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A Judicialização da educação
Carlos Roberto Jamil Cury 1 e Luiz Antonio Miguel Ferreira 2

1. Introdução.
2. Justiça e Educação.
3. Educação e a proteção judicial à educação.
4. Ato infracional.
5. Evasão Escolar.
6. Qualidade da Educação.
7. Conseqüências da judicialização da educação.
8. Considerações finais.
9. Referência bibliográfica..



Resumo: O presente texto busca apresentar as relações que se firmam entre o direito e à educação, com a conseqüente intervenção do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar no cotidiano escolar, e os reflexos que apresenta esta relação.

1. Introdução

A atual Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37), bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado 3

Na verdade, estabeleceu uma verdadeira declaração de direitos relativos à educação, que, segundo Oliveira (2001, p. 41) resumem-se em:

Esta versão legal do direito à educação, dentro desse conjunto, não se mostrava presente nas constituições passadas, e por conseqüência, no ordenamento jurídico vigente. Até então, tínhamos boas intenções e proteção limitada com relação à educação, mas não uma proteção legal, ampliada e com instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação. Basta analisar o que afirma KOZEN (199, p. 659) a respeito do assunto:

Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havida, genericamente, como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em outras palavras, a educação, ainda que afirmada como um direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma.

Assim, a partir da atual Constituição e das leis que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, pois de nada adiantaria prever regras jurídicas com relação à educação (com boas intenções) se não fossem previstos meios para a sua efetividade.

Desta forma, a partir de 1988, o Poder Judiciário passou a ter funções mais significativas na efetivação desse direito. Inaugurou-se no Poder Judiciário uma nova relação com a educação, que se materializou através de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade. Pode-se designar este fenômeno como a JUDICIAliZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas.

Esta nova relação foi bem analisada, por exemplo, no artigo denominado A JUDICIAliZAÇÃO DAS RELAçõES ESCOLARES E A RESPONSABIliDADE CIVIL DOS EDUCADORES de autoria de álvaro Chrispino e Raquel S. P. Chrispino, onde o tema educação e direito voltou a ser debatido.

Como destacado no texto, os autores caracterizaram “a judicialização das relações escolares como aquela ação da Justiça no universo da escola e das relações escolares, resultando em condenações das mais variadas”, destacando que os profissionais da educação não estão sabendo lidar com todas as variáveis que caracterizam as relações escolares. Fundamentaram o texto no Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor para destacar a responsabilidade civil dos educadores, apresentando várias decisões da Justiça brasileira de ações envolvendo as escolas. Destacam, por fim, a necessidade de se firmar um novo pacto entre os atores educacionais (professores, gestores e comunidade) a fim de preparar os educadores para que possam dar direção e tomar decisões sobre o universo escolar.

Os autores apontam a responsabilidade objetiva (dano e relação de causalidade, sem a necessidade de demonstração de culpa) dos estabelecimentos de ensino (públicos ou privados) nas relações escolares, como, por exemplo, na obrigação de guarda e vigilância do aluno, acidentes que ocorrem em laboratório de química ou na aula de educação física, e outras hipóteses, citando várias decisões a respeito.

Não obstante o citado artigo revelar, com muita propriedade, uma face da judicialização das relações que se firmam com a escola e os educadores, ou seja, a responsabilidade civil, não há como negar que outras relações também se verificam e acabam por colocar a educação sob atribuições do poder judiciário. Este estudo busca apresentar estas outras situações.

Isto porque, como já afirmado, a partir da Constituição Federal de 1988, com o efetivo reconhecimento da educação como direito social e direito público subjetivo e da judicialização destes direitos (saúde, educação, proteção à maternidade e a infância, trabalho, segurança, lazer moradia), cada vez mais o poder judiciário está sendo chamado a dirimir questões das mais variadas e que antes não eram levadas ao seu conhecimento.

De sorte que, além da responsabilidade civil da escola e dos educadores, outras demandas surgiram envolvendo estes atores. A consolidação dos direitos sociais apresentou como reflexo uma nova faceta, que não tem precedente na história do direito: uma relação direta entre a justiça e educação. Como a mesma ocorre? é o que se passa a demonstrar.

2. Justiça e Educação.

A educação está regulamentada por meio do capítulo de educação na Constituição Federal de 1988, e por meio de leis, como a do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96), o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, agora substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o Plano Nacional de Educação, e inúmeros decretos e resoluções que direcionam toda a atividade educacional, com reflexos diretos para os estabelecimentos escolares e os sistemas de ensino onde estão presentes responsáveis pelo ensino como diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores, professores, os próprios alunos e dirigentes de ensino seja dos órgãos executivos, seja dos órgãos normativos.

Essa legislação, em síntese, regulamentou a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Buscou a universalização do ensino público (em especial, do ensino fundamental, dado seu caráter obrigatório), garantindo escola para todos, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria, ou seja, uma educação para todos, criando mecanismos para a sua garantia.

Não há como negar uma relação especial entre o direito (a lei) e a educação e a necessidade de seu conhecimento para o pleno desenvolvimento de suas atividades, apesar do desconhecimento de aspectos específicos da parte de muitos educadores o que pode gerar posturas de resistência a essa novidade.

Com este paradigma, novas situações surgiram, envolvendo a escola e outros atores que até então não participavam diretamente da questão educacional a não ser esporadicamente. Com efeito, como a universalização e obrigatoriedade do ensino (fundamental) implicam em colocar todas as crianças na escola, ou seja, todas as crianças com suas características pessoais, o sistema educacional passou a conviver com uma maior grandeza de diversidade sócio-cultural em que adentram a escola pelas crianças com peculiaridades próprias. Tal situação faz aparecer pessoas com suas individualidades rompendo com um imaginário homogeneizante.

Não que tal realidade relativa às peculiaridades não existisse, mas como a educação era elitista e seletiva, a grandeza numérica associada a um perfil sócio-cultural mais homogêneo não ganhava tanta expressão. Por exemplo, em 1950, de acordo com o IBGE, pouco mais de 17% possuía o grau primário completo, o que impunha sérios obstáculos à democratização do ensino para todos 4.

Por outro lado, a atual legislação também acabou por estabelecer um sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente (entre eles o direito à educação) envolvendo o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. Estas instituições, chamadas a operar na área educacional e da infância e da juventude, também não se apresentavam devidamente preparadas para tal desafio, até porque, os conselhos de direitos e conselhos tutelares foram criados nesta oportunidade, ou seja, inexistiam antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Poder Judiciário e Ministério Público desempenhavam outras atividades na área menorista, pouco voltada à questão educacional. A entrada da LDB e das leis reguladoras do FUNDEF e do FUNDEB criaram os Conselhos de Acompanhamento e Controle dos Recursos que devem ser aplicados na educação escolar.

Soma-se a esta situação o reconhecimento na Constituição Federal da educação como o primeiro dos direitos sociais. Assim foi estabelecido:

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Este reconhecimento implica na obrigação do Poder Público de garantir a educação visando a igualdade das pessoas e por outro lado, garante ao interessado o poder de buscar no Judiciário a sua concretização.

A Constituição de 1988 foi além, estabelecendo, em capítulo próprio, várias disposições relacionadas ao direito a educação e apontando ao Estado algumas obrigações como, por exemplo:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Em face destes dispositivos, com eficácia plena, fica evidente que se o Poder Público como Poder Executivo não cumpre com a sua obrigação poderá o interessado acionar o Poder Judiciário visando a sua responsabilização.

Nesse sentido afirma MUNIZ (2002, p. 122) que as normas constitucionais que disciplinam o direito à educação, ora visto como integrante do direito à vida, ora como direito social, hão de ser entendidas como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, produzindo efeitos jurídicos, onde todos são investidos no direito subjetivo público, com o efetivo exercício e gozo, indispensáveis para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Resulta desta situação uma relação direta envolvendo o direito e a educação, sendo que a justiça passou a ser chamada amiúde a solucionar conflitos no âmbito escolar, que extrapolam a questão da responsabilidade civil 5, ou seja, se antes se contemplava na esfera do judiciário, ações de indenizações ou reparação de danos envolvendo o sistema educacional, ou mandados de segurança para garantia de atribuições de aulas a professores, hoje, a realidade é bem diversa, e várias são as situações em que se provoca o judiciário com questões educacionais. A efetividade do direito à educação prevista no Constituição Federal, a ocorrência de atos infracionais ocorridos no ambiente escolar e a garantia da educação de qualidade passaram a ser objeto de questionamento judicial.

3. Educação e a Proteção Judicial à Educação

Do que foi exposto, pode-se resumir que a garantia do direito à educação, sob o enfoque legal, ocorre nos seguintes tópicos:

Quando um destes direitos relacionados à educação não for devidamente satisfeito pelos responsáveis públicos ou, quando for o caso, privados, gera aos interessados, a possibilidade do questionamento judicial. Daí o surgimento da JUDICIAliZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que ocorre quando aspectos relacionados ao direito à educação passam a ser objeto de análise e julgamento pelo Poder Judiciário. Em outros termos, a educação, condição para a formação do homem é tarefa fundamental do Estado, é um dos deveres primordiais, sendo que, se não o cumprir, ou o fizer de maneira ilícita, pode ser responsabilizado (MUNIZ, 2002, p. 211). Esta responsabilização com a intervenção do Poder Judiciário consolida o processo de judicialização da educação.

Este fenômeno se verifica em face da ocorrência de fatores que impliquem na ofensa a esse direito decorrentes de:

  1. Mudanças no panorama legislativo;
  2. Reordenamento das instituições judicial e escolar;
  3. Posicionamento ativo da comunidade na busca pela consolidação dos direitos sociais.

A nova legislação, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos; a educação como direito social e público subjetivo; que garante a busca pelos interessados da efetividade e consolidação deste direito; a acessibilidade da Justiça, com mudança de paradigma em relação a questões como educação, saúde, criança e adolescente; o surgimento da intervenção de outras instituições como Conselho Tutelar e Ministério Público apresentam-se como fatores determinantes deste novo fenômeno: a judicialização da educação.

Como afirmado, o paradigma atual é o da educação para todos. Os índices de escolaridade aumentaram significativamente, demonstrando que após o novo comando constitucional, está ocorrendo a efetiva matrícula das crianças no ensino obrigatório, cumprindo-se a determinação legal. Diante desta nova realidade e dos conflitos e problemas oriundos desta relação, fica evidente que a intervenção judicial não mais se limita a questões como a da responsabilidade civil dos educadores ou criminal dos pais ou responsáveis. Novos questionamentos relacionados à educação são levados diariamente ao Poder Judiciário, que passou a ter uma relação mais direta, com uma visão mais social e técnica dos problemas afetos à educação.

Decorre desta nova realidade, o chamamento do Poder Judiciário por parte do próprio interessado (aluno e/ou responsável), Ministério Público, Defensores Públicos ou Conselho Tutelar com inúmeras hipóteses de judicialização das relações educacionais6. Para além da garantia de acesso ao ensino público de qualidade, são exemplos de situações que envolvem o Poder Judiciário e a educação, entre outras7:

a) MERENDA ESCOLAR:

A Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII) e a meta 18 de capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação estabelecem a necessidade de atendimento ao educando, no ensino fundamental, de programa suplementar de alimentação. Assim, o fornecimento e a qualidade da alimentação passaram a ser objeto de análise judicial, como se observa das seguintes ementas:

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Sapé – PB e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A ação tramita perante o Tribunal Regional Federal da Paraíba – Seção judiciária – 2007.82.00.008137-5. Consta como pedido da ação civil pública: a) a regularização do fornecimento da merenda escolar, conforme o cardápio elaborado, sem deixar faltar um item sequer para a elaboração dos alimentos, inclusive os envolvidos na preparação (açúcar, óleo, gás de cozinha, água filtrada, etc.), promovendo a adequação do programa a todas as exigências previstas na lei e no regulamento; b) providencie a adequação das condições de transporte de alimentos perecíveis às escolas situadas fora do núcleo urbano, disponibilizando para tanto acondicionamento adequado por meio de freezers, etc. c) providencie a adequação das condições das escolas para a conservação e armazenamento dos gêneros alimentícios, disponibilizando água encanada, filtros, geladeiras, armários, e tudo o mais necessário conforme as normas de correta manipulação de alimentos previstas pela Vigilância Sanitária; d) Sejam disponibilizadas merendeiras ou servidores habilitados para o manuseio e preparo de alimentos para todas as escolas municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias; e) seja estruturado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar - para seu perfeito funcionamento mediante a disponibilização de sala de reuniões, computador, telefone, secretária e veículo para realização de inspeções e vistorias.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Olinda – PE visando o fornecimento de merenda escolar aos beneficiados, assim considerados os alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, sob pena do pagamento de 10.000 (dez mil reais) por dia de atraso, com fundamento do artigo 213, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma legislação, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

b) TRANSPORTE ESCOLAR:

Da mesma forma como mencionado no item anterior, a Constituição Federal (art. 208, VII), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, VII) e a LDB (art. 4.º, VIII), meta 17 capítulo do ensino fundamental do Plano Nacional de Educação, também estabelecem a necessidade de atendimento ao educando, no ensino fundamental, de programa de transporte. Nesse sentido, apontam as decisões a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - Apelo voluntário da Municipalidade – Contagem de prazo que se submete à regra do art. 198, II, do ECA, ainda que aplicado em dobro, em razão do disposto no art. 188 do Código de Processo Cível – Intempestividade da apelação do Município – Não conhecimento – Reexame necessário – Transporte escolar que deve ser providenciado, gratuitamente, a todos os estudantes, crianças e adolescentes do Município, das zonas urbanas e rural – Inteligência dos arts. 30, VI, 211, par. 2º e 227 da Constituição Federal, combinados com os arts. 54, I e VII e 208, I e V, do ECA – Improvimento. “Apelação Cível nº 59.494-0/0 – Comarca de Ituverava – TJSP – Relator Des. Nigro Conceição – j. 09/11/00.

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração objetivando compelir o Município de Buritizal a fornecer transporte escolar a aluno do ensino fundamental residente na zona rural - Segurança concedida corretamente em primeiro grau - Constituição Federal que impõe aos entes estatais o dever de assegurar o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, preconizando amplo atendimento ao educando através da implementação de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, I e VII) - Reexame necessário (pertinente na espécie) e apelo da Municipalidade não providos (Apelação Com Revisão 5383415200 - Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti - Comarca: Igarapava - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 16/07/2008 - Data de registro: 22/07/2008 )

AÇÃCIVIL PÚBLICA – Objetivo – Fornecimento de transporte escolar gratuito para crianças e adolescentes – Procedência – Admissibilidade – Dever constitucional do Estado e do Município – Garantia do livre acesso ao ensino fundamental – Possibilidade, ademais, de fixação de multa cominatória pelo descumprimento – Recursos não providos (Apelação Cível nº 241.185-5/0-00. Apelantes: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio e Fazenda Pública Estadual – Apelado: Ministério Público).

MANDADO DE SEGURANÇA – Adolescente acometida de paralisia cerebral, com tetraparesia espática e síndrome convulsiva – Necessidade de transporte especializado – Obrigação imposta à Municipalidade – Segurança concedida – Apelo visando à reforma do julgado – Recurso improvido (Apelação Cível nº 110.690-0/5-00, da comarca de São Paulo. Apelante: Municipalidade de São Paulo. Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santana).

PROCESSUAL CIVIL. Agravo regimental. Falta de prequestionamento. Transporte escolar gratuito. Universalização do ensino. Responsabilidade e dever do estado. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa. Cabimento. Prazo e valor da multa. Necessidade de apreciação do conjunto probatório. (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro JOSé DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 178)

c) FALTA DE PROFESSORES:

A falta de professores prejudica o pleno desenvolvimento do educando, regra básica prevista na Constituição Federal (art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53) e LDB (art. 2, 12 e 13). Por outro lado, a LDB estabelece toda uma política de organização educacional (arts. 10 a 13) e normas relativas aos profissionais da educação (art. 67) que, uma vez desrespeitada, enseja medida judicial, como a ação a seguir mencionada:

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá objetivando que o Estado do Amapá imediatamente lote professores em todas as disciplinas ministradas nas seguintes escolas da rede estadual sediadas na Cidade de Calçoene: Professor Sílvio Elito da lima Santos, Amaro Brasilino de F. Filho e Lobo Dálmada, fixando multa diária a ser paga pessoalmente pelo senhor secretário de Estado da Educação, no caso do não-cumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 213, § 2º, do ECA;

É certo que esta questão é extremamente complexa, posto que nem sempre a decisão judicial encontra efetividade, posto que em muitos situações não existem professores habilitados ou interessados nas vagas abertas. A intervenção judicial, neste caso, somente encontrará resultado, desde que ocorra demanda para as vagas existentes.

d) CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA:

O atendimento educacional especializado ao aluno com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF., art. 208, III, ECA., art. 54, III e LDB., art. 4º, III) provocou medidas judiciais para a garantia deste direito, conforme se observa a seguir:

APELAÇÃO CíVEL - Ação civil Pública com pedido de tutela antecipada. Criança portadora de paralisia cerebral infantil aliada a retardo mental. liminar deferida. Procedência da ação sob pena de multa diária, condenando o apelante a inserir a criança em unidade de educação infantil (Apelação cível n. 149.237-0/9-00 – São Paulo – TJSP – Câmara Especial - voto n. 3.636).

AÇÃO CIVIL PÚBlICA – Fornecimento de tratamento a portadores de síndrome de autismo - Educação especializada - Art. 5º CF - Norma constitucional de proteção à saúde pública - Controle jurisdicional dos atos discricionários - Garantia de direito à saúde pública - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 564.314.5/5-00-00 - Comarca de São Paulo. Apelante: Juízo ex officio. Apelado: Victor Martucelli (menor representado por genitora)

APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança com pedido de liminar - Portadora de Deficiência Física - Direito a ensino especializado - Legalidade - Dever do Município - Inteligência dos Artigos 208, I e III da CF; 227 "Caput" da CE; e da Lei 7853/89 - Sentença Mantida - Recursos oficial e voluntário do Secretário da Fazenda Municipal de Araçatuba Improvidos. (Apelação Cível n° 279.484-5/7-00. Comarca: Araçatuba. Apelante: Secretário Municipal da Fazenda de Araçatuba e Outro. Recorrente: Juízo "ex-officio". Apelada: Maria Luiza Domingues Cardoso (menor representada por sua mãe).

Ensino Especializado Criança com retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala e epilepsia. Inexistência de escola especializada na rede pública. Necessidade de garantir plena efetividade ao direito à educação Inteligência do artigo 208 da CF, artigo 249, § 1°t da CE, Lei n° 8 069/1990 (ECA), Leis Federais n° 7.853/1989 e 9.394/1996 Segurança concedida para determinar a matrícula do impetrante em instituição particular de ensino especializado Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação n° 752.718.5/4-00 – Comarca: Campinas (Paulinia). Apte: Prefeitura Municipal de Paulinea. Apdos: Paulo Eduardo Rodrigues da Silva (rep. p/ genitora) e outro.

e) ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO ESCOLAR:

O atendimento do aluno com deficiência, requer a adequação da unidade escolar. Esta regra está prevista na Constituição Federal (art. 227, § 2º e 244) e em leis específicas como a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989 (art. 2º, parágrafo único), o Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (art. 24 e 46) e a Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (art. 11, 12 e 21) que estabeleceu normas para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência mediante a supressão de barreiras e obstáculos.

O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172/2001, estabeleceu como um dos objetivos e metas da educação básica a acessibilidade das escolas, com a adaptação para o atendimento do aluno com deficiência. Assim, várias são as ações visando dar cumprimento a esta previsão legal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de Fazer – Interesse difuso – Adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física – Obrigação prevista nos artigos 127, par. 2º e 244 da CF, artigo 280 da CE – Legitimidade ativa do Ministério Público – Lei Federal nº 7853/89 – Inexistência de violação do princípio da violação da separação dos Poderes – Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação – Inexistência de ilegalidade – Artigo 644 do CPC – Recurso provido para julgar a ação procedente (Apelação Cível nº 231.136-5/9-00, da Comarca de Ribeirão Preto. Apelante: Ministério Público. Apelada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Objetivo – Facilitação do acesso de deficientes físicos em escola pública estadual – Obrigação de fazer por parte do Estado – Exegese dos artigos 227, parágrafos 2º e 244 da Constituição da República e das Leis Estaduais nºs. 5500/86 e 9086/95 – Recurso provido.” (Apelação Cível nº 244.235-5/0-00, da comarca de Ribeirão Preto. Apelante: Ministério Público. Apelado: Fazenda Pública Estadual”.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Deficiente físico – Acesso as salas de aula em escola pública dificultado por escadas – Obrigação de fazer consistente na realização de obras para as devidas adaptações do prédio – Admissibilidade – Direito de livre circulação em imóvel de uso comum assegurado na Constituição Federal de 1988, sobretudo a escola pública, que deve facilitar o quanto se pode o acesso ao ensino – Norma cuja aplicabilidade não pode ser condicionada à edição de lei estadual, que, passados dezesseis anos da Constituição Federal, não foi providenciada, constituindo reprovável conduta que fere princípios éticos e ostenta flagrante inconstitucionalidade por omissão – Ação procedente – Recursos improvidos (Apelação Cível nº 275.964-5/9-00, da comarca de Ribeirão Preto. Apelante: Fazenda Pública Estadual. Apelado: Ministério Público).

f) VAGA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA:

Existem ainda as hipóteses em que não se garantiu o oferecimento adequado de educação para todos, em especial para creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade8, gerando também a intervenção judicial:

CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político- -administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. (Recurso extraordinário 541.281-4 São Paulo- relator: min. Celso de Mello - recorrente: município de São Paulo – advogado: Luiz Henrique Marquez - recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo).

MENOR - Mandado de Segurança - Creche municipal - Garantia de vaga à criança - Requisitos ensejadores presentes - Recurso oficial improvido. (Apelação Cível 1641620600 - Relator: Eduardo Pereira (Comarca: F.D. Paulínia/Campinas. Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 30/06/2008 - Data de registro: 17/07/2008 )

EDUCAÇÃO - Mandado de segurança visando matrícula de menor impúbere em creche - Alegação da municipalidade de insuficiência de vagas para atender à demanda - fato que não exime a administração de cumprir sua obrigação não podendo se beneficiar da própria omissão - Segurança concedida - Recursos Improvidos. (Apelação Com Revisão 7356475500 - Relator: Luiz Burza Neto - Comarca: São José do Rio Preto . Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 25/06/2008 . Data de registro: 14/07/2008).

MANDADO DE SEGURANçA - Direito das crianças à creche - Garantia constitucionalmente prevista - Responsabilidade prioritária do Município pelo atendimento da educação infantil - Imposição de obrigação de fazer ao Município como decorrência da própria atividade jurisdicional - Violação do princípio da Independência dos Poderes não configurada - Recursos improvidos. (Apelação Cível 1639550800 - Relator: Viana Santos. Comarca: Campinas. Órgão julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 23/06/2008. Data de registro: 04/07/2008).

MENOR - Apelação - Ação civil pública para compelir o Município à abertura de matrículas na rede de ensino infantil a todas as crianças de zero a seis anos de idade, sem exceção - Legitimidade do Ministério Público reconhecida - Dever estatal com a educação - Competência municipal para o atendimento em creches e pré-escolas das crianças de zero a seis anos - Necessidade que se equivale à obrigatoriedade - Sentença de procedência mantida -Recurso improvido. (Apelação n° 63.969.0/2-00. Recorrente: Município de Assis. Recorrido: Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Assis).

g) OUTRAS HIPÓTESES:

A intervenção judicial nas questões educacionais ocorre da forma mais diversa possível e em relação a temas variados. Tendo sempre como fundamento a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Pareceres e Resoluções dos Conselhos de Educação e portarias, as decisões a seguir, refletem a relação estabelecida entre a Justiça e a Educação e os inúmeros temas que são levados a julgamento.

TRANSFERÊNCIA COMPUlSÓRIA DE ALUNO

APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Ensino - Transferência compulsória de aluno – Não obediência ao "due process of law" – Descabimento da medida - Concessão da segurança. Recurso provido. (Apelação Cível n° 252 557 5/3-00 – Votuporanga Apelante Valdonir da Silva - Apelado Diretor da Escola Estadual Cecília Meireles e Conselho da Escola Estadual Cecília Meireles)

MANDADO DE SEGURANÇA — Transferência compulsória de aluno — Necessidade de preservação do direito de defesa no processo administrativo — Recurso improvido (APEL. n°: 148.524-5/0. COMARCA: Garça. Apte: Juízo Ex-Officio. Apelado: Marcus Vinícius Marques Ogeda - menor representado por sua mãe Ana Luiza César Marques Cavalcante).

PROBLEMAS DISCIPLINARES:

ENSINO ESTADUAL - Freqüência do aluno ao estabelecimento em que se encontra matriculado – Questões disciplinares ensejaram transferência de escola - Inexistência de direito líquido e certo - Ordem denegada - Recurso desprovido. (AC n° 382.260.5/1-00 - Serra Negra - 2a Vara Cível - Voto n° 13.715 - Apte. Juliano Matrandrea de Barros Silveira (AJ). Apd°. Diretora da Escola Estadual Jovino Silveira).

MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão do direito da utilização de serviço público gratuito, por motivo disciplinar. Observância do devido processo legal e direito de defesa. Não desatende ao devido processo legal e não exclui o direito de defesa, a suspensão do beneficio (transporte escolar gratuito) por motivo de indisciplina, se precedida da devida notificação ao responsável que, não obstante, não adotou nenhuma providência corretiva Segurança mal concedida. Recurso oficial provido para denegar a segurança (Apelação Cível n° 115.743.5/2-00, da Comarca de Palestina, em que é recorrente o Juízo. Ex Officio e recorrida Ana Rosa Araújo Gavião Silva).

CRIAÇÃO DE CURSOS

Ação Civil Pública. Criação de vagas em curso de ensino médio – Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. Ingerência do Judiciário na Administração Pública inocorrente. Possibilidade/necessidade para garantia de direito constitucional. Repercussão orçamentária que não afasta a imposição constitucional. Obrigação de fazer regularmente imposta por preceito constitucional. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n. 335.913.5/3-00. Comarca de Sumaré. Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Apelado: Ministério Público).

FECHAMENTO DE SALA DE AULAS:

Mandado de Segurança – Autoridade de Ensino não pode suprimir salas de aulas, com fundamento na Resolução n. 97/2004 e Resolução SE n. 125/98, as quais violam o disposto nos artigos 208 e seus incisos e 227, “caput” todos da Constituição Federal. As referidas Resoluções apenas determinam que a matrícula do aluno deverá respeitar o turno de seu trabalho, inclusive dos que comprovarem ser aprendizes, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, o ato da autoridade impetrada que implicou em retrocesso social, fato expressamente vedado pelos artigos 208 e seus incisos e 227 “caput” todos da Constituição Federal violou direito líquido e certo dos alunos. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 427.364-5/2-00. Comarca de Pacaembu. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelado: Ministério Público.

CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS:

Ação Civil Pública – Determinação da Secretaria de Educação que cancelava a matrícula de crianças e adolescentes que não comparecessem nos primeiros dez dias do ano letivo. Manifesta ilegalidade. Determinar o cancelamento da matrícula de crianças e adolescentes em razão de falta escolares, ainda que injustificadas, viola o direito de acesso à educação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso ex officio n. 60.258-0/6-00. Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Ministério Público).

Mandado de Segurança – Ensino. Anulação de ato administrativo. Indeferimento de matrícula em curso de língua estrangeira, ministrado pelo Centro de Estudos de Línguas, da Secretaria Estadual da Educação, com fundamento na Resolução n. 6, de 22/01/2003, que estabeleceu como beneficiários do curso de línguas somente aqueles alunos matriculados na rede pública de ensino. Alegação de incompatibilidade superveniente do impetrante com o programa CEL diante do fato de não mais estar matriculado na rede pública de ensino. Inadmissibilidade. Aluno carente que foi contemplado com bolsa de estudos em escola da rede particular para o ensino médio. Hipossuficiência não afastada. Ofensa aos dispositivos constitucionais que garantem o acesso integral à educação. Segurança concedida. Decisão Mantida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n. 465.757-5/4. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Comarca de Araçatuba).

LICENÇA GESTANTE:

Mandado de Segurança – Adolescente – Estudante – licença gestante com prazo de 120 dias – Dirigente Regional de Ensino que concedeu afastamento de apenas 90 dias, fundado na Lei n. 6.202/75. – Prazo de 120 dias previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da CF. Prevalência da norma constitucional. Ordem concedida. Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n. 161.501-0/02 – Presidente Prudente. Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo. Apelado: Ministério Público.

PROGRESSÃO CONTINUADA

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de Várzea Paulista objetivando que o Estado e o Município passem a adotar o sistema de avaliação dos alunos do ensino fundamental, exigindo a comprovação, em média anual, de absorção de pelo menos 50% do conteúdo ministrado, por matéria, fixando multa diária no caso do não-cumprimento da obrigação.

h) ESCOLAS PARTICULARES:

Além dos temas mencionados, existem outros que se referem especificamente as escolas particulares. Na discussão que se trava com as escolas particulares, o fundamento legal extrapola o já mencionado, ou seja, a Constituição Federal, LDB, ECA, resoluções e portarias, incluindo como suporte o Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. As discussões travadas têm ligação direta com eventual cobrança por parte das escolas. São exemplos de decisões que bem demonstram esta relação.

Apelação - Cobrança - Prestação de serviços educacionais – Comprovação do réu de cancelamento de matrícula solicitada pelo aluno. Tendo a instituição de ensino demonstrado expressamente que o réu protocolou pedido de cancelamento de sua matrícula, não há como exigir-se o pagamento das mensalidades restantes. (Apelação cível n. 1117339-0/2, Santo André, TJSP, Relatora: Des. Lino Machado).

Fornecimento de histórico escolar – Negativa ante a existência de débito – Inadmissibilidade – Segurança concedida – Recurso improvido. (Apelação cível n. 1160767-0/2, Ituverava, TJSP, Relator: Des. João Omar Marçura).

Mandado de Segurança – Prestação de serviços educacionais. Recusa de fornecimento de certificado de conclusão de curso de ensino médio. Inadmissibilidade. O caput do artigo 6º da Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, proíbe a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Além disso, a negativa da autoridade impetrada atenta contra o artigo 205 da C.F., uma vez que impede a continuidade dos estudos do impetrante. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso n. 1.075.234.0/1. São Paulo).

Prestação de serviços – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços educacionais – Multa limitada à 2% - Desconto pontualidade que configura multa disfarçada e inadmissível “bis in idem” – Retenção de documentos escolares – Dano moral – Indenização reduzida – Recurso improvido.(Apelação cível n. 930565-0/9, São Jose do Rio Preto,TJSP, Relator: Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville).

Não pode a apelante, sem justa causa, recusar-se a fornecer os documentos necessários para a transferência do apelado, uma vez que a Lei nº 9.870/99 no seu artigo 6º “caput” e §1º, proíbe a aplicação de penalidades em razão de inadimplemento e, ainda, dispõe expressamente, que a instituição e ensino tem o dever de expedir, a qualquer tempo, os documentos mencionados. Recurso improvido (Apelação cível nº 1050329-0/4, São Paulo, Relator: Des. Gomes Varjão).

Contrato de prestação de serviços educacionais – Diploma – Cobrança de taxa para expedição – Ilegalidade. Conseqüência lógica da freqüência a qualquer curso, de ensino fundamental, médio ou superior, é que, após a sua conclusão, seja emitido o correspondente certificado ou diploma, cujo custo por nova proveniente do Conselho Federal de Educação, presume-se incluído na mensalidade. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comarca de Bebedouro. Recurso n. 010107.

Cobranças ilegais ou abusivas, às vezes não se limitam a escolas particulares, atingindo também as públicas. As decisões a seguir transcritas referem-se à cobrança feita por escolas públicas.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL - Acesso ao ensino fundamental e médio - Garantia da gratuidade - Cobrança de taxa para inscrição ao exame supletivo - Ilegalidade - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 118.878-5 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Alves Bevilacqua - 20.06.00 - V.U.)

ACÃO CIVIL PÚBLICA - Exames supletivos - Taxa de inscrição - gratuidade de ensino público (Constituição Federal, artigo 206, IV) - A norma do artigo 206, IV, da Constituição Federal, de eficácia limitada, no que diz respeito a educação de jovens e adultos ("ensino supletivo") foi integrada pela norma do artigo 37 da LDB, e assim é aplicável - As normas dos artigos 249, § 3º, e 250 da Constituição do Estado de São Paulo, estabelecem a gratuidade do ensino supletivo fundamental e médio - Recurso do Ministério Público provido para julgar procedente a ação. (Apelação Cível n. 76.640-0/1 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 12.07.01 - U.V.)

4. ATO INFRACIONAL:

Diante da diversidade dos alunos que integram o sistema educacional, há que se distinguir um ato infracional de um ato (in)disciplinar.

Ato infracional, define o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quando a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção prevista na legislação em vigor. Um dos principais problemas que a escola pública enfrenta refere-se à ocorrência de ato infracional quando se defronta com a questão da violência, sobretudo a física.

Hoje, mais do que nunca, diante das relações de conflitos existentes em nossa sociedade, a escola passou a experimentar, com mais freqüência, a ocorrência de atos infracionais. Quando esta situação se verifica, o problema sai da esfera escolar para atingir o sistema de garantia de direitos, ou seja, o Conselho Tutelar (quando o ato infracional for praticado por criança) ou a Policia (civil e militar), Ministério Público e Poder Judiciário (quando o ato for praticado por adolescente)9.

Estas situações acabam por judicializar ações envolvendo a escola, mas que digam respeito à prática de crimes ou contravenções penais. Vários são os exemplos de medidas aplicadas a adolescentes infratores que praticam ato infracional relacionados ao ambiente escolar, como por exemplo, em caso de lesão corporal ou vias de fatos (por brigas entre alunos, alunos e funcionários ou professores), desacato e injúria (ofensas dirigidas aos alunos e aos professores), crimes de dano (quando danificam a escola ou mesmo os veículos de professores), porte de entorpecente e de arma, tráfico de entorpecente, etc.

Nestas hipóteses, quando o adolescente infringe a lei, é responsabilizado ficando sujeito a uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;

Assim, o adolescente envolvido com a prática de ato infracional na escola é devidamente responsabilizado. A violência que resulta em ato infracional ultrapassa os limites da escola e acaba por judicializar esta relação.

Quando a conduta não caracterizar ato infracional, deve ser analisada de forma exclusiva pela própria escola em face do regimento escolar, como ato de indisciplina, que deve ser considerado como:

Se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente; no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações (LA TAILLE,1996, p 10).

Assim, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e do Adolescente - ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo).

5. EVASÃO ESCOLAR:

Antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de evasão escolar se restringiam à intervenção da própria escola.

A escola era competente para analisar o fato e utilizar os mecanismos necessários para fazer o aluno voltar a estudar. Hoje, a situação é diferente, pois, os casos envolvendo evasão escolar e elevados níveis de repetência devem ser comunicados ao Conselho Tutelar e, na ausência de solução, ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário. Esta regra está prevista no artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Implica esta intervenção judicial na busca da efetividade do direito à educação.

São várias e as mais diversas as causas da evasão escolar ou infreqüência do aluno. No entanto, levando-se em consideração os fatores determinantes da ocorrência do fenômeno, pode-se classificá-las, agrupando-as, da seguinte maneira:

Estas causas são concorrentes e não exclusivas, ou seja, a evasão escolar se verifica em razão da somatória de vários fatores e não necessariamente de um especificamente. Detectar o problema e enfrentá-lo é a melhor maneira para proporcionar o retorno efetivo do aluno à escola.

Verifica-se em relação às causas que existem algumas de competência exclusiva do sistema de justiça, como por exemplo, as relacionadas à violência, descumprimento dos deveres referentes ao poder familiar, entre outras. Neste caso, a intervenção judicial se faz necessária para garantir o aluno na escola, resultando desta relação a judicialização de outro tema referente a educação.

6. QUALIDADE DA EDUCAÇÃO:

A Constituição Federal (art. 205), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53) e a LDB (art. 2º) traçou os seguintes objetivos para a educação: