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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

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21 de novembro de 2008. A+ A-
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Proposta para o Livro Acessível: para usuários e editoras.

Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo

Memória de Notícias e Atividades

Notícias:

II Conferência Nacional

Acontecerá em Brasilia no período de 01 a 04 de dezembro de 2008 com o tema: "Inclusão, Participação e Desenvolvimento: Um Novo Jeito de Avançar"

Leia mais sobre a assunto ou consulte o site da Conferência

A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a AMPID realizaram na sede da Secretaria em São Paulo, no dia 25 de setembro uma série de atividades para celebrar a Semana Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.

Na ocasião a AMPID) e a Secretaria estabeleceram uma parceria para a criação do Observatório dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Apoiaram a iniciativa o CEPAM, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência de São Paulo (CEAPcD), o Ministério Público Estadual e a OAB/SP.

Na mesma ocasião ocorreu o lançamento, em São Paulo, dos livros "Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência", organizado por Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Ribeiro e, "Pessoas com Deficiência e o Direito ao Trabalho", de Maria Aparecida Gugel. Veja as fotos do momento de autógrafos e confraternização entre os presentes.

Medida Provisória n° 437, de 29/7/2008, dá nova redação ao Art. 10 da Lei n° 7.853/89 e atribui a coordenação da política nacional para pessoas com deficiência à Secretaria Especial de direitos Humanos da Presidência da República.

Presidente da República veta integralmente o Projeto de Lei n° 20, de 2008 que define as pessoas com visão monocular como pessoas com deficiência.

Nota Pública: A AMPID se manifesta a favor da PEC n° 457/2005 que altera o Art. 40 da Constituição da República e tem por objetivo aumentar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 para 75 anos de idade.


dna

A AMPID e a Pesquisa com células-tronco

Supremo Tribunal Federal inicia julgamento da Lei de Biossegurança.
Leia na íntegra o voto do Exmo. Ministro Relator Carlos Ayres de Britto.
Notícias do STF, 05/06/2008: Ayres Britto diz que pesquisa com células-tronco embrionárias não é desprezo pela vida.

Por 6 votos contra 5, STF decide que Lei de Biossegurança não fere a Constituição. Acesse o site de notícias do STF.


Lançamento de Livro
Def

O livro Deficiência no Brasil: Uma Abordagem Integral dos Direitos das Pessoas com Deficiência , organizado por Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Luiz Gomes Ribeiro, do selo Edições Inclusivas da AMPID, foi lançado em Belém, Estado do Pará, dia 18 de março de 2008.
O lançamento ocorreu no Auditório do Edifício-Sede do Ministério Público do Estado do Pará, na Rua João Diogo, 100, Cidade Velha.
Na ocasião Lauro Ribeiro, um dos organizadores e escritor, proferiu palestra O Direito à Igualdade, à Dignidade e à Autonomia da Pessoa com Deficiência.

Veja fotos do Lançamento do livro em Belém.
Veja informações completas sobre lançamentos de livros de interesse de pessoas com deficiência no site da Edições Inclusivas.


Campanha da Acessibilidade

Durante o III Encontro de Conselhos, realizado de 1 a 3 de dezembro de 2007, a AMPID aderiu a Campanha da Acessibilidade - Siga essa Idéia, do CONADE.

Acessibilidade

O objetivo a ser alcançado pela Campanha é de que as Instituições que aderirem desenvolvam seus programas de forma acessível para pessoas com deficiência física, sensorial (visual e auditiva), mental e múltipla aos seus ambientes, inclusive sítios eletrônicos.

Proposta de Convenção sobre Direitos da Pessoa Idosa para a ONU

Dando seguimento à Declaração de Brasília, a SEDH e o Ministério das Relações Exteriores, com apoio técnico da CEPAL, realizaram reunião de trabalho a fim de discutir os direitos humanos da pessoa idosa. Na ocasião a AMPID, representada por sua Vice-Presidente Iadya Gama Maio, apresentou formalmente um texto de Convenção sobre Direitos da Pessoa Idosa. Destacam-se da proposta coordenada e elaborada na AMPID, por Iadya Gama Maio e Paulo Roberto Barbosa Ramos, os princípios gerais da Convenção baseados:

  1. no respeito à dignidade e independência da pessoa idosa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual;
  2. a não-discriminação;
  3. a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
  4. o respeito e a aceitação das pessoas idosas como parte da humanidade;
  5. a igualdade de oportunidades;
  6. a acessibilidade;
  7. a igualdade entre o homem e a mulher e o reconhecimento do envelhecimento ativo como direito personalíssimo.

Leia sobre o evento e a agenda da reunião e veja fotos do evento.

Conheça o texto proposto para Convenção sobre Direitos da Pessoa Idosa.

Convenções da ONU

O Brasil depositou nas Nações Unidas a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Leia mais sobre esta notícia...

Conheça o texto da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (versões em português e inglês).

Leia sobre a 20ª ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Assine o manifesto pela ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no site @ssino inclusão ou envie uma mensagem eletrônica para eu@assinoinclusao.org.br.

Leia sobre a convocatória do CONADE à Sociedade Civil para apoio ao Processo de Ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.

Nota Pública:

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência está aprovada pelo Senado. O Plenário do Senado, com 56 votos favoráveis, aprovou na quarta-feira (2/7/2008) o projeto de decreto legislativo (PDS 90/08) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, no dia 30 de março de 2007.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo entraram em vigor no plano jurídico internacional no último dia 03 de maio de 2008, porque já ocorreu a ratificação por um número mínimo de países.

Esta é a primeira convenção tratando de direitos humanos do Século XXI, enfocando a pessoa com deficiência, sua inclusão social, proteção de seus direitos e a promoção de sua autonomia e independência, a não-discriminação e a acessibilidade.

A AMPID apoiou o movimento pela ratificação que deve entrar em vigor no Brasil, seguindo a Emenda Constitucional nº 45.

Esta Emenda Constitucional inseriu o parágrafo 3° ao artigo 5° da Constituição da República, segundo o qual "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Daí, a exigência de quorum qualificado nas votações do Congresso Nacional.


O livro Estatuto do Idoso Comentado, coordenado pela Promotora de Justiça e Conselheira da AMPID, Naide Maria Pinheiro, está em sua segunda edição, pela Servanda Editora e Distribuidora de Livros Ltda.
Sinopse da obra: Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 Comentada Artigo a Artigo.
O Estatuto do Idoso, ao mesmo tempo em que trouxe uma série de dispositivos inéditos para o ordenamento jurídico brasileiro, teve o papel de consolidar, numa única lei, diversos direitos assegurados pela legislação esparsa. O presente livro, apesar de ter conteúdo eminentemente jurídico, objetiva dar suporte a todos os profissionais (das mais diversas áreas de atuação) que, de alguma forma, trabalham pela implementação dos direitos fundamentais da pessoa idosa.
A proposta da obra é fornecer o sentido e alcance de cada dispositivo da mencionada lei.
Coordenadora: Naide Maria Pinheiro
Editora: Servanda
Edição: 2008 - 2ª edição

Regulamentação da Acessibilidade ao Livro e a Leitura no Brasil.

A Câmara Setorial do Livro e Leitura da Biblioteca Nacional vem discutindo a regulamentação da acessibilidade ao livro e a leitura no Brasil. O Conselheiro do CONADE, Marcio Aguiar, disponibilizou as duas propostas de usuários e de editores que, embora sem consenso em alguns pontos como valores dos custos e multas, seguirão para o Ministério da Cultura para a sistematização, remessa à Casa Civil da Presidência da República e, posterior consulta pública.
Confira as propostas para usuários e editoras.

A Lei nº 11.765, de 6.8.2008 acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3° do Estatuto do Idoso para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda

O Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741, de 1/10/2003 - foi alterado em seu artigo 13 pela Lei 11.737, de 14 de julho de 2008, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

Lei nº 11.737, de 14 Julho de 2008.

Altera o art. 13 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


O CNDI recomenda ao Ministério da Educação que insira nos currículos dos diferentes níveis de ensino formal conteúdos voltados para o processo de envelhecimento:

Resolução Nº 16, de 20 de Junho de 2008

Dispõe sobre inserção nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, tendo em vista o que dispõe o Art. 10, Inciso III, da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e o Art. 22 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e considerando deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º O Ministério da Educação deverá desenvolver procedimentos no sentido de fazer inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimento sobre a matéria.

Art. 2º O Ministério da Educação deverá considerar a inserção de conteúdos sobre envelhecimento nos currículos universitários como requisito indispensável no processo de avaliação dos cursos superiores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Paulo Roberto Barbosa Ramos


Art. 35 do Estatuto do Idoso

O CNDI aprovou a Resolução nº 12 que trata da regulamentação do Art. 35 do Estatuto do Idoso e prevê as regras a serem observadas em contratos de prestação de serviços das entidades que mantém pessoa idosa abrigada.


O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI foi aprovado consoante disposto no Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.

STF decide que Concurso Público com duas vagas não precisa estabelecer cota para pessoas com deficiência.

Presidente da AMPID, Maria Aparecida Gugel, integra Grupo de Trabalho no CNDI para propor medidas de implementação do Art. 38, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - que dispõe sobre a prioridade que tem a pessoa idosa na aquisição de imóvel para moradia em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos – reserva de 3% das unidades.


Senado cria banco de leis acerca dos direitos da Pessoa Idosa

ONU alerta a comunidade internacional sobre envelhecimento mundial em seu "Estudo Econômico e Social Mundial 2007"

VII Feira Internacional de Tecnologias em
Reabilitação, Inclusão e Acessibilidade

A feira foi realizada no período de 24 a 27 de Abril de 2008, no Centro de Exposições Imigrantes, SP. Consulte o site da Reatech.


Na oportunidade a AMPID participou do movimento nacional "assino inclusão" pela ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU coletando assinaturas para o encaminhamento ao Congresso Nacional.


A AMPID esteve presente na Reatech promovendo os livros recentemente lançados pelo selo Edições Inclusivas. No evento estiveram presentes seus associados e autores Waldir Macieira Filho, Eduardo Dias, Vania Balera, Lauro Ribeiro; Linamara Batistela, Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo; Alexandre Baroni, Presidente do CONADE; Eliane Lemos e Romeu Sassaki e Lais Vanessa Lopes, da OAB-SP, e representantes de instituições de/para pessoas com deficiência.

Clique na foto para ver outra imagem!


Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo


A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

Voto

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.

"A busca de igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações sociais determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os efeitos das carências de seus portadores", ressaltou a ministra ao justificar a manutenção do passe livre.

"Toda sociedade, não apenas o estado, tem obrigação de adotar medidas e providências para incluir todos esses portadores no que seja compatível com suas condições", destacou a ministra relatora ao lembrar as providências que já foram tomadas pela sociedade e pelo estado para integrar o portador de necessidades especiais à sociedade, como: reserva de vagas em estacionamentos públicos, isenção de tributos para aquisição de veículos, prioridade no atendimento em órgãos públicos, dentre outras.


Lembrou também que o Brasil assinou, em março de 2007, na sede da ONU, em Nova York, uma convenção sobre os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como o seu protocolo que se encontra em tramitação no Congresso. Nesse sentido, ela considera que os países que vierem a ratificar esse tratado "têm a obrigatoriedade de implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado", ao citar a Lei 8.899.

"Foi com vista aos direitos fundamentais dessas pessoas que o legislador brasileiro elaborou a Lei 8.899/94", ao afirmar não haver contrariedade entre o que foi constitucionalmente estabelecido e a norma legal questionada.

Quanto à alegação da Abrati sobre o ônus que as passagens dos portadores de deficiência (dois lugares em cada transporte) teriam que ser assumidos pelas empresas transportadoras, a relatora também rebateu o argumento, pois, segundo Cármen Lúcia, apresentaram apenas estimativas de cálculo de um possível prejuízo. "Falharam na matemática, quando não fosse bastante falhar no Direito. Ademais, os ônus decorrentes de qualquer prestação de serviço público são repassados aos usuários pagantes, e não suportados pelas empresas como pretendem fazer crer".


Dessa forma, ficou garantido o passe livre para os portadores de deficiência carentes nos moldes da Lei 8.899/94.


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