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Os Direitos Constitucionais dos Idosos e Portadores de Deficiência Reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas


RELATÓRIO FINAL
Orientandos:
Bruno Santos Corrêa
Frederico de OliveiraDominici
Giullianna Lima de Vasconcelos Rios (Bolsista)
Leonardo Afonso Franco de Freitas
Luciano Araújo de Castro
Orientador: Prof. Paulo Roberto Barbosa Ramos


1 INTRODUÇÃO

Imprescindível compreender os idosos e portadores de deficiência como indivíduos que necessitam de um tratamento diferenciado na sociedade em face de suas condições peculiares. Dentro dessa perspectiva, cabe ao Estado a promoção de políticas públicas voltadas para esses segmentos, bem como a elaboração de normas jurídicas dirigidas à efetivação da igualdade de oportunidades para esses cidadãos.

Os cuidados com essas peculiaridades devem obrigatoriamente se estender aos estabelecimentos prisionais, notadamente quando abrigarem tais pessoas durante o cumprimento de suas penas.

Do que acima se colocou, surgiu a necessidade de averiguar se estão sendo respeitados os direitos constitucionais dos idosos e portadores de deficiência internos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, campo de estudo da presente pesquisa.

Esta pesquisa partiu de duas hipóteses. Primeira: supôs-se não existir correspondência entre a realidade dos idosos e portadores de deficiência internados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e as normas pertinentes ao sistema penitenciário, porquanto os internos (portadores de deficiência e idosos) não têm consciência de seus direitos. Segunda: os direitos fundamentais dos idosos e portadores de deficiência física internados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas não estariam sendo respeitados, especialmente no que se refere ao tratamento especial que lhes deve ser dispensado, em razão de as autoridades possuírem uma visão preconceituosa em relação a essas pessoas, que além de serem infratoras das normas penais são portadores de limitações físicas, decorrentes de deficiências ou de idade.

Assim, passa-se a expor os resultados e as conclusões obtidos ao final da pesquisa desenvolvida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no que tange aos direitos dos idosos e portadores de deficiência ali reclusos.

 

2 NOMENCLATURAS E TERMINOLOGIAS

 

Antes que se adentre ao tema da pesquisa, qual seja, os direitos constitucionais dos idosos e portadores de deficiência reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, necessárias se tornam algumas considerações que permitam identificar com precisão tais pessoas.

Começar-se-á pelo deficiente. A palavra chave que o identifica é deficiência, que corresponde ao inglês “disability” e ao espanhol “discapacidad”. Assim, o termo “people with a disability” (também “people with disabilities”) ou “personas con discapacidad” é traduzido como pessoa com deficiência, pessoas portadoras de deficiência ou, ainda, portadores de deficiência.

Deve-se ter em mente que esses são termos genéricos que se referem a todo o grupo, à totalidade do segmento, independentemente do tipo de seqüela ou característica da deficiência. Quando se utiliza o termo indivíduo portador de deficiência, está-se referindo a surdos, cegos, paraplégicos, hemiplégicos, paralisados cerebrais e outros. As diversas modalidades de deficiência também podem ser entendidas como deficiências físicas, sensoriais, orgânicas ou mentais, como adiante será mais detidamente explanado.

Ressalte-se que, dentro da terminologia técnica utilizada, é bastante aceito o termo pessoas portadoras de necessidades especiais, o qual é inclusive adotado por muitas instituições que trabalham com os portadores de deficiência.

A diversidade de nomenclaturas, que a princípio pode parecer uma inutilidade que somente serviria para causar dúvidas a respeito da maneira correta para se referir aos portadores de deficiência, servem, na verdade para afastar o uso de palavras como aleijado, inválido, mutilado, anormal, que embora sejam termos impregnados de intolerável preconceito ainda são muito utilizados na mídia, posto que ainda sobrevivem no senso comum. Desaconselha-se, inclusive, referir-se ao portador de deficiência como uma “pessoa deficiente”, pois tal nomenclatura limita o indivíduo à deficiência que o mesmo possui, como se sua principal característica fosse a deficiência da qual padece.

Utilizou-se, para melhor esclarecer a respeito das várias espécies de deficiências, o documento denominado “Portrayg People with Disabilites”, da National Easter Seal Society, Chicago, EUA. Dessa forma:

Deficiência sensorial. Divide-se em visual e auditiva.

Deficiência visual. Refere-se a uma perda total (também cegueira) ou parcial da visão.

Deficiência auditiva. Refere-se a uma perda total (também sudez) ou parcial da audição.

Surdo-cegueira. Refere-se à surdez e cegueira existentes ao mesmo tempo numa pessoa.

Deficiência da fala. Refere-se a um padrão de fala limitada ou dificultosa. Os termos mudo e surdo-mudo são incorretas, pois geralmente a dificuldade de fala, no caso dos surdos, é uma conseqüência da falta de audição.

Deficiência mental. Refere-se a um padrão intelectual reduzido e consideravelmente abaixo da média. Deficiência mental leve, moderada, profunda ou severa e também Síndrome de Down são termos que indicam níveis de comprometimento. Expressões como retardado mental, retardamento mental, retardo mental, débil mental, mongolóide, mongol, entre outras, não devem ser admitidas pelo seu caráter pejorativo, que mormente causam humilhação ao portador de deficiência.

Deficiência física. Refere-se à perda ou redução da capacidade motora. Um procedimento comum é referir-se aos portadores de deficiência de qualquer tipo chamando-os todos como sendo deficientes físicos, o que é um equívoco, pois desconsidera as pessoas com deficiência sensorial ou mental. A deficiência física engloba vários tipos de limitação motora. Os principais são os seguintes:

Paraplegia (paralisia total ou parcial da metade inferior do corpo, comprometendo as funções das pernas). Geralmente, é causada por lesão da medula espinal ou por poliomielite.

Tetraplegia (Paralisia total ou parcial do corpo, comprometendo as funções dos braços e pernas). Possui as mesmas causas da paraplegia.

Hemiplegia (paralisia total ou parcial das funções de um só lado do corpo). As causas são as lesões cerebrais por enfermidade, golpe ou trauma.

Amputação (falta total ou parcial de um ou mais membros do corpo).

Malformação Congênita (anomalia física desde o nascimento).

Paralisia Central (Termos amplos que designa um grupo de limitações psicomotoras resultantes de uma lesão do sistema nervoso central). Geralmente, os portadores de paralisia cerebral possuem movimentos involuntários, espasmos musculares repentinos, chamamos espasticidade que é verificada também em outros tipos de deficiência embora em menor intensidade. Ao utilizar a terminologia, atente para o fato de os músculos, e não a pessoa, serem espásticos. A paralisia cerebral oferece diferentes níveis de comprometimento, dependendo da área da lesão no cérebro. É impróprio concluir que uma pessoa com paralisia cerebral possui também deficiência mental. Embora haja casos de pessoas que têm paralisia cerebral e deficiência mental, estas duas condições não acontecem necessariamente ao mesmo tempo.

A legislação nacional englobou todo esse conjunto de deficiências através do Decreto nº 3.298/99, o qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
  2. deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.”

“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

  1. deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  2. deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
    1. de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
    2. de 41 a 55 db - surdez moderada;
    3. de 56 a 70 db - surdez acentuada;
    4. de 71 a 90 db - surdez severa;
    5. acima de 91 db - surdez profunda; e
    6. anacusia;
  1. deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  2. deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    1. comunicação;
    2. cuidado pessoal;
    3. habilidades sociais;
    4. utilização da comunidade;
    5. saúde e segurança;
    6. habilidades acadêmicas;
    7. lazer; e
    8. trabalho;
  1. deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.”

Com relação ao idoso não existem muitas considerações a serem feitas, pois para sua qualificação é bastante que se verifique se o indivíduo já ultrapassou a idade que a medicina considera como referência para a inserção no grupo daquilo que se chama terceira idade. Com efeito, entende-se por idosa a pessoa que atinge os sessenta anos. A legislação pátria adotou essa orientação pelo que se deduz da leitura do artigo 2º da Lei nº 8.842/94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, transcrito adiante:

"Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”.

Em sendo assim, referir-se-á, no decorrer da presente pesquisa, aos idosos e portadores de deficiência sempre dentro dos parâmetros acima externados.


3 RESULTADOS ALCANÇADOS


Da análise dos trabalhos desenvolvidos junto ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, a presente pesquisa alcançou os seguintes resultados:

1. Constatações alcançadas após análise das entrevistas realizadas com detentos idosos e portadores de deficiência.

1.1 Dos 20 (vinte) detentos entrevistados, 8 (oito) são idosos, 7 (sete) são portadores de deficiência e 1 (um) pertence aos dois grupos.

1.1.1 No grupo dos idosos, constatou-se que:

- São em maioria casados (62,5%);
- Todos possuem filhos e a esmagadora maioria (75%) possui 5 (cinco) ou mais filhos;
- Não há idosas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas;
- A profissão predominante é a de lavrador (50%);
- A maioria é analfabeta (62,5%);
- São predominantemente domiciliados no interior do Estado do Maranhão (62,5%);
- A maioria recebe assistência da família (75%);
- Somente metade recebe visitas da família (50%);
- O relacionamento com a família antes do ingresso no presídio era, na sua maioria (62,5% dos casos), bom. Após o ingresso, em 50% dos internos deixaram de se relacionar com a família;
- A maioria informou que não há criminosos na família (75%);
- Foi constatado que os crimes mais praticados entre os idosos são relacionados ao tráfico de entorpecentes (50%);
- Somente um idoso entrevistado se disse reincidente;
- A justificativa da pratica delitiva predominante é a necessidade econômica (50%);
- Todos informam o arrependimento (100%);
- 62,5% dos entrevistados qualificam o tratamento na prisão como sendo boa;
- Quanto às instalações físicas, as opiniões dividem-se, metade considera boa (50%) e metade ruim (50%);
- As principais dificuldades apontadas na prisão são a superlotação, alimentação e solidão;
- Não há muita reclamação quanto ao relacionamento com os demais presos e funcionários;
- Apenas 1 (um) detento afirmou ter sofrido maus tratos por parte de funcionários (12,5%);
- Nenhum deles se julga discriminado em razão de sua condição de idoso (0%);
- Metade dos entrevistados trabalham no presídio como faxineiros (50%), sendo os demais ociosos;
- A religião predominante entre este grupo é a católica (62,5%), seguida pela protestante (37,5%). Anote-se que foram as duas únicas religiões constatadas;
- Foi constatado não só através dos depoimentos, mas também pela visita realizada, que existe assistência religiosa no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, existindo até um templo em construção;
- Todos afirmam nunca terem praticado nenhuma forma de delito na prisão e nem participado de rebeliões (100%);
- Todos afirma que, ao fim da pena, terão condições de se reintegrarem à sociedade (100%);
- Somente um confessou usar drogas (12,5%)
1.1.2 Sobre o grupo dos portadores de deficiência, constatou-se o seguinte:
- A maioria não é casada (71,5%);
- As profissões são diversificadas;
- A maioria é analfabeta (57%);
- São predominantemente domiciliados no interior do Estado do Maranhão (71,5%);
- A renda predominante é superior ou igual a um salário mínimo (71,5%);
- A maioria recebe assistência da família (57%);
- Um pouco mais da metade dos entrevistados recebe visitas da família;
- A qualificação predominante do relacionamento familiar antes e depois da prisão é a boa;
- A maioria informou que não há criminosos na família (85,7%);
- Foi constatado que os crimes mais praticados por portadores de deficiência são o homicídio e os ligados ao trafico ilícito de entorpecentes;
- Somente um portador de deficiência entrevistado é reincidente (12,5%);
- A justificativa da pratica delitiva predominante é a necessidade econômica (57%);
- Todos se dizem arrependidos (100%);
- 71,5% dos entrevistados qualificam o tratamento na prisão como sendo ruim;
- Quanto às instalações físicas, a maioria considera boa (71,42%);
- As principais dificuldades apontadas na prisão são solidão, ausência da família, superlotação e alimentação;
- Não há muita reclamação quanto ao relacionamento com os demais presos e funcionários, com exceção dos novatos que reclamam certa dificuldade de comunicação;
- 2 (dois) detentos afirmam terem sofrido maus-tratos por parte de outros detentos (28,5%);
- 42% dos entrevistados se sentem discriminados devido a sua condição de portador de deficiência;
- Dos entrevistados 4 (quatro) trabalham (57,1%) e dois são ociosos no complexo penitenciário (28,5%), devendo-se destacar que um dos entrevistados não respondeu à pergunta;
- A religião predominante entre este grupo é a católica (57,1%), seguida pela protestante (42,9%). Anote-se que foram as duas únicas religiões constatadas;
- Foi constatado não só através dos depoimentos, mas também pela visita realizada, que existe assistência religiosa no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, havendo até um templo em construção;
- Todos afirmam nunca terem praticado nenhuma forma de delito na prisão e nem participado de rebeliões (100%);
- Somente um dos entrevistados afirma não está apto a reintegrar à sociedade (14,2%).
- Somente um detento afirma ser usuário de maconha (14,2%).

2. Observações acerca do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, após visita do grupo de pesquisa:

2.1. A maior parte das celas apresenta problema de superlotação. Em uma cela do pavilhão 08, onde estão concentrados boa parte dos reclusos idosos e portadores de deficiência, amontoam-se cerca de trinta pessoas. Há apenas um banheiro, com um sanitário, cuja descarga não funciona. Esta cela é um local insalubre e sujo;

  1. Instalação elétrica precária;
  2. Em todo o presídio as instalações são inadequadas para os detentos idosos e portadores de deficiência, haja vista que inexistem rampas, pisos anti-derrapantes, banheiros adaptados, etc;
  3. Consultório odontológico em condições precárias;
  4. Ambulatório em condições regulares, necessitando de profissionais especializados;
  5. Carência de medicamentos, em que pese o convênio firmado entre o Complexo Penitenciário de Pedrinhas e a Prefeitura de São Luís para o fornecimento dos remédios. Além disso, não se verificaram programas de prevenção de doenças;
  6. Inexistência de médicos geriatras;
  7. Ausência de psiquiatra;
  8. Quadro de assistentes social reduzido;
  9. Oficina de artesanato com escassez de material;
  10. Existência de detentos com sinais de perturbação mental;
  11. Os exames criminológicos não são realizados antes do ingresso do detento no estabelecimento prisional, mas somente quando da concessão do livramento condicional;
  12. Ausência do Centro de Observação, local destinado à realização dos exames criminológicos;
  13. Assistência jurídica precária, face ao contingente populacional superior à capacidade das instalações penitenciárias;
  14. Ausência de estabelecimento adequado para recepcionar egressos pelo prazo de dois meses (prorrogável por igual período), em caso de necessidade;
  15. Presença de reclusos portadores de HIV;
  16. Não fornecimento de vestimentas aos presos;
  17. Inexistência de trabalhos adequados aos portadores de deficiência e idosos, pelas suas condições e potencialidades;
  18. Não há programas de auxílio às famílias dos presos.

 

 

4 DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

 

Da análise dos resultados alcançados, constatou-se que efetivamente os detentos idosos e portadores de deficiência não têm seus direitos respeitados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ressalvadas algumas exceções. Lembre-se, por oportuno, que a condenação penal não retira do sentenciado todos os seus direitos, mas tão somente aqueles não atingidos pela sentença ou pela lei, conforme dispõe o art. 3º, da Lei de Execuções Penais. Desta forma, passa-se a uma discussão dos dispositivos constitucionais asseguradores dos direitos pertinentes aos idosos e portadores de deficiência.

A questão do idoso e do portador de deficiência detentos em sistemas prisionais traz à tona a questão de políticas prisionais adaptadoras e respeitadoras, as quais, se aplicadas, promoverão os ideais do Estado Democrático de Direito, que se encontra alicerçado no princípio da igualdade, dentre outros.

Esse princípio consagra que todos são iguais, proibindo-se qualquer forma de discriminação, seja em função de sexo, orientação sexual, idade, condições físicas e mentais, raça, cor, origem social ou geográfica, estado civil, opções políticas, filosóficas ou religiosas.

A igualdade perseguida pela Magna Carta é a material, a qual consiste em disponibilizar a todos a igualdade de oportunidades, levando em consideração as condições inerentes a cada indivíduo. Em outros termos, a verdadeira igualdade significa tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Trazendo para a realidade do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, este princípio seria respeitado se o tratamento dispensado aos detentos idosos e portadores de deficiência fosse realizado de forma a possibilitar as mesmas oportunidades concedidas aos demais detentos, o que não foi constatado, visto a existência de barreiras arquitetônicas (inexistência de rampas de acesso, ausência de corrimãos etc.), acarretando dificuldade de locomoção; a inexistência de profissionais da saúde capacitados a dar assistência especializadas aos detentos especiais; e indisponibilidade de atividade laboral compatíveis com limitações de tais detentos.

A Norma Ápice, no seu art. 5°, XXXIV, estabelece que: “ são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

O artigo supratranscrito assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o direito de invocar a atenção dos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público) sobre uma questão ou uma situação de ilegalidade ou de abuso de poder, a fim de que se providencie medidas adequadas.

Convém, trazer a lume os sábios ensinamentos de Alexandre de Moraes que ao lecionar sobre a matéria menciona que: "o direito em análise constitui uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe do pagamento de taxas. Dessa forma, como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral, seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5 ed. ver. ampl. e atual., São Paulo: Editora Atlas. 1999).

No Complexo Penitenciário de Pedrinhas, os idosos e portadores de deficiência reclusos poderiam endereçar, aos órgãos competentes, um habeas corpus confeccionado por eles mesmos (direito este, também previsto no art. 654 do Código de Processo Penal). Entretanto, referida prática é quase inocorrente, em face, primordialmente, do baixíssimo grau de escolaridade dos detentos em exame, pois conforme os dados obtidos das entrevistas feitas com eles, 57% (cinqüenta e sete por cento) dos portadores de deficiência e 62,5% (sessenta e dois por cento e meio) dos idosos são analfabetos. Ora, diante de um nível intelectual péssimo, o direito de petição, assegurado constitucionalmente, torna-se mera formalidade para estas pessoas.

Ainda no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal assevera no art 5°, XXXVII, que: “ não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Trata-se da positivação do Princípio do Juiz Natural, segundo qual só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição, sendo defeso a criação de tribunais ad hoc e de exceção, para julgamento de causas penais ou civis.

Apesar da disposição constitucional, observou-se que no Complexo Penitenciário de Pedrinhas existe um código de normas interno, que inobstante não seja escrito, deve ser respeitado por todos os detentos daquele estabelecimento prisional — inclusive os portadores de deficiência e idosos — sob pena de serem severamente punidos pelos reclusos que exercem a função ad hoc do Poder Judiciário. Essa “atribuição” que alguns internos detém é adquirida em razão da barbárie do crime cometido ou em razão da antiguidade do preso naquele local. Dessa forma, percebe-se a existência de um Tribunal de exceção dentro da Penitenciária de Pedrinhas, pois segundo as palavras dos próprios detentos: "manda quem pode, obedece quem tem juízo".

Noutra oportunidade, a Carta Magna prevê no seu art. 5°, XXXIX, que : “ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

A norma é cristalina ao mencionar que não há pena sem prévia cominação legal, entretanto, as condições físicas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas funcionam como uma segunda pena para os condenados idosos e portadores de deficiência, já que inexiste naquele local rampas que facilitem a locomoção de cadeirantes, pisos anti-derrapantes, apropriados para idosos, banheiros adaptados para portadores de deficiência em geral, e outros elementos que são de suma relevância para que tais condenados possam cumprir normal e dignamente sua pena.

Ressalte-se, ainda, que a Lei de Execuções Penais prevê no seu art. 13 que: "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais (...)". Uma vez que as instalações não correspondem às necessidades dos reclusos idosos e portadores de deficiência, vê-se que estes são duplamente punidos. Nas palavras de Beccaria, essa “pena superior ao limite fixado pelas leis corresponde à pena justa mais uma outra pena”.

Dentre outras garantias, a Lei Maior no seu art. 5°, XLI, prevê que: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Pôde-se constatar no Complexo Penitenciário de Pedrinhas que os direitos e liberdades fundamentais dos reclusos idosos e portadores de deficiência são rotineiramente desrespeitados, a título de demonstração faremos um paralelo com alguns direitos assegurados na Lei de Execuções Penais e a realidade dos detentos objetos da presente pesquisa.

Diz o art. 12 da LEP que: "a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas".

Em virtude do contingente populacional muito superior à capacidade das instalações do presídio, a assistência material dispensada em Pedrinhas deixa muito a desejar, sendo a alimentação de péssima qualidade, o que prejudica ainda mais, aos detentos idosos que necessitam de uma alimentação balanceada em função da idade avançada.

Ademais, inexiste fornecimento de vestimentas e as instalações sanitárias encontram-se fora dos padrões mínimos de higiene.

Por sua vez, o art. 14 da LEP estabelece que: "a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico". E diz, ainda, no seu § 2º que: "quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento".

A assistência à saúde dispensada aos detentos de Pedrinhas está longe de corresponder às exigências legais, pois apesar da recente reforma na enfermaria, a mesma ainda não se encontra apta a atender todos os detentos, sendo uma constância, naquele local, a falta de medicamentos. Situação mais preocupante é a dos detentos idosos e portadores de deficiência. Basta lembrar que cada um, por força de sua condição especial (idade avançada e a deficiência, respectivamente), necessita do uso de remédios, com freqüência bem maior do que os demais reclusos.

De mais a mais, não existe em Pedrinhas programas de prevenção de doenças, o que deveras atrapalha a prestação de assistência à saúde, já que os detentos não possuem conhecimento para evitar quaisquer enfermidades e uma vez doentes, não são tratados devidamente em função da escassez de medicamentos, como discorrido acima. Não é descabido destacar aqui que a saúde é direito previsto constitucionalmente, devendo o Estado assegurá-lo a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196, CF).

No art. 17, a LEP dispõe que: "a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado".

O que se vislumbra em Pedrinhas é um quadro totalmente diferenciado da disposição legal, pois conforme veremos oportunamente, não existe naquele estabelecimento, a realização de um prévio exame criminológico, o qual visa analisar as peculiaridades de cada recluso. Ora, a questão é lógica, não havendo referido exame, como identificar as verdadeiras aptidões profissionais de cada detento?

Some-se a isso, a escassez de atividades laborativas, o que ocasiona uma impossibilidade por parte dos reclusos de escolherem um trabalho com o qual tenham maior identificação, pois se dispensarem as oportunidades que surgem, acabam por ficar sem nenhuma opção.

Caso ainda mais delicado é o dos detentos idosos e portadores de deficiência, que, via de regra, ficam a mercê da ociosidade, vez que não existem trabalhos condizentes com suas condições físicas. Mister transcrever o art. 126 da LEP, o qual assegura que: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena". E ainda, no § 1º do mesmo dispositivo que "a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho". Ora, não existindo trabalho em Pedrinhas condizente com as condições pessoais dos idosos e portadores de deficiência, qual a possibilidade que possuem esses reclusos de terem suas penas remidas? Praticamente nula.

A Lei de Execuções Penais estabelece, também, que a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade (art. 22). E no dispositivo seguinte elenca as incumbências do serviço de assistência social, quais sejam: conhecer os resultados dos diagnósticos e exames; relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido; acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho; orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

No Complexo Penitenciário de Pedrinhas, a assistência social vem sendo desenvolvida a contento, em virtude dos esforços dispensados pelos respectivos técnicos, mas ainda não se encontra nos estritos moldes legais. Umas das principais falhas a serem apontadas é a inexistência de um programa consistente de auxílio à família do preso e da vítima, além da ausência de auxílio ao egresso na busca de trabalho. Referidas falhas, afetam de forma ainda mais grandiosa aos detentos idosos e portadores de deficiência, já que estes são discriminados duplamente na busca de uma nova profissão, os primeiros, por serem ex-presos e idosos, os segundos, por serem ex-presos e portadores de deficiência. E no que tange à ausência de auxílio à família dos presos idosos e portadores de deficiência, é mister destacar a situação de calamidade que a grande maioria dos familiares se encontram, pois antes mesmo de serem condenados, os citados presos, já eram discriminados na procura de uma atividade laborativa em função das suas condições especiais, o que tinha por conseqüência, um elevado índice de desemprego. Destarte, fácil concluir que os familiares desses detentos, já passavam por necessidades antes dos mesmos ingressarem no presídio, e, agora, a situação adquiriu proporções bem maiores.

Já o art. 32 da LEP dispõe que: "na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado". Está previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, respectivamente, que: "os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade" e "os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado".

Como foi dito supra, não existe no Complexo Penitenciário de Pedrinhas trabalhos adequados aos detentos idosos e portadores de deficiência, os quais, portanto, ficam impossibilitados, na grande maioria das vezes, de gozarem do benefício da remição da pena.

Existe, atualmente, naquele estabelecimento, uma fábrica de bolas que não condiz com as necessidades e aptidões profissionais de cada recluso. Ademais, o trabalho ofertado pela fábrica, não é suficiente para abranger todo o contingente carcerário de Pedrinhas, o que obriga os reclusos a estabeleceram um sistema de alternância de dias de trabalho, para que um número dobrado de detentos tenham oportunidade de exercer uma atividade laborativa.

Cumpre salientar que sendo nosso Estado um pólo turístico, seria bem mais conveniente que as atividades profissionais, desempenhadas pelos detentos dentro de Pedrinhas, estivessem voltadas para a área do turismo, pois quando os condenados reingressassem à sociedade a possibilidade de se empregarem seria bem maior.

Uma solução para o problema reside na feitura de convênios que proporcionassem, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, vários tipos de cursos, pois quanto maior o número de áreas profissionalizantes, maior a probabilidade do detendo se identificar com uma delas, sendo observado, em razão disso, as exigências legais de "formação profissional", "condição pessoal" e "necessidades futuras". Além disso, os convênios poderiam ser uma saída, pelo menos temporária, para a questão dos portadores de deficiência e idosos reclusos em Pedrinhas.

Destaque-se, também, o art. 85 da LEP, segundo qual: "o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade", sendo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária quem determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

O quadro atual de Pedrinhas é de superlotação, uma vez que o número de detentos é atualmente superior a mil, o que deveras prejudica o cumprimento das penas, já que os detentos vivem em condições desumanas. O número excessivo de presos aglutinados em um espaço físico diminuto provoca conseqüências deletérias a qualquer pessoa, seja ela idosa, portadora deficiência ou não.

Reza o art. 88 da LEP que: "o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório" sendo requisitos básicos da unidade celular: a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e, área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

Em Pedrinhas, poucos são os detentos que possuem cela individual e quem goza do privilégio, via de regra, só o adquiriu por estar "marcado" por outro(s) detento(s), i.e., por estar incluso na "lista negra" de outro(s) recluso(s), concluindo a Administração do presídio que é mais conveniente que os primeiros ocupem celas sozinhos, a fim de evitar retaliações dentro do estabelecimento.

Ex positis, percebe-se que, com uma freqüência assustadora, os direitos e garantias fundamentais dos idosos e portadores de deficiência reclusos em Pedrinhas são violados, pois o que aqui foi discorrido, é um relato de clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito vigente na República Federativa do Brasil. E como fica a punição prevista no art. 5°, XLI, da Norma Ápice? Na verdade, não fica.

Ainda no art. 5°, a Constituição Federal, estabelece no inciso XLVI que: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos;

Refere-se o artigo ao Princípio da individualização da pena, segundo o qual na prolação da sentença condenatória e na execução das apenações devem ser analisados critérios subjetivos, isto é, relativos à pessoa do condenado para que nenhuma injustiça seja cometida, no que diz respeito ao tratamento igualitário a situações desiguais e vice-versa. Constata-se, destarte, que a individualização da pena é um dos direitos mais importantes que se consagrou a quem figure como acusado em ação penal.

Regulando o aludido princípio a Lei de Execuções Penais prevê no seu art. 6º a existência de uma Comissão Técnica de Classificação que tem por funções realizar a classificação dos condenados, levando em consideração os antecedentes e a personalidade de cada um (art. 5º), e, ainda, a elaboração de um programa individualizador da execução da pena do preso com vistas na sua reinserção social (art. 6º).

Dispõe o art. 7º daquele mesmo diploma legal que: "a Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade".

Todavia, malgrado a exigência legal, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inexiste psiquiatra, profissional sobremaneira necessário para a realização dos exames criminológicos. Ademais, o número de outros técnicos, como v.g., assistentes sociais, educadores, psicólogos, é insuficiente frente à quantidade de detentos reclusos naquele estabelecimento.

Frise-se que é conveniente que o exame criminológico, previsto na LEP e fundamental para garantir a efetivação do princípio da individualização da pena, realize-se previamente, i.e., antes da aplicação da pena, vez que tem por objetivo obter os elementos necessários, primeiro, à adequada classificação, e, segundo, à individualização da execução.

Entretanto, em Pedrinhas, absurdamente, o exame criminológico só é efetuado quando da concessão do livramento condicional, ou em outros termos, quando o condenado vai reingressar na sociedade. Ora, tal prática desvirtualiza completamente o propósito do referido exame e vai de encontro frontal à uma das finalidades da pena que é a ressocialização dos condenados.

A situação agrava-se demasiadamente quando não se está diante de condenados comuns, mas de condenados idosos e portadores de deficiência, pois devido às suas condições pessoais, o exame criminológico assume papel de elevada importância, já que, conforme dito, é a partir dele que se elabora um programa de tratamento individualizado de cada detento, compreendendo-se aí a aptidão para o trabalho, religião, práticas recreativas e esportivas, relacionamento com familiares e com o mundo externo, e, a disciplina. Ora, a inexistência do exame criminológico quando do ingresso do sentenciado no sistema penitenciário, permite que os condenados, ressaltando-se a condição especial dos idosos e portadores de deficiência, não tenham um tratamento adequado dentro do presídio, incluindo-se aqui desde o tratamento dispensado pelos funcionários do estabelecimento penal àqueles detentos, até o tipo de trabalho que deverá ser executado pelos mesmos.

Além disso, da inadequada classificação dos condenados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, decorre que presos primários cumprem penas junto com os reincidentes, e, até mesmo, que presos provisórios (que, saliente-se, não deveriam estar naquele estabelecimento) cumpram penas junto com presos condenados, o que é uma verdadeira agressão ao consubstanciado no art. 84, caput e §1°da LEP, que diz: "o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado, e ainda, o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes".

Portanto, prejudicada a classificação dos presos, prejudicada está a individualização da pena que a Lei Maior exige no seu art. 5°, XLVI.

Já o inciso XLIX do art. 5º da Magna Carta assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral. O preso é um ser humano, que pelas mais variadas razões cometeu um ato anti-social considerado grave e foi punido por isso. Mas seja qual for o crime por ele cometido, tal fato não lhe retira a condição de pessoa humana. Por este motivo, e considerando que todo ser humano deve receber um mínimo de respeito, porque mesmo quando adota um comportamento reprovável ele conserva um valor moral que é próprio da natureza humana. Absorvendo esse ideal, dispõe a Constituição Federal de 1988 que o preso deve ser respeitado.

Assim, todas as autoridades são obrigadas a respeitar a integridade física e moral do detento e do presidiário. Qualquer autoridade, civil ou militar, que tenha sob sua guarda uma pessoa presa é responsável pela vida, pela saúde e pala defesa da dignidade dessa pessoa. Essa responsabilidade cabe tanto ao presídio quanto aos guardas, ao diretor do presídio e a todas as autoridades que por lei devem manter vigilância sobre a situação dos estabelecimentos prisionais. Não se admite que o preso seja castigado com crueldade nem que sofra ofensas morais, ficando sujeito à perda do cargo e a outras punições quem promover ou admitir essas práticas.

A preocupação com a integridade física transcende em diversos dispositivos constitucionais. Assim, considerando a prática corriqueira da tortura em presos comuns e políticos durante os anos do regime militar, a Constituição Federal de 1988, em diversos incisos do artigo 5º, deixou patente seu repúdio a essa forma de investigação. No inciso II estabeleceu que “ninguém será submetido a tortura”. O inciso XLIX assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”. No inciso XVIII considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática da tortura. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 9.455/97.

A tortura é a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informações ou confissão, para provocar qualquer ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou religiosa, bem como forma de aplicação de castigo pessoa ou medida de caráter preventivo a indivíduos submetidos à guarda do Estado ou de outra pessoa.

“A tortura subverte a ordem das coisas ao exigir que um homem seja ao mesmo tempo acusador e acusado” [1]. É um procedimento covarde, que ofende a dignidade humana. Resvala na moral, sem a qual o detento fica reduzido a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.

A tortura é apenas uma espécie do gênero maus-tratos.

Segundo os entrevistados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, objeto do presente estudo, 12,50% dos idosos sofrem maus-tratos contra 28,57% dos portadores de deficiência, que englobam não só a tortura, como os mais diversos tipos de violência física e moral.

São maus-tratos praticados somente pelos próprios presos, ao se constar que o relacionamento destes com os funcionários que ali trabalham está dentro de um mínimo de respeito, contrariando, felizmente, estatísticas nacionais.

Mesmo que os maus-tratos aconteçam somente entre eles em Pedrinhas, o Estado responde civilmente pelo evento danoso que qualquer detento sofra, independentemente da culpa do agente público[2].

Por seu turno, o princípio do juiz natural ou do juiz competente insculpido no inciso LIII do art. 5º da Lex Mater, assevera que “ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente”. As regras de competência devem estar preestabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ninguém pode ser processado ou julgado por uma autoridade especialmente designada para o caso. Esse dispositivo tem por finalidade assegurar o julgamento por um juiz independente e imparcial.

Todos os reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas têm como garantia esse princípio, não se tendo notícia ou registro que algum preso tenha sido processado e/ou condenado no passado por autoridade incompetente, no sentido técnico da palavra, naquele estabelecimento prisional.

Nesse diapasão, imprescindível mencionar o princípio do devido processo legal, contido no art. 5º, LIV. O “due processo of law” é um dos mais antigos direitos individuais obtidos pela humanidade, assegurado pela Carta Magna, na Inglaterra, em 1215. Trata-se de uma garantia do cidadão contra uma atuação arbitrária do poder do Estado esse princípio possui uma dupla natureza: processual e substancial.

No sentido processual, contém diversos desdobramentos, que foram relacionados em outros dispositivos constitucionais a seguir comentados, como os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em sentido substantivo, o due processo of law consiste na proteção dos direito e liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressora ou destituída de razoabilidade. A atividade legislativa do Estado deve ser exercida dentro de limites, não aceitando o Supremo Tribunal Federal normas que concedam poderes arbitrários ou agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas.[3]

Hodiernamente, não há casos de detentos que tenham sido condenados sem o devido processo legal, até porque o Ministério Público, embora seja o autor da ação penal pública, funciona com custos legis, zelando entre outras coisas pela ordem jurídica, a qual assegura, como já dito, esse princípio em sua dupla natureza.

Não há que se falar em devido processo legal sem mencionar o princípio do contraditório (art. 5º, LV), também denominado “audiência bilateral” (audiatur el altera pars), ou seja, a parte contrária também precisar ser ouvida. Uma das decorrências desse princípio é o da igualdade entre as partes de uma relação processual. Não podem ser atribuídas a uma delas vantagens de que a outra não disponhas. Deve existir uma paridade de forças.

Já a ampla defesa constitui outra decorrência lógica do princípio do contraditório. Ao réu devem ser concedidas todas as oportunidades para ver respeitado o seu direito, assegurando-se a indispensabilidade da citação, a nomeação de defensores dativos em processos criminais e a notificação para a prática de atos processuais.

Dos oito idosos entrevistados pela equipe no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, quatro presos foram defendidos por defensores dativos e os outros quatro foram por advogados constituídos.

Quanto aos portadores de deficiência reclusos, quatro foram defendidos por defensores públicos, enquanto os outros três, do total de sete entrevistados, foram defendidos por advogados constituídos.

Desses dados e das análises dos processos dos detentos em estudo, infere-se que aproximadamente metade deles não condição de pagar advogado, por isso, são-lhes nomeados defensores dativos.

Nenhum deles disse ter sido defendido por defensores públicos, talvez por não saber diferenciá-lo do dativo. Enfim, mais o que interessa, é que os defensores dativos não têm o compromisso esperado por seu “cliente/ acusado”, nem aquele pretendido pelo próprio Constituinte de 1988.

Limitam-se a apresentar uma defesa prévia que contém de importante somente o rol de testemunhal, quando tem, reportando-se oportunamente ao mérito na fase das alegações finais[4]. Nestas, que não maioria das vezes na passam de três laudas, alegam que as provas trazidas não suficientes para uma condenação, pedindo a desclassificação/ absolvição sem sustentar sequer uma tese. Muitos nem recorrem da sentença condenatória.

Com o advogado constituído a história não é muito diferente, vez que não contratam bons profissionais por falta de condições financeiras e, muitas das vezes, não os pagam, comprometendo sua defesa.

Ressalta-se que esses advogados constituídos funcionam geralmente na feitura de peças postulatórias como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva, etc., que, na sua maioria, são indeferidos pelo juiz de direito.

Da entrevista, extraiu-se que entre os idosos, o crime predominante é de entorpecentes (tráfico), que insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, confirmando o que foi dito acima.

Entre os portadores de deficiência predomina o crime homicídio, que, na maioria esmagadora dos casos, é qualificado, por isso, considerado hediondo, nos moldes do artigo 1º, I, da Lei dos Crimes Hediondos, também insuscetíveis desses e outros benefícios, como progressão de regime.

Soma-se ainda a esse rol de violações aos direitos constitucionais o fato de o Estado não assegurar aos idosos e portadores de deficiência reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas a assistência jurídica integral e gratuita, garantida constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ora, a pesquisa constatou que a quase totalidade do grupo enfocado é composto por pessoas de parcos recursos financeiros, o que resulta na impossibilidade de terem uma assistência jurídica de âmbito privado. Dependem, portanto, da assistência jurídica que deveria ser assegurada pelo Estado.

É bem verdade que esse problema da carência de assistência jurídica vem sendo mitigado. Contribuíram para tanto a recente instalação da Defensoria Pública Estadual do Maranhão e o Projeto Mutirão capitaneado pela Promotoria Estadual que atua junto ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, projeto este que visa a verificar a situação jurídica de todos os internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e, com base nos dados colhidos, tomar as providências legais cabíveis. Repita-se, contudo, que se trata apenas de uma mitigação da problemática em enfoque e não de uma solução definitiva. Com efeito, a Defensoria Pública Estadual ainda conta com poucos membros em seu quadro, sendo a demanda de serviço muito grande, o que inviabiliza uma atuação efetiva junto ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas: ideal seria que fossem designados Defensores Públicos exclusivamente para prestar assistência jurídica aos internos. A par disso, o Projeto Mutirão, em que pese a louvável iniciativa, tem índole temporária, não sendo assim capaz de findar a deficiência.

A não prestação de assistência jurídica integral e gratuita acarreta não efetivação de outro direito previsto em sede constitucional, igualmente de fundamental importância: o amplo acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXVI). Por não disporem de recursos financeiros e pelo fato de o Estado não lhes garantir a devida assistência jurídica integral e gratuita, os idosos e portadores de deficiência reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas não tem como fazer valer seus direitos via Judiciário; esta porta de Justiça fica-lhes fechada, por impossibilidades materiais.

 

5 DA EDUCAÇÃO

 

A Carta Política de 1988 erigiu, em seu inciso II do art. 1º, a cidadania como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Indo além, o legislador constituinte originário estabeleceu dentre os objetivos fundamentais da nação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), assim como a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III).

Ora, a criação de condições que permitam a efetivação e a captação de tais princípios e objetivos é uma discussão nem um pouco recente, mas nem por isso de menos importância. Pelo contrário, constitui um debate que se renova a todo momento, dada à sofrível realidade social do Brasil, decantada por muitos e combatidas por poucos.

Não há como conceber desenvolvimento sócio-econômico sem a priorização de determinados setores considerados “ingredientes” indispensáveis ao crescimento de todo e qualquer Estado. Ciente disso, o legislador alçou à categoria de dispositivo constitucional o direito à educação, fazendo-o nos seguintes termos:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Não há que se discutir a importância da educação para o cidadão e para sociedade em geral. Somente o processo educativo é capaz de fazer despertar no indivíduo a consciência crítica que constitui a força motriz para a construção de uma vida melhor para si e para seus semelhantes. Através da aquisição de conhecimento o homem valoriza a importância do questionamento, toma conta dos problemas à sua volta, descobre que está insatisfeito e passa a exigir mudanças, ou melhor, passa ele próprio, a mudar a realidade que o cerca.

Como assevera o caput do artigo acima transcrito, por meio da educação três objetivos são atingidos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Percebe-se a existência de uma preocupação com o crescimento do indivíduo enquanto pessoa humana; e outra que traduz um retorno ao Estado pelo investimento desperdiçado ao cidadão, uma vez que o exercício da cidadania é instrumento da manutenção de uma sociedade democrática, e o desenvolvimento de um trabalho qualificado é salutar para o desenvolvimento econômico do Estado. Além disso, fora os objetivos explícitos, é possível se inferir inúmeras preocupações implícitas, dentre elas, o uso do conhecimento como forma de integração social e de combate à descriminação, uma vez que parcela significativa da população de miseráveis (pessoas que se encontram abaixo da faixa da pobreza) - os chamados excluídos vez que não usufruem de qualquer espécie de benefício (latu sensu) do Estado - são analfabetos ou semi-analfabetos, o que demonstra vínculo causal entre ausência de educação, exclusão da vida social e, por vezes, da discriminação.

Vistoriadas as premissas que regem o dever de prestar a educação, verifica-se no art. 208 as regras impostas para o atendimento dessa obrigação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

O sistema de ensino no Brasil divide-se essencialmente em: ensino pré-escolar; ensino fundamental (1ª à 8ª série - antigo 1º grau); ensino médio (1º, 2º e 3º científicos - outrora 2º grau); ensino de 3º grau (universitário); ensino de pós-graduação.

O comando constitucional dispensa tratamento especial somente ao portador de deficiência, não fazendo qualquer menção ao idoso, que foi equiparado às demais pessoas, no que andou mal o legislador face à necessidade de tratamento diferenciado que deveria ser dispensado a esse segmento por força de suas limitações provenientes da idade. Todavia, o idoso não ficou desamparado uma vez que o inciso primeiro do supratranscrito artigo assegura o ensino fundamental gratuito a todos os que não tiveram acesso na idade própria. Nessa esteira, oportuna foi a promulgação a Lei nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, que, em seu art. 10, III, estabelece um grupo de ações governamentais, dentre elas uma voltada para a educação, no sentido de enfeixar esforços para uma crescente integração do idoso à sociedade:

Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

III – Na área de educação

  1. Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
  2. Inserir nos currículo mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
  3. Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
  4. Apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

 

A Lei nº 8.842/94 transparece um despertar do legislador brasileiro para a necessidade de proteção do idoso muito embora há que se admitir que a implementação da política nacional do idoso vem caminhando a “passos de tartaruga” sem que se faça grande esforço mental para que tal fato seja percebido, v.g., não se tem notícia de programas educativos voltados para a conscientização da população sobre o processo de envelhecimento. A lentidão do processo de implementação da política do idoso pode ser verificada na demora para promulgação da norma que regulamentou a Lei nº 8.842/94. O Decreto nº 1.948 somente foi aprovado em 03 de julho de 1996, isto é, dois anos e meio após a promulgação da lei, o que, por si só, já demonstra o notório descaso do legislador pátrio para com questões sociais do país.

Não obstante o retardo de seu nascimento para o mundo jurídico, o Decreto nº 1.948/96 garantiu a eficácia (em tese, consigne-se) necessária para a implementação da política nacional do idoso, estabelecendo, dentre outras coisas, a competência ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, da coordenação geral das ações governamentais para aplicação da política nacional do idoso (art. 2º) e ao Ministério da Educação e Desporto em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação a competência para viabilizar o programa educacional voltado ao idoso.

No que concerne ao portador de deficiência, em termos de legislação infraconstitucional, temos a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que em seu art. 2º estabelece:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância a à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das lei, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Infelizmente aludida lei ainda não foi regulamentada ante a tão criticada inércia do legislador pátrio, o que dificulta sobremaneira (mas não inviabiliza) a exigência da aplicação de seus mandamentos.

Discutiu-se até o momento o dever do Estado em prestar educação como um todo, isto é, para todo o segmento de idosos e portadores de deficiência, tendo o cuidado de destacar a finalidade do processo educativo como instrumento de combate da discriminação e integração social.

Ora, se o processo de aquisição de conhecimento é de indiscutível relevância para aquele que se encontra em contato com a sociedade, mais importante se torna para aquele que está momentaneamente dela afastado, pois, em tese, cumpre pena a fim de qualificar-se, preparar-se para o retorno ao convívio social. O fato do idoso e do portador de deficiência estar encarcerado em nada lhes diminui para fins de exigir do Estado o cumprimento de seu dever constitucional de prestar educação gratuita e de qualidade. Pelo contrário é um direito subjetivo que toma maiores proporções dado o fato jurídico do preso estar sob a tutela dos órgãos estatais. A propósito, a Constituição Federal a esse respeito assevera:

Art .208. omissis.

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Dessa forma, se o Estado não proporciona a contento educação e, no caso em tela, está-se falando de educação voltada para as necessidades do idoso e do portador de deficiência, a autoridade competente deverá sofrer as sanções correspondentes à sua inércia.

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/84 – LEP) garante a assistência material educacional (art. 11, IV) ao detento. Nos termos da Seção V da referida lei, temos que:Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Vê-se que, no que tange à assistência educacional, não houve qualquer preocupação em dar atenção diferenciada ao idoso e ao portador de deficiência. Entretanto, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, ou seja, considerando os dispositivos insertos nas legislações extravagantes supramencionadas e inserindo-os na tradução dos mandamentos da LEP, conclui-se que as garantias educacionais asseguradas aos idosos e portadores de deficiência para os mesmos se estendem enquanto estiverem enclausurados, cumprindo suas penas, isto, claro, naquilo em que não forem incompatíveis.

Espelhando a situação da grande maioria dos estabelecimentos prisionais do país, constatou-se que o Complexo Penitenciário de Pedrinhas não atende às exigências legais no que se refere ao oferecimento de um ensino que atenda as peculiaridades dos idosos e portadores de deficiência, incapaz de promover o seu crescimento enquanto pessoa humana, insuficiente para despertar no interno a consciência necessária ao exercício da cidadania ou de nele imiscuir o conjunto de valores consagrados pela sociedade capazes de demovê-los da prática de crimes.

Verificou-se, em verdade, um flagrante desrespeito do direito constitucional à educação não somente no que concerne ao universo objeto do presente estudo, mas em relação a todo e qualquer indivíduo que naquele estabelecimento adentre em função do cometimento de crimes. Dentre vários problemas, foram elencados os considerados de premente necessidade de solução, a fim de que se possa criar um ambiente que proporcione um mínimo aprendizado aos detentos:

  1. Existência de somente 3 (três) pequenas salas para um contingente de aproximadamente 1100 detentos dentre os quais 21 são portadores de deficiência física, 10 são idoso e 5 são portadores de deficiência visual, totalizando um montante de 36 detentos dentro do universo estudado (segundo dados fornecidos em 03.07.2002 pelo Dr. Antônio Bezerra dos Santos Filho, delegado da Superintendência do Complexo Penitenciário de Pedrinhas);
  2. Ausência de carteiras nas salas;
  3. Escassez de material escolar;
  4. Aulas sem freqüência;
  5. Escassez de professores;
  6. Inexistência de uma biblioteca;
  7. Em 30 (trinta) anos de funcionamento, somente recentemente (em 2001) os diplomas conferidos aos alunos internos puderam ser validados junto ao Ministério da Educação.

Segue-se um demonstrativo do grau de escolaridade dos idosos coletado em entrevistas com os próprios detentos:

62,5% são analfabetos
25%  possuem o primeiro grau incompleto
12,5%  possuem o segundo grau completo

Quanto aos portadores de deficiência o cenário é o seguinte:

57,14% São analfabetos
28,57%  Possuem primeiro grau incompleto
14,28% Possuem segundo grau completo

De fácil constatação que as dificuldades estruturais (itens 1, 2, 3 e 6), somadas a escassez de recursos humanos ( itens 4 e 5), aliados aos problemas burocrato-administrativos (item 7) tornam praticamente inviável a assistência educacional no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bastando que se tome como exemplo o fato de que mais da metade dos idosos e portadores de deficiência são analfabetos quando o artigo 18 da Lei de Execução Penal assevera que o ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escoar da unidade federativa, no que se percebe um verdadeiro divórcio entre a norma e o fato.

Necessário que se recorra, ante ao exposto, à seguinte indagação: Como o Complexo Penitenciário de Pedrinhas pode ser capaz de educar o interno idoso e/ou portador de deficiência, capacitando-o para o retorno à sociedade? Entendemos que diante do quadro constatado, não é possível. Lance-se como exemplo o relato de um detento portador de deficiência visual que, não obstante sua vontade em aprender, pouca coisa absorvia durante as aulas, pois somente escutava a voz do professor.

Elencar os problemas talvez seja a tarefa mais fácil da presente pesquisa, uma vez que estes saltam aos olhos. A apresentação das soluções, esta sim é a tarefa árdua. Propomo-nos, entretanto, a apresentar algumas sugestões, partindo do comando constitucional que preceitua a educação um dever do Estado a ser promovido com a colaboração da sociedade. Em sendo assim:

1 – Propositura de Ação Civil Pública visando a efetivação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais (obrigação de fazer - Lei 7347/85, art. 3º) pertinentes à promoção da assistência educacional aos idosos e portadores de deficiência reclusos no Complexo Penitenciário de pedrinhas.

2 – A criação de um programa de ação conjunta entre sociedade e autoridades competentes, liderado pelo Conselho da Comunidade, com base em sua atribuição consignada no art. 88, IV da Lei de Execução Penal.


6 SETOR ESPECIAL DE PENA – SEP: PROPOSTA DE CRIAÇÃO

Segundo os resultados preliminares do censo de 2000, a população brasileira é de aproximadamente de 170 milhões de pessoas, das quais 8,6% são idosas. Essa proporção dobrou de 1940 para cá, sendo de esperar que continue a crescer nas próximas décadas.

Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE tem projeções de longuíssimo prazo, segundo as quais, em 2050, a população será de 238 milhões de brasileiros, dos quais 52 milhões (cerca de 22%) terão mais de 60 anos. Nessa ocasião, o crescimento populacional terá praticamente estacionado e a expectativa de vida será de 73,6 anos contra 68,6 hoje.

A Organização Mundial de Saúde – OMS calcula que cerca de 10% da população de cada país é constituída de pessoas com algum tipo de deficiência.

No Brasil, esse percentual denota os seguintes dados: a) 5,0% são portadores de deficiência mental, dentre as quais, leve, moderada, severa e profunda; b) 2,0% são portadores de deficiência física, como tetraplegia, paraplegia, etc.; c) 1,0% são portadores de múltipla deficiência (são duas ou mais deficiências associadas); e d) 0,5% são portadores de deficiência visual (cegueira total e visão reduzida).

Não há dúvidas que o Brasil não está suficientemente preparado para essa mudança social impressa ano a ano no cenário nacional.

É uma população que caminha a passos largos da juventude à terceira idade, abarcando cerca de quinze milhões, cento e trinta mil pessoas com mais de 60 anos de idade, que, na sua maioria, não possuem mínimas condições de vida digna.

Não são desprezíveis também os dados que afirmam que há dezessete milhões de pessoas com algum tipo de deficiência no Brasil que estão sujeitos às diversas intempéries de sua condição peculiar.

Em suma, são parcelas significativas da sociedade que não têm seus direitos constitucionais respeitados, como foi demonstrado anteriormente em item próprio.

A situação se agrava bastante quando essas pessoas estão obrigadas a cumprir pena privativa de liberdade, acabando por serem punidos a maior, já que o prédio não comporta condições mínimas para o respeito dos direitos constitucionais lhes assegurado.

Segundo o último senso, a população prisional era de aproximadamente 170 mil presos para um pouco mais de 80 mil vagas. Portanto, há um “déficit” de 90 mil vagas.

No Maranhão, o maior estabelecimento prisional para o cumprimento de penas privativas de liberdade, seja em regime fechado, seja em regime semi-aberto, é o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Vale ressaltar que há uma tendência nacional de criar-se centros prisionais em diversos municípios, minimizando-se os problemas decorrentes de superlotação nos maiores presídios do Brasil, além de atender aos anseios do preso em cumprir sua pena próximo à família. Como prova disso é que na periferia do Complexo Penitenciário de Pedrinhas moradias, mais comumente chamadas de “favelas”, abrigam precariamente familiares dos condenados.

A equipe mesma presenciou, em visitas àquele estabelecimento, um diálogo entre um detento e sua esposa/companheira, a qual ficou à distância em uma parte elevada, fora do presídio, onde possibilitava que os dois se vissem.

Assim, os presos dividem também sua comida com seus familiares, remetendo-lhes metade da comida pelo alto muro, com a ajuda solidária do ocupante da guarita.

A pesquisa concluiu pela necessidade do deslocamento dos idosos e portadores de deficiência do referido estabelecimento prisional para o Setor Especial de Penas – SEP, a ser criado oportunamente.

A idéia é de que o Setor Especial de Penas – SEP seja localizado na área urbana do município de São Luís, cumprindo, assim, o papel de deixar o recluso mais perto de seus familiares, mesmo sabendo que muitos detentos daquele complexo prisional não são residentes e domiciliados na capital[5].

No entanto, esse seria um problema a ser solucionado com a mencionada “descentralização” de presídios dos grandes centros.

Assim, não só ficaria mais perto da família como também de hospitais, haja vista que no Complexo Penitenciário de Pedrinhas se encontra a uma distância razoável de um hospital equipado suficientemente para atender qualquer emergência.

A enfermaria e o consultório odontológico que lá funcionam, deixando muito a desejar, limitando-se a fazer pequenos curativos e algumas intervenções cirúrgicas.

Na ocasião de uma visita àquele presídio, a equipe presenciou um alvoroço na seção de assistência à saúde do Complexo Penitenciário, uma vez que um detento estava tendo uma convulsão, mas não dispunha de uma ambulância para deslocá-lo, já que necessitava de um imediato tratamento psiquiátrico, sendo-o levado em uma viatura da polícia.

Bem marcante também foi o relato de um preso que se dizia doente mental, justificando sua afirmação ao levantar sua camisa, mostrando a equipe uma costura recente de um corte localizado um pouco abaixo do peito esquerdo, efetuado por ele mesmo, numa tentativa de suicidar-se por não agüentar “as coisas na minha cabeça”.

A necessidade de um novo prédio também se faz na medida que seria mais viável a construção de um estabelecimento prisional, do que se tentar adequar o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, quer eliminando os presentes obstáculos arquitetônicos, quer instalando sanitários apropriados, etc. A condição peculiar desses detentos impõe essa medida.

Ressalta-se que o artigo 90 da Lei de Execução Penal institui que “a penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação”.

Ao contrário da cadeia pública, que deve ser instalada próximo de centro urbano, tendo em vista que ela se destina ao recolhimento de presos provisórios e, portanto, estão à disposição da Justiça para quaisquer atos de seu processo-crime, a penitenciária deve ser construída em local afastado do centro urbano, como de fato é o Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

No entanto, não será desobedecido tal dispositivo legal, quando se faz uma interpretação sistemática do direito envolvido: a dignidade da pessoa humana.

Diz o artigo 82, § 1º, da Lei nº 7.210/84, que “a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”.

A pergunta é, há estabelecimento próprio e adequado à condição pessoal e especial do idoso? Não. E para o portador de deficiência física? Muito menos. Não há sequer referência nessa lei dessa condição peculiar, vez que foi elaborada em 1984, quatro anos antes das mais novas e modernas aspirações do Constituinte de 1988, no que tange à proteção do portador de deficiência.

Isso não é problema diante do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) consagrado pelo Estado Democrático de Direito que é o Brasil.

E mais: o artigo 85 da Lei de Execução Penal dispõe que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade”.

O que há é uma cela em que fica aglutinada a maior parte dos reclusos idosos e portadores de deficiência (Pavilhão 08). Ali ficam cerca de 30 (trinta) presos, sendo que há nesse grupo pessoas com claros sinais de problemas mentais. Há ainda 02 (dois) idosos que apresentam inchaço no saco escrotal, o que os impossibilita de se locomoverem normalmente. Há apenas 01 (um) banheiro na cela, precário, com um vaso sanitário cuja descarga não funciona. As fontes de lazer são o dominó e as fotos de mulheres nuas nas paredes. Reclamam que dormem amontoados. Há apenas 01 (uma) geladeira no local. Uma verdadeira promiscuidade.

Ademais, as estruturas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas não apresentam qualquer adaptação com vistas a facilitar o deslocamento dos portadores de deficiência física.

Feitas essas considerações, a obediência aos artigos 5º, caput, e XLIX, esses da Constituição Federal, aos artigos 82, § 1º, e 85, esses dois últimos da Lei de Execução Penal, mitigam o artigo 90 desta lei, já comentado.

Enfatiza-se aqui que o grupo de pessoas portadoras de deficiência não se caracteriza por qualquer grau de deficiência, sob pena de se ferir o tão falado princípio da igualdade.

A proteção que se quer se restringe, apenas, aos reclusos que apresentam um grau acentuado de dificuldade. Tal verificação, portanto, só pode ser feita diante do caso concreto de cada detento.

Um recluso que não tem um dedo não pode ser considerado uma pessoa portadora de deficiência para o usufruto do Setor Especial de Penas – SEP. Destaca-se a lição de Luiz Alberto David Araújo: “A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social”[6].

Parece paradoxo, mas o recluso também precisa se integrar socialmente. Quem foi que disse que o Complexo Penitenciário de Pedrinhas não é uma verdadeira cidade?

Em tese, o Setor Especial de Penas – SEP seria dois prédios seguindo à risca o artigo 88 da Lei de Execução Penal. O prédio dos reclusos do sexo masculino teria capacidade para 50 (cinqüenta) detentos, enquanto que para o sexo feminino o respectivo prédio teria capacidade para 20 (vinte) detentas.O muro seria bastante alto, equipado com cerca elétrica, não comprometendo a segurança da vizinhança.

Quanto às despesas, essas não seriam extravagantes em cotejo com as delegacias da capital.

Procura-se, assim, como medida paliativa diminuir os efeitos devastadores de uma pena privativa de liberdade, que a muito não atende a sua proposta ressocializadora.

 

7 CONCLUSÃO

 

Ao final do desenvolvimento da pesquisa, restou verificada a primeira hipótese levantada quando da elaboração do projeto: não existe correspondência entre a realidade dos idosos e portadores de deficiência internados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e as normas pertinentes ao sistema penitenciário, porquanto os internos (portadores de deficiência e idosos) não têm consciência de seus direitos.

Em contrapartida, percebeu-se que os idosos e portadores de deficiência reclusos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas estão tendo seus direitos constitucionais violados não em razão de haver preconceito por parte dos funcionários, conforme se cogitou na 2ª hipótese levantada na pesquisa. Ao contrário do que se pensava, constatou-se que há uma certa preocupação por parte dos funcionários em relação a essa parcela da população carcerária, tanto que a maior parte deles foram reunidos em uma cela especial no Pavilhão 08. Essa “separação” nem de longe resolve a questão da violação de direitos dos idosos e portadores de deficiência, mas, conforme se verificou durante as entrevistas, propicia ao menos um clima de bom relacionamento entre eles. Além disso, essa cela é a mais próxima da direção do presídio, configurando numa tentativa de atenuar a problemática da locomoção.

De acordo com a pesquisa, são outros os motivos que parecem ser determinantes para a violação dos direitos constitucionais do grupo enfocado, podendo-se apontar a parca destinação de recursos financeiros para o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, superlotação, despreparo dos funcionários, falta de uma política específica para esse grupo, dentre outros. Portanto, depreende-se que a problemática tem raiz estrutural, cuja solução depende de uma reorganização completa.

Nesse prisma, uma medida razoável seria a designação de Defensores Públicos exclusivos para atuarem junto ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com vistas a propiciar uma assistência jurídica integral e gratuita, nos moldes constitucionais. Através dessa assistência, os reclusos teriam mais condições de fazer valer seus direitos, restando assegurados consultoria jurídica e o amplo acesso ao Judiciário.

Além disso, a criação do SEP, nos moldes propostos no texto, seria uma alternativa capaz de viabilizar essa reestruturação, possibilitando, assim, a harmonização entre o principio da dignidade humana e o cumprimento da pena pelos idosos e portadores de deficiência.

Por derradeiro, tendo em vista que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dever não só do Estado, mas de todo plexo social, imprescindível a criação de ações conjuntas capitaneadas pelo Conselho Tutelar no intuito de despertar a atenção de toda a comunidade para a problemática carcerária como um todo, notadamente no que tange aos idosos e portadores de deficiência.


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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

ARAUJO, Luís Alberto David. A proteção constitucional da pessoa portadora de deficiência. 2 ed. Brasília: Secretaria Nacional dos Direitos Humanos/CORDE, 1997.

BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Tradução Heloísa Dantas. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1970.

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução Raquel Ramalhete. 15 ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

HULSMAN, Louk, CELIS, Jacqueline Bertnat de. Penas perdidas. O sistema penal em questão. Rio de Janeiro: Luan editora, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2000.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A proteção constitucional da pessoa idosa. Revista do Ministério Público do Estado do Maranhão, São Luís, n. 7, p. 169-190, jan./dez.2000.

SILVA, Haroldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: Bookseller, 2001.

VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996.


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Notas:

[1] Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas; tradução Lucia Guidicini; Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 69.

[2] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO – O ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX), sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente. Assassinado o preso por colega de cela quando cumpria pena por homicídio qualificado, responde o Estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público. (STJ – REsp 5.711-RJ – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 22.04.1991).

[3] STF, ADIn 1.755-5, medida liminar, Rel. Min. Celson de Mello, DJU, 8 maio 1998, p. 59.

[4] PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM – 1. É de se reconhecer as alegações finais como peça processual de fundamental importância para a defesa do réu, pelo que não se apresenta juridicamente admissível a prolação de sentença penal sem que tenha ocorrido a intimação pessoal do acusado ou a nomeação de defensor ad hoc, sob pena de haver cerceamento do direito de defesa. Aplicação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 261, do Código de Processo Penal. 2. Nulidade da sentença penal condenatória reconhecida, com a reabertura da fase das alegações finais (Art. 500, do Código de Processo Penal). 3. Habeas corpus concedido. (TRF 1ª R. – HC 01000919710 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz I'talo Mendes – DJU 26.01.2001 – p. 242).

[5] EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO – Razões de humanidade recomendam que o cumprimento da pena ocorra em local próximo ao da família do condenado, para que a separação não atue, por si, como fator de dessocialização. A transferência pressupõe, entretanto, compatibilidade do estabelecimento com o regime de execução. Negaram provimento. (TJRS – AG 70000519344 – (00338758) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. José Antônio Paganella Boschi – J. 23.12.1999).

[6] Araújo, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997. p. 22.

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