Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I- a soberania.
II- a cidadania.
III- a dignidade da pessoa humana.
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa:
V- o pluralismo político.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.
IV-promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade.
Art. 7º São direitos dos trabalhos urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho portador de deficiência.
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 37 A administração pública, direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferenciamente na rede regular de ensino;
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 227
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação e à
convivência fmailiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de nehligência,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios d euso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art.
227, § 2º.