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Década das Américas pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas com Deficiência:
O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM A VER COM ISTO?

Judith Pinheiro Silveira Borba i

INTRODUÇÃO:

Para o Decreto nº3298/99, deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal e se subdivide em:

Este conceito está sendo revisto com a nova Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto - legislativo nº 186/2008). Assim, ela conceitua pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Deve ser lembrado que, de acordo com a Organização das Nações Unidas, 10% da população mundial possui algum tipo de deficiência (correspondendo a 650 milhões de pessoas), sendo que 90 milhões vivem nas Américas e deste percentual 82% vivem abaixo da linha de pobreza.

Desta forma, no Brasil, baseado no censo demográfico de 2000, havia, já naquela época, 14,48% de pessoas com algum tipo de deficiência, dos quais:

Deficiência deficientes em milhões em %
visual 16,5 48,1
motora  7,8 22,9
auditiva  5,7 16,7
mental  2,8 8,3
física  1,4 4,1
total* 34,2 100

* a soma 34,2 milhões ultrapassa os 24,5 milhões de deficientes, porque muitos tem mais de um problema e foram contados mais de uma vez .
Censo 2000, citado no Almanaque Abril Brasil 2003.


A Década das Américas: pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas com Deficiência:

Assim, desde 1999 a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as pessoas com deficiência estabelece garantias para tal segmento, não constituindo discriminação a distinção ou preferência adotada por um Estado a fim de promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal das pessoas com deficiência.

Já a Organização das Nações Unidas, somente em 13 de dezembro de 2006, aprovou a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência para a proteção jurídica destas pessoas.

Em face de vinte países, terem ratificado inclusive o seu protocolo facultativo, este documento entrou em vigor em 3 de maio de 2008, sendo um instrumento facilitador para o exercício dos direitos universais, em especial à igualdade com as demais pessoas.

Assim tem como objetivo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

Nesta linha, a Convenção da ONU, por perceber as pessoas com deficiência como um segmento social marginalizado, cujos direitos muitas vezes são ignorados ou violados em todo o mundo, assegura base jurídica para que o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais sejam observados.

Desta forma, para que as deliberações dessas convenções internacionais fossem executadas nas Américas, a Organização dos Estados Americanos criou a Década das Américas pelos Direitos e pela dignidade das Pessoas com Deficiência. Tal ação iniciou em 2006 e irá até 2016 para dar visibilidade ao tema, fortalecendo a vontade política, atraindo recursos técnicos e econômicos para a cooperação internacional e proporcionando ações concretas em cada país - membro.

Nesta linha, aprovou tal entidade internacional o Programa de Ação para a Década das Américas pelos Direitos e pela dignidade das Pessoas com Deficiência (AG/RES. 2339 XXXVII-0/07), com a missão de que os países que a compõem adotem gradualmente, porém em tempo razoável, as medidas administrativas, legislativas e judiciais, a fim de colocar as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais,

A Década das Américas: pelos Direitos e pela Dignidade das Pessoas com Deficiência, durante o período de 2006-2016, tem como lema: " IGUALDADE, DIGNIDADE E PARTICIPAÇÃO", com os objetivos de alcançar o reconhecimento e o pleno exercício dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência, e seu direito de participar plenamente da vida econômica, social, cultural, política e no desenvolvimento de suas sociedades, sem discriminação e em situação de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.

Ou seja, deverá ser dada visibilidade à realidade na qual vivem essas pessoas com deficiência, para reforçar a vontade e a força política dos governos, mediante ações políticas a favor de uma melhora da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

Há a necessidade de, durante esse período, programas, planos e ações sejam empreendidos para alcançar a inclusão e a participação plena em todos os aspectos da sociedade pelas pessoas com deficiência e prevenção para surgimento de pessoas com novas deficiências.

Deve ser lembrado, conforme tabela abaixo, que a Legislação existente já embasa a atuação dos profissionais do direito:

ONU de 13 de dezembro de 2006 OEA- Res. AG/Res 1369 XXVI/96 Constituição Federal/88 Lei Federal Decreto Constituição Estadual Lei Estadual Decreto Estadual
Ir e vir Art. III, 1. b e c. Art.227, §1, II e §2; Art. 244. Nº7.853/89, art. 2º, V e art. 3º; Nº 10.048/00; Nº 10.098/00; Nº 8.999/94; Nº 7.405/85; Nº 8.160/91; Nº 11.126/05. Nº 3.691/00; Nº 5.296/04; Nº 5.904/06; Nº 3956 Art. III, 1. b e c. Art.175, IV e Art.227, II e III. Nº 12.903/05; Nº 12.745/04; Nº 12.788/05; Nº 13.043/05; Nº 13.608/08, 3.3, B2, vi; Nº 11.897/00. Dec. 21.670/99, 10- Portadores de Deficiência, item- 10.
Igualdade Res. nº 2.896; Res. nº 3.447/75; Res. nº 45. Conv. Art. III, 1- a; Art III, 2-c; Art. IV, 1, 2-b; Art. V, 2. Art. 24, XIV; Art. 223, §1, II; Art. 5, XLI. Nº 7.853/1989, art. 1º, §§1º e 2º; Dec. nº 3.956 Art. III, 1- a; Dec. nº 3.956 Art III, 2-c; Dec. nº 3.3956, Art. IV, 1, 2-b; Dec. nº 3.956, Art. V, 2; Art. 197; Art.226. Dec. 21.670/99, 10- Portadores de Deficiência, itens-3, 8 e 11;
Trabalho Recomendação nº99, de 1955; Recomendação nº 168, de 1983. Art. 7º, XXXI; Art. 37, VIII. Nº. 7.853/89, art. 2º, PU, III, b, d; Dec. nº 3.298/99, arts. 30 a 45; Dec. nº 129/91. Nº 12.757/05, Art. 2º; Nº 10.553/91; Nº 13.608/08, 3.3, B5, iv. Dec. 21.670/99, 10- Portadores de Deficiência, itens- 4, 5 e 13.
Saúde Conv. Art. III, 2-a e b; Art.IV, 2.a. Art. 23, II; Art. 203, IV e V. Nº 7.853/89, art. 2º, PU, II; Dec.nº 3.298,/99, arts. 16 a 23; Dec. nº 3.956 Art. III, 2-a e b; Art. IV, 2.a; Nº 10.778/92; Nº 13.714/09.
Educação Art. 208, III. Nº 10.098, art. 18; Nº 7.853/89, PU, I. Nº 10.0436/02. Dec. nº 3.298/99, arts. 24 a 27 e seus parágrafos; Dec. nº 10.436/05; Nº 10.552/91; Nº 13.608/08, 3.3, B5, viii. Dec. 21.670/99, 10- Portadores de Deficiência, item- 12.
Habitação Art.230.

(Tabela realizada pela estagiária de Direito do MPPE Sylvia Araújo)

O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

O Ministério Público, como estabelece a Constituição Federal (art. 127) é a “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (BRASIL, 1988).

Cabe à instituição zelar pela implementação dos direitos fundamentais e das políticas públicas em defesa das pessoas com deficiência, mesmo com base em uma legislação espaça e contraditória de outros segmentos, como o das pessoas idosas, que sofrem transtorno mental, os interditos/curatelados, entre outras.

Ou seja, como esclarece Beltrão, apud, José Afonso da Silva, os direitos fundamentais“são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.

Assim, na lição de Reis, citando Paulo Bonavides, os direitos fundamentais são os direitos humanosque o Direito vigente qualifica como tal, tendo como finalidade criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana.

Neste sentido, os Direitos Fundamentais visam garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade e estão positivados na legislação, reafirmando-se, cada vez mais, como seus princípios básicos: universalidade, indivisibilidade, inter-relação e independência.

Atualmente acrescenta-se, ainda, a possibilidade de se limitar o princípio da soberania nacional, pois a pessoa humana é sujeito central, merecedor de preocupação internacional para a proteção dos seus direitos mais fundamentais e as diferentes concepções comunitárias para uma vida digna.

Quanto aos direitos sociais, a Constituição Federal de 1988 cuidou de discriminá-los, no artigo 6º da Constituição Federal, considerando inerentes à condição humana a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Desta forma, o Estado é para ser suficientemente capaz de assegurar a plenitude desses Direitos para todos, principalmente para os grupos mais vulneráveis, levando em consideração a cultura de cada povo em busca de seus ideais de liberdade e de justiça dentro da sociedade em que estão inseridos, sendo inquestionável que embora existam valorações distintas, sempre vai haver um ponto mínimo para alicerçar a condição de vida de cada povo.

Neste sentido, hoje, no Ocidente, os direitos humanos fundamentais são essenciais a qualquer Constituição, tendo como propósito assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como para garantir a defesa dos seres humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do Estado, para garantir que todo homem esteja sujeito apenas às limitações legais, assegurando o reconhecimento e respeito dos direitos e garantias recíprocos para satisfazer as restrições morais, da ordem pública e bem estar social.

A concepção de que os direitos e garantias fundamentais são dotados de uma especial força expansiva, projetando-se no universo constitucional, serve como parâmetro interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico.

Acrescente-se ainda que a Carta de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata dessas normas de todos os dispositivos constitucionais referentes a direitos, às liberdades e às garantias de cunho fundamental, cabendo ao Poder Público conferir-lhes eficácia máxima e imediata (art. 5º, § 1º), assegurando, assim, força vinculante a esses direitos, tornando-os prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, cabe ao Ministério Público, mesmo com a legislação vigente espaça e muitas vezes contraditória, atuar proativamente, sendo um dos agentes garantidores dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e facilitadora da mobilização social, para exigir do Poder Público a implementação de políticas públicas em prol da pessoa com deficiência.

Assim, como sugestões para o Ministério Público melhor atuar, cabe:

BIBLIOGRAFIA

Almanaque Abril Brasil 2003, 29Âł edição, restrospectiva 2002 pagina 157;

Barros, Rebeca.Cartilha: “A inclusão sob o olhar da multiplicidade do Ministério Público de Pernambuco”. 2008. CAOP-Cidadania. 2008.

Beltrão; Irapuã Gonçalves de Lima, “Conceitos iniciais sobre os direitos e garantias fundamentais na Constituição”, www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=1936, em 06/04/2007.

Informe do Brasil na “Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência” http://www.oas.org/DIL/ESP/CEDDIS_doc_24-07_brasil_esp.doc,em 06 de julho de 2009;

Lima, Nilzarete Margarida de. “Legislação Federal Básica na área da Pessoa Portadora de Deficiência”, Coordenadoria Nacional de integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Brasília. 2007;

REIS, Carlos Bernardo Alves Aarão.“Notas acerca da Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais como Limite à Discricionariedade Administrativa”. http://www.congressovirtualmprj.org.br/site/uploads/EfetivD.Sociais.doc. 06/04/2007.

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(i) Judith Pinheiro Silveira Borba é Promotora de Justiça no Estado de Pernambuco.



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