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Proposta para o Livro Acessível, 14 de março de 2008:

Livros

Proposta para usuários,

Proposta para editoras.


Proposta para o Livro Acessível: Usuários


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003, decreta:

Art. 1º- A Política Nacional do Livro e Leitura se desenvolverá mediante projetos, programas e ações nos vários ministérios e instâncias do governo federal, observadas as finalidades previstas no Art. 1º. da Lei 10.753, de 31/10/2003.

§ 1º. A Política Nacional do Livro e Leitura se consubstanciará no Plano Nacional do Livro e Leitura, elaborado pelos Ministérios da Cultura e da Educação.

§ 2º. - A cada ano, o Plano Nacional do Livro e Leitura será revisado e adequado às disponibilidades orçamentárias do exercício seguinte.

§ 3º. O Plano Nacional do Livro e Leitura abrangerá o conjunto das ações de iniciativa do Governo Federal e as desenvolvidas em parcerias com Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, estabelecendo metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas a cada ano, assim como as responsabilidades pela execução de cada ação.

§ 4º. O Plano Nacional do Livro e Leitura será homologado por ato conjunto dos Ministros da Cultura e da Educação.

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Livro convencional: aquele fixado em papel, em quaisquer das variações previstas na Lei 10.753, de 31 de Outubro de 2003, Art. 2º parágrafo único, Incisos I a VI;

II - Ajudas técnicas: Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;

III - Contrafação: A reprodução não autorizada da obra;

IV - Base digital: Conteúdo integral da obra fixado em meio eletrônico digital, não necessariamente com igual diagramação e formatação adotadas para a obra fixada em papel, pelo detentor dos direitos sobre a obra ou por terceiro contratado para fazê-lo.

V - Suporte digital: Meio físico eletrônico, utilizado para a distribuição da obra;

VI - Representações gráficas: Ilustrações gráficas contidas em uma obra como, por exemplo, tabelas, gráficos, esquemas, desenhos e fotografias;

VII -Organização do livro convencional: Toda disposição e estruturação relativa ao livro convencional como por exemplo: partes, capítulos, numeração de páginas e notas de rodapé;

VIII - Dispositivos apontadores de cabeça: Mouses colocados na cabeça por pessoas com tetraplegia;

IX - Arquivo em formato digital: reprodução integral do conteúdo da obra em Arquivo eletrônico, podendo ou não contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional, sendo seu acesso compatível com leitores de tela, sintetizadores de voz, dispositivos apontadores de cabeça e outras ajudas técnicas de que as pessoas com deficiência se utilizam para uso do computador.

X - Arquivo formatado para impressão braille: Arquivo eletrônico de uma obra formatada para o braile, conservando a mesma organização do livro convencional, permitindo pronta impressão em papel, em conformidade com as Normas Técnicas do Sistema Braille, respeitando a Grafia Braille para Língua Portuguesa e demais grafias e códigos adotados pela Comissão Brasileira do Braille (CBB);

XI - Arquivo formatado para audição: Arquivo que permite o acesso ao conteúdo da obra por meio da audição;

XII - Programa de conversão automática: Software de conversão de arquivos formatados para impressão braille ou formatados para audição, que permite automatização do processo, não proporcionando descrição ou narração das possíveis representações gráficas presentes na obra, requerendo mínima intervenção manual para acabamento estético na sua produção;

XIII - Técnicas especializadas de adaptação: Procedimentos para conversão de arquivos formatados para impressão braille ou formatados para audição, que agreguem ou não a utilização de software de automatização do processo, proporcionando descrição ou narração das possíveis representações gráficas presentes na obra, requerendo a intervenção de profissionais especializados para sua produção;

Art. 3º - Os livros e os demais objetos a ele equiparados, fixados em outros suportes, existentes ou a existir, assim como os materiais avulsos a ele relacionados, terão os mesmos benefícios fiscais e tributários do livro fixado em papel, e são protegidos pelo disposto no Artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal.

Art. 4º. A fim de garantir plena acessibilidade às pessoas com deficiências que acarretem dificuldade ou impedimento de leitura do livro convencional, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 2º da Lei nº. 10.753, de 31/10/2003, é obrigatório que toda obra publicada em Território Nacional seja disponibilizada pelas editoras para venda ao Consumidor interessado, por meio de versões em suporte digital, mediante solicitação prévia à editora responsável pela publicação ou às livrarias e aos representantes que comercializem ou distribuam aquela obra.

§ 1º. As obras constantes em catálogo deverão ser disponibilizadas, segundo a solicitação, nas versões em suporte digital nos seguintes formatos:

I - Arquivos em formato digital, que poderão conter dispositivos de prevenção da contrafação;

II - Arquivos formatados para impressão Braille por meio de programas de conversão automática, sem adaptações de representações gráficas;

III - Arquivos formatados para audição por meio de programas de conversão automática, sem narração descritiva de representações gráficas;

IV - Arquivos formatados para impressão braille por meio de técnicas especializadas de adaptação, incluindo descrições de representações gráficas;

V - Arquivos formatados para audição por meio de técnicas especializadas, incluindo narração descritiva de representações gráficas;

2º. Os prazos de preparação e entrega das obras previstas no parágrafo 1º serão distribuídos conforme abaixo, contados a partir da data de sua solicitação:

I – Para os formatos previstos nos Incisos I, II e III e na primeira solicitação de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 15 (quinze) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

II – Para os formatos previstos nos Incisos IV e V e na primeira solicitação de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

III – Para todos os formatos previstos, da segunda solicitação em diante de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 15(quinze) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

IV – Para todos os formatos previstos, nos casos em que a solicitação for feita diretamente às editoras , o prazo de 07 (sete) dias previstos para as livrarias e distribuidores tornar-se-á sem efeito.

3º. Os conteúdos constantes dos Incisos II a V do parágrafo 1º terão como base para os prazos ali previstos um livro convencional com até 270 páginas; acima disto, os prazos poderão ser ampliados proporcionalmente ao acréscimo do número de páginas.

4º. Para edições anteriores a publicação deste decreto:

I - Quando produzidas em base digital, ficam mantidos os prazos previstos no § 2º;

II - Quando não produzidas em base digital, os prazos previstos no § 2º Poderão ser ampliados , até o máximo do dobro.

§ 5º. O preço do livro em suporte digital correspondente as versões previstas no parágrafo 1º, incisos I, II e III não poderá ultrapassar o valor de capa de sua edição convencional.

§ 6º. Com relação ao preço do livro em suporte digital correspondente as versões previstas no parágrafo 1º, incisos IV e V, a editora deverá apresentar ao solicitante pelo menos 03 (três) orçamentos de fontes distintas para a adaptação da obra requerida, por meio de técnicas especializadas, cabendo ao solicitante optar por um destes orçamentos.

§ 7º. Na hipótese de o preço das obras com os conteúdos previstos nos incisos IV e V do § 1º sofrer acréscimo em relação ao preço de capa de sua edição convencional, facultar-se-á ao consumidor interessado a escolha pela conversão destes conteúdos por meio de programa de conversão automática, caso em que, desde logo, ficará ciente de que as possíveis representações gráficas presentes nestes conteúdos não estarão adaptadas.

Art. 5º. As doações de cópias em suporte digital às instituições sem fins lucrativos permanecerão inalteradas, pois estão previstas no Art. 46 da Lei 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

Art. 6º. As editoras terão o prazo de 03 (três) anos para se adaptarem para o fornecimento das versões previstas no Art. 4º, parágrafo 1º, incisos IV e V.

Art. 7º. As editoras deverão oferecer a obra em quaisquer dos formatos previstos no art. 4º, § 1º, independentemente de autorização do autor, ainda que tal previsão conste em contrato firmado entre este e aquelas, de conformidade com o disposto no art. 421 e no art. 2.035, parágrafo único, ambos da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 8º. Para o caso das obras nas versões previstas no Art. 4º, parágrafo 1º, Incisos II e III, as editoras, livrarias ou seus representantes que as publiquem ou comercializem não serão responsáveis por imperfeições ocasionadas por limitações nos programas de conversão automática, desde que utilizem para esses procedimentos softwares de primeira linha, de qualidade comprovada e com versões sempre atualizadas; cabendo, ainda, informarem ao solicitante, junto com o produto, qual software e respectiva versão que foi utilizada para aquela conversão automática.

Art. 9º. Na editoração do livro é obrigatória à adoção do Número Internacional Padronizado do Livro - ISBN, bem como a ficha de catalogação na publicação.

§ 1º. O ISBN - International Standard Book Number, é o número mencionado no caput deste artigo, e sua obtenção está sujeita às normas estabelecidas pelo Escritório Brasileiro do ISBN que determinará, também, os demais locais de sua aposição ao livro, além da quarta capa do livro impresso.


§2º. A ficha de catalogação na publicação deverá ser elaborada seguindo os padrões do Código de Catalogação Anglo-Americano, em sua versão mais atualizada.

§ 3º. Não poderão invocar os benefícios da lei os livros que não estiverem registrados no ISBN.

Art. 10. Em virtude do disposto no Art. 7º da Lei 10.753, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES estabelecerá limites e condições específicas para a constituição de linhas de crédito especiais para as editoras e demais componentes da cadeia produtiva do livro, destinadas ao desenvolvimento de projetos, aquisição e para o sistema de distribuição de livros.

§ 1º. - O sistema de distribuição de livros compreende o conjunto de atividades desenvolvidas, na promoção da livre circulação dos livros, inclusive das respectivas versões em suporte digital, referidas no § 1º do art. 4º..

§ 2º. - Para o setor livreiro se dará atenção especial nos programas de crédito preferencial específicos às pessoas que invistam na ampliação ou abertura de novas livrarias ou de filiais das que já estejam estabelecidas.

Art. 11. As pessoas jurídicas e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.

Art. 12. A provisão referida no art. 11. será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 13.Os registros contábeis relativos à constituição de provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuadas conforme a seguir:

I - a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;

II - a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora de estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;

III - a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso a débito da conta de resultados - custos ou despesas - e a crédito da conta de estoque;

IV - a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.

Art. 14. Os Ministérios da Cultura, da Educação e do Planejamento incluirão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União os recursos destinados, dentro do Fundo Nacional de Cultura, para a expansão dos seus respectivos sistemas de bibliotecas, com acessibilidade segundo o disposto no Decreto nº. 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, e programas de incentivo à leitura, como rubrica específica.

Parágrafo Único- Para o cumprimento do caput, os recursos previstos deverão englobar a aquisição e a manutenção de ajudas técnicas para as bibliotecas públicas, universitárias e escolares, bem como os programas anuais para manutenção e atualização do acervo das mesmas, incluindo-se obras em suporte digital, impressas em Braille e áudio.

Art. 15. Os livros e os demais objetos a ele equiparados não são considerados como material permanente nas bibliotecas públicas, e seus acervos deverão ser transferidos para a conta de bens de consumo por ato de seus responsáveis administrativos nos Estados, Municípios, no Distrito Federal e nos órgãos da administração federal pública direta e indireta, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. As bibliotecas públicas que tiverem a função de preservação explicitarão em seus regimentos os critérios para inclusão de títulos e coleções no seu registro e os critérios para acesso ao público das obras preservadas.

Art. 17. Os sistemas de ensino, respeitando a autonomia das escolas, bem como aos princípios de acessibilidade, serão responsáveis por prestar a orientação necessária para o desenvolvimento de atividades leitoras em suas escolas, para efeito do cumprimento do Art. 13, inciso II, alínea b da Lei 10.753/2003.

Art. 18. Para capacitação de pessoal auxiliar e treinamentos dos profissionais das bibliotecas públicas, os estados e municípios poderão se qualificar para receber o apoio do Fundo de Assistência ao Trabalhador - FAT, assim como dos recursos e projetos do SEBRAE.

Art. 19. As infrações das normas estatuídas nos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do presente decreto, ficam sujeitas à sanção de multa, prevista no inciso I do artigo 56 da Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, a ser aplicada pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicada cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 1º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da editora, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Nacional de Cultura, referido no Art. 17 da Lei 10.753, de 31 de Outubro de 2003, sendo os respectivos valores, dentre outros, destinados à necessária estrutura para o acesso aos livros em suporte digital.

§ 2º. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.





Proposta para o Livro Acessível: Editoras


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.753, de 31 de outubro de 2003, decreta:

Art. 1º - A Política Nacional do Livro e Leitura se desenvolverá mediante projetos, programas e ações nos vários ministérios e instâncias do governo federal, observadas as finalidades previstas no Art. 1º. da Lei 10.753, de 31/10/2003.

§ 1º. A Política Nacional do Livro e Leitura se consubstanciará no Plano Nacional do Livro e Leitura, elaborado pelos Ministérios da Cultura e da Educação.

§ 2º. - A cada ano, o Plano Nacional do Livro e Leitura será revisado e adequado às disponibilidades orçamentárias do exercício seguinte.

§ 3º. O Plano Nacional do Livro e Leitura abrangerá o conjunto das ações de iniciativa do Governo Federal e as desenvolvidas em parcerias com Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, estabelecendo metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas a cada ano, assim como as responsabilidades pela execução de cada ação.

§ 4º. O Plano Nacional do Livro e Leitura será homologado por ato conjunto dos Ministros da Cultura e da Educação.

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Livro convencional: aquele fixado em papel, em quaisquer das variações previstas na Lei 10.753, de 31 de Outubro de 2003, Art. 2º parágrafo único, Incisos I a VI;

II - Ajudas técnicas: Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;

III - Contrafação: A reprodução não autorizada da obra;

IV - Base digital: Conteúdo integral da obra fixado em meio eletrônico digital, não necessariamente com igual diagramação e formatação adotadas para a obra fixada em papel, pelo detentor dos direitos sobre a obra ou por terceiro contratado para fazê-lo.

V - Suporte digital: Meio físico eletrônico, utilizado para a distribuição da obra;

VI - Representações gráficas: Ilustrações gráficas contidas em uma obra como, por exemplo, tabelas, gráficos, esquemas, desenhos e fotografias;

VII -Organização do livro convencional: Toda disposição e estruturação relativa ao livro convencional como por exemplo: partes, capítulos, numeração de páginas e notas de rodapé;

VIII - Dispositivos apontadores de cabeça: Mouses colocados na cabeça por pessoas com tetraplegia;

Ix - Arquivo em formato digital: reprodução integral do conteúdo da obra em Arquivo eletrônico, podendo ou não contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional, sendo seu acesso compatível com leitores de tela, sintetizadores de voz, dispositivos apontadores de cabeça e outras ajudas técnicas de que fazem uso as pessoas com deficiência para uso do computador.

X - Arquivo formatado para impressão braille: Arquivo eletrônico de uma obra formatada para o braile, conservando a mesma organização do livro convencional, permitindo pronta impressão em papel, em conformidade com as Normas Técnicas do Sistema Braille, respeitando a Grafia Braille para Língua Portuguesa e demais grafias e códigos adotados pela Comissão Brasileira do Braille (CBB);

XI - Arquivo formatado para audição: Arquivo que permite o acesso ao conteúdo da obra por meio da audição;

XII - Programa de conversão automática: Software de conversão de arquivos formatados para impressão braille ou formatados para audição, que permite automatização do processo, não proporcionando descrição ou narração das possíveis representações gráficas presentes na obra, requerendo mínima intervenção manual para acabamento estético na sua produção;

XIII - Técnicas especializadas de adaptação: Procedimentos para conversão de arquivos formatados para impressão braille ou formatados para audição, que agreguem ou não a utilização de software de automatização do processo, proporcionando descrição ou narração das possíveis representações gráficas presentes na obra, requerendo a intervenção de profissionais especializados para sua produção;

Art. 3º - Os livros e os demais objetos a ele equiparados, fixados em outros suportes, existentes ou a existir, assim como os materiais avulsos a ele relacionados, terão os mesmos benefícios fiscais e tributários do livro fixado em papel, e são protegidos pelo disposto no Artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal.

Art. 4º. A fim de garantir plena acessibilidade às pessoas com deficiências que acarretem dificuldade ou impedimento de leitura do livro convencional, conforme definido nos incisos VII e VIII do artigo 2º da Lei nº. 10.753, de 31/10/2003, é obrigatório que toda obra publicada em Território Nacional seja disponibilizada pelas editoras para venda ao Consumidor interessado, por meio de versões em suporte digital, mediante solicitação prévia à editora responsável pela publicação ou às livrarias e aos representantes que comercializem ou distribuam aquela obra.

§ 1º. As obras constantes em catálogo deverão ser disponibilizadas, segundo a solicitação nas versões em suporte digital nos seguintes formatos:

I - Arquivos em formato digital que poderão conter dispositivos de prevenção da contrafação;

II - Arquivos formatados para impressão Braille por meio de programas de conversão automática, sem adaptações de representações gráficas;

III - Arquivos formatados para audição por meio de programas de conversão automática, sem narração descritiva de representações gráficas;

IV - Arquivos formatados para impressão braille por meio de técnicas especializadas de adaptação, incluindo descrições de representações gráficas;

V - Arquivos formatados para audição por meio de técnicas especializadas, incluindo narração descritiva de representações gráficas;

§ 2º. Os prazos de preparação e entrega das obras previstas no parágrafo 1º, serão distribuídos conforme abaixo, , contados a partir da data de sua solicitação:

I – Para os formatos previstos nos Incisos I, II e III e na primeira solicitação de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 15 (quinze) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

II – Para os formatos previstos nos Incisos IV e V e na primeira solicitação de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

III – Para todos os formatos previstos, da segunda solicitação em diante de cada título:

a) 07 (sete) dias para que a livraria ou o distribuidor envie a solicitação para a editora;

b) 15(quinze) dias, após o recebimento da solicitação pela editora, para entrega final ao solicitante.

IV – Para todos os formatos previstos, nos casos em que a solicitação for feita diretamente às editoras, o prazo de 07 (sete) dias previstos para as livrarias e distribuidores tornar-se-á sem efeito.

§ 3º. Os conteúdos constantes dos Incisos II a V do parágrafo 1º. , terão como base para os prazos ali previstos, um livro convencional com até 270 páginas, acima disto, os prazos poderão ser ampliados proporcionalmente ao acréscimo do número de páginas.

§ 4º. Para edições anteriores a publicação deste decreto:

I - Quando produzidas em base digital, ficam mantidos os prazos previstos no § 2º;

II - Quando não produzidas em base digital, os prazos previstos no § 2º poderão ser ampliados, até o máximo do dobro.

§5º. O preço do livro em suporte digital correspondente as versões previstas no parágrafo 1º, incisos I, II e III não poderá ultrapassar o valor de capa de sua edição convencional.

§6º. Com relação ao preço do livro em suporte digital correspondente as versões previstas no parágrafo 1º, incisos IV e V, a editora deverá apresentar ao solicitante pelo menos 03 (três) orçamentos de fontes distintas para a adaptação da obra requerida, por meio de técnicas especializadas, cabendo ao solicitante optar por um destes orçamentos.

§7º. Na hipótese de o preço das obras com os conteúdos previstos nos incisos IV e V do § 1º sofrer acréscimo em relação ao preço de capa de sua edição convencional, facultar-se-á ao consumidor interessado a escolha pela conversão destes conteúdos por meio de programa de conversão automática, caso em que, desde logo, ficará ciente de que as possíveis representações gráficas presentes nestes conteúdos não estarão adaptadas.

Art. 5º. As doações de cópias em suporte digital às instituições sem fins lucrativos permanecerão inalteradas, pois estão previstas no Art. 46 da Lei 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

Art. 6º. As editoras terão o prazo de 03 (tres) anos para se adaptarem para o fornecimento das versões previstas no Art. 4º, parágrafo 1º, incisos IV e V.

Art. 7º. As editoras deverão oferecer a obra em quaisquer dos formatos previstos no art. 4º, § 1º, independentemente de autorização do autor, ainda que tal previsão conste em contrato firmado entre este e aquelas, de conformidade com o disposto no art. 421 e no art. 2.035, parágrafo único, ambos da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 8º. Para o caso das obras nas versões previstas no Art. 4º, parágrafo 1º, Incisos II e III, as editoras, livrarias ou seus representantes que as publiquem ou comercializem, não serão responsáveis por imperfeições ocasionadas por limitações nos programas de conversão automática; desde que utilizem para esses procedimentos, softwares de primeira linha, de qualidade comprovada e com versões sempre atualizadas; cabendo ainda informarem ao solicitante, junto com o produto, qual software e respectiva versão que foi utilizada para aquela conversão automática.


Art. 9º. Na editoração do livro é obrigatória à adoção do Número Internacional Padronizado do Livro - ISBN, bem como a ficha de catalogação na publicação.

§ 1º. O ISBN - International Standard Book Number, é o número mencionado no caput deste artigo, e sua obtenção está sujeita às normas estabelecidas pelo Escritório Brasileiro do ISBN que determinará, também, os demais locais de sua aposição ao livro, além da quarta capa do livro impresso.

§2º. A ficha de catalogação na publicação deverá ser elaborada seguindo os padrões do Código de Catalogação Anglo-Americano, em sua versão mais atualizada.

§ 3º. Não poderão invocar os benefícios da lei os livros que não estiverem registrados no ISBN.

Art. 10º. Em virtude do disposto no Art. 7º. da Lei 10.753, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES estabelecerá limites e condições específicas para a constituição de linhas de crédito especiais para as editoras e demais componentes da cadeia produtiva do livro, destinadas ao desenvolvimento de projetos, aquisição e para o sistema de distribuição de livros.

§ 1º. - O sistema de distribuição de livros compreende o conjunto de atividades desenvolvidas, na promoção da livre circulação dos livros, inclusive das respectivas versões em suporte digital, referidas no § 1º do art. 4º..

§ 2º. - Para o setor livreiro se dará atenção especial nos programas de crédito preferencial específicos às pessoas que invistam na ampliação ou abertura de novas livrarias ou de filiais das que já estejam estabelecidas.

Art. 11º. As pessoas jurídicas e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.

Art. 12º. A provisão referida no art. 11º. será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 13º. Os registros contábeis relativos à constituição de provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuadas conforme a seguir:

I - a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;

II - a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora de estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;

III - a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso a débito da conta de resultados - custos ou despesas - e a crédito da conta de estoque;

IV - a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.

Art. 14º. Os Ministérios da Cultura, da Educação e do Planejamento incluirão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União os recursos destinados, dentro do Fundo Nacional de Cultura, para a expansão dos seus respectivos sistemas de bibliotecas com acessibilidade segundo o disposto no Decreto nº. 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, e programas de incentivo à leitura, como rubrica específica.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do caput, os recursos previstos deverão englobar a aquisição e a manutenção de ajudas técnicas para as bibliotecas públicas, universitárias e escolares, bem como os programas anuais para manutenção e atualização do acervo das mesmas, incluindo-se obras em suporte digital, impressas em Braille e áudio.

Art. 15º. Os livros e os demais objetos a ele equiparados não são considerados como material permanente nas bibliotecas públicas, e seus acervos deverão ser transferidos para a conta de bens de consumo por ato de seus responsáveis administrativos nos Estados, Municípios, no Distrito Federal e nos órgãos da administração federal pública direta e indireta, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16º. As bibliotecas públicas que tiverem a função de preservação explicitarão em seus regimentos os critérios para inclusão de títulos e coleções no seu registro e os critérios para acesso ao público das obras preservadas.

Art. 17º. Os sistemas de ensino, respeitando a autonomia das escolas, bem como aos princípios de acessibilidade, serão responsáveis por prestar a orientação necessária para o desenvolvimento de atividades leitoras em suas escolas, para efeito do cumprimento do Art. 13, inciso II, alínea b da Lei 10.753/2003.

Art. 18º. Para capacitação de pessoal auxiliar e treinamentos dos profissionais das bibliotecas públicas, os estados e municípios poderão se qualificar para receber o apoio do Fundo de Assistência ao Trabalhador - FAT, assim como dos recursos e projetos do SEBRAE.

Art. 19º. Não sendo entregue o livro no prazo, ficarão os responsáveis especificados pela lei sujeitos a ação do art. 84 do Código do Consumidor.

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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