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Violência contra a Pessoa com Deficiência é o Avesso dos Direitos Consagrados nas Leis e na Convenção da ONU i

Iadya Gama Maio ii e Maria Aparecida Gugel

Introdução. O sítio eletrônico da ONU contém a afirmação de que as pessoas com deficiência estão mais expostas a serem vítimas de violência e têm menor chance de obtenção de intervenção eficaz da polícia e dos órgãos de fiscalização, de proteção jurídica ou de cuidados preventivos, segundo estudo realizado na Inglaterra em 2004 (ONU, Faits e chiffres sur Le hadicap,http://www.un.org/french/disabilities).

Embora se saiba que muitos são os conceitos para caracterizar ou definir a violência, nesse rápido estudo, firma-se a concepção de que a violência pode ser compreendida como sendo o avesso dos direitos consagrados nas leis de uma forma geral. Refere-se principalmente às ações e omissões que contrariam os direitos humanos, cujos parâmetros principais de cidadania são a educação, a saúde, a acessibilidade, a autonomia e a qualidade de vida.

O poder público pode ser um fator de violência. Muitos fatores contribuem para a manutenção da violência:a impunidade dos agressores, o medo de denunciar, as idéias sobre a inferioridade e a desvalorização da pessoa.

As ações do poder público precisam ser conjuntas e unificadas no sentido de buscar a implantação de mecanismos de prevenção e enfrentamento das várias formas de violência contra a pessoa com deficiência, tais como:

Os tipos de violência. O atual conceito de deficiência é o introduzido no sistema jurídico pela Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU (Decreto nº 6.949/2009). Indica que são as pessoas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Os dados internacionais da OMS sobre violência em relação às pessoas com deficiência revelam que em determinados países um quarto da população com deficiência sofre maus tratos e abusos violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais alta e intensa que em relação às pessoas sem deficiência.

Os registros de violência, principalmente contra as mulheres com deficiência, em países do primeiro mundo têm vários contornos e formas marcados, via de regra, por maus tratos e abusos.

Em maior número estão os casos de violência passiva, por negligência. A negligência consiste na recusa de dar a alimentação e medicamentos apropriados, na falta de cuidados pessoais e de higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar cuidados inapropriados.

Os maus tratos, por sua vez, podem ser de ordem física com agressões, tratamento rude e falta de cuidados pessoais, emprego exagerado de restrições, excesso de medicamentos e reclusão. Os maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais, intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.

Quanto aos abusos, há a exploração sexual com a recusa do reconhecimento sexual da mulher, recusa de informações ou educação sexual, como o controle de natalidade, sexo não desejado, agressões, esterilização forçada e, a exploração financeira com a recusa de deixar a pessoa dispor e decidir sobre seus recursos e abuso financeiro.

O autor dos maus tratos está sempre em situação de poder em relação à vítima do abuso. Apoiando-se em sua autoridade poderá obter consentimento para contatos sexuais, com ameaça de morte ou violência se delatado; desacreditar a vítima como testemunha.

A violência contra pessoas ou grupos vulneráveis, sobretudo mulheres com deficiência e idosas, é sistêmica e impedir a violência familiar e em instituições necessita de alterações na própria sociedade, sobretudo quanto a ver o outro como igual.

Os abusos devem ser reconhecidos como um grave problema social e em certos casos como crime punível. As pessoas responsáveis pelos cuidados com pessoas com deficiência devem estar capacitadas para perceber e denunciar a violência. As pessoas com deficiência, por sua vez, devem ser preparadas psicológica e fisicamente para enfrentar o autor da violência e denunciá-lo.

Inexistência de dados sobre violência contra pessoa com deficiência no Brasil. No Brasil não se produziu até o momento dados e estatísticas específicos em relação à violência praticada contra a pessoa com deficiência. Sabe-se, no entanto, que a prática sempre está associada a fatores sociais, culturais e econômicos da coletividade que vê a deficiência como algo negativo. Notícias coletadas nas promotorias de defesa de pessoas com deficiência revelam que a pessoa com deficiência intelectual está mais vulnerável à violência, se criança ou idosa.

A violência a que está exposta a pessoa com deficiência (criança, jovem e adulta) é mais contundente na pessoa idosa e está atrelada ao estigma da deficiência e à falta de compreensão de que as incapacidades e as desvantagens ocasionadas pela deficiência são geradas no próprio meio. A revelação desse fenômeno ocorre e se fundamenta basicamente no preconceito e na prática de atos de discriminação; com a falta de acessibilidade nos ambientes, nas vias públicas, no transporte, na vida comunitária e cultural; com a falta de capacitação de profissionais das áreas de atendimento à saúde, assistência e serviços públicos em geral.

A violência e a deficiência associam-se a fatores de risco principalmente àqueles que estão relacionados à pobreza, moradia precária ou falta de moradia, ao isolamento social, às questões de gênero, às doenças física e mental associadas à deficiência.

A caracterização da violência em relação à pessoa com deficiência é a mesma de outras áreas sociais e dizem respeito à:

  1. violência institucional e estrutural do Estado quando não promove os direitos assegurados na Constituição e nas leis. Duas hipóteses são as mais comuns: quando o Estado insiste ou persiste em manter inexistentes, ou até mesmo ineficientes, os órgãos de controle social (os conselhos de direitos), gerando a impossibilidade material e jurídica de avaliar, acompanhar e fiscalizar a política local voltada para a pessoa com deficiência; quando o Estado não institui política pública com condições orçamentárias e de execução em condições adequadas de atendimento.
  2. violência familiar, traduzida em negligência, maus tratos físicos e psicológicos e exploração sexual e financeira;
  3. violência gerada pela falta de informação e pela ignorância de leis que asseguram e protegem direitos;
  4. violência perpetrada pela omissão de profissionais de atendimento assistencial e de saúde que não notificam ou denunciam casos de negligência e maus tratos e,
  5. violência social consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direito.

Violência e conhecimento do direito. O que diz a Convenção da ONU. Há uma relação proporcional e direta entre o conhecimento do direito e a diminuição da violência: se desconheço meus direitos como vou saber se estou sendo preterida no atendimento preferencial em uma fila ou se estou sendo discriminada em um concurso público, por exemplo. Por isso a preocupação mundial, retratada em normas internacionais, voltada principalmente para prevenção da violência por meio da informação e da educação.

A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência indica ser dever do Estado e da sociedade tratar da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar (artigo 16).

A norma internacional em questão enfatiza a idade e o gênero (mulheres com deficiência), bem como os familiares e os atendentes das pessoas com deficiência e, descreve sobre a necessidade de se tomarem todas as medidas administrativas e legislativas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso.

Prioriza, com absoluta ênfase, a informação e a educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração.

E não é à toa a preocupação dirigida aos Estados Parte, pois qualquer que seja a idade, as meninas e as mulheres com deficiência, inclusive as idosas, são as mais vulneráveis e marginalizadas em qualquer sociedade, resultado do fenômeno da discriminação homem-mulher. Nesse contexto e do ponto de vista da saúde, as mulheres, principalmente com deficiência intelectual, têm mais dificuldade de acesso aos serviços de saúde, pois não encontram pessoal capacitado para atendê-las.

Se todas as formas de controle de prevenção falharem, a sociedade, constituída num Estado Democrático de Direito, já terá erigido seus bens e direitos essenciais mais relevantes a serem tutelados pelo direito penal. Este, por sua vez, determinará a sanção e penalizará as lesões graves, tipificando-as como crime, a exemplo do estupro previsto no art. 213 do Código Penal; maus tratos, opressão ou abuso sexual previstos no art. 130 do ECA.

Em relação às pessoas com deficiência, a violação dos direitos fundamentais de proteção à educação, trabalho e saúde, previstos no artigo 8º, da Lei nº 7.853/89, constituir-se-ão em crime quando: o administrador público obstar o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; o empregador negar, sem justa causa, a pessoa com deficiência emprego ou trabalho; o pessoal de saúde recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.

Agregam-se os princípios norteadores da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência: de respeito pela dignidade inerente e independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual; não-discriminação e igualdade de oportunidades e acessibilidade.

Conclusão. A violência contra a pessoa com deficiência pode atingir todo o leque de direitos fundamentais, principalmente a educação e a saúde física e psicológica.

O Estado está obrigado a prevenir e enfrentar a violência, mais agravada contra a pessoa com deficiência em vista do estigma.

A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência impõe ao Estado e à sociedade tratarem da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar.

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i. Parte do estudo elaborado pelas autoras, sob o título VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA- ASPECTOS JURÍDICOSDE PROTEÇÃO E DEFESA, para a antologia sobre violência e pessoa idosa, organizada por Marília Berzins, no prelo.

ii. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio são as presidente e vice-presidente da AMPID, respectivamente. Brasília, agosto de 2009.



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