AMPID

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

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Nota Pública

PLC n° 161/2008 - FUNDO NACIONAL DO IDOSO


A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se a favor da aprovação do PLC n° 161/2008 (FUNDO NACIONAL DO IDOSO) que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, tramitando atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.


1. O PLC n° 161/2008 (FUNDO NACIONAL DO IDOSO) autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e tem a seguinte redação:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 161, DE 2008

(Nº 6.015/2005, na Casa de origem)

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I – os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

II – as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas;

III – os recursos que lhe forem destinados no Orçamento da União;

IV – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

V – o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ................................................

I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

..................................................... “(NR)

Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.


2. O Projeto de Lei n° 6.015/2005 (projeto original) foi apresentado pelo Deputado Beto Albuquerque na Câmara dos Deputados e aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família, Constituição e Justiça e de Cidadania e Finanças e Tributação. No Senado Federal, a matéria foi distribuída à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Aprovado na primeira comissão, atualmente aguarda apreciação na CAE com parecer favorável de seu relator, Senador Aloizio Mercadante.


3. O projeto apresentado visa a instituir o Fundo Nacional do Idoso, e atende ao preceituado no artigo 115 do Estatuto do Idoso, aplicando-se a ele os mesmos incentivos concedido ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.


4. É justo, necessário e prioritário dar tratamento igualitário e não discriminatório às pessoas idosas, com a criação de lei que possibilite a dedução no Imposto de Renda quando houver contribuições em favor do Fundo Nacional, Estadual ou Municipal do Idoso, tal qual já corre com as deduções legais em favor dos fundos paritários da criança e do adolescente.


5. Portanto, os fundos dos idosos passarão a gozar de tratamento tributário idêntico ao hoje existente relativamente aos fundos das crianças e dos adolescentes.


6. A aprovação do PLC n° 161/2008 trará muitos benefícios para a implantação e fortalecimento de políticas públicas em favor das pessoas idosas em nosso País, possibilitando garantir direitos sociais, a assegurar dignidade, autonomia e integração social, bem como, executar medidas de prevenção e de repressão à violência.


7. Por todo o exposto, a AMPID vem manifestar-se a favor da aprovação da PLC n° 161/2008 (FUNDO NACIONAL DO IDOSO), com a indicação de votação e aprovação de URGÊNCIA E PRIORIDADE pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.


Brasília, 16 de setembro de 2009.


Maria Aparecida Gugel
Presidente

Iadya Gama Maio
Vice-presidente