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Interdição da Pessoa com Deficiência:
Efeitos no Contrato de Trabalho
Maria Aparecida Gugel[1]


"A CONVENÇÃO DA GUATEMALA ressalva o instituto da interdição como forma de opção para o bem-estar da pessoa portadoras de deficiência...".

INTERDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência com o Decreto de promulgação no 3.956, de 8/10/2001, ou simplesmente CONVENÇÃO DA GUATEMALA, ao tratar da possibilidade de o Estado adotar medidas de discriminação positiva (a reserva de cargos e empregos públicos do artigo 37, VII da Constituição, previsto na Lei no 8.112, de 11/12/90, e de postos de trabalho na Lei no 8.213, de 24/7/91) em favor de pessoas com deficiência, tão necessárias para que venham a alcançar a real igualdade de oportunidades, ressalva o instituto da interdição como forma de opção para o bem-estar da pessoa:

Artigo I – 2. b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração e interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.

Países como a França e a Alemanha, consideram a interdição como última possibilidade a ser executada pois se trata de solução drástica de restrição individual, sendo sempre desejável que se preserve a maior quantidade de direitos da pessoa. O direito civil alemão distingue claramente a capacidade da pessoa em exprimir a vontade e a capacidade de trabalhar, mantendo, sempre que possível, o incapaz integrado à sociedade e exercendo parte dos atos da vida civil e, em especial, sua capacidade laborativa.

Maria Helena Diniz, citando Carvalho Santos, afirma que a interdição é

imprescindível para a proteção e amparo do interditando (suposto incapaz no procedimento de apuração de sua incapacidade), resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. Trata-se de intervenção que atende aos imperativos de ordem social. Daí a relevância ético-jurídica da interdição, protetora dos bens e da pessoa maior considerada incapaz (DINIZ : p. 1354).

A interdição, sujeita à curatela, tal como disposta em nosso Código Civil é um direito das pessoas com deficiência, garantindo-lhes proteção especial. Embora desprovido de técnica, principalmente no que diz respeito à designação da pessoa com deficiência mental e sensorial gerando confusão com “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, termo este antigo e em desuso, pode-se afirmar que o atual Código Civil promoveu um avanço para as pessoas com deficiência. O artigo 1.767 identifica as seguintes pessoas passíveis de interdição:

• Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (I);
• Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (II);
• Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (III);
• Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental (IV);
• Os pródigos (V).

Bastaria mais clareza no Código Civil ao identificar quem são as pessoas com deficiência mental, que por sua natureza ou grau de severidade, e as pessoas com deficiência sensorial ou múltipla, a exemplo da deficiência sensorial associada (cegueira e surdez), fossem passíveis de interdição total ou parcial, segundo os critérios dos incisos I e II.

A interdição total ou parcial, sujeita à curatela, decorre da capacidade da pessoa, por isso os artigos 3o e 4o, que tratam da capacidade das pessoas, são os guias que definem a compreensão do tema.

O artigo 3o declara que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos (I); os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (II); os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (III).

Os relativamente incapazesde exercer certos atos, ou à maneira de os exercer (4o) são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (I); os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (II); os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (III); os pródigos (IV).

Além dos casos de doença mental, o inciso I, do artigo 1.767, identifica as deficiências mental, que se assume como sendo as deficiências mental severa, profunda e o autismo e que geram a incapacidade total do indivíduo para a prática da vida civil, conforme revela o artigo 3o do Código Civil, devendo ser decretada a interdição total. Para tanto, poderão ser consideradas as caracterizações de deficiência contida no Decreto no 5.296/04 assim como, a indicação contida na Portaria Interministerial no 2, de 21/11/2003, anexa à Lei no 10.690, de 16/6/2003 (trata da isenção de imposto de produtos industrializados na aquisição de automóveis para utilização de pessoas com deficiência) do DSM-IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, associada à definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para pessoas com deficiência mental severa, profunda e autismo. Na CID, identificam-se os níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental, observados os seguintes critérios: déficit significativo na comunicação, que pode ser manifestado através de palavras simples; atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor; alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia); autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão e, déficit intelectual atendendo ao nível severo. Já na deficiência mental em nível profundo, pode-se observar o grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar; o retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade, ou seja, incapacidade motora para locomoção; incapacidade de autocuidados e de atender suas necessidades básicas; outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas e, déficit intelectual atendendo ao nível profundo. No DSM-IV está o enquadramento do autismo.

Aquelas pessoas que não puderem exprimir a sua vontade em vista de causas duradouras (1.767, II) é expressão ampla utilizada pelo legislador na qual é possível incluir as deficiências sensoriais (visual, auditiva) e múltiplas. Alerte-se que se tratam somente de pessoas que não possam validamente expressar sua vontade. Por exemplo: a cegueira associada à surdez nos casos em que a pessoa não detém conhecimento de qualquer forma de expressão ou, de pessoas surdas que não tenham apreendido qualquer forma de comunicação (Língua Brasileira de Sinais, por exemplo), de maneira, repita-se, à validamente expressar sua vontade. Lembre-se que a previsão do atual inciso II substituiu a anterior expressão “surdo-mudo”, daí o raciocínio de que o atual Código Civil visa atingir a deficiência sensorial e/ou associada a outras deficiências. Nesses casos, a pessoa maior de 18 anos será declarada absolutamente incapaz, devendo seu curador representá-la em todos os atos da vida civil. Se, no entanto, for considerada relativamente incapaz será assistida.

Os incisos III e IV, do artigo 1.767, definem quem são as pessoas passíveis de interdição parcial, podendo ser decretada a incapacidade relativa, conforme o artigo 4o do Código Civil. O inciso III trata das pessoas com deficiência mental e, o IV dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental parecendo tratar da mesma categoria de pessoas, excluídas as deficiências mentais graves pois inseridas no inciso I. Para estas pessoas, segundo o Decreto no 5.296, de 2/12/04, considera-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

Para as hipóteses de interdição parcial dos incisos III e IV o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito (1.772), os limites da curatela que poderão ser aqueles do artigo 1.782 tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Além disso, a pessoa com deficiência interditada parcialmente remanesce com o direito de “permanecer como dependente de seus pais, para fins de planos de saúde, bem como previdenciários, fazendo jus à pensão, em caso de morte; de ter um curador que o auxilie a gerir seus bens em seu proveito, com o dever de prestar contas em juízo” (FAVERO : 2004, p. 240).

Saliente-se que a medida de proteção da curatela estendeu-se às pessoas com deficiência física sem capacidade de exprimir sua vontade e que fisicamente são incapazes de gerir a própria vida - curatela administrativa especial, segundo o artigo 1.786 - sem a correspondente interdição.

AS RELAÇÕES DE TRABALHO. A interdição total e a parcial de pessoas com deficiência não inibe sua capacidade laborativa, gerando conseqüências importantes nas relações individuais de trabalho estabelecidas nos respectivos contratos de trabalho.

O direito de trabalhar da pessoa com deficiência, ainda que interditada total ou parcialmente, emana de valores que fundamentam o Estado democrático de direito, tais como a dignidade da pessoa humana (1o, III, Constituição) e, os valores sociais do trabalho (IV), associados aos objetivos da República, principalmente o de promover a todos sem preconceitos ou discriminação (3o, IV). Há comando constitucional expresso de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (7o, XXI) e, assegura com absoluta prioridade a proteção à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (227, II).

Observe-se que a igualdade está elevada à condição de direito (5o, caput), e não mais a mera concepção de igualdade formal perante a lei, justificando medida de discriminação positiva ou ação afirmativa que atualmente está sedimentada na reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade da pessoa com deficiência e sua condição de cidadão pelo exercício de uma atividade remunerada, encontra regulamento específico nas Leis no 8.112/90 que trata do regime jurídico dos servidores públicos e, na Lei no 8.213/91 que dispõe no artigo 93 sobre a reserva de postos de trabalho para pessoa com deficiência em empresas com mais de cem empregados.

A Lei no 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência na década de 80, tratando da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência tem o caráter de norma declaratória do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, determina que por regulamento serão organizadas as oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho (2o, III, d).

Referidas oficinas estão previstas no Decreto no 3.298/99. A política instituída no referido Decreto declara ser primordial o emprego e a inserção da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34), especificando as seguintes modalidades:

• Nos casos de deficiência grave ou severa, poderá ser por meio do sistema cooperativado, conforme a Lei no 9.867, de 10/11/99, sobre cooperativas sociais, observada a Lei no 5.764/71 que contém regras de normatização para todas as sociedades cooperativas.
• Na forma de colocação competitiva, observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
• Na forma de colocação seletiva, observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária mas que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.
• Na forma de promoção do trabalho por conta própria, podendo ser por meio da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

Para estas duas últimas modalidades tem-se a participação de entidades beneficentes de assistência social (§ 1o ) que, por meio da intermediação, poderão contratar a pessoa com deficiência para a prestação de serviços em entidades pública ou privada; ou na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.

As oficinas protegidas para pessoas com deficiência com sérios comprometimentos de natureza física, mental ou sensorial funcionam no sistema de emprego apoiado que o Decreto no 3.298/99 (§ § 4o e 5o ) conceitua como oficina protegida de produção e terapêutica:

• Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social e que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
• Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

A lei da aprendizagem, no 10.097, de 19/12/2000, recentemente alterada pela Medida Provisória no 251/2005, propõe o elastecimento do limite de idade dos aprendizes entre 14 e 24 anos. Condição relevante trazida pela MP foi a de prever a não aplicação aos aprendizes com deficiência a idade máxima de 24 anos, assim como a desnecessidade de comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental, devendo nesses casos serem consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (428, § 5o e 6o).

Portanto, diante de tão sólidos fundamentos constitucional e legal, as pessoas com deficiência mental, sensorial (auditiva, visual) ou múltipla, ainda que interditadas, mantêm o direito ao trabalho, desde que detenham habilidades e a qualificação profissional exigidas para as funções a serem exercidas. A manutenção da capacidade de trabalhar para as pessoas com deficiência interditadas é direito fundamental e propulsor da sua promoção para o desenvolvimento e independência.

Para os discordantes, lembre-se que, na dicção de Maria Helena Diniz, a pessoa maior de 18 anos interditada “perde o seu direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou parcial, da capacidade negocial” (DINIZ ; p.1354). Ora, trabalho não é negócio, é direito social (6o, Constituição)!

DIREITOS DO INTERDITADO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Uma vez estabelecida a relação contratual entre o empregador e o trabalhador com deficiência interditado, este terá direito à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e verbas decorrentes do contrato de trabalho (salário, repouso semanal remunerado, 13o salário, férias), assim como terá os ônus contributivo decorrente dos recolhimentos sociais (contribuição para o INSS, FGTS) e fiscais (descontos de imposto de renda).

Relativamente aos atos que podem ser praticados pelo trabalhador interdito na vigência do contrato de trabalho, pode-se balizar nos mesmos poderes permitidos ao adolescente trabalhador (entre 14 e 18 anos - 402, CLT), que a CLT trata como “menor” de 18 anos e, que o Código Civil identifica como relativamente incapaz. Para estes é concedida proteção jurídica por meio da representação ou assistência: os pais que detenham o poder familiar representarão os filhos menores de 16 anos ou assistirão os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (1.634 e 1.690, CC); o menor que não esteja sob o poder familiar será representado ou assistido por tutor (1.747, I, CC).

Considerada essa hipótese, é direito da pessoa com deficiência interditada parcialmente pois está, segundo a concepção do direito civil, no rol das pessoas relativamente incapaz (4o, CC): poder firmar recibo de pagamento de salários e rescindir seu contrato de trabalho, sem a representação do curador. No entanto, comanda o artigo 439, CLT, não poderá dar quitação das verbas de rescisão do contrato de trabalho, quitação esta gerada pelo recebimento de indenizações que lhe são devidas (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e verbas proporcionais). Verifica-se, neste aspecto, que o artigo 439, CLT tem ressonância no atual artigo 1.782, CC quanto aos limites da curatela.

A pessoa com deficiência interditada, se menor de 18 anos, deve obedecer à concepção da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tal como prevista para o trabalhador adolescente: é-lhe proibida qualquer atividade em horário noturno (404, CLT), insalubre, perigosa, ou em serviços prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (parágrafo único, 403,CLT). O que se quer preservar é o bom desenvolvimento da pessoa menor de 18 anos.

A pessoa com deficiência, sob interdição total terá a regência de seu representante ou curador para a prática dos atos decorrentes de toda a relação contratual: assinar recibo de pagamento de salários, rescindir o contrato de trabalho e dar quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho.

Tendo-se em conta que a interdição está diretamente atrelada à capacidade para a gerencia da própria pessoa e para a administração de seus bens, pode-se afirmar que a pessoa com deficiência interditada maior de 18 anos devidamente habilitada para o trabalho, pode exercer qualquer tipo de função. Para tanto, o empregador observará os critérios gerais de saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, bem como a obediência a critérios de prevenção para os ambientes insalubres e perigosos, retratados nas Normas Regulamentares da Portaria no 3.214/78, MTe, as 7, 9 e 17. Isto sem esquecer, em qualquer das hipóteses, que as regras de acessibilidade para pessoas com deficiência deverão ser implementadas nos ambientes de trabalho tais como, banheiros, rampas, sinais sonoros, além de, eventualmente, lançar-se mão de procedimentos especiais (35, § 2o) por meio de jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ou apoios especiais (35, § 3o) via a orientação, supervisão e ajudas técnicas.

ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao atuar o Ministério Publico na condição de parte (1.769), de defensor (1.770) auxiliando-o na defesa de preservação de sua capacidade ou de custos legis opinando pela decretação de sua interdição total ou parcial, nomeação de curador e fiscalização do exercício da curatela, deve atentar para que seja preservada a manutenção da capacidade laborativa do interditando. Defende-se que é dever do órgão ministerial, qualquer que seja a forma de atuação no processo, requerer ao juiz prolator da sentença que nela fique expressa a possibilidade de o interditado trabalhar, evitando dúvidas de qualquer ordem.

CONCLUSÃO. A interdição total ou parcial da pessoa com deficiência não é impedimento para o exercício de atividade laborativa, cabendo ao Ministério Público auxiliar na defesa da preservação desta capacidade.

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Bibliografia

DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado, 9a ed, São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. O Novo Código Civil, São Paulo: Editora LTR, 2003.

ENNECERUS, Ludwig; Theodor KIPP e Martin Wolff. Tratado de Derecho Civil. Parte General. 2a ed. Barcelona : Bosch, 1953, p. 366-381.

FAVERO, Eugenia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade – Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004.

MACHADO, Francisco Roberto. Da Curatela dos Interditos no Novo Código Civil, Revista Dialética de Direito Processual, n.12, março 2004.
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1. Maria Aparecida Gugel, Subprocuradora-geral do Trabalho, Conselheira do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.


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