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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
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Consulta Pública: Reserva de Vagas em Concurso para Juiz


Presidência –AMPID
SAS Quadra 4, Bloco L, Sala 803
Brasília/DF - CEP 70.000-000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN

CONSELHEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID, CNPJ 06.083.449/0001-47, atendendo à consulta pública de PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA, encaminha a V.Exa. ponderações visando colaborar com o aperfeiçoamento da norma:


1. Art. 76

§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.

A Constituição da República garante a todos o acesso aos cargos públicos, sendo que para a pessoa com deficiência há comando específico de reserva de cargos. A compatibilidade das atribuições do cargo de magistrado e a deficiência do candidato, a exemplo da carreira de membros do Ministério Público e de outras carreiras da administração pública em geral, deve ser aferida no curso do estágio probatório por equipe multiprofissional. Assim, sugerimos a exclusão da previsão do parágrafo primeiro do art. 76.

É bem verdade que atualmente o Decreto nº 3.298/99 que regulamenta o concurso público no âmbito da administração pública direta e indireta traz essa previsão. No entanto, ela se desvia de princípios constitucionais.

Impedir a inscrição de candidatos com deficiência sob esta previsão viola um dos objetivos fundamentais da República que é a promoção do bem de todos, livre de qualquer preconceito (3º, IV); viola princípio fundamental do direito à igualdade (5º, caput); choca-se com os princípios da acessibilidade (37,I) e de concurso publico (37, II) e, o direito de não discriminação no tocante a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (7º, XXXI).

A realidade e o cotidiano revelam que pessoas com deficiência, mesmo com as mais comprometidas deficiências física, visual, auditiva e deficiências associadas, têm capacidade para exercer qualquer função estando para ela preparada.

2. Art. 78. O candidato portador de deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.

§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.

Dentre as atribuições da equipe ou comissão multiprofissional não poderá estar a de avaliar previamente o candidato com deficiência para proferir decisão terminativa sobre a sua qualificação ou capacidade para o exercício da função judicante. Isto porque, a avaliação da compatibilidade das atribuições e da deficiência deverá ser avaliada durante o estágio probatório, ou seja durante o exercício das funções.

É durante o estágio probatório que a comissão multiprofissional tem condições reais de avaliar a aptidão e a capacidade do magistrado para o desempenho das funções judicantes, observados todos demais os pressupostos legais inerentes ao cargo de magistrado.

Para tanto, a composição da comissão multiprofissional deve ser de profissionais capacitados nas áreas da deficiência, sendo um deles médico, e por integrantes da carreira da magistratura, visto que somente estes últimos conhecem as funções, as atividades e as exigências do cargo.

Por outro lado, é necessária a constituição de comissão multiprofissional desde o início do certame público para aferir os atestados médicos apresentados para comprovar a deficiência, os requerimentos de adaptação de provas, de tempo adicional, de acessibilidade dos locais de prova. Jamais para impedir previamente a inscrição ou a participação em concurso público de candidato a magistrado com deficiência.

3. Art. 80. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente pelos candidatos portadores de deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Art. 81. A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 82. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas a deficientes.

É bem verdade que os candidatos com deficiência concorrem em igualdade de condições aos candidatos sem deficiência. Para se atingir a igualdade não basta a previsão da reserva de vagas, mas, também, as condições reais para participar do certame por meio de provas e locais de realização acessíveis.

É de fundamental importância que o resultado final do certame esteja claro na norma, o que se dará com a previsão da publicação das listas (geral: de todos os candidatos; especial: de candidatos com deficiência) e é o que se encontra nos artigos 80, 81 e 82.

No entanto, há falta de previsão de utilidade das listas qual seja a ordem de convocação para a nomeação dos candidatos classificados, observados os princípios da alternância e da proporcionalidade. Só assim haverá efetividade ao comando constitucional da reserva de cargos para pessoas com deficiência.

Essas são as ponderações que pedimos sejam consideradas por Vossa Excelência.

Com profundo respeito, firmamo-nos,

Maria Aparecida Gugel
Subprocuradora-geral do Trabalho
Presidente da AMPID
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