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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
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NOTA PÚBLICA
PEC n° 457/2005



O idoso deve ter a opção de poder escolher entre continuar trabalhando ou parar de trabalhar.
Pérola Melissa Vianna Braga

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se a favor da PEC nº 457/2005 (aumento da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos de idade), que altera o Art. 40 da Constituição da República, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1. A PEC nº 457/2005 tem por objetivo aumentar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 para 75 anos de idade e possui o seguinte texto:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....................................................

§ 1º ............................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;

..................................................................." (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2005.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

2. Muitas Associações de Juízes e do Ministério Público criaram uma Frente para combater o que consideram a "PEC da Bengala", conforme consta na nota publicada na Revista Consultor Jurídico em 13 de maio de 2008:

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público no Congresso Nacional vai manifestar, nesta terça-feira (13/5), ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), o "total repúdio" à aprovação da chamada PEC da Bengala, que aumenta de 70 para 75 anos a idade-limite para aposentadoria na magistratura.
Juízes, procuradores e advogados públicos promoverão na próxima semana um ato público contra a aprovação da proposta, de autoria do deputado Jader Barbalho (PMDB-PA).
Os manifestantes indicam que, se aprovada a PEC 457/2005, haverá estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros e o engessamento das carreiras, "em virtude da possibilidade oferecida pela proposição de longa e desproporcional permanência de membros da magistratura nos órgãos de cúpula".
Em manifesto, apontam ainda o aumento das despesas com previdência pública e obstáculos ao desenvolvimento gerencial do Judiciário e do Ministério Público, "pois o alongamento em mais cinco anos de exercício na carreira impediria a renovação da administração pública".
Integram a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público no Congresso Nacional as seguintes entidades: Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM); Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT); Associação dos Magistrados do DF (AMAGIS); e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).







3. A expectativa de vida do brasileiro cresceu para 71,9 anos, em 2005, contra 70,5 anos, em 2000, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo afirmou Juarez de Castro Oliveira, gerente de estudos e análises da dinâmica demográfica do IBGE, "O Brasil não é um país envelhecido, mas está em amplo processo de envelhecimento". Para os pesquisadores, investimentos no atendimento à saúde e em saneamento básico e campanhas de vacinação e de incentivo às consultas pré-natais, ao aleitamento materno e ao acompanhamento médico de recém-nascidos contribuíram para o aumento da longevidade.

4. O trabalho, direito social garantido no Art. 6º da Constituição da República, é também fundamento do Estado Democrático de Direito, constituindo a base da ordem social e a proteção constitucional da pessoa idosa, conforme rezam os Arts. 229 e 230.

5. Por sua vez, a Lei n°10.741/03 - Estatuto do Idoso - prevê, em diversos artigos, a defesa do direito ao trabalho da pessoa idosa, a qual não pode ser sujeito de discriminação, trazendo de modo explícito a proibição de fixação de idade para ingresso do idoso em emprego ou cargo público, exceto quando a natureza do cargo assim exigir, portanto, em caráter excepcionalíssimo:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

6. Portanto, como se pode verificar dos artigos anteriormente transcritos, o Estatuto do Idoso, em seus Arts. 26 a 28, garante o direito à profissionalização, proíbe a discriminação em razão da idade e ainda prevê que o Poder Público deve criar e estimular programas de profissionalização especializada para idoso, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.

7. Cumpre ressaltar que as alegações de que, aprovada a PEC 457/2005, "haverá estagnação da jurisprudência dos tribunais brasileiros e o engessamento das carreiras", como as encontradas na matéria anteriormente referida, reflete o preconceito ainda hoje existente em relação ao potencial do idoso no que diz respeito também ao seu trabalho, sendo, muitas vezes, visto como pessoa retrógrada e sem possibilidade de capacitação ou atualização. Muitos se esquecem da maturidade e do conhecimento que as pessoas idosas adquirem ao longo de suas vidas, os quais são importantíssimos, dentre outras atividades, para a aplicação da Justiça, em se tratando de idosos operadores do Direito.

8. Assim, independente de posições pessoais ou de conveniência político-administrativa dos órgãos envolvidos, não se pode respaldar a argumentação acima alegada na nota das associações, posto que discriminatória e contrária à lei, pois o direito à velhice saudável e ativa tem proteção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado como direito "indisponível", não podendo ser o mesmo ser abdicado, cuja ação em contrário poderá ensejar ato de cunho discriminatório.

9. Por todo o exposto, a AMPID não vê, na aprovação da PEC, qualquer violação aos direitos das pessoas idosas, mas, pelo contrário,entende que representará um grande avanço no sentido de se respeitar os princípios constitucionais e legais que conduzem à valorização do idoso, enquanto pessoa digna e que deve estar sujeita às mesmas oportunidades que as demais.

Brasília, 19 de maio de 2008.

Maria Aparecida Gugel, Presidente-Subprocuradora-Geral do Trabalho
Iadya Gama Maio, Vice-Presidente- Promotora de Justiça