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Proposta de Regulamentação do Artigo 35 do Estatuto do Idoso

Brasão

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO


Resumo do GT – CNDI
Dia: 18/3/08, 15h
Pauta: Programas habitacionais públicos - reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos
Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03

Integrantes:
Jurilza Mendonça (SEDH)
Telmara de Araújo Galvão (SEDH)
Maria Aparecida Gugel (AMPID)
Olga Luisa Leon de Queiroga (GARMIC)
Sonia Haddad (Ministério Cidades)
Ulisses Fernandes Silva (Ministério Cidades)
Fernando Magesty Silveira (CAIXA)


Exposições:

  1. GARMIC sobre programa habitacional para idosos em São Paulo;

  2. sistema de gestão da carteira de habitação da Caixa;

  3. programa de habitação de interesse social do Ministério das Cidades.


Propostas de encaminhamentos do GT para o CNDI:


  1. Estabelecer meta promocional, em conjunto com os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos do Idoso, sociedade civil organizada, Ministério Público e Poderes Executivos locais, de incentivo à adesão ao Sistema Nacional Habitação de Interesse Social – SNHIS, conforme a Lei nº 11.124/05, com a obrigatória criação de Plano Habitacional de Interesse Social, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, de forma a efetivamente exercer o controle social sobre o sistema de habitação de interesse social custeado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, fazendo incidir nos programas a serem executados nos Municípios e Estados o percentual de reserva de 3% das unidades residenciais aos idosos previsto no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03.

  2. Solicitar aos Ministérios Públicos que recomendem ao Poder Executivo local para que criem condições de exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social com a criação de Plano Habitacional de Interesse Social, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, de maneira a fazer cumprir a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento do idoso nos programas habitacionais públicos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -.

  3. Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS para que insira em suas instruções e orientações e cartilha de orientação ao público (http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/fnhis), a obrigatoriedade de previsão da reserva de 3%, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, para a consecução de programas habitacionais de interesse social. Idem em relação à análise das ações orçamentárias executadas com recursos do FNHIS.

  4. Recomendar à Caixa para que observe a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, ao analisar e conceder as propostas de financiamentos sociais.

  5. Recomendar ao Conselho Gestor do FGTS que introduza em sua normativa de concessão de subsídios (descontos) dirigidos a financiamentos a pessoas físicas, com renda familiar inserida na definição de interesse social, a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -.


Maria Aparecida Gugel

Subprocuradora-geral do Trabalho

AMPID



Proposta de Resolução:


EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CNDI

Prezado Senhor,


Encaminhamos a V.Exa. proposta de resolução visando promover o cumprimento do Art. 38, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, especialmente à previsão da reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso de suas atribuições, estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004,

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -;

Considerando que o Art. 38, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que sobre os programas habitacionais públicos e que o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, inclusive com previsão de reserva de 3% sobre as unidades residenciais para atendimento;

Considerando que o Idoso tem direito a moradia digna, em padrões compatíveis com suas necessidades e com garantias de acessibilidade, acompanhado de seus familiares ou com privacidade, conforme seu desejo (Art. 37, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -), inclusive com critérios de financiamento compatíveis com seus rendimentos de aposentadoria e pensão (Art. 38, IV, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -);

Considerando as deliberações da I Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social;

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI - tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso -, bem como acompanhar a avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI - para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso - e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

Considerando, finalmente, que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI - deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para os Conselhos Municipais e Estaduais, conforme o disposto no § 2º, do Art. 35, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso -,


RESOLVE:


Artigo 1º Estabelecer meta promocional de incentivo à adesão ao Sistema Nacional Habitação de Interesse Social – SNHIS -, protagonizado pelo Ministério das Cidades, buscando parceria com os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos do Idoso, sociedade civil organizada, Ministério Público e Poderes Executivos locais.

Artigo 2º Articular junto ao Poder Executivo local a criação de Plano Habitacional de Interesse Social, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, de forma a permitir o exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social custeado com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS -, fazendo incidir nos programas e ações orçamentárias dos Municípios e Estados o percentual de reserva de 3% das unidades residenciais aos idosos, previsto no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -.

Artigo 3º Solicitar ao Ministério Público que recomende ao Poder Executivo local para que crie condições de exercício do controle social sobre o sistema de habitação de interesse social com a criação de Plano Habitacional de Interesse Social, Fundo Local de Habitação de Interesse Social e Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social, e que incluam nas ações orçamentárias executadas com recursos do FNHIS a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento do idoso nos programas habitacionais públicos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -.

Artigo 4º Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS para que insira em suas instruções, orientações e cartilha de orientação ao público ( http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/fnhis), a obrigatoriedade de previsão da reserva de 3%, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, para a consecução de programas habitacionais de interesse social.

Artigo 5º Recomendar ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS para que observe a previsão da reserva de 3%, do Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, quando da análise das ações orçamentárias executadas com os recursos do FNHIS e, no processo de seleção para a consecução de programas habitacionais de interesse social.

Artigo 6º Recomendar à Caixa para que observe a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -, ao analisar e conceder as propostas de financiamentos sociais.

Artigo 7º Recomendar ao Conselho Gestor do FGTS que introduza em sua normativa de concessão de subsídios (descontos) dirigidos a financiamentos a pessoas físicas, com renda familiar inserida na definição de interesse social, a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos, prevista no Art. 38, §3º, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso -.

Artigo 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Barbosa Ramos

Presidente do CNDI


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