Revoga Portaria Nº 01/2001/MT.
OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES, DA JUSTIÇA E DA
SAÚDE no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto
nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e observado o disposto na
Lei nºº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolvem:
Art. 1ºDisciplinar a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Art. 2º Aos portadores do Passe Livre serão reservados 2 (dois) assentos em cada veículo ou
embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e que, com característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal.
II - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do
benefício de que trata esta Portaria, considera-se:
I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta Portaria, para utilização nos serviços de transporte interestadual de passageiros.
II - Pessoa Portadora de Deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
III - Pessoa Portadora de Deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal "per capita" igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
IV - Família: o conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos) que vivam sob o mesmo teto.
V - Serviço de Transporte Interestadual de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal.
VI - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção.
VII - Serviço convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, aberto ao público.
VIII - Documento de Autorização de Viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.
Art. 4º O portador do Passe Livre deverá solicitar o
Documento de Autorização de Viagem junto à empresa de serviço de transporte
interestadual de passageiros, com antecedência mínima de até 3 (três) horas em
relação ao horário de partida.
§ 1º As disposições deste artigo não serão exigidas
quando se tratar de serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano,
sendo obrigatório, neste caso, a identificação dos assentos reservados com o
Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei nº
7.405, de 12 de novembro de 1985.
§ 2º Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe
Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no "caput" deste
artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes
dos assentos reservados.
Art. 5º O Ministério dos Transportes, por meio das
Secretarias de Transportes Terrestres e Aquaviários, o Ministério da Justiça,
por meio da Secretaria de Estado de Direitos Humanos/Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Ministério da Saúde, por meio
da Secretaria de Assistência à Saúde, poderão celebrar convênios com órgãos ou
entidades para facilitar o recebimento do benefício.
Art. 6º O benefício de que trata esta Portaria
deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou
entidades conveniados, em formulário próprio.
Parágrafo único. Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Ministério dos Transportes, pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas.
Art. 7º A deficiência ou incapacidade deve ser
atestada por equipe multiprofissional do Sistema Público de Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, definir o formulário necessário para a identificação da deficiência.
Art. 8º Para efeito de habilitação ao benefício de
que trata esta Portaria, será apresentado o requerimento, devidamente assinado
pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos
que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do
requerente para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Ministério dos Transportes, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
Art. 9º A pessoa portadora de deficiência será
identificada mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - título eleitoral.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, poderá, também, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
II - passaporte;
III - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticada.
Art. 10. A comprovação da renda familiar mensal "per capita" será declarada pelo requerente ou seu representante legal em formulário próprio.
Parágrafo único. A falsa declaração de renda familiar mensal "per capita" sujeitará ao infrator às penalidades da lei.
Art. 11. O Ministério dos Transportes, os órgãos autorizados, ou as entidades conveniadas terão prazo de 15 (quinze) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
Parágrafo único. O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Portaria.
Art. 12. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento próprio.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
§ 2º Caberá ao Ministério dos Transportes baixar
normas complementares visando disciplinar a aplicação, o processamento e a
arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.
Art. 13. Compete à Secretaria de Transportes Terrestres, em conjunto com a Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, baixar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.
Art. 14. Fica revogada a Portaria/MT nº 1, de 9 de
janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de
2001.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
ELISEU PADILHA