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O Acesso das Pessoas com Deficiencia aos Direitos Fundamentais:
Uma Reflexão à Luz da Constituição Federal
Vany Oliveira dos Santos

Resumo
A população brasileira formada pelas pessoas com deficiência vive um processo ainda de exclusão, de forma acentuada, no que diz respeito ao acesso aos seus direitos básicos. Os direitos que parecem estar próximos do cidadão, não podem ser alcançados na maioria das vezes por quem deles necessita. A realidade vivida pelas pessoas com deficiência no Brasil é dura e desumana. Mas essa realidade não é ocasionada pela ausência de legislação. Diante desse quadro, o presente trabalho examina as normas internas e internacionais que tratam sobre o tema, em especial a Constituição Federal de 1988, bem como reflete acerca da ausência de políticas públicas capazes de tornar efetivos os direitos das pessoas com deficiência, previstos no ordenamento jurídico nacional e também em tratados e outros documentos internacionais.




Trabalho monográfico apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob orientação do professor Orientador Prof. Mauro Sergio dos Santos

"Deficiente é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino”.
Autor desconhecido

Sumário


INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1.1 CONCEITO DE PRINCÍPIOS
1.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1.2.1 Princípio da igualdade formal
1.2.2 Princípio da igualdade material
1.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1.4 PRINCÍPIO DA LIBERDADE
1.5 PRINCÍPIO DA CIDADANIA
CAPÍTULO 2 - Direitos Fundamentais dos portadores de necessidades especiais
2.1 DIREITO À VIDA
2.2 DIREITO À SAÚDE
2.3 DIREITO À EDUCAÇÃO
2.4 DIREITO AO TRABALHO
2.5 DIREITO À ACESSIBILIDADE
2.6 DIREITO A PROTEÇÃO À MATERNIDADE
2.7 DIREITO AO TRANSPORTE
2.8 DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO 3 - REFLEXÃO SOBRE A EFETIVIDADE DAS NORMAS QUE TRATAM SOBRE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.1 CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
3.2 Acesso à saúde
3.3 Acesso à educação
3.4 Acesso ao trabalho
3.4.1 Reserva de mercado de trabalho nas instituições privadas
3.4.2 Reserva de mercado na administração pública
3.5 acesso ao lazer
3.6 O papel do Ministério Público na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência
3.7 Reflexões Jurisprudenciais
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao senso de 2000, mostram que o Brasil tem uma população de 24.5 milhões de pessoas com alguma deficiência, seja ela sensorial, mental, auditiva, física ou múltipla (nova classificação dada a quem tem mais de uma deficiência, como por exemplo, física e sensorial; mental e física; auditiva e visual; etc).

Essa população convive diariamente com os descasos decorrentes dos serviços mal prestados tanto pelas instituições públicas, quanto pelas instituições privadas, o que faz com que seja percebida, muitas vezes, a imensa descrença das pessoas com deficiência em relação à legislação brasileira, ainda que o legislador tenha buscado tratar os direitos dessas pessoas de uma forma bastante abrangente.

Em outras palavras, existem normas que protegem as pessoas portadoras de deficiência. No entanto, na prática não se constata a efetividade de tais normas. Por essas razões e sobretudo pelo fato de ser a autora da presente monografia pessoa portadora de deficiência visual, decidiu-se por analisar o acesso das pessoas com deficiência aos direitos fundamentais: uma reflexão à luz da Constituição Federal.

A partir do tema proposto, serão analisados, como objetivo principal, a existência e a efetividade dos direitos inerentes a todo o cidadão, com ênfase nas pessoas com deficiência, sob a luz da Constituição Federal de 1988.

O trabalho monográfico será dividido em três capítulos.

No 1º capítulo serão analisados os princípios fundamentais dos seres humanos, que são pilares essenciais na construção do Estado de Direito: igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, cidadania, entre outros, sendo dada ênfase, como já afirmado, às pessoas portadoras de deficiência.

No 2º capítulo serão elencados e analisados os direitos sociais, tais como a vida, a saúde, o trabalho, educação, transporte, seguridade social, a proteção a maternidade, direitos estes que fazem parte dos direitos de primeira e segunda geração. Nesse caso será analisada a existência do direito, bem como a maneira em que ele se encontra assegurado à pessoa com deficiência. Serão observadas e destacadas as necessidades de cada deficiência, tendo por base um contexto geral, com a valorização da sua particularidade.

O 3º capítulo será reservado ao estudo sobre a efetividade das normas que tratam sobre as pessoas com deficiência e terão sua análise iniciada a partir dos conceitos doutrinários sobre as deficiências. Esse capítulo mostrará as dificuldades de acesso, enfrentadas pelas pessoas com deficiência, aos direitos fundamentais e básicos como a saúde, educação, trabalho (e reserva de vagas no mercado de trabalho, tanto no âmbito público, quanto no privado), lazer, acessibilidade, previstos na Constituição Federal de 1988 e em todo o ordenamento jurídico brasileiro, e terá como objetivo mostrar algumas ações que, uma vez executadas, trarão benefícios a toda a sociedade, inclusive – e principalmente – às pessoas com deficiência. Essas ações implicarão a satisfação dos anseios dessa parcela da sociedade que se sente, dia após dia, cansada de esperar por mudanças necessárias e urgentes.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho monográfico será a observação indireta, primária e secundária, mediante pesquisa bibliográfica, na qual serão utilizados livros, revistas, cartilhas, publicações, artigos e textos obtidos de forma eletrônica, além de análise das normas pertinentes ao tema, principalmente a Constituição Federal de 1988, e ainda os tratados internacionais pertinentes.

Por fim, é importante registrar as dificuldades enfrentadas por uma pessoa portadora de deficiência visual para elaborar um trabalho de conclusão de curso (monografia), especialmente pela dificuldade de acesso a livros e outros subsídios aliada à necessidade de assistência direta e quase integral de outra pessoa para os trabalhos de leitura, digitação, correção etc.

CAPÍTULO 1
Princípios Constitucionais Aplicáveis às Pessoas com Deficiência

1.1 CONCEITO DE PRINCÍPIOS

O conceito de Princípios é descrito de forma didática e objetiva por De Plácido e Silva como

[...] um conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos. (1)

Para Ruy Samuel Espíndola,

[...] designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.(2)

O Professor André Ramos Tavares conceitua os princípios como

[...] normas que consagram valores que servem de fundamento para todo ordenamento jurídico, erradia sobre este, para transformá-lo em verdadeiro sistema, conferindo-lhe a necessária harmonia. Não seria exagero dizer que os princípios são compreendidos, equiparados e até mesmo confundidos com os valores.(3)

Segundo Daniel Sarmento,

[...] os princípios representam as traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam.(4)

O autor defende, assim, a assertiva de que: “Os princípios podem revelar normas que não são expressas por qualquer enunciado legislativo, possibilitando aos juristas, sobretudo aos juízes, o desenvolvimento, integração e complementação do direito”.(5)

Os princípios constituem a base fundamental, o alicerce de um complexo sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e dão sustentabilidade a um sistema.

Examinada a importância dos princípios, passa-se à análise dos mais importantes postulados constitucionais, que guardam ligação com o tema da presente monografia.

1.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Tomando por base o conceituado Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, tem-se que igualdade é

[...] uniformidade de grandeza, de razão, de proporção, de extensão, de peso, de altura, enfim, de tudo que possa haver entre duas ou mais coisas. É a evidência de coisas perfeitamente similares ou idênticas, de modo que uma se apresenta como uma semelhança da outra, com os mesmos requisitos e elementos que se possam exibir. Em certos casos, porém, a igualdade não pode ser tomada em tamanho rigor, de modo que se exija um realismo absoluto, em relação a seu conceito jurídico. É assim que duas coisas podem não se apresentar materialmente iguais, e, no entanto, podem exprimir uma igualdade. Pela instituição do princípio, não dita o Direito, uma igualdade absoluta. A igualdade redunda na igual proteção a todos, na igualdade das coisas que sejam iguais e na proscrição dos privilégios, isenções pessoais e regalias de classe, que se mostrariam desigualdades. Desse modo, a igualdade é perante a lei e perante a justiça, para a proteção ou castigo, para a segurança de direitos ou imposição de normas coercitivas.(6)

O princípio da igualdade é considerado um dos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, o qual tem por fundamento promover o tratamento igualitário entre os indivíduos, levadas em conta as diferenças entre eles. Este princípio, que também é conhecido como princípio da isonomia, surge com o objetivo de corrigir injustiças sociais históricas, provenientes do tratamento igual que não pode ser disponibilizado a uma pessoa com deficiência. Nesse caso, o tratamento desigual constitui um elemento extremamente necessário, pois é por meio dele que o constituinte originário brasileiro busca a igualdade e elimina toda e qualquer forma de exclusão da pessoa no que diz respeito aos direitos assegurados pela Carta Magna.

Percebe-se que a pessoa com deficiência incluiu-se como beneficiária de direitos e garantias, e dá mostras do significado do que a doutrina denomina de igualdade material: tratar os iguais de forma idêntica e os desiguais de forma distinta. A título de exemplos, cite-se o disposto nos artigos 7º, inciso XXXI; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 37, inciso VIII; 203, incisos IV e V; 208, inciso III; 224; 227, § 1º, inciso II e § 2º; e art. 244, todos da Constituição Federal de 1988.

O professor e constitucionalista Alexandre de Moraes(7), em Direito constitucional discorre, com propriedade, sobre o tema, afirmando que a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, presumindo aptidões iguais, entendidas estas como uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Assim, o que se proíbe são as diferenciações arbitrárias, as discriminações despropositadas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, fazem parte da essência tradicional do próprio conceito de Justiça. Eles têm por objetivo a proteção do direito constitucional dos desiguais serem tratados de forma à superação da sua desigualdade. Somente se tendo por lesado o princípio constitucional da igualdade, quando o elemento discriminador milita contra o direito. Diz, ainda, o festejado autor, que as denominadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, objetivo a ser alcançado, através da legislação e da aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

Há de se observar que a igualdade é um conceito relacional, pois só se pode extrair sua definição ao se usar uma comparação. Assim como as Constituições da Alemanha, de Portugal, da Espanha e da Itália consagram o princípio da igualdade, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei” e, desse modo, esse princípio, como é cediço, é utilizado, tanto pelo legislador como pelo aplicador da lei. A igualdade prevista em nossa Constituição determina a redução das desigualdades. Vale dizer então que o Estado tem o dever de agir positivamente no sentido de reduzir as desigualdades sociais. Ressalta-se a definição aristotélica, na qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Logo, claro está que o princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto tratamentos diferenciados. O que veda esse princípio são diferenciações arbitrárias, injustificadas, infundadas. É preciso atentar-se para o discrímen, que deve estar obrigatoriamente em consonância com a Constituição e possuir uma correlação lógica entre esse fator discriminatório e a desequiparação protegida. Destarte, quando a Constituição permite um tratamento diferenciado, tem como objetivo atingir uma igualdade real. Afirma-se, a partir dessa idéia que a discriminação pode apresentar-se de forma negativa ou positiva. A primeira é aquela que não tem por fundamento a adoção de medidas tendentes a diminuir as diversidades sociais e econômicas e limita-se a acentuar a regra da plena igualdade de todos perante a lei. Estabelece-se, portanto, um desfavor à pessoa discriminada. Já a discriminação positiva estabelece vantagens a um grupo de pessoas que, por algum motivo, apresenta-se em real desvantagem em relação às demais. De forma compensatória, visa a colocar aquele em condições de competir com estas, na tentativa de efetivamente alcançar o ideal de igualdade.

Luiz Alberto Davi Araújo, em A proteção constitucional dos direitos do portador de necessidades especiais, acrescenta, colaborando com os demais pensadores acima mencionados, a idéia de que a igualdade deve ser o preceito que tem o condão de orientar a aplicação de todo entendimento jurídico que direciona a forma de como se deve efetivar a integração das pessoas com deficiência. A igualdade formal deve ser desconsiderada quando a situação apresentada autoriza tal ruptura. Desta forma, é plausível o entendimento de que a pessoa com deficiência tem, necessariamente, que receber um tratamento diferenciado quando estiver participando ou concorrendo com pessoas sem deficiência. Portanto, o princípio da igualdade garantirá o rompimento da isonomia, para que a pessoa com deficiência seja protegida, quando a circunstância autorizar.(8)

O ilustre autor Luiz Alberto David Araujo, de forma didática, aborda especificamente, o direito à igualdade da pessoa com deficiência, e em suas bem elaboradas palavras, ressalta a necessidade de atendimentos especiais, para assegurar garantias especiais, com a finalidade de proporcionar a almejada igualdade. Afirma, então:

Seria, portanto, lógico afirmar que a pessoa portadora de deficiência tem direito a um tratamento especial dos serviços de saúde ou à criação de uma escola especial ou, ainda, a um local de trabalho protegido. Todas as situações quebram a igualdade (inicialmente entendida), mas apresentam autorização lógica para tanto. Bom é falar que a legislação precisa vir acompanhada de instrumentos que possam tornar a igualdade um princípio eficaz, sob pena de ser inócua. Em nosso entender, o princípio da não-discriminação é um desdobramento do princípio da igualdade. Percebemos que nosso Legislador Constituinte Originário ressalta, desde o Preâmbulo, a igualdade como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. No artigo 3º da CF/88 vemos os objetivos fundamentais de nossa República, dentre os quais destacamos aqui a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(9)

Guilherme Machado Dray diz que “[...] o princípio da não-discriminação é uma vertente negativa do princípio da igualdade, surgindo como sua concretização ou reflexo.”(10)

Não há dúvida quanto à ilegalidade de qualquer forma de discriminação negativa em nosso sistema jurídico.

No entanto, conforme afirma Márcio Túlio Viana “[...] a lei é algo muito pequeno para mudar esse tipo de realidade, e o que melhor pode acontecer é a redução, bem modesta, da incidência de abusos”.(11)

Saliente-se, assim, a idéia de que cada um pode tratar com afeto e respeito aquele que é diferente, mesmo que isso implique “quebra” de paradigmas e reavaliação de valores.

1.2.1 Princípio da igualdade formal

O princípio da igualdade, esculpido no art. 5º, caput, e inciso I é a base fundamental do princípio republicano e da democracia; dele decorrem inúmeros outros. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino elenca a

[...] proibição ao racismo (art. 5º, XLII), a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX), a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI), a exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), o princípio da isonomia tributária (art. 150, II) etc.(12)

Cabe aqui trazer à colação, os critérios, princípios, garantias essenciais e constitucionais para a admissão ao trabalho e salários como princípio e garantia constitucional.

Ainda em obediência à norma constitucional, Vicente Alexandrino refere que o legislador fixou regras especiais, no concernente ao processo de ingresso no serviço público, por meio de concurso, quando o deficiente concorre em igualdade de condições, ressalvado o tratamento diferenciado na realização das provas e na reserva de vagas.

O autor Gabriel Dezen Junior, em atividade de nível superior afirma que

[...] o princípio da igualdade formal, ou princípio da isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”, trata da questão de que todas as pessoas terão e tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras, mas terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenciações impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo, diferenciar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrição a indivíduos do sexo masculino se justifica. A jurisprudência do STF aponta a tríplice destinação do princípio: limitar o legislador, o intérprete (julgador) e o particular. (13)

1.2.2 Princípio da igualdade material

A igualdade material, de acordo com José Afonso da Silva, está posta na lei e possui características opostas à igualdade formal, pois enquanto a igualdade material permite que pessoas recebam tratamentos diferenciados segundo a sua peculiaridade, a formal proíbe, absolutamente, discriminações, mesmo que estas sejam positivas.

Sobre o tema, Gabriel Dezen Junior afirma, ainda, que o princípio da igualdade material estabelece ao Poder Público, diretrizes, o obrigando a disponibilizar meios capazes de permitir que haja a inserção ou reinserção social, daquelas minorias que são consideradas excluídas da sociedade pela sociedade, (excluídas por preferência sexual, cor da pele, por serem de culturas diferentes, condição financeira, com formação física fora do padrão, e tantas outras mais). Essas minorias, como cidadãos que são, devem estar inseridas na vida social, tanto quando se refere à vida econômica, quanto à vida produtiva. Este princípio, que tem origem norte-americana, entende as relações sociais como efetivas quando busca a igualdade em sua plenitude. A ação afirmativa, juntamente com a discriminação positiva, passa a existir quando a existência do princípio da igualdade torna-se concreta. (14)

1.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade humana é um dos preceitos fundamentais presentes na Carta Política brasileira de 1988, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do homem.

Baseado nas idéias de Guilherme Amorim Campos da Silva dignidade entende-se por

Direito fundamental integrante da categoria de direitos negativos ou de defesa, também denominados direitos individuais ou de liberdade.
Proclama o valor distinto da pessoa humana e tem, como conseqüência lógica, a afirmação de direitos específicos de cada ser humano, sem distinções de gênero, raça, cor, credo, sexo e outras. Objetivo e fundamento dos direitos humanos, dá unidade ao sistema constitucional brasileiro.(15)

Como se afirmou, a Constituição Federal de 1988 institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III). Todavia, Pietro de Jesús Lora Alarcón(16) entende dignidade humana não apenas como fundamento do Estado Democrático de Direito, mas também como um valor constitucional. O ser humano, em sua essência, não pode ser desrespeitado. Com base nisso, o referido autor afirma que

[...] o ser humano não pode ser objeto de humilhações ou ofensas, mas se deve reconhecer na sua essência de liberdade, responsabilidade e finalidade em si mesmo. Em função disso, a impossibilidade de degradação do ser humano impede redução do homem a mero objeto do Estado ou de terceiros, o que incluía impossibilidade de coisificação da pessoa, um ponto de não retorno da pessoa ao estado de simples coisa.(17)

O respeito à dignidade da pessoa humana implica respeito e proteção à integridade física, moral, à individualidade e espiritualidade do ser humano. Logo, o Direito, que tem sua razão de existir no homem, deve ter instrumentos que visem a impedir qualquer tipo de degradação do gênero humano. É pertinente se fazer menção à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em dezembro de 2006 pela ONU, e vigorada a partir de maio de 2008. Válido é lembrar que o Brasil teve participação ativa na elaboração desse documento e que, portanto, deve ratificá-lo em breve. Então, faz-se necessário festejar a realização desse evento, não só pelo fato de tratar dos direitos humanos e das pessoas com deficiência, mas também por ter sido a primeira vez em que a ONU permitiu a participação da sociedade civil como parte integrante de uma convenção. Desse modo, fica evidente o quanto essa convenção é importante para os Direitos Humanos, já que, a despeito de não ter sido aprovada por todos os países, tem repercussão mundial.

Em recente artigo publicado no “Correio Braziliense”, de 3 de dezembro de 2008, página 17, o Senador Flavio Arns, sob o título “Valorização das Pessoas com Deficiência”, consignou que

[...] o Senado ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que veio para revolucionar o tratamento dispensado às pessoas com deficiência em todo o mundo, especialmente em países onde essas pessoas não contam com qualquer legislação específica, ou seja, dois terços dos países partes da ONU.(18)

Vale ainda, motivada pela relevância social dessa Convenção, enumerar os princípios trazidos pelo documento em seu artigo terceiro:

  1. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, incluída a liberdade de tomar as próprias decisões, e a independência das pessoas;
  2. A não discriminação;
  3. A participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade;
  4. O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humanas;
  5. A igualdade de oportunidades;
  6. A acessibilidade;
  7. A igualdade entre o homem e a mulher;
  8. O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.

Observa-se mais uma vez a dignidade humana como princípio geral dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, o respeito ao ser humano fica novamente evidenciado em um documento internacional, que vai ao encontro da proteção contra qualquer discriminação.

A Lei nº. 7.853, de 24/10/1989, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, traz as seguintes previsões, em suas normas gerais:
Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Como se pode observar, devido a sua importância, o respeito à dignidade humana – presente na Constituição Federal de 1988 – encontra-se também em outras legislações infraconstitucionais. Essas leis expressam maneiras como pessoas com deficiência podem obter essa dignidade através dos direitos fundamentais e sociais, como saúde, educação, trabalho, moradia, previdência social, entre outros.

Nesse pensamento, Daniel Sarmento discorre sobre o princípio da dignidade, dizendo que

[...] a despeito do caráter compromissório da Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.(19)

O autor refere que o princípio da dignidade não representa apenas um limite à atuação do Estado, sendo um norte para a sua ação positiva. Que o Estado além da imposição de não praticar atos atentatórios à dignidade humana, haverá também de promover esta dignidade através de condutas ativas, a fim de assegurar o mínimo existencial para cada ser humano.

1.4 PRINCÍPIO DA LIBERDADE

Em seu Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva traz a seguinte definição de liberdade:

Do latim libertas, de líber (livre), indicando genericamente a condição de livre ou estado de livre, significa, no conceito jurídico, a faculdade ou o poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas. A liberdade, pois, exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da atividade.

Liberdade. No Direito Constitucional, as liberdades públicas, ou simplesmente liberdades, expressam os direitos liberais que são aqueles direitos fundamentais (também chamados direitos humanos ou direitos individuais) a garantir o indivíduo da imiscuição na sua personalidade pelo Estado ou pelos demais integrantes da sociedade; através das liberdades, pretende-se reservar à pessoa uma área de atuação imune à intervenção do poder.(20)

Na Constituição Federal de 1988, Capítulo I, artigo 5º, que diz respeito aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da pessoa, há incisos que tratam da liberdade de que todos os indivíduos possuem, como, por exemplo, os incisos alistados a seguir:

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

As normas supracitadas, entre outras, evidenciam que a liberdade é um dos princípios mais importantes para o indivíduo, sobretudo para evitar abusos por parte do Estado.

A definição feita por De Plácido e os incisos mencionados na Carta Magna dizem respeito a todos. Porém, para a pessoa com deficiência, são necessários alguns investimentos em infraestrutura que promovam sua acessibilidade a esses direitos.

A questão arquitetônica, por exemplo, deve obedecer ao projeto universal dos Direitos Humanos, que determina as adaptações necessárias a cada deficiência na sua especificidade. É previsto também à pessoa com deficiência o direito de ter os espaços públicos e privados e os transportes, devidamente adaptados, de tal forma a propiciar o livre acesso da pessoa, sem que haja constrangimentos onde quer que seja.

Outro aspecto importante é a acessibilidade à informação por meio da internet. Este acesso está condicionado a algumas adequações, como, por exemplo, adaptações dos componentes físicos e periféricos do computador – teclado, mouse, microfone, placa de som, etc. –, existência de programas específicos e sites adaptados.

Na área de trabalho, devem-se garantir o acesso a equipamentos e as ajudas técnicas que propiciem à pessoa com deficiência um maior desenvolvimento e um melhor desempenho ao exercer as funções daqueles. Na educação, o aluno deve ter acesso ao conhecimento. Este deve ser transmitido de acordo com as necessidades de aprendizagem de cada um. Os professores devem ser capacitados para esse fim. Deve haver um espaço físico adequado; apoio do corpo docente; bem como a locomoção facilitada por meio de adaptações necessárias que propiciem uma completa autonomia nas dependências da escola.

A liberdade constitucional, garantida a todos, não é absoluta, uma vez que se limita às imposições da Lei. Para as pessoas portadoras de deficiência, a liberdade se restringe ainda mais, quando se têm em vista as limitações físicas, sensoriais e/ou mentais delas. Por isso, faz-se necessária a existência de recursos que visem a amenizar esses cerceios.

1.5 PRINCÍPIO DA CIDADANIA

Segundo o entendimento de Pietro de Jesús Lora Alarcón, cidadania pode ser caracterizada e definida como a situação em que o indivíduo se encontra, vinculado à vida do Estado, com participação na direção da sociedade política. Na conceituação histórica, cidadania é a ação do homem livre na cidade e Estado em que vive, estando o homem, ligado juridicamente à vida do Estado, desde a constituição do mesmo. Nos dias atuais, a cidadania está intimamente ligada a um conjunto de práticas que concedem a pessoa o atributo de membro ativo da sociedade.(21)

De Plácido e Silva amplia esse conceito quando afirma que

[...] a cidadania tanto se diz natural como legal. Será natural, quando decorre do nascimento, isto é, da circunstância de ser nacional por nascimento. Será legal, quando, em virtude da residência fixada em certa parte do território, esta lhe é outorgada por uma declaração legal, a naturalização. A cidadania é expressão, assim que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que se indicam, pois, o gozo dessa cidadania.(22)

Logo, pode-se observar que os portadores de deficiência, como qualquer outro indivíduo, têm direito a exercer sua cidadania. Deve-se garantir, então, às pessoas com deficiência, seus direitos políticos e às oportunidades de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas. É baseado nisso que o artigo 29, tópico “a” da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em dezembro de 2006, afirma que os portadores de deficiência devem ter assegurados:

  1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
  2. Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, se couber; e
  3. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;

A Convenção, em seu artigo 29, tópico “b”, corrobora o fato de que se devem promover ambientes propícios para que os portadores de deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, a fim de que se elimine todo e qualquer tipo de discriminação e se una a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo-lhes:

  1. Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos;
  2. Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.

O direito ao voto previsto nessa Convenção foi previsto também no Código Eleitoral brasileiro de 1965. Desde então, a forma de execução e de acesso a esse direito é modernizada por tecnologias assistivas (urnas eletrônicas, por exemplo). Os portadores de deficiência estão cada vez mais eficientes e autônomos ao exercer sua cidadania.

É patente que para se exercer cidadania plena, não basta somente ter assegurados os direitos políticos – liberdade de associação para fins políticos, direito de participar do governo, direito de votar e ser votado –, mas também se devem ter garantidos os direitos civis – direito à liberdade e segurança pessoal, à igualdade perante lei, à livre crença religiosa, à propriedade individual ou em sociedade e o direito de opinião –, os direitos econômicos – direito ao trabalho, à proteção contra o desemprego, à remuneração que assegure uma vida digna, à organização sindical e direito à jornada de trabalho limitada –, e os direitos sociais – direito à alimentação, à moradia, à previdência e assistência, à educação, à cultura, e direito à participação nos frutos do progresso científico.

Após exame dos princípios constitucionais que, de uma forma ou de outra, se aplicam às pessoas com deficiência, no capítulo seguinte, serão analisados os direitos sociais do indivíduo, como direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à acessibilidade, à proteção à maternidade, ao transporte e à seguridade social. Ênfase especial será dada à forma como estes direitos e garantias estão sendo proporcionados às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO 2
Direitos Fundamentais dos portadores de necessidades especiais
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2.1 DIREITO À VIDA

Toma-se como base a lição do constitucionalista de Paulo Napoleão, tem-se que

Por vida humana deve ser entendido um complexo de elementos físicos, psíquicos, espirituais, éticos e morais: é esse conjunto que constitui o que se denomina ‘ser humano’, fonte essencial e destinatário de todos os bens juridicamente tutelados e conseqüentes direitos, razão pela qual estes se estendem à dignidade da pessoa humana, à integridade física, a integridade moral, e outras garantias.(23)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, refere-se ao direito à vida como um de seus direitos fundamentais. Esse direito é de relevante, uma vez que, para se exercerem outros direitos fundamentais, primeiro se faz necessária a existência do ser humano.

Segundo Alexandre de Moraes, o direito à vida é

[...] o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.(24)

O Procurador de Justiça Rodrigo César afirma, conforme o pensamento do professor José Afonso da Silva, que

[...] o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.(25)

Por outro lado, a própria Constituição Federal de 1988 evidencia que nenhum direito fundamental é absoluto, mesmo sendo ele relacionado à vida humana. É o caso da pena de morte que, mesmo sendo proibida, pode ser adotada. É o que ocorre em caso de guerra declarada, quando determinados comportamentos permitem a aplicação da pena de morte.

O Código Penal brasileiro prevê, em seu art. 128, I e II, outras duas formas de interromper a vida, sem que haja ofensa à garantia desse direito. Trata-se do aborto legal, que pode se realizado, independente de autorização judicial, quando houver risco de morte da mãe (aborto necessário ou terapêutico), ou em caso de estupro (aborto sentimental).

Por outro lado, a Constituição não acolhe modalidades como eutanásia, violação da integridade física e moral, venda de órgãos e tortura. Diferente de outras nações, o Brasil repudia qualquer violação a esses direitos. Assim, não há que se falar em “homicídio piedoso”, freqüentemente praticado alhures.

Mesmo entendendo a eutanásia como uma maneira “piedosa” de interromper a vida de um indivíduo que se encontra em fase terminal o ordenamento jurídico brasileiro não a acolhe, visto que considera a vida humana um bem indisponível, e, portanto, não pode sofrer interrupção pelo homem.

A pessoa é ferida em sua integridade quando é agredida física, moral e psiquicamente. Na maioria das vezes as conseqüências dessa violência são danosas e irreparáveis e fazem com que a pessoa vitimada sofra perdas de auto-estima, reputação e honra. Por isso, é assegurado pela Lei Maior do país o tratamento com dignidade e respeito conferido a todo ser humano. A tortura e a venda de órgãos também são vistas como uma agressão à integridade física, já que esses delitos contribuem para a violação da vida humana.

Todas as pessoas, a partir de vida uterina, têm direito à vida. Nesse conceito, estão incluídas as pessoas com deficiência, por serem detentoras de todos os direitos e garantias previstos na Constituição. Dessa forma, cabe ao Estado proporcionar os meios necessários de proteção e acesso dos deficientes a esse direito, fazendo com que eles recebam tratamento igualitário aos demais.

São necessárias, também, políticas públicas capazes de tornar acessíveis às pessoas com deficiência, um nascimento saudável, um desenvolvimento físico e mental sadio e um envelhecimento harmonioso. Tudo para que o deficiente possa usufruir de todas as fases da vida em condições dignas de existência. Essas recomendações estão previstas no título II, capítulo I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado pelo Senado.

Quando comenta o artigo 10 da Convenção sobre o Direito da Pessoa com Deficiência, Jorge Márcio Pereira de Andrade defende o direito à vida como um direito que, para sua efetividade, deve abraçar outros direitos. Para ele “O Direito à vida é um [...] fundamento ético político de todas as nossas ações”.(26)

O Direito à vida exige segurança social, habitação, condições de alimentação e sobrevivência com dignidade, condições necessariamente ligadas aos direitos econômicos, o que nos alerta permanentemente para uma defesa intransigente e aguerrida de que a vida tem de ser protegida e é dever de todos os Estados a sua promoção e qualificação.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência confirma o papel dos Estados-Partes, quando afirma que estes devam reconhecer o direito à igualdade de condições de todas as pessoas com deficiência para que elas vivam em comunidade, com opções iguais aos demais, e adotar medidas efetivas e pertinentes para facilitar o pleno gozo desse direito. A vida, que é entendida como um direito inalienável do homem, importa na aceitação e na busca da igualdade, quando o diferente é considerado inferior, então deve ser observado que as diferenças não devem atingir a individualidade das pessoas, bem como sua a originalidade.

A pessoa com deficiência deve receber o tratamento que é oferecido a todos. Porém, se necessário, deve ser tratada de forma diferenciada, para que o direito à vida seja de fato vivido e respeitado em sua plenitude.

2.2 DIREITO À SAÚDE

Do ponto de vista biológico, o direito à saúde consiste em higidez física e psíquica. Isto é, o equilíbrio perfeito do corpo e da mente. Essas garantia é um desdobramento daquela que assegura a vida.

De Plácido e Silva conceitua a saúde como sendo “[...] um dos direitos sociais, previstos constitucionalmente. É da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde.”(27)

Prossegue o dicionarista jurídico, em sua conceituação, acrescentando que a saúde é um direito de todas as pessoas, e ao mesmo tempo é dever do Estado a sua prestação, que deve ser garantida através de políticas de cunho social e econômico, que tenham como finalidade principal a redução de ocorrência de doenças e seus agravamentos, além do direito ao acesso isonômico à saúde e, de modo especial, as ações que visem proteger o indivíduo, bem como buscar a sua recuperação. A Constituição Federal de 1988 determina que a saúde seja organizada através de um sistema único criado especialmente para esse fim, e, além disso, permite que o serviço de saúde seja prestado também pela iniciativa privada.(28)

Celso Ribeiro Bastos define a saúde como sendo “[...] um direito de todos e um dever do Estado (art.196)”(29). O autor lembra que o serviço de saúde deve ser prestado pelo Estado. Pode ser prestado também pela iniciativa privada com preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, e ressalta ainda que é vedado constitucionalmente o investimento de capital estrangeiro na assistência à saúde no Brasil. Outro item importante citado por Celso Bastos são as competências ditadas pelo art. 200 da Constituição, dadas ao Sistema Único de Saúde, que vão desde o controle e a fiscalização de procedimentos até a colaboração na proteção do meio ambiente.

José Afonso da Silva define a saúde como um direito absoluto quando diz ser ela um bem relevante à vida humana. Ele defende o princípio de que o direito à vida deve ser igualitário e garantido a todos, independentemente de qualquer que seja a sua condição social, financeira, etc. Deve ser observado, acima de tudo, o ser humano e a sua dignidade, por isso o tratamento oferecido deve ser prestado de forma a devolver à pessoa sua saúde, de acordo com as possibilidades disponíveis pelas ciências médicas atuais e todos os recursos a ela inerentes. Caso contrário, a consagração da vida em todo o ordenamento jurídico brasileiro perderá seu valor e, então, será transformado apenas em letras mortas.(30)

Prossegue o constitucionalista a propósito do tema, dizendo, ainda, que

[...] a evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197).(31)

José Afonso, baseando-se nas afirmações de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, discorre sobre as duas vertentes que o direito a saúde, como todos os direitos em geral, comporta:

[...] uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e o tratamento delas. (32)

Ana Paula de Barcellos, mestre em Direito Público pela UERJ, argumenta que a saúde deveria ser um direito de todos, porém as normas deste direito acabam se tornando ineficazes, devido à existência de fatores incontroláveis pelo homem que podem comprometer a saúde e os altos custos dos serviços prestados que impedem o acesso das pessoas a estes.(33)

A saúde é um direito de todos previsto na Constituição Federal de 1988. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem trabalhar de forma vinculada em prol da efetivação deste direito, e não pode, dessa forma, omitir a prestação desse serviço a quem dele necessitar. Portanto, é importante lembrar que está também incluída em todo o sistema de saúde a pessoa com deficiência, que deve receber tratamento digno, como as demais pessoas, porém, deve-se repeitar a peculiaridade de cada deficiência.

Para Marineia Crosara Resende e Sueli Aparecida Freire, a saúde constitui um elemento fundamental, não só no âmbito da prevenção, mas também na reabilitação e na manutenção da própria existência humana. É o que se nota a seguir:

De acordo com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é obrigação do poder público prestar assistência aos cidadãos com deficiência garantindo-lhes os direitos básicos. Neste sentido, as pessoas com deficiência têm direito à saúde e cabe ao Estado proporcionar atendimento de qualidade, em igualdade de condições aos que oferece às demais pessoas, independente do local ou da condição de moradia. Significa, portanto, atendimento sem barreiras de acesso físico, de comunicação e de atitudes. Para isso, na avaliação da condição de saúde devemos levar em conta as necessidades e as habilidades individuais, a especificidade da deficiência, de forma a promover a boa saúde e diminuir a ocorrência de dificuldades, desde a infância até a velhice. A deficiência não deve ser empecilho para as pessoas terem acesso aos serviços de saúde de boa qualidade, inclusive no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.

Os profissionais que desejam trabalhar com pessoas com deficiência devem lembrar que: todos os indivíduos devem ser tratados com dignidade, respeito e cuidado ético, não importando quão grave e severa seja a deficiência; os ambientes sociais e físicos têm influência direta e profunda no enfrentamento e no ajustamento à deficiência; e, independentemente das circunstâncias, todos os indivíduos possuem características únicas e pessoais que poderão auxiliar no processo de reabilitação. Além disso, o estímulo da equipe de saúde e o envolvimento ativo das pessoas como co-responsáveis pelo processo, são elementos na reabilitação.(34)

O Estado e a iniciativa privada têm o dever de promover, adequada e prioritariamente, a saúde à pessoa com deficiência na sua amplitude, e de permitir que ela tenha orientação médica no que tange aos cuidados necessários a ela própria e planejamento familiar e diagnóstico da doença causadora da sua deficiência. Ainda é garantida a habilitação e reabilitação, órteses e próteses necessárias para diminuir as limitações, bem como o direito de acesso à planos ou seguros de assistência à saúde.

O Estado deve, ainda, criar condições facultativas que visem à prevenção de doenças, assim como a diminuição de incidência de novas pessoas com deficiência. Com isso, um mecanismo utilizado por ele são os meios de comunicação, que levam ao conhecimento da sociedade os cuidados tomados para que haja prevenção de doenças que provocam deficiências. O Estado deve também orientar as pessoas para que cobrem do poder pública a garantia do cumprimento da lei que versa sobre atendimento prioritário, diferenciado e imediato à pessoa com deficiência. Inclui-se também pessoas de mobilidade reduzida (portadores de necessidades especiais, idosos, etc.). Observa-e ainda a importância dos programas públicos, no que concerne a garantia da execução de campanhas de prevenção, diagnóstico precoce e exames pré e pós natal (gestante, teste do pezinho, teste do olhinho e teste da orelhinha).

Além disso, a pessoa com deficiência também tem direito de receber do Estado, mediante prescrição médica, medicamentos necessários e/ou de uso contínuo. E, em caso da impossibilidade de comparecimento da pessoa na unidade médica, o atendimento deverá ser prestado em domicílio. Em casos de internação por mais de um ano, o Estado deverá prestar assistência pedagógica.

2.3 DIREITO À EDUCAÇÃO

A autora Maria Helena Diniz(35) ensina que a educação, como um dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna, deve agir em busca do desenvolvimento do ser humano de forma gradativa, a fim de que sejam ampliadas as faculdades intelectuais, espirituais, físicas e morais do homem. A educação é vista como um processo de formação da pessoa humana, de tal sorte a sofrer interferência, de forma abrangente, da família, dos relacionamentos sociais e humanitários, do ambiente de trabalho, das instituições de ensino e pesquisa, enfim, dos ambientes constantemente freqüentados e da sociedade em geral.

Celso Ribeiro Bastos traz a definição de educação como sendo algo essencial ao homem ao afirmar que

[...] a educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho [...], [expondo ainda que] [...] de acordo com a Lei Maior, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ela será ministrada com base nos princípios fixados no art. 206, dentre os quais se destaca o inc. IV, que determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Daí surgirem os dois sistemas fundamentais de ensino. O público, sustentado pelo Estado, e o privado, aberto à iniciativa particular e sujeito ao cumprimento das normas gerais de educação nacional e à avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209).(36)

Para José Afonso da Silva

A educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição agasalha nos arts. 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado. Tal concepção importa em elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impende possibilitar a todos, daí a preferência constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nesse campo, embora livre, é, no entanto, meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213).(37)

O autor defende, ainda, que a educação, por fazer parte dos serviços básicos e essenciais, deve ser prestada prioritariamente pelo Estado. Caso contrário, corre-se o risco de torná-la um bem acessível apenas à classe dominante da sociedade.

É importante ressaltar que a educação oferecida pelo Estado deverá ser de qualidade, sob pena de criar analfabetos funcionais, ou seja, aqueles que passam pelas diversas séries do ensino, sem lograr proveito, ou ainda aqueles que não são capazes de ler e , quando o fazem, não sabem o que consta dos textos apresentados. É uma realidade presente, de forma mais acentuada ou menor, em todo o país.

Ana Paula de Barcellos faz uma abordagem do direito educacional brasileiro reservado pela Constituição Federal de 1988, dando ênfase à educação elementar. Para ela a educação está presente na Carta Magna como sendo um dos direitos mais importantes, já que é por meio dele que se proporciona ao indivíduo seu desenvolvimento em todos os aspectos da vida, como sua qualificação para o trabalho, assim como no exercício da cidadania. Portanto, quanto mais o Poder Público direcionar recursos e investir e em educação, fazendo com que ela seja cada vez mais abrangente e completa, mais se terão concretizados os preceitos constitucionais.(38)

A autora ressalta, além disso, as prioridades educacionais reservadas pela Constituição, que são

[...] o atendimento em creches e pré-escolas às crianças até 6 (seis) anos; o direito à educação fundamental, associado a programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e a oferta de ensino noturno (ao menos o fundamental).(39)

A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo III, seção I, em seus artigos 205 ao 214, prevê a educação como um bem fundamental, nas suas diversas modalidades e níveis, estando neles incluída a pessoa com deficiência, como, por exemplo, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na sede regular de ensino, conforme dispõe o artigo 208, inciso III.

A Declaração de Salamanca, de junho de 1994, reforça a necessidade da educação para a pessoa com deficiência, que deve estudar em escolas inclusivas, onde pessoas com deficiência estudam com as demais, participando da escola em igualdade de condições e, recebendo o mesmo tratamento que estas.

A Declaração alega que as escolas devem estar preparadas para receber pessoas com deficiência e atender a cada uma delas segundo a sua necessidade, já que a educação inclusiva exerce papel fundamental não só na aprendizagem do aluno, mas também na convivência social, a fim de que haja um aprendizado mútuo, em que os alunos deficientes aprendam a conviver com as pessoas “normais”, e as pessoas “normais” aprendam a conviver com os deficientes.

A Lei Federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dita normas relativas à educação especial, em seu capítulo V. Entre essas normas, ressalta-se a importância de as escolas estarem preparadas para receber alunos com deficiência, de todo do corpo docente ter especialização adequada para atender ao educando na sua peculiaridade, e de alunos com deficiência receberem os mesmos benefícios que os demais alunos sem deficiência recebem.

Sabe-se que as escolas, tanto de séries iniciais, como de níveis médios e superiores devem se adequar e oferecer mecanismos de apoio aos alunos com deficiência; os professores devem conhecer e utilizar meios tecnológicos que possibilitem a completa interação do aluno deficiente ao conteúdo ministrado nas aulas. O aluno com deficiência deve receber tanto da família quanto da escola (alunos e corpo docente) tratamento inclusivo, de forma a aproximá-lo não só do conteúdo ministrado, mas também de toda comunidade escolar. Em relação às acessibilidades, a instituição de ensino deve estar preparada para receber alunos com deficiência e romper barreiras arquitetônicas e de comunicação, a fim de propiciar ao aluno a efetiva inclusão.

Além de oferecerem ajudas técnicas, que se constituem de fundamental importância para o aprendizado do aluno com deficiência, também é necessário que as instituições de ensino ofereçam material didático adaptado que atenda à necessidade de cada aluno dentro da sua especificidade, bem como a adaptação das provas e dos apoios necessários, e conceder tempo adicional para a realização delas.

No que tange à educação inclusiva, é necessário se trazer à colação o texto do cientista social, Professor Romeu Kazumi Sassaki, tradutor, para o português, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Em seus comentários relativos à Convenção, o estudioso consigna

[...] É a escola que deve ser capaz de acolher todo tipo de aluno e de lhe oferecer uma educação de qualidade, ou seja, respostas educativas compatíveis com as suas habilidades, necessidades e expectativas.

Por sua vez, a integração escolar é o processo tradicional de adequação do aluno às estruturas física, administrativa, curricular, pedagógica e política da escola. [...](40)

Romeu K. Sassaki, ainda discorrendo sobre o tema, acrescenta:

A integração trabalha com o pressuposto de que todos os alunos precisam ser capazes de aprender no nível pré-estabelecido pelo sistema de ensino. No caso de alunos com deficiência (intelectual, auditiva, visual, física ou múltipla). Para que as pessoas com deficiência realmente pudessem ter participação plena e igualdade de oportunidades, seria necessário que não se pensasse tanto em adaptar as pessoas à sociedade e sim em adaptar a sociedade às pessoas. Em primeiro lugar, a Convenção defende um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Em suas linhas, percebemos que a educação inclusiva é o conjunto de princípios e procedimentos implementados pelos sistemas de ensino para adequar a realidade das escolas à realidade do alunado que, por sua vez, deve representar toda a diversidade humana. Nenhum tipo de aluno poderá ser rejeitado pelas escolas. As escolas passam a ser chamadas inclusivas no momento em que decidem aprender com os alunos o que deve ser eliminado, modificado, substituído ou acrescentado no sistema escolar para que ele se torne totalmente acessível. Portanto, a escola inclusiva percebe o aluno como um ser único e ajuda-o a aprender como uma pessoa por inteiro. Para a Convenção, um dos objetivos da educação é a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre, o que exige a construção de escolas capazes de garantir o desenvolvimento integral de todos os alunos, sem exceção. Uma escola em processo de modificação sob o paradigma da inclusão é aquela que adota medidas concretas de acessibilidade. Quem deve adotar estas medidas são os professores, alunos, familiares, técnicos, funcionários, demais componentes da comunidade escolar, autoridades, entre outros. Cada uma destas pessoas tem a responsabilidade de contribuir com a sua parte, por menor que seja, para a construção da inclusividade em suas escolas, como por exemplo, na arquitetura; comunicação; métodos, técnicas e teorias; instrumentos; programas e atitudes.(41)

Nota-se, então, que se faz necessária uma sensibilização e conscientização, promovidas dentro e fora da escola, a fim de se eliminar estigmas, preconceitos e estereótipos, e estimular a convivência com alunos que tenham as mais diversas características atípicas, para que todos aprendam a evitar condutas discriminatórias. Um ambiente escolar, familiar e comunitário, que não seja preconceituoso melhora a auto-estima dos alunos e isso contribui para que eles aprendam em menos tempo e com mais motivação.

2.4 DIREITO AO TRABALHO

A Constituição Federal, no artigo 6º relaciona o trabalho como um dos direitos sociais e garantia fundamental intrínseco a todos os brasileiros. Nomeia o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O legislador constituinte conferiu importância ao trabalho de desenvolvimento social e econômico da nação brasileira, ao proclamar que a ordem econômica deve estar edificada na valorização do trabalho como forma de garantir a todos uma existência digna. Já entre os artigos 7º e 11 estão previstos os direitos basilares para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta as relações de trabalho no Brasil.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 declara os direitos essenciais à pessoa humana. Entre eles, encontra-se presente, no artigo 23, o direito ao trabalho:

O Direito ao Trabalho e Renda está elencado, no texto constitucional, entre os titulados direitos econômicos e sociais. Embasado no princípio igualdade, o direito ao trabalho prevê que todas as pessoas têm direito de ganhar o sustento por meio do trabalho livremente escolhido, de ter condições satisfatórias de trabalho e renda e de ser resguardada em ocorrência de desemprego.

De acordo com Ricardo Tadeu Marques da Fonseca procurador do trabalho e membro da CORDE,

O direito ao trabalho está contido no artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo teor, sinteticamente, é o de assegurar a liberdade de escolha de trabalho, adaptação física e atitudinal dos locais de trabalho, formação profissional, justo salário em condição de igualdade com qualquer outro cidadão, condições seguras e saudáveis de trabalho, sindicalização, garantia de livre iniciativa no trabalho autônomo, empresarial ou cooperativado, ações afirmativas de promoção de acesso ao emprego privado ou público, garantia de progressão profissional e preservação do emprego, habilitação e reabilitação profissional, proteção contra o trabalho forçado ou escravo, etc.(42)

Abdiel Ramos Figueira, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, afirma que são assegurados também à pessoa com deficiência, os seguintes direitos:

[...] não sofrer discriminação em relação a salário ou critério de admissão; não ser dispensada, sem justa causa, das empresas privadas; direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente; auxílio à habilitação e reabilitação profissional para tratamento ou exame fora do domicílio (a reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução de capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso); reserva de cargos e empregos em todos os concursos públicos; reserva de 2% a 5% (dois a cinco por cento) de cargos nas empresas com cem ou mais empregados. Afirma, ainda, que “cabe ao Poder Público promover ações eficazes que propiciem a inclusão de pessoas com deficiência nos setores públicos e privados.(43)

Maria Aparecida Gugel discorre sobre o direito que a pessoa com deficiência tem ao concurso público, afirmando que:

[...] em 1999, a lei n. 7.853/89 foi regulamentada por meio do decreto n. 3.298 destacando procedimentos para assegurar ao candidato com deficiência, desde o direito de inscrição em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, até sua efetivação no cargo ou emprego público, passando pela nomeação e avaliação em estágio probatório. Explicita, para isso, mecanismos e rotinas de discriminação positiva de forma a preservar o princípio maior do direito à igualdade. Embora concorra a todas as vagas, ao candidato com deficiência é reservado no mínimo o percentual de 5% em face de classificação obtida, visando atingir a igualdade de condições com todos os demais. Essa reserva mínima de 5%, em face de classificação obtida se trata de importante discriminação positiva, porque objetiva garantir a nomeação do candidato com deficiência. A igualdade de condições implica ao candidato com deficiência a submissão aos mesmos conteúdos das provas e exames; aos critérios de aferição e avaliação; ao horário e local de aplicação das provas e exames; e à nota mínima exigida para todos os demais. Não haverá privilégios ou preferências em relação a candidatos com deficiência.(44)

2.5 DIREITO À ACESSIBILIDADE

É do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia, Abdiel Ramos Figueira a conceituação de acessibilidade. Para ele, a acessibilidade é

[...] a possibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ter acesso, com segurança e autonomia, a prédios, espaços, edificações, transportes e meios de comunicação, bem assim ao uso dos equipamentos urbanos, com a supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, na construção e reforma de edifícios de uso público, bem como nos meios de transporte e comunicação. (45)

A acessibilidade, no decorrer da história, passou por vários momentos, e evoluiu cada vez mais até chegar ao que é considerada acessibilidade nos dias atuais.

Segundo Romeu Kazumi Sassaki o termo ‘acessibilidade’ começou a ser utilizado na década de 40, com o início das reabilitações físicas e profissionais das pessoas com deficiência. Houve, a partir daí, uma evolução histórica, talvez a mais importante, da relação entre sociedade e essas pessoas.(46)

Já na década de 50, com a prática da reintegração de pessoas com deficiência - ocorridas na família, mercado de trabalho e comunidade em geral -, os profissionais de reabilitação observavam a dificuldade que era reabilitar e reintegrar as pessoas com deficiência. Então começaram a pensar em algumas estratégias para que dificuldades, devido à existência de barreiras arquitetônicas nos espaços urbanos, nos edifícios, nos meios de transporte, entre outras, fossem amenizadas. Esse período teve duração de aproximadamente 40 anos até chegar à fase da inclusão.

A conscientização acerca da importância da inclusão da pessoa com deficiência teve um impulso nos anos 70 com a criação do primeiro centro de vida independente CVI (que aconteceu na cidade de Berkeley, Califórnia, EUA). Outro evento importante para a pessoa com deficiência, que é considerado um marco na história, foi a proclamação do ano internacional da pessoa deficiente, que ocorreu em 1981. A importância foi devido à grande mobilização dos seguimentos organizados. Foram promovidas campanhas em nível mundial, com o objetivo de conscientizar as pessoas da necessidade de se remover as barreiras arquitetônicas, que eram obstáculos à locomoção e ao acesso dessas pessoas à vida em sociedade.

Fato é que, embora remonte há mais de três décadas, somente na atualidade foram construídas rampas nas calçadas e edifícios, para cadeirantes, sinalização nos pisos, sonorização nos elevadores, baile em determinados logradouros - para deficientes visuais -, libras - para deficientes auditivos -, enfim, pouco a pouco, muito lentamente, são oferecidos alguns mecanismos de acessibilidade.

Na segunda metade da década de 80, surgiu o conceito de inclusão, contrapondo-se ao de integração. Dessa forma muda-se por completo o conceito de pessoa deficiente para pessoa com deficiência, ou seja, elas passam a compor o todo na sociedade.

A partir da década de 90, finalmente, ficou cada vez mais evidente a necessidade de se ter o máximo de adaptações possíveis nos meios sociais para que todas as pessoas possam, igualmente, usufruir desses meios.

A acessibilidade plena é um direito que está assegurado na Constituição Federal de 1988 prevê o total desenvolvimento dos cidadãos, sem qualquer configuração de discriminação, e proporciona para elas as mesmas oportunidades que os demais cidadãos possuem, a fim de que usufruam das condições de vida resultantes do desenvolvimento econômico e social.

Acessibilidade é ter acesso aos espaços físicos ou de comunicação; é possibilitar, às pessoas possuidoras de qualquer dificuldade, tanto motora, quanto sensorial e auditiva, bem como idosos, crianças, gestantes, etc., o acesso a diferentes locais, e garantindo, portanto, a qualidade de vida para todos, como garante a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Quando se fala em acessibilidade, fala-se da existência de políticas públicas que visem à adaptação dos espaços físicos e à supressão de barreiras existentes, bem como à promoção de projetos que se concretizem.

As tecnologias assistivas integram a acessibilidade e variam de acordo com as necessidades de cada deficiente. Por exemplo, tem-se a bengala, cadeira de rodas, brinquedos adaptados, aparelho auditivo, computadores com softwares e hardwares especiais, livros acessíveis em formato digital e em áudio, equipamentos de comunicação alternativa, auxílios visuais, e outros disponíveis hoje no mercado.

2.6 DIREITO A PROTEÇÃO À MATERNIDADE

De acordo com o pensamento de Maria Helena Diniz, pode-se entender proteção à maternidade como sendo um “[...] conjunto de medidas previstas em lei que têm por objetivo dar assistência à gestante e à mulher no seu papel de mãe, como, por exemplo, auxílio-maternidade, licença à gestante, salário-maternidade, etc”.(47)

Já no Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional, tem-se que

A proteção à maternidade está consagrada como direito social (CF, art. 6º), dentre os de segunda dimensão, a exigir prestações positivas do Estado, além do dever de respeito, sendo o seu âmbito de tutela abrangente da mulher, na condição de gestante, como após a gestação, do nascituro e do filho.< br /> Revela-se imprescindível para a família (CF, art. 227), na medida em que permite as condições de harmonização entre as atividades laborais da mulher e as necessidades relativas à gestação, nutrição e acompanhamento materno.(48)

O legislador brasileiro, na Constituição de 1988, em vários de seus artigos, busca dar à maternidade uma proteção especial. Como pode ser observado nos artigos seguintes:

Art. 201, II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Art. 203, I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Art. 227, §1º, I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

2.7 DIREITO AO TRANSPORTE

O transporte é um dos serviços essenciais e está posto na Constituição como um direito sobre o qual a União tem competência privativa. Sobre o tema versam os artigos 21 e 22 da Carta Maior. É o transporte um direito de todos e se relaciona com o direito de locomoção.

Para as pessoas com deficiência, o direito ao transporte é inalienável porque diz respeito à sua liberdade constitucional de ir e vir. Devido à peculiaridade de cada deficiência, além do que está previsto na Magna Carta de 1988, o legislador brasileiro aprovou leis e ratificou tratados internacionais que disciplinavam todo o sistema de transporte, em todas as modalidades: marítima, aquaviário, aéreo, ferroviário e terrestre.

Os movimentos organizados e de instituições de defesa dos direitos das pessoas com deficiências, os quais tiveram início no século passado, ganharam impulso a partir da década de 80, com a proclamação do ano internacional do deficiente (1981). Campanhas internacionais foram realizadas a fim de conscientizar a população, lembrando-a de que a pessoa com deficiência precisa ocupar o seu espaço na sociedade.

A partir daí, outros direitos começaram a ser pensados, como o passe livre dentro das cidades e o passe interestadual, para aqueles que forem, comprovadamente, carentes.

De acordo com Andrei Bastos, em reportagem feita ao jornal ‘O Globo”, em 06/09/2005,

[...] a quase impossibilidade de uso dos transportes coletivos fere na base o direito de ir e vir das pessoas com deficiência. Sem poder se deslocar pela cidade, elas não têm nem mesmo a chance de se preparar para o mercado de trabalho ou, quando já possuidoras de alguma qualificação profissional, de conquistar sua própria subsistência. Sua inclusão social tem como primeira condição a solução definitiva do problema nos transportes. Só lhes garantindo o direito de ir e vir podemos pensar em conquistar a igualdade de oportunidades, tanto no acesso à educação quanto no acesso ao mercado de trabalho. A maior barreira para a solução do problema nos transportes é a omissão dos governantes, certamente em conseqüência do lobby das empresas de ônibus. Embora já tenhamos muitas leis que defendem os direitos das pessoas com deficiência, falta aos governos municipal, estadual e federal a vontade política para fazer com que elas sejam cumpridas e com que as normas de acessibilidade sejam efetivamente adotadas nos transportes coletivos. Como têm sido tomadas boas iniciativas na área parlamentar no sentido de ampliar a campanha pela inclusão, é preciso que os outros setores da sociedade, tanto públicos quanto privados, se engajem nesse processo de conscientização sobre as questões da acessibilidade, lembrando sempre que esse é um conceito muito mais amplo do que uma simples rampa ou ônibus adaptado [...].(49)

Entre outras normas infraconstitucionais sobre o transporte para pessoas com deficiência, podem-se exemplificar as seguintes: Lei 10048/00, art. 3º e 5º, § 2º; Decreto 5296/04.

2.8 DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL

Zélia Luiza Pierdoná apresenta, no Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional, a seguridade social como um direito que deve atender a pessoa humana nas suas necessidades, ao afirmar que a essa seguridade é um

[...]Sistema de proteção social previsto na CF/88 que objetiva proteger a todos, nas situações geradoras de necessidades, por meio de ações de saúde, previdência e assistência social.

É instrumental criado para garantir o objetivo do Estado brasileiro: erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. O art. 194 da CF preceitua que seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.(50)

A autora atribui, ainda, ao Estado e à sociedade, a incumbência pela concretização deste direito.(51)

Por seguridade social deve-se entender, de acordo com o conceituado autor, Celso Ribeiro Bastos,

[...] o conjunto das ações dos Poderes públicos e da sociedade no sentido de prover a saúde, a previdência e a assistência social. Portanto, temos que essa atuação do Estado dirige-se a três frentes diversas. Uma é a de prover a saúde, isto é, fornecer gratuitamente serviços de assistência médica aos doentes. Outra, a previdência, que vem a ser o atendimento daquele que, nada obstante esteja são, já perfez, digamos, o seu dever para com a comunidade, já atingiu idade imprópria para o exercício do trabalho, fazendo jus, portanto, à recepção de uma remuneração como se trabalhando estivesse, embora, como se sabe, o aposentado fique dispensado da prestação antiga do trabalho. E, em terceiro lugar, é preciso atender àqueles que nem possuem a condição de ex-trabalhadores, isto é, pessoas marginalizadas, sem vínculo empregatício, mas que precisam, de alguma forma, de amparo por parte do Estado. Daí a existência da assistência social.(52)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, diz que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Assim, a prestação da saúde pelo Estado, por meio do sistema único de saúde (SUS), com a colaboração da iniciativa privada, deverá seguir o regramento de competências do artigo 200, o qual vai desde a prevenção, controle, fiscalização dos procedimentos de saúde, até as ações de proteção ambiental.

É importante destacar que a previdência social deve atender aos que estejam nela inscritos, quando alcançados por situações como, doença, invalidez, morte, idade muito avançada, maternidade, desemprego involuntário, etc. (Conforme dispõe o artigo 201 da Carta).

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade, uma vez que tem por objetivo: a tutela da família; maternidade; infância; adolescência; velhice; bem como a habilitação e reabilitação dos deficientes e sua reinserção na sociedade; a garantia de um salário mínimo e benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la efetuada por sua família conforme rezar a lei.

A seguridade social também está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu capítulo segundo, nos artigos de 194 a 203, e em outras leis, como a lei 8112/90, e a lei 8212/91, que versam sobre a organização da seguridade social no Brasil.

A pessoa com deficiência está inserida na seguridade social como um todo, porém recebe da Constituição e das normas infraconstitucionais tratamentos diferenciados em alguns de seus artigos e incisos, como se pode observar no art. 201, V, §1º e no art. 203, IV e V:

Art. 201, V, § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 202, IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 202, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Após o exame dos principais direitos fundamentais aplicáveis às pessoas com deficiência, será examinado, no capítulo seguinte, a problemática que envolve tanto o acesso das pessoas com deficiência a esses direitos, quanto à eficácia das normas que prevêem este acesso.

CAPÍTULO 3
Reflexão sobre a efetividade das normas que tratam sobre AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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3.1 CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A história mostra que, por muito tempo, eram utilizadas denominações, hoje consideradas politicamente impróprias, e desumanas, para se referir às pessoas com deficiência. As mais comuns eram aleijado, manco, capenga, troncho, estropiado, cego, ceguinho, inválido, defeituoso, incapacitado, excepcional. Todas traziam em sua essência o preconceito de que essas pessoas eram dispensáveis, inúteis e desprovidas de valor para a sociedade.

Entretanto, com o passar do tempo – devido a movimentos sociais constantes, debates entre organizações sociais, civis, governamentais e entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e com a participação efetiva de todas essas pessoas na elaboração de documentos oficiais que foram incluídos aos internacionais –, essas terminologias foram substituídas por outras, usadas atualmente, como portador de deficiência ou pessoa com deficiência, que têm a aprovação da ONU por serem mais adequadas ao se referirem a pessoas com deficiência e por estarem desprovidas de qualquer carga de discriminação. Mesmo com a evolução dos conceitos sociais, muitas pessoas ainda usam os termos pejorativos ao se referirem a pessoas com deficiência.

Hoje, o conceito de deficiência abrange todas as formas de limitação física, mental, auditiva, sensorial, de natureza permanente ou transitória, que de alguma forma dificulte e restrinja o acesso e a permanência a direitos e garantias como, educação, trabalho, esporte, lazer, e a realização de tarefas essenciais à vida diária.

O Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 considera a deficiência uma insuficiência que faz com que as estruturas ou funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas sofram alterações e levem assim a pessoa a sofrer restrições ao desempenhar atividades cotidianas consideradas normais e essenciais para o ser humano.

O decreto traz ainda, no artigo 4º, as categorias em que as pessoas com deficiência se enquadram. Assim, as deficiências elencadas seriam:

  1. deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  2. deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  3. deficiência visual - a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  4. deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    1. comunicação;
    2. cuidado pessoal;
    3. habilidades sociais;
    4. utilização dos recursos da comunidade;
    5. saúde e segurança;
    6. habilidades acadêmicas;
    7. lazer; e
    8. trabalho;
  5. deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Faz-se mister trazer à acepção válida atualmente, aquela que foi dada pelo Decreto Legislativo n. 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção de Guatemala sobre Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência. Define-se, portanto, que a pessoa com deficiência é aquela que está acometida de restrições físicas, sensoriais e mentais, de característica permanente ou transitória. Condições estas que limitam a capacidade da pessoa para o exercício de atividades diárias, originadas ou agravadas pelo ambiente externo.

Dentre tantos documentos nacionais e internacionais que têm em sua base a pessoa com deficiência, pode-se citar a Declaração de Madri, de 23 de março de 2002. Esta Declaração alude às pessoas com deficiência como constituintes de um grupo diverso, a demandar políticas que respeitem essas diferenças. Sugere ainda, que os direitos enfoquem a família, as mulheres com deficiência, o emprego, os empregadores, os sindicatos, as organizações de pessoas com deficiência, a mídia, o sistema educacional, entre outros. Elucida, finalmente, que a não discriminação e a ação afirmativa têm como resultado a inclusão social.

3.2 Acesso à saúde

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é um bem indisponível. Dessa forma está evidente que não há possibilidade de que uma pessoa abra mão de sua saúde, já que, obviamente, não existem possibilidades de que alguém viva sem ela.

No Brasil, não são raras as cenas de limitação de acesso do cidadão a esse direito. Com bastante freqüência, são testemunhados descasos de toda ordem tanto para com pessoas consideradas “normais”, quanto, de forma acentuada, para as pessoas com deficiência. Por isso, mesmo com a existência das normas constitucionais e de leis infraconstitucionais que garantem o acesso das pessoas a este direito, é notável o extremo descaso do poder público para com a saúde pública.

O acesso por uma pessoa com deficiência ao serviço de saúde pública tem sido cada vez mais complicado, por falta de políticas públicas direcionadas ao atendimento a essa parcela da sociedade que, dia após dia, sofre o agravamento na sua condição.

Com o intuito de diminuir as freqüentes dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência de acessar a saúde, foi recepcionada pelo Brasil a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Declarações, Tratados, e aprovadas Leis Federais, que objetivam tornar a saúde mais acessível àqueles que possuem alguma deficiência.

A lei nº 7.853/89 relaciona as ações que devem ser promovidas, para a pessoa com deficiência, na área da saúde, todas com finalidade de atender melhor as necessidades dessas pessoas. Assim, o artigo 2º, inciso II, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, estatuem:

II - na área da saúde:

  1. a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
  2. a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
  3. a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
  4. a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
  5. o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

De acordo com o artigo 20 do Decreto nº 3.298/89, são garantidos medicamentos que sejam necessários para os processos de reabilitação ou, também, na manutenção da estabilidade clínica e funcional da pessoa com deficiência.

À pessoa com deficiência é garantido, ainda, sem qualquer impedimento, conforme a Lei nº 9.656/98, no artigo 14, desfrutar de plano de saúde para tratar de sua deficiência.

Determina, o Decreto Federal nº 3.298/99, em seu artigo 16, inciso III, que deve ser prestado um atendimento prioritário e ao mesmo tempo adequado à pessoa com deficiência. Já nos artigos 18, 19 e 20, é assegurada a gratuidade de instrumentos que ajudem essas pessoas a minimizar suas limitações. Dessa forma, garante-se o fornecimento de órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas), com a intenção de compensar suas funções.

Tendo em vista reforçar a responsabilidade dos Estados na prestação dos serviços na área da saúde, a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008, diz que é dever do Estado oferecer atendimentos nessa área, atender à peculiaridade que cada pessoa com deficiência possui e disponibilizar a essas pessoas o atendimento, de preferência, o mais próximo da sua residência.

Os profissionais devem estar preparados e orientados para que possam disponibilizar, às pessoas, um tratamento mais humanizado, e observar as condições da pessoa com deficiência, suas carências físicas e emocionais, a fim de se chegar ao resultado esperado pela pessoa, já que, ao contrário não se chegaria.

Todas as pessoas com alguma deficiência necessitam de cuidados especiais, mesmo que a deficiência seja permanente. Neste caso, a medicina não é curativa, mas paliativa, porém indispensável para a sobrevivência digna de uma pessoa com deficiência.

Ao fazer o diagnóstico de qualquer deficiência, o profissional deve informar à pessoa com a deficiência e à família (preferencialmente juntos), as causas da doença e a denominação e o CID (Código Internacional de Doenças), a possibilidade de cura, bem como informar onde encontrar apoio especializado para a respectiva deficiência. Esse é o atendimento ideal, porém, tão longe da realidade.

De acordo com Emilia Passos Parpinelli, esse primeiro contato do profissional com a pessoa com deficiência e sua família é essencial, já que este contato pode tanto ajudá-los a superar o trauma vivido por essas pessoas e buscar ajuda para que o deficiente se desenvolva, como também pode fazer com que eles se retraiam e não mais acreditem que uma superação seja possível.(53) Por isso a autora afirma que

[...] é importante que os profissionais que avaliam a criança, adolescente ou adulto, em qualquer dos seus aspectos bio-psico ou pedagógico, dêem atenção aos pontos positivos: ao que aquela pessoa é, ao que ela pode fazer, aos recursos que podem ajudá-la, evitando destacar suas limitações, desvantagens e barreiras.(54)

O acesso à saúde também deve ser garantido para que as pessoas possam não só tratar, mas também prevenir doenças, de tal modo que o número crescente de pessoas com deficiência possa ser diminuído. A autora entende que a prevenção é um dos exercícios mais importantes da medicina. Neste sentido, ela evidencia que

[...] 10% da população é portadora de algum tipo de deficiência, sendo que desse total, 70% seria evitável com as adequadas medidas de prevenção. Isto quer dizer que de 10 pessoas, hoje, portadoras de algum tipo deficiência, 7 poderiam não sê-lo.(55)

A efetividade e eficácia, no âmbito da prevenção de doenças e também de deficiências, somente serão possíveis quando o sistema público de saúde conseguir prestar, aos seus usuários, um serviço digno e de qualidade. Do contrário, as pessoas continuarão a serem vítimas do descaso da saúde pública e dos seus serviços que são constantemente denunciados através da mídia.

Apesar de ser o Brasil um país de grande dimensão continental, também o é em potencial econômico. Por isso, é necessário que o investimento na área de saúde seja respeitado e que não sofra contingenciamento, mas, pelo contrário, que possa cumprir com o seu objetivo expresso no texto constitucional que é de garantir a todas as pessoas, seja ela pessoa com deficiência ou não, o acesso pleno a esse direito, para garantir o cumprimento das previsões legais.

Além disso, é importante que haja uma implementação de políticas públicas, sob coordenação do Ministério da Saúde, que viabilizem recursos que permitam o efetivo acesso de toda a população brasileira, notadamente dos portadores de deficiência, a um dos direitos mais fundamentais garantidos constitucionalmente, que é a saúde.

3.3 Acesso à educação

à pessoa com deficiência é garantido o acesso à educação, bem como a sua permanência no ambiente escolar. Essas garantias estão previstas na Constituição Federal Brasileira de 1988 e são regulamentadas por legislações infraconstitucionais.

Em 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.853, que versa sobre a integração social da pessoa com deficiência. Em seu artigo 2º, inciso I, se tem a definição de como o Estado deve proceder, para efetivar o acesso da pessoa com deficiência, à educação inclusiva:

I - na área da educação:

  1. a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
  2. a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
  3. a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
  4. o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
  5. o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
  6. a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado (Lei nº 8.069). Ele prevê, em seu artigo 54, inciso III, o dever do Estado de oferecer educação para a pessoa com deficiência. Assim, o ECA impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente com deficiência, atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

Também, no ano de 1990, ocorreu na Tailândia a Conferência de Jomtien, obtendo como resultado a aprovação da Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Essa declaração traz em seu artigo 3º, item 5, requisitos importantes para que se concretize o acesso da pessoa com deficiência à educação:

5. As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.(56)

Já em 1994, na Espanha, foi proclamada a Declaração de Salamanca, que surge com uma idéia nova de inclusão, e mais uma vez, reforça a extrema necessidade da existência de uma educação que seja direcionada à pessoa com deficiência.

Do mesmo modo, foi aprovada, no ano de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual reserva seu quinto capítulo para tratar, exclusivamente, do acesso da pessoa com deficiência à educação, em todos os níveis e formas.

Ainda, tratando do mesmo tema, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em 2006 e ratificada em 2008, realça, em seu artigo 24 a necessidade do Estado e da sociedade como um todo, de contribuir no cumprimento da legislação em vigor, no que se refere à educação para a pessoa com deficiência, levando em consideração as peculiaridades de cada indivíduo.

Mesmo com a existência de todas essas normas, é importante lembrar que o acesso a educação para as pessoas com deficiência só será de fato concretizado quando houver uma conscientização tanto do poder público quanto de toda a sociedade, no sentido de não mais olhar a pessoa como um ser diferente, mas sim como alguém que pode estar efetivamente inserido na sociedade. Isso jamais pode ser esquecido.

Embora o Ministério da Educação já tenha desenvolvido programas de qualificação de professores que atendam o aluno com deficiência, diante do tamanho do problema, até agora, tudo foi muito tímido.

Faz-se necessária, ainda, uma política de qualificação contínua, que supra a falta de professores especializados no atendimento a esses alunos, para que se busque cada vez mais garantir a individualização do aluno, bem como o respeito às suas diferenças e o desenvolvimento de suas potencialidades. Por isso o acesso ao conteúdo ministrado em sala de aula constitui elemento fundamental para incluir o aluno com deficiência no ambiente escolar.

A inclusão da pessoa com deficiência, no âmbito educacional, não tem sido fácil. Basta observar o decorrer da história e notar-se-á o quão difícil e complexo tem sido o acesso dessas pessoas à educação. Um exemplo que pode ser observado é o acesso da pessoa com deficiência ao ensino superior, já que, importante se faz destacar que seu ingresso é bastante recente, cercado de muitas restrições e dificuldades.

Embora o MEC tenha trabalhado continuamente para a conscientização das instituições de nível superior, ainda assim há grande resistência por parte delas, já que, aceitar pessoas com deficiência implica adaptações do ambiente, de material didático, de pessoal de apoio, de investimentos, na qualificação de docentes, e tantas coisas mais.

Logo, o que deve existir é uma política governamental que reorganize e reestruture o sistema educacional, visando o combate a todas as espécies de discriminação e universalizando o ensino, ou seja, a pedagogia comumente aplicada deve ser substituída por outra que atenda às diversidades.

Conseqüentemente, é bastante necessário que barreiras arquitetônicas e de comunicação, no ambiente escolar, sejam quebradas, sendo, aos alunos, oferecidos intérpretes e materiais didáticos adaptados (de acordo com a necessidade de cada educando).

É urgente que haja mudanças: os professores devem estar preparados para atender a todos os alunos que deles necessitam. Os diretores devem ser mediadores, cobrando do poder público as condições necessárias para a implementação do ensino inclusivo.

O Estado deve incluir em suas prioridades, recursos efetivos para que professores sejam qualificados de forma a atender a necessidade do aluno com deficiência Os pais também têm de participar deste processo, observando as peculiaridades dos filhos e a educação a ele oferecida.

O ensino, hoje, tem uma grande responsabilidade, pois, através dele, deve ser garantido, a todos, o acesso à formação, à informação e à profissionalização. Assim, sendo a educação um dos direitos sociais elencados na Carta Maior de 1988, não é admissível, em razão de sua fundamentalidade, que ela seja negada a qualquer pessoa, independentemente da sua condição social ou outro motivo que seja alheio a sua vontade. “É tempo de mudar as escolas, as atitudes, os pensamentos, o ambiente como um todo.”(57)

3.4 Acesso ao trabalho

Pela Constituição brasileira, não só o direito ao trabalho, mas a um salário que garanta a subsistência do trabalhador e de sua família é um dever que deve ser cumprido pelo Estado. Contudo, apesar de ser constitucionalmente garantido, na prática, tanto o direito ao trabalho como o direito à renda são muitas vezes violados e não são raros os casos de desemprego, salários injustos, trabalho sem férias ou repouso, em condições inadequadas etc.

Diferentemente de alguns outros direitos, não existe nenhum mecanismo formal que garanta trabalho aos cidadãos brasileiros. O que existe são algumas medidas que, durante um período, buscam assistir ao desempregado, como: seguro desemprego, auxílio-transporte, isenção de taxas para retirar alguns documentos etc. Além disso, tanto governos como alguns sindicatos possuem serviços de cadastro de trabalhadores, para recolocá-los no mercado de trabalho e requalificação profissional.

Quando a Constituição Federal garante a alguém um direito, no caso, direito ao trabalho, ela não determina modelos de gestão a serem seguidos, deixando que a autoridade competente possa o implementar de várias maneiras. O direito ao trabalho é um dos direitos fundamentais e sociais, por isso sua promoção implica no suprimento de carências que levam à desigualdade social.

O acesso ao trabalho leva a pessoa com deficiência a ter vida digna com a garantia da sua liberdade real e efetivamente. Entretanto, para que se tenha de fato concretizado o acesso a esse direito, é necessário que o Estado atue de forma ativa.

3.4.1 Reserva de mercado de trabalho nas instituições privadas

A considerável falta de sensibilidade do empresariado, de forma geral, levou o legislador a normatizar o acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho da iniciativa privada. Assim foi que a Lei nº 8.213/91, posteriormente regulamentada pelo Decreto 911/92, estabeleceu em seu artigo 93, que qualquer empresa deve oferecer, de acordo com o numero de pessoas em seu quadro de funcionários, um percentual de vagas (2% a 5%) reservadas para a contratação de pessoas com deficiência. O percentual a ser aplicado deve ser feito sempre desta forma: até 200 empregados - 2%, de 201 a 500 – 3%, de 501 a 1000 – 4%, de 1001 em diante – 5%.

Entraves de toda ordem, somam-se à má vontade do empregador, mostrando inúmeros e flagrantes descumprimentos do preceito legal. Sobressai a forma como são feitas as contratações, em tese cumprindo a lei, porém contratando, na sua maioria, “deficientes” com um comprometimento menor das suas funções. Assim, cumpre-se o percentual determinado, deixando à margem, deficientes com maiores dificuldades de acesso ao mercado. Falta estabelecer regras no que se refere às reservas de vagas, contemplando deficiências mais severas, aquelas que, sem a obrigação legal, serão alijadas do mercado de trabalho.

O entendimento legislativo é de que é exigida uma condição para que as pessoas com deficiência sejam beneficiadas com as reservas. Para concorrer a essas vagas a pessoa com deficiência deve apresentar condições efetivas para o exercício das funções exigidas pelo cargo.

Devido a essas exigências, boa parte do empresariado, alega a falta de qualificação profissional das pessoas com deficiências. Contudo, na maioria das vezes, trata-se de uma justificativa improcedente, apenas para se eximir do cumprimento do ditame legal.

É importante ressaltar ainda que, de acordo com o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91, o empregado com deficiência somente poderá ser demitido, sem justa causa, mediante a contratação de outra pessoa com deficiência, que ocupe seu cargo. Caso o empregador não faça a nova contratação, deverá ser o empregado reintegrado, sendo-lhe garantidos os direitos anteriores.

É necessário também, referir que existe a preocupação das Autoridades Governamentais e de entidades de assistência às diversas categorias, que promovem cursos de formação profissional, preparando a pessoa com deficiência para o desempenho de atividades. Vale lembrar que as entidades do empresariado da indústria e do comércio, SENAI e SENAC, também promovem cursos, estando aptas a provir o mercado de pessoal qualificado.

Além disso, existe uma prática aceita pelo poder público, que é o contrato temporário feito por meio de OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), para que sejam prestados serviços nas diversas áreas nas empresas públicas e também nos órgãos dos Governos Federal e Estadual. As OSCIPs, na maioria dos casos, realizam treinamentos e exploram a mão de obra dessas pessoas, restando configurada ofensa à dignidade da pessoa com deficiência, haja vista que a modalidade de contrato temporário não abarca inúmeros direitos trabalhistas.

3.4.2 Reserva de mercado na administração pública

Reza a Carta Política de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, que existe a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.

Além da Constituição, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre os servidores públicos federais, estabelece em seu art. 5º, § 2º, algumas diretrizes que asseguram às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concursos públicos e concorrerem em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo-lhes reservadas até 20% dos cargos e empregos públicos (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, autarquias federais e fundações públicas federais, além da própria administração direta da União).

Entretanto, é necessário lembrar, que os Estados, Distrito Federal e Municípios não estão obrigados a seguir parâmetros determinados pela União, uma vez que, cada unidade federativa possui competência para a instituição, por lei, do percentual de reserva, devendo apenas ser obedecido o percentual de 5% a 20% das vagas.

Nesse sentido esclarece Maria Aparecida Gugel:

O edital do concurso público deverá conter cláusula específica e clara a respeito da distribuição das vagas. O percentual que varia de 5% a 20% deve incidir sobre o total de vagas oferecidas. O administrador não poderá indicar quais os cargos que disponibilizará para pessoas com deficiência, alegando, como é muito comum e absolutamente equivocado, a compatibilidade da função à deficiência ou cargos que exijam aptidão plena. Ainda duvidosa, a regulamentação proposta no decreto n. 3.298/99, a compatibilidade da função à deficiência será aferida no curso do estágio probatório e, em relação à aptidão plena, o conteúdo das provas e exames se encarregará de eliminar candidatos que não detenham aptidão física, sensorial ou mental.(58)

São notórios os casos em que o aprovado na vaga reservada à pessoa com deficiência, aquela que logrou atender a todos os requisitos do concurso, ao ser submetido ao exame médico do Órgão, ser reprovado por apresentar aquela deficiência, que o permitiu fazer o concurso dentro percentual de vagas reservadas. Ora, a hipótese não permite ao esculápio reprovar, em razão da deficiência, se a higidez do candidato estiver íntegra. Como supra referido, será durante o estágio probatório que se aferirá a competência ou não para o exercício da função do cargo.

Para que a pessoa com deficiência possa concorrer ao concurso público e ser admitida, com igualdade de condições, são necessárias adaptações, instrumentos e equipamentos assistivos, entre outros meios que facilitem o acesso dessas pessoas a esse direito.

É importante ressaltar também que é extremamente necessário o apoio pessoal, os intérpretes, e todo e qualquer meio que propicie à pessoa com deficiência uma maior independência ao executar as atribuições a ela inerentes ao cargo pretendido.

O Decreto 3.298/99, em seu artigo 39, prevê os conteúdos que devem estar, obrigatoriamente, presentes nos editais de concursos públicos, como se pode observar a seguir:

Art.  39.  Os editais de concursos públicos deverão conter:
  1. o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
  2. as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
  3. previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
  4. IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Ainda nesse sentido, o Decreto n. 3.298/99, traz em seu artigo 40, § 1º e 2º que:

§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Conforme já demonstrado acima, existe no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas capazes de garantir à pessoa com deficiência a dignidade para si e a sua família, através do trabalho. Todavia, necessário se faz a participação de toda a sociedade, e aqueles que têm em suas mãos o poder, para fazer cumprir as determinações legais. Caso contrário, a desigualdade continuará, e de nada servirão as lutas constantes desses grupos menos favorecidos por melhores condições.

3.5 acesso ao lazer

Há no Brasil, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aproximadamente 24,5 milhões de brasileiros com alguma deficiência. Para essa parcela da população, o acesso a direitos sociais ainda está distante, como por exemplo, o lazer que é de grande importância para o completo exercício do direito à cidadania, está previsto na Constituição Federal de 1988 e também em outras normas jurídicas, e como se nota, não é efetivamente garantido a essas pessoas.

Programas comuns no cotidiano das pessoas ditas “normais”, como ir ao cinema, passear por um parque, freqüentar restaurantes, visitar exposições de arte, assistir a uma peça de teatro, se tornam quase impossíveis para as pessoas com deficiência, devido à violação das normas que visam um maior acesso ao lazer por essas pessoas.

Portanto, para que essas pessoas possam, de fato, usufruir o direito ao lazer, é necessário que mudanças culturais e sociais sejam realizadas. Logo, nota-se que é fundamental que haja adaptações nos ambientes (rampas; elevadores com botoeiras mais baixas e portas mais largas para o deficiente físico, e comunicação auditiva indicando o andar onde o elevador se encontra parado e Braille nas botoeiras para deficientes visuais; banheiros adaptados; etc), no transporte, no tratamento a elas oferecido; tudo de acordo com as necessidades impostas por cada deficiência.

Os profissionais envolvidos no âmbito de entretenimento devem estar preparados para atender a pessoa com deficiência segundo a sua peculiaridade. Imagine-se um guia turístico apresentando o Pão de Açúcar para três pessoas, uma com deficiência visual, outra completamente surda, e outra pessoa sem nenhuma deficiência.

Para cada uma dessas pessoas o guia deve apresentar o Pão de Açúcar de uma maneira específica. Para aquele que não possui deficiência alguma, ele somente mostrará o lugar e fará alguns comentários adicionais; já no caso da pessoa surda, ele terá que mostrar o local para ela e os comentários deverão ser feitos através da linguagem de sinais (libras); entretanto para o deficiente visual, será necessário que haja uma descrição absolutamente detalhada de todas as características do ambiente a ser visualizado, fazendo assim, com que ele tenha a mesma percepção dos outros.

Outro exemplo que pode ser analisado é o acesso dos deficientes ao cinema. Neste caso também há que ser feitas adaptações de forma que essas pessoas possam usufruir de tudo aquilo que será apresentado nos filmes. No caso de um cadeirante é necessário que sejam feitas adaptações arquitetônicas e que seja a ele reservado um espaço adequado; em se tratando de um surdo completo, o filme deverá ser legendado e/ou apresentar a tradução para a Libras no canto da tela, já que a taxa de analfabetismo entre as pessoas surdas é alta e nem todas são oralizadas ou compreendem a língua portuguesa; já para o deficiente visual o filme deve ser dublado e comentado.

3.6 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Lei Federal nº 1.341 criou o Ministério Público em 1951, sendo que o MPU pertencia ao Poder Executivo, fazendo parte da estrutura do Ministério da Justiça. Ele se ramificava em Ministério Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho. Com o decorrer do tempo, através da Lei Complementar nº 40 de 1981 – que estabeleceu o estatuto do Ministério Público – e da Lei de Ação Civil Pública nº 7.347 de 1985 – que ampliou a área de atuação do Parquet, atribuindo a defesa dos interesses difusos e coletivos - o Ministério Público foi se transformando até chegar ao patamar de essencialidade em que hoje se encontra.

O Ministério Público é fruto da democracia e do desenvolvimento do estado brasileiro, portanto, o mesmo nasceu da democracia tendo consigo o objetivo de fortalecê-la através da defesa dos direitos coletivos, individuais, difusos e indisponíveis.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seus artigos 127, 128 e 129, estabelece as atribuições, a abrangência e as funções institucionais do Ministério Público:

Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 128. O Ministério Público abrange:
- O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Alexandre de Moraes (2005, p. 545) leciona que a Constituição Federal de 1988 amplia as funções do Ministério Público de tal sorte que ele é considerado defensor da sociedade. No âmbito penal, ele tem a titularidade da ação penal pública, e no cível, ele atua como fiscal dos Poderes Públicos e como defensor da moralidade e legalidade administrativas, sendo ainda, titular exclusivo do inquérito cível e da ação civil pública.

O Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93) dispõe sobre sua organização e atribuições. Em se tratando de sua estrutura, o Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Art. 24, I, II, III, IV, Lei n. 75/93).

O Ministério Público Federal, assim como os Estaduais são compostos também por Promotorias de Defesa dos direitos da pessoa com deficiência e do idoso e atua com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais ou, ao menos, amenizar as dificuldades vividas por essas pessoas, dificuldades essas provenientes do descumprimento dos preceitos legais. A título de exemplo, pode-se mencionar a PRODIDE (Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência), que, por força Constitucional (art. 127/129), foi criada no ano de 2000, regida pela Lei Complementar n. 75/89. A PRODIDE é um órgão comprometido institucionalmente com a política de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.

A PRODIDE atua na orientação e defesa dos direitos indisponíveis, individuais ou coletivos, das pessoas com deficiência do Distrito Federal; em ações que tenham como finalidade a eliminação de barreiras arquitetônicas; na garantia de reserva de mercado de trabalho e contra mau atendimento em instituições filantrópicas, públicas, privadas, previdenciárias, entre outras. Tem ainda, sob sua responsabilidade a manutenção do Núcleo Regional de Informação sobre Deficiência. Com essas ações, problemas enfrentados por essa parcela da sociedade vêem sendo diagnosticados e, graças a intervenção da PRODIDE, tem-se logrado êxito na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

O Novo Código Civil Brasileiro classifica a pessoa com deficiência como relativamente capaz, sendo que essa classificação varia de acordo com o tipo da deficiência e do seu grau de comprometimento em cada pessoa. Nos casos, em que a pessoa com deficiência encontra-se nos pólos ativo e passivo, cabe ao Ministério Público acompanhar o processo, por ser ele dono da ação, já que se trata de direito indisponível.

Um exemplo que pode ser observado, no que tange à pessoa com deficiência, é o artigo 3º da lei 7853/89, que elenca algumas das ações de responsabilidade do Ministério Público:

Art. 3º - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Outro exemplo que diz respeito à obrigatoriedade da presença do Ministério Público é percebido no artigo 5º da lei supra mencionada: “Art. 5º - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.”

Em todas as áreas do Direito, onde estiver sendo ameaçado o direito de uma pessoa com deficiência, o Ministério Público deverá ser convidado a fazer parte do processo, seja o processo relativo à área da saúde (em atendimentos básicos), da educação (na inclusão do aluno no ambiente escolar), do trabalho (na observância da legislação), ou seja, o Ministério Público deve atuar na fiscalização do cumprimento da lei, para que a pessoa com deficiência possa ter acesso e usufruir dos direitos a ela assegurado pela Constituição Brasileira e por todo o Ordenamento Jurídico nacional, bem como os Tratados, Convenções, Declarações, entre outros documentos internacionais que venham de alguma forma se referir aos direitos dessas pessoas.

3.7 Reflexões Jurisprudenciais

A análise a ser feita decorre do não cumprimento da legislação brasileira, a qual dá uma especial proteção aos direitos da pessoa com deficiência. Não raras as ocasiões, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, figuram um dos pólos da ação ao ferirem direitos que são garantidos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro e, que em muitos casos, são de ordem humanitária ou direito social, como por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à acessibilidade, e tantos outros mais.

A título de exemplo, será transcrito um trecho de importante precedente onde o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Antonio Cezar Peluso, relator do processo, movido em face de decisão emanada do TRE da Paraíba e, em favor de José Marconi de Andrade Moreira que foi preterido no seu direito de tomar posse no concurso público para provimento de cargo efetivo na área técnico administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do estado da Paraíba.

O autor da referida ação concorreu nas vagas reservadas aos deficientes físicos, por não ter visão no olho direito. Por outro lado, o Presidente daquele tribunal, baseado nos pareceres da junta médica, entendeu que a visão monocular, a qual Marconi era vítima, não configurava deficiência visual. A decisão proferida, em 30 de junho de 2006, foi a de que:

O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Não há dúvida que uma pessoa que só enxergue de um olho tenha barreiras psicológicas e restrições para o desempenho das atividades laborais. Portanto, deve ser enquadrado como candidato a concurso público na classe de deficiente físico. Dessa forma entendo que o recorrente é deficiente físico, pois é portador de visão monocular, ou seja, ausência do globo ocular direito, o que é uma deficiência física incurável, fugindo assim do padrão normal do ser humano. Assim, com base no parecer que invoquei e autorizado do art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso ordinário, para, concedendo a ordem, determinar ao TRE que, observada a ordem de classificação do ora recorrente, proceda à sua nomeação.(59)

Outro exemplo a ser citado é o caso autorizado, em 28 de novembro de 2002, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - uma conversão de internação em tratamento ambulatorial para preso doente mental. O caso foi de um homem, cuja identidade é mantida em sigilo, preso por crime de estupro e que, ao ser avaliado, foi comprovada sua insanidade mental, sendo considerado absolutamente incapaz (condição essa incompatível com as prisões convencionais). Sua prisão foi mantida pelo TJ de Minas Gerais, então, após recorrer da decisão, o processo passou a ser analisado pelo STJ, que decidiu que: “[...] na falta de hospital de custódia para doentes mentais, o preso doente mental deve ser transferido para um instituto ou sanatório que o ofereça tratamento adequado.”(60)

A Ação civil pública (Apelação Cível nº 2008.001.48132), que teve como relator o desembargador Francisco de Assis Pessanha, com os apelantes HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e a AFAC (Associação Fluminense de Amparo aos Cegos), teve como objeto a ausência de informações em contratos bancários, no formato Braille, tornando assim, inviável para os clientes com deficiência visual, o acesso às informações ali presentes. Como o cliente portador de deficiência visual tem o direito de obter as mesmas informações dos demais consumidores, a empresa requerida foi condenada a providenciar contratos de adesão e extratos bancários em Braille, bem como o treinamento do seu quadro de funcionários para atender pessoas com deficiência visual.

Como demonstrado nos exemplos supracitados, não é difícil encontrar precedentes que evidenciam o descaso com as pessoas portadoras de alguma deficiência. Razões essas que levam as pessoas com deficiência a buscar, no poder judiciário, a solução para conflitos, que em grande parte ou quase na totalidade, faz com que a pessoa com deficiência, ao invés de detentora de direitos, seja transformada e julgada como réu.

Portanto, é necessário que, aquelas pessoas detentoras do poder de mando sejam conscientizadas da importância de se permitir que as pessoas com deficiência possam ter acesso a seus direitos e, mais que isso, possam usufruir como um cidadão que participa efetivamente do destino da nação. Caso contrário, a pessoa com deficiência continuará a ser preterida no acesso aos seus direitos essenciais, a sua condição social permanecerá e o Poder Judiciário terá que continuar a intervir, dia após dia, para garantir a essas pessoas direitos que já estão consagrados pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro.

CONCLUSÃO
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Esse trabalho teve como objetivo central efetuar uma análise da existência de direitos essenciais da pessoa com deficiência, bem como o seu efetivo acesso a esses direitos.

Não são raras as vezes em que pessoas com deficiência têm os seus direitos básicos desrespeitados. Isso acontece todas as vezes que lhes são negados o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e tantos outros direitos necessários para bem exercer a cidadania - condição almejada por todos.

É verdade que o legislador brasileiro tem se mostrado solícito na elaboração de Leis, assim como também na aprovação de normas internacionais que dizem respeito aos Direitos Humanos aplicáveis à pessoa com deficiência. Uma dessas importantes normas é a Convenção de Guatemala, recepcionada pelo Brasil, que proíbe toda e qualquer forma de discriminação contra as pessoas com deficiência. Além dela, também tem se mostrado de alta relevância a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil em maio de 2008 – primeiro documento elaborado e aprovado pela Assembléia da ONU, contando com a participação da sociedade civil, bem como de pessoas com deficiência de um número considerável de Estados.

Com isso, nota-se a importância e a necessidade de que a pessoa com deficiência seja convidada a participar das decisões e debates dos temas ligados às suas necessidades e aos seus direitos, tanto em nível de Estados, Municípios, ou onde estiver sendo discutido, independentemente do tema, contanto que seja relacionado à vida e aos direitos dessas pessoas.

Todo o esforço feito pelo legislador deve ser considerado, na medida em que não se podem observar lacunas ou falta de normas que resguardam direito de quem quer que seja, já que o Brasil adota o princípio da integração das normas que, na falta de normas no ordenamento jurídico brasileiro, orienta o juiz na análise dos fatos por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito, com a finalidade de preencher as lacunas deixadas pelas normas existentes.

O Poder Executivo, porém, é quem tem a responsabilidade no cumprimento das leis aprovadas, que em sua maioria requerem investimentos em publicidade e campanhas para orientar a população da existência da lei, assim como os benefícios que ela trará, uma vez efetivada.

Por isso, é importante lembrar que os operadores do direito e a sociedade – que constitui parte essencial no processo do conhecimentos – responsabilizem-se em observar os direitos para que, de fato, estes possam tornar-se efetivos e amplamente acessíveis a todas as pessoas ditas “normais”, assim como as pessoas com deficiência, brasileiras ou estrangeiras, mas que, de alguma forma, necessitem de proteção.

Diante disso, a sociedade deve ser convocada a participar desse processo de conscientização, que é de fundamental importância, já que somente por meio dessa participação efetiva serão quebrados os paradigmas antigos em relação às pessoas com deficiência, construindo a formação de novos conceitos sobre essas pessoas.

Com a sociedade participante, os seus direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro poderão ser efetivos; assim, será garantido o pleno gozo desse direito por todos. Dessa forma, cumprir-se-ão os preceitos fundamentais que são necessários para a concretização do objetivo prioritário, idealizado pelo constituinte e resguardado pela Constituição Federal: o Estado de direito.

É necessário que o governo invista em campanhas que objetivem a conscientização da sociedade no que diz respeito às necessidades e o acesso aos direitos da pessoa com deficiência. Baseado nisso, poderão ser utilizados os órgãos públicos, igrejas, entidades educacionais, mídia, etc. como mecanismos de comunicação que visem a transmitir e expandir informações ao grupo maior de pessoas. Informações estas que tenham capacidade de quebrar os paradigmas anteriores do preconceito e discriminação, com o objetivo de formar uma nova consciência social sobre a pessoa com deficiência e suas características.

Deve-se lembrar ainda que, para que as pessoas com deficiência tenham mudanças na sua qualidade de vida e possam de fato usufruir de dignidade e cidadania, investimentos públicos deverão ser feitos no sentido de qualificar profissionais que, de alguma forma, vão trabalhar ou interagir com essas pessoas, seja na área da saúde, na área da educação, no trabalho, lazer, ou em qualquer situação.

A inclusão de disciplinas sobre deficiências nos currículos de todos os cursos em universidades públicas e privadas contribuiria para uma maior integração entre as pessoas. Disciplinas como, por exemplo, LIBRAS, Braille, ou ainda disciplinas que tragam em seu conteúdo programático orientações de como se relacionar com as pessoas com deficiência.

Em conclusão, os problemas enfrentados pelos portadores de deficiência não estão relacionados à carência de leis, visto que existem inúmeras normas internas e internacionais que garantem todos os direitos que essas pessoas necessitam para verdadeiramente serem incluídas socialmente. Ao contrário, a solução do problema passa pela mudança de paradigma por parte da sociedade sobre os portadores de deficiência e, sobretudo, pela falta de políticas públicas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no ordenamento jurídico.

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Notas:

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1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 1095.

2 ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 53.

3 TAVARES, André Ramos de. Direito administrativo e constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 83.

4 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 42.

5 SARMENTO, 2003, p. 50.

6 SILVA, 2005, p. 696.

7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 31.

8 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2001. p. 36.

9 ARAUJO, 2001, p. 36-37.

10 DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no direito do trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 97.

11 VIANA, Márcio Túlio. A proteção trabalhista contra os atos discriminatórios: (análise da Lei 9029/95). São Paulo: LTr, 2000. p. 356.

12 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Niterói: Impetus, 2007. p. 112.

13 DEZEN JUNIOR, Gabriel. Professor de Educação Básica – DF Area 2/Atividades – Nível Superior. Brasília: Vestcon, 2008. p. 45.

14 DEZEN JUNIOR, 2008, p. 45.

15 SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Dignidade da pessoa humana. In: DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114.

16 ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 253.

17 ALARCÓN, 2004, p. 253.

18 VALORIZAÇÃO das pessoas com deficiência. Correio Braziliense, Brasilia, 3 dez. 2008, p. 17.

19 SARMENTO, 2003, p. 59.

20 SILVA, 2005, p. 843.

21 ALARCÓN, 2004.

22 SILVA, 2005, p. 288.

23 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 530.

24 MORAES, 2005, p. 30.

25 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 77.

26 ANDRADE, Jorge Márcio Pereira de. Artigo 10 - Direito à Vida. In: RESENDE, Ana Paula Crosara de; VITAL, Flavia Maria de Paiva (Coord.). Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 2008. p. 50.

27 SILVA, 2005, p. 1257.

28 SILVA, loc. cit.

29 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 494.

30 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 308-310.

31 SILVA, José Afonso, 2007, p. 308-310.

32 Ibidem, p. 310.

33 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 176.

34 RESENDE Marineia Crosara; FREIRE, Sueli Aparecida. Artigo 25 - Saúde. In: RESENDE, Ana Paula Crosara de; VITAL, Flavia Maria de Paiva (Coord.). Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 2008. p. 88.

35 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

36 BASTOS, 2001, p. 497.

37 SILVA, José Afonso, 2007. p. 838.

38 BARCELLOS, 2002, p. 172.

39 BARCELLOS, loc. cit.

40 SASSAKI, Romeu Kazumi. Artigo 24 - Educação. In: RESENDE, Ana Paula Crosara de; VITAL, Flavia Maria de Paiva (Coord.). Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 2008. p. 84.

41 SASSAKI, 2008, p. 85.

42 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Artigo 27 - Trabalho e Emprego. In: RESENDE, Ana Paula Crosara de; VITAL, Flavia Maria de Paiva (Coord.). Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 2008. p. 94.

43 FIGUEIRA, Abdiel Ramos. Principais direitos das pessoas com deficiência. Disponível em: <http://www.mp.ro.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=bd099d61-fcd7-452c-b9f8-e5e2c5b6e9f0&groupId=41725>. Acesso em: 14 fev. 2009.

44 GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso publico: reserva de cargos e empregos públicos, administração publica direta e indireta. Goiânia: Ed. UCG, 2006. p. 92-93.

45 FIGUEIRA, 2009.

46 SASSAKI, 2008, p. 85.

47 DINIZ, 1998, p. 829.

48 DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 230.

49 BASTOS, Andrei. O deficiente transporte coletivo. O Globo, Rio de Janeiro, 6 set. 2005. Opinião.

50 PIERDONÁ, Zélia Luiza. Seguridade social. In: DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 344.

51 Ibidem, p. 344-345.

52 BASTOS, 2001, p. 493.

53 PARPINELLI, Emilia Passos. Deficiências, família e prevenção. Londrina: Grafman, 1997. p. 25.

54 PARPINELLI, 1997, p. 25.

55 Ibidem, p. 46.

56 UNESCO. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem Jomtien, 1990. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0008/000862/086291por.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2009.

57 ENSAIOS Pedagógicos Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2007. p. 189.

58 GUGEL, 2006, p. 74.

59 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RMS - 453. Relator: Antonio Cezar Peluso. Data: 30/06/2006. Diário de Justiça, 1º ago. 2006, p. 177. Disponível em: <http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Jurisprudencias/Jurisprudencia_TRE_1.doc>. Acesso em: 30 mar. 2009.

60 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus Nº 22.916 - MG (2002/0070023-1). Sexta Turma. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em: 29/10/2002. DJ, 18 nov. 2002. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200200700231&pv=000000000000)>. Acesso em: 10 mar. 2009.


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