PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília, 2007 - 2 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília 2007 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Paulo Vannuchi COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior Colaboradores Equipe do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência SICORDE Cléber Fernandes Antunes de OIiveira Francisco das Chagas Mourão Hildebrando Muniz Maria Olívia da Silva Paulo Nogueira de Lima Tereza Cristina Pinto Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2.. Andar nº sala 200 Fone: 0 xx 61) 3429 3669 - Fax (0 xx 61) 3225 8806 corde@sedh.gov.br Reprodução autorizada, sem fins lucrativos, desde que citada a fonte de referência. Distribuição gratuita Impresso no Brasil/Printed in Brazil Copyrigth©2007 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacinal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência DisponÌvel nos formatos impresso, em CD e eletronicamente no site www.presidencia.gov.br/sedh/corde Normalização bibliográfica: Maria Amélia Elisabeth Carneiro Veríssimo - CRB-1-303 Referência bibliográfica LIMA, Niusarete Margarida de (comp.). Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência . BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2007. 464p. Ficha catalográfica:. Lima, Niusarete Margarida de Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência. / compilação de Niusarete Margarida de Lima - BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, 2007. 464p. 1. Deficiência física, deficiência, direitos, legislação Federal, Brasil. I. Brasil. Leis, Decretos, Portarias, etc. II Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. CDD 323.362. - 6 - S U M Á R I O APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................................. 19 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 ................................................................................ 21 LEIS LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular .................................................. 29 LEI No 2.094, DE 16 de novembro de 1953. Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil ............................................................................................................................................................................. 30 LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns ................................................................................................ 31 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral ............................................................................................................................................... 32 LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. -Institui o Código de Processo Civil. ................................................................................................................................ 34 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências ..................... 38 LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 Institui a Lei de Execução Penal .................................................................................................................................... 39 LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências .......................................................... 40 LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências ................................................................................................................................................... 43 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências ..................................................... 47 LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências ............................................................................. 49 LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ............................................................................................................................................................... 50 LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva ............................................................................................................................................................................... 52 LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências................ 54 LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências .......................................... 56 LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências ........ 58 LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências ............................................................................................... 59 LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências ................................................................................................................................................... 60 LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências ............................................................................................................. 61 LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982 ................................................................................................. 62 LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais ..................................... 63 LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providência .............................................................. 64 LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ....... 66 LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências ................................................................................ 67 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ............................................................................................. 69 Define os crimes de tortura e dá outras providências .................................................................................................. 70 Institui o Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................................................................... 71 LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas ...................................................................................................... 73 LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências ..................................................................................... 74 LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências ....................................... 76 LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências ................................................................................. 77 LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde........................................................................ 81 LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica ......................................................................................................................................... 82 LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências ..................................................... 83 LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações .................................................................... 84 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências ..............................................86 LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências .......................................................................... 87 LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ................................................................................ 91 LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências ......................................................................................................................... 97 LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ............................................................................................................................ 99 LEI Nº 10.226, DE 15 DE AGOSTO DE 2001 -Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral ............. 101 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil .................................................................................................................................................... 102 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências ..................................................... 109 LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ...............................................................110 LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia .......................................................................................................................... 111 LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências ...........................................................................................................112 LEI No 10.708 , DE 16 DE JUNHO DE 2003- -Institui o auxilio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internação ....................................................................................................................................................................113 Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências .......................................................................................114 LEI NO. 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Institui a Política Nacional do Livro................................................................................................................................116 LEI Nº 10.845, DE 05 DE AGOSTO DE 2004 -Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência ...................................................................................................................................................................119 LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 -Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências .... 121 LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 -Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 126 LEI Nº 11.133 de 15 DE JULHO DE 2005 - Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência ......................................................................... 127 LEI No 11.196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica ................. 128 LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006. - Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla ..................................................................... 129 LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006. Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 .... 130 DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal ................................................................................................................................................................ 133 DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. - Código de Processo Penal ........................................................................................................................................... 134 DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ............................................................................................................. 136 Código Militar ................................................................................................................................................................ 138 DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 DECRETO LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código de Processo Penal Militar ............................................................................................................................... 139 DECRETO NO. 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE 1968 - Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprego e profissão ......................... 141 DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 ......... 144 DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO NO. 198/2001 DE 13 DE JUNHO DE 2001 -Aprova o texto da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX período ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de Junho de 1999, na cidade da Guatemala ........................................................................................................ 145 DECRETOS DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ................................................................................ 149 DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n o 4.754, de 18 de agosto de 1965 ................................................................................................................................................ 150 DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar ................................................................ 156 DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ............................................................................................... 157 DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991 Promulga Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes .......................................................................................................... 158 DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992 ....................................................... 162 DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ........................................................................................................... 164 DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ......................................................... 166 DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. -Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 171 DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ................................................................. 175 DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ...................................................... 176 DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público ............................................................................................................................................................... 177 DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ................................................................................................................ 178 DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 ......................................................................................... 179 DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .................................................................................................................................... 180 DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .................................................................. 182 DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei n o 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 186 DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências ......................... 187 DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador ......................................................................................................................................... 199 DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ................................................................................................................ 201 Define as ações continuadas de assistência social .................................................................................................. 203 DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000 DECRETO NO. 3.624 DE 05 DE OUTUBRO DE 2000 - Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 204 DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ................................................................. 206 DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ............................................................................................................................... 207 DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 212 DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído pelo Decreto n o 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências ......................................................................................................... 214 DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ........................................................................................................................................................ 216 DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. - Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências .......................................................................... 218 DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003. -Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ............................................................................................................................................. 219 DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003. -Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências .................................................................................................. 220 DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004. - Define as ações continuadas de assistência social ................................................................................................... 223 DECRETO Nº 5.296 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 -Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências................................................................................................................................. 224 DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005. - Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005- PROUNI ....................................................... 238 - Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências ....................................................................... 241 DECRETO Nº 5.598 DE 1/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO 2/12/2005 DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. -Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .......................................................................................................................................................... 246 DECRETO Nº 5626 de 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ............................................................................................ 253 - Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 .......................................................... 259 DECRETO Nº 5.645 DE 28/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO : 29/12/2005 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. -Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino ......................................................... 260 DECRETO No 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 -Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. ............................................................................................................................................ 262 DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 263 DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova o plano de metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado em instituições de assistência às pessoas com deficiência auditiva. ........................................................................................................ 266 DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências ................................................................................................................................................. 270 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO No 38, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo ................................................................................................................................................ 275 RESOLUÇÃO No 51, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998 ............. 276 RESOLUÇÃO No 80, DE 19/11/1998 -Altera os Anexos I e II da Resolução no 51/98-CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica............................................................................................................... 277 RESOLUÇÃO No 2, DE 11/09/2001, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica .......................................................... 287 RESOLUÇÃO Nº 2.878 DE 26/07/2001, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral .................................................................................................................. 291 Resolução CNE nº 1 de 21/1/2004 - Data de publicação : 21/1/2004 -Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos ......................................................................................................................................................... 295 Resolução FNDE nº 11 de 22/3/2004 - Data de publicação : 23/3/2004 -Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) e dá outras providências......................................................................................... 299 Resolução FNDE nº 12 de 25/3/2004 - Data de publicação : 26/3/2004 -Estabelece diretrizes e normas para a implementação de ações de apoio educacional a crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004 ................................................................................... 304 -Resolução/FNDE/CD/ nº 004, de 13/03/2006 -Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências ........................................................................................ 307 Resolução CNE/CEB N° 3/2006 Data da publicação:16/08/2006 -Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico pedagógicos para a implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como Projeto Experimental, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 .......................................................................................................... 312 PORTARIAS PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde ..... 327 PORTARIA 1.793, de dezembro de 1994, Ministério da Educação Formação de docentes ................................................................................................................................................ 330 Portaria nº 97 da Secretaria de Assistência à Saúde -Regulamenta art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º: Resolve priorizar a concessão de próteses,órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médica às pessoas portadoras de deficiências provocadas pela Talidomida, considerando o caráter do seu indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga ................................................................................................ 331 PORTARIA Nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Institui a Comissão Brasileira do Braille ........................................................................................................................ 332 PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços ............................................................................................................................. 333 PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 334 PORTARIA Nº 554, de 26 de abril de 2000, do Ministério da Educação -Aprova do Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille .......................................................................... 336 PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento e Gestão Procedimentos para estágios ........................................................................................................................................ 339 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3, DE 10 DE ABRIL DE 2001, do Ministério dos Transportes Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes ........................................................................ 342 PORTARIA No 818, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, e dá outras providências ............................................................................................ 344 Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências ................... 363 PORTARIA No 1.060, DE 5 DE JUNHO DE 2002, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA No 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e dá outras providências ........................................................................................... 384 PORTARIA nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, do Ministério da Educação -Dispoõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 386 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 2, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003, do Ministério da Saúde e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Padronizar -Define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ......................................................................................... 387 Portaria Ministerial SEDH nº 36 de 15/3/2004 - Data de publicação : 16/3/2004 Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 395 PORTARIA GM/MDS Nº 78, DE 08/04/2004 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME Estabelece diretrizes e normas para a implementação do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF e dá outras providências ................................................................................................................................................. 399 PORTARIA MINISTERIAL MC Nº 263 DE 27/4/2006 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/4/2006, do Ministério das Comunicações - Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência como o objetivo de disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às pessoas com deficiência ..... 402 PORTARIA MEC Nº 976, DE 05 DE MAIO DE 2006, do Ministério da Educação -Dispõe sobre os critérios de acessibilidade aos eventos do Ministério da Educação, conforme decreto 5296 de 2004..................................................................................................................................... 403 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SINOPSES ................................................................................................... 404 INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇOS .......................................................................................... 407 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência ................................................................................. 409 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, no transporte aquaviário ....................411 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, nos transportes ferroviário e rodoviário ...................................................................................................................................................................... 415 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25/11/2003, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal e outras categorias, conforme específica ........................................................................................................................................................ 419 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 606/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006, da Secretaria da Receita Federal -Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi). ............................................................................................................. 424 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006 -Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas ........................................ 429 NORMAS NORMA DE SERVIÇO IAC No 2.508, DE 1o DE JULHO DE 1996, DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC), DO MINISTÉRIO DAAERONÁUTICA Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial ................................................................................................ 434 CONVÊNIOS CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física ........ 439 CONVENÇÕES CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -provado pela Assembléia Geral da ONU ....................................................................................................................... 445 - 18 - APRESENTAÇÃO Os direitos das pessoas portadoras de deficiência tem sido discutido nas últimas décadas e sem dúvida alguma, hoje estão assegurados na legislação brasileira. Essa conquista é fruto do esforço conjunto de milhões de pessoas, dispostas a pleitear a justiça, o reconhecimento, a dignidade humana e o valor profissional a que têm direito as pessoas portadoras de deficiência. Não basta, entretanto, a instituição de dispositivos legais, mas sim, implementá-los por meio de ações efetivas que promovam o resgate do direito dessas. A publicação desta coletânea contendo a Legislação Federal Básica na área da pessoa portadora de deficiência é um esforço da Secretaria Especial dos Direitos Humanos por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que procurou consolidar as principais matérias legislativas que todo cidadão deve ter conhecimento. Esperamos, assim, em que esta coletânea possa ser útil no sentido de que nenhum cidadão deixe de exercer o seu direito por falta de conhecimento. - O conhecimento leva à cidadania. - 20 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I -a soberania; II -a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ........................................................................................................................................................................................... Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ........................................................................................................................................................................................... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ........................................................................................................................................................................................... II - prevalência dos direitos humanos; ........................................................................................................................................................................................... Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........................................................................................................................................................................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ........................................................................................................................................................................................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ........................................................................................................................................................................................... XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; ........................................................................................................................................................................................... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; ........................................................................................................................................................................................... XXX - é garantido o direito de herança; ........................................................................................................................................................................................... LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ........................................................................................................................................................................................... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................................................................................................................................................................................... XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Título III Da Organização do Estado ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA UNIÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ........................................................................................................................................................................................... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Dispoções Gerais 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ........................................................................................................................................................................................... 2 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 3 I - portadores de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................................................................................................... Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ........................................................................................................................................................................................... V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; ........................................................................................................................................................................................... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ........................................................................................................................................................................................... 1 Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no. 19, de 04/06/1998 2 Inciso regulamentado pela Lei 7853/89 e Decreto 3298/99 3 Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo II Da Política Urbana ........................................................................................................................................................................................... Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ........................................................................................................................................................................................... Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ........................................................................................................................................................................................... 4§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ........................................................................................................................................................................................... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ........................................................................................................................................................................................... 4 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ........................................................................................................................................................................................... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: ........................................................................................................................................................................................... II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 5§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. ........................................................................................................................................................................................... 6Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. ........................................................................................................................................................................................... 5 Parágrafo regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decretos 3298/99 e Decreto 5296/04 6 Artigo Regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decreto 3298/99 e Decreto 5296/04 . - 26 - LEIS - 28 - LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19519 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) § 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura: I - ser cometido em época de grave crise econômica; II - ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não. ........................................................................................................................................................................................... 9 Publicada no Diário Oficial da União de 27/12/1951 LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de novembro de 1953. João Café Filho Presidente do Senado Federal Fonte: DOFC 21 11 1953 019969 2 LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957. Art. 2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sobre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprego nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. Art. 3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aqueles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Hermes Lima (Fonte: DOFC DE 11/12/1962, P. 12681) LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 196510 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei não abrange o material com similar nacional. Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta Lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da República. H. CASTELO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões 10 Publicada no Diário Oficial da União de 07/04/1965 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 196511 Institui o Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. ........................................................................................................................................................................................... Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença. Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona. § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos. CAPÍTULO I DAS SEÇÕES ELEITORAIS Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. ........................................................................................................................................................................................... § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO I DOS LUGARES DA VOTAÇÃO Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. §6oOs Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)12 ........................................................................................................................................................................................... 11 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1965. 12 Incluído pela Lei nº 10.226 de 15 de maio de 2001 Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 150. O eleitor cego poderá: I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto ........................................................................................................................................................................................... Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965 ........................................................................................................................................................................................... LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Competência Territorial ........................................................................................................................................................................................... Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Do Intérprete Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: ........................................................................................................................................................................................... III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 152. Não pode ser intérprete quem: I - não tiver a livre administração dos seus bens; II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Citações Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. ........................................................................................................................................................................................... Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ........................................................................................................................................................................................... b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Seção VI Da Prova Testemunhal Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. ........................................................................................................................................................................................... Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. ........................................................................................................................................................................................... Seção XV De Outras Medidas Provisionais Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: ........................................................................................................................................................................................... V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Das Disposições Gerais Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). ......................................................................................................................................................................................... Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: ........................................................................................................................................................................................... VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Das Citações e das Impugnações Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: ........................................................................................................................................................................................... III - se, existindo, forem menores ou incapazes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA Seção I Da Nomeação do Tutor ou Curador ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens. Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 198213 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 1o O valor da pensão especial14, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários. 15§ 1o O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. 16§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimes trais, de acordo com a programação financeira da União. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e 94o da República. JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava Hélio Beltrão 13 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1982. 14 O valor da pensão especial foi revista pela Lei Nº 8.686, de 20/7/1993 15 Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997) 16 Remunerado 1º pela medida privisória Nº 2.187-13, de 24/08/2001. LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 198417 Institui a Lei de Execução Penal. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DO TRABALHO ......................................................................................................................................................................................... Seção II Do Trabalho Interno .......................................................................................................................................................................................... Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3o Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Regimes ......................................................................................................................................................................................... Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. ........................................................................................................................................................................................... 17 Publicada no Diário Oficial da União de 13/07/1984. LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 198518 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portado ras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm; IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm; V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm; e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3o Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços; III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis; V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congressos e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios; XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m; XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas; XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm; XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm; XXIV - bebedouros adequados; 18 Publicada no Diário Oficial da União de 13/11/1985 XXV - guias de calçada rebaixadas; XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50m de comprimento; XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com altura máxima de 18cm e largura mínima de 25cm. Art. 5o O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6o É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra ANEXO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198919 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2o As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade. Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; 19 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1989. Regulamentada pelo Decreto no 3.298, de 20-12-1999. d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil. § 3o Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1o A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas. Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis. § 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu regimento. § 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9o A administração pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1o Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da administração pública federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2o Ter-se-ão como integrantes da administração pública federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. 20Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), órgão autônomo do Ministério da Ação Social21, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. 22Art. 11. (Revogado.) Art. 12. Compete à CORDE: I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela administração pública federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 20 Artigo com nova redação dada pela Lei no 8.028, de 12-4-1990 (DOU de 13-4-1990). 21 Atualmente a CORDE integra a estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 22 Artigo revogado pela Lei no 8.028, de 12-4-1990. IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da administração pública federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. 23Art. 13. (Revogado.) Art. 14. (Vetado.) Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos sessenta dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. 23Artigo revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31-8-2001 (DOU de 1o-9-2001). Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de doze meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2o desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168o da Independência e 101o da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu 23 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1990. Retificação publicada em 27-9-1990. LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 199025 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I PARTE GERAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE ........................................................................................................................................................................................... Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 07 de outubro de 2005) § 1o A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER ........................................................................................................................................................................................... Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ........................................................................................................................................................................................... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II PARTE ESPECIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA ........................................................................................................................................................................................... Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; 25 Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990. Consolidação publicada em 18-3-1998. II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: ........................................................................................................................................................................................... II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência ; ........................................................................................................................................................................................... LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor ........................................................................................................................................................................................... SEÇÃO III Da Publicidade ........................................................................................................................................................................................... Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial mente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II Das Infrações Penais ........................................................................................................................................................................................... Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: ........................................................................................................................................................................................... IV ........................................................................................................................................................................................ b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; ........................................................................................................................................................................................... LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 199025 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES ........................................................................................................................................................................................... Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 26§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 27§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 28§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. ........................................................................................................................................................................................... 25 Publicada no Diário Oficial da União de 12/12/1980 - Consolidação publicada em 18/03/1998. 26 Parágrafo renumerado e alterado pela Lei no 9.527, de 10-12-1997 (DOU de 11-12-1997). 27 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.527, de 10-12-1997. 28 Idem. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS ........................................................................................................................................................................................... Seção VII Da Pensão ........................................................................................................................................................................................... Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependên- cia econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade; c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. ........................................................................................................................................................................................... LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 199129 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2o O Símbolo Internacional de Surdez deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 3o É proibida a utilização do Símbolo Internacional de Surdez para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170o da Independência e 103o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Margarida Procópio 29 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1991. ANEXO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 199130 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 31I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 32II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) um por cento para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja conside rado leve; b) dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) três por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave; 33III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 30 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e republicada em 11-4-1996. Consolidação publicada em 14-8-1998. 31 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.876, de 26-11-1999 (DOU de 29-11-1999). 32 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.732, de 11-12-1998 (DOU de 14-12-1998). 33 Inciso acrescentado pela Lei no 9.876, de 26-11-1999. 34IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ........................................................................................................................................................................................... § 4o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: ........................................................................................................................................................................................... 35III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... § 1o Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido. § 2o A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. ........................................................................................................................................................................................... 34 Idem. 35 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.732, de 11-12-1998. LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 199136 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 37I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; 38III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 39IV - (Revogado.) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 40§ 2o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Períodos de Carência Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, 36 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e republicada em 11-4-1996. Consolidação publicada em 14-8-1998. 37 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.032, de 28-4-1995 (DOU de 29-4-1995). 38 Idem. 39 Inciso revogado pela Lei no 9.032, de 28-4-1995. 40Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.528, de 10-12-1997. no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ........................................................................................................................................................................................... Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ........................................................................................................................................................................................... II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; ........................................................................................................................................................................................... Seção VI Dos Serviços ........................................................................................................................................................................................... Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e socia l deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. ........................................................................................................................................................................................... Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte propor ção: I - até 200 empregados 2% II - de 201 a 500 3% III - de 501 a 1.000 4% IV - de 1.001 em diante 5% § 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. ........................................................................................................................................................................................... Seção VIII Das Disposições Diversas Relativas às Prestações Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 199141 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; ........................................................................................................................................................................................... § 1o O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos; ........................................................................................................................................................................................... § 3o A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária. ........................................................................................................................................................................................... 41 Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1991. Retificação publicada em 8-11-1993. LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 199342 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I Das Funções Gerais Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: ........................................................................................................................................................................................... VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... 42 Publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 1993. LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 199343 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 2o O PRONAICA terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: ........................................................................................................................................................................................... VI - assistência a crianças portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço. ........................................................................................................................................................................................... 43 Publicada no Diário Oficial da União de 1o de abril de 1993. Regulamentada pelo Decreto no 1.056, de 11-2-1994. LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 199344 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa ........................................................................................................................................................................................... Art. 24. É dispensável a licitação: ........................................................................................................................................................................................... 45XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mãode- obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. ........................................................................................................................................................................................... 44 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1993. 45 Inciso acrescentado pela Lei no 8.883, de 8-6-1994 (DOU de 9-6-1994). LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 199346 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A partir de 1o de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros). Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo. Art. 2o A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social. Art. 3o Os portadores da Síndrome de Talidomida terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 1993; 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Antônio Britto Jamil Haddad 46 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1993. LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 199347 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo. Art. 2o A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso 47 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1993. Regulamentada pelo art. 39, VI e §§ 2o e 3o, do Decreto no 3.000, de 263- 1999. LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 199348 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGÂNICADAASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Do Benefício de Prestação Continuada49 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 50§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5o A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. 51§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 52§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no Município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. 48 Publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 1993. 49 Benefício regulamentado pelo Decreto no 1.744, de 8-12-1995. 50 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.720, de 30-11-1998 (DOU de 1o-12-1998). 51 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.720, de 30-11-1998. 52 Idem. 53§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Benefícios Eventuais . 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). § 2o Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Dos Programas de Assistência Social Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1o Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2o Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. ........................................................................................................................................................................................... Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência; II - 18 (dezoito) meses, para os idosos. Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 § 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior 53 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.720, de 30-11-1998. LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 199454 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1994; 173o da Independência e 106o da República. ITAMAR FRANCO Cláudio Ivanof Lucarevschi Leonor Barreto Franco 54 Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1994. Regulamentada pelo Decreto no 3.691, de 19-12-2000. Concessão do passe livre diciplinada pela Portaria Interministerial no 3, de 10-4-2001, e pelas Instruções Normativas no 1, de 10-4-2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, e no 1, de 10-4-2001, da Secretaria de Transportes Terrestres, ambas do Ministério dos Transportes. LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 199555 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.56 Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 57Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... 58IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ........................................................................................................................................................................................... 59§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 60§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 61§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. 62§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. 63§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. 64§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. 65 Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006) 55 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1995. O IPI é regulamentado pelo Decreto no 4.544, de 26-12-2002. 56 Ementa com nova redação dada pela Lei no 10.754, de 31-10-2003 (DOU de 3-11-2003). 57 Caput com nova redação dada pela Lei no 10.690, de 16-6-2003 (DOU de 17-6-2003). 58 Inciso com nova redação dada pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 59 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 60 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 61 Idem. 62 Idem. 63 Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005 64 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 10.754, de 31-10-2003. 65 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). Art. 3o A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei. Art. 5o O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. ........................................................................................................................................................................................... Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 790, de 29 de dezembro de 1994. 66Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995 (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) Art. 10. Revogam-se as Leis nos 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994. Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. Senador JOSÉ SARNEY 66 Vigência prorrogada pela Lei Nº 11.196 de 21/11/2005 até 31/12/2009. LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 199667 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. § 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... 67 Publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1996. LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 199769 Define os crimes de tortura e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1o Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2o Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3o Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4o Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6o O crime de tortura é inafianç ável e insuscetível de graça ou anistia. § 7o O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2o, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revoga-se o art. 233 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176o da Independência e 109o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim 69 Publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1997. LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 199770 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ........................................................................................................................................................................................... Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito ........................................................................................................................................................................................... Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE): ........................................................................................................................................................................................... VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: 71I - de aptidão física e mental; II - (Vetado.) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. 72§ 1o Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. 73§ 2o O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 74§ 3o O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. 75§ 4o Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2o poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ........................................................................................................................................................................................... 70 Publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1997. 71 Inciso regulamentado pela Resolução no 51, de 21-5-1998, Anexo I, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 72 Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei no 9.602, de 21-1-1998 (DOU de 22-1-1998). 73 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.602, de 21-1-1998. 74 Idem. 75 Idem. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. ........................................................................................................................................................................................... Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: ........................................................................................................................................................................................... III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. ........................................................................................................................................................................................... Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1997 LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 199776 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem pro- gramas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação. § 1o O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado. § 2o Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. § 3o O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União. § 4o O benefício estabelecido no § 2o deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art. 5o desta Lei. Art. 2o O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1o, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento. Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução. Art. 3o Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência. Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 5o Observadas as condições definidas nos arts. 1o e 2o, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de catorze anos; III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2o Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3o Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. ........................................................................................................................................................................................... 76 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1997. LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: Art. 10 ....................................................................................................................................................................... XXII - um representante do Ministério da Saúde. Art. 14 ....................................................................................................................................................................... XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Art. 108 Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. Art. 111 ..................................................................................................................................................................... III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Art. 148 ..................................................................................................................................................................... § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresenta rem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. Art. 155. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. Art. 159 ..................................................................................................................................................................... § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. Art. 269 ............................................................................................................................................................................. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. Art. 282 ............................................................................................................................................................................. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: Art. 147 ............................................................................................................................................................................. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. Art. 3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 281 ............................................................................................................................................................................. II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito. Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 6º Constituem recursos do FUNSET: I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo; V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI - a reversão de saldos não aplicados; VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. Art. 7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1998 LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 199877 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DOS DIREITOS DO AUTOR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: ........................................................................................................................................................................................... d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; ........................................................................................................................................................................................... 77 Publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 1998. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. ........................................................................................................................................................................................... DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitandose a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO Seção I Da composição e dos objetivos Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... Seção II Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998) Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. ........................................................................................................................................................................................... § 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. ......................................................................................................................................................................................... Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. ......................................................................................................................................................................................... Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. ........................................................................................................................................................................................... . § 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. ......................................................................................................................................................................................... Do Sistema Nacional do Desporto Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; III - as entidades nacionais de administração do desporto; IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacio nal do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. § 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações jogos olímpicos, olimpíadas, jogos paraolímpicos e paraolimpíadas, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. § 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: ........................................................................................................................................................................................... II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DA ORDEM DESPORTIVA Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. ......................................................................................................................................................................................... Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. ........................................................................................................................................................................................... § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... II serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... § 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................................................................................................... Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994. Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Pedro Malan Paulo Renato Souza Paulo Paiva Reinhold Stephanes Edson Arantes do Nascimento LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 199878 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 79Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. ........................................................................................................................................................................................... 80Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. ........................................................................................................................................................................................... 78 Publicada no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1998. 79 Artigo com nova redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24-8-2001 (DOU de 27-8-2001). 80 Artigo com nova redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24-8-2001. LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 199981 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão Cooperativa Social, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I - os deficientes físicos e sensoriais; ........................................................................................................................................................................................... § 2o As cooperativas sociais organizarão seu trabalho,especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar- lhes a produtividade e a independência econômica e social. § 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade. Art. 4o O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. ........................................................................................................................................................................................... 81 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1999. LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 200082 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada,devendo contar, também, com um procurador, um corregedor e um ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno. Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo. ........................................................................................................................................................................................... Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada: ........................................................................................................................................................................................... V - por um representante de cada entidade a seguir indicada: a) de defesa do consumidor; b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde; d) das empresas de medicina de grupo; e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; f) das empresas de odontologia de grupo; g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. § 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo diretor-presidente da ANS. § 2o As entidades de que tratam as alíneas do incis ........................................................................................................................................................................................... 82 Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2000 (edição extra). LEI No 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços detelecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei. Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos: I atendimento a localidades com menos de cem habitantes; II (VETADO) III complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; IV implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; V implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde; VI implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários; VII redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo; VIII instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas; IX atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; X implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; XI implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; XII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; XIII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; XIV implantação da telefonia rural. § 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene. § 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino. § 3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes. Art. 6o Constituem receitas do Fundo: I dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; II cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais; III preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência; IV contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, o Programa de Integração Social PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins; V doações; VI outras que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei. Art. 7o A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores. Art. 8o Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços. Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo. Art. 9o As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços. Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação. Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pimenta da Veiga Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 200083 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1o (Vetado.) § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares 83 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 9 de novembro de 2000. LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 200084 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas,dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à 84 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000. maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminaçãoou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para ped estres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras dedeficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da populaçã local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A administração pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24. O poder público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 200185 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes. Art. 3o A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação. § 1o O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação. § 2o A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art. 4o A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação. Art. 5o Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais. Art. 6o Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 85 Publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2001. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... 8. Educação Especial 8.1. Diagnóstico A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas regulares. A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade. Diante dessa política, como está a educação especial brasileira? O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dispomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com necessidades especiais nem sobre o atendimento. Somente a partir do ano 2000 o Censo Demográfico fornecerá dados mais precisos, que permitirão análises mais profundas da realidade. Organização Mundial de Saúde estima que em torno de dez por cento da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de diversas ordens visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de conduta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos escolares são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas; 12%, com problemas de audição; 3,1%, de visão; 4,5%, com problemas físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram superdotados e 5,9% recebiam outro tipo de atendimento (Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do MEC/INEP). Dos 5.507 Municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial em 1998. As diferenças regionais são grandes. No Nordeste, a ausência dessa modalidade acontece em 78,3% dos Municípios, destacando-se Rio Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus Municípios apresentando dados de atendimento. Na região Sul, 58,1% dos Municípios ofereciam educação especial, sendo o Paraná o de mais alto percentual (83,2%). No Centro-Oeste, Mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus Municípios. Espírito Santo é o Estado com o mais alto percentual de Municípios que oferecem educação especial (83,1%). Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particulares e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tamanhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1% são da iniciativa privada; 31,3%, estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%, federais. Nota-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido por entidades filantrópicas, é responsável por quase metade de toda a educação especial no País. Dadas as discrepâncias regionais e a insignificante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da União nessa área. Segundo dados de 1998, apenas quatorze por cento desses estabelecimentos possuíam instalação sanitária para alunos com necessidades especiais, que atendiam a trinta e um por cento das matrículas. A região Norte é a menos servida nesse particular, pois o percentual dos estabelecimentos com aquele requisito baixa para seis por cento. Os dados não informam sobre outras facilidades como rampas e corrimãos... A eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas é uma condição importante para a integração dessas pessoas no ensino regular, constituindo uma meta necessária na Década da Educação. Outro elemento fundamental é o material didático-pedagógico adequado, conforme as necessidades específicas dos alunos. Inexistência, insuficiência, inadequação e precariedades podem ser constatadas em muitos centros de atendimento a essa clientela. Em relação à qualificação dos profissionais de magistério, a situação é bastante boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em 1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como formação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior, 45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para os professores que atuam em escolas especiais, por isso setenta e três por cento deles fizeram curso específico. Mas, considerando a diretriz da integração,ou seja, de que, sempre que possível, as crianças, jovens e adultos especiais sejam atendidos em escolas regulares, a necessidade de preparação do corpo docente, e do corpo técnico e administrativo das escolas aumenta enormemente. Em princípio, todos os professores deveriam ter conhecimento da educação de alunos especiais. Observando as modalidades de atendimento educacional, segundo os dados de 1997, predominam as classes especiais, nas quais estão trinta e oito por cento das turmas atendidas. 13,7% delas estão em salas de recursos e 12,2% em oficinas pedagógicas. Apenas cinco por cento das turmas estão em classes comuns com apoio pedagó gico e seis por cento são de educação precoce. Em outras modalidades são atendidas vinte e cinco por cento das turmas de educação especial. Comparando o atendimento público com o particular, verifica-se que este dá preferência à educação precoce, a oficinas pedagógicas e a outras modalidades não especificadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classificação, chamando a atenção que sessenta e dois por cento do atendimento registrado está localizado em escolas especializadas, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola comum com o atendimento do aluno especial. O atendimento por nível de ensino, em 1998, apresenta o seguinte quadro: 87.607 crianças na educação infantil; 132.685, no ensino fundamental; 1.705, no ensino médio; 7.258 na educação de jovens e adultos. São informados como outros 64.148 atendimentos. Não há dados sobre o atendimento do aluno com necessidades especiais na educação superior. O particular está muito à frente na educação infantil especial (sessenta e quatro por cento) e o estadual, nos níveis fundamental e médio (cinqüenta e dois por cento e quarenta e nove por cento, respectivamente), mas o municipal vem crescendo sensivelmente no atendimento em nível fundamental. As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes: -integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas especializadas; -ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem apoio e orientação aos programas de integração, além do atendimento específico; -melhoria da qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela; -expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais. Apesar do crescimento das matrículas, o déficit é muito grande e constitui um desafio imenso para os sistemas de ensino, pois diversas ações devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as adaptações curriculares, a qualificação dos professores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte escolar adaptado, etc. Mas o grande avanço que a Década da Educação deveria produzir será a construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana. 8.2. Diretrizes A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos. A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década. Mas, apesar desse relativamente longo período, tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas condições pessoais. Uma política explícita e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam assegurados seus direitos à educação. Tal política abrange: o âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de integração. A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensinº A garantia de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência é uma medida importante. Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade e a diversidade, quer porque o espectro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são bastante diversificadas no País. A União tem um papel essencial e insubstituível no planejamento e direcionamento da expansão do atendimento, uma vez que as desigualdades regionais na oferta educacional atestam uma enorme disparidade nas possibilidades de acesso à escola por parte dessa população especial. O apoio da União é mais urgente e será mais necessário onde se verificam os maiores déficits de atendimento. Quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eficaz ela se tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o desenvolvimento das crianças. Por isso, o atendimento deve começar precocemente, inclusive como forma preventiva. Na hipótese de não ser possível o atendimento durante a educação infantil, há que se detectarem as deficiências, como as visuais e auditivas, que podem dificultar a aprendizagem escolar, quando a criança ingressa no ensino fundamental. Existem testes simples, que podem ser aplicados pelos professores, para a identificação desses problemas e seu adequado tratamento. Em relação às crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identificação levará em conta o contexto socioeconômico e cultural e será feita por meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do aluno, com vistas a verificar a intensidade, a freqüência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento. Considerando as questões envolvidas no desenvolvimento e na aprendizagem das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, a articulação e a cooperação entre os setores de educação, saúde e assistência é fundamental e potencializa a ação de cada um deles. Como é sabido, o atendimento não se limita à área educacional, mas envolve especialistas sobretudo da área da saúde e da psicologia e depende da colaboração de diferentes órgãos do poder público, em particular os vinculados à saúde, assistência e promoção social, inclusive em termos de recursos. É medida racional que se evite a duplicação de recursos através da articulação daqueles setores desde a fase de diagnóstico de déficits sensoriais até as terapias específicas. Para a população de baixa renda, há ainda necessidade de ampliar, com a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Previdência, órgãos oficiais e entidades não-governamentais de assistência social, os atuais programas para oferecimento de órteses e próteses de diferentes tipos. O Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas (Lei no 9.533, de 1997) estendido a essa clientela, pode ser um importante meio de garantir-lhe o acesso e a freqüência à escola. A formação de recursos humanos com capacidade de oferecer o atendimento aos educandos especiais nas creches, pré-escolas, centros de educação infantil, escolas regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem como em instituições especializadas e outras instituições é uma prioridade para o Plano Nacional de Educação. Não há como ter uma escola regular eficaz quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos especiais sem que seus professores, demais técnicos, pessoal administrativo e auxiliar sejam preparados para atendê-los adequadamente. As classes especiais, situadas nas escolas regulares, destinadas aos alunos parcialmente integrados, precisam contar com professores especializados e material pedagógico adequado. As escolas especiais devem ser enfatizadas quando as necessidades dos alunos assim o indicarem. Quando esse tipo de instituição não puder ser criado nos Municípios menores e mais pobres, recomenda-se a celebração de convênios intermunicipais e com organizações não-governamentais, para garantir o atendimento da clientela. Certas organizações da sociedade civil, de natureza filantrópica, que envolvem os pais de crianças especiais, têm, historicamente, sido um exemplo de compromisso e de eficiência no atendimento educacional dessa clientela, notadamente na etapa da educação infantil. Longe de diminuir a responsabilidade do poder público para com a educação especial, o apoio do governo a tais organizações visa tanto à continuidade de sua colaboração quanto à maior eficiência por contar com a participação dos pais nessa tarefa. Justifica-se, portanto, o apoio do governo a essas instituições como parceiras no processo educacional dos educandos com necessidades especiais. Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares, eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se precisassem de atendimento especial. Considerando que o aluno especial pode ser também da escola regular, os recursos devem, também, estar previstos no ensino fundamental. Entretanto, tendo em vista as especificidades dessa modalidade de educação e a necessidade de promover a ampliação do atendimento, recomenda-se reservar-lhe uma parcela equivalente a cinco ou seis por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. 8.3. Objetivos e Metas (* = a iniciativa para cumprimento deste Objetivo/Meta depende da iniciativa da União; ** = é exigida a colaboração da União) 1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches.** 2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância. 3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais. 4. Nos primeiros cinco anos de vigência deste Plano, redimensionar conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário, as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam. 5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar. 6. Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de desenvolvimento.** 7. Ampliar, até o final da década, o número desses centros, de sorte que as diferentes regiões de cada Estado contem com seus serviços. 8. Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em braile e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental.** 9. Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações nãogovernamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão subnormal livros de literatura falados, em braile e em caracteres ampliados. 10. Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica e, em dez anos, as de educação superior que atendam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas de recursos.** 11. Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não-governamentais.** 12. Em coerência com as metas nos 2, 3 e 4 da educação infantil e metas nos 4.d, 5 e 6 do ensino fundamental: a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste Plano, os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais;** b) a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos já definidos requisitos de infra-estrutura para atendimento dos alunos especiais; c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões. 13. Definir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros anos de vigência deste Plano, indicadores básicos de qualidade para o funcionamento de instituições de educação especial, públicas e privadas, e generalizar, progressivamente, sua observância.** 14. Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, inclusive através de parceria com organizações da sociedade civil voltadas para esse tipo de atendimento.** 15. Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações necessárias aos alunos que apresentem dificuldade de locomoção.** 16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício. 17. Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de cooperação com a política de educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino.** 18. Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistência social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e próteses para todos os educandos com deficiências, assim como atendimento especializado de saúde, quando for o caso. 19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.** 20. Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilitação específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos, pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação.** 21. Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste Plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e Arquitetura, entre outras.** 22. Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem.** 23. Aumentar os recursos destinados à educação especial, a fim de atingir, em dez anos, o mínimo equivalente a cinco por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e previdência, nas ações referidas nas metas nos 6, 9, 11, 14, 17 e 18.** 24. No prazo de três anos a contar da vigência deste Plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil. 25. Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas pelo censo educacional e pelos censos populacionais.* 26. Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. 27. Assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fim lucrativo com atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo respectivo sistema de ensino. Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensino, à formação de professores e ao financiamento e gestão. ........................................................................................................................................................................................... LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 200186 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003. § 1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998. § 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível. Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo Art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR) ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o O disposto no art. 2o desta Lei somente se aplica a partir de 1o de janeiro de 2000. Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: I - veículos leves: automóveis e comerciais leves; II - ônibus; III - caminhões; IV - reboques e semi-reboques; V - chassis com motor; VI - carrocerias; VII - tratores rodoviários para semi-reboques; VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras; IX - máquinas rodoviárias; e X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. § 2o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000. Art. 6o A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o do 86 Publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2001. artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição. Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente. LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 200187 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; 87 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2001. II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Roberto Brant Lei nº 10.226 de 15/5/2001 Diário Oficial da União de 17/5/2001 Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 135 § 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. § 6ºB (VETADO) .......................................................................................................................................................................................... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PA R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ........................................................................................................................................................................................... Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ........................................................................................................................................................................................... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: ........................................................................................................................................................................................... II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III Do Domicílio Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens .......................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; ........................................................................................................................................................................................... Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: ........................................................................................................................................................................................... III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. ........................................................................................................................................................................................... Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................................................................................................... Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. ........................................................................................................................................................................................... Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: ........................................................................................................................................................................................... III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Decadência ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V Da Prova Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: ........................................................................................................................................................................................... III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV Da Doação Seção I Disposições Gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. ........................................................................................................................................................................................... Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se tiver feito. ........................................................................................................................................................................................... Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário. ........................................................................................................................................................................................... Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar ........................................................................................................................................................................................... Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. ........................................................................................................................................................................................... Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ........................................................................................................................................................................................... II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; ........................................................................................................................................................................................... Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. ........................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO II Da Capacidade ........................................................................................................................................................................................... Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO IV Do Direito de Família TÍTULO I Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento .......................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; .......................................................................................................................................................................................... . Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: ........................................................................................................................................................................................... IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos ........................................................................................................................................................................................... . Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Filiação ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Curatela Seção I Dos Interditos Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ........................................................................................................................................................................................... III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade. Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o. Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Seção III Do Exercício da Curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ........................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. § 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775. § 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber. ........................................................................................................................................................................................... TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Capacidade de Testar Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Da Deserdação Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: ........................................................................................................................................................................................... IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descen dentes: ........................................................................................................................................................................................... IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XI TÍTULO IV Do Inventário e da Partilha ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V Da Partilha ........................................................................................................................................................................................... Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. ........................................................................................................................................................................................... FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002 LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 200289 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 89 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2002. LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 200390 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE ........................................................................................................................................................................................... Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao poder público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. ........................................................................................................................................................................................... 90 Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2003. LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2o (VETADO) Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei. Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5o (VETADO) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005. LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. § 1o O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa. § 2o O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1o deste artigo, de acordo com as disponibilida des orçamentárias e financeiras da União. § 3o A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor. § 4o As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo. Art. 2o O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental; II - não tenham vínculo empregatício. § 1o Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado. § 2o Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. ............................................................................................................................................................................................ Art. 4o Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinen te. Art. 5o Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem. § 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1o desta Lei. § 2o É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8o desta Lei. Art. 6o Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. ............................................................................................................................................................................................ Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva Tarso Genro Humberto Sérgio Costa Lima Luiz Soares Dulci Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005. LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003. Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado De Volta Para Casa, sob coordenação do Ministério da Saúde. Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei. § 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente. § 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegra ção social do paciente. Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que: I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos; II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnica mente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro; III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa; IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional. § 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo. § 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem. § 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, proceden do-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial. Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso: I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico; II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente. Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado. Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica incentivo-bônus, ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018. § 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde. § 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compen sado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS. Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Ricardo José Ribeiro Berzoini LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: ........................................................................................................................................................................................... IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. ........................................................................................................................................................................................... § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegura dos ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: ........................................................................................................................................................................................... II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; ........................................................................................................................................................................................... Art. 140. ........................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ................................................................................................................................................................................... (NR) Art. 141. IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ................................................................................................................................................................................ . (NR) § 4o II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ................................................................................................................................................................................. (NR) .......................................................................................................................................................................................... : ................................................................................................................................................................................. (NR) Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (NR) ........................................................................................................................................................................................... Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003 LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. Institui a Política Nacional do Livro O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida; III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais; V - promover e incentivar o hábito da leitura; VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial; VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais; VIII - apoiar a livre circulação do livro no País; IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda; X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro; XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. CAPÍTULO II DO LIVRO Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qual quer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) CAPÍTULO III DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado: I - autor: a pessoa física criadora de livros; II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso. Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais: I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção; II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção; III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção. § 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei. CAPÍTULO IV DA DIFUSÃO DO LIVRO Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional: I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas; II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares; III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro; V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional. Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes. Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros. Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Márcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo José Ribeiro Berzoini Gilberto Gil Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra) Lei nº 10.845 de 5/8/2004 Diário Oficial da União de 8/3/2004 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. LEI No 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos: I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular. Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei. § 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED. § 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. § 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o desta Lei. § 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de: I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos; III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades. Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 4o O PAED será custeado por: I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira; II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiên cia, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano. Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que: I - descumprir o disposto no caput deste artigo; II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme consta tado por análise documental ou auditoria. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.2004 LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros nãoportadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 2o A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 3o O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 4o Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. § 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei. § 2o O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. § 3o A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4o desta Lei. § 4o A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 5o Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá: I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados; II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no caput e no § 4o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição. Art. 6o Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art. 5o desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção. Art. 7o As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o desta Lei; II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. § 1o O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2o No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1o deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1o e 2o desta Lei. § 3o As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. § 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5o desta Lei. § 5o Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4o deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa. Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); II - desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. § 1o As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber. § 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais. § 1o A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde. § 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2o do art. 1o desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa. § 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei. § 4o Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção. § 5o É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3o e no inciso II do caput e §§ 1o e 2o do art. 7o desta Lei, comprome tendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições: I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1o do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição: a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 10 desta Lei; b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2o do art. 1o desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa; III - gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. § 1o Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. § 2o As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3o O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais. § 4o Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento. § 5o Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni concedidas. Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo anº Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5o desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei. Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004. Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5o desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9o desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado. Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo. Art. 17. (VETADO). Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa. Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4o e no caput do art. 5o desta Lei. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o ............................................................................................................................................................................... I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; ........................................................................................................................................................................................... VII -estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. (NR) Art. 22. O Anexo I da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005 ANEXO I Bolsa-Atleta Categoria Atleta Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. (NR) Valor Mensal ................................................... R$ 300,00(trezentos reais) LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 200391 Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 2o A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações: Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V - (Vetado.) § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. § 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive, aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR) Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (NR) Art. 4o (Vetado.) Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega 91 Publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003. O IPI é regulamentado pelo Decreto no 4.544, de 26-12-2002. Lei nº 11.133 de 14/7/2005 Diário Oficial da União de 15/7/2005 Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, que será celebrado no dia 21 de setembro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2005. Lei nº 11.196 de 21/11/2005 Diário Oficial da União de 22/11/2005 Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ..................................................................................................................................................................................... NR CAPÍTULO X DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional. Art. 68. O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. ............................................................................................................................................................................. § 2o As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. ................................................................................................................................................................................. (NR) Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. O art. 2o e o caput do art. 6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (NR) Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. ................................................................................................................................................................................. (NR) REFERÊNCIA: Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006. Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o dia 30 de agosto como o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. RENAN CALHEIROS José Agenor Álvares da Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2006’ LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006. Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ............................................................................................................................................. Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 2o............................................................................................................................................................................... Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (NR) ................................................................................................................................................ Brasília, 19 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2006 DECRETOS-LEIS - 132 - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 194092 Código Penal. ........................................................................................................................................................................................... PARTE ESPECIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: 93Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 94§ 1o Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desliga- mento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 95§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. ........................................................................................................................................................................................... Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: 96Pena - detenção de um a três anos, e multa. 97§ 1o Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 98§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. ........................................................................................................................................................................................... 92 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940. Retificação publicada em 3-1-1941. 93 Pena com nova redação dada pela Lei no 9.777, de 29-12-1998 (DOU de 30-12-1998). 94 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 95 Idem. 96 Pena com nova redação dada pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 97 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 98 Idem. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ............................................................................................................................................................................... ............. TITULO III Da Ação Penal Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. ........................................................................................................................................................................................... Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. ........................................................................................................................................................................................... Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. § 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes. Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762). ........................................................................................................................................................................................... Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, procederse- á a exame mental do sentenciado. Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942. Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1941 DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 194399 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. ........................................................................................................................................................................................... CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... SEÇÃO IV DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) ........................................................................................................................................................................................... §5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... 100Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 101§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. 102§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 103§ 3o No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. 104§ 4o O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. ........................................................................................................................................................................................... 99 Publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1943. 100 Artigo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952 (DOU de 12-11-1952). 101 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952. 102 Idem. 103 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952. 104 Parágrafo acrescentado pela Lei no 5.798, de 31-8-1972 (DOU de 4-9-1972). CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 105§ 1o Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2o Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. ........................................................................................................................................................................................... 105 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 4.824, de 5-11-1965 (DOU de 8-11-1965). DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribui ções que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combi nado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. -Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO XII DOS INCIDENTES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. Internação para a perícia Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará. Apresentação do laudo 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo. Entrega dos autos a perito 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste. Não sustentação do processo e caso excepcional Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. Quesitos pertinentes Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes: Quesitos obrigatórios a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento; d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou. Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso. Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código. Doença mental superveniente Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento. Internação em manicômio 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere. Restabelecimento do acusado 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. Verificação em autos apartados Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo. 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. Procedimento no inquérito 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20. DECRETO No 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprêgo e profissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre Discriminação em Matéria de Emprêgo e Ocupação, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda sessão, a 25 de junho de 1958; E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do Instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho a 26 de novembro de 1965. DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1968 CONVENÇÃO nº 111 da OIT Convenção concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão; Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional; CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual fôr a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais; CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958. ARTIGO 1º 1. Para fins da presente convenção, o termo discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins da presente convenção as palavras emprego e profissão incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. ARTIGO 2º Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. ARTIGO 3º Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais: a) Esforçar-se por obter a colaboração das organização de empregadores e Trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política; b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação; c) Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política. d) Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade nacional; e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do contrôle de uma autoridade nacional; f) Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos. ARTIGO 4º Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional. ARTIGO 5º 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotada pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação. 2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural. ARTIGO 6º Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. ARTIGO 7º As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas. ARTIGO 8º 1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros. 3. Em seguida, estas convenção entrará em vigor, para cada Membros, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação. ARTIGO 9º 1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denuncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada. 2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denuncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo. ARTIGO 10 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor. ARTIGO 11 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver registrado, nos têrmos dos artigos precedentes. ARTIGO 12 Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. ARTIGO 13 No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção: A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor; A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão. ARTIGO 14 As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé. O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958. Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958: O Presidente da Conferência, B. K. DAS. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, DAVID A. MORSE. DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985106 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. ........................................................................................................................................................................................... 107Art. 2o O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. 108Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; II - sejam deficientes físicos. ........................................................................................................................................................................................... 106 Publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 1985. 107 Artigo com nova redação dada pela Lei no 8.988, de 24-2-1995 (DOU de 25-2-1995). 108 Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.505, de 15-10-1997 (DOU de 16-10-1997). Decreto Legislativo nº 198, de 2001 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Aprova o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade de Guatemala. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade da Guatemala. Parágrafo único - Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 13 de junho de 2001. Jader Barbalho. Presidente do Senado. O TEXTO DA CONVENÇÃO ACIMA CITADA ESTÁ PUBLICADO NO D.S.F. DE 10/03/2001. - 146 - DECRETOS - 148 - DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933109 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta Lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor. ........................................................................................................................................................................................... 109 Publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1933. Retificação publicada em 17-4-1933. Revogado pelo Decreto s/no, de 254- 1991, mas revigorado pelo Decreto s/no, de 29-11-1991. DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966110 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, decreta: TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DESTE REGULAMENTO (RLSM) Art. 1o Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965). Parágrafo único. Caberá a cada Força Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos regulamentos dos órgãos de direção e execução do serviço militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: ........................................................................................................................................................................................... 9) desincorporação ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada: a) antes de completar o tempo do serviço militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva; b) após o tempo de serviço militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma. ........................................................................................................................................................................................... 23) isentos do serviço militar brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do serviço militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR CAPÍTULO III DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... Art. 13. Os brasileiros excluídos das polícias militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado: 1) serão considerados reservistas de 2a categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1a, quer de 2a categoria, com graduação inferior à atingida; 110 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1966. 2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na polícia militar. § 1o Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2a categoria, na forma fixada neste Regulamento. § 2o Os excluídos das referidas corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do serviço militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo certificado. § 3o As polícias militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acordo com o estabelecido neste artigo: 1) restituindo o certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar; 2) fornecendo o Certificado de 2a Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar. § 4o Caberá aos comandantes de corporação das polícias militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle, pelas circunscrições de serviço militar. Art. 14. Os brasileiros matriculados em cursos de formação de oficiais das polícias militares, quando pertencentes à classe chamadapara a seleção, terão a incorporação adiada automaticamente até a conclusão ou interrupção do curso. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2a categoria. Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do serviço militar por incapacidade física poderão freqüentar cursos de formação de oficiais das polícias militares, independentemente de autorização especial. § 1o Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso. § 2o Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral: 1) os reservistas retornarão à mesma situação que possuíam na reserva; 2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2a categoria, nos termos do § 2o do art. 14 deste Regulamento. § 3o Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2o do art. 13 deste Regulamento. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO Art. 39. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: 1) físico; 2) cultural; 3) psicológico; e 4) moral. ........................................................................................................................................................................................... Art. 45. No alistamento realizado em Município tributário, serão anotados no CAM111 o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos. 111 Certificado de Alistamento Militar. Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto nos arts. 59 e 60 deste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente. Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos comandantes de RM, DN ou ZAé112, poderão ser constituídas comissões de seleção nas organizações militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto no art. 52 deste Regulamento. § 1o Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção. ........................................................................................................................................................................................... Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do serviço militar, serão classificados em quatro grupos: 1) grupo A, quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar; 2) grupo B-1, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo; 3) grupo B-2, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula; 4) grupo C, quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o serviço militar. Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas: 1) Apto A; 2) Incapaz B-1; 3) Incapaz B-2; 4) Incapaz C. Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados Apto A, Incapaz B-1 e Incapaz B-2, serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com o disposto no § 2o do art. 46 deste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados Aptos A, há menos de seis meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS113 . ........................................................................................................................................................................................... Art. 55. Os conscritos julgados Incapaz B-1 terão adiamentode incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde. § 1o A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe. § 2o Por iniciativa da Força Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acordo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe. Art. 56. Os conscritos que forem julgados Incapaz B-1 em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão Excesso do Contingente. Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de seis meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se for o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo. Art. 57. Os conscritos julgados Incapaz B-2 serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior. 112 RM: Região Militar (refere-se ao Exército); DN: Distrito Naval; ZAé: Zona Aérea. 113 Comissão de Seleção Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata este artigo, bem como dos julgados Incapaz B-1 nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do art. 110 e seus parágrafos 1o e 2o, do presente Regulamento. Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados Incapaz C, em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no art. 165, parágrafo 1o, deste Regulamento. Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapazes para o serviço militar, a partir do ano em que completarem dezessete anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM114, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer115, por intermédio dos consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em Municípios não tributários. Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere este artigo, serão instruídos com documentos necessários para comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X DA INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o serviço militar. § 1o No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2o do art. 74, deste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocação. § 2o Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde Incapaz B-1, para o serviço militar, amparados pelos parágrafos 1o e 2o do art. 55 deste Regulamento. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DAS ISENÇÕES E DOS BRASILEIROS EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR CAPÍTULO XVI DAS ISENÇÕES ........................................................................................................................................................................................... Art. 109. São isentos do serviço militar: 1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o serviço militar nas Forças Armadas; ........................................................................................................................................................................................... § 1o Serão considerados irrecuperáveis para o serviço militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o serviço militar nas Forças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência. ........................................................................................................................................................................................... Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado. § 1o Os requerimentos serão dirigidos aos comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso. § 2o Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde: ........................................................................................................................................................................................... 114 Circunscrições de Serviço Militar. 115 DSM: Diretoria do Serviço Militar (órgão do Exército); DPM: Diretoria do Pessoal da Marinha; DPAer: Diretoria do Pessoal da Aeronáutica. 2) se julgados Incapaz B-1 ou Incapaz B-2, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou 3) se julgados Incapaz C, continuarão na mesma situação em que se encontravam. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... Art. 140. A desincorporação ocorrerá: ........................................................................................................................................................................................... 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar; ........................................................................................................................................................................................... 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. ........................................................................................................................................................................................... § 2o No caso do no 2 deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do serviço militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do serviço militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado, após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. ........................................................................................................................................................................................... § 6o No caso do no 6 deste artigo em que o incorporado for julgado Incapaz B-2, será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no § 2o deste artigo. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XXV DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTA, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 165. Aos brasileiros isentos do serviço militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar. § 1o São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção: 1) os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares das Forças Armadas; 2) os chefes de seção dos Tiros-de-Guerra; 3) os presidentes de comissão de seleção, se for o caso; e 4) os comandantes de corporações de polícias militares e de corpos de bombeiros na situação prevista no art. 11, de conformidade com o prescrito nos parágrafos 2o e 4o do art. 13, ambos deste Regulamento. § 2o Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva (Incapaz C), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço militar do incorporado ou matriculado, deverá constar, a máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes entre aspas: 1) por incapacidade física quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio mental grave; 2) por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, ou apenas por insuficiência física para o serviço militar, quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO XV - 154 DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO XXXVII DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979116 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. ........................................................................................................................................................................................... 117Art. 3o Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. Parágrafo único. O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. ........................................................................................................................................................................................... 116 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1979. 117 Artigo com nova redação dada pelo Decreto no 85.430, de 1o-12-1980 (DOU de 2-12-1980). DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990118 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. ........................................................................................................................................................................................... CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA119 ........................................................................................................................................................................................... PARTE I Artigo 1 Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Artigo 2 1. Os Estados-Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. ........................................................................................................................................................................................... Artigo 23 1. Os Estados-Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2o do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. 4. Os Estados-Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados-Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. ........................................................................................................................................................................................... 118 Publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1990. 119 Aprovada pelo Decreto Legislativo no 28, de 14-9-1990. DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991120 Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes foi concluída em Genebra, a 1o de junho de 1983; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo no 51, de 25 de agosto de 1989; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990; Considerando que a Convenção no 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 11, parágrafo 3, decreta: Art. 1o A Convenç ão no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 1991; 170o da Independência e 103o da República. FERNANDO COLLOR Francisco Rezek CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 159 CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1o de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião; Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais dos Deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais dos Deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países- Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema Participação plena e igualdade, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir metas de participação plena das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de igualdade; Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade; Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota com a data de 20 de junho de 1983, a presente Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deficientes), 1983. 120 Publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991. PARTE I DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO Artigo 1 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. 2. Para efeitos desta Convenção, todo País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. 3. Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, usos e hábitos) nacional. 4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO PARA PESSOAS DEFICIENTES Artigo 2 De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Artigo 3 Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. Artigo 4 Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos. Artigo 5 As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e, em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas. PARTE III MEDIDAS EM NÍVEL NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PRO- FISSIONAL E EMPREGO PARA PESSOAS DEFICIENTES Artigo 6 Todo País-Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. Artigo 7 As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. Artigo 8 Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Artigo 9 Todo País-Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes. PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho. Artigo 11 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo diretor-geral. 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países-Membros tenham sido registradas pelo diretor-geral. 3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Artigo 12 1. Todo País-Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao diretor-geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. 2. Todo País-Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo. Artigo 13 1. O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho notificará a todos os Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. 2. Ao notificar aos Países-Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Países-Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Artigo 14 O diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas os efeitos do registro e, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores. Artigo 15 Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial. Artigo 16 1. No caso da Conferência adotar uma nova convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova convenção contenha dispositivos em contrário: a) a ratificação, por um País-Membro, de novo convênio implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no artigo 12, sempre que o novo convênio tenha entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países-Membros. 2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem um convênio revisado. Artigo 17 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas. DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993121 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, decreta: Art. 1o O Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 1993; 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim 121 Publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1993. ANEXO ACORDO SOBRE REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV OS MOTORISTAS Generalidades Artigo IV 1. Deverá dirigir-se com prudência e atenção, com o objetivo de evitar eventuais acidentes, conservando em todo momento o domínio efetivo do veículo, levando em conta os riscos próprios da circulação e demais circunstâncias do trânsito. 2. O motorista de qualquer veículo deverá abster-se de toda conduta que possa constituir perigo para a circulação, as pessoas ou que possa causar danos à propriedade pública ou privada. Das Habilitações para Dirigir ........................................................................................................................................................................................... 7. Poderá ser outorgada a licença de dirigir àquelas pessoas com incapacidade física desde que: a) o defeito ou deficiência física não comprometa a segurança do trânsito ou seja compensado tecnicamente, assegurando a condução sem risco do veículo; e b) o veículo seja devidamente adaptado para o defeito ou deficiência física do interessado. O documento de habilitação do motorista com incapacidade física indicará a necessidade de uso do elemento corretor do defeito ou deficiência e/ou da adaptação do veículo. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA: Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de assistência pré-escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados. Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência pré-escolar. Art. 3° A assistência pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem: I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. 1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo. 2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico. Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será: I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação; II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a). Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda. Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar. Art. 8° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fixará e atualizará o valor-teto para a assistência pré-escolar, nas diversas localidades do País, considerando-se as diferenciações de valores das mensalidades escolares. Parágrafo único. Entende-se como valor-teto o limite mensal máximo do benefício, expresso em unidade monetá ria, o qual será atualizado, tendo como base a legislação vigente, cuja periodicidade será definida pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°. Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Art. 10. Os órgãos e entidades mencionados no art. 2° deverão incluir na proposta orçamentária anual os valores previstos para implantação e manutenção deste benefício, devendo, ainda, manter sistema de controle dos servidores beneficiários, com informações mensais sobre a evolução das despesas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão cadastrar os dependentes beneficiados junto ao Siape (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), no prazo de 180 dias, contados da data de publicação deste decreto, para garantirem sua permanência nos planos de assistência pré-escolar. Art. 11. A fiscalização de assistência pré-escolar far-se-á através de comissões designadas pelos dirigentes das áreas de recursos humanos de cada órgão e entidade. Art. 12. Os planos de assistência pré-escolar de que trata este decreto serão aprovados, no âmbito de cada Ministério e Secretaria, pelos respectivos Ministros de Estado, após a devida apreciação: I - pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, quanto à observância das normas que regulamentam a administração do benefício; II - pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, quanto à viabilidade orçamentária. Art. 13. À Secretaria da Administração Federal da Presidência da República compete o controle sistemático da fiscalização estabelecida nos arts. 10 e 11, assim como o acompanhamento da aplicação e da prática deste benefício. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os Decretos n°s 93.408, de 10 de outubro de 1986, e 99.548, de 25 de setembro de 1990. Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993 DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995122 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO Art. 1o O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes; II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 3o A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício. Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Art. 4o São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO Seção I Da Habilitação e do Indeferimento Art. 5o Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que: I - possui setenta anos de idade ou mais; II - não exerce atividade remunerada; III - a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 6o Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que: I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho; II - a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 7o O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos postos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao órgão autorizado ou à entidade conveniada. 122 Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1995. § 1o Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos postos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada. § 2o A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício. Art. 8o A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5o, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos; VI - certidão de inscrição eleitoral. Art. 9o A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos: I - título declaratório de nacionalidade brasileira; II - certidão de nascimento; III - certidão de casamento; IV - passaporte; V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas; VI - carteira de identidade; VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de cinco anos; VIII - certidão de inscrição eleitoral. Art. 10. Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8o e 9o remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade. Parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art. 11. A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8o. Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-seá mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9o. Art. 12. Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas. § 2o São autoridades locais para os fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia. § 3o Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores. § 4o A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei. Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado; V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12. § 1o A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitir parecer sobre a situação socioeconômica da família do beneficiário. § 2o A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV. Art. 14. A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1o Na inexistência de equipe multiprofissional no Município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica. § 2o Na hipótese de não existirem serviços no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com esses serviços. § 3o Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária. § 4o Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. § 5o O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Art. 15. Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim. § 1o O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal. § 2o Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas. § 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento. § 4o Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado. Art. 16. O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento. Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno. Seção II Da Concessão Art. 17. O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual. Art. 18. O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da seguridade social ou de outro regime previdenciário ou assistencial. § 1o É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente. § 2o Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente. Art. 19. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2o deste Regulamento, passando o valor de benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício. Art. 20. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício. Seção III Da Representação e da Manutenção Art. 21. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador. § 1o A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que comprovado o motivo da ausência. § 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art. 23. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado. Art. 24. Não poderão ser procuradores: I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau; II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil. Parágrafo único. Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil. Art. 25. O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresen tação de novo instrumento de mandato na localidade de destino. Art. 26. A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos: I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procu ração existente; II - quando o outorgante sub-rogar a procuração; III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; IV - por morte do outorgante ou do procurador; V - por interdição de uma das partes; VI - por desistência do procurador, desde que por escrito. Art. 27. Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor123 de vinte e um anos, exceto se assistido após os dezesseis anos ou emancipado após os dezoito anos, e o incapaz para os atos da vida civil. Art. 28. O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 1o O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público. § 2o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela. Art. 29. O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado. Art. 30. Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada. Art. 31. O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento. 123 De acordo com o art. 5o do novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10-1-2002), a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 33. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os conselhos de direitos e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO Art. 34. O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade. § 1o Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados. § 2o Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Art. 35. O pagamento do benefício cessa: I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; III - em caso de morte presumida, declarada em juízo; IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário. 124Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO Art. 37. O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem. Art. 38. Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia. Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1o do art. 139 da Lei no 8.213, de 24 de junho de 1991. Art. 40. O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei no 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1o de janeiro de 1996. Art. 41. As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS). Art. 42. A partir de 1o de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5o deste Regulamento reduzir-se-á para sessenta e sete anos e, a partir de 1o de janeiro de 2000, para sessenta e cinco anos. Art. 43. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revoga-se o Decreto no 1.330, de 8 de dezembro de 1994. Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes 124 Parágrafo com nova redação dada pelo Decreto no 4.712, de 29-5-2003 (DOU de 30-5-2003). DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete: I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar; V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento; VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar. Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento: I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando- lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas; V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade; VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete: I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações; II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso. Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. § 1° O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria. § 2° O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos. Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado. Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete: I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios: a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais; b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada; c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa; d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada; II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto: a) às entidades de crédito habitacional; b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal; c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais; III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes; IV - estimular a inclusão na legislação de: a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público; b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo. Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete: I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS; II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde; III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; IV - garantir o acesso à assistência hospitalar; V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso; VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde; VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a: a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria; b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal; c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social; e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso; IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação; XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde; XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais; XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso. Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete: I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento; III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional; IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores. Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho. Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à: I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais. Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete: I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário; II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso. Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas. Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei. Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local. Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 3 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Paulo Renato Souza Francisco Weffort Paulo Paiva Reinhold Stephanes Adib Jatene Antonio Kandir DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997125 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, decreta: Art. 1o Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Penalidades Administrativas ........................................................................................................................................................................................... Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: ........................................................................................................................................................................................... VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; ........................................................................................................................................................................................... 125 Publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 1997. DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998126 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: 127Art. 1o A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2o Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - amparar crianças e adolescentes carentes; III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V - promover a integração ao mercado de trabalho. ........................................................................................................................................................................................... 126 Publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1998. 127 Artigo com nova redação dada pelo Decreto no 3.504, de 13-6-2000 (DOU de 14-6-2000). DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998128 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 6o A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições: I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação; II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos: a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas; b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas; c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas; d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas; e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. CAPÍTULO III DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS ........................................................................................................................................................................................... Art. 10. A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir: I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas; II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas; III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas; IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. ........................................................................................................................................................................................... 128 Publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 1998. DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998129 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO CONVENÇÃO 168130 CONVENÇÃO RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO ........................................................................................................................................................................................... II - PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO ........................................................................................................................................................................................... Artigo 8 1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações. 2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego. 3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto. ........................................................................................................................................................................................... 129 Publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1998. 130 Aprovada pelo Decreto Legislativo no 89, de 10-12-1992. DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998131 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO 2.1. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses: ........................................................................................................................................................................................... j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional; ........................................................................................................................................................................................... 131 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 1998. DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999132 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, decreta: Art. 1o O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV RENDIMENTO BRUTO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I Rendimentos Diversos Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: ........................................................................................................................................................................................... Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei no 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1o); § 2o Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei no 8.687, de 1993, art. 1o, parágrafo único). § 3o A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei no 8.687, de 1993, art. 2o). ........................................................................................................................................................................................... 132 Publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 1999 e republicado em 17-6-1999. TÍTULO V DEDUÇÕES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ........................................................................................................................................................................................... Seção III Dependentes Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) por dependente (Lei no 9.250, de 1995, art. 4o, inciso III). § 1o Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4o, § 3o, e 5o, parágrafo único (Lei no 9.250, de 1995, art. 35): ........................................................................................................................................................................................... III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ........................................................................................................................................................................................... V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Seção I Despesas Médicas Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, inciso II, alínea a). § 1o O disposto neste artigo (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, § 2o): ........................................................................................................................................................................................... V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2o Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3o Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999133 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ........................................................................................................................................................................................... Seção II Da Carência ........................................................................................................................................................................................... Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; 134II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e 133 Publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 1999 e republicado em 12-5-1999. Retificações publicadas em 18 e 21-6-1999. 134 Inciso com nova redação dada pelo Decreto no 3.265, de 29-11-1999 ( DOU de 30-11-1999). V - reabilitação profissional. Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. ........................................................................................................................................................................................... Seção VI Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez ........................................................................................................................................................................................... Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados. § 2o As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira. Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: 135I - avaliação do potencial laborativo; II - orientação e acompanhamento da programação profissional; III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. § 1o A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela. § 2o Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). 135 Inciso com nova redação dada pelo Decreto no 3.668, de 22-11-2000 (DOU-E de 23-11-2000). § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional. ........................................................................................................................................................................................... Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. § 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. ........................................................................................................................................................................................... Seção II Da Isenção de Contribuições Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal; II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede; III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo Decreto nº 4.032, de 2001) IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos: I ........................................................................................................................................................................................ . II ........................................................................................................................................................................................ III ...................................................................................................................................................................................... IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206; V ......................................................................................................................................................................................... VI - resumo de informações de assistência social. ........................................................................................................................................................................................... § 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnicofinanceira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência. ANEXO I AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO 1. Cegueira total. 2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8. Doença que exija permanência contínua no leito. 9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999136 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 3o Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação: ........................................................................................................................................................................................... V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competente, relatório circunstanciado de suas atividades. ........................................................................................................................................................................................... 136 Publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1999. DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999137 Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2o Cabe aos órgãos e às entidades do poder público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; 137 Publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1999. f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5o A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios: I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência; II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas; V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 7o São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência; IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 8o São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência; III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS Art. 9o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Art. 10. Na execução deste Decreto, a administração pública federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE). Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça138 como órgão superior de deliberação colegiada, compete: I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE); IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e X - elaborar o seu regimento interno. Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha 138 O art. 33, inciso VI, da Lei no 10.683, de 28-5-2003, transferiu o CONADE do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos139, a coordenação superior, na administração pública federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE: I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução pela administração pública federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da administração pública federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. § 2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO VII DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; II - formação profissional e qualificação para o trabalho; III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e IV - orientação e promoção individual, familiar e social. Seção I Da Saúde Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, 139 Transformada em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República pelo art. 31, inciso V, da Lei no 10.683, de 28-5-2003. ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônicodegenerativas e a outras potencialmente incapacitantes; II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas; III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado; VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade. § 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades. § 2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. § 3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde. Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. § 1o Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. § 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social. Art. 18. Inclui-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo único. São ajudas técnicas: I - próteses auditivas, visuais e físicas; II - órteses que favoreçam a adequação funcional; III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência; IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência; VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia. Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades. Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. Seção II Do Acesso à Educação Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. § 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. § 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano. § 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à acessibilidade. Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional. Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. § 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. § 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional. Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação. Seção III Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: I - educação escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas de promoção social; III - possibilidades de emprego existentes em cada caso; IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e V - necessidades do mercado de trabalho. Seção IV Do Acesso ao Trabalho Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999. Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência: I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. § 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos: I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial; e II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica. § 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros. § 3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade. § 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa. § 5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção. § 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa. § 7o A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador. § 8o A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades. Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. § 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. § 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. § 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo. § 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo. Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública federal direta e indireta. § 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional (PLANFOR). Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos: I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada; II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica. Seção V Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer Art. 46. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social; II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência; III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social; IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas; V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível préescolar até à universidade; VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas; VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte. Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência. Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitarlhe o pleno exercício dos seus direitos culturais. Art. 48. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, com preendendo as atividades de: I - desenvolvimento de recursos humanos especializados; II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais; III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 49. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional; II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO IX DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 50. Revogado pelo Decreto 5296/04 Art. 51. Revogado pelo Decreto 5296/04 Art. 52. Revogado pelo Decreto 5296/04 Art. 53. Revogado pelo Decreto 5296/04 Art.54. Revogado pelo Decreto 5296/04 CAPÍTULO X DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências. Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência. Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - CORDE; II - CONADE; III - Ministério do Trabalho e Emprego; IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; V - Ministério da Educação; VI - Ministério dos Transportes; VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e VIII - INSS. Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, progra- mas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 60. Ficam revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999140 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, foi concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 56, de 19 de abril de 1995; Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 1999; Considerando que o governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido ato em 21 de agosto de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de novembro de 1999; decreta: Art. 1o O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa 140 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1999. ANEXO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR) (Adotado durante a XVIII Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em São Salvador, em 17 de novembro de 1988) ........................................................................................................................................................................................... Artigo 6 Direito ao Trabalho 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. 2. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados-Partes comprometem- se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem o adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho. ........................................................................................................................................................................................... Artigo 13 Direito à Educação 1. Toda pessoa tem direito à educação. 2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz. 3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: ........................................................................................................................................................................................... e) deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instru ção especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. ........................................................................................................................................................................................... Artigo 18 Proteção de Deficientes Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a) executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas de trabalho adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, quando for o caso, por seus representantes legais; b) proporcionar formação especial aos familiares dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e a convertê-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico, mental e emocional dos deficientes; c) incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades desse grupo; d) promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000141 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo adequar o Acordo de Alcance Parcial no 21, celebrado em 16 de outubro de 1989, entre os governos dos dois países, à condição de Cuba como membro pleno da ALADI, nos termos da Resolução no 51 do Conselho de Ministros da ALADI; decreta: Art. 1o O Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ANEXO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II TRATAMENTOS À IMPORTAÇÃO Art. 2o Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura vigente da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e registradas as correlações com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais. As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países. ........................................................................................................................................................................................... 141 Publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2000. ANEXO I AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 43 PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL Abreviatura: NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) ........................................................................................................................................................................................... NALADI/SA DESCRIÇÃO REGIME DO ACORDO Pref. Perc. OBSERVAÇÃO ...................... ............................................................................ ........ ........................... 9021 9021.1 9021.19 9021.19.10 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, esteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas Outros Artigos e aparelhos ortopédicos 100 FIXADORES EXTERNOS NCM Brasil: 90211910 ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000142 Define as ações continuadas de assistência social. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória no 1.969-15, de 30 de março de 2000, decreta: Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de erradicação do trabalho infantil e da juventude. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas 142 Publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2000. DECRETO No 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, DECRETA: Capítulo I DA FINALIDADE Art. 1o O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Parágrafo único. Os recursos do Fust não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar. ..................................................................................................................................................................................... ...... Capítulo V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST Art. 9o Os recursos do Fust serão aplicados considerando os seguintes critérios: I - compatibilidade com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto; e II - conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades, formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 13. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6o deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos: ........................................................................................................................................................................................... XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6o deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos. Art. 14. Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações: I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e III - privilegiar o atendimento a deficientes. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust enseja a aplicação das sanções previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos legais pertinentes. Art. 26. Este Decreto entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2000. Brasília, 5 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pimenta da Veiga Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.2000 DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000143 Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, decreta: Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha 143 Publicado no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000. DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001144 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII, decreta: Art. 1o A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui ção, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Aprovado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999) A ASSEMBLÉIAGERAL, TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção Interamericana para a Elimina- ção de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99); CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano, encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por razões de deficiência; LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério; CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção; LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador, reconhece que toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade; TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera a importância da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de 144 Publicado no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 9 de outubro de 2001. Deficiência e solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, RESOLVE: Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência: CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARAA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRAAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO, Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano; Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura; Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências; Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/ 95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência, Convieram no seguinte: Artigo I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 1. Deficiência O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência a) o termo discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. Artigo II Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Artigo III Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência; c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo. 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis; b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. Artigo IV Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. 2. Colaborar de forma efetiva no seguinte: a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência. Artigo V 1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção. 2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Artigo VI 1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte. 2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados America- nos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede. 3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos. 4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção. 5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma. 6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta. 7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções. Artigo VII Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte. Artigo VIII 1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor. 2. Esta Convenção está sujeita a ratificação. 3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Artigo IX Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado. Artigo X 1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XI 1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo XII Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo XIII Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, perma necendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos. Artigo XIV 1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas. DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. Art. 2o O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor: I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS; II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa; III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência. Art. 3o Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de: I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa; II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa; III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o; IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa; V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania; VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência; VII -articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência; VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade. Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal. Art. 4o O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá; II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos; III - um representante da Presidência da República; IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; IX - um representante do Ministério da Cultura; X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA; XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra. § 1o O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho. § 2o Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 5o Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Junior Celso Lafer Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias Francisco Weffort Ronaldo Mota Sardenberg José Abrão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002 DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002145 Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, decreta: Art. 1o O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2o O PNDH tem como objetivos: I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos; II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos direitos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos; III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas; IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte; V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5o. Art. 3o A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em planos de ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto. Art. 4o O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça146, com a participação e o apoio dos órgãos da administração pública federal. Parágrafo único. Cada órgão envolvido na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos planos de ação anuais. Art. 5o O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH. Art. 6o As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Fica revogado o Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996. Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior 145 Publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2002. 146 Transformada em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República pelo art. 31, inciso V, da Lei no 10.683, de 28-5-2003. ANEXO I PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS Propostas Gerais ........................................................................................................................................................................................... Pessoas Portadoras de Deficiência 265. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), bem como dos Conselhos estaduais e municipais. 266. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços e áreas públicas e aos edifícios comerciais. 267. Regulamentar a Lei no 10.048, de 2000, de modo a assegurar a adoção de critérios de acessibilidade na produção de veículos destinados ao transporte coletivo. 268. Observar os requisitos de acessibilidade nas concessões, delegações e permissões de serviços públicos. 269. Formular plano nacional de ações integradas na área da deficiência, objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao cumprimento do Decreto no 3.298, de 1999. 270. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência às informações veiculadas em todos os meios de comunicação. 271. Estender a Estados e Municípios o Sistema Nacio nal de Informações sobre Deficiência (SICORDE). 272. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de condutas típicas autismo. 273. Apoiar programas de educação profissional para pessoas portadoras de deficiência. 274. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de deficiência mental, auditiva e condutas típicas autismo. 275. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos portadores de deficiência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada reabilitação profissional. 276. Ampliar a participação de representantes dos portadores de deficiência na discussão de planos diretores das cidades. 277. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais. 278. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, segundo as normas da ABNT. 279. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de deficiência adquiridos e distribuídos pelo poder público órteses e próteses. 280. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência nas campanhas promovidas pelo governo federal e pelos governos estaduais e municipais. 281. Promover a capacitação de agentes públicos, profissionais de saúde, lideranças comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de deficiência. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002147 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1o O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Decreto. TÍTULO I DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 2o O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1o , e Decreto-Lei no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributado) (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6o). ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Isenções por Prazo Determinado Táxis e Veículos para Deficientes Físicos Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1o, Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1o e 2o): I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns. 147 Publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002. Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei no 8.989, de 1995, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 10.182, de 2001, art. 1o, § 2o e art. 2o). Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF148, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei no 8.989, de 1995, com as alterações das Leis no 9.317, de 1996, e no 10.182, de 2001 (Lei no 8.989, de 1995, art. 3o, Lei no 9.317, de 1996, art. 29, e Lei no 10.182, de 2001, art. 1o). Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei no 8.989, de 1995, art. 5o). ........................................................................................................................................................................................... 148 Secretaria da Receita Federal. DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: Art. 1o É concedido indulto condicional ao: ........................................................................................................................................................................................... IV - condenado à pena privativa de liberdade que seja: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. ........................................................................................................................................................................................... Art. 12. Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003 DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003. Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regula- menta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1o O art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucesso res, na forma da lei civil. (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de setembro de 2002. Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003 DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003149 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU. Art. 2o O Plano de que trata o art. 1o produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006, data na qual fica revogado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de 1998. Art. 3o Fica revogado, a partir da publicação deste Decreto, o disposto na alínea b do inciso II do art. 7o do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de 1998. Brasília, 27 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira 149 Publicado no D.O.U. de 28.6.2003 (Edição extra) A N E X O PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGMU CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica. Art. 2o Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997. § 1o Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão. § 2o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei no 9.472, de 1997. Art. 3o Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes: I -Acesso Individual Classe Especial - AICE é aquele que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social; II - Acessos Instalados são o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço; III -Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IV -Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; V -Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal; VI -Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior; VII -Localidade é todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII -Posto de Serviço de Telecomunicações - PST é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, e possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor; IX -Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; X -Telefone de Uso Público - TUP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora; XI -Terminal de Acesso Público - TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação; XII -Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito, infra-estrutura, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto na Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; XIII -Zona Rural é toda a parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira. Parágrafo único. A aplicação da definição contida no inciso VII deste artigo deverá observar o disposto na regulamentação. CAPÍTULO II DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC deverão: I -ter implantado o STFC, com acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes; II -atender às solicitações de acesso individual, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC, no prazo máximo de sete dias. Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as Concessionárias devem: I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, das instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor; II -tornar possível a utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços públicos de emergência, existentes para a localidade; III -tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a conexão a provedores de acesso a serviços internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços. Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, após sua solicitação pela entidade. Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para portadores de necessidades especiais sejam de locomoção, visuais, auditivas e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições: I -tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação; II -atender às solicitações de acesso individual, no prazo máximo de sete dias. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004. Define as ações continuadas de assistência social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória no 2.187, de 24 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1o São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes. Art. 2o Fica revogado o Decreto no 3.409, de 10 de abril de 2000. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004 DECRETO 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004150 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; 150 Publicado no Diário Oficial da União de 02/12/2004. c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o. § 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade. Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA Seção I Das Condições Gerais Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto. § 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos. § 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal. Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985. Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto: I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; III - os estudos prévios de impacto de vizinhança; IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. § 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2o Para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção II Das Condições Específicas Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso públicos, deverão ser cumpridos as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput: I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas; II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta. § 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível. Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput: I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços; III - os telefones públicos sem cabine; IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano; V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres. § 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização. § 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados. Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. § 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas. Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo. Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo- se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. § 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta. § 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991. § 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o. Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcio narão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. § 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. § 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo. Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985. § 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra. § 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender: I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto; II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar); III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido. Seção III Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos: I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos; III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade. Seção IV Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Seção I Das Condições Gerais Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considerase como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são: I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual. Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são: I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional. Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto. Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após certificar a acessibilidade do sistema de transporte. Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. § 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. § 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997. § 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção III Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário. Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. § 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto. § 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção IV Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. § 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema. § 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto. Seção V Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção VI Das Disposições Finais Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo: I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências. CAPÍTULO VI DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. § 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período. § 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada. § 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual. Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o. Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações: I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral: a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência; b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais; c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipa mentos; II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal: a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado. § 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia. Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49. Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor. Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput: I - circuito de decodificação de legenda oculta; II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio. Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000. § 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual: I - a subtitulação por meio de legenda oculta; II - a janela com intérprete de LIBRAS; e III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens. § 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o. Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53. Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS. Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52. Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS. Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em forma- to de texto, as obras publicadas no País. § 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada. § 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada. Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico- culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea. Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO VII DAS AJUDAS TÉCNICAS Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. § 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência. § 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas. Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas. Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos. Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas. Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de: I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais; II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes: I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento; II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação; III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas; IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas. Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por: I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento; II - estabelecimento das competências desta área; III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas; IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada. § 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62. § 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações: I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas; II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade; III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade; IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação; V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade; VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4o ............................................................................................................................................................................... I -deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II -deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III -deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV -..................................................................................................................................................................................... d) utilização dos recursos da comunidade; .................................................................................................................................................................................. (NR) Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005151 Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA: Art. 1o O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável e do disposto neste Decreto. Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula. Art. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. § 1o A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação. § 2o As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista. § 3o É vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior. § 4o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas. Art. 3o O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial, vinculada ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública. Art. 4o A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de formação específica. Art. 5o Para fins de cálculo do número de bolsas a serem oferecidas pelas instituições que aderirem ao PROUNI ou por entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior, são considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a noventa dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento, nos termos dos arts. 5o e 6o daquela Lei. Parágrafo único. Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput. Art. 6o As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI nos termos da regra prevista no § 4o do art. 5o da Lei no 11.096, de 2005, poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 1999. Art. 7o As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei no 9.870, de 1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 151 Diário Oficial da União de 19/07/2005 Art. 8o As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão oferecer bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes. Parágrafo único. As bolsas a que se refere o caput serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI. Art. 9o A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, nos termos deste Decreto, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais referidas no art. 8o. Art. 10. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno. Art. 11. As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições: I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI. Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas. § 1o Aplica-se ao processo administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa. § 2o Para os fins deste Decreto, considera-se falta grave: I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9o da Lei no 11.096, de 2005, apurado em prévio processo administrativo; II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI; III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI. § 3o Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação. Art. 13. Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei no 11.096, de 2005, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Lei. Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável. Art. 14. A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico: I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso; II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI. § 1o A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal. § 2o Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica. § 3o O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas. Art. 15. As bolsas reservadas aos trabalhadores da instituição de ensino superior e seus dependentes decorrentes de convenção coletiva ou acordo trabalhista, nos termos da lei, serão ocupadas em observância aos procedimentos operacionais fixados pelo Ministério da Educação, especialmente quanto à definição de nota de corte para seleção de bolsistas e aos métodos para o aproveitamento de vagas eventualmente remanescentes, sem prejuízo da pré-seleção, conforme os resultados do ENEM. Parágrafo único. A instituição de ensino superior interessada em conceder bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, nos termos do caput, deverá informar previamente ao Ministério da Educação e encaminhar cópia autenticada dos atos jurídicos que formalizam convenção coletiva ou acordo trabalhista, com as respectivas alterações posteriores. Art. 16. As mantenedoras de instituições de ensino superior que optarem por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, nos termos do art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, deverão assegurar a continuidade das bolsas concedidas às turmas iniciadas antes de 13 de setembro de 2004, nos cinco anos previstos para a transformação do regime jurídico. Art. 17. O acompanhamento e o controle social dos procedimentos de concessão de bolsas, no âmbito do PROUNI, serão exercidos: I - por comissão nacional, com função preponderantemente consultiva sobre as diretrizes nacionais de implementação; II - por comissões de acompanhamento, em âmbito local, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local. Parágrafo único. O Ministério da Educação definirá as atribuições e os critérios para a composição da comissão nacional e das comissões de acompanhamento. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Fica revogado o Decreto no 5.245, de 15 de outubro de 2004. Brasília, 18 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2005 DECRETO Nº 5.598 DE 1/12/2005 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2/12/2005 Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. 5.452, de 1o de maio de 1943 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETA: Art. 1o Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto. CAPÍTULO I DO APRENDIZ Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MÉTODICA Seção I Da Formação Técnico-Profissional Art. 6o Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto. Art. 7o A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profis- sional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1o As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2o O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III. CAPÍTULO IV Seção I Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. § 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT. § 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente. Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o. Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho. Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Seção II Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto. § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto. § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnicoprofissional metódica a que este será submetido. Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo. Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto. CAPÍTULO V DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Remuneração Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000. Seção II Da Jornada Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT. Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção III Das Atividades Teóricas e Práticas Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1o As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. § 2o É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. § 1o Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. § 2o A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. § 3o Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento. § 4o Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem. Seção IV Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Seção V Das Férias Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Seção VI Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis. Seção VII Do Vale-Transporte Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte. Seção VIII Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido do aprendiz. Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT. Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições: I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto. CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revoga-se o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952. Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2005 DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. § 1o A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Art. 2o A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. § 1o Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. § 2o Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor. Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. § 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância. Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente. Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional. Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o, 10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de: I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional; II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância; III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas. Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: I - especialização; II - mestrado; III - doutorado; e IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação. Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de: I - educação de jovens e adultos; II - educação especial; e III - educação profissional. § 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. § 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos. § 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o. Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor; II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distân cia, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância; V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior; VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância; VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância; IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância; X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professo res; b) laboratórios científicos, quando for o caso; c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso; d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. § 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância. § 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I. Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão: I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais; II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais; III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de: a) os respectivos currículos; b) o número de vagas proposto; c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso. Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação. § 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora. § 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos. § 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos. § 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento. Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino. § 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação. § 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplicase integralmente à educação superior a distância. Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa: I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo; II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional; III - intervenção; IV - desativação de cursos; ou V - descredenciamento da instituição para educação a distância. § 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso. § 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. CAPÍTULO III DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino. CAPÍTULO IV DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996. § 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição. § 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. § 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância. Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância. § 1o Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação. § 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo. Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor. Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados: I - o prazo de reconhecimento; e II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária. Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do: I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito. Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto: I - à titulação do corpo docente; II - aos exames presenciais; e III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia. Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão infor mar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação. Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. § 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação. § 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no: a) plano de desenvolvimento institucional; b) plano de desenvolvimento escolar; ou c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras; III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; b) seleção e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados. Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente. § 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação. § 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos. Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância. Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para: I - a complementação de aprendizagem; ou II - em situações emergenciais. Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que: I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial; II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento; III - se encontram no exterior, por qualquer motivo; IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial; V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regi ões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere. Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmen te com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino. § 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas. § 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput. Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado. Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas. § 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições. § 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor. Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação. § 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério. § 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto. Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998. Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras. Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério. § 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe. § 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput. § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I - cursos de educação profissional; II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação. § 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III. § 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pósgraduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação; II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação; III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação. § 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras. § 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério. Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua. § 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e institui ções de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade. § 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente. § 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior. Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos: I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição; II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição; III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição. Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Edu- cação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas. Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação: I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamen tal, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua; II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos; III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa. Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia. CAPÍTULO IV DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior. § 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem: I - promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da Libras; b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas; II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos; III - prover as escolas com: a) professor de Libras ou instrutor de Libras; b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos; IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização; V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos; VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos; VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva. § 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente. § 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva. Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior. Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade. Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa. Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I - cursos de educação profissional; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação. Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil: I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior; II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental; III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos. Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa. Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior. Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. § 1o O profissional a que se refere o caput atuará: I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino; II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino. § 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. CAPÍTULO VI DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de: I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa. § 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo. § 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação. § 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras. § 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras. Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. § 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo. § 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação. Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO VII DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando: I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva; II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso; III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação; IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado; V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica; VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional; VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno; VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa; IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação. § 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras. § 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas. CAPÍTULO VIII DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004. § 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras. § 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput. Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto. Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005 DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o O art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. ...................................................................................................................................................................................... ..... § 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o. (NR) Art. 2o A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto no 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2005 e retificado no DOU de 30.12.2005 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e, DECRETA: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. § 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos ........................................................................................................................................................................................... Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; ....................................................................................................................................................................................... .... Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006 DECRETO Nº 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006. Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1o O art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o.......................................................................................................................................................................... § 4o A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia. ........................................................................................................................................................................................... § 17. A instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. § 18. O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17. § 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. § 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial. § 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições: I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais; II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente despendido pela instituição; III - a demonstração dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida mediante apresentação dos comprovantes necessários; IV - as instituições conveniadas deverão informar a produção nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial -SIA e SIH/SUS, com observação de não geração de créditos. § 22. A participação de instituições de saúde em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá ocorrer em prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. § 23. O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais, os quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao projeto de apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária. § 24. O CNAS, com o apoio dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, avaliará a correspondência entre o valor da isenção e o valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo. (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o § 6o do art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998. Brasília, 18 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Agenor Alvares da Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2006. DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, DECRETA: Art. 1o A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo. § 1o O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados. § 2o É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. § 3o Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. § 4o O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. § 5o No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. § 6o A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimen- to interno ou regulamento condominiais. § 7o É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6o. Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso; III - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras; IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão; V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; VI - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia; VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento; VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. § 1o Fica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza. § 2o A prática descrita no § 1o é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado. Art. 3o A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens: I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações: a) no caso da carteira de identificação: 1. nome do usuário e do cão-guia; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do usuário e do cão-guia; e b) no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do usuário e do cão-guia; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo; II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. § 1o A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia. § 2o Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal. § 3o O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão-guia em treinamento, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça. Art. 4o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta. Art. 5o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por: I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual; II - usuários de cão-guia; III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão; IV - treinadores; V - instrutores; e VI - especialistas em orientação e mobilidade. § 1o O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE. § 2o A CORDE poderá delegar a organização do exame. Art. 6o O descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis: I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação da dupla: Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilita dos do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1o ou de se condicionar tal acesso à separação do cão: Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e III - no caso de reincidência: Sanção - interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição. Art. 7o O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cãoguia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão. Art. 8o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Erenice Guerra DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e no inciso XII do art. 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007. ANEXO PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO EM INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, nas Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva, nos termos do art. 5o, inciso XII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e em consonância com o art. 6o do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000. Parágrafo único. Constitui objeto deste Plano o fornecimento de acessos individuais ao STFC, o pagamento men- sal da assinatura básica e o fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos de interface que permitam a comunicação entre pessoas com deficiência auditiva, nas dependências de instituições de assistência a essas pessoas, independentemente da sua localização geográfica. Art. 2o Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das metas deste Plano são oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, observados a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, seus respectivos créditos adicionais e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 2000. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput devem ser repassados às Prestadoras, em contrapartida ao cumprimento das metas descritas neste Plano, conforme os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação. Art. 3o A Agência Nacional de Telecomunicações, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, pode propor a revisão do conjunto de metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação. Art. 4o Para ter acesso aos benefícios deste Plano, as instituições beneficiárias devem ter por objeto a assistência específica às pessoas com deficiência auditiva e estar devidamente cadastradas junto à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH. Art. 5o Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes: I - Prestadora: prestadora do STFC, no regime público, contratada como responsável pelo cumprimento das metas constantes deste Plano; II - Instituição Beneficiária: instituição de assistência às pessoas com deficiência auditiva legitimada a obter os benefícios decorrentes deste Plano; e III - Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição na Prestadora. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 6o O Poder Executivo responsabilizará civil, administrativa e penalmente a Prestadora, a Instituição Beneficiária, e seus responsáveis, e o Usuário, bem como quem quer que descumpra os preceitos legais e regulamentares, especialmente os estabelecidos neste Plano, e as normas complementares, que visem garantir o cumprimento das metas nos prazos fixados no art. 11. Art. 7o A SEDH exercerá suas atribuições legais a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe: I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as Instituições Beneficiárias para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo III; II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios decorrentes deste Plano; III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência auditiva; IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes e Usuários a exercerem seus direitos e deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano; e VI - identificar, caracterizar e prestar informações à Agência Nacional de Telecomunicações sobre as Instituições Beneficiárias, nos termos do art. 4o deste Plano, bem como da regulamentação pertinente. Art. 8o Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga, as Prestadoras devem: I - maximizar a eficiência na exploração dos serviços voltados para o cumprimento das metas de universalização descritas no Capítulo III, minimizando a necessidade de utilização de recursos do FUST para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1o deste Plano; II - coordenar, com as Instituições Beneficiárias, os Usuários e os órgãos do Poder Executivo o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano; III - assegurar a disponibilidade de equipamentos de interface e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, observando os aspectos relacionados à instalação, manutenção, reposição e ao suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação; IV - informar e prestar contas à Agência Nacional de Telecomunicações quanto ao cumprimento das metas de universalização previstas neste Plano, nos moldes definidos por essa Agência; V - conscientizar e esclarecer os representantes das Instituições Beneficiárias e os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços, e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Teleco municações; e VI - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Planº Art. 9o Os critérios objetivos referidos no inciso II do art. 7o contemplarão o cumprimento pelas Instituições Beneficiárias das seguintes obrigações : I - zelar pela utilização racional dos acessos individuais fornecidos, assegurando que esses atendam prioritariamente às necessidades das pessoas com deficiência auditiva, independentemente de inscrição na Prestadora, ou qualquer tipo de cadastro ou associação junto à Instituição Beneficiária, outra instituição ou entidade; II - responsabilizar-se pela preservação e utilização racional dos equipamentos de interface colocados à sua disposição; III - garantir a exploração das potencialidades do serviço e dos equipamentos de interface disponíveis a partir deste Plano; IV - conscientizar e esclarecer os Usuários quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; V - assegurar a acessibilidade e disponibilidade, no prazo e condições adequados, de infra-estrutura de caráter privado envolvendo instalações físicas, elétricas e outras necessárias ao atendimento, pelas Prestadoras, do disposto neste Plano; VI - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações; e VII - firmar e cumprir os termos do contrato de prestação do STFC com a Prestadora responsável pela linha onde o equipamento de interface estiver instalado e efetuar o pagamento relativo ao tráfego advindo do uso do terminal, de acordo com os prazos e valores definidos no plano de serviço do STFC contratado. § 1o O descumprimento das obrigações elencadas nos incisos deste artigo e estabelecidas pela SEDH, implicará na responsabilização da instituição faltosa e dos seus responsáveis, assim como na suspensão dos benefícios de que trata o art. 1o deste Plano. § 2o No caso de ocorrência prevista no § 1o, fica a Prestadora autorizada a promover a cobrança referente à utilização do serviço e à retirada dos equipamentos de interface, transferindo-os para outras instituições definidas pela SEDH. Art. 10. Os Usuários dos serviços e equipamentos de interface instalados nas Instituições Beneficiárias, objeto deste Plano, ficam sujeitos aos deveres de que trata o art. 4o da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. CAPÍTULO III DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO Art. 11. A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos: I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH. § 1o Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3o do Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação. § 2o Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos instrumentos de contratação. § 3o O atendimento de que trata o § 2o fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. Art. 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 12 do Decreto no 3.624, de 2000. Capítulo IV Das Condições de Atendimento Art. 13. As metas fixadas no Capítulo III devem ser cumpridas pelas Prestadoras, observando-se, além das regras e dos critérios estabelecidos, os requisitos, as necessidades e as demais condições detalhadas nos instrumentos de contratação. Parágrafo único. Os instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos relativos às especificações e aos quantitativos referentes ao objeto deste Plano, previsto no art. 1o. Art. 14. Não serão cobertos com recursos do FUST: I - o tráfego advindo do uso do terminal; e II - a reposição de equipamentos de interface decorrente de mau uso. DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, e de acordo com o disposto no art. 5o, caput e §§ 1o e 2o, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica aprovada a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, na forma do Anexo a este Decreto, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção e assistência à pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e defende os Direitos Humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade. Art. 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República deverá elaborar, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. § 1o Para a elaboração do Plano previsto no caput, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos contará com a colaboração da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos criada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 2o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá contar ainda com a colaboração de representes convidados de outros órgãos da administração pública e de instituições da sociedade civil. § 3o A participação nas atividades de elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 3o Enquanto não instituído o Plano aludido no art. 2o, poderá ser adotada, pela União, pelos Estados e o Distrito Federal, de acordo com suas competências, por provocação ou de ofício, medida urgente, com proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa, mediante ações que garantam a integralidade física, psíquica e patrimonial do defensor dos direitos humanos, quando verificado risco ou vulnerabilidade à pessoa. Parágrafo único. Ficam os órgãos de direitos humanos e de segurança pública da União autorizados a firmar convênios, acordos e instrumentos congêneres com os Estados e o Distrito Federal, para implementação de medidas protetivas aos defensores dos direitos humanos aludidas no caput. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousselff Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2007. ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS - PNPDDH CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte. Art. 2o Para os efeitos desta Política, define-se defensores dos direitos humanos como todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. § 1o A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 2o A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima, pela prática de homicídio tentado ou consumado, tortura, agressão física, ameaça, intimidação, difamação, prisão ilegal ou arbitrária, falsa acusação, atentados ou retaliações de natureza política, econômica ou cultural, de origem, etnia, gênero ou orientação sexual, cor, idade entre outras formas de discriminação, desqualificação e criminalização de sua atividade pessoal que ofenda a sua integridade física, psíquica ou moral, a honra ou o seu patrimônio. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Princípios Art. 3o São princípios da PNPDDH: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiênca, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. Seção II Diretrizes Gerais Art. 4o São diretrizes gerais da PNPDDH: I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral; III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais; IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos, envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil; V -verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento; VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados; VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção, bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento; VIII - harmonização das legislações e procedimentos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; IX - incentivo à participação da sociedade civil; X - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e XI - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação. Seção III Diretrizes Específicas Art. 5o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos: I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras; II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos âmbitos internacional, nacional, regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a imagem e atuação do defensor dos direitos humanos; III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade civil; IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos projetos. Art. 6o São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos humanos no que se refere à responsabilização dos autores das ameaças ou intimidações: I - cooperação entre os órgãos de segurança pública; II - cooperação jurídica nacional; III - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e IV - integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos autores de crimes correlatos. Art. 7o São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade: I - proteção à vida; II - prestação de assistência social, médica, psicológica e material; III -iniciativas visando a superação das causas que geram o estado de risco ou vulnerabilidade; IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO No 38, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)152 Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1o A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á: I - em vias urbanas: a) postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis: 1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência; 2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela; 3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal; b) oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro; II - nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto. Art. 2o Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5m para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI Suplente Ministério da Saúde 152 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1998. RESOLUÇÃO No 51 DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)154 Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica a que se referem o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998. O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1o Os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica, obedecerão ao disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 2o Os procedimentos e os critérios de credenciamento dos profissionais da área de psicologia para realização de exames de avaliação psicológica constante do art. 2o da Lei no 9.602, de 21 de janeiro de 1998, são os disciplinados no Anexo II desta Resolução. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI Suplente Ministério da Saúde ANEXOS I e II Alterados pela Resolução nº 80 de 19 de novembro de 1998 154 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 1998. RESOLUÇÃO No 80, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera os Anexos I e II da Resolução no 51/98-CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, c.c. o inciso I, do art. 147 e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei 9602/98 e conforme o Decreto no 2327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1o Os Anexos I e II da Resolução nº 51/98-CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I 1. Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames exigidos são: 1.1. Exame Clínico Geral a) avaliação oftalmológica; b) avaliação otorrinolaringológico; c) avaliação neurológica; d) avaliação cardio-respiratória; e) avaliação do aparelho locomotor; f) exames complementares ou especializados a critério médico. 2. Quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, são exigidos os seguintes exames médicos: 2.1. Exame Clinico Geral: a) avaliação oftalmológica; b) avaliação otorrinolaringológico; c) avaliação neurológica; d) avaliação cardio-respiratória; e) avaliação do aparelho locomotor; f) exames complementares ou especializados a critério médico. 3. A avaliação médica será regida pelas seguintes normas: 3.1. O candidato deverá responder a um questionário, sob pena de responsabilidade e que conterá dados e informações pessoais de relevância para o exame de aptidão física e mental (Item 8). 3.2. Exame clínico geral: 3.2.1. Anamnese - com especial atenção aos dados apontados pelo candidato no questionário. 3.3. Avaliação oftalmológica: 3.3.1. mobilidade ocular intrínseca e extrínseca; 3.3.2. acuidade visual; 3.3.3. campo visual; 3.3.4. visão cromática; 3.3.5. visão estereoscópica; 3.3.6. teste de ofuscamento e visão noturna. 3.4. A acuidade e campo visual deverão apresentar : 3.4.1. Para direção de veículos da Categoria A: 3.4.1.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25(Tabela Snellen) no olho de melhor visão; 3.4.1.2. campo visual: limites satisfatórios- isóptera lateral = 140o em cada olho. 3.4.1.3. o candidato a Categoria A portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual, sendo vedada atividade remunerada. 3.5. Para direção de veículos da Categoria B: 3.5.1. acuidade visual igual a 0,66=20/30(Tabela Snellen) nos dois olhos; 3.5.2. campo visual: limites satisfatórios isóptera horizontal = 140o em um dos olhos; 3.5.3. o candidato da categoria B portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada e com: 3.5.4. será considerado visão monocular a acuidade 0 (zero) em um dos olhos; 3.5.5. campo visual: limites satisfatórios isóptera horizontal = 140º 3.5.6. acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão 3.6. Para direção de veículos da Categoria C , D , E: 3.6.1. acuidade visual mínima, igual a 0,66=20/30(Tabela Snellen)em cada um dos olhos; 3.6.2. campo visual: limites satisfatórios isóptera horizontal = 140o em ambos os olhos. 3.7. Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados na Categorias A ou B com: 3.7.1. acuidade visual igual a 0,80=20/25(Tabela Snellen) no olho de melhor visão 3.7.2. campo visual = limites satisfatórios isóptera horizontal = 140o em ambos os olhos; 3.7.3. sendo vedada a atividade remunerada. 3.8. Da visão cromática 3.8.1. o candidato deverá ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde. 3.9. Do exame estereoscópico: 3.9.1. o candidato deverá estar dentro dos limites normais. 3.10. Do teste de ofuscamento e visão noturna: 3.10.1. o candidato deverá estar dentro dos limites normais. 4. Avaliação otorrinolaringológica 4.1. A acuidade auditiva será avaliada através de voz coloquial, sem auxilio de leitura labial e, a critério médico, otoscopia, audiometria ou otoneurológico. 4.2. Da acuidade auditiva: 4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores da categoria A e B, sendo vedada a atividade remunerada. 4.2.2. Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias C, D e E que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria. 4.2.3. Quando a juízo médico, o uso de próteses auditivas corrigir até os níveis admitidos nesta resolução a deficiência da audição, o candidato à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação poderá habilitar-se à condução de veículos automotores de qualquer categoria, nela constando a obrigatoriedade de seu uso. 4.2.4. Os veículos automotores dirigidos por condutores com deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, não passíveis de correção através de prótese auditiva, deverão estar equipadas com espelhos retrovisores nas laterais, esquerda e direita. 5. Avaliação neurológica 5.1 Será avaliada a motilidade ativa, passiva e reflexo; coordenação e força muscular (dinamometria manual), sensibilidade superficial e profunda, linguagem e sua compreensão e expressão. 6. Avaliação cardio-respiratória: 6.1. Serão avaliados pulso e pressão arterial e feita ausculta cardiológica e pulmonar. 7. Avaliação do aparelho locomotor 7.1. Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos. Com relação aos membros inferiores serão efetuados avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e claudicações. Na coluna vertebral avaliar deformidades que comprometam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço. 7.2. Da dinamometria manual 7.2.1. Para candidatos à condução de veículos das categorias A e B: força manual = 20 quilogramas. 7.2.2 - Para candidatos à condução de veículos C, D e E : força manual = 30 quilogramas. 8. O laudo médico será parte integrante de planilha única, em todo o território nacional de acordo com modelo estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 9. Do Resultado 9.1. No exame de aptidão física e mental o candidato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH será considerado, segundo parecer médico: 9.1.1. apto - quando não houver contra-indicação para condução de veículos na categoria pretendida pelo candida- to; 9.1.2. apto com restrições - quando apresentar qualquer condição que restrinja a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria, podendo a critério médico ter o tempo de validade da carteira nacional de habilitação diminuído, horário de utilização do veículo limitado assim como restrição de acesso a rodovias; 9.1.3. inapto temporariamente - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção. Se ficar comprovado o uso crônico de bebidas alcoólicas poderá, a critério médico, ser encaminhado a Junta Médica Especial; 9.1.4. inapto - quando o motivo da reprovação para condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível não havendo possibilidade de tratamento ou correção. 9.2. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes observações: a) obrigatório o uso de lentes corretoras; b) obrigatório o uso de otofone; c) obrigatório o uso de veículo automático; d) obrigatório o uso de veículo automático com direção hidráulica; e) obrigatório o uso de veículo adaptado; f) obrigatório o uso de veículo adaptado com direção hidráulica; g) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e cambio manual adaptado; h) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e freio manual adaptado; i) apto portador de deficiência física. 9.3. No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes restrições: a) tempo de validade do exame; b) vedado dirigir em rodovias; c) vedado dirigir após o por do sol; d) vedada a atividade remunerada. 10. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física, será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do Órgão Executivo de Trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal. 10.1. O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de defeito físico em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico especialista em medicina de tráfego, devendo este condutor ser encaminhado à prova de direção veicular na banca especial do órgão executivo de trânsito. 10.2 - A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as seguintes indicações: DEFICIÊNCIAS FÍSICAS ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO 1) Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria B) a) Veículo automático b) Embreagem adaptada à alavanca de câmbio 2) Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria B) c) Veículo automático d) Embreagem adaptada a alavanca de cambio e) Em ambos os casos acelerador a esquerda. 3) Amputação ou paralisia dos membros inferiores total ou parcial (Categoria B) f) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso com todos comandos manuais adaptados g) Cinto pélvico-toráxico obrigatório 4) Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria A) h) Moto com carro lateral i) Câmbio manual adaptado 5) Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria A) j) Moto com carro lateral k) Freio manual adaptado. 6) Amputação ou paraplegia de membros inferiores (Categoria A) l) Moto com carro lateral m) Freio e cambio manuais adaptados 7) Amputação do membro superior direito ou mão direita (Categoria B) n) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso o) Comandos de painel a esquerda 8) Amputação do membro superior esquerdo ou na mão esquerda (Categoria B) p) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso 9) Casos de amputação de dedos, paralisias parciais (membros superiores ou inferiores) atrofiados, defeitos congênitos ou adquiridos não enquadrados acima, e outros comprometimentos que não necessitem de adaptações veiculares. q) Ficam a critério da Junta Médica Especial as exigências e adaptações. 10.3. Ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada. 11. O credenciamento de novos médicos será feito pelos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades das Federação e do Distrito Federal, de acordo com os critérios aqui estabelecidos. 11.1. Médicos com dois anos de formado, no mínimo e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos. 11.2. Ter título de especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina ou Ter concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores, ou 12. Será regido pelas seguintes normas: 12.1. o curso será ministrado por faculdades médicas públicas ou privadas reconhecidas pelo MEC; 12.2. o curso deverá ser reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego. 12.3. Do conteúdo programático: 12.3.1 - Epidemiologia do acidente de tráfego. 12.3.2 - Causas do Acidente de Tráfego: 12.3.2.1. Estudo básico do meio ambiente; 12.3.2.2. Fatores humanos; 12.3.2.3. Veículo / manutenção; 12.3.3. Estudo do Candidato a Motorista. 12.3.3.1. A importância bio-psico-social do motorista 12.3.4. Primeiros-Socorros. 12.3.5. Patologias que interferem na condução veicular. 12.3.6. Patologias que determinam impedimento definitivo à condução veicular. 12.3.7. Patologias que determinam impedimento temporário à condução veicular. 12.3.7.1. Correção do desvio patológico 12.3.7.2. Superação funcional 12.3.7.3. Medicamentos que impedem a condução veicular 12.3.8. Patologias que restringem a condução veicular ( restringir no sentido de horários definidos e situações especiais). 12.3.9. O portador de Deficiência Física: 12.3.9.1. Critérios para habilitação de pessoa portadora de deficiência física 12.3.9.2. O exame prático para pessoa portadora de deficiência física 12.3.9.3. As restrições para pessoas portadora de deficiência física 12.3.10. Próteses humanas e adaptações veiculares. 12.3.11. Estudo psicológico dos condutores. 12.3.12. Estudo da personalidade acidentogênica. 12.3.13. Álcool e drogas na condição veicular. 12.3 14. Fadiga e sonolência na condução veicular. 12.3.15. O motorista jovem. 12.3.16. O motorista idoso. 12.3.17.- O motorista profissional. 12.3.18. O Exame de Aptidão Física e Mental. 12.3.19. Critérios para Aptidão Física e Mental. 12.3.20. Diagnósticos Preventivos nos Exames Periciais de Aptidão Física e Mental 12.3.21. Controle de saúde pública nos exames de Aptidão Física e Mental para condutores. 12.3.22. Legislação de Trânsito. 12.3.23. Normas e Resoluções do CONTRAN e Instruções Normativas dos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal 12.3.24. Metodologia do trabalho cientifico. 12.4. Da carga horária: 120 horas distribuídas em 80 horas de atividade teórica e 40 horas de atividade prática, com treinamento em serviço e sob supervisão. 12.5. Da aprovação: ter cumprido 75% da carga horária estabelecida, apresentar trabalho de conclusão de curso e nota mínima de 7,0 na prova da avaliação final. 13. Os profissionais já credenciados terão até 1º de janeiro de 2000 para se enquadrarem aos critérios desta Resolução. 14. Compete aos Serviços Médicos dos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, a fiscalização e auditoria dos profissionais credenciados e dos serviços médicos prestados. 14.1. Os serviços médicos credenciados públicos ou privados deverão ser vistoriados pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário. 14.2. Os Departamentos Médicos dos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal deverão ser compostos por profissionais especialistas em medicina de trafego com uma equipe multidisciplinar de apoio, composta por: neurologista, oftalmologista, otorrinolaringologista, psiquiatra e ortopedista. 14.2.1. Manter convênio com escolas médicas públicas ou privadas e associação brasileira de medicina de tráfego para o desenvolvimento de pesquisa científica na área de tráfego com ênfase em cadastro de dados estatísticos. 14.2.2- Manter convênios com escolas médicas, hospitais públicos ou fundações para desenvolver programas de pesquisa em acidente de trânsito: a) acessibilidade ao portador de deficiência física congênita ou adquirida b) reintegração do condutor álcool - droga dependentes c) assistência e divulgação de patologias e medicamentos que interfiram na segurança da direção veicular 15. Para efeito de padronização a nível nacional, o preço da Avaliação da Aptidão Física e Mental será o equivalente ao de uma consulta médica, determinado na lista de procedimentos médicos da Associação Médica Brasileira e será fixado pelo Órgão executivo de Trânsito de cada Unidade da Federação. 16. Os locais de realização da Avaliação da Aptidão Física e Mental devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento. Não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades. 16.1. Poderão ser realizados no mesmo local os exames para Avaliação Psicológica. 17. Os credenciados deverão remeter ao Órgão Executivo de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal até o 10o dia útil do mês subsequente a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 18. A comprovação da inadequação do serviço prestado, acarretará a punição do profissional envolvido de acordo com as normas estabelecidas pelos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação ou do Distrito Federal, dentro do direito administrativo. 19. Os exames de Aptidão Física e Mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Permissão Para Dirigir ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação em qualquer categoria de veículo automotor são eliminatórios. 19.1. O candidato à habilitação de condução veicular ou condutor julgado inapto no Exame de Aptidão Física e Mental a que estiver sujeito, poderá recorrer ao Conselho de Trânsito da Unidade da Federação. 19.2. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente. 19.3. O Exame de Aptidão Física e Mental, em grau de recurso será realizado por junta médica constituída por 3 (três) médicos, sendo sempre um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso. 19.4. A Junta Médica Especial de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo órgão julgador. 19.5. Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Médica Especial poderá ser integrada por um médico especializado indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato. 20. Nos casos omissos, o exame de aptidão física e mental do candidato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou do condutor de veículo automotor será realizado por Junta Médica Especial constituída por 3 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso. 21. Requisitos mínimos quanto aos locais e equipamentos necessários para o credenciamento: 21.1. O consultório para o exame de aptidão física e mental deverá: 21.1.1. Cumprir as normas de postura municipal 21.1.2. Ter dimensões (no caso da acuidade visual ser realizado através de projetor luminoso ou tabela de Snellen) 21.1.2.1. Comprimento Longitudinal no mínimo 6 metros 21.2. Ter instalações de: 21.2.1. Lavatório para as mãos 21.2.2. Iluminação e ventilação satisfatórias 21.3. Estar equipado com: 21.3.1. Divã para exame clínico 21.3.2. Cadeira para o candidato 21.3.3. Cadeira e mesa para o médico 21.3.4. Estetoscópio 21.3.5. Esfigmomamómetro 21.3.6. Martelo de Babinski 21.3.7. Dinamômetro para força manual 21.3.8. Placas para aferir profundidade 21.3.9. Equipamento de avaliação do campo visual 21.3.10. Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna 21.3.11. Equipamento para aferir visão estereoscópica 21.3.12. Equipamento para avaliação de acuidade visual 21.3.13. Foco luminoso 21.3.14. Negatoscópio 21.3.15. Fita métrica 21.3.16. Livro de Ishihara 21.4. As clínicas deverão estar equipadas com recursos de informática compatíveis com as necessidades dos sistemas dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação e do órgão executivo máximo de trânsito da União. 21.5. Sala de espera. 21.6. As clínicas que se habilitarem para realizar curso de primeiro socorros deverão ter uma sala exclusiva para este fim. ANEXO II 1. Da Avaliação Psicológica 1.1. O exame de Avaliação Psicológica é preliminar, obrigatório, eliminatório, e complementar para os condutores e candidatos a obtenção, mudança de categoria, da Carteira Nacional de Habilitação, aferindo-se psicometricamente as seguintes áreas de concentração de características psicológicas: a) área Percepto Reacional , Motora e Nível Mental b) área do Equilíbrio Psíquico c) habilidades Específicas 1.2. O exame de Avaliação Psicológica, quando da complementação será realizado, avaliando-se os mesmos aspectos do Item 1 do anexo II desta Resolução, investigando-se em maior profundidade os problemas apresentados. 1.3. A Avaliação Psicológica do Infrator Contumaz e envolvidos em acidentes com vítima é obrigatória e focalizará preferencialmente a análise das situações de risco ou acidente, em que o mesmo tenha se envolvido, visando orientação de encaminhamento específico , para melhoria de sua conduta. 1.4. O candidato a CNH, portador de defeito físico será avaliado do ponto de vista psicológico a partir de técnicas psicológicas que sejam compatíveis com a condição de cada um . 2. Da realização dos exames: 2.1. A área percepto-reacional e motora será avaliada através de técnicas psicológicas permitindo aferir de forma integrada e interdependente o que se segue: a) atenção; b) percepção; c) tomada de decisão; d) motricidade e reação. e) cognição; f) nível mental. 2.2. A área de equilíbrio psíquico será avaliada através de entrevistas, observação durante os exames e de técnicas psicológicas, considerando-se: a) ansiedade e excitabilidade b) ausência de quadro reconhecidamente patológico; c) controle adequado da agressividade e impulsividade; d) equilíbrio emocional; e) ajustamento pessoal-social; f) demais problemas correlatos (alcoolismo, epilepsia, droga adição, entre outros), que possam detectar contraindicações à segurança do trânsito. 2.3. As Habilidades especificas e Complementares dizem respeito a : a) tempo de reação; b) atenção concentrada; c) rapidez de raciocínio; d) relações espaciais; e) outras, desde que necessárias ao aprofundamento da avaliação psicológica. 2.4. As áreas Percepto-Reacional e Motora, e de Equilíbrio Psíquico são áreas de avaliação básica de todo condutor. 2.5. A entrevista psicológica deve investigar história pregressa e atual do candidato prevista no Item 1 do Anexo II. 2.6. No caso de constatação dos indícios de problemas médicos, o candidato ou condutor deverá ser encaminhado ao médico responsável pelo exame de aptidão física e mental. 2.7. Os instrumentos de avaliação psicológica e seus paramentos para as diferentes categorias serão estabelecidos pelo órgão executivo máximo de trânsito da União. 3. Do Resultado da Avaliação Psicológica 3.1. O candidato a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou condutor de veículo automotor, conforme Item 1 deste Anexo será considerado segundo o parecer do psicólogo: 3.1.1. APTO quando apresentar desempenho condizente na Avaliação Psicológica para a condução de veículo automotor na categoria pretendida. 3.1.2. APTO COM RESTRIÇÃO quando apresentar distúrbios ou comprometimento psicológico, que estejam no momento temporariamente sob controle, fazendo constar o prazo de validade para a revalidação da CNH. 3.1.3. INAPTO TEMPORARIAMENTE quando apresentar alguma deficiência psicológica nos aspectos psicológicos avaliados, que sejam porém passíveis de recuperação ou correção 3.1.4. INAPTO quando apresentar inadequação nas áreas avaliadas que estejam fora dos padrões da normalidade e de natureza não recuperável . 3.2. Na permissão para conduzir veículos o condutor receberá , no caso de aprovação, o resultado de apto temporariamente por 1 (um ) ano. 3.3. O resultado da avaliação psicológica será colocado em formulário padronizado para todo o Território Nacional , em planilha própria , distribuída pelos Órgãos Estaduais de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal e de acordo com determinação do órgão executivo máximo de trânsito da União e nele constam: resultados com súmula das áreas avaliadas e suas conclusões. 3.4. A aplicação individual de instrumentos de avaliação , é indicada, para a melhor qualidade da mesma e da observação do candidato . 3.5. O laudo psicológico será parte integrante de planilha, única em todo o território nacional de acordo modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 3.6. O arquivo do Psicólogo examinador deverão conter fichas, conforme modelo abaixo: Entrevista ____________________________________________________________________________________ Parecer final _________________________________________________________________________________ _____ / _____ / _____ Assinatura e Carimbo do Psicólogo_____________________________________Nº do CRP__________ 3.6.1. Os parâmetros dos resultados da avaliação seguem especificações dos manuais dos referidos testes. 4. Das Técnicas da Avaliação Psicológica 4.1 Serão utilizados os seguintes instrumentos: a) entrevista; b) bateria de testes. 4.2. Para os testes e seus parâmetros utilizados são seguidas, rigorosamente, as especificações de seus manu- ais. 4.3 As instalações para a realização da Avaliação Psicológica deverão constar de: a) sala de recepção e espera; b) sala para testes coletivos; c) sala para teste individual e entrevista; d) sala para almoxarifado e arquivo; e) demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária. 4.3.1. As salas para a aplicação dos testes deverão obedecer as normas estabelecidas nos respectivos manuais. 4.3.2. Os equipamentos técnicos necessários serão testes e/ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais. 5 Credenciamento 5.1. O credenciamento de entidades publicas ou privadas, consoante o que estabelece o artigo 148 do CTB, será feito pelos Órgãos Estaduais de Trânsito dos Estados e Distrito Federal , de acordo com os Critérios estabelecidos no anexo II desta Resolução. 5.1.1. Os psicólogos já credenciados terão um prazo hábil de 2 (dois anos) para se adaptarem ao artigo 148 do CTB , como sociedade civil ou de responsabilidade limitada. 5.2. Os novos credenciamentos de psicólogos serão feitos segundo critérios dos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação ou Distrito Federal e de acordo com os critérios aqui estabelecidos: 5.2.1 Os psicólogos responsáveis técnicos, deverão ter no mínimo 1(um) ano de formado 5.2.2. Estar com o registro de psicólogo atualizado no respectivo Conselho Regional de Psicologia. 5.2.3. Ter experiência de um ano na área de avaliação psicológica. 5.2.4. Ter concluído o Curso de Capacitação para psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito, que será ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC, reconhecido a nível nacional, independentemente do estado onde tenha sido realizado. 5.3 - O conteúdo programático será multidisciplinar dentro das seguintes áreas de estudo: 5.3.1. Normas e Procedimentos da Avaliação Psicológica e Ética profissional; 5.3.2. Psicologia do Trânsito prevenção de acidentes: 5.3.3. Inter-relação da Psicologia do Trânsito com : 5.3.3.1. psicologia social; 5.3.3.2. medicina do tráfego; 5.3.3.3. engenharia do trânsito; 5.3.3.4. psicologia clínica patologias específicas, distúrbios compartimentais e psicossociais que determinam o impedimento à direção veicular; 5.3.3.5. legislação de trânsito. 5.3.4. Capacitação para o uso das técnicas e instrumentos exigidos na Avaliação Psicológica, normas e procedimentos. 5.3.4.1. Laudo, parecer e atestado 5.3.5. Avaliação do candidato ou condutor usuário de álcool , drogas ou portador de enfermidades que o impedem à direção veicular. 5.3.6. Noções básicas de Metodologia de Pesquisa na área. 5.3.7. Peritagem adequação e reabilitação 5.4. A carga horária constará de 120 horas. 5.5. Os psicólogos já credenciados têm prazo de 2 ( dois )anos para a realização do Curso de Capacitação para psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Perito Examinador do Trânsito. 5.6. O psicólogo credenciado deve reciclar-se periodicamente, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer aos sistemas de Trânsito a critério dos setores de Psicologia de cada Unidade da Federação. 5.7. Todos os exames de avaliação psicológica realizados, poderão ser distribuídos eqüitativamente de acordo com normas estabelecidas pelos órgãos estaduais de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal. 6. Disposições Complementares 6.1. Para efeito de padronização de nível nacional o preço da Avaliação Psicológica será o equivalente a Tabela Referencial de Honorários dos Psicólogos que consta no Conselho Federal de Psicologia e será fixada pelos órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação. 6.2. A fiscalização será realizada de forma integrada entre os Conselhos Regionais de Psicologia e os Setores de Psicologia de Trânsito dos órgãos executivos de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal. 6.3. O candidato a habilitação ou condução veicular, julgado inapto no exame de avaliação psicológica a que estiver sujeito , poderá recorrer do resultado para os Conselhos Estaduais de Trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal , em única instância, na esfera administrativa 6.4. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (dez) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessários ao julgamento correspondente. 6.5. A Avaliação Psicológica em grau de revisão do inapto, será realizado por uma junta especial de saúde constituída por 3 (três) psicólogos, sendo com especialidades vinculadas à causa determinante do recurso e atuante na área de trânsito. 6.6. A junta especial de saúde de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo dirigente do órgão julgador. 6.7. Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Social na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser integrada por profissional especializado, indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato. 6.8. Nos casos omissos, a Avaliação Psicológica será realizada por Junta Especial de Saúde, nos termos do § 3.º, das Disposições Complementares do Anexo II desta Resolução . 6.9. A realização da Avaliação Psicológica é de exclusiva responsabilidade do Profissional Psicólogo, bem como seus resultados . 6.10. Os credenciados deverão remeter, ao Órgão Executivo de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente, a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 6.11. Os psicólogos credenciados estão autorizados a prestar serviços conforme estabelecido no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 6.12. Aos Psicólogos que já estejam credenciados pelos órgãos estaduais de trânsito da Unidade da Federação e do Distrito Federal , na data da publicação desta Resolução, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de sua função já exercida até então, desde que atendam os requisitos do Item 5 do Anexo II desta Resolução , bem como seus prazos de adequação. Art. 2o Caberá ao órgão executivo máximo de trânsito da União, ouvida a Câmara Temática de Saúde, elaborar o formulário do exame de sanidade física e mental a que se refere esta Resolução, e que será definido e publicado em manual próprio. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia Gal. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE - Suplente Ministério do Exército AGNALDO DE SOUZA BARBOSA - Representante Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde RESOLUÇÃO No 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO156 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9o, § 1o, alínea c, da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB157 no 17, de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, resolve: Art. 1o A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado. Art. 2o Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos. Art. 3o Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica. Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva. Art. 4o Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar: I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social; II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos. Art. 5o Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências; II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; 156 Publicada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2001. 157 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica. III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. Art. 6o Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com: I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais; II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema; III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário. Art. 7o O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica. Art. 8o As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade; III - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto peda gógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória; IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação; V - serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos; VI - condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; VII - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade; VIII - temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série; IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do art. 24, V, c, da Lei no 9.394, de 1996. Art. 9o As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN158, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos. § 1o Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso. 158 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum. Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. § 1o As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior reconhecimento. § 2o Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN. § 3o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional. Art. 11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo. Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei no 10.098, de 2000, e da Lei no 10.172, de 2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação incluindo instalações, equipamentos e mobiliário e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais necessários. § 1o Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos. § 2o Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema braile e a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso. Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio. § 1o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. § 2o Nos casos de que trata este artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno. Art. 14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva. Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de ensino. Art. 16. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos arts. 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do art. 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional. Art. 17. Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino. § 1o As escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas especiais. § 2o As escolas das redes de educação profissional podem avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho. Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no art. 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena. § 1o São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para: I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva; II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem; III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais; IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial. § 2o São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais. § 3o Os professores especializados em educação especial deverão comprovar: I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental; II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. § 4o Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Art. 20. No processo de implantação destas Diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas complementares e políticas educacionais. Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no período de transição compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO RESOLUCAO 2.878, de 26 de Julho de 2001 Conselho Monetário Nacional Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar: I - transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o publico usuário de praticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das clausulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades; II - resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e publico usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, duvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial: a) clausulas e condições contratuais; b) características operacionais; c) divergências na execução dos serviços; III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes, contendo identificação de prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplemento e demais condições; IV - recepção pelos clientes de copia, impressa ou em meio eletrônico, dos contratos assim que formalizados, bem como recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas; V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários. Art. 2. As instituições referidas no art. 1. devem colocar a disposição dos clientes, em suas dependências, informações que assegurem total conhecimento acerca das situações que possam implicar recusa na recepção de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na realização de pagamentos, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. As instituições referidas no caput devem afixar, em suas dependências, em local e formato visíveis, o numero do telefone da Central de Atendimento ao Publico do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denuncias e reclamações, alem do numero do telefone relativo ao serviço de mesma natureza, se por elas oferecido. Art. 3. As instituições referidas no art. 1. devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: I - as responsabilidades pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos; II - as situações em que o correntista será inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); III - as penalidades a que o correntista esta sujeito; IV - as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas relativas a: a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou por outros motivos; b) manutenção de conta de depósitos; V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papeis; VI - providencias quanto ao encerramento da conta de depósitos, inclusive com definição dos prazos para sua adoção; VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de credito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, alem dos dispositivos referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de credito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providencias a serem adotadas pelas partes contratantes. Art. 4. Ficam as instituições referidas no art. 1. obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado. Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o publico possa identificala de forma simples e imediata. Art. 5. E vedada às instituições referidas no art. 1. a utilização de publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - e enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos ou prestados. II - e abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção. Art. 6. As instituições referidas no art. 1., sempre que necessário, inclusive por solicitação dos clientes ou usuários, devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade por elas patrocinada. Art. 7. As instituições referidas no art. 1., na contratação de operações com seus clientes, devem assegurar o direito a liquidação antecipada do debito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros. Art. 8. As instituições referidas no art. 1. devem utilizar terminologia que possibilite, de forma clara e inequívoca, a identificação e o entendimento das operações realizadas, evidenciando valor, data, local e natureza, especialmente nos seguintes casos: I - tabelas de tarifas de serviços; II - contratos referentes a suas operações com clientes; III - informativos e demonstrativos de movimentação de conta de depósitos de qualquer natureza, inclusive aqueles fornecidos por meio de equipamentos eletrônicos. Art. 9. As instituições referidas no art. 1. devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam: I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante: a) garantia de lugar privilegiado em filas; b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendi mento preferencial; c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou d) implantação de outro serviço de atendimento personaliza do; II - facilidade de acesso para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação em vigor; III - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto-atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso anterior; IV - prestação de informações sobre seus procedimentos operacionais aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos). Parágrafo 1. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III, fica estabelecido prazo de 720 dias, contados da data da entrada em vigor da regulamentação da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, as instituições referidas no art. 1., para adequação de suas instalações. Parágrafo 2. O inicio de funcionamento de dependência de instituição financeira fica condicionado ao cumprimento das disposições referidas nos incisos II e III, apos a regulamentação da Lei n. 10.098, de 2000. Art. 10. Os dados constantes dos cartões magnéticos emitidos pelas instituições referidas no art. 1. devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo, no prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil. Art. 11. As instituições referidas no art. 1. não podem estabelecer, para portadores de deficiência e para idosos, em decorrência dessas condições, exigências maiores que as fixadas para os demais clientes, excetuadas as previsões legais. Art. 12. As instituições referidas no art. 1. não podem impor aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos) exigências diversas das estabelecidas para as pessoas não portadoras de deficiência, na contratação de operações e de prestação de serviços. Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições devem: I - providenciar, no caso dos deficientes visuais, a leitura do inteiro teor do contrato, em voz alta, exigindo declaração do contratante de que tomou conhecimento de suas disposições, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade; II - requerer, no caso dos deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura. Art. 13. Na execução de serviços decorrentes de convênios, celebrados com outras entidades pelas instituições financeiras, e vedada a discriminação entre clientes e não-clientes, com relação ao horário e ao local de atendimento. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput: I - o atendimento prestado no interior de empresa ou outras entidades, mediante postos de atendimento, ou em instalações não visíveis ao publico; II - a fixação de horários específicos ou adicionais para determinados segmentos e de atendimento separado ou diferenciado, inclusive mediante terceirização de serviços ou sua prestação em parceria com outras instituições financeiras, desde que adotados critérios transparentes. Art. 14. E vedada a adoção de medidas administrativas relativas ao funcionamento das dependências das instituições referidas no art. 1. que possam implicar restrições ao acesso as áreas daquelas destinadas ao atendimento ao publico. Art. 15. As instituições referidas no art. 1. e vedado negar ou restringir, aos clientes e ao publico usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico. Parágrafo 1. O disposto no caput não se aplica as dependências exclusivamente eletrônicas. Parágrafo 2. A prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais e prerrogativa das instituições referidas no caput, cabendo-lhes adotar as medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo, quando for o caso, informa-los dos riscos existentes. Art. 16. Nos saques em espécie realizados em conta de depósitos a vista, na agencia em que o correntista a mantenha, e vedado às instituições financeiras estabelecer prazos que posterguem a operação para o expediente seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de saques de valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser feita solicitação com antecedência de quatro horas do encerramento do expediente, na agencia em que o correntista mantenha a conta sacada. Art. 17. E vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas a realização de outras operações ou a aquisição de outros bens e serviços. Parágrafo 1. A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente. Parágrafo 2. Na hipótese de operação que implique, por forca da legislação em vigor, contratação adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser pactuado o contrato adicional. Parágrafo 3. O disposto no caput não impede a previsão contratual de debito em conta de depósitos como meio exclusivo de pagamento de obrigações. Art. 18. Fica vedado as instituições referidas no art. 1.: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem previa autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; II - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento, condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato, clausula contratual, operação ou prestação de serviço; III - elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissões ou qualquer outra forma de remuneração de operações ou serviços ou cobra-las em valor superior ao estabelecido na regulamentação e legislação vigentes; IV - aplicar formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; V - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério; VI - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou contratualmente previstas; VII - expor, na cobrança da divida, o cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça. Parágrafo 1. A autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Parágrafo 2. O cancelamento da autorização referida no inciso I deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente, ou na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. Parágrafo 3. No caso de operação ou serviço sujeito a regime de controle ou de tabelamento de tarifas ou de taxas, as instituições referidas no art. 1. não podem exceder os limites estabelecidos, cabendo-lhes restituir as quantias recebidas em excesso, atualizadas, de conformidade com as normas legais aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo 4. Excetuam-se das vedações de que trata este artigo os casos de estorno necessários a correção de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por parte da instituição financeira, os quais deverão ser comunicados, de imediato, ao cliente. Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução, podendo inclusive regulamentar novas situações decorrentes do relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas especificadas nos artigos anteriores; II - fixar, em razão de questões operacionais, prazos diferenciados para o atendimento do disposto nesta Resolução. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogados o Parágrafo 2. do art. 1. da Resolução n. 1.764, de 31 de outubro de 1990, com redação dada pela Resolução n. 1.865, de 5 de setembro de 1991, a Resolução n. 2.411, de 31 de julho de 1997, e o Comunicado n. 7.270, de 9 de fevereiro de 2000. Brasília, 26 de julho de 2001 Carlos Eduardo de Freitas Presidente Interino CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004. (*) (**) Diário Oficial da União, de 4 de fevereiro de 2004 Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º , do Art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95 e no Art. 82 e seu Parágrafo único, bem como nos Art. 90, 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, do 5/11/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 19/1/2004, resolve: Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. § 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como um Ato Educativo. § 2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados. § 3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado. Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos. § 1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação. § 2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior. § 3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. § 4º Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado. Art. 3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio. § 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo. §2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio. (*) CNE. Resolução CNE/CEB 1/2004 Diário Oficial da União, de 4 de fevereiro de 2004, Seção 1, p. 21. (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 4 de abril de 2005 Art. 4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio, poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como: Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino; b) Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico; c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio; d) Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado; e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros; f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio; g) Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio. Art. 5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo: Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso; Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso; Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão; Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo; Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico. § 1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário. § 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos. § 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica, bem como o Ensino Médio com orientação e ênfase profissionalizantes. (Redação dada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 4 de abril de 2005) Art. 6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração, deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes. § 1º O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização. § 2º Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração. § 3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no Art. 2º da Lei 9.608/98, de 18/2/98. § 4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária. § 5º A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização , não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio. § 6º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais , bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros. § 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração. § 8º O valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos. Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor. § 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais. § 2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais. § 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes. § 4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos. § 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio. Art. 8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (um) ano deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares. Art. 9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor. Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares. Art. 10. Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios. Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso. Art. 11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola. § 1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio. § 2º No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório. Art. 12. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra. § 1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra. § 2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino. Art. 13. O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de formação, no curso normal de nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação específica e das normas vigentes. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Parecer CNE/CEB 35/ 2003 pelo Senhor Ministro da Educação, revogadas as disposições em contrário. Francisco Aparecido Cordão Presidente da Câmara de Educação Básica RESOLUÇÃO /FNDE/CD/N.º 11 DE 22 DE MARÇO DE 2004. Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa deComplementação ao Atendim ento Educacional Especializados Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) e dá outras providências . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 10.845, de 05 de março de 2004. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1 2, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003 , e pelo art. 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução (FNDE/CD) n.º 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular; CONSIDERANDO a necessidade de promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular; CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participaç ão social e da autogestão escolar nos recursos públicos destinados à educação especial, como meio de promoção e consolidação da cidadania ; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos à forma de transferência e de prestação de contas dos recursos do PAED, destinados aos estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, que ministram educaç ão especial , com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução do prop ósito d e concorrer para a oferta de educação especial com qualidade aos portadores de necessidades especiais; RESOLVE: Art. 1º O Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado à s Pessoas Portadoras Deficiência (PAED), de que trata a Lei nº 10.845, de 05 março de 2004 , consiste na transferência, pelo FNDE, de recursos financeiros, consignados em seu orçamento, em favor das escolas privadas de educaç ão especial , mantidas por Organizações Não -Governamentais (ONG), ou outras entidades similares, sem fins lucrativos. Parágrafo Único. O PAED tem por finalidade garantir, supletivamente, recursos financeiros para as escolas de educação especial, de que trata o caput deste artigo, necessários à consecução dos objetivos básicos de promover o atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino, além de concorrer para que este alunado usufrua de educação com qualidade. ........................................................................................................................................................................................... Art. 2º Os recursos transferidos, à conta do PAED , destinam-se à cobertura de despesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensinº Parágrafo Único Os recursos, a que se refere ao caput deste artigo, deverão ser empregados nas seguintes finalidades: I até 50% na remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II ? manutenção e conservação de instalações e equipamentos vinculados ao ensino especial; III aquisição de material didático -escolar; IV realização de atividades -meio necessárias ao funcionamento das atividades de ensino especial. Art. 3º As escolas privadas de educação especial , de que trata o art. 1º desta Resolução, para serem consideradas potenciais beneficiárias do P AED, deverão : I concorrer para a garantia da universalização do atendimento especializado dos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em cl asses comuns de ensino regular; II garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular; III ter sido recenseadas, pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; IV dispor de unidade executora, compreendida como a entidade ou e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, para o atendimento das escolas beneficiárias do P AED, neste ato denominada Entidade Mantenedora (EM); instituição sem fins lucrativos, responsável pelo recebimento, execução V comprovar natureza filantrópica mediante apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), ou de atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outros instrumentos congêneres. Art. 4º As entidades interessadas em ser beneficiadas pelo PAED deverão apresentar Plano de Aplicação com a descrição das ações a serem financiadas pelo programa, nos termos do Anexo II, observadas as disposições do parágrafo ú nico do art. 2º desta Resolução . Art. 5º O valor devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado tomando-se como parâmetro o número de alunos nela matriculados, segundo o censo escolar, realizado pelo MEC, do ano anterior ao do atendimento. §1 º. O valor por aluno equivale a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos). §2º. Os recursos devidos a cada escola, à conta do PAED , serão repassados, anualmente, em uma única parcela , à respectiva EM . Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PAED, contará com as parcerias dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (CACS) e da comunidade escolar representada pelas entidades mantenedoras de escolas privadas de educação especial, nos termos do art. 1º desta Resolução, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolu ção: I ao FNDE: a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesãoe habilitação ao PAED das EM das escolas privadas de educação especial e aos critérios de distribuição , alocação e prestaç ão de contas dos recursos do programa; b) receber, analisar e processar os Planos de Aplicação aprovados pelos CACS, para fins de liberação dos recursos do PAED; c) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PAED, por meio de suas respectivas EM, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 10.845, de 2004; d) cientificar as EM dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PAED por estas representadas ou mantidas; e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e habilitação ao PAED das EM, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias; f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PAED; g) receber e analisar as prestações de contas do P AED, provenientes dos CACS, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável , a sua aprovação . II aos CACS: a) receber os Planos de Aplicação das EM de que trata o inciso IV do art. 3º, desta Resolução, analisar sua compatibilidade com os objetivos definidos no parágrafo ú nico do art. 1º e as finalidades previstas no parágrafo único do art. 2º e emitir parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação ; b) receber e analisar as prestações de contas das EM, representativas das escolas privadas de educação especial, emitindo parec er conclusivo, favorável oudesfavorável, a sua aprovação; c) encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas apresentadas pelas EM; d) colaborar, no que for possível, com o controle social do emprego dos recursos públicos destinados às escolas privadas de educação especial, beneficiárias do PAED. III às EM: a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e de habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; s ações e utilização dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial, por elas mantidas, e submetê -lo ao CACS, para fins de aná lise, com vista ao recebimento dos recursos do PAED; b) elaborar Plano de Aplicação com a especificação da c) reunir e encaminhar ao FNDE os dados cadastrais e os documentos, inclusive o Plano de Aplicação aprovado pelo CACS, necessários ao s processos de adesão e de habilitação ao P AED, para fins de recebimento dos recursos do programa; d) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PAED, às escolas que representam; e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm, em conformidade com o disposto na alínea a e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PAED; f) prestar contas da utilização dos recursos provenientes do P AED perante os CACS, nos termos do inciso I do art. 11 desta Resolução. ........................................................................................................................................................................................... Art. 7º Os processos de adesão e de habilitação ao PAED, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses , serão formalizad os mediante o envio, ao FNDE, pelas EM: I do Cadastro do (a) Órgão/Entidade e do (a) Dirigente (Anexo I); II do Plano de Aplicação (Anexo II) aprovado pelo CACS; III do Termo de Compromisso (Anexo II - A); IV de original ou cópia legível autenticada de declaração atualizada de funcionamento regular da entidade, emitida por 03 (três) autoridades locais , a ser expedida no ano de ocorrência da liberação dos recursos; V - de cópia legível autenticada da ata de eleição e posse d a diretoria da entidade, como comprovante da regularidade do seu mandato; VI - do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos(CEFF) - ou do Atestado de Registro, fornecido pelo CNAS, ou outros instrumentos congêneres; VII de cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). §1º As informações cadastrais referentes às EM (Anexo I) deverão ser fornecidas, ao FNDE, preferencialmente, por meio magnético, em sistema computadorizado, desenvolvido e disponibilizado para este fim, ou mediante encaminhamento dos documentos exigidos, via Correios, ou pela entrega diretamente na Autarquia. §2º A EM que não formalizar os processos de adesão ao PAED e de habilitação previstos no caput deste artigo, até 31 de julho, não terá assegurado o recebimento dos recursos do programa. §3º Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação ao PAED das EM e ultimados os preparativos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses , desde que hajam disponibilidades orçamentária e financ eira e as entidades adeptas e habilitadas estejam com as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores ao do repasse aprovadas ou enquadradas na situação prevista no art. 1 3 desta Resolução. Art. 8º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º desta Resolução, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse. Parágrafo Único. Os saldos financeiros, como tais entendidos as disponibilidades de recursos existentes, em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados pela EM, para o exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego no objeto do programa. Art. 9º Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas , abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas EM por ocasião da formalização dos processos de adesão e de habilitação ao PAED, devendo as movimentações bancárias ser realizadas, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro. §1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês . §2º As receitas obtidas em função d e aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamen te, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, à sua finalidade, na forma definida no caput e parágrafo ú nico do art. 2º desta Resolução, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. § 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser feitas na conta corrente n.º 170.500-8 Agência n.º 4.201-3 do Banco do Brasil S/A, código identificador n.º 153.173.152.530.38-4, registrando-se os valores devolvidos no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE. Art. 10 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter o nome da EM responsável pela execução dos recursos e a identificação do P AED e ser arquivados na sede da mantenedora que executou os recursos, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, durante prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 1 1 A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, à conta do P AED, deverão ocorrer da seguinte forma: I das EM aos CACS, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse, constituída do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) , e da Conciliação Bancária (Anexo V), acompanhada dos documentos necessários à comprovação da execução dos recursos; II dos CACS, ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Relatório Consolidado de Prestaç ão de Contas do PAED (Anexo VI). §1° Na hipótese de a prestação de contas da EM não vir a ser apresentada, até o prazo previsto no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o CACS estabelecerá o prazo de até 60 (sessenta) dias para sua apresentação ou regularização e informará a ocorrência ao FNDE. §2º As EM que não regularizarem suas prestações de contas, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior , estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Resolução. §3° Uma vez esgotado o prazo referido no §1º deste artigo sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada pela EM, o CACS deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que suspenderá o correspondente repasse de recursos e adotará as medidas necessár ias à instauração da respectiva T omada de Contas Especial. §4º O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do PAED de todas as escolas mantidas pela EM, quando ocorrer: I descumprimento do disposto no inciso II e no § 1º deste artigo; II rejeição de prestação de contas; ou III utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do P AED, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria. §5° Ex auridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EM responsável pela falta . §6° O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às EM que estejam incursas nos correspondentes processos. Art. 12 A EM que não a presentar a prestação de contas até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse , não ter á assegurado o recebimento dos recursos do PAED. Parágrafo Único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento. Art. 13. A EM que não apresentar a prestação de contas dos re cursos financeiros recebidos à conta do PAED, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE. §1° Considera-se, entre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior. §2° Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo do dirigente da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deveram ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação criminal protocolizada junto ao respectivo ó rgão do Ministério Público local e de cópia da petição inicial da ação cível movida s contra o dirigente da EM sucedido, e da Certidão de Objeto e Pé da ação. §3° A representação criminal e a ação cível a que se refere o parágrafo anterior serão movidas contra o ex-dirigente da EM pelo seu sucessor. §4° A Certidão de Objeto e Pé, a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser atualizada e apresentada, semestralmente, ao FNDE. Art. 14 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o artigo anterior, o FNDE restabelecerá as condições necessárias a o repasse dos recursos aos beneficiários do P AED e, de imediato, adotará as medidas pertinentes à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial em desfavor do dirigente da EM sucedido, que lhe deu causa. Parágrafo Ú nico. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros, na forma deste artigo, os beneficiários do PAED não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência. Art. 15 Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 13 desta Resolução, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente T omada de Contas Especial em desfavor do dirigente da EM que estiver no exercício do mandato. Art. 16 A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 17 A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PAED é de competência do Tr ibunal de Contas da União (TCU), do FNDE e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e do Ministério Público (MP) e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originaram as respectivas prestaç ões de contas. §1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PAED poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle. §2º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do P AED. §3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAED. Art. 18 Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PAED deverão ser incorporados ao patrimônioda EM e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados, cabendo às mantenedoras a responsabilidade pelo tombamento e às escolas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. Parágrafo Único As EM deverão elaborar e manter em suas sedes, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas referidas no art. 10 desta Resolução, demonstrativo do s bens incorporados, adquiridos ou produzidos com recursos do PAED, com seus respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias. Art. 19 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, II, II-A III, IV, V e VI desta Resolução, que serão utilizados pelas entidades beneficiárias do PAED. Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO Resolução FNDE nº 12 de 25/3/2004 Diário Oficial da União de 26/3/2004 Estabelece diretrizes e normas para a implementação de ações de apoio educacional a crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988- artigos 205, 208 e 227. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 . Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003. Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001. Instrução Normativa nº 01,15 de janeiro de 1997. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, do capítulo IV, do decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e: CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da violência, com ênfase no abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo dos Planos de Ações Integradas, na compreensão de que uma rede articulada potencializa recursos; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar, de forma pró-ativa e atuante, a integração do Ministério da Educação no combate às vulnerabilidades sociais que impedem a permanência e o sucesso escolar de crianças, adolescentes e jovens, com ênfase no enfrentamento da exploração e do abuso sexual; CONSIDERANDO a relevância de ações articuladas com as secretarias estaduais e municipais de educação no sentido de garantir uma ação pró-ativa para incluir e manter as crianças, adolescentes e jovens que tiverem seus direitos violados; CONSIDERANDO a relevância do estabelecimento de parcerias com organismos da sociedade civil para sensibilizar e mobilizar crianças, adolescentes e jovens evadidos da escola, suas famílias e outros atores quanto à importância da escolarização no seu processo de desenvolvimento e de alteração positiva de sua condição social, resolve AD REFERENDUM: Art. 1º Estabelecer diretrizes para implementar atividades de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social, autorizando apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, por parte de organismos da sociedade civil sem fins lucrativos. § 1º Entende-se por atividades de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social, aquelas que visem: I. acompanhamento psicossocial e atividades psicopedagógicas que facilitem o processo de inserção familiar e social; II. integração de adolescentes e jovens, a partir de 14 anos de idade, em atividades vocacionais e no processo de profissionalização, considerando as potencialidades econômicas das áreas em que residem esses adolescentes; III. atendimento às conseqüências físicas e psicológicas de situações de discriminação e de vulnerabilidade social, fornecendo, direta ou indiretamente, o acompanhamento médico necessário, por meio do encaminhamento à rede pública de saúde; IV. debate sobre as dimensões sociais em que atuam, como causa e efeito, do contexto de discriminação e vulnerabilidade social, especialmente iniqüidades de gênero e étnico/racial; V. articulação com outras instituições de proteção aos direitos da criança e do adolescente; VI. capacitação de professores para enfrentamento das situações de violência na escola e comunidade; VII. apoio às campanhas oficiais de enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social das crianças, adolescentes e jovens, especialmente aqueles vitimados por abuso e exploração sexual; VIII. integração entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e municipal e os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Tutelares. § 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos organismos referidos no caput deste artigo, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004. § 3º Para pleitear o apoio financeiro, os organismos referidos neste artigo deverão atender as seguintes condições: I - comprovar o registro ou a inscrição no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA ou no Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II - comprovar atuação no combate a vulnerabilidades sociais que submetem crianças, adolescentes e jovens à situação de risco social, com especial atenção àquelas que atuam no enfrentamento do abuso e da violência sexual, mediante a apresentação de declaração de órgão público atestando a existência de projeto(s) já desenvolvido ( s). § 4º Os organismos, referidos neste artigo, para terem condições de participação, deverão demonstrar: I - capacidade técnica e operacional para desenvolver ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade a crianças, adolescentes e jovens; II - capacidade de integrar-se às áreas de maior incidência de exclusão educacional e de situação de discriminação e vulnerabilidade social, em particular no abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. § 5º Os documentos de comprovação das situações definidas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser anexados ao projeto específico. § 6º Serão analisados os projetos educacionais enviados ao FNDE, Autarquia do Ministério da Educação-MEC até o dia 30/04/2004. Art. 2º Serão apreciados projetos que contenham ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de capacitação de monitores ou professores. Art. 3º Para as ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade poderão ser custeadas despesas com bolsa auxílio para monitores, transporte e material de apoio. § 1º Os valores da bolsa auxílio para monitores não poderão ultrapassar 60% dos recursos conveniados. § 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para a aquisição de passagens ou locação de veículos. § 3º Os valores com material de apoio poderão ser utilizados para a aquisição de materiais escolares esportivos, artísticos, pedagógicos e de lazer. Art 4º Para a ação de capacitação de monitores ou professores poderão ser custeadas despesas com: hospedagem, alimentação e transporte de monitores ou professores ou com instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado na capacitação. Art 5º O desembolso financeiro será realizado em duas parcelas, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho elaborado pelo pleiteante e aprovado pela Secretaria responsável do MEC, da seguinte forma: I - 1ª parcela- 60% do valor total conveniado, até 30 dias após a assinatura do convênio ou termo de parceria. II - 2ª parcela - 40% do valor total conveniado, após o 4º mês de execução do convênio ou termo de parceria. Art. 6º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria responsável do MEC, que encaminha rá os projetos aprovados ao FNDE para celebração do convênio ou termo de parceria. Art 7º Compete aos organismos conveniados: I. apoiar e/ou realizar com a colaboração dos parceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, com especial atenção às vítimas de abuso e exploração sexual, no contexto educativo; II. definir um responsável direto pelo público alvo específico na instituição parceira, encarregada de assistir e monitorar as crianças, adolescentes e jovens, acompanhando sistematicamente o andamento das ações, bem como o desempenho escolar daquelas; III. criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda; IV. desenvolver banco de dados e relatórios com nomes, procedimentos e encaminhamentos quantitativos e qualitativos de todas as crianças, adolescentes e jovens que estão participando do projeto; V. denunciar aos órgãos competentes todos os adultos e estabelecimentos que estejam envolvidos em atividades de violação do direito de crianças e adolescentes; VI. aplicar as medidas de proteção, por meio do órgão ou entidade competente, e responsabilizar com rigor todos os adultos envolvidos em qualquer uma das práticas de violação do direito de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social; VII. receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares; VIII. capacitar os educadores para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos. Art. 8º O monitoramento e a avaliação das metas previamente estabelecidas, bem assim do impacto da implementação das ações junto ao público alvo, serão feitos pela Secretaria responsável do MEC, por meio de visitas às instituições conveniadas ou pela análise dos relatórios das atividades realizadas, conforme cada caso específico, e considerados os mecanismos definidos para tanto no plano de trabalho aprovado. Art. 9º A execução das ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade será de responsabilidade dos organismos conveniados ou parceiros, que deverão encaminhar relatório(s), nos prazos e condições a serem definidos pela Secretaria responsável do MEC, sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pelas suas realizações. Art. 10 Durante a execução dos convênios ou termos de parceria celebrados para implementação das ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social, é obrigatória a identificação da participação do FNDE e do Ministério da Educação/Governo Federal em qualquer empreendimento ou ação relacionada com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nominando o projeto específico e contendo dizeres previamente aprovados pelo FNDE e MEC. § 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. § 2º As marcas do Governo Federal utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o caput deste artigo, deverão observa a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal. Art. 11 Cada entidade de que trata o art. 1º desta Resolução poderá apresentar apenas um projeto no exercício de 2004. § 1º A entidade deverá apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação. § 2º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente. § 3º A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2004, das entidades beneficiárias. Art. 12. Para efeito de recebimento e análise do plano de trabalho e habilitação da entidade, só será aceita a documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2004. Art. 13. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme art.42 da Lei n.º 10.707, de 30 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 004, DE 13 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas, referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Lei n° 10.845, de 05 de março de 2004. Lei n.º 11.178, de 20 de setembro de 2005. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE/CD nº 031, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a política de universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular; CONSIDERANDO a necessidade de promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular; CONSIDERANDO a política de fomento ao fortalecimento da participação social e da autogestão escolar nos recursos públicos destinados à educação especial, como meio de promoção e consolidação da cidadania; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos às formas de transferência e de prestação de contas dos recursos do PAED, destinados aos estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, que ministram educação especial, com o fito de garantir meios que possibilitem a consecução do propósito de concorrer para a oferta de educação especial com qualidade aos portadores de necessidades especiais; RESOLVE AD REFERENDUM: Art. 1º Estabelecer os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), cujos recursos financeiros se destinam a beneficiar as escolas privadas de educação especial, mantidas por entidades definidas na forma do inciso IV do art. 3º. Parágrafo Único. O PAED tem por finalidade garantir, supletivamente, recursos financeiros para as escolas de educação especial, de que trata o caput deste artigo, necessários à consecução dos objetivos básicos de promover o atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais e sua progressiva inclusão em classes comuns de ensino, além de concorrer para que este alunado usufrua de educação com qualidade. Art. 2º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas de custeio consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensinº Parágrafo Único. Os recursos, a que se refere caput deste artigo, deverão ser empregados nas seguintes finalidades: I remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação; II aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; III manutenção e conservação de equipamentos e instalações vinculados ao ensino especial; IV aquisição de material didático-escolar; V realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento das atividades de ensino especial. Art. 3º As escolas privadas de educação especial, de que trata o art. 1º, para serem consideradas potenciais beneficiárias, deverão: I concorrer para a garantia da universalização do atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de necessidades especiais nas classes comuns de ensino regular; III ter sido recenseadas, pelo Ministério da Educação (MEC), no ano anterior ao do atendimento; IV dispor de unidade executora, compreendida como a entidade sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou outra similar de atendimento direto e gratuito ao público, responsável pela formalização dos processos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos, pelo FNDE, denominada Entidade Mantenedora (EM); V comprovar natureza filantrópica mediante apresentação de Atestado de Registro no CNAS, ou outro instrumento congênere. Art. 4º As entidades interessadas em serem beneficiadas pelo PAED deverão apresentar Plano de Aplicação com a descrição das ações a serem financiadas pelo programa, observadas as disposições do parágrafo único do art. 2º. Art. 5º O valor devido, anualmente, a cada escola privada de educação especial será calculado tomando-se como parâmetro o número de alunos nela matriculados, segundo o censo escolar, realizado pelo MEC, no ano anterior ao do atendimento. § 1° O valor por aluno equivale a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinqüenta centavos). § 2º Os recursos devidos a cada escola serão repassados, anualmente, em uma única parcela, à respectiva EM. Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PAED, contará com as parcerias dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Conselhos do FUNDEF) e da comunidade escolar, representada pelas entidades mantenedoras de escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3°, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução: I ao FNDE: a) elaborar e divulgar as normas relativas aos processos de adesão e habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa; b) receber, analisar e processar os Planos de Aplicação aprovados pelos Conselhos do FUNDEF, para fins de liberação dos recursos do PAED; c) prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PAED, por meio de suas respectivas EM, em uma única parcela anual por instituição de ensino, sem celebração de convênio, ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 10.845, de 2004; d) cientificar as EM dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PAED por estas representadas ou mantidas; e) manter dados e informações cadastrais correspondentes aos processos de adesão e habilitação ao PAED das EM, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias; f) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do PAED; e g) receber e analisar as prestações de contas do PAED, provenientes dos Conselhos do FUNDEF, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação. II às EM: a) apoiar o FNDE na divulgação das normas relativas aos processos de adesão e de habilitação ao PAED e aos critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos do programa, junto às escolas beneficiárias, assegurando a estas e à comunidade escolar participação sistemática e efetiva desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; b) elaborar Plano de Aplicação com a especificação das ações e utilização dos recursos destinados às escolas privadas de educação especial, por elas representadas e mantidas e submetê-lo ao Conselho do FUNDEF, para fins de análise, com vistas ao recebimento dos recursos do PAED; c) reunir e encaminhar ao FNDE os dados cadastrais e os documentos, inclusive o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho do FUNDEF, necessários aos processos de adesão e de habilitação ao PAED, para fins de recebimento dos recursos do programa; d) manterem-se informadas sobre os valores destinados, à conta do PAED, às escolas que representam e mantêm; e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução do PAED; e f) prestar contas da utilização dos recursos recebidos perante os Conselhos do FUNDEF, nos termos do inciso I do art. 12. III) aos Conselhos do FUNDEF: a) receber os Planos de Aplicação das EM representativas das escolas privadas de educação especial, de que trata o inciso IV do art. 3º, analisar sua compatibilidade com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 1º e as finalidades previstas no parágrafo único do art. 2º e emitir parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação; b) receber e analisar as prestações de contas das EM, emitindo parecer, favorável ou desfavorável, a sua aprovação; c) encaminhar relatório circunstanciado ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos do PAED, acerca das prestações de contas recebidas das EM; e d) colaborar, no que for possível, com o controle social do emprego dos recursos públicos destinados às escolas privadas de educação especial, beneficiárias do PAED. Art. 7º Os processos de adesão e de habilitação ao PAED, condicionantes para a efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados, pelas EM, da seguinte forma: I o de adesão, mediante o envio ao FNDE: a. do Plano de Aplicação (Anexo II), aprovado pelo Conselho do FUNDEF; e b. do Termo de Compromisso (Anexo II - A). II o de habilitação, mediante o envio ao FNDE do (a): a. Cadastro do Órgão ou Entidade e do Dirigente - Anexo I; b. cópia do Estatuto da Entidade; c. cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade; d. cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; e. declaração de funcionamento regular da entidade, em relação ao exercício anterior, emitida no exercício de 2006, por 03(três) autoridades locais; e f. cópia do registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de outro documento de órgão federal que ateste utilidade pública. § 1º A EM contemplada com recursos do PAED, em 2005, cujo corpo de dirigentes não tenha sido alterado, até a data da formalização do processo de habilitação, está dispensada do envio dos documentos previstos nas alíneas a, b, c, d e f do inciso II deste artigo, enquanto que a EM contemplada com recursos, em 2005, cujo corpo de dirigentes tenha sido alterado neste intervalo, está dispensada apenas do envio dos documentos previstos nas alíneas b e f do referido inciso. § 2º A EM que não formalizar os processos de adesão e de habilitação, até o último dia útil do mês de maio, não terá assegurado o recebimento dos recursos do programa. § 3º Concluídos os processos de adesão e de habilitação das EM e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o FNDE providenciará os correspondentes repasses, desde que hajam disponibilidades orçamentária e financeira e não se configure qualquer dos impedimentos previstos no § 4º do art. 12 ou tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 15. Art. 8º A execução dos recursos, transferidos na forma definida no art. 5º, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha ocorrido o repasse. Parágrafo Único. Os saldos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades de recursos existentes, em 31 de dezembro, nas contas bancárias em que foram depositados, deverão ser reprogramados, pela EM, para utilização no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nas ações do Plano de Aplicação que originaram os saldos. Art. 9º Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, abertas pelo FNDE, em banco e agência com os quais a Autarquia mantenha parceria, indicados pelas EM, devendo as movimentações bancárias ser realizadas, mediante cheque nominativo ao credor, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto do programa ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º Os saldos financeiros dos recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, poderão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês. § 2º As receitas obtidas em função de aplicações financeiras porventura efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do programa e destinadas, exclusivamente, às suas finalidades, na forma definida no caput e parágrafo único do art. 2º, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. § 3º As devoluções de recursos ao FNDE, motivadas por extinção, paralisação, nucleação de escolas ou qualquer outro fato gerador, deverão ser efetuadas: I se ocorrerem no mesmo exercício em que se deu o repasse dos recursos financeiros: a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítiowww.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1.607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.66666, este último no campo corresponden te ao Nome do Destinatário, ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ocasião em que deverão ser, igualmente, indicados os referidos dados bancários e código identificador; ou b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 66666-1 no campo Código de Recolhimento, 153173 no campo Unidade Gestora e 15253 no campo Gestão; e II - se forem referentes a recursos repassados em exercícios anteriores ao da restituição: a. em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Crédito (DOC), no qual deverão ser indicados a Conta Corrente n.º 170.500-8, Agência n.º 1.607-1 do Banco do Brasil S/A e o Código Identificador n.º 153.173.152.53.12222, este último no campo correspondente ao Nome do Destinatário; ou b. em agências do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual deverão ser indicados os códigos 12222-0 no campo Código de Recolhimento, 153173 no campo Unidade Gestora e 15253 no campo Gestão. § 4º Os valores referentes às devoluções, previstas no § 3º, deverão ser registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes bancários das restituições serão anexados para apresentação ao FNDE. § 5° Eventuais despesas decorrentes da operação de que trata o § 3° correrão às expensas do responsável pela devolução, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas. Art. 10 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, depositário dos recursos, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Art. 11 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no objeto do programa (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão conter a identificação do PAED e o nome da EM e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas pelo FNDE e à sua disposição e dos órgãos de controle interno e externº Art. 12 A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos deverão ocorrer da seguinte forma: I das EM aos Conselhos do FUNDEF, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse, constituída do Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, extrato da conta corrente específica e, se for o caso, da Conciliação Bancária, acompanhada dos documentos necessários à comprovação da execução dos recursos; II dos Conselhos do FUNDEF, ao FNDE, até 30 de abril do ano subseqüente ao do repasse dos recursos, constituída do Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED. § 1° Na hipótese de a prestação de contas da EM não vir a ser apresentada, até o prazo previsto no inciso I deste artigo, ou não vir a ser aprovada, o Conselho do FUNDEF estabelecerá o prazo de até 60 (sessenta) dias para sua apresentação ou regularização e informará a ocorrência ao FNDE. § 2º As EM que não regularizarem suas prestações de contas, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, estarão sujeitas à instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo do disposto no art. 13. § 3° Uma vez esgotado o prazo referido no § 1º deste artigo sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada pela EM, o Conselho do FUNDEF deverá comunicar a ocorrência ao FNDE, que adotará as medidas necessárias à instauração da respectiva Tomada de Contas Especial. § 4º O FNDE não liberará os recursos destinados às escolas mantidas pela EM, quando ocorrer: I omissão de prestação de contas pelo descumprimento do disposto no inciso I e no § 1º deste artigo; II rejeição de prestação de contas em decorrência de os documentos, previstos nos incisos I e II deste artigo, evidenciarem impropriedades formais ou regulamentares; ou III utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, constatada por, entre outros meios, análise documental ou auditoria. § 5° Exauridas todas as medidas cabíveis no sentido da regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial contra o gestor da EM responsável pela falta. § 6° O FNDE, ao instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do parágrafo anterior, comunicará às EM que estejam incursas nos correspondentes processos. Art. 13 A EM que não apresentar a prestação de contas até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do repasse, não terá assegurado o recebimento dos recursos do PAED. Parágrafo Único. O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplemento. Art. 14 A EM que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE. § 1º Considera-se caso fortuito a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior. § 2° Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor ou dirigente da EM sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo dirigente que estiver no exercício do mandato, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. § 3º É de responsabilidade do sucessor referido no parágrafo anterior a moção e a instrução da Representação para aceitação e julgamento do procedimento, a qual deverá conter, no mínimo: I qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica; II relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e III qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver. § 4° No caso de falecimento do gestor sucedido tido como faltoso, o gestor em exercício deverá ingressar diretamente em juízo com ação de ressarcimento contra o espólio, encaminhando a respectiva cópia, autenticada, ao FNDE. Art. 15 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 14 o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PAED. Parágrafo Único. Ao restabelecer o repasse de recursos financeiros os beneficiários do PAED não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridas no período da inadimplência. Art. 16 Na hipótese de não serem aceitas as justificativas, de que trata o art. 14, o FNDE manterá a suspensão dos repasses de recursos financeiros e instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do dirigente da EM. Art. 17 O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único. O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem da aplicação dos recursos do PAED, pelas EM, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 18 A fiscalização dos recursos financeiros relativa à execução do PAED é de competência do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público (MP). § 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PAED poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle. § 2º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso de recursos públicos destinados à execução do PAED. § 3º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao TCU e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PAED. Art. 19 Compete às EM, quanto aos bens incorporados ou produzidos com recursos do PAED, registrar sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 20 Ficam aprovados os Anexos II, II-A, e os formulários Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Conciliação Bancária, Relatório Consolidado de Prestação de Contas do PAED, desta Resolução, que serão utilizados pelas entidades beneficiárias do PAED. Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução/FNDE/CD/N.º 018, de 09 de maio de 2005. FERNANDO HADDAD RESOLUÇÃO CNE/CEB N° 3/2006 (*) (**) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Aprova as Diretrizes e procedimentos técnicopedagógicos para a implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/ 2005, aprovado como Projeto Experimental, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005. A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea c do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nº 2/2005, homologado em 2/5/2005 e CNE/CEB nº 37/ 2006, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 4/8/2006, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas, na forma apresentada em anexo, as Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a Implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, e aprovado como Projeto Experimental, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005. Art. 2º Os órgãos normativos dos sistemas de ensino e os estabelecimentos escolares envolvidos neste programa, por suas competências próprias, poderão adotar as Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a Implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, como normas institucionais, para os fins de certificação de estudos dos jovens que lograrem aprovação, nos termos do anexo a esta Resolução, considerando o caráter experimental e temporário do Programa, tal como aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005, assegurando a unidade nacional do Programa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO Presidente da Câmara de Educação Básica (*) CNE. Resolução CNE/CEB nº 3/2006. Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2006, Seção 1, p. 8 ( **) RETIFICAÇÃO: Resolução CNE/CEB nº 3/2006. Diário Oficial da União, de 17 de agosto de 2006, Seção 1, p. 7: Na RESOLUÇÃO CNE/ CEB Nº 3, publicada no Diário Oficial da União de 16/8/2006, Seção 1, páginas 8 a 11, onde se lê: RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, leia- se:RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE AGOSTO DE 2006" Anexo à Resolução CNE/CEB nº 3/2006 SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJOVEM DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJOVEM TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Capítulo I Do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens Art. 1° O ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, iniciativa do Governo Federal, foi criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nº 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências, em regime de parceria entre a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 1° O ProJovem é um programa emergencial, concebido como de Educação Integral e aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 como curso experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/96, destinado a executar ações educacionais articuladas, que propiciem aos jovens brasileiros, tanto a elevação de seu nível de escolaridade, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental, quanto sua Qualificação Profissional inicial para o trabalho, com vistas a estimular sua inserção produtiva e cidadã, bem como o desenvolvimento de ações comunitárias de exercício da cidadania, com práticas de solidariedade e de intervenção na realidade local. § 2° O ProJovem deverá contribuir especificamente para a re-inserção do jovem nas atividades escolares, a identificação de oportunidades de trabalho e sua qualificação inicial para o exercício profissional, a elaboração de planos e o desenvolvimento de experiências de ações comunitárias e a inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e de comunicação. § 3° A integração indissociável entre a Educação Básica (Ensino Fundamental), a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária proposta pelo ProJovem pressupõe uma nova perspectiva de cooperação interdisciplinar, voltada para o desenvolvimento de saberes e competências, dos jovens, articulando, mobilizando e colocando em ação seus conhecimentos, habilidades e valores de solidariedade e cooperação, para responder aos constantes desafios do dia a dia de sua vida cidadã e do mundo do trabalho. Art. 2° O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham cursado, no mínimo, a 4ª série do Ensino Fundamental ou realizado estudos equivalentes, mas ainda não tenham concluído seus estudos no nível do Ensino Fundamental; e II - não tenham vínculo empregatício formal. § 1º O processo de inscrição nos cursos do ProJovem é atribuição da União e se dará por meio de instrumento público, com garantia de fácil acesso aos interessados. § 2° Quando o número de inscrições superar o número de vagas oferecidas pelo Programa, deverá ser realizado sorteio público para o preenchimento das vagas, com ampla e irrestrita divulgação dos seus resultados. § 3° Fica assegurada ao jovem portador de deficiência, desde que atendidas as demais condições previstas neste artigo., a sua participação no Programa, de forma associada ao atendimento de sua necessidade especial. § 4º Cabe aos respectivos sistemas de ensino, por meio de suas unidades de Educação Especial, apoiar as ações do ProJovem voltadas aos jovens portadores de deficiência. Capítulo II Da Administração do ProJovem Art. 3º No âmbito federal, a gestão da execução e da avaliação de qualidade do ProJovem será exercida de forma compartilhada, por um Comitê Gestor coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a intersetorialidade, conjugando esforços com o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 1° Como suporte operacional, o Comitê Gestor contará com uma Comissão Técnica, também composta por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República Secretaria Nacional de Juventude e dos três Ministérios parceiros. § 2° O Comitê Gestor Nacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias submetidas à sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões. § 3º A Coordenação Nacional do ProJovem, instância executiva do Programa, sediada na Secretaria Nacional da Juventude coordenará a implementação do Programa, operacionalizando as decisões do Comitê Gestor do ProJovem. Art. 4° No âmbito local, a gestão da execução do ProJovem será exercida de forma compartilhada, conjugando esforços dos órgãos públicos e entidades locais das áreas da Educação, do Trabalho e Emprego, da Assistência Social e de Juventude, observada, tanto a intersetorialidade, quanto à necessária participação das Secretarias Municipais de Juventude, onde houver, bem como a cooperação de outros órgãos e entidades vinculadas ao Poder Público Municipal. § 1° O ProJovem será executado em regime de parceria, de forma compartilhada, com as Prefeituras Municipais e com o Governo do Distrito Federal após a adesão ao Programa, oficializada por meio de Convênio. § 2º A Coordenação Nacional do ProJovem definirá normas gerais sobre a organização do tempo e do espaço escolar, bem como demais normas administrativas e pedagógicas com vistas a manter a unidade conceitual do programa e especialmente a contínua integração curricular das três áreas de conhecimento, obedecidas as diretrizes específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 5° O ProJovem será implantado gradativamente mediante termo ou instrumento específico de adesão, onde estarão acordadas as obrigações das partes, respeitadas as atribuições gerais especificadas no art. 13 do Decreto n° 5.557, de 05 de outubro de 2005. § 1º Para os fins de execução das atividades do ProJovem, a União realizará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, objetivando a necessária intercomplementaridade com a Administração Pública local, no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal, bem como com outras entidades e organizações da sociedade civil, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente sobre a matéria. § 2º De forma similar, os Municípios também podem celebrar seus convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres de cooperação técnica. Capítulo III Da Missão e das Metas do ProJovem Art. 6° O ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens Educação, Qualificação Profissional Inicial e Ação Comunitária é um componente da Política Estratégica de Juventude do Governo Federal, implantado como programa emergencial e experimental, voltado especificamente para o segmento juvenil mais vulnerável e menos contemplado por políticas públicas vigentes: jovens entre dezoito e vinte e quatro anos, que cursaram o Ensino Fundamental, no mínimo, até a 4º série, mas não concluíram seus estudos nesse nível de ensino, e que não possuem vínculos formais de trabalho. Parágrafo único. O Programa assume, ao mesmo tempo, caráter emergencial, ao atender um segmento que tem necessidade de chegar ainda jovem ao ensino médio, e caráter experimental, ao colocar em execução um curso fundamentado em novos paradigmas, com uma estrutura curricular que trata de forma integrada a educação geral, a Qualificação Profissional inicial e o engajamento cívico consubstanciado nas atividades de Ação Comunitária. Art. 7° O ProJovem tem como meta, na etapa inicial do Programa, atuar em todas as 26 capitais dos Estados brasileiros, no Distrito Federal e nas cidades, com mais de duzentos mil habitantes, das regiões metropolitanas das capitais brasileiras. Parágrafo único. Essa meta poderá ser ampliada, dependendo dos recursos disponíveis e dos meios necessários à sua implementação, tanto em termos do volume de atendimento, quanto de abrangência de sua área de atuação, incluindo, também, outros Municípios brasileiros. Art. 8° Os participantes do curso do ProJovem moram nas cidades brasileiras, encontram-se excluídos da escola e do trabalho, apresentam marcas de discriminação étnicoracial, de gênero, geracional e de religião, revelando trajetórias pessoais diferenciadas, marcadas tanto por experiências de risco e situações de violência, geradoras de autodesvalorização e construtora de identidades coletivas marcadas pela exclusão social. Art. 9º A formação integral propiciada pelo Programa, em período de doze meses, compreenderá, no mínimo, oitocentas horas destinadas à formação escolar, objetivando a conclusão do Ensino Fundamental; trezentas e cinqüenta horas destinadas à Qualificação Profissional inicial para o trabalho; e cinqüenta horas destinadas ao desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária, totalizando 1.200 horas de atividades presenciais, às quais se acrescentam quatrocentas horas de atividades não presenciais, orientadas pelos educadores do ProJovem, totalizando 1.600 horas de efetivo trabalho escolar. Parágrafo único. O percurso formativo do ProJovem será organizado em quatro unidades, com duração de três meses cada uma, nas quais os diferentes componentes curriculares se integram em eixos temáticos estruturantes que estabelecem, entre si, a progressão das aprendizagens, de forma contínua e articulada. Capítulo IV Dos Princípios e Objetivos Art. 10. O princípio fundamental, orientador das ações educacionais do ProJovem, é o da integração entre a Educação Básica (Ensino Fundamental), a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária voltada para a promoção da eqüidade social, atendendo à imperativa necessidade de superar a situação de exclusão em que se encontram esses jovens, especialmente no que se refere aos seus direitos à Educação e ao Trabalho. § 1° Para atender a esse princípio fundamental, o Programa propõe aliar teoria e prática, formação e ação, explorando a dimensão educativa do trabalho e da participação cidadã, em atividades de Ação Comunitária. § 2° Para que as atividades de Educação Básica, de Qualificação Profissional inicial para o trabalho e de Ação Comunitária possam se fortalecer mutuamente, cada uma delas deve desenvolver-se plenamente e em consonância com os requisitos para uma inserção plena, criativa e produtiva na sociedade contemporânea. Art. 11. O ProJovem, ao integrar o ensino fundamental, a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e a Ação Comunitária, deve oferecer oportunidades para que os jovens experimentem novas formas de interação, se apropriem de novos saberes e competências, desenvolvam a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação seus conhecimentos, habilidades e valores para responder aos desafios do dia a dia do cidadão e atender aos requisitos da vida profissional. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Capítulo I Da Organização Administrativa Art. 12. O ProJovem se organiza como uma rede em que os Núcleos representam a menor unidade de articulação das turmas, os quais se vinculam às Estações Juventude, que se ligam à Coordenação Municipal, a qual, por sua vez, se articula com a Coordenação Nacional. Parágrafo único. Considerando a dinâmica de funcionamento das redes sociais, cuja gestão implica manter a unidade de ação e, simultaneamente, incentivar a autonomia responsável dos Núcleos, nas instâncias de Estação Juventude e de Coordenação Municipal, há um fórum, de caráter consultivo e deliberativo, para as questões internas de sua jurisdição, e de caráter consultivo, para os demais assuntos. Art. 13. Os Núcleos funcionam diariamente, em locais devidamente selecionados, com o propósito de oferecer espaços adequados disponíveis e, na medida do possível, próximos aos domicílios dos estudantes. § 1° Cada Núcleo congrega cinco turmas, com 20 a 30 jovens em cada uma, totalizando de cem a cento e cinqüenta alunos por Núcleo; § 2° Em cada Núcleo atuarão sete docentes, os quais são responsáveis pelo funcionamento de todas as atividades do Núcleo, incluindo o planejamento conjunto do processo de ensino e aprendizagem e a formação integral dos alunos. § 3° Os Núcleos não possuem coordenador hierarquicamente superior aos docentes, os quais se alternam na coordenação, sempre com a colaboração solidária de toda a equipe, sendo, porém, vinculados técnica e administrativamente a uma Estação Juventude. § 4° Cada Núcleo contará com cinco docentes do Ensino Fundamental e, ainda, com educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, e cada dois Núcleos contarão com um profissional responsável pela Ação Comunitária, vinculados à Estação Juventude. Art. 14. Cada grupo de oito Núcleos comporá uma Estação Juventude, que terá a finalidade de implementar os planos apresentados pelos Núcleos, desenvolvendo ações de estudo e pesquisa, atividades culturais, esportivas e de lazer, funcionando, portanto, como espaços de referência para os professores e, sobretudo, para os jovens: são locais de encontro, busca de informação, orientação, desenvolvimento de atividades em grupo, realização de ações que favoreçam o processo formativo, a expressão cultural e a participação cidadã dos estudantes. § 1° As Estações Juventude são espaços de decisão, no seu âmbito, de questões administrativas e pedagógicas, por meio de ato do coordenador administrativo ou pedagógico da Estação Juventude. § 2° Cada Estação Juventude, que congrega oito Núcleos, conta com uma equipe de gestão, composta por um coordenador pedagógico, responsável pelo desenvolvimento das ações curriculares; um coordenador administrativo, responsável pela articulação e realização das atividades administrativas; e um profissional de apoio administrativo. § 3° A equipe referida no parágrafo anterior atuará no âmbito dos oito Núcleos, auxiliada por, no mínimo, oito educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho e quatro educadores de Ação Comunitária, sendo que cada educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho atua em um Núcleo específico e cada educador de Ação Comunitária orienta dois Núcleos. Art. 15. A organização dos tempos das atividades pedagógicas nos Núcleos do ProJovem, nas Estações Juventude, que propiciam o processo de formação integral dos jovens do programa, fica a cargo da Coordenação Municipal, a qual procederá de acordo com a realidade de cada Núcleo ou Estação, obedecendo aos seguintes parâmetros: I - cada Unidade Formativa está prevista para ser desenvolvida em doze semanas emeia de trabalho, totalizando, ao final do curso, cinqüenta semanas; e II - cada semana será organizada de modo a incluir, ao longo de todo o curso, vinte e quatro horas presenciais teórico-práticas e oito horas de atividades não presenciais, subsidiadas pelos Guias de Estudos e acompanhadas pelos professores orientadores, totalizando trinta e duas horas semanais de efetivo trabalho escolar. Parágrafo único. As vinte e quatro horas presenciais semanais, estarão distribuídas em conformidade com a carga horária geral do Ensino Fundamental (800h), da Qualificação Profissional (350h) e da Ação Comunitária (50h) e a necessidade de desenvolvimento de trabalhos integradores das três dimensões educativas. Capítulo II Dos Fóruns do ProJovem Art. 16. O Fórum do ProJovem, no âmbito da(s) Estação(ões) Juventude, será presidido por um dos docentes, eleito pelos seus pares, dentre os quais um é escolhido como secretário dos trabalhos, o qual redige os pareceres referentes a recursos dos alunos, e registra as reuniões em ata específica. Art. 17. Integram o Fórum do ProJovem em cada Estação Juventude: I - os Coordenadores da Estação Juventude; II - um docente de cada Núcleo, eleito pelos seus pares; e III - dois alunos de cada Núcleo, eleitos pelos seus pares como representantes estudantis. Art. 18. O Fórum do ProJovem na Estação Juventude tem as atribuições de: I - articular as atividades de planejamento dos Núcleos; II - avaliar o desempenho geral da execução da Proposta Pedagógica nos Núcleos da respectiva Estação Juventu de; III - analisar e indicar metodologias para o desenvolvimento interdisciplinar do processo educacional; IV - apoiar, monitorar e indicar ações de avaliação da aprendizagem dos alunos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre promoção ou reprovação; V - examinar representações dos alunos e dos docentes dos Núcleos; VI - deliberar sobre outras situações não previstas, a critério do próprio Fórum. § 1º Cada Estação Juventude instituirá um Fórum do ProJovem, instância colegiada consultiva de participação dos jovens na gestão do Programa, juntamente com os seus docentes. 6 § 2º O Fórum do ProJovem atuará como instância colegiada e última de deliberação em casos que envolvam recursos de aluno em relação à suspensão de auxílio financeiro mensal. Art. 19. Cada Unidade Federada parceira na implementação do ProJovem instituirá um Fórum Municipal ou Distrital, presidido por um coordenador, escolhido entre seus pares, e composto por todos os coordenadores municipais ou distritais e por representantes docentes, discentes e de coordenadores da(s) Estação(ões) Juventude. § 1º O Fórum Municipal ou Distrital, conforme o caso, é instância colegiada consultiva e participativa dos jovens na gestão do Programa. § 2º No que couber, as atribuições definidas no art. 18 para o Fórum do ProJovem da Estação Juventude podem ser assumidas também por este Fórum. Art. 20. Integram o Fórum Municipal ou Distrital do ProJovem: I - todos os Coordenadores Municipais do ProJovem; II - três representantes, no máximo, das coordenações das Estações Juventude, eleitos pelos seus pares, onde couber; III - sete representantes dos docentes do total dos Núcleos, eleitos pelos seus pares; IV - sete representantes dos alunos do total dos Núcleos, eleitos pelos seus pares. TÍTULO III DA COMUNIDADE EDUCACIONAL Capítulo I Do Corpo Docente Art. 21. Os docentes de Educação Básica (Ensino Fundamental), além de sua participação na coordenação técnica do Núcleo, cumprem duas outras funções na dinâmica curricular do ProJovem: como professor especialista, em todas as turmas do Núcleo, e como professor orientador em uma das turmas do Núcleo. Art. 22. A função de professor especialista refere-se ao ensino de língua portuguesa, matemática, ciências sociais, ciências da natureza e língua inglesa, com apoio nos respectivos materiais didáticos. Art. 23. A função de professor orientador está relacionada com o trabalho pedagógico, de uma turma do Núcleo, participando de todas as atividades dos jovens e promovendo um trabalho interdisciplinar, de integração de todas as ações curriculares. Parágrafo único. É função, ainda, do professor orientador, ministrar as aulas semanais de informática, para a sua turma de orientação, com apoio nos respectivos materiais didáticos, objetivando promover a inclusão digital dos jovens, pelo ensino de elementos básicos do uso do computador, enquanto ferramenta de apoio à construção de conhecimentos relacionados com os diversos componentes curriculares do ProJovem. Art. 24. O educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho terá a incumbência de planejar e orientar o processo pedagógico de implementação dos arcos ocupacionais escolhidos pelo Município, organizando visitas guiadas, orientando os alunos em ações de prática profissional, desenvolvendo ações que auxiliem os jovens nos contatos com o mundo do trabalho e acompanhando a dinâmica do mercado local, de modo a poder oferecer orientação segura aos jovens do respectivo Núcleo. § 1° Cabe ao educador de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, em cada Núcleo específico, de forma integrada com os demais docentes, planejar e realizar atividades relacionadas com o domínio de conceitos básicos sobre o trabalho, o conhecimento do mundo do trabalho, o conhecimento dos arcos de ocupações e o desenvolvimento de ações de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, incluindo as atividades de prática profissional, as quais devem ser planejadas e orientadas em regime de colaboração e de 7 parceria interdisciplinar com o profissional da área de Ação Comunitária e demais docentes do Ensino Fundamental. § 2° Os educadores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho poderão contar, ainda, com o auxilio de monitores de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, de forma a assegurar as diferentes práticas de ensino Art. 25. Cabe ao educador de Ação Comunitária, o planejamento e a implementação das atividades de Ação Comunitária, realizando um mapeamento de oportunidades de engajamento social na comunidade, identificando atuantes organizações da sociedade, movimentos sociais, comunitários e juvenis, programas da rede pública sócioassistencial, de saúde, de educação e de cultura, articulando contatos, visitas e possibilidades de parceria de interesse dos jovens, bem como estabelecendo relação com os arcos ocupacionais selecionados pelo Município, de modo a integrar a Qualificação Profissional inicial para o trabalho com o conjunto de saberes, competências e conhecimentos da Educação Básica (Ensino Fundamental) e com as atividades de Ação Comunitária, num trabalho interdisciplinar. Art. 26. Todos os docentes e gestores do ProJovem participarão de um programa de formação inicial e continuada, o qual começa com cento e sessenta horas de preparação, antes do início do curso, devendo continuar ao longo das unidades formativas, com doze horas mensais de estudo, perfazendo trezentos e quatro horas de formação. § 1º A Coordenação Nacional do ProJovem articulará esforços no sentido de serem definidas metodologias específicas para a formação inicial de seus docentes, em uma ação partilhada com as Instituições Formadoras contratadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. § 2º As atividades destinadas à formação continuada deverão tornar-se, predominantemente, momentos de discussão e de encaminhamento em relação aos problemas e às questões do cotidiano da sala de aula, especialmente quanto à aprendizagem dos alunos. § 3º Os Programas destinados à Formação Inicial e Continuada de profissionais do ProJovem serão oferecidos por uma instituição especializada, a qual deverá conferir certificados aos profissionais que participarem dos cursos em questão. Capítulo II Dos Coordenadores Art. 27. Os coordenadores do ProJovem atuam em dois âmbitos: Coordenação Municipal e Estações Juventude. Art. 28. A Coordenação Municipal apresenta a seguinte composição: I - um Coordenador Pedagógico responsável pela articulação e integração das atividades pedagógicas dos Núcleos e Estações Juventude, assim como pelo planejamento local e execução do projeto pedagógico do ProJovem; II - um Coordenador Administrativo responsável pela articulação e integração das atividades administrativas dos Núcleos e Estações Juventude, assim como pela execução das ações de natureza administrativa do programa, em âmbito local; III - um Coordenador da área de Qualificação Profissional responsável pela coordenação, planejamento e supervisão da Qualificação Profissional dos Núcleos e Estações Juventude do ProJovem; IV - um Coordenador da área de Ação Comunitária responsável pela coordenação, planejamento e supervisão da Ação Comunitária dos Núcleos e Estações Juventude do ProJovem. Art. 29. A Coordenação na Estação Juventude apresenta a seguinte composição: I - Coordenador Pedagógico, responsável pela coordenação, planejamento e supervisão do trabalho pedagógico dos Núcleos vinculados à Estação, bem como pela articulação com a Coordenação Pedagógica Municipal para a implementação do ProJovem; II - Coordenador Administrativo responsável pela coordenação, planejamento e supervisão do trabalho administrativo dos Núcleos vinculados à Estação, bem como pela articulação com a Coordenação Administrativa Municipal para a implementação do ProJovem. Capítulo III Do Corpo Discente Art. 30. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados no curso do ProJovem, ao quais será proporcionada formação integral, por um período ininterrupto de doze meses, compreendendo 1.200 horas de atividades presenciais e 400 horas de atividades não presenciais, totalizando 1.600 horas de efetivo trabalho escolar. Parágrafo único. As 1.200 horas de atividades presenciais incluem 800 horas de formação escolar no nível do Ensino Fundamental, 350 horas destinadas à Qualificação Profissional inicial para o trabalho e 50 horas de desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária. Art. 31. Cabe ao aluno: I - participar ativamente de todas as atividades de ensino e aprendizagem planejadas, sendo-lhes garantido pleno acesso a todos os ambientes educativos, tais como salas de aula, oficinas e laboratórios proporcionados pelo seu Núcleo ou Estação Juventude; II - recebimento de Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental com destaque para as atividades integradas de Educação Profissional Inicial para o trabalho e de Ação Comunitária, após aprovação no Curso; III - recebimento de Certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho em um determinado Arco de Ocupações, após a aprovação na área de qualificação profissional; IV - recebimento de auxilio financeiro mensal no valor de R$ 100,00 correspondente a cada um dos doze meses de duração do curso, caso tenha 75% ou mais de freqüência às atividades presenciais e entregue 3 dos 4 trabalhos obrigatórios mensais; e V - receber material didático básico do curso. § 1º Para fins de recebimento do auxilio financeiro, no caso de abertura de conta corrente em unidades do agente financeiro oficial do programa, será necessário providenciar a inclusão bancária dos alunos, o que implica que todos tenham seu CPF regularizado. Art. 32. Cabe, ainda, ao aluno: I - cumprir as disposições deste Regimento e do Projeto Pedagógico Integrado do ProJovem; II - comparecer a pelo menos 75% das atividades presenciais planejadas (aulas e outras atividades determinadas pelos professores); III - cumprir as atividades não presenciais planejadas; IV - entregar mensalmente os trabalhos solicitados pelos professores; V - realizar as avaliações parciais e finais de cada Unidade Formativa, bem como, do exame final do curso. Art. 33. Será suspenso o auxílio financeiro mensal dos alunos matriculados no ProJovem que não comparecerem a pelo menos 75% das atividades presenciais planejadas para o mês, incluindo as atividades de Ação Comunitária planejadas para o período, bem como não apresentarem, pelo menos, 75% dos trabalhos exigidos, observadas as demais normas definidas pelo Comitê Gestor Nacional. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCACIONAL Capítulo I Do Curso Art. 34. O curso do ProJovem terá a duração de 12 meses ininterruptos, totalizando uma carga horária de 1.600 horas de duração, cujo período letivo é dividido em quatro Unidades Formativas, com a duração de três meses cada. Art. 35. Cada Unidade Formativa organiza-se por meio de: I - Eixo Estruturante; II - Referências Conceituais; III - Ações Curriculares. Art. 36. O ProJovem considera da maior importância que todos os seus docentes aproveitem intensamente a cidade como espaço educativo, incentivando estudos do meio, pesquisas de campo, visitas e intervenções em locais diversos, tais como a própria comunidade à qual pertencem os jovens, além de empresas produtivas, órgãos públicos de prestação de serviços, centros culturais, associações de bairro, organizações não governamentais e outros espaços de participação política e manifestação cultural. Art. 37. A estrutura curricular básica do curso contempla: I - carga horária de 800 horas para o desenvolvimento de atividades de formação escolar conducentes à conclusão do Ensino Fundamental; II - carga horária de 350 horas para o desenvolvimento de atividades de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, no âmbito do Projeto de Orientação Profissional (POP); III - carga horária de 50 horas para o desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária, no âmbito do Projeto de Ação Comunitária (PLA); IV - carga horária complementar de 400 horas para o desenvolvimento de atividades não presenciais, orientadas pelo corpo docente do ProJovem. § 1º A carga horária total do curso será de 1.600 horas, sendo 1.200 horas presenciais e 400 horas não presenciais, destinadas a proporcionar ao aluno formação integral no nível de conclusão do Ensino Fundamental, de forma articulada com a Qualificação Profissional inicial para o trabalho, desenvolvida de forma associada com as atividades de Ação Comunitária. Capítulo II Da Organização Curricular do Curso Art. 38. Dos princípios político-pedagógicos e objetivos gerais de aprendizagem derivam as diretrizes curriculares e metodológicas que orientam a elaboração dos materiais didáticos, a organização do trabalho pedagógico e a avaliação dos processos de ensino e aprendizagem no curso de formação integral do ProJovem: I - a formação básica deverá garantir as aprendizagens que correspondem às diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental e a certificação correspondente, bem como, ao mesmo tempo, fundamentar a formação profissional e a Ação Comunitária; II - a Qualificação Profissional inicial para o trabalho deverá possibilitar novas formas de inserção produtiva, com a devida certificação, correspondendo, na medida do possível, tanto às necessidades e potencialidades econômicas locais e regionais, quanto às vocações dos jovens participantes do Programa; III - a Ação Comunitária deverá resultar de um diagnóstico das necessidades locais e regionais, e promover a participação social cidadã. Art. 39. O princípio fundamental básico do ProJovem é o da integração entre Educação Básica (Ensino Fundamental), Qualificação Profissional inicial para o trabalho e Ação Comunitária, tendo em vista a promoção da eqüidade, criando alternativas para superar a situação de exclusão social na qual se encontrarem os jovens matriculados no Programa, especialmente no que se refere aos seus direitos fundamentais à educação, ao trabalho e à participação social cidadã. Art. 40. Ao integrar Ensino Fundamental, Qualificação Profissional inicial para o trabalho e Ação Comunitária em um programa único, o ProJovem deve oferecer oportunidade 10 para que os jovens experimentem novas formas de interação, se apropriem de novas competências, que lhes permitam articular, mobilizar e colocar em ação seus conhecimentos, habilidades e valores para responder aos desafios diários de sua vida cidadã e atender aos requisitos de seu exercício profissional de forma eficiente e eficaz, re-elaborando suas próprias experiências e sua visão de mundo, bem como, se re-posicionando quanto à sua inserção social e profissional. Capítulo III Da Organização Técnico-Pedagógica Art. 41. A organização técnico-pedagógica do curso do ProJovem em unidades formativas tem como propósito possibilitar a sua execução de forma contínua e articulada e, ao mesmo tempo, demarcar os momentos distintos de sua estrutura curricular. Parágrafo único. A proposta pedagógica integrada do curso do ProJovem objetiva assegurar a certificação de conclusão do Ensino Fundamental, a Qualificação Profissional inicial para o trabalho e o desenvolvimento de atividades de Ação Comunitária. Art. 42. Cada Unidade Formativa será articulada em torno de um eixo estruturante, de referências conceituais e de ações curriculares, de acordo com a seguinte orientação: I - o eixo estruturante corresponde, em cada unidade formativa, a uma situação problema relevante na vida cotidiana dos participantes do Programa e que os desafie de maneira particular; II - as referências conceituais devem indicar claramente a perspectiva de abordagem da situação-problema, sempre buscando combinar a ótica das ciências da natureza (física, química e biologia) com a ótica das ciências humanas (geografia, história e ciências sociais); III - as ações curriculares objetivam a superação da estrutura curricular centrada em disciplinas estanques, man- tendo presente, em todas as unidades formativas, as ações relativas às áreas de linguagens (língua portuguesa, língua estrangeira moderna e artes), da matemática, da informática, das ciências naturais. TÍTULO V DO REGIME EDUCACIONAL Capítulo I Da Matrícula Art. 43. A matrícula, ato formal de ingresso do aluno no curso do ProJovem, é efetivada nas épocas previstas pelas Coordenações Nacional e Municipais do Programa, mediante requerimento do interessado que receber a convocação da Coordenação Nacional do Programa e/ou da Coordenação Municipal ou do Distrito Federal, dando conta do resultado do processo de classificação ou sorteio e da conseqüente aceitação de sua inscrição para fins de matrícula no curso do ProJovem. Parágrafo único. No ato da matrícula o candidato deve apresentar a documentação exigida, constante do manual de matrícula e em atendimento à legislação vigente. Art. 44. São condições para matrícula no curso do ProJovem: I - ter entre 18 e 24 anos completos de idade no período da inscrição; II - ter estudado pelo menos até a 4º série do Ensino Fundamental ou realizado estudos equivalentes, ou ter seus conhecimentos avaliados em teste específico realizado pela Coordenação Municipal, por meio de unidade escolar do sistema de ensino municipal ou outro devidamente credenciado, e reconhecidos como equivalentes a esse nível de ensino para fins de ingresso no curso; III - não possuir vínculo empregatício formal de trabalho, no ato da matrícula; IV - morar nas cidades conveniadas do Programa. Art. 45.Os documentos básicos exigidos para a matrícula são os seguintes: I - Certidão de Nascimento ou Casamento (original e uma cópia); II -Carteira de Identidade (original e cópia); III - Comprovante de conclusão da 4º série do Ensino Fundamental ou de estudos equivalentes (original e cópia); IV - Histórico Escolar do Ensino Fundamental (original e cópia); V - CPF (original e cópia); VI - Carteira de Trabalho; VII - Comprovante de Endereço. § 1º Caso o jovem não apresente no ato da matrícula toda a documentação exigida, a equipe da Coordenação Municipal deverá orientá-lo para que providencie os documentos faltantes e os apresente no prazo de 20 dias corridos, contados após a data de início das aulas. § 2º Cabe à Coordenação Municipal do ProJovem tomar todas as providências administrativas necessárias para que a matrícula seja efetivada no Sistema de Monitoramento do Programa. § 3º Cabe também a Coordenação Municipal garantir as condições necessárias para a instalação do Programa do Sistema de Monitoramento, bem como o arquivo e a guarda da documentação acadêmica dos alunos do Programa. Capítulo II Do Aproveitamento de Estudos e Experiências Art. 46. O candidato à matrícula no curso do ProJovem que não comprovar a sua escolaridade relativa à 4º série no Ensino Fundamental, poderá ser submetido à avaliação de conhecimentos equivalentes aos de conclusão da 4º série do Ensino Fundamental, em teste específico supervisionado pela Coordenação Municipal que comprove a sua capacidade para aproveitamento no curso e conseqüente condição para efetivar sua matrícula no Programa. Art. 47. Toda a documentação referente ao processo de avaliação de conhecimentos anteriores, para fins de matrícula no curso, deverá ser arquivada no prontuário individual do aluno, no estabelecimento de ensino que for escolhido pelo Município como Escolas Certificadoras que responderão pela guarda e fidedignidade da documentação escolar e pela expedição de certificados aos alunos do ProJovem. Capítulo III Da Avaliação, Recuperação e Promoção. Art. 48. Na concepção do ProJovem, a avaliação do ensino e da aprendizagem se dará em um processo cumulativo, contínuo, abrangente, sistemático e flexível de obtenção e de apreciação de informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os resultados do ensino e da aprendizagem. Art. 49. A avaliação do desempenho do Aluno é contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando o seu desenvolvimento ao longo do processo de aprendizagem. § 1° Os critérios de avaliação e os indicadores de desempenho dos alunos devem ser explicitados no planejamento coletivo do Núcleo e comunicados aos mesmos no inicio das atividades educacionais do ProJovem. § 2º Devem ser priorizados procedimentos de avaliação integradores, que privilegiem a mobilização e a articulação dos saberes constitutivos das competências previstas, e que sejam estimuladores da aprendizagem com autonomia. § 3° A avaliação da aprendizagem pode ser realizada pela elaboração e execução de projetos, provas, demonstrações, pesquisas e outras atividades significativas desenvolvidas individualmente ou em grupo. § 4° Na organização do processo de avaliação, deverão ser utilizados instrumentos de medida diversificados, enfatizando o sucesso e não a reprovação ou fracasso, e envolvendo todos os sujeitos que participam do processo educativo. Art. 50. Resguardada a concepção do programa e a necessidade de conduzir o aluno a apropriar-se do conhecimento nas três dimensões curriculares propostas, de Educação Básica, Qualificação Profissional e Ação Comunitária, a avaliação do processo de ensino e aprendizagem terá como finalidade obter subsídios para: I - planejar as intervenções pedagógicas dos docentes, antecedendo, acompanhando e finalizando o trabalho pedagógico; II - criar formas de apoio aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; III - verificar se os objetivos propostos estão sendo alcançados, possibilitando, tanto o ajuste da intervenção pedagógica dos docentes, quanto o monitoramento, por parte dos alunos, do seu próprio desempenho e do desempenho de sua turma; IV - obter subsídios para a revisão da metodologia do curso; V - contribuir para uma aprendizagem efetiva dos alunos; VI - atestar os resultados de aprendizagem dos alunos, que fundamente as respectivas certificações, tanto em termos de conclusão do Ensino Fundamental, quanto de Qualificação Profissional inicial para o trabalho. Art. 51. Serão considerados reprovados, para fins de certificação no Ensino Fundamental, aqueles que, após realizarem o exame final nacional externo, obtiverem, na síntese das avaliações, a menção insuficiente. Parágrafo único. Ao aluno considerado reprovado na síntese das avaliações, após a realização do exame nacional externo, será oferecida uma nova oportunidade para participar de uma segunda chamada do exame nacional externo, em tempo determinado pela Coordenação Nacional do ProJovem, sem direito ao auxílio financeiro mensal. Art. 52. A proposta educacional integradora do ProJovem exige uma nova visão de avaliação da aprendizagem, superando a prática vigente de uma avaliação que reprova, pune e exclui, a qual apenas será possível se a avaliação for compreendida na sua inter-relação com o processo educativo do qual é parte integrante. Parágrafo único. Para atender a esta orientação, os seus docentes deverão considerar: I - a Avaliação Diagnóstica, cujos resultados são disponibilizados aos docentes e especialistas do ProJovem, acompanhado de análises e orientações da equipe pedagógica; II - as avaliações ao longo e ao final de cada Unidade Formativa, como ponto de partida para um novo trabalho pedagógico por parte da equipe docente; III - todos os elementos e recursos que constituem o trabalho pedagógico no Núcleo e na Estação Juventude; IV - a necessidade de serem criadas e desenvolvidas formas de recuperação contínua dos alunos, durante todo o percurso do processo de ensino e de aprendizagem. Art. 53. Os Instrumentos de Avaliação a serem utilizados no processo de ensino dos docentes e de aprendizagem dos alunos do ProJovem são os seguintes: I - Avaliação Diagnóstica, por volta da 3ª semana de aulas; II - ao longo de cada Unidade Formativa, um processo contínuo e cumulativo de avaliação, realizado no quotidiano das salas de aula e de outras situações de ensino e de aprendizagem, em termos de informações sobre a participação, interesse, avanços, iniciativas, dificuldades e necessidades de cada aluno, grupo de alunos ou turma; III - Prova Final de cada Unidade Formativa, versando sobre conhecimentos, saberes e competências desenvolvidos no período; IV - quinzenalmente, uma avaliação baseada na Síntese Temática Integradora, deve demonstrar o trabalho interdisciplinar realizado nesse período; V - além da avaliação diretamente relacionada aos conteúdos apresentados nos textos dos Guias de Estudo, deverão ser considerados outros dois importantes componentes da 13 matriz curricular, que são: o Plano de Ação Comunitária (PLA) e o Projeto de Orientação Profissional (POP); VI - Exame Nacional Externo, ao final do curso. Art. 54. A Coordenação Municipal deverá oferecer diversas oportunidades de recuperação de aprendizagem aos alunos com menor rendimento escolar, organizadas em diferentes formatos e desenvolvidas de maneira contínua, no decorrer do processo educacional. Art. 55. A freqüência mínima obrigatória às aulas e atividades é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de efetivo trabalho escolar em cada dimensão da estrutura curricular. Art. 56. São considerados reprovados os alunos que, mesmo após o processo de recuperação, após a realização do exame final nacional externo obtiverem menção insuficiente, ou não atenderem ao mínimo de freqüência exigido, de acordo com alegislação educacional vigente. § 1º Durante o processo, os alunos com desempenho Insuficiente, porém com freqüência igual ou superior a 75%, terão novas oportunidades de recuperação de aprendizagem. § 2º O aluno com menções Muito Bom ou Bom, mas com freqüência entre 75% e igual ou superior a 60% do total de aulas dadas, cujas faltas tenham motivos justificados, pode ter sua situação apreciada pelo Fórum do ProJovem, para fins de promoção. Art. 57. O resultado final do processo de avaliação, a qual deve ser valorizada como um todo, e considerada de forma integrada nas suas funções de contínua avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação somativa, será expresso em menções: I - Muito Bom: nível de excelência em termos de apropriação dos saberes, caracterizado pela obtenção de, no mínimo, 75% dos pontos possíveis de serem obtidos nos vários instrumentos de avaliação utilizados; II - Bom: desempenho correspondente ao aproveitamento mínimo esperado, caracterizado pela obtenção de, no mínimo, 50% dos pontos possíveis de serem obtidos da aplicação dos vários instrumentos de avaliação; III - Insuficiente: o aluno ainda não conseguiu obter os índices mínimos de aproveitamento exigido pelo ProJovem para fins de promoção. Capítulo IV Do Exame Final Nacional Externo Art. 58. Integra a síntese das avaliações dos alunos do ProJovem um Exame Final Nacional Externo, sem caráter eliminatório, porém obrigatório e condição para habilitar-se à certificação em nível do Ensino Fundamental. Art. 59. O Exame Final Nacional Externo é da responsabilidade da Coordenação Nacional, executado pelas Instituições Especializadas que compõe o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa, sob a supervisão da Coordenação Nacional do ProJovem. § 1º As matrizes de referência para o Exame Final Nacional Externo tomarão por base os conhecimentos, as competências e as habilidades explicitadas nos Guias de Estudos do Programa, no nível de conclusão do Ensino Fundamental. Art. 60. O Exame Final Nacional Externo será realizado até, no máximo, 30 dias do término do Curso. Art. 61. O Exame Final Nacional Externo terá peso equivalente a 50% no conjunto da síntese de avaliações do ProJovem, e significa condição essencial para fins de certificação no nível do Ensino Fundamental. Art. 62. Ao aluno que concluir estudos do curso integrado do ProJovem será conferido por unidade(s) de ensino indicada(s) pelo respectivo Município, documento que comprove 14 essa condição quanto à conclusão do Ensino Fundamental e à Qualificação Profissional inicial para o trabalho: I - Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, o qual habilitará aoprosseguimento de estudos no Ensino Médio; II - Certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho no correspondente Arco Ocupacional. § 1º O Município parceiro na execução do curso do ProJovem deverá indicar uma ou mais escolas para responder pela matrícula, pela escrituração escolar, pela guarda e fidedignidade da documentação escolar, inclusive pela expedição, aos alunos concluintes, de certificados de conclusão do Ensino Fundamental e da Qualificação Profissional inicial para o trabalho no correspondente Arco Ocupacional. § 2º Caso o Município parceiro não possua rede de ensino que possa responder pela expedição do certificado de Qualificação Profissional inicial para o trabalho, o Ministério da Educação indicará uma escola de sua rede para as devidas providências ou o Município poderá delegar essa responsabilidade para a instituição de educação profissional parceira no desenvolvimento das atividades relacionadas à Qualificação Profissional Inicial no correspondente Arco Ocupacional. § 3° A critério da Instituição de Ensino designada, de comum acordo com a Coordenação Municipal, podem ser expedidos atestados, declarações, certidões ou outros documentos escolares pertinentes. § 4° Toda documentação expedida deve ser assinada pelo Diretor e pelo Secretário Educacional da Instituição de Ensino designada e, se for o caso, pelo coordenador pedagógico e pelo coordenador administrativo da Estação de Juventude. Art. 63. Serão desligados do curso do ProJovem e deixarão de receber o correspondente auxílio financeiro os alunos que: I - tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a 75% da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso; II - prestarem informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometerem fraude contra o ProJovem; III - requeiram o seu desligamento; IV - sejam obrigados ao desligamento por decisão judicial. Parágrafo único. Os casos de aceitação de justificativas de freqüência inferior a 75% serão regulamentados pelo Comitê Gestor Nacional do ProJovem. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. No caso de transferência do aluno do ProJovem para outro curso de Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, a escola que o acolher, providenciará a avaliação de seus estudos para fins de classificação no grupamento adequado. Art. 65. Os documentos relativos aos registros das atividades educacionais serão incinerados após três anos da conclusão do curso, com especificação desse ato registrado em ata, como forma de garantir as informações essenciais do programa e seus alunos. Parágrafo único. A instituição escolar designada deverá manter, no arquivo regular da escola, o prontuário de vida escolar dos alunos, sob sua inteira responsabilidade. 15 Art. 66. O monitoramento e a avaliação do ProJovem serão supervisionados pela Coordenação Nacional do Programa e exercidos por uma rede de instituições acadêmicas especializadas, denominada Sistema de Monitoramento e Avaliação. Parágrafo único. Compete ao Sistema de Monitoração e Avaliação o acompanhamento da gestão e da execução do ProJovem, visando ao seu aperfeiçoamento e à avaliação da qualidade do curso. Art. 67. Os casos não previstos nestas Normas Regimentais terão sua solução orientada pela Coordenação Municipal e decididas conclusivamente pela Coordenação Nacional, devidamente orientada pelo Comitê Gestor Nacional. Art. 68. Estas Normas Regimentais entram em vigor no início da implantação dos cursos do ProJovem de acordo com as disposições legais vigentes.16 - 324 - PORTARIAS - 326 - PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS159 Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde. O Secretário nacional de Assistência à Saúde e o Presidente do INAMPS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelecem as seguintes diretrizes: I - Diretrizes: - organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações; -diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial; -garantia da continuidade da atenção nos vários níveis; -multiprofissionalidade na prestação de serviço; -ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde da pessoa portadora de deficiência até o controle de sua execução; -definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria e pelo controle e avaliação dos serviços prestados. II - Normas para Atendimento Ambulatorial (Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde) 1. Unidade básica, centro de saúde e ambulatório 1.1. O atendimento em saúde à pessoa portadora de deficiência prestado em nível ambulatorial é compreendido por um conjunto diversificado de atividades desenvolvidas nas unidades básicas, centros de saúde e/ou ambulatórios especializados, ligados ou não a policlínicas, unidades mistas ou hospitalares do Sistema Único de Saúde. 1.2. Os critérios de hierarquização e regionalização da rede, bem como a definição da população-referência de cada unidade assistencial, serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual ou municipal. 1.3. A atenção aos pacientes nestas unidades de saúde poderá incluir as seguintes atividades, desenvolvidas por equipes multiprofissionais: - atendimento individual (consulta médica, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia, dentre outros); - atendimento em grupo (atividades educativas em saúde, grupo de orientação, modalidades terapêuticas de habilitação/reabilitação); -visita domiciliar por profissional de nível médio ou superior; -atividades comunitárias, especialmente na área de referência do serviço de saúde. 1.4. Recursos humanos Das atividades acima mencionadas, as seguintes poderão ser executadas por profissionais de nível médio, com supervisão de profissional especializado de nível superior: -atendimento em grupo (atividades educativas em saúde, grupo de orientação e modalidades terapêuticas de habilitação/reabilitação); -visita domiciliar; -atividades comunitárias. A equipe de saúde em habilitação/reabilitação da pessoa portadora de deficiência, para atuar nas unidades básicas e centros de saúde, deve ser composta por médico generalista, ortopedista, enfermeiro, psicólogo, assistente social, auxiliares e profissionais de nível médio, complementada por profissionais especialistas (médico fisiatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional). 159 Publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1992. O ambulatório especializado deve ter equipe multiprofissional permanente, composta por especialistas (médico fisiatra, fisioterapeuta, psicólogo, enfermeiro, assistente social, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional), complementada por outros profissionais a depender daclientela alvo da unidade de saúde. Ex.: oftalmologista, foniatra, otorrinolaringologista, psiquiatra, musicoterapeuta, técnico em mobilidade de cegos, pessoal qualificado para atendimento a osteomizados e técnico em órtese e prótese. 1.5. Recursos físicos para os ambulatórios especializados Preconiza-se a adoção das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a adaptação de mobiliário e espaço físico: -setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD160 e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e de treino da escrita; -sala de reunião para equipe multiprofissional de reabilitação; -psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico; -fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento; - sala de estar para pacientes em atividades educativas de saúde e de incentivo à reinserção social (TV, jogos, leitura); -sala para arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se o CIDID (Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens Lisboa, 1989); -equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela de 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball ), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha ou mesa ortoestática; - par de bengalas canadense dois tamanhos; - par de bengalas axilares dois tamanhos; -andador regulável; - cadeira de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manuais; - cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis; - nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; - equipamentos e ferramentas destinadas ao programa de recuperação das funções e atividades cotidianas (AVD). 2. Núcleos/centros de atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência (NAD/CAD) 2.1. São unidades de saúde locais/regionalizadas voltadas para uma população adscrita definida pelo nível local, para oferecer atendimento em habilitação/reabilitação, funcionando em um ou dois turnos, com equipe multiprofissional, visando à complementação da rede para os cuidados intensivos sob regime ambulatorial ou de tratamento domiciliar. 2.2. Os núcleos/centros podem se constituir em porta de entrada da rede de serviços para as ações relativas à saúde da pessoa portadora de deficiência, considerando suas características de unidade de saúde local e regionalizada. Atendem também a pacientes referenciados de outros serviços de saúde ou egressos de internação hospitalar. Deverão estar integrados à rede descentralizada e hierarquizada de cuidados em saúde. 2.3. São unidades assistenciais que podem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana ou durante os cinco dias úteis, das oito às dezoito horas. As unidades que funcionarem vinte e quatro horas por dia terão, obrigatoriamente, leitos e as demais deverão ter leitos para repouso eventual, de acordo com as necessidades da clientela atendida, o que deve ser definido pelo órgão gestor estadual ou municipal. 2.4. A assistência ao paciente nestas unidades em regime de cuidados intensivos inclui as seguintes atividades: - atendimento individual (medicamentos, fisioterápico, psicoterápico, terapia ocupacional, fonoaudiólogo, assistência social, orientação, atividade educativa em saúde); - atendimento em grupo (fisioterápico, psicoterápico, terapia ocupacional, fonoaudiólogo, assistência social, orientação, atividade educativa em saúde); -visitas domiciliares; -atendimento à família; -atividades comunitárias voltadas para a integração da pessoa portadora de deficiência na comunidade e sua inserção social; - os pacientes que freqüentam a unidade por dois turnos (oito horas) terão direito a duas refeições. 160 Atividades de Vida Diária. 2.5. Recursos humanos A equipe técnica mínima para atuação no NAD/CAD, para o atendimento a trinta pacientes por turno de quatro horas, deve ser composta por: - 1 médico fisiatra; - 1 enfermeiro; - 1 fisioterapeuta; - 1 fonoaudiólogo; - 1 psicólogo; - 1 assistente social; - 1 terapeuta ocupacional; - profissionais de nível médio e elementar com supervisão de profissional de nível superior. 2.6. Para fins de financiamento pelo SIA/SUS, o sistema remunerará o atendimento de até quinze pacientes em regime de dois turnos (oito horas por dia) ou trinta pacientes por turno de quatro horas ao dia, com equipe técnica mínima estabelecida anteriormente, em cada unidade assistencial. III - Recursos Físicos Preconiza-se a adoção das normas da ABNT no que se refere a adaptação de mobiliário e espaço físico: -setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e de treino da escrita; -sala de reunião para equipe multiprofissional de reabilitação; -psicologia: material específico para avaliação e tratamento; - sala de estar para pacientes em atividades educativas de saúde e de incentivo à reinserção social (TV, jogos, leitura); -sala para arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se o CIDID (Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens Lisboa, 1989); -equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela de 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball ), mesa de bonet, espaldar bicicleta estacionária, prancha ou mesa ortoestática; - par de bengalas canadense dois tamanhos; - par de bengalas axilares dois tamanhos; -andador regulável; - cadeira de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manuais; - cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis; - nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; - equipamentos e ferramentas destinadas ao programa de recuperação das funções e atividades cotidianas (AVD). IV - Disposições Gerais 1. Caberá ao gestor estadual ou municipal definir critérios, consecução, custeios de transporte coletivo ou específicos adaptados para a pessoa portadora de deficiência. 2. Caberá ao gestor estadual ou municipal prever e suplementar recursos para concessão de órteses e próteses indispensáveis para complementação da saúde da pessoa portadora de deficiência. 3. Caberão ao gestor estadual, por meio da sua Coordenação de Atenção a esse grupo populacional, ou equivalen te, as funções de controle, supervisão e avaliação das normas pertinentes. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ DA SILVA GUEDES PORTARIA N.º 1.793, de dezembro de 1994 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 765 de 16 de dezembro de 1994 e considerando: -a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais; - a manifestação favorável da Comissão Especial instituída pelo Decreto de 08 de dezembro de 1994, resolve: Art.1º. Recomendar a inclusão da disciplina ASPECTOS ÉTICO-POLITICO- EDUCACIONAIS DA NORMALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas. Art. 2º. Recomendar a inclusão de conteúdos relativos aos aspectosÉticoPolíticos Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde( Educação Física, Enfermagem , Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia Ocupacional), no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com as suas especificidades. Art. 3º. Recomendar a manutenção e expansão de estudos adicionais, cursos de graduação e de especialização já organizados para as diversas áreas da Educação Especial. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PORTARIA Nº 97, de 31 de julho de 1997 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE161 Regulamenta art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º: Considerando a lei de pensão especial da Talidomida nº 7.070/82, de caráter indenizatório, e Considerando a Lei nº 8.686/93, que em seu art. 3º, prioriza atendimento aos Portadores da Síndrome da Talidomida na concessão de próteses, órteses, demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirurgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Uníco de Saúde - SUS; resolve: Art.1º Priorizar a concessão de próteses, órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médica as pessoas portadoras de deficiência provocadas pela Talidomida, considerando o caráter o seu indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga. Art. 2º As concessões terão formulário próprio, conforme modelo anexo. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. MODELO Espécie 56 - Talidomida (nº previdenciário de identificação) Nome do Beneficiário ______________________________________________ Número do Benefício _______________________________ Estado_________ Especificações ____________________________________________________ 161 Diário Oficial Oficial da União de 31/07/1997. PORTARIA Nº 319 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o interesse do Governo Federal em adotar para todo o País, uma política de diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a Língua Portuguesa, a Matemática e outras Ciências, a Música e a Informática; considerando a permanente evolução técnico-científica que passa a exigir sistemática avaliação, alteração e modificação dos códigos e simbologia Braille, adotados nos Países de língua portuguesa e espanhola; e, finalmente, considerando a necessidade do estabelecimento de permanente intercâmbio com comissões de Braille de outros Países, de acordo com a política de unificação do Sistema Braille, a nível internacional, resolve Art. 1º -Fica instituída no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP e presidida pelo titular desta, a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente. Art 2º - A Comissão Brasileira do Braille será constituída de 08 (oito) membros sendo: I - 1 representante do Instituto Benjamin Constant - IBC; II - 1 representante da União Brasileira de Cegos - UBC; III -1 representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos - FNDC; IV - 5 representantes de instituições de e para cegos, escolhidos em fórum convocado pela União Brasileira de Cegos - UBC. § 1º - Os membros referidos nos itens I, II e III terão um mandato de 3 anos e os no item IV terão mandato de 2 anos. § 2º - Os representantes do Instituto Benjamin Constant - IBC, da União Brasileira de Cegos - UBC e da Fundação Dorina Nowill para Cegos - FNDC, referidos nos incisos I; II e III deste artigo, constituirão a Consultoria Técnico Científica da Comissão. § 3º - Os cinco representantes escolhidos no fórum referido no inciso IV deste artigo, deverão preferencialmente atender as áreas de aplicação do Sistema Braille especificados no parágrafo subsequente. § 4º - Os membros da Comissão Brasileira do Braille deverão ser pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille, nas seguintes áreas: a) Braille integral e abreviado (grau I e grau II) da língua portuguesa e conhecimentos específicos de simbologia Braille usada em outras línguas, em especial espanhol, francês e inglês. b) Simbologia Braille aplicada à matemática e ciências em geral; c) Musicografia Braille; d) Simbologia Braille aplicada à informática, produção Braille (transcrição, adaptação de textos, gráficos e desenhos em relevo e impressão). § 5º - Os trabalhos da Comissão serão considerados relevantes e as funções exercidas por seus membros não serão remuneradas, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza, exceto despesas eventuais de passagens e diárias. Art. 3º - Compete à Comissão Brasileira do Braille: I - Elaborar e propor a política nacional para o uso, ensino e difusão do Sistema Braille em todas as suas modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a língua portuguesa, a matemática e outras ciências exatas, a música e a informática; II - Propor normas e regulamentações concernentes ao uso, ensino e produção do Sistema Braille no Brasil, visando a unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola. III -Acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Sistema Braille. IV - Prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como a entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille. V - Avaliar permanentemente a Simbologia Braille adotada no País, atentando para a necessidade de adaptá-la ou alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível com as adotadas nos Países de língua portuguesa e espanhola. VI - Manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros Países de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional. VII - Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologia e estratégias a serem adotados em cursos de aprendizagem no Sistema Braille com caráter de especialização, treinamento e reciclagem de professores e de técnicos, como também nos cursos destinados a usuários do Sistema Braille e à comunidade geral. VIII - Propor critérios e fixar estratégias para implantação de novas Simbologias Braille que alterem ou substituam os códigos em uso no Brasil, prevendo a realização de avaliações sistemáticas com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário. IX - Elaborar catálogos, manuais, tabelas e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille em todo o território nacional. Parágrafo Único - Os itens IV, V, VI e IX, poderão constituir matéria de apreciação e deliberação da Consultoria Técnico Científica. Art. 4º - A SEESP assegurará o apoio técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da Comissão. Art. 5º - A instalação da Comissão Brasileira do Braille dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Portaria. Art. 6º - A Comissão elaborará o Regulamento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO DE SOUZA PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO163 O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso III, da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; Considerando o disposto na Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes; Considerando, ainda, a necessidade de orientar os agentes da inspeção do trabalho quanto às situações em que se depararem com o trabalho do deficiente em entidades sem fins lucrativos, de natureza filantrópica de comprovada idoneidade, ou em empresas tomadoras de seus serviços, resolve: Art. 1o O trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracterizará relação de emprego com o tomador de serviços, se atendidos os seguintes requisitos: I - realizar-se com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objetivo assistir ao portador de deficiência; II - a entidade assistencial intermediadora comprovar a regular contratação dos portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho; III - o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho; IV - igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa. § 1o O trabalho referido neste artigo poderá ser realizado na própria entidade que prestar assistência ao deficiente ou no âmbito da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial. § 2o O período de treinamento visando à capacitação e inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho não caracterizará vínculo empregatício com o tomador ou com a entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, se inferior a seis meses. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DORNELES 163 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 27 de agosto de 1999. PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 164 Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve: Art. 1o Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 2o A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput deverão contemplar, no mínimo: a) para alunos com deficiência física: -eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; -reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; -construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; -adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; -colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; -instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas; b) para alunos com deficiência visual: - compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: • máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada a computador, sistema de síntese de voz; • gravador e fotocopiadora que amplie textos; • plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio; • software de ampliação de tela; • equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal; • lupas, réguas de leitura; scanner acoplado a computador; • plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braile; c) para alunos com deficiência auditiva: - compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: • quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; • flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; • aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado); • materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos. 164 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 3 de dezembro de 1999. Art. 3o A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de noventa dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art. 1o, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, que instituiu a Comissão, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Renato Souza (Anexo à PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000) Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art.1º A Comissão Brasileira do Braille, vinculada à Secretaria de Educação Especial SEESP, do Ministério da Educação, instituída pela Portaria nº 319, de 26 fevereiro de 1999, tem por competência: I - elaborar e propor diretrizes para o uso, ensino e difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a língua portuguesa, a matemática e outras ciências exatas, a música e a informática; II - propor normas e regulamentações concernentes ao uso, ensino e produção do Sistema Braille no Brasil, visando a unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola; III - acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Sistema Braille; IV - prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como às entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille; V avaliar, permanentemente, a simbologia Braille adotada no País, atentando para a necessidade de adaptá-la ou alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, com as adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola; VI - manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países, de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional; VII - recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologia e estratégias a serem adotados em cursos de aprendizagem do Sistema Braille, com caráter de especialização, treinamento e atualização de professores e técnicos, como também nos cursos destinados aos usuários do Sistema Braille e à comunidade geral; VIII - propor critérios e fixar estratégias para implantação de novas Simbologias Braille, que alterem ou substituam os códigos em uso no Brasil, prevendo a realização de avaliações sistemáticas, com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário; e IX - elaborar catálogos, manuais, tabelas e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille em todo o território nacional. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão Brasileira do Braille é constituída por nove membros, sendo: I um representante da Secretaria de Educação Especial SEESP; II - um representante do Instituto Benjamin Constant IBC; III - um representante da União Brasileira de Cegos UBC; IV - um representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos FDNC; V- cinco representantes de instituições de e para cegos, escolhidos em fórum, convocado pela União Brasileira de Cegos UBC. § 1º A escolha dos representantes para a Comissão Brasileira do Braille deverá recair sobre pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille. § 2º Os representantes do IBC, da UBC e da FDNC terão mandato de três anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, observando-se as formalidades legais exigidas para a sua primeira indicação. § 3º Os representantes referidos no item V, deste artigo, terão mandato de dois anos. § 4º Ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento definitivo do representante na Comissão, a entidade representada terá direito a indicar outro representante, para completar o mandato; § 5º Haverá perda de mandato quando o representante deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela Comissão. § 6º Os representantes do Instituto Benjamin Constant IBC, da União Brasileira de Cegos UBC e da Fundação Dorina Nowill para Cegos FDNC, constituem a Comissão Técnico - Científica de Trabalho da Comissão Brasileira do Braille. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art.3º As reuniões da Comissão Brasileira do Braille realizar-se-ão nas dependências da SEESP/MEC, em Brasília, ou em outras localidades, quando houver conveniência administrativa e/ou financeira e, serão presididas pelo representante da SEESP. § 1º Na ausência do presidente, este indicará um membro da Comissão para presidir a reunião. § 2º Fazendo-se presente em qualquer etapa da reunião, o presidente assumirá, automaticamente, a direção dos trabalhos. Art. 4º A Comissão Brasileira do Braille reunir-se-á ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo ao presidente convocar e fixar as datas das reuniões. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte dias e, para as reuniões extraordinárias a antecedência deverá ser de, no mínimo, dez dias, mediante comunicação escrita aos membros da Comissão e aos dirigentes das entidades representadas. § 2º A cada reunião, os membros da Comissão elegerão um relator, para registrar e divulgar os resultados das reuniões, com a colaboração da SEESP, segundo o previsto no art. 4º, da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999. § 3º O quorum mínimo para a instalação de cada reunião da Comissão será de cinco membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo que em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 5º A Comissão Técnico-Científica de Trabalho reunir-se-á com o quorum mínimo de, pelo menos, mais dois membros da Comissão, sendo aplicáveis às suas reuniões, no que couber, as normas previstas neste capítulo. Art. 6º Quaisquer encaminhamentos deverão ser dirigidos à SEESP, que os encaminhará às áreas especializadas e transmitirá as respostas aos consulentes. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÔES Art. 7º Ao presidente incumbe I - adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão; II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Brasileira do Braille; III designar substituto para presidir, em seus impedimentos, as reuniões previstas no inciso anterior; IV representar, ou em seus impedimentos designar substitutos, a Comissão Brasileira do Braille junto ao Ministro de Estado da Educação, bem como em suas relações externas. Art.8º. Aos membros da Comissão incumbe: I cumprir e fazer cumprir este Regulamento; II participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência; III estudar, discutir e votar matéria submetida a exame da Comissão; IV participar dos grupos de trabalho para os quais tenham sido designados. CAPÍTULO V DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Art. 9º. A SEESP manterá, em Brasília, o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Brasileira do Braille, inclusive providenciará suporte financeiro para as despesas da Comissão, bem como passagens e diárias para seus membros, quando oficialmente convocados para as reuniões, fora da cidade de seu domicílio. Art.10. Os membros da Comissão Brasileira do Braille, indicados pela Fundação Dorina Nowill para Cegos e pelo Instituto Benjamin Constant manterão o acervo técnico da Comissão, que compreende catálogos, manuais, tabelas e demais publicações de interesse para o uso do Sistema Braille, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo deverão, sempre que possível, ser conservadas em duplicata, nas duas entidades, a fim de facilitar o trabalho de seus técnicos e as consultas dos membros da Comissão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.11. Compete à Comissão Técnico - Científica de Trabalho, sem prejuízo da liberdade de iniciativa da Comissão, tomar as decisões técnicas relativas aos incisos IV, V, VI e IX do artigo 1º, deste Regulamento, cabendo à Comissão fixar as orientações para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelo titular da SEESP e, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Educação. PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe