS DE DOENTES E DEFICIENTES DO

BRASIL - FCD/BR

TITULAR SÉRGIO RICARDO SÁ DA SILVA

SUPLENTE SALETE INÊS MILAN

 

U ) -ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DOS DIREITOS

DAS PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA - AMPID

TITULAR WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO

SUPLENTE LUIZ ROBERTO SALLES SOUZA

 

EQUIPE DO CONADE

José Carlos Pereira

Márcia Mendes Melo

Marlene Pinto da Silva Oliveira

Marta Alves de Souza

 

EQUIPE DA CORDE

Anne Giselle Santa Cavalho

Belmiro Santos Magalhães

Benicio Mendes Teixeira Junior

Carolina Angélica Moreira Sanchez

Cleber Fernandes Antunes de Oliveira

Dulce Ribeiro Canotilho

Ednardo  Oliveira de Souza

Francisco Esmeraldo das  Chagas Mourão

Gabriela Rodrigues Veloso Costa

Hélcio Eustáquio Rizzi

Hildebrando M de Oliveira Neto

Evanilde Tavares Silveira de Araujo

Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior

José Rafael  Miranda

Maria Olívia da Silva

Niusarete Margarida de Lima

Paulo Nogueira de Lima

Rose Mary Bainy Valente

Rose Mary Leite  de Araújo

Tatianne Santos Ferreira

Tereza Cristina da Costa Pinto

 

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE

 

Esplanada dos Ministérios, bloco T – anexo II – 2º andar – sala 20 Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE

 

CEP 70 064 – 900   Brasília / DF

telefones: 0XX 61 3429.3673 e 3429.9219 – fax: 0XX 61 3225.8457

e-mail: conade@sedh.gov.br

home page: www.sedh.gov.br/conade

 

 

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE

 

Sistema Nacional de Informações Sobre Deficiência – SICORDE

Esplanada dos Ministérios, bloco T – anexo II – 2º andar – sala 200

CEP 70 064 – 900   Brasília / DF

telefones: 0XX 61 3429.3669 - TDD: 0XX 61 3429.3690 – fax: 0XX 61 3225.8806

home page: www.sedh.gov.br/corde




1Assessora Técnica da CORDE Nacional

2EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, Diretoria de Desenvolvimento e Infra-estrutura Viária.

3Diretor de Mobilidade Urbana, Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, Ministério das Cidades. e-mail renato.boareto@cidades.gov.br

4OPAS - Organização Panamericana de Saúde

5Andréa Santini Henriques é socióloga e Cristiana Malfacini Melo é engenheira de produção. Ambas são técnicas  da  Diretoria da Qualidade do Inmetro e atuam na Divisão de Articulação Externa  e Desenvolvimento de Projetos Especiais.

6Desenvolvimento sustentável é aquele que é capaz de satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades.

7Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras pré –definidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos.

8Universidade Católica de Brasília Especialista em Educação Especial

9Presidente da Acessibilidade Brasil. glira@acessobrasil.org.br

10I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Acessibilidade: você também tem compromisso – Promovida por SEDH/CONADE e CORDE, em Brasília, 12 - 15 de maio de 2006.

11Professor Titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro-fundador do LIDE/IPUSP.

12Arquiteta, mestre em gerontologia, responsável pelos projetos de acessibilidade na Coordenadoria de Planejamento e Urbanismo da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, e Coordenadora da Comissão de Acessibilidade a Edificação e Meio do Comitê Brasileiro de Acessibilidade – CB 40, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. almprado@cepam.sp.gov.br.

13Arquiteto, Coordenador Técnico na Área de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM. moraes@ibam.org.br

14Psiquiatra, Diretora Técnica da Associação Brasileira de Autismo – ABRA.

15Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi. Presidente da Associação Pestalozzi de Niteroi. Conselheira Titular do CONADE

15 

16Professora Especializada na área de inclusão e Educação Especial.Especialista em gestão de políticas públicas

17Programa de remoção de barreiras ao portador de deficiência: projeto Cidade para Todos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1ªEd. Atual. Brasília: Corde, 1994.

18Médica Fisiatra, Docente da UFRJ e Coordenadora Geral da CORDE

19Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Secretária de Educação Especial do Ministério da Educação.

20Psicóloga, consultora da SORRI-BRASIL há 15 anos. Recebeu, entre outros, o Prêmio Nacional de Direitos Humanos, outorgado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, em 2004. Mestre e Pós-doutoranda em Psicologia Social, Doutora em Psicologia Clínica, pela Universidade de São Paulo (USP). Há 30 anos faz parte da liderança do movimento pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

21Psicóloga, é Superintendente Geral da SORRI-BRASIL há 18 anos. Fez o Mestrado em Avaliação e Administração de Serviços em Reabilitação Profissional na Southern Illinois University at Carbondale, Illinois, nos Estados Unidos e, durante 10 anos, foi professora da cadeira de Psicologia Organizacional na Fundação Educacional de Bauru, hoje, Universidade do Estado de São Paulo (UNESP). Há quase 30 anos participa do Sistema SORRI  em diferentes atividades.

21sorribrasil@sorri.com.br e www.sorri.com.br

22Medidas de compensação das desvantagens sofridas pelas pessoas historicamente excluídas da sociedade.

23Professora Especialista em Deficiência Mental. Participaram da elaboração do texto Ediclea  Fernandes, Helio Orrico, Katiuscia Antunes e Luciene Frazão.

24SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

25A autora é Mestre em Educação pela UFSM. Especialista em Educação Especial. Gestora Nacional do PSAI-Programa SENAI de Ações Inclusivas.

26FGVONLINE - Curso de Acessibilidade, conceitos fundamentais da inclusão.

27Na década de 60, em Washington foi criada foi criada uma comissão para desenvolver um desenho livre de barreiras (forma de conceber projetos arquitetônicos e produtos que evitem que as barreiras venham a existir). O conceito de desenho livre de barreiras evoluiu para desenho universal – criação de ambientes que podem ser usados por todas as pessoas na máxima extensão possível.

28Presidente da ABRASO

29Presidente da SOBEST

30Governo do Distrito Federal

31Doutor em Lingüística – UFRJ. Mestrado em Lingüística – UFPE.

32Deputado Federal. Médico pediatra e presidente da Federação Nacional das APAEs.

33Deputado Federal. Médico pediatra e presidente da Federação Nacional das APAEs.

34Engenheiro civil e presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- Confea.

35Assistente Social. Instituto Nacional do Seguro Social. Ministério da Previdência Social

36Professor do Departamento de Engenharia de Produção da Universidade Federal de Pernambuco. Correio eletrônico: nunes@ufpe.br

37O Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentando as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, em seu art. 8ºdefine como acessibilidade a "condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos e meios de comunicação e informação, por pessoa..." e em seu Art. 61 que "... consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa ..., favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida".

38Profa. Dra. do CEPRE – Faculdade de Ciências Médicas /  UNICAMP, especialista em educação de deficientes visuais, e-mail: sonia.arruda@terra.com.br.

39Profa Dra do CEPRE- Faculdade de Ciências Médicas UNICAMP, assistente social, e-mail: zeliaz@fcm.unicamp.br

40Resumo do Artigo APRENDIZAGEM DO ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA, www.ampid.org.br e www.apaebrasil.org.br.

41Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID.

42Professor de filosofia do Instituto de Estudos Superiores da Amazônia (IESAM) e assessor da Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos (ONEDEF).

43Psicóloga, Especialista em Integração e Reabilitação de Pessoas com Deficiência pela Universidade de Salamanca – Espanha. Assessora Técnica CORDE. Gerente do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência

44Socióloga; Coordenadora Rede  SACI/USP

45Apresentação sobre Pobreza, Desenvolvimento e Deficiência, Marcelo Medeiros - Centro Mundial de Pobreza (PNUD/IPEA, Oficinas de Alianças para o Desenvolvimento Inclusivo, Banco Mundial, Nicarágua, 2005.

46Daniel Mont, Economista, Setor da Deficiência, Banco Mundial

47Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID

48Secretária Executiva do Conselho Nacional do Idoso e Mestra em Gerontologia

49Respectivamente, Subsecretário e Gerente de Projeto da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

50Professora Especializada e Consultora em Deficiência Visual; Coordenadora da Equipe de Capacitação – FUNLAR RIO/SEDC/SMAS; Prefeitura do Rio de Janeiro; Coordenadora de Eventos – Projeto DOSVOX; Núcleo de Computação Eletrônica – UFRJ; Consultora para Área da Deficiência; Instituto Muito Especial – Rio de Janeiro; e-mail: ethelrosenfeld@terra.com.br

51Senador da República

52Doutoranda em Educação pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e diretora do Centro Ann Sullivan do Rio de Janeiro, uma ONG que desenvolve um trabalho na área de Educação Inclusiva de pessoas com autismo

53Jornalista e escritora, autora de trabalho editorial pioneiro em acessibilidade à informação por meio da Coleção Toby – Livros Infantis Inclusivos. Foi pioneira no quadro de funcionários das organizações Bradesco, onde trabalhou de 1984-90, na realização de projetos de jornalismo empresarial. Respondeu pela comunicação interna e pela edição da revista Franjour, do antigo Banco Francês e Brasileiro, associado ao Credit Lyonnais (1990-93). Atuou durante dez anos como jornalista no segmento de engenharia de manutenção assessorando empresas como a Astrein, brasileira pioneira na fabricação de softwares, consultoria e treinamento para o setor.

54Psicóloga e consultora educacional. Gerente de Coordenação do CAP-BH. elizabet.dias@terra.com.br

55Resumo do Artigo Interdição da Pessoa com Deficiência: efeitos no contrato de trabalho em www.ampid.org.br e www.apaebrasil.org.br

56Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID

57Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação  Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, decreto de promulgação nº 3956, de 8/10/2001

58O Grupo de Trabalho da Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Ministério Público Federal, oficiou ao Ministério do Trabalho e Emprego para que oriente suas agências neste sentido.

59Profª Especializada em Educação Especial,com experiência no campo  há mais de sessenta anos.Pioneira na implantação de diferentes serviços para atendimento de pessoas com deficiência visual  é atualmente Presidente Emérita e Vitalícia da Fundação Dorina Nowill para Cegos.

60Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID

61Doutor em Ciências Sociais pela USP e coordena o Programa Serasa de Empregabilidade de Pessoas com Deficiência.

62Doutor em Educação, Superintendente da Caade/MG e Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conped)

63Ministério dos Transportes

64Doutor em Direito Educacional. Diretor – Geral  do Instituto Interdisciplinar de Brasília.

65 Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID

66Mestre em Distúrbios do Desenvolvimento, Presidente do Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego e ao Múltiplo Deficiente Sensorial e Diretor Educacional da Associação Educacional para Múltipla Deficiência.

67Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT; jcmartins@mct.gov.br

68Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT; rollemberg@mct.gov.br

69Psicóloga, mestre na área de Transtornos Invasivos do Desenvolvimento.

70Vereador pelo PT, Belo Horizonte.

71Arquiteta e Urbanista – FAUUSP - Especialista em Acessibilidade- Coordenadora da Comissão de Estudos de Comunicação do CB40- Comitê Brasileiro de Acessibilidade – ABNT -Coordenadora da Comissão de Estudos de Comunicação do CB40 - Comitê Brasileiro de Acessibilidade – ABNT





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