AMPID
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

Moção de Apoio à Homologação do Parecer nº 13 do Conselho Nacional de Educação

A AMPID apóia o Parecer do CNE/CEB nº 13/2009 que institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial e orienta os sistemas de ensino para a institucionalização da oferta do atendimento educacional especializado, conforme o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, nos termos da nota técnica exarada pela Associada Rebecca Nunes Bezerra, Promotora de Justiça no Estado do Rio Grande do Norte:

"A educação inclusiva embasa uma nova concepção de educação especial centrada na mudança das práticas educacionais e sociais para a garantia do direito de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência nos espaços comuns de aprendizagem. Esta concepção exige do poder público a efetivação de políticas de formação, de acessibilidade e a articulação entre o ensino regular e a educação especial para o atendimento às necessidades específicas dos alunos.

A implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva/2008 cumpre o previsto na Constituição Federal que garante o direito de todos à educação, artigo 205; elege como um dos princípios para o ensino a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, artigo 206; determina o ensino fundamental obrigatório e gratuito e o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, artigo 208.

Dessa forma, o Decreto nº 6.571/2008 define, no parágrafo 1º do artigo 1º, o atendimento educacional especializado como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

O referido Decreto regulamenta o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 9394/96, que prevê: "O Poder Publico adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo".

Assim, é instituída uma política de financiamento, acrescentando ao Decreto nº 6253/2007, o dispositivo que admite para fins de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o duplo cômputo de registro dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação, matriculados na educação regular da rede pública e no atendimento educacional especializado.

O desenvolvimento de um sistema educacional inclusivo é reafirmado por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU/2006, com status de emenda constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal.

De acordo a Convenção, os Estados Partes, assumem o compromisso de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e, para a realização desse direito, dentre outros, que: "As pessoas com deficiência possam ter acesso a um ensino primário e inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem" (art. 24).

Em consonância com os atuais marcos políticos e legais, o Parecer do CNE/CEB nº 13/2009 institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial, orientando os sistemas de ensino para a institucionalização da oferta do atendimento educacional especializado, conforme o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008.

O Parecer não trata da extinção de escolas especializadas, mas da matrícula dos alunos público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, possibilitando a oferta deste atendimento nas salas de recursos multifuncionais e nos centros especializados públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo projeto pedagógico contemple esta finalidade.

Dessa forma, a implementação de sistemas educacionais inclusivos é uma prioridade do Estado brasileiro que assume o compromisso com a promoção e o desenvolvimento das escolas para acolher a todos os alunos."

Maria Aparecida Gugel
Presidente

Iadya Gama Maio
Vice-presidente

Parecer nº 13 do CNE

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16
PARECER CNE/CEB Nº: 13/2009
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 3/6/2009


I - RELATÓRIO
A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Mérito
Em janeiro de 2008, a nova "Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva" da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e define a oferta do atendimento educacional especializado - AEE em todas as etapas, níveis e modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.

A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino. Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora) No sentido de implementar a "Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva", foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, para o atendimento educacional especializado. Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE. O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que:

Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo Decreto, assim dispõe:

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular.

Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art.14.

O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, prevê:

Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder executivo competente.

Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado.

Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino. Reafirma-se a pertinência da solicitação da SEESP para o CNE apresentar orientações que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento educacional especializado - AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública, que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº 6.571/2008. Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade:

  • A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado - AEE.
  • A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e da Educação Especial, como área responsável pela sua realização.
  • A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza.
  • As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme definido no Decreto nº 6.571/2008.
  • As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do AEE. * A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino.
  • As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional especializado. * As atribuições do professor que realiza o AEE.
  • A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE.

II - VOTO DA RELATORA
Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.

Brasília (DF), 3 de junho de 2009.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro - Relatora
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão - Relator ad hoc

III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari - Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos - Vice-Presidente

Projeto de Resolução do MEC
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea "c" do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei 9.394/96, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº .../2009, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de / /2009, resolve:

Art. 1º Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação em classe comum de escola de ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado - AEE, promovendo as condições para que eles possam ter seu desenvolvimento em classe comum.

Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.

Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.

Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:

  1. Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
  2. Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
  3. Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituição privada, sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente.

Art. 6º Em casos de atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertado aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior, institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Art. 8º Serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE. Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:

  1. matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública ou em outra;
  2. matrícula em classe comum e em centro de atendimento educacional especializado de instituição de Educação Especial pública em centro de atendimento educacional especializado de instituição de Educação Especial privada sem fins lucrativos.

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação da família e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:

  1. sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
  2. matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
  3. cronograma de atendimento dos alunos;
  4. plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
  5. professores para o exercício da docência do AEE;
  6. profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente, às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
  7. redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias.

Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único Os centros de atendimento educacional especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial.

Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.

Art. 13. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:

  1. identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
  2. elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
  3. organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;
  4. acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
  5. estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
  6. orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
  7. ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
  8. estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Educação Inclusiva:

O CNE atende a um pleito fundamental

Eugênia Augusta Gonzaga Fávero
Procuradora da República em São Paulo

A inclusão escolar de alunos com deficiência não se faz apenas em escolas e ambientes comuns, e também não se faz apenas em escolas e ambientes especializados. Todavia, a normatização existente no Brasil até pouco tempo, a despeito de ser clara quanto ao direito à inclusão, destinava as verbas públicas para um ou para outro serviço, em se tratando de um mesmo aluno.

Após várias iniciativas capitaneadas pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação para resolver este impasse, vem a lume o Parecer nº 13, do Conselho Nacional de Educação.

Ele menciona que "a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado."

O mesmo Parecer explica que isto ocorre pois o atendimento educacional especializado não deve ser entendido "como substitutivo à escolarização realizada em classe comum", "mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional". Nessa linha, o art. 1º do projeto de Resolução, aprovado por tal Parecer, determina que todos os alunos que necessitam de atendimento educacional especializado devem estar matriculados também em classes e escolas comuns. Ou seja, não é o fim do ensino especializado, é apenas mais um sinal de que ele deve se reestruturar para que, definitivamente, deixe de ser substitutivo do acesso ao ensino comum para ser um apoiador desse acesso.

O CNE nem poderia agir diferente até porque a Resolução e o respectivo Parecer não inovaram em nada. Apenas estão implementando o que está assentado na legislação brasileira (Constituição, leis e decretos) e agora, com muito maior ênfase, na Convenção da Onu sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já ratificada pelo Brasil com estatura de norma constitucional. Tal Convenção, em seu artigo 24, proclama o reconhecimento do "direito das pessoas com deficiência à educação" e que "para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis".

Ora, para ser "inclusivo" o sistema, é preciso que os alunos com deficiência tenham acesso aos ambientes comuns. Mesmo os alunos considerados "graves". Esses, aliás, são os que mais necessitam de um ambiente desafiador e plural. Acrescente-se que as escolas que se organizam para receber até mesmo alunos com sérios déficits, providenciando todos os apoios necessários, são indubitavelmente melhores e mais completas, o que beneficia a todos.

Entretanto, essas diretrizes vêm sendo bastante questionadas. O motivo das críticas é o de sempre: o de que nem todos os alunos com deficiência ou outras necessidades podem ser matriculados em escolas comuns. Isto tem a aparência de razoável mas é o equivalente a dizer que nem todos esses alunos são seres humanos detentores dos mesmos direitos que as demais pessoas. Nenhuma criança ou adolescente pode ser condenada à segregação. A ficar excluída da sua geração.

Estamos certos de que as críticas ao Parecer nº 13/2009 só podem estar ocorrendo por falta de informação pois, na verdade, o CNE acaba de dar a sua maior contribuição nessa matéria.

Aqueles que realmente defendem os direitos das pessoas com deficiência entenderão que proteção e zelo passam pelo inquestionável direito à não discriminação, passam pelo direito de ser mais uma criança entre as outras. O Parecer, na esteira das demais normas que lhe dão embasamento, dá a garantia prática para que isto ocorra e ocorra com qualidade.

Educação Especial:

Ministro homologa parecer que trata de aluno com deficiência
Quarta-feira, 23 de setembro de 2009 - 15:09

O ministro da Educação, Fernando Haddad, homologou nesta quarta-feira, 23, o parecer nº 13/2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que trata das diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados em classes regulares e no atendimento educacional especializado. A homologação ocorreu após ajustes no texto, para evitar interpretações equivocadas, como a de que o governo estaria proibindo o atendimento educacional especializado.

O parecer regulamenta o decreto nº 6.571/08, que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos sistemas públicos de ensino nos estados, Distrito Federal e municípios para ampliar a oferta do atendimento educacional especializado. Esse tipo de atendimento se refere a atividades complementares à escolarização dos alunos público da educação especial, nas classes regulares.

De acordo com o texto, "para a implementação do decreto 6571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado, ofertado em salas de recursos ou instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos".

Esse atendimento é realizado preferencialmente na escola regular, no entanto as instituições especializadas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que ofertarem o atendimento educacional especializado para alunos matriculados nas classes comuns do ensino regular também receberão recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb). Está disposto no decreto que a matrícula de cada aluno com deficiência no ensino regular da rede pública e também no atendimento especializado deve ser contada em dobro, para que os recursos do Fundeb possam subsidiar as duas modalidades.

O objetivo é garantir recursos de acessibilidade, bem como estratégias de desenvolvimento da aprendizagem, previstos no projeto político-pedagógico da escola. A ação vai ao encontro da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, que orienta os sistemas educacionais na organização e oferta de recursos e serviços da educação especial de forma complementar.

Assessoria de Comunicação Social


Voltar para o início da página.

Voltar para a página inicial.