AMPID

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

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Nota Pública

AMPID se manifesta contra o PLS nº 112/2006 que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se contra o PLS n° 112/2006, de autoria do Senador José Sarney e relatoria da Senadora Lucia Vânia, em curso na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, pois altera dispositivos da Lei nº 7.853/89 criando conceitos de deficiência, em total falta de sintonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil, consoante o Decreto Legislativo nº 186/2008; corrompe o princípio constitucional do direito de todos à educação e, destrói o princípio da isonomia e da ação afirmativa com previsão esdrúxula de contagem da reserva de cargos de empresas terceirizadas para empresas tomadoras de serviços ou compensação da reserva por "programas equiparáveis de profissionalização".

O PLS nº 112, de autoria do Senador José Sarney, tendo por relatora a Senadora Lucia Vânia que, surpreendentemente, segundo o último acompanhamento de matérias pela rede mundial de computadores, "retira o relatório reformulado e restabelece o Relatório anterior, com voto que conclui pela aprovação do Projeto, com 16 (dezesseis) Emendas", ignora os avanços produzidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, Decreto Legislativo nº 186/2008, com hierarquia de princípio constitucional, especialmente nos tópicos relativos à educação e trabalho:

Para a educação, segundo a Convenção da ONU, os Estados Partes devem reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida ...

Para o trabalho e emprego, segundo a Convenção da ONU, os Estados Partes devem reconhecer o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação ...

O PLS nº 112 seu autor e a relatora fecham os olhos para os avanços das discussões com a sociedade brasileira no já existente projeto de lei, também gestado no Senado Federal, em curso atualmente na Câmara dos Deputados, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência, PL nº 7.699/2006. Ressalte-se que a presente proposta do PLS nº 112 distancia-se, e muito, das referidas discussões.

O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência ­ CONADE, já se manifestou contrário ao PLS nº 112, cujo conteúdo foi tornado público em 10/setembro/2008:

Trata-se de solicitação da CORDE de parecer do CONADE sobre o Projeto de Lei do Senado nº 112/2006 , de autoria do Senador Sarney que propõe alterações e acréscimos às Leis nº 7.853, 8.213/91, 8.666/93, 8.742/93, dentre outras.

VOTO

Inicialmente destaque-se que qualquer proposta de alteração às leis que asseguram os direitos das pessoas com deficiência devem ser discutidas no projeto de lei que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência, atualmente em curso na Câmara dos Deputados.

Propostas como essa do Senador Sarney cria insegurança na sociedade, sobretudo porque em vários de seus pontos propõe a desconstituição de direitos assegurados pelo atual ordenamento jurídico, além de se afastar, em muito, do conteúdo das atuais propostas em curso, no já citado projeto de estatuto de direitos da pessoa com deficiência.

Embora se trate de projeto que busca alterar dispositivos de leis vigentes, a sistematização proposta induz o cidadão a pensar que se trata de mecanismo utilizado propositalmente para confundir o cidadão brasileiro a quem a norma é dirigida. Não há destaques nos temas das propostas (educação, trabalho e profissionalização, concurso público, entre outros):

Conceituação de deficiência: está em desacordo com a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.

Reserva de Vagas no Ensino, em todos os níveis: está em desacordo com a Constituição da República que determina o ensino obrigatório.

Diminuição da Reserva de Cargos nas Empresas para 3% (três por cento): A justificativa utilizada de que os percentuais de 2% a 5% "não têm sido atendidos, em grande parte por dificuldades inerentes às circunstâncias especiais de trabalho destas pessoas" não é verdadeira pois, sabe-se que a grande causa de não se encontrar pessoas qualificadas para os postos de trabalho é a falta de acesso e permanência na escola, em todo o processo educacional de formador do profissional. Não há justificativa para o decréscimo previsto no Art. 93, da Lei nº 8.213/91, que escalona a reserva de cargos em relação ao porte das empresas.

Contagem da Reserva de Cargos de Empresas Terceirizadas: Os princípios da ordem econômica previstos na Constituição da República e os que regem o direito do trabalho não admitem a contagem cumulativa de reservas. Cada empresa, com seu CNPJ, deve ou responder por sua reserva.

Fundo compensatório para o não cumprimento da reserva: A previsão de fundo compensatório fere o comando constitucional da reserva previsto no Art. 37, VIII, da Constituição da República que por simetria é aplicado às empresas privadas. Portanto, é inconstitucional.

Reserva de Cargos de 3% na administração pública direta e indireta e reserva de 5% em concursos públicos: O percentual de 3% não está justificado. A reserva em cargos da administração pública dispensa a reserva em cada concurso público.

CONCLUSÃO

O CONADE não aprova o PLS nº 221/2006 porque está em desacordo com os princípios constitucionais e leis que agregaram direitos para a pessoas com deficiência.

Brasília 28 de agosto de 2008.
Maria Aparecida Gugel
Conselheira Relatora do Parecer

DECISÃO DO PLENÁRIO

O Plenário do CONADE, reunido em sua 59ª Reunião Ordinária, decidiu aprovar o parecer da relatora Conselheira Maria Aparecida Gugel.

Brasília-DF, 10 de setembro de 2008.

A AMPID vê na aprovação do PLS nº 112 violação de princípios constitucionais e legais voltados à pessoa com deficiência, além de quebra do virtuoso ciclo de avanço na concepção de direitos e de direitos já conquistados.


Brasília, 8 de junho de 2009.

Maria Aparecida Gugel
Presidente

Iadya Gama Maio
Vice-presidente


Apresentações de slides

Os seguintes slides foram apresentados pela presidente da AMPID, Maria Aparecida Gugel, na Audiência Pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) que discute proposta em tramitação que altera sobre os direitos da pessoa com deficiência no Senado Federal no dia 25 de junho de 2009.

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Apresentação de Izabel Maior, coordenadora da CORDE, durante Audiência.

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Apresentação de Lais Figueiredo Lopes, conselheira e representante do CONADE na Audiência.

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Os delegados participantes da plenária estadual da Força Sindical, realizada na sexta-feira, 3 de julho de 2009, em Piracicaba-SP, aprovaram moção de repúdio à aprovação do projeto de lei 112/2006, de autoria do Senador José Sarney.