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A tutela dos direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência: o papel do Sistema de Informação da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Igor Nery Figueiredo[*]

As constituições surgidas no último século albergaram um claro desafio: a proteção efetiva dos direitos fundamentais social-democráticos.

Se as Cartas Constitucionais dos Sécs. XVIII e XIX possuíam, como característica marcante, a enunciação de direitos liberais, integrados por um conjunto de liberdades e garantias de cunho negativo, que, em reação ao passado absolutista, obrigavam o Estado a não interferir na esfera privada dos cidadãos, as Constituições de meados do século passado contemplaram uma nova demanda.

"... as Cartas Magnas do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar) deram uma nova tônica ao constitucionalismo,..."

Com efeito, especialmente as Cartas Magnas do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar) deram uma nova tônica ao constitucionalismo, elegendo como cláusulas estruturantes as normas tutelares de direitos fundamentais de uma social-democracia. Era a resposta aos mais novos embates sociais, reveladores da insuficiência dos direitos de liberdade negativa (liberdade ambulatória, religiosa etc.) face às recentes reivindicações, egressas designadamente das classes operárias, que pululavam decorridos alguns anos da Revolução Industrial.

Os direitos fundamentais, conforme se vê, constituem construções históricas e não mandamentos naturais. Não nascem todos de uma só vez, nem de uma vez por todas. Com muita razão, Bobbio afirma que os direitos dos homens “nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza dos outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências”1.

Assim é que as liberdades religiosas surgiram como resultado das guerras de religião, as liberdades civis originaram-se da luta dos parlamentares contra o poder tirânico, da mesma forma em que o amadurecimento dos movimentos dos trabalhadores deu azo às reivindicações por maiores direitos políticos e sociais2.

Com o advento das duas grandes guerras mundiais, surge com muita luminosidade uma nova grita social, resultado da necessidade de contemplação, pelas declarações nacionais e internacionais de direitos, dos interesses das pessoas portadoras de deficiência. Em grande medida, o alarido foi decorrência das inumeráveis dificuldades físicas, mentais ou sensoriais adquiridas pelos soldados integrantes das forças em combate. Os combatentes dos exércitos nacionais que sobreviveram às guerras retornavam em geral com alguma deficiência, notadamente física, que os impossibilitava de desempenhar atividades simples em condições semelhantes às demais pessoas. Suas claudicações adquiridas nos campos de batalha traziam-lhes realmente enormes dificuldades que os distanciavam, qualitativa ou quantitativamente, do resto da sociedade. E todo esse cenário era agravado pela intensa discriminação social que a deficiência quase sempre acarretava.

Com vistas a superar essas discrepâncias de tratamento, que certamente representavam um acinte cotidiano à dignidade das pessoas portadoras de deficiência, os legisladores nacionais, bem como as Cartas Internacionais, se empenharam em assegurar direitos especiais a essas pessoas. Enormes foram os avanços legislativos no que diz com a proteção dos direitos da categoria. Os direitos dos portadores de deficiência logo mereceram a qualidade de direitos fundamentais e foram enquadrados, dentro da já tradicional classificação dos direitos fundamentais, como direitos de terceira dimensão, reservada à classe dos direitos difusos e coletivos, pelo fato de “se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos”3.

"A Carta Política de 1988, em vários dispositivos contemplou, direta ou indiretamente, a categoria das pessoas portadores de deficiência, .."

A legislação brasileira, na esteira da tradição internacional, foi também pródiga no reconhecimento de direitos aos portadores de deficiência, reafirmando o vetor social-democrático que ilumina nosso Estado de Direito. A Carta Política de 1988, por exemplo, em vários dispositivos contemplou, direta ou indiretamente, essa categoria de pessoas.

Logo em seu preâmbulo, a Carta Magna pátria declara que o Estado Democrático nacional destina-se a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” (o destaque é nosso). Da mesma natureza é o teor de seu artigo 3º, que erige à condição de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Pela dicção do artigo 7º, inciso XXXI, restou proscrita “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Com maior ênfase na proteção da deficiência, o Estado, no artigo 203, inciso IV, assume o compromisso com a “habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. Os exemplos de normas protetivas das pessoas portadoras de deficiência, como visto, são vastos. Não se limitam a esses direitos consagrados pela Constituição Federal, na medida em que inúmeras leis federais, estaduais e municipais têm-nos reconhecido, a exemplo do passe livre no transporte coletivo, atendimento educacional especial e adaptação dos logradouros públicos, apenas para não irmos mais longe.

A análise tão apenas da legislação nacional, contudo, pode dar uma falsa idéia da realidade em que vivemos. É que, não obstante tenhamos textos legais à saciedade, tais prerrogativas, da folha do papel, ainda não adquiriram a vida necessária. É dizer: muito ainda há de ser feito para que a realidade dos fatos alcance o patamar de civilidade pugnado pela Constituição Federal e demais diplomas normativos.

Este é um problema que não se encerra ao Brasil. Bobbio, discorrendo sobre o descompasso cada vez mais evidente entre o reconhecimento dos direitos fundamentais e sua efetiva implementação, em escala internacional, obtempera que “uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil”4.

De fato, as dificuldades que contribuem para a pequena eficácia de alguns direitos fundamentais são de diferentes matizes. Podemos colacionar, nesse particular, a necessidade, no que diz respeito aos direitos sociais, de prestações positivas do Estado, que de alguma forma repercutem no orçamento público; a falta de vontade da Administração em efetivar, mercê de políticas públicas, aos sobreditos mandamentos legais; além da considerável desinformação da população acerca de seus próprios direitos. Neste breve ensaio, gostaríamos de manter o foco sobre o último obstáculo adrede apontado, qual seja o desconhecimento, pelos cidadãos, de seus direitos.

Se o século XX foi realmente marcado pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, queremos ter a convicção de que o século XXI será o século de sua efetivação. Entretanto, os direitos fundamentais, especialmente aqueles que se traduzem em ônus ao Estado, não costumam ser implementados por passe de mágica, sem nenhuma reivindicação. Sua realização, em regra, é resultado de uma atividade de cobrança, de fôlego, pela sociedade. Mas como cobrar direitos que não são sequer conhecidos por seus titulares?

A breve convivência que temos com o segmento das pessoas portadoras de deficiência, especialmente aquelas que compõem a população dos estados mais carentes da Federação, permite-nos constatar que o contingente de indivíduos que não conhece seus direitos especiais é muito significativo. A ficção jurídica que lança as bases de vários ramos do Direito (v.g.: Direito Penal, Direito Civil, etc.), consoante a qual fica presumido o pleno conhecimento, por todas as pessoas, do conteúdo das leis a partir do momento em que as mesmas entram em vigor, não tem aplicação em sede de direitos fundamentais. A informação sobre os direitos que integram o patrimônio jurídico de cada segmento da população, desta feita, há de fazer parte do processo mesmo de sua efetivação. E essa informação é também tarefa do Estado, conforme poderemos ver.

É cediço que a Ordem Constituinte instaurada em 1988 assegurou o direito à informação. Tal direito engloba três significações: o direito de informar, o direito de se informar e, por fim, o direito de ser informado.

O direito que as pessoas portadoras de deficiência têm de serem informadas de seus direitos subsume-se na espécie direito de ser informado, estando, destarte, abrangido pelo direito fundamental à informação, protegido pela Constituição Federal. Acerca de seu significado, Márcia Haydée Porto de Carvalho preleciona que “o direito de ser informado, diferentemente dos direitos de informar e de se informar que são individuais, é um direito de natureza eminentemente coletiva, podendo, portanto, ter a feição de direito difuso ou de direito coletivo stricto sensu, embora, em alguns casos, apresente a dimensão de direito individual homogêneo. Significa o direito ao esclarecimento, à instrução, de forma completa, verídica e imparcial pelos meios de comunicação social, de modo que os indivíduos estejam sempre aptos a interferir no contexto no qual estão inseridos”5 (grifamos).

Ser informado de seus direitos é, portanto, um direito que todos nós temos. Configura, se bem analisado, condição sine qua non para que cada indivíduo exerça sua cidadania e seja efetivamente adimplido das obrigações sociais que o Estado lhe deve. E as pessoas portadoras de deficiência, de efeito, são credoras do Estado, sendo o título deste crédito a própria Constituição Federal e a forma de sua execução o exercício da cidadania, através da cobrança social. Ocorre que, estando as pessoas portadoras de deficiência alheias a seus direitos, o exercício da cidadania sob a forma de pressão social resta inviável.

Visando a superar tais dificuldades, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (SEDH), Ministério da Justiça, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD/ONU) e da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), Ministério das Relações Exteriores, criou um sistema de informações na área das pessoas portadoras de deficiência a que denominou SICORDE.

O SICORDE, a bem da verdade, é um sistema que, a um só tempo, cataliza e dissemina informações na área da deficiência. Várias são suas frentes de atuação. No Estado do Maranhão, por exemplo, o núcleo do SICORDE tem lugar na Promotoria de Justiça Especializada dos Direitos dos Cidadãos Portadores de Deficiência e Idosos e tem atuado de diversas maneiras, sempre no fito de tornar o mais públicos possível os direitos dessa categoria de pessoas. Assim é que elaborou uma Home Page6 específica sobre o tema, contendo vasta legislação relativa aos portadores de deficiência, além de importantes jurisprudências, modelos de ações judiciais, sugestões de leituras, entre outras informações úteis às pessoas que se interessam pela defesa do grupo social em apreço. Da mesma sorte, a equipe SICORDE do Maranhão tem proferido palestras em escolas da rede regular de ensino, no afã de levar ao cotidiano das pessoas comuns, às conversas de roda, aos ambientes familiares alguma reflexão sobre os aludidos direitos fundamentais. Essas são apenas algumas de suas iniciativas.

Cumpre dizer, para findar estas breves linhas, que o caminho para a plena consolidação dos direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, como de resto de todos os demais segmentos sociais, é de grande extensão e que, malgrado o considerável avanço a que hoje assistimos (nem sempre passivamente), muito ainda deve ser trilhado.

A legislação brasileira, nominadamente sua Carta Magna, uma das mais ricas e belas declarações de direitos da modernidade, tem-nos dado as ferramentas para a efetivação de um desejável projeto de civilização, do qual nossa atual sociedade ainda está muito distante. A construção de tal projeto cabe a nós todos, e o Ministério Público tem uma pesada responsabilidade na concretização desse sonho.

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Notas:

1. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 06.
2. BOBBIO, Norberto. ob. cit. p. 05.
3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 52.
4. BOBBIO, Norberto. ob. cit. p. 63.
5. CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. A defesa da honra e o direito à informação. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2002. p. 28.
6. www.pgj.ma.gov.br/pid/index.asp

[*] Igor Nery Figueiredo é aluno do curso de Direito da UFMA e estagiário do SICORDE no Maranhão.

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