AMPID
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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência |
A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência - AMPID - foi criada para promover e defender os direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.
De abrangência nacional, a AMPID, contribui para o diálogo social e a promoção dos interesses dos idosos e pessoas com deficiência, sendo seus objetivos:
Ata de Assembléia Geral de Fundação, Eleição e Posse da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal Conselho Técnico-Científico da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência- AMPID
Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de 2003 (dois mil e três), no Hotel Brisamar, localizado no Bairro da Ponta d’Areia, em São Luís, Maranhão, os Promotores de Justiça do Brasil com competência para a defesa dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência, os quais aqui enumerados e abaixo assinados, decidiram pela fundação da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, denominação que terá a procedê-la a sigla AMPID. Ato contínuo foi instalada a Assembléia Geral, tendo por objetivo a eleição da Diretoria executiva Conselho Fiscal e Conselho Técnico-Científico para o mandato de 02 (dois) anos (14 de novembro de 2003 a 14 de novembro de 2005), o que, após feito, resultou o seguinte:
Presidente
Paulo Roberto Barbosa Ramos
Cidade: São Luís – MA
Profissão: Promotor de Justiça
Vice-Presidente
Vanja Fontenele Pontes
Profissão: Promotora de Justiça
Diretor da Região Norte
Marcelo Moreira dos Santos
Profissão: Promotor de Justiça
Diretora da Região Nordeste
Naide Maria Pinheiro
Profissão: Promotora de Justiça.
Diretora da Região Centro-Oeste
Ana Maria Rodrigues da Cunha
Profissão: Promotora de Justiça
Diretora da Região Sudeste
Simone Montez Pinto Monteiro
Profissão: Promotora de Justiça
Diretor da Região Sul
Renoir da Silva Cunha
Profissão: Promotor de Justiça
Conselho Técnico-Científico
Titulares
Judith Pinheiro Silveira Borba
Profissão: Promotora de Justiça
Luiz Roberto Salles
Profissão: Promotor de Justiça
Suplentes
Delisa Olívia Vieiralves Ferreira
Profissão: Promotora de Justiça
Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues
Profissão: Promotora de Justiça
Luíz Antônio de Souza Silva
Profissão: Promotor de Justiça
Conselho Fiscal
Aurino Alves de Souza
Profissão: Procurador de Justiça
Edmilson da Costa Pereira
Profissão: Promotor de Justiça
Berenice Andrade de Melo
Profissão: Promotora de Justiça
Após conhecido tal resultado tomaram posse imediatamente. Em seguida, a Assembléia Geral passou a deliberar sobre o Estatuto Social da Associação ora fundada, sendo que, após a leitura, artigo por artigo, do projeto apresentado, foi o mesmo discutido, votado e aprovado por unanimidade, passando a fazer parte integrante desta ata que, após copiada, será a ele anexada para os fins legais.
Nesta Assembléia Geral,também ficou determinado o valor de R$ 100,00 (cem) reais como prestação da anuidade para todos, tendo os presentes e associados fundadores pago o referido valor no ato da instalação da associação.
O Presidente declarou definitivamente criada a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência. Nada mais havendo a tratar foi suspensa a sessão pelo tempo necessário à lavratura desta ata. E, reaberta a sessão, foi dita ata lida, aprovada e vai assinada por todos os fundadores presentes. O teor deste documento é igual ao original lavrado em livro ata próprio.
Eu, Pedro Bergê Cutrim Filho, como secretário dou fé do acima disposto.
Art. 1º. Com a denominação Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID fica criada uma Associação civil de caráter nacional, com sede em São Luís/MA, com endereço na Rua Duque Bacelar, s/n, Quintas do Calhau, sem fins lucrativos ou corporativos, apartidária, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, constituída por prazo indeterminado, que pautará a sua ação no sentido da difusão e cumprimento dos objetivos indicados no art. 2º deste Estatuto.
Art. 2º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID tem como objetivos:
a) o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito;
b) a democratização do acesso à justiça, pressuposto básico do pleno exercício da cidadania;
c) a proclamação e defesa dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência;
d) a manutenção de intercâmbio entre associados, entidades e pessoas que prestam ou tenham prestado serviços
visando concretização dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência;
e) a criação, desenvolvimento e
manutenção de vínculos de corporação, apoio e solidariedade mútuos entre os associados, entidades e pessoas que
prestem ou tenham prestado serviços visando materialização dos direitos das pessoas idosas e portadoras de
deficiência;
f) a promoção da cultura jurídica crítica e democrática, com base na formação dos Promotores de Justiça das Pessoas Idosas
e Portadoras de Deficiência;
g) a realização de congressos, seminários, painéis, conferências, debates, cursos e
estudos sobre questões referentes ao envelhecimento e às deficiências;
h) o patrocínio de cursos de formação e aperfeiçoamento de Promotores de Justiça e
pessoas que de qualquer forma prestem serviços visando efetivação dos direitos das
pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência;
i) o estudo da normativa internacional relativa ao envelhecimento e às deficiências, de sorte a contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições internacionais;
j) a difusão dos estudos jurídicos e sociais, mediante a elaboração de boletins, revistas e jornais;
k) a promoção de campanhas visando mobilização da opinião pública no sentido de participação dos diversos segmentos
na promoção dos direitos das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência;
l) a manutenção de intercâmbio permanente com atividades internacionais, notadamente através da filiação às Associações
internacionais que desenvolvam atividades semelhantes a da AMPID;
m) aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais no território nacional;
n) não remunerar, nem conceder vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
o) não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma
forma ou pretexto.
Art. 3º. Compõem a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID os Promotores de Justiça fundadores, signatários do presente documento, e os demais membros do Ministério Público que a ela se associarem.
Parágrafo Único – A admissão de sócios será decidida pela diretoria, por proposta com assinatura de dois sócios em dia com suas obrigações e efetivada após o compromisso de cumprimento, pelo postulante, dos encargos estatutários.
Art. 4º. Perde a condição de associado:
I. Por exclusão, a pedido;
II. Por exclusão decidida em Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos presentes, em decorrência de
comportamento que provoque prejuízo moral ou material para a entidade;
III. Em decorrência do não pagamento de 2 (duas) contribuições anuais, após comunicação pela diretoria.
Parágrafo Único . A hipótese do inciso II será precedida de sindicância, garantindo-se o direito de defesa e recurso, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º. São direitos e atribuições dos sócios quites com suas obrigações sociais:
a) Votar e ser votado para cargos eletivos;
b) Tomar parte nas assembléias gerais;
c) Requer convocação de assembléia geral com no mínimo 20% (vinte por cento) de sócios em pleno gozo de seus
direitos sociais e estatutários.
Art. 6º. São deveres dos sócios:
a) Observar os estatutos, Regimentos, Deliberações, Regulamentos e Resoluções dos órgãos da entidade;
b) Acatar as decisões da Diretoria;
c) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da AMPID
Art. 7º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID terá a seguinte organização:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Técnico-Científico;
IV. Conselho Fiscal.
Art. 8º. A Assembléia Geral constituir-se-á pela totalidade dos associados e reunir-se-á, ordinariamente, bienalmente, quando da realização do Congresso da Entidade, e, extraordinariamente, quando convocados pela Diretoria ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 9º. Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I. Definir a política da Entidade;
II. Aprovar o orçamento bienal, definindo prioridades para o próximo período;
III. Apreciar as contas apresentadas pela diretoria, relativas ao período anterior;
IV. Alterar o Estatuto por deliberação de dois terços dos presentes, exceto no tocante à administração;
V. Eleger a Diretoria, Conselho Técnico Científico e Conselho Fiscal da Entidade;
VI. Fixar data e local do congresso bienal da Entidade;
VII. Autorizar a venda de bens associativos no valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR’s, por
deliberação de dois terços dos presentes;
VIII. Julgar recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria;
IX. Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio da AMPID à entidade pública cuja atuação se
destine ao atendimento ou defesa dos direitos das pessoas idosas e portadoras de deficiência, sem fins lucrativos;
§ 1º. As deliberações da Assembléia Geral dar-se-ão por maioria simples, com as exceções previstas neste Estatuto.
§ 2º. A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente e secretariada pelo Vice-Presidente;
§ 3º. A convocação dar-se-á por edital publicado pelo órgão informativo da entidade ou por correspondência aos associados, além de publicação na página da Associação na Internet, com antecedência de 30 (trinta) dias;
§ 4º. A Assembléia Geral instalar-se-á na presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 5º. É vedada a participação do associado mediante procuração.
§ 6º. O presente estatuto poderá ser formado, a qualquer tempo, por decisão de (2/3) dois terços dos sócios, em assembléia geral especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em assembléia convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,sem a maioria absoluta dos associados, ou menos de 1/3 um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes.
Art. 10. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será presidida pela sua Diretoria, que executará a política geral da entidade, fixada pela Assembléia Geral.
Art. 11. A Diretoria é composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor da Região Norte;
IV. Diretor da Região Nordeste;
V. Diretor da Região Centro-Oeste;
VI. Diretor da Região Sudeste;
VII. Diretor da Região Sul.
Parágrafo Único . A diretoria executiva pode designar, dentre seus membros, Coordenador Estadual com a finalidade de colaborar na consecução dos objetivos sociais da entidade, sem direito a voto, recomendando-se a consulta aos associados de cada região para escolha destes coordenadores.
Art. 12. A Diretoria da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será eleita pelos associados em Assembléia Geral da Entidade, mediante sufrágio universal e direto, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre, em local previamente definido, resumidas suas deliberações em ata.
Art. 14. As deliberações da Diretoria serão tomadas sempre por maioria dos membros presentes, respeitadas as exceções previstas neste estatuto e informadas a todos os associados.
Parágrafo Único . A Diretoria manterá no local de residência do Presidente o necessário suporte administrativo para a realização de seus misteres, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar funcionários, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e funcionamento da secretaria, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 15. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em atos de qualquer natureza pelo Diretor-Presidente e Vice-Presidente, aos quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.
§ 1º. A propositura de ações judiciais, visando a defesa de interesse difuso e coletivo afetos aos direitos fundamentais dos idosos e portadores de deficiência, dependerá da aprovação de dois terços da Diretoria.
§ 2º. Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas do presidente e do Vice-Presidente, excetuados os atos de competência específica de cada membro da Diretoria.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I. Presidir as reuniões da Diretoria;
II. Promulgar os regimentos, resoluções,
programas e projetos aprovados pela
Diretoria;
III. Convocar Assembléia Geral,
ordinariamente e extraordinariamente, nas
hipóteses previstas neste estatuto;
IV. Coordenar as atividades do Conselho
Técnico-científico;
V. Assinar correspondências, representações
e outros documentos em nome da entidade;
VI. Exercer a representação externa da
Associação Nacional do Ministério Público de
Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com
Deficiência.
VII. Emitir em nome da AMPID, ordens de
pagamento, recibos e documentos afins,
podendo movimentar contas e aplicações
financeiras bancárias, assinando
isoladamente.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente nos seus
impedimentos;
II. Praticar os atos de administração e
gerência previstos no Regimento.
Art. 18. Compete aos Diretores Regionais:
I. Praticar os atos de administração
previstos no Regimento.
II. Assumir a presidência na vacância ou
impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, cabendo ao mais idoso o
direito de preferência sobre os demais.
Art. 19. O Conselho técnico científico da AMPID é composto de 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, cabendo-lhes assessorar a Diretoria e, quando convocado, emitir parecer sobre assuntos de interesse social e jurídico.
Parágrafo Único . O Conselho será eleito para o período de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria, na assembléia Geral.
Art. 20. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, cabendo-lhe fiscalizar as contas da Entidade e o cumprimento deste Estatuto.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria, permitida a reeleição de seus membros.
§ 2º. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre as contas do período findo, que deverá ser apreciada pela Assembléia Geral ordinária.
Art. 21. Os associados que desejarem se inscrever para as eleições da Diretoria, Conselho Técnico-científico e Conselho Fiscal deverão fazê-lo até 15 (quinze) dias antes da data designada para o pleito.
Art. 22. São inelegíveis:
I. Os associados que exerçam cargos ou
função eletiva ou em comissão, fora do
Ministério Público;
II. Os associados há menos de 1 (um) ano
antes da data do pleito;
III. Os associados que tenham exercido a
mesma função na gestão que se encerra,
permitida uma recondução.
Art. 23. A Comissão eleitoral será formada e presidida pelos membros da AMPID indicados pela Diretoria Executiva.
Art. 24. O processo eleitoral será disciplinado no Regimento Interno.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade, nem pelos atos praticados pelos dirigentes que integram ou venham a integrar a sua estrutura.
Art. 26. O patrimônio e a receita da AMPID constituir-se-ão dos bens que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.
Parágrafo Único – A AMPID poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.;
Art. 27. A anuidade dos associados será no valor de R$ 100,00 (cem reais) a qual será atualizada anualmente pelo valor da UFIR .
Art. 28. O exercício financeiro da Entidade corresponderá ao período de mandato da Diretoria, ressalvada a publicação, no site da associação, do balanço anual a todos os associados.
Art. 29. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência será dissolvida por decisão de dois terços (2/3) dos sócios quites e em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 30. No caso de dissolução da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.
Art. 31. A primeira diretoria da associação será eleita na assembléia de fundação.
Art. 32. A Diretoria elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelos seus membros em Assembléia Geral.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
São Luís, 14 de novembro de 2003.
Paulo Roberto Barbosa Ramos
Presidente
OBS: O presente estatuto foi aprovado por todos os sócios fundadores em Assembléia ocorrida na data que consta do documento.
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