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A Educação como Direito Fundamental
Paulo Roberto Barbosa Ramos[1]

De todas as invenções da modernidade a constituição escrita é a mais importante. A constituição escrita não é somente relevante pelo fato de condensar em um único documento as normas que irão reger a sociedade, mas especialmente pelo fato de reunir em seu corpo aquelas normas mais essenciais de organização social, normas essas voltadas para a limitação do poder como forma de afirmação dos direitos fundamentais[2]. A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 deixou bem claro o objetivo das constituições quando registrou que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação de poderes não tem constituição.

Nessa passagem da Declaração de 1789, observa-se que o simples fato de um documento autodenominar-se constituição não lhe fornece os elementos e condições essenciais para a caracterização do sentido e alcance do fenômeno constitucional. Para que um país possua uma constituição, tendo em vista a sua finalidade, já que a natureza de cada coisa é o seu fim, e o fim da constituição é a declaração e a garantia dos direitos fundamentais[3], torna-se imprescindível que ao adotar o documento ao qual chama de constituição, respeite os direitos fundamentais, mantendo o poder efetivamente controlado. Entretanto, para que as instâncias estatais permaneçam dentro dos círculos de atuação previstos pela própria constituição, faz-se imprescindível que a sociedade e os cidadãos tenham desenvolvido a consciência de que os direitos precisam ser levados a sério, tanto mais porque os homens não nasceram para o sofrimento, para a miséria e para a penúria.

Essa consciência não advém como se fosse um presente do além, mas decorre de um conjunto de lutas históricas, das quais resultaram determinadas conquistas chamadas de direitos fundamentais.

"Os direitos fundamentais trazem consigo a consciência de que os homens são sujeitos de direitos, portanto credores de condições mínimas de existência capazes de assegurar a sua dignidade...."

Os direitos fundamentais constituem algo a que venho chamando de elementos constitutivos do avanço do processo civilizatório, na medida em que trazem consigo a consciência de que os homens, todos os homens, são sujeitos de direitos, portanto credores de condições mínimas de existência capazes de assegurar a sua dignidade, elemento essencial de identificação dos homens como seres do momento histórico ao qual pertencem.

Os homens de hoje só serão seres do seu tempo, ou seja, do contexto civilizatório, se lhes forem dadas as condições para que possam usufruir de tudo aquilo que a sociedade é capaz de produzir para beneficiar e facilitar as suas vidas. Vários são os recursos atualmente disponíveis para cumprir esse papel, dentre os quais devem ser citados os avanços tecnológicos, que podem ser aplicados na saúde e educação para oferecer condições de autonomia a um número cada vez mais amplo de pessoas.

Estar inserido no contexto histórico presente significa poder usufruir desses recursos quando se mostrarem imprescindíveis para a construção da autonomia dentro do contexto social, já que os direitos fundamentais são uma forma de criar condições de autonomia aos homens, uma vez que o seu reconhecimento independe de uma autoridade, porquanto se constituem na própria base de organização social. Traduzem-se naquilo a que se pode chamar de ponto de partida de organização social, uma vez que partes constitutivas dos seus postulados éticos.

Ora, constituindo-se os direitos fundamentais em pontos de partida de organização social, porque marcos do processo civilizatório para o qual as sociedades podem caminhar, a crença nesses postulados e as ações neles fundadas constituem a única segurança para a construção de uma sociedade realmente democrática, portanto inclusiva. Dessa forma, a única legitimidade para o exercício do poder no contexto da modernidade parece repousar nas ações voltadas à afirmação dos direitos fundamentais.

Para que os direitos fundamentais sejam afirmados, reconhecidos, valorizados, levados a sério, a concepção de democracia deve aprimorar-se na sociedade. É importante registrar que quanto mais os direitos fundamentais são considerados, quanto mais seu leque é ampliado, mais a democracia se aprofunda, de modo que se pode concluir que a democracia caminha conjuntamente com a afirmação dos direitos fundamentais, podendo-se inclusive inferir que a democracia é o ambiente dentro do qual os direitos fundamentais brotam, espraiam-se e garantem-se.

Sendo o ambiente democrático o ambiente de geração, desenvolvimento e vivência dos direitos fundamentais, traduz-se no próprio ambiente da inclusão, da aceitação da diferença, entendendo-se esta como possibilidade para a autonomia.

A autonomia traduz a capacidade que o ser humano possui de construir o seu próprio destino, de contribuir para elaborar as leis que irão regê-los. Sendo a autonomia ingrediente essencial da democracia, todos são chamados as elaborar as leis que governarão a sociedade. Portanto, excluir qualquer segmento social do contexto de decisão traduz-se na negação do próprio espaço democrático e, por conseqüência, dos direitos fundamentais, dos quais todos são titulares.

"Não é sobre o postulado da liberdade que se funda a modernidade?"

A todos os homens devem ser asseguradas condições de autonomia pelo simples fato de a sociedade fundar-se na tese de que os homens não nasceram para o sofrimento, para miséria e para penúria. Ademais, a todos deve ser permitido participar dos processos de decisão em que estão implicados. Não é sobre o postulado da liberdade que se funda a modernidade?

A liberdade é uma palavra de extraordinária riqueza semântica. Não significa apenas a possibilidade de deslocar-se de um lugar para o outro. Liberdade significa ter direito aos direitos reconhecidos pela sociedade e que estão devidamente gravados nas leis, especialmente na constituição. Liberdade significa ter acesso à saúde, ao lazer, ao transporte, à moradia, ao trabalho, à educação, dentre outros direitos.

Se liberdade é isso, todos devem ter direito à liberdade. Dessa forma, as pessoas precisam aprender a ser livres. E para que aprendam a ser livres, precisam ter acesso a um processo educacional que lhes assegure não somente a sua qualificação para o trabalho, elemento, sem dúvida, de grande importância para o processo de inclusão, mas também às condições para o seu pleno desenvolvimento, como também seu preparo para o exercício da cidadania. A Constituição de 1988 parece ter absorvido muito bem essa idéia não somente no seu art. 205, mas também quando dispôs nos seus artigos 2º e 3º como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a supressão de todas as formas de discriminação.

Se a República Federativa do Brasil objetiva construir uma sociedade efetivamente democrática, deve criar as condições para que todos os seus cidadãos participem da maneira mais efetiva possível do processo de decisório. Para que isso se torne uma realidade o Estado e a sociedade precisam oferecer aos seus cidadãos condições efetivas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades e de sua autonomia e essas condições serão extraídas da própria garantia da educação como direito fundamental.

Sendo a educação direito fundamental, todas as pessoas, mesmo aquelas com necessidades especiais possuem crédito em relação a esse direito, devendo-lhes, por isso, ser asseguradas todas as condições para que possam, com autonomia, desenvolver as suas potencialidades nesse processo.

Como direito fundamental, a educação, por força do art. 5º, § 1º, possui aplicabilidade imediata. Ademais o próprio art. 205 a tem como dever do Estado e da família, podendo, por conta disso, ser facilmente exigida se não oferecida, tendo-se em consideração as necessidades de cada indivíduo.

A educação não entra na esdrúxula categoria da já superada concepção de normas programátics. Normas e programas são conceitos incompatíveis. As normas não podem ficar à disposição das autoridades para a sua implementação, porque se assim fosse perderiam o seu caráter jurídico. Na verdade, caso se queira ainda utilizar a expressão normas programáticas esta deve ser entendida como normas cumpridas através de várias etapas, mas desde o primeiro dia de promulgação da constituição e não a partir do momento em que as autoridades acham possível e conveniente cumpri-las.

Para que a educação, direito fundamental previsto na Constituição de 1988, cumpra o seu objetivo de criar as condições de autonomia para todos os seres humanos, as escolas, durante o processo educacional, devem oferecer não somente condições físicas de acesso a todas as pessoas, como também condições de permanência através do estímulo a todas as diferenças considerando as potencialidades de cada um. Para que isso ocorra realmente os quadros de docentes e funcionários das escolas devem estar efetivamente preparados, inclusive para travar um diálogo construtivo com todos os familiares dos alunos, muitos dos quais não estão preparados para lidar com a diversidade que a escola apresenta.

A Constituição de 1988, reconhecendo a educação como direito fundamental, como elemento essencial do processo democrático e a democracia como sinônimo de inclusão, dispôs no seu art. 208, III que a educação deve ser assegurada aos portadores de deficiência, através de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, sem que isso constitua qualquer perspectiva de segregação, porque ficou clara a idéia de que a função central da educação é criar as condições adequadas para a autonomia, sendo o grande desafio educar as pessoas completamente, não somente por meio da absorção dos conteúdos básicos de escolarização, mas também pela formação do indivíduo para o exercício a partir do seu pleno desenvolvimento como ser humano.

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[1] Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor das disciplinas Direito Constitucional, Direito do Idoso e Direito da Pessoa Portadora de Deficiência no Departamento de Direito da UFMA. Promotor de Justiça Titular da Promotoria do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência da Capital São Luís.

[2] A doutrina ainda discute a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. Entende por direitos humanos aqueles direitos reconhecidos pelos tratados internacionais e por fundamentais aqueles direitos essenciais incorporados às constituições dos Estados. Em regra, os direitos fundamentais encontram-se nas constituições, contudo podem exteriorizar-se através de outras leis. É verdade, entretanto, que estão melhor resguardados quando inseridos numa constituição por conta do seu processo dificultoso de reforma. À exceção da Inglaterra, que não possui uma constituição formal, todos os países que adotam um pacto escrito nele inserem os direitos fundamentais. Por outro lado, é preciso dizer que a maior garantia de respeito aos direitos fundamentais encontra-se na consciência do povo da sua importância para o avanço do processo civilizatório.

[3] Os direitos fundamentais não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas. Da mesma forma nem sempre são encontrados apenas no documento constitucional, muito embora preferencialmente este seja o seu lugar. Conforme anota José Carlos Vieira de Andrade os direitos fundamentais apresentam-se em dimensões por conta do processo histórico pelo qual passam. Essas dimensões impõem aos direitos fundamentais conotações cada vez mais ricas, tendo-se em consideração as novas necessidades sociais.

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