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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
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Proposta da AMPID para Convenção da ONU

sobre os Direitos da Pessoa Idosa

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção,

  1. Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
  2. Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie;
  3. Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de que todas as pessoas idosas tenham a garantia de poderem usufruir de seus direitos plenamente;
  4. Reconhecendo o plano internacional sobre o envelhecimento de 2002 na qual foi destacada como prioritária a aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos assim como a necessidade de inclusão social do idoso na vida social, cultural, econômica e política das sociedades;
  5. Reconhecendo que o envelhecimento é um conceito em evolução tendo em vista que o número de pessoas idosas encontra-se em expansão revelando não só a conquista da qualidade de vida como também um desafio que precisa ser enfrentado pelas famílias, pela sociedade e pelo estado;
  6. Ressaltando a importância de dar prioridade às questões relativas à pessoa idosa porquanto a mudança na estrutura etária de um país altera o perfil das políticas sociais, exigindo estratégias e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relacionados à promoção dos direitos humanos da pessoa idosa;
  7. Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de idade, configura uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;
  8. Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas idosas;
  9. Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas idosas, inclusive daquelas que requerem apoio mais intensivo;
  10. Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas idosas se encontram em situação de abandono sendo vítimas de maus tratos praticados notadamente por seus familiares;
  11. Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas idosas em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento;
  12. Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas idosas ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno desfrute de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena participação na sociedade resultará na elevação do seu senso de fazerem parte da sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;
  13. Reconhecendo a importância, para as pessoas idosas, de sua autonomia e independência individual, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas;
  14. Considerando que as pessoas idosas devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente;
  15. Preocupados com as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de abusos ou violência física, sexual, psicológica, financeira, institucional, abandono, negligência e autonegligência;
  16. Reconhecendo que mulheres idosas são as vítimas preferenciais em razão da história de marginalização a qual este grupo está submetido;
  17. Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas idosas;
  18. Salientando o fato de que muitas das pessoas idosas convivem em situação de pobreza e, neste sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas idosas;
  19. Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas idosas, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira;
  20. Reconhecendo a importância do respeito de todos os direitos inerentes à pessoa idosa, sendo-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e o seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade;
  21. Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos;
  22. Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas idosas e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para que as famílias possam contribuir para o pleno e igual desfrute dos direitos das pessoas idosas; e
  23. Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas idosas prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas idosas e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º
Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

  1. O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa idosa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
  2. A não-discriminação;
  3. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
  4. O respeito e a aceitação das pessoas idosas como parte da humanidade;
  5. A igualdade de oportunidades;
  6. A acessibilidade;
  7. A igualdade entre o homem e a mulher;
  8. O reconhecimento do envelhecimento ativo como direito personalíssimo.

Artigo 2º
Obrigações gerais

  1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas idosas, sem qualquer tipo de discriminação em razão de sua idade. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

    1. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
    2. Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas idosas;
    3. Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas;
    4. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
    5. Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada na idade, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
    6. Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas idosas;
    7. Promover o treinamento e a capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas idosas, em relação aos direitos reconhecidos na presente Convenção, para que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais direitos, assim como orientação aos cuidadores, familiares e grupos de auto ajuda.
  2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, todo Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando for necessário, no contexto da cooperação internacional, a fim de lograr progressivamente a plena realização destes direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis em virtude do direito internacional.
  3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas idosas, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas idosas, por intermédio de suas organizações representativas.
  4. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá afetar quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas idosas, os quais possam estar contidos na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
  5. As disposições da presente Convenção deverão estender-se a todas as unidades dos Estados federais, sem limitações ou exceções.

Artigo 3º
Igualdade e não-discriminação

  1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
  2. Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação por motivo de idade e garantir às pessoas idosas, igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
  3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja provida.
  4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou propiciara efetiva igualdade das pessoas idosas não deverão ser consideradas discriminatórias.

Artigo 4º
Mulheres Idosas

Os Estados Partes reconhecem que as mulheres idosas estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 5º
Conscientização

  1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
    1. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas idosas e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas idosas;
    2. Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas idosas, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida; e
    3. Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas idosas.
  2. As medidas para esse fim incluem:
    1. Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
      1. Cultivar a receptividade em relação aos direitos das pessoas idosas;
      2. Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas idosas; e
      3. Promover o reconhecimento dos méritos e capacidades das pessoas idosas e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
    2. Incentivar a criação de cursos especiais direcionados às pessoas idosas, visando a sua integração na vida comunitária.
    3. Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas idosas de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; e
    4. Promover programas de conscientização a respeito das pessoas idosas e de seus direitos.

Artigo 6º
Acessibilidade

  1. A fim de possibilitar às pessoas idosas viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
    1. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho; e
    2. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
  2. Os Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
    1. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou propiciados ao público;
    2. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas idosas;
    3. Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas idosas;
    4. Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização e em formatos de fácil leitura e compreensão;
    5. Oferecer formas de atendimento prioritário e imediato às pessoas idosas, a fim de respeitar as suas condições de idade;
    6. Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas idosas, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
    7. Promover o acesso de pessoas idosas a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet e demais avanços tecnológicos para a sua integração à vida em sociedade.

Artigo 7º
Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, promovendo políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável, ativo, com qualidade de vida e em condições de dignidade.

Artigo 8º
Situações de risco e emergências humanitárias

Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas idosas que se encontrarem em situações de risco, diante do abandono, de maus tratos, fome, vícios, doenças, entre outras carências.

Artigo 9º
Reconhecimento igual perante a lei

  1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas idosas têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
  2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas idosas têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
  3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas idosas ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal, garantindo-lhe o direito à autonomia.
  4. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas idosas o igual direito de possuir bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários e outras formas de crédito financeiro, ao direito à habitação, e deverão assegurar que as pessoas idosas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens, principalmente pelos seus familiares.

Artigo 10º
Acesso à justiça

  1. Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas idosas à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, dando-lhes prioridade na tramitação de processos, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
  2. A fim de assegurar às pessoas idosas o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e o pessoal prisional.

Artigo 11º
Liberdade e segurança da pessoa

  1. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
    1. Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
    2. Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a sua condição etária não justifique a privação de liberdade e desrespeito a sua autonomia;
  2. Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas idosas forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.

Artigo 12º
Prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

  1. Os Estados Partes deverão zelar pela dignidade das pessoas idosas, evitando tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatório ou constrangedor. Nenhuma pessoa idosa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Assim como, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
  2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas idosas, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 13º
Prevenção contra a exploração, a violência, o abuso e os maus tratos.

  1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas idosas, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência, abuso e maus tratos, incluindo aspectos de gênero.
  2. Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência, abuso e maus tratos, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta a condição de idade das pessoas e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência, abuso e maus tratos.
  3. Os Estados Partes deverão assegurar que os serviços de proteção levem em conta a idade das pessoas.
  4. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência, abuso e maus tratos, os Estados Partes deverão assegurar que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas idosas sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
  5. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas idosas que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência, abuso e maus tratos. Tal recuperação e reinserção deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e de idade.
  6. Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e políticas voltadas aos idosos, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência, abuso e maus tratos contra pessoas idosas sejam identificados, investigados e, se couber, processados.

Artigo 14º
Proteção da integridade da pessoa

Toda pessoa idosa tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Sendo-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Artigo 15º
Liberdade de movimentação e nacionalidade

Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das pessoas idosas à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas idosas:

  1. Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão da idade.
  2. Não sejam privadas, por causa de sua idade, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito de movimentação.
  3. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
  4. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa da idade, do direito de entrar no próprio país.

Artigo 16º
Vida independente e inclusão na comunidade

Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas idosas de viver na comunidade como as demais e deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas idosas o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:

  1. As pessoas idosas possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinada habitação;
  2. As pessoas idosas tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais, buscando-se a sua inclusão social e para evitarem ficar isoladas ou segregadas da comunidade; e
  3. Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas idosas, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.

Artigo 17º
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas idosas possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, entre as quais:

  1. Reconhecimento da liberdade da pessoa idosa de adotar a atitude intelectual de sua escolha, seja um pensamento íntimo, seja a tomada de uma posição pública sobre qualquer assunto;
  2. Assegurar a manifestação de pensamentos, opiniões, crenças, entre outros, através da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, enfim, dos meios de expressão;
  3. Respeitar a liberdade de opinião e expressão da pessoa idosa de não ser inquietado pelas suas opiniões, e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão; e
  4. Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas idosas, respeitando as suas peculiaridades, e tratando de assuntos ligados ao envelhecimento.

Artigo 18º
Respeito à privacidade

  1. Nenhuma pessoa idosa, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas idosas têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
  2. Os Estados Partes deverão proteger a privacidade dos dados pessoais e relativos à saúde e à reabilitação de pessoas idosas, em bases iguais com as demais pessoas.

Artigo 19º
Respeito pelo lar e pela família

Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas idosas, garantindo sua participação na vida familiar e comunitária:

  1. Ressalte-se que a família é a base da sociedade realizando a função afetiva e protetiva para com a pessoa idosa;
  2. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas idosas de coabitarem com seus familiares, se assim o desejar;
  3. Sejam reconhecidas as obrigações dos filhos maiores de ampararem seus pais durante a velhice;
  4. Sejam assegurada à pessoa idosa a preservação dos seus vínculos familiares; e
  5. Sejam estimuladas atividades integrativas e comunitárias, seja na área da cultura, lazer ou esporte.

Artigo 20º
Educação

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
    1. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
    2. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas idosas, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
    3. A participação efetiva das pessoas idosas em uma sociedade livre.
  2. Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
    1.  A participação das pessoas idosas do sistema educacional garantindo ensino fundamental gratuito para todos os idosos que não tiveram acesso na idade própria;
    2. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
    3. As pessoas idosas recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
    4. Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
  3. A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para incluir nos currículos escolares, noções sobre o envelhecimento.
  4. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas idosas possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas idosas.

Artigo 21º
Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas idosas têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na idade. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso prioritário de pessoas idosas a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:

  1. Estender a pessoas idosas a mesma amplitude, qualidade e padrão de programas e cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a que as demais pessoas têm acesso, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
  2. Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona rural;
  3. Exigir dos profissionais de saúde o atendimento com a mesma qualidade para pessoas idosas que para outras pessoas, incluindo, com base no livre e informado consentimento, entre outros, a conscientização sobre direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência, através de capacitação e promulgação de padrões éticos para serviços de saúde públicos e privados;
  4. Proibir a discriminação contra pessoas idosas na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; e
  5. Prevenir a recusa discriminatória de serviços de saúde ou de atenção à saúde ou de alimentos sólidos e líquidos por motivo de idade.

Artigo 22º
Trabalho e emprego

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas idosas.
    1. Permitir as pessoas idosas que continuem realizando tarefas remuneradas enquanto desejarem e possam fazê-lo produtivamente;
    2. Proibir a discriminação, baseada na idade, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
    3. Proteger os direitos das pessoas idosas, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
    4. Assegurar que as pessoas idosas possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
    5. Possibilitar às pessoas idosas o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de orientação profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
    6. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas idosas no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
    7. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
    8. Empregar pessoas idosas no setor público;
    9. Promover o emprego de pessoas idosas no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
    10. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com idosas no local de trabalho;
    11. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas idosas no mercado aberto de trabalho;
    12. Promover reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas idosas.
    13. Promover iniciativas de emprego autônomo para idosos, por exemplo, estimulando a criação de pequenas e micro-empresas e garantindo o acesso ao crédito para as pessoas idosas, sem discriminação, especialmente, por razões de sexo;
    14. Auxiliar as pessoas idosas que estejam realizando atividades no setor informal para melhorar seus rendimentos, sua produtividade e suas condições de trabalho; e
    15. Eliminar os obstáculos por razões de idade no mercado de trabalho formal, incentivando a contratação de pessoas idosas e impedindo que trabalhadores que vão envelhecendo comecem a experimentar desvantagens em matéria de emprego;
  2. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com idosas não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.

Artigo 23º
Garantia de rendimentos, proteção social e aposentadoria

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas de receberem uma renda mínima suficiente, com especial atenção aos grupos em situação social e econômica desvantajosa, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  1. Realizar programas que permitam a todos os trabalhadores terem uma proteção social/seguridade social básica que compreenda, quando for o caso, pensões, seguro invalidez e assistência à saúde;
  2. Promover, conforme a necessidade, novo enfoque da aposentadoria que tenha por base as necessidades do empregado, e as do empregador, principalmente aplicando o princípio de políticas e práticas de aposentadoria flexível, protegendo, ao mesmo tempo, o direito adquirido das pensões;
  3. Eliminar os desestímulos para trabalhar depois da idade de aposentadoria, por exemplo, entre outras coisas, protegendo os direitos adquiridos às pensões, os direitos à assistência à saúde por incapacidade, de forma que não sejam afetados pelo retardamento da idade de aposentadoria;
  4. Promover novas disposições trabalhistas e práticas inovadoras nos locais de trabalho com vista a manter a capacidade de trabalho levando em conta as necessidades dos trabalhadores à medida que vão envelhecendo, entre outras coisas, criando programas de assistência aos empregados;
  5. Elaborar e aplicar políticas com vista a assegurar que todas as pessoas disponham na velhice de proteção econômica e social suficiente, garantindo-se as mesmas condições para as pessoas idosas que trabalham no setor informal;
  6. Assegurar a integridade, a sustentabilidade e a transparência dos planos de pensões e, quando necessário, seguros de invalidez;
  7. Proporcionar às pessoas idosas serviços de informação e assessoramento em todos os aspectos da previdência social/seguridade social; e
  8. Organizar, em caráter de urgência onde não os há, sistemas de proteção social /seguridade social que garantam rendimentos mínimos aos idosos que não tenham outros meios de subsistência.

Artigo 24º
Atendimento Prioritário

O atendimento prioritário se dará aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nas seguintes condições:

  1. Garantia ao idoso o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
  2. Acesso preferencial aos locais em que estão ocorrendo eventos artísticos, culturais e de lazer;
  3. Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos na forma da lei;
  4. Prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;
  5. Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em que figure como parte ou interveniente idoso, em qualquer instância, bem como nos processos e procedimentos na administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, atendimento preferencial junto as defensorias públicas em relação aos serviços de assistência judiciária; e
  6. Fácil acesso das pessoas idosas aos assentos e caixas, que devem estar identificados com a destinação própria, em local visível e com caracteres legíveis.

Artigo 25º
Padrão de vida e proteção social adequados

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na idade.
  2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas à proteção social e ao desfrute deste direito sem discriminação baseada na idade, e deverão tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
    1. Assegurar igual acesso de pessoas idosas a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços;
    2. Assegurar o acesso de pessoas idosas, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
    3. Assegurar o acesso de pessoas com idosas e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela idade, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
    4. Assegurar o acesso de pessoas idosas a programas habitacionais públicos; e
    5. Assegurar igual acesso de pessoas com idosas a programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo 26º
Participação na vida política e pública

Os Estados Partes deverão garantir às pessoas idosas direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:

  1. Assegurar que as pessoas idosas possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
    1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
    2. Proteção do direito das pessoas idosas ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, se couber; e
    3. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas idosas como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
  2. Promover ativamente um ambiente em que as pessoas idosas possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
    1. Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos; e
    2. Formação de organizações para representar pessoas idosas em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.

Artigo 27º
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas idosas de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que possam:
    1. Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
    2. Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais; e
    3. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
  2. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para que as pessoas com idosas tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
  3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas idosas a materiais culturais.
  4. Para que as pessoas idosas participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
    1. Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas idosas nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
    2. Assegurar que as pessoas idosas tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas e inerentes à sua condição de pessoa idosa e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
    3. Assegurar que as pessoas idosas tenham acesso aos locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
    4. Assegurar que as pessoas idosas possam, em igualdade de condições com as demais pessoas, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; e
    5. Assegurar que as pessoas idosas tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Artigo 28º
Relatórios dos Estados Partes

Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas.

Artigo 29º
Estatísticas e coleta de dados

  1. Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
    1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; e
    2. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de estatísticas.
  2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados, se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas idosas no exercício de seus direitos.
  3. Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela divulgação das referidas estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas idosas e a outros.

Artigo 30º
Cooperação internacional

  1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, se necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais e regionais e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas idosas. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
    1. Assegurar que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas idosas;
    2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
    3. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos; e
    4. Propiciar, se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência de tecnologias.
  2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.

Artigo 31º
Implementação e monitoramento nacionais

  1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão designar um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
  2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, deverão manter, fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente, onde couber, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes deverão levar em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
  3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas idosas e suas organizações representativas deverão ser envolvidas e participar plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 32º
Comitê sobre os Direitos das Pessoas idosas

  1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas idosas (doravante denominado simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as funções aqui estabelecidas.
  2. O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18 membros.
  3. Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção.
  4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos idosos.
  5. Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
  6. A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subseqüentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
  7. Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5º deste Artigo.
  8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
  9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
  10. O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
  11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
  12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
  13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 33º
Relatórios dos Estados Partes

  1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
  2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
  3. O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
  4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente.
  5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 34º
Consideração dos relatórios

  1. Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que deverá fazer as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, concernentes à implementação da presente Convenção.
  2. Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao Comitê, se o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a notificação. O Comitê deverá convidar o Estado Parte a participar desta verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1ºdeste Artigo.
  3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
  4. Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitar o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
  5. O Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outros organismos competentes, para que possam considerar pedidos ou indicações da necessidade de consultoria ou assistência técnica, constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.

Artigo 35º
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê

  1. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar seus membros no desempenho de seu mandato.
  2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê deverá dar a devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Artigo 36º
Relações do Comitê com outros órgãos

A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:

  1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;e
  2. No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar, se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.

Artigo 37º
Relatório do Comitê

A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.

Artigo 38º
Conferência dos Estados Partes

  1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
  2. No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subseqüentes deverão ser convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 39º
Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o depositário da presente Convenção.

Artigo 40º
Assinatura

A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de xx de xxxxxx de 200x.

Artigo 41º
Consentimento em comprometer-se

A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Artigo 42º
Organizações de integração regional

  1. "Organização regional de integração" deverá ser entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverão informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
  2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
  3. Para os fins do parágrafo 1º do Artigo 45 e dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional deverá ser computado.(??????)
  4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.

Artigo 43º
Entrada em vigor

  1. A presente Convenção deverá entrar em vigor no 30º dia após o depósito do 20º instrumento de ratificação ou adesão.
  2. Para cada Estado ou organização de integração regional que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido 20º instrumento, a Convenção deverá entrar em vigor no 30º dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 44º
Restrições

  1. As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção não deverão ser permitidas.
  2. As restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 45º
Emendas

  1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
  2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30º dia depois que o número dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda deverá entrar em vigor para qualquer Estado Parte no 30º dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.
  3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em vigor para todos os Estados Partes no 30º dia após o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.

Artigo 46º
Denúncia

Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 47º
Formatos acessíveis

O texto da presente Convenção deverá ser disponibilizado em formatos acessíveis.

Artigo 48º
Textos autênticos

  1. Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
  2. Em testemunho disto, os plenipotenciários abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para isto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.


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