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Norma de Acessibilidade para Pessoa com Deficiência Mental
Maria Aparecida Gugel [1]

Palestra proferida, em 25/3/06, no 1º Encontro de Fortalecimento
Institucional da Federação Nacional da APAEs.

1. Direito à Acessibilidade. A previsão constitucional de adaptação de logradouros, edifícios de uso coletivo, veículos de transporte coletivo de forma a garantir o adequado acesso das pessoas com deficiência estão previstas nos artigos 227, § 2º e 244 Constituição.

As leis, conhecidas como de acessibilidade, são as nº 10.048, de 8/11/00, que trata do atendimento prioritário às pessoas, e nº 10.098/00, de 19/12/00, que estabelece critérios para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Regulamenta referidas leis o Decreto nº 5.296/04, de 2/12/04 ou decreto da acessibilidade. Destina-se à todas as pessoas com deficiência, não se admitindo o argumento de que a pessoa com deficiência mental não está nele inserida, posto que teria vindo instrumentalizar a acessibilidade, segundo critérios técnicos, somente das pessoas com deficiências física, visual e auditiva.

A Constituição brasileira em relação à criança e ao adolescente, coloca-as sob proteção integral, indicando ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar-lhes o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária. Para a proteção integral da criança e adolescente com deficiência, permite a participação direta da sociedade organizada, conhecida como não-governamental, no atendimento específico visando lhes proporcionar a plena inclusão social, com especial atenção para o atendimento à saúde, treinamento para o trabalho e convivência, facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Art. 227, Constituição).

A exata medida da importância da sociedade organizada (instituições de/para pessoas com deficiência) está na possibilidade de participação efetiva da construção do caminho adequadamente pavimentado da inclusão social de pessoas com deficiência, de forma participativa na formulação das políticas públicas e no controle das ações existentes do Estado em todos os níveis (federal, estadual e municipal).

Essa importante atribuição deve ser vivenciada pela sociedade civil nos conselhos de direitos, lugar próprio para a realização de amplo diálogo, visando auxiliar o encaminhamento de políticas públicas voltadas para sanear as desigualdades sociais.

Pois bem, o Decreto que regulamenta a acessibilidade aponta à sociedade organizada que representa as pessoas com deficiência e aos conselhos de direitos em todos os níveis, a legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento das regras ali estabelecidas (Art. 4º).

Lembre-se que para a sociedade organizada poder acompanhar o cumprimento das regras de acessibilidade, os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão disponibilizar os instrumentos para a implantação e controle do atendimento prioritário para pessoas com deficiência, conforme competência que lhes é atribuída (Parágrafo Único, Art. 7º).

A segunda atribuição, sugerir medidas para o cumprimento do Decreto, será efetivada na medida em que a instituição estiver suficientemente esclarecida quanto ao direito à acessibilidade. A representatividade da instituição, por sua vez, se caracteriza e consolida se for reconhecida pela comunidade e, fortalecida na sua competência de representar os direitos das pessoas com deficiência. Por isso, a necessidade do reconhecimento da representação exercida pelas autoridades locais, devendo, na medida do possível, integrar os conselhos de direitos locais, com direito a assento, voz e voto.


2. Atendimento Prioritário. Compreender os conceitos estabelecidos no Decreto da Acessibilidade é o primeiro passo para a compreensão do direito. Assim, por atendimento prioritário (Art. 6º) às pessoas com deficiência, conceituadas no art. 5º (deficiência física, auditiva, visual, mental, múltipla e com mobilidade reduzida), deve-se levar em conta o tratamento diferenciado e o atendimento imediato.

Tratamento diferenciado (Art. 6º, § 1º) diz respeito à adaptação técnica de espaços e instalações físicas, sinalizações, intérpretes de língua de sinais – LIBRAS, circulação de animais (cão-guia), dentre outros.

Tratamento diferenciado para pessoa com deficiência mental consta do inciso IV, Art. 6º ou seja, são as pessoas devidamente capacitadas para prestar atendimento às pessoas com deficiência mental, visual, auditiva, múltipla e idosa.

Trata-se do já conhecido APOIO ESPECIAL, previsto no Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 ou seja: orientação, supervisão e ajudas técnicas que permitam compensar as limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de forma a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação (Art. 35, § 3º).

Aqui reside o grande referencial para o atendimento de pessoas com deficiência mental a exigir do interlocutor mudança de atitude: ouvir a demanda da pessoa com deficiência e, adequadamente repassar-lhe a informação.

Se necessário, o atendimento prioritário deverá ser feito em local de atendimento específico (Art. 6º, IX). O importante é que não seja excluído dos demais ambientes coletivos. O atendimento prioritário, como formador de uma consciência coletiva de inclusão social, deve estar à vista de todos.

Por imediato atendimento à pessoa com deficiência mental, entende-se que tal atendimento deve ser feito antes de qualquer outra pessoa. Se, no entanto, algum atendimento estiver em curso, este não será interrompido ao contrário, será concluído. Depois, se passará ao atendimento da pessoa com deficiência.


3. Como implementar do atendimento prioritário para pessoas com deficiência mental. Caberá ao poder público em âmbito nacional, nos Estados e Municípios, a partir da interpretação do Art. 55, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público ou entidades representativas de pessoas com deficiência, promover a capacitação de pessoal e profissionais para atendimento às pessoas com deficiência mental.


4. Onde implementar a acessibilidade. O Decreto da Acessibilidade é minucioso e com qualidade técnica indiscutível na percepção das necessidades das diferentes deficiências. Ressaltam-se algumas:

4.1 Ao iniciar, tratando do atendimento prioritário, visa quebrar as barreiras das atitudes e das comunicações, permitindo à pessoa com deficiência alcançar sua autonomia pessoal, de forma total ou assistida: assentos preferenciais; intérprete de língua de sinais – LIBRAS; pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência mental, visual, múltipla e idosos; área especial de embarque e desembarque; sinalização ambiental; entrada e permanência de animais como ajuda técnica.

4.2 Considerar que para o planejamento e urbanização de vias, praças, logradouros, parques, edifícios de uso coletivo e, outros, deve-se optar pelo desenho universal, retrata a verdadeira inclusão social na quebra de barreiras físicas, pois permite que pessoas com e sem deficiência utilizem-se dos mesmos espaços.

4.3 Indica especificamente a necessidade de implementação de condições físicas em balcões de atendimento, com pessoas capacitadas para o atendimento, inclusive para o exercício do direito ao voto, em urnas de seções eleitorais (Art. 21), em teatros, cinemas, auditórios, escolas, bibliotecas, áreas de lazer.

4.4 Exige por meio de regras próprias a prestação de serviços concessionários de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, terminais, estações e pontos de paradas.

4.5 Garante o acesso à informação e à comunicação, inclusive na rede mundial de computadores (Internet).

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Bibliografia

Decreto nº 3.298, de 20/12/99
Decreto nº 5.296, 2/12/04

[1] Maria Aparecida Gugel,
Subprocuradora-Geral do Trabalho;
Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD;
Procuradora Jurídica da APAE-DF;
Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID.

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