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Portador de Deficiência: direito de acesso aos espaços culturais e artísticos
Paulo Roberto Barbosa Ramos[1]

A partir de 1988 a Sociedade Civil e o Estado no Brasil passaram a priorizar, indiscutivelmente, o homem como ser de direitos. Tal fato decorreu da promulgação da Constituição da República Federativa que iniciou o seu texto estabelecendo a cidadania e a dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais norteadores de toda e qualquer conduta dos cidadãos e autoridades como forma de viabilizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

"...para que a cidadania e a dignidade da pessoa humana se tornem realidade no Brasil faz-se necessário garantir todos os direitos enumerados como fundamentais pela Constituição de 1988 ...".

Contudo, para que a cidadania e a dignidade da pessoa humana se tornem realidade no Brasil, materializando uma sociedade livre, justa e solidária, faz-se necessário garantir todos os direitos enumerados como fundamentais pela própria Constituição de 1988, como a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, a igualdade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a previdência, a assistência social, a cultura.

O direito de acesso aos espaços culturais e artísticos aos portadores de deficiência representa a implementação, a efetivação dos princípios e objetivos traçados pela própria Constituição. Alem disso, é reflexo da associação dos direitos à liberdade e do direito à cultura, sem considerar o fato de que pode se constituir no próprio direito ao lazer, o que impõe a conclusão de que os direitos fundamentais são indissociáveis.

O caráter de indissociabilidade dos direitos fundamentais é de grande relevância, porquanto a Constituição, que objetiva construir uma cidadania plena, acessível a todos os brasileiros, terá mais possibilidade de materialização. Com essa interpretação, tem-se a justificativa para o fato de que devem ser necessariamente assegurados aos portadores de deficiência o acesso à cultura e às manifestações culturais, porque esse acesso é condição essencial de garantia plena da cidadania desses cidadãos, uma vez que representa não somente o direito à liberdade, como também ao lazer e a todos os bens e valores imprescindíveis à inserção desse segmento homem na sociedade.

Se o acesso aos espaços culturais e artísticos é relevante para a formação plena dos cidadãos, deve ser garantido a eles o acesso a esse direito. Por outro lado, se os espaços em que essas manifestações se dão não estão preparados arquitetonicamente para receber as pessoas portadoras de deficiência, notadamente física, essas pessoas terão inviabilizado o seu direito de acesso à cultura e às manifestações artísticas. Dessa forma, para que as pessoas portadoras de deficiência tenham direito ao acesso à cultura e às manifestações artísticas, os espaços em que se dão devem estar perfeitamente adaptados às suas necessidades. Nenhuma justificativa parece aceitável para que esses espaços, como quaisquer outros não estejam adaptados, nem mesmo o de que os prédios em que elas se dão são históricos, tombados pelo patrimônio. Para que servem então as novas tecnologias? Questões financeiras podem ser até ventiladas, entretanto, não podem representar óbices às adaptações necessárias.

Ademais, outros recursos devem ser utilizados para facilitar o acesso das pessoas com as mais variadas deficiências a esses locais, como, por exemplo, a qualificação dos profissionais que organizam esses eventos na Língua Brasileira de Sinais, instalação de equipamentos sonoros em museus, equipamentos visuais, dentre outros recursos.

Somente com essas preocupações, a Constituição estará sendo plenamente respeitada, especialmente porque ela impõe que os portadores de deficiência sejam cidadãos completamente integrados à sociedade.


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[1] Paulo Roberto Barbosa Ramos é Pós-Doutorando na USP, Doutor em Direito Constitucional pela Pontificia Universidade Católica de São Paulo, é professor adjunto do Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão e Promotor de Justiça da Promotoria Especializada dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos do Maranhão.

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