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Cooperativas Sociais e as Pessoas com Deficiência
Maria Aparecida Gugel[1]

1 - ORIGEM E CONCEITOS


A Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda, localizada na cidade de Rochdale - Manchester, Inglaterra -, em outubro de 1844, integrada por 28 artesãos do ramo têxtil e, após um ano de reuniões e debates, constituiu-se no primeiro armazém cooperativo do Século IX. É o marco da origem do cooperativismo com as mesmas características e os mesmos princípios até hoje seguidos (adesão livre; gestão democrática; juros módicos ao capital; retorno proporcional às operações; transações a dinheiro; neutralidade política e religiosa; desenvolvimento do ensino) e que vêm sendo aprimorados nos sucessivos congressos da Aliança Cooperativa Internacional (Paris, 1937; Viena, 1966, Manchester, 1995) (MAUAD : 1999).

A Organização Internacional do Trabalho - OIT recentemente, por meio da Recomendação no 193, de 3/6/2002, reaviva os princípios do cooperativismo internacional propondo aos Estados Membros que os persigam, de maneira a preservá-los. Estes princípios consistem em:

"... os princípios do Cooperativismo Internacional ...".

adesão voluntária e livre - as cooperativas constituem-se a partir da vontade de pessoas (associados) que assumem a responsabilidade de produção ou serviços, aderindo à sociedade sem qualquer forma de discriminação de gênero;condição social, política, filosófica ou religiosa; cor; etnia; idade; orientação sexual.

gestão democrática entre os associados – os associados devem participar de forma ativa na organização e tomada de decisões. Todos têm igual direito a voto, sendo que os eleitos na condição de representantes dos demais membros da cooperativa, são responsáveis por seus atos.

participação econômica dos associados - todos os associados contribuem igualmente para a formação do capital da cooperativa e do rateio das despesas gerais. Os associados recebem, quando houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado. O excedente (do lucro) deverá atender às reservas da cooperativa e o apoio às atividades aprovadas pelos associados em assembléia.

autonomia e independência - as cooperativas são sociedades autônomas, de ajuda mútua e controladas pelos associados. Operando com outras cooperativas, instituições públicas e privadas devem resguardar sua autonomia.

educação, formação e informação - as cooperativas devem promover a educação e a formação de seus associados, representantes e empregados, visando alcançar a eficácia de suas atividades. Inserir na comunidade, preferencialmente por meio da educação profissional, a natureza e as vantagens do sistema de cooperativa.

cooperação entre cooperativas – as cooperativas devem trabalhar em conjunto de forma a fortalecer o sistema e as estruturas local, regional e nacional.

interesse pela comunidade – as cooperativas devem contribuir com seus resultados para o desenvolvimento da comunidade local.

"... conceito geral de cooperativa ... uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais ..."

A OIT, na Recomendação no 193, traça o conceito geral de cooperativa ou seja, é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais por meio de uma sociedade de propriedade comum e de gestão democrática.

Reforça-se a idéia internacional de cooperativismo na lição de Marcelo Mauad que, após expor um número variado de conceitos, consolida os traços característicos das cooperativas: [...] é uma sociedade de pessoas e não de capitais; apóia-se na ajuda mútua dos sócios; possuiu um objetivo comum e pré-determinado de afastar o intermediário e propiciar o crescimento econômico e a melhoria da condição social de seus membros, os quais possuem na união a razão de sua força; possui natureza civil e forma própria, regulada por lei especial; destinam-se a prestar serviços aos próprios cooperados (MAUAD : 1999, p. 33).

Para o presente estudo considera-se o conceito legal de cooperativa, conforme o art. 4o, da Lei no 5.764, de 16/12/71: são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Relativamente aos tipos cooperativas, a doutrina, observadas as características próprias de cada um, divide-as em cooperativas de produção (ou de colocação de produção, segundo Alicia Kaplan de Drimer; ou de artesãos, segundo Antoine Antoni[2]); cooperativas de prestação de serviços (médicos, dentistas e outras profissões liberais); cooperativas de prestação coletiva de trabalho, exceto aquelas criadas para fornecer mão-de-obra não qualificada para empresas, resultando, isto sim, em intermediação da força de trabalho.


2 – COOPERATIVA SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. O QUE É?

O trabalho como forma de exercício pleno da cidadania visando alcançar independência pessoal e econômica, é um direito das pessoas com deficiência. As diferentes modalidades (colocação competitiva, seletiva e promoção do trabalho por conta própria) de inserção no trabalho definem a política de emprego do Estado dirigido ao trabalhador com deficiência, reflexo do comando constitucional de ação afirmativa que lhes é dirigida (reserva de cargos).

Ao tratar da promoção do trabalho por conta própria como uma modalidade de inserção laboral para a pessoa com deficiência o Decreto no 3.298/99, que regulamentou a Lei no 7.853/89, prevê que seu exercício poderá ser mediante o sistema cooperativado (art. 35, III).

O parágrafo único, do art. 34 do Decreto no 3.298/99, por sua vez, faz referência expressa à Lei das Cooperativas Sociais, no 9.867/99:

Art. 34 [...]
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Esclareça-se de imediato que o parágrafo único em referência não prima pela boa técnica e é ilegal ao dispor sobre a possibilidade de contratação das cooperativas sociais, destinando-a somente aos casos de deficiência greve ou severa. Não é possível contratar uma cooperativa mas sim, comprar seus produtos ou lançar mão da prestação de serviços dos cooperados, conforme a sua natureza. Não se admite a contratação de trabalhadores (associados) de uma cooperativa, sob pena de precarização de direitos e violação às regras do contrato de trabalho. Além disso, a lei das Cooperativas Sociais não é restrita a “casos de deficiência grave ou severa” mas, ao contrário, destina-se a todas as pessoas com deficiência física, sensorial e mental que desejarem unir-se pelo sistema de cooperativa.

A Lei no 9.867, de 10/11/99, ou Lei de Cooperativas Sociais, logo ao nascer foi inquinada por muitos como promotora de segregação. Trata-se, no entanto, de equívoco produzido pelo desconhecimento dos benefícios que o sistema cooperativado pode trazer para a sociedade quando bem implementado e, dos próprios elementos norteadores das cooperativas sociais dirigidos às pessoas que indicam. Para desfazer o equívoco, expõem-se argumentos, assumidos como eficazes, para a promoção e melhoria de vida das pessoas que buscam sua independência econômica.

A norma das Cooperativas Sociais veio dispor sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho (art. 1o), dentre eles os deficientes físicos, sensoriais e mentais (art. 3o, I e II):

Art. 1o As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I – a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I – os deficientes físicos e sensoriais;
II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de
acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III – os dependentes químicos;
IV – os egressos de prisões;
V – (VETADO)
VI – os condenados a penas alternativas à detenção;
VII – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

Art. 4o O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

Considera-se importante para a adequada compreensão da norma os seguintes elementos: definição de pessoa com deficiência física, sensorial e mental, em desvantagem no mercado econômico; a finalidade das cooperativas sociais; as regras para a sua constituição; os procedimentos para suprir e alterar “as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem”; e, a categoria de sócios voluntários.

2. 1. Pessoa com Deficiência. Deficiência, segundo a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – CONVENÇÃO DA GUATEMALA – ratificada pelo Brasil e vigente na forma do Decreto no 3.956, de 8/10/2001, significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social (I, item 1).

Em atenção ao conceito internacional o Brasil opta por caracterizar ou conceituar as pessoas com deficiência, segundo o tipo de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, nos termos do artigo 5o, do Decreto no 5.296/04. Portanto, quando a Lei de Cooperativas Sociais elenca as pessoas com deficiência física, sensorial (auditiva e visual) e mental em desvantagem, refere-se ao rol de pessoas naquele caracterizadas.

É pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (a).

Deficiência sensorial diz respeito ao grupo de pessoas com deficiência auditiva e visual. É considerada pessoa com deficiência auditiva, ou pessoa surda, que apresente perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (b). É pessoa com deficiência visual quem tem cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; quem tem baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (c).

Deficiência mental ou pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e, trabalho (d).

O Decreto conceitua ainda a deficiência múltipla que é a associação de duas ou mais deficiências (e).

A deficiência, torna a pessoa mais vulnerável e alvo em potencial de discriminação. Por isso, a CONVENÇÃO DA GUATEMALA, traz também o significado da discriminação que lhe pode ser acometida, ou seja

“toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais” (I, item 1, a).

Como medida para prevenir a discriminação, no mesmo artigo, a CONVEÇÃO DA GUATEMALA trata da possibilidade de se instituir por meio da ação afirmativa ou discriminação positiva mecanismos que auxiliem as pessoas com deficiência a alcançar o direito de ser igual na sociedade em que vivem:

“não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação” (I, item 1, b).

Quando o Brasil ratificou a CONVENÇÃO DA GUATEMALA deu mais um passo importante para reafirmar o direito das pessoas com deficiência ao trabalho digno já edificado na Constituição da República (5o, caput; 7o, XXXI; 37, VIII; 227, §1o, II), leis e regulamentos (7.853/89, 8.213/91, 10.097/00; Decreto no 3298/99; Convenções 159 e 111/OIT). Comprometeu-se, ainda, perante a comunidade internacional a construir outros mecanismos necessários para a real inclusão social de forma a eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência e proporcionar a sua plena integração na sociedade (III, item 1), tendo a promoção ao trabalho (III, item 1, a) como um meio próprio para facilitar a vida independente e a auto-suficiência (IV, item 2, b).

Pois bem, no momento em que se edifica a Lei das Cooperativas Sociais destinadas às pessoas com deficiência em desvantagem econômica, caminha-se para o cumprimento do referido compromisso, lembrando que a Lei em discussão está fundamentada em outra garantia constitucional que é a liberdade de funcionamento de cooperativas (5o, XVIII, Constituição da República), sob o qual se sustenta todo o sistema nacional.

2.2. Pessoa em desvantagem econômica no mercado. As pessoas com deficiência, segundo o Censo do IBGE perfazem 14,48% da população brasileira de um total de 24,8 milhões, sendo que a grande maioria é constituída de pessoas pobres, daí a permanente condição de desvantagem econômica.

É agravante da pobreza o fato de que as pessoas com deficiência sofrem com a falta de condições e adaptações adequadas do meio em que vivem: transporte público, ruas, edifícios públicos; escolas, curriculum escolar e professores despreparados para lidar com as diferentes deficiências; serviço de saúde, com profissionais despreparados às diferentes deficiências; inexistência de postos de trabalho e locais de trabalho precariamente adaptados, são os exemplos mais comuns. Por isso, são consideradas em desvantagem na sociedade.

A definição de desvantagem inserida na Lei das Cooperativas Sociais coincide com a Classificação Internacional de Impedimentos, Deficiências e Incapacidades - CIDID, editada pela Organização Mundial da Saúde em 1989, dentre os elementos de definição sobre a deficiência. No caso, trata-se do impedimento ou situação de desvantagem da pessoa com deficiência, em decorrência de condições desfavoráveis dos ambientes externos. É o mesmo conceito repetido na CONVENÇÃO DA GUATEMALA ou seja, as restrições que limitam a capacidade da pessoa com deficiência para a vida podem ser causadas ou agravadas pelo ambiente econômico e social (I, item 1).

A definição internacional de desvantagem fica mais clara quando se imagina o seu oposto ou seja, uma pessoa com deficiência que, embora com restrições que limitam sua capacidade, tem um ambiente social plenamente adaptado que lhe permitiu estudar e se preparar para uma vida produtiva e, onde exerce suas atividades do cotidiano. Para essa pessoa com deficiência, pode-se afirmar, não existe situação de desvantagem.

A condição de “pessoa em desvantagem” (3o, §3o) no caso de pessoas com deficiência, atualmente se dá por meio de laudo médico que ateste a espécie e o grau de da deficiência, com referência ao Código da Classificação Internacional de Doença – CID. A ressalva do direito à privacidade ao conteúdo da informação da “pessoa em desvantagem”, quanto à pessoa com deficiência, não diz respeito ao atestado ou laudo médico, pois o conhecimento da condição da deficiência é importante para o objetivo da sociedade cooperativa. O que se restringe do ponto de vista da ética médica é o acesso aos prontuários médicos, estes de absoluta indisponibilidade a terceiros, devendo ser resguardada a privacidade. No mais, as sociedades cooperativas em constituição, ou já constituídas, não detêm poder de polícia ou de efetuar investigações privadas sobre a vida pregressa do associado. Se assim proceder a cooperativa social viola o direito à intimidade e privacidade da pessoa, que é garantia fundamental (5o, X, Constituição da República).

2. 3. Finalidade das Cooperativas Sociais. As Cooperativas Sociais têm a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico. Sabe-se que a grande maioria das pessoas com deficiência não têm acesso ao trabalho formal por múltiplos fatores mas, sobretudo porque não alcançaram a necessária qualificação profissional de forma a atender às exigências do mercado de trabalho (a falta de acesso à educação regular é o fator mais contundente e que principia esse círculo vicioso!). Partindo dessa motivação, a lei define que é por meio do trabalho, e como forma de promoção e integração da pessoa humana, que as pessoas com deficiência podem organizar-se e gerar serviços educativos e sócio-sanitários (1o, I) e com isso atender à própria gestão da cooperativa. O objetivo da cooperativa, tendo em vista o produto explorado e a expectativa de bons resultados a serem alcançados, está no desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços (1o, II).

2.3.1. Expressão Cooperativa Social. A denominação e a razão social dasentidades cooperativas deverão conter obrigatoriamente a expressão "Cooperativa Social" pois, indica sua composição de pessoas em desvantagem no mercado econômico. Às Cooperativas Sociais serão aplicadas todas as normas relativas às sociedades cooperativas (2o) ou seja, a conhecida Lei no 5.764/71, além do Capítulo VII, do Código Civil que trata da Sociedade Cooperativa (artigos 1.093-1.096).

2.3.2. Procedimentos e Apoios Especiais. A organização do trabalho, do ambiente físico, dos horários e jornadas, segundo a lei, deve levar “em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem”, além de executar programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social (3o, §2). Ao determinar tais critérios, a Lei das Cooperativas Sociais, apropria-se de elementos de adaptação já previstos para as pessoas com deficiência e largamente utilizados no âmbito das relações de trabalho: os procedimentos especiais (jornada variável, horário flexível, por exemplo, do art. 35, II, Decreto no 3.298/99) e apoios especiais (orientação, supervisão e ajudas técnicas que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais da pessoa com deficiência, de forma que ela supere as barreiras da mobilidade e comunicação, art. 35, §3o). Lembre-se que o Decreto no 3.298/99 define-os para atender a pessoa com deficiência na contratação seletiva, segundo as exigências específicas do grau da deficiência.

2.3.3. Categoria de sócios voluntários. Previsão importante para as pessoas com deficiência, principalmente as com deficiência sensorial e mental, é de que a Cooperativa Social poderá ter uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem (art. 4o).

Sabe-se que os pais, irmãos, parentes e amigos da pessoa com deficiência unem-se para colaborar com a sua formação, envolvendo-se em sua vida para integrá-la no contexto social em que vive. Pois bem, essas pessoas que zelam pela pessoa com deficiência são potencialmente aquelas que poderão contribuir para a formação das cooperativas sociais. Sim, pois a condição estatutária que permite a inclusão de uma ou mais categorias de sócios voluntários agregará a participação direta de pais, parentes próximos e amigos da pessoa com deficiência, com o objetivo de conjugar esforços para que ela se torne independente por meio do trabalho produtivo.

Com essa possibilidade de uma ou mais categorias de sócios na constituição da cooperativa social, vislumbra-se, por outro lado, um futuro promissor para as entidades sem fins lucrativos que têm por objetivo a assistência e o atendimento educacional às pessoas com deficiência, pois poderão adquirir competências necessárias para auxiliar (as pessoas com deficiência e sua família) na formação de cooperativas sociais e, com isso, proporcionar também a independência econômica das famílias das pessoas com deficiência.

Portanto, rebate-se o descrédito inicial ao surgimento da lei das Cooperativas Sociais porque assentado em uma visão preconceituosa de que causaria segregação das pessoas que contempla. Ao ser atendido o objetivo da constituição de uma cooperativa social amplia-se a possibilidade de que mais pessoas com deficiência obtenham a independência econômica e pessoal.

Não se esqueça, sempre que for constatada a existência de grupos de pessoas que não exercem igualmente seus direitos no ambiente em que vivem, de forma a ser efetivamente igual, é necessário lançar mão da ação afirmativa, a exemplo da reserva de cargos nas empresas públicas e privadas para pessoas com deficiência. Ora, uma vez esclarecido o conteúdo e o objetivo da lei das Cooperativas Sociais, percebe-se que, adequadamente implementada e seguindo os preceitos do cooperativismo, é perfeitamente aplicável às pessoas com deficiência como mais um mecanismo de ação afirmativa para retirá-las da exclusão.

3 – REQUISITOS VÁLIDOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA COOPERATIVA SOCIAL

A Cooperativa Social segue as regras comuns da Lei no 5.764, de 16/12/71, que trata da política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

A adesão voluntária é um dos princípios basilares do sistema de sociedade cooperativa, por isso é importante que antes da constituição de uma cooperativa social, o grupo de pessoas interessadas busque informações adequadas junto à Organização das Cooperativas do Brasil (com filiadas em todos os Estados) e, seu serviço autônomo de aprendizagem correspondente, o Sistema Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.

Ressalta-se que essa primeira providência visa a esclarecer todos os interessados sobre o objetivo da cooperativa, observando-se se já existe alguma cooperativa no local para a qual os interessados pudessem aderir. Com isso, evita-se uma sobreposição de cooperativas e seu enfraquecimento. Os interessados deverão verificar se há disponibilidade entre todos de gravar capital necessário para viabilizar o funcionamento da cooperativa, bem como se o volume de negócios a ser implementado é suficiente para gerar benefícios ou, ainda, se a cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administrá-la[3].

A sociedade cooperativa é constituída de pessoas (associados) que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade, de proveito comum (art. 4o). O objeto que marca a existência da cooperativa, segundo o artigo 5o, pode ser “qualquer gênero ou operação”. O objetivo adotado ou a natureza das atividades desenvolvidas classificará, segundo os doutrinadores, a cooperativa de produção e a cooperativa de trabalho autônomo ou eventual.

Com o ato constitutivo, em obediência aos requisitos do artigo 15, da Lei no 5.764/71, nasce a cooperativa, cujo número mínimo é de vinte pessoas físicas (art. 6o, I):

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

O ato constitutivo que dá validade à existência da cooperativa deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias, à Organização das Cooperativas Brasileiras (art. 17), que verificará, no prazo máximo de sessenta dias, a existência de condições de funcionamento (art. 18). Com a aprovação do estatuto, seu registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (art. 107) e, arquivamento na Junta Comercial (art. 18, § 6o) a cooperativa adquire personalidade jurídica portanto, apta a funcionar.

O estatuto social deve conter as regras do contrato da sociedade cooperativa e atender aos artigos 4o e 21 da Lei no 5.764/71:

a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

adesão voluntária de no mínimo vinte pessoas para a constituição, com a indicação de número ilimitado de associados (conforme resolução do Conselho Nacional do Cooperativismo, após o advento do novo Código Civil que no inciso II, do art. 1.094 não estabelece limite mínimo de associados);

os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;

o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

os casos de dissolução voluntária da sociedade;

o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

o modo de reformar o estatuto;

a criação de um fundo de reserva pra reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades, constituído com 10% das sobras líquidas do exercício;

a criação de um fundo de assistência técnica, educacional e social para a prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da cooperativa, constituído de 5% das sobras líquidas do exercício.

Para o funcionamento das cooperativas a lei estabelece a ordem de registro dos livros obrigatórios de atas, movimento fiscal e contábil; a forma de divisão das quotas- partes que fazem o capital social; papel das assembléias ordinárias e extraordinárias, dos órgãos de administração, entre outros.

3.1 – Condição de Empregadora. A Cooperativa Social poderá contratar trabalhadores para o exercício de cargos e funções remuneradas dentro de sua estrutura administrativa, por exemplo. Assim o fazendo agirá como empregadora e, como tal, estabelecerá relação contratual de trabalho com o contratado (empregado), devendo obedecer à legislação trabalhista e previdenciária.

3.2 – Medidas de Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho. No exercício de suas atividades a Cooperativa Social deverá adotar medidas que garantam a higidez, saúde e a segurança no local de trabalho, atendendo as normas regulamentares da Portaria no 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo as relacionadas às edificações e iluminação (NR-8); conforto térmico e prevenção da fadiga (NR-17); máquinas e equipamentos (NR-12); atividades insalubres e perigosas (NRs 9, 15 e 16); equipamentos de proteção individual (NR-6); medidas preventivas (NR-7), entre outras.

Por fim, lembre-se que há no Brasil órgãos de fiscalização (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego) com atribuição de zelar para que não haja desvirtuamento dos propósitos do cooperativismo como forma de burlar a legislação do trabalho e estabelecer relações de trabalho escusas que só violam os direitos dos trabalhadores.


4 – ASSOCIADO, CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O associado da Cooperativa Social, na condição de contribuinte individual, constará como segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do art. 12, V, f, da Lei no 8.212/90:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
[...]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Sem esquecer que a Cooperativa Social é considerada empresa para a Seguridade, segundo a Lei no 8.212/90, com a redação da Lei 9.876/99:

Art. 15 [...] Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Ao associado de Cooperativa Social de produção ou de serviços, cujas atividades prejudiquem sua saúde e integridade física, também são aplicadas as disposições da lei que trata da aposentadoria especial, Lei no 10.666, de 8/5/2003:

Art. 1o As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
...
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado,na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3o Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.


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Referências Bibliográficas

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas Atípicas de Trabalho – São Paulo: LTR, 2004.

MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de Trabalho – sua relação com o Direito do

Trabalho – São Paulo : Editora LTR,1999.

RESOLUÇÕES. Conselho Nacional do Cooperativismo. www.ocb.org.br .


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1- Maria Aparecida Gugel, Subprocuradora-geral do Trabalho; Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Procuradora Jurídica da APAE-DF; Vice-Presidente da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID. (voltar)

2- Citados por Marcelo Mauad em sua obra Cooperativas de Trabalho. Sua Relação com o Direito do Trabalho. LTR Editora, 1999, p. 118. (voltar)

3- Procedimentos básicos para a Constituição de uma Cooperativa. Acessível em www.ocb.org.br, em
21/11/2005. (voltar)



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