Células-Tronco para Pesquisas
A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se a favor da utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e terapia.
A Lei nº 11.105/2005 traça diretrizes, impõe condições para uma investigação responsável que respeite o ser humano e o seu valor maior: a vida. Ao mesmo tempo, traça limites para a investigação de células-tronco e Organismos Geneticamente Modificados, incrementando pesquisas genéticas no País, necessárias para o nosso próprio desenvolvimento político, econômico e social.
O Art. 5º da Lei de Biossegurança regulamenta a manipulação, pesquisa e comércio dos Organismos Geneticamente Modificados – OGM, e, permite a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn nº 3510) ajuizada em maio/2005 pelo então Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal contra o Art. 5º, sob o argumento de que fere o direito de embriões e a inviolabilidade do direito à vida, fixa-se no âmbito de convicções religiosas, ética e moral e não do Direito.
Há na legislação brasileira, o Código Civil Brasileiro, referência à concepção ao ressalvar o direito do nascituro, por meio de embrião que venha a lograr nascimento com vida, ou que possa vir a ser uma pessoa, necessariamente implantado em útero materno ou ali presente naturalmente.
Entendemos que os pré-embriões não podem ser considerados juridicamente pessoas mas, necessitam de um tratamento específico e de proteção.
A Lei de Biossegurança foi amplamente discutida pela sociedade brasileira e aprovada pelo Congresso Nacional e nomina claramente os casos de permissão de pesquisa em células-tronco embrionárias.
Não vemos violação ao direito à vida, ainda porque os embriões seriam descartados e incinerados. Nesses casos, violação haveria ao direito à vida de pessoas com necessidades terapêuticas, pessoas idosas e pessoas com deficiência que dependem do desenvolvimento das pesquisas que apontam para possível cura.