AMPID
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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência |
A Medida Provisória n° 437, de 29/7/2008, dá nova redação ao Art. 10 da Lei n° 7.853/89 e atribui a coordenação da política nacional para pessoas com deficiência à Secretaria Especial de direitos Humanos da Presidência da República. A reestruturação causou perplexidade e apreensões junto ao movimento de pessoas com deficiência o que levou a Coordenadora da CORDE, Dra. Izabel Maior, a emitir o seguinte pronunciamento:
Estimados amigas e amigos da causa das pessoas com deficiência,
O ministro Paulo Vannuchi, na tarde de hoje, 31 de julho, em reunião de equipe regular da SEDH, informou que a MP 437/2008, de 29 de julho de 2008 traz os cargos comissionados e gratificações que foram solicitados para a reestruturação da SEDH, processo no qual a CORDE está incluída.
Esta reestruturação é resultado das negociações realizadas pela SEDH com o Ministério do Planejamento e a Casa Civil.
O ministro Vannuchi e o secretário adjunto Rogério Sottili esclareceram que não há qualquer prejuízo para a política de inclusão das pessoas com deficiência e a CORDE está mantida na estrutura da SEDH, de acordo com o Decreto 5.140/2004, Anexo 1, art. 2º da estrutura regimental (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5174compilado.htm).
As competências da CORDE permanecem como dispostas no Art.12 da Lei nº 7.853/89 e no Art. 14 do Decreto nº 3.298/99.
De imediato, haverá a ampliação da estrutura da CORDE, o que permitirá melhor desempenho das suas atribuições.
Neste momento, o ministro Vannuchi estuda a melhor maneira de encaminhar a conclusão dos entendimentos políticos para que a CORDE tenha o status de subsecretaria, de acordo com seu compromisso já manifestado em diversas ocasiões oficiais e frente ao CONADE.
Acreditamos que esta situação mostrou o quanto a sociedade civil organizada e as militâncias do movimento das pessoas com deficiência estão atentas e são capazes de uma rápida reação e mobilização.
Agradecemos, em nome da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em nome da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e em meu próprio nome, o apoio irrestrito manifestado por todas e todos.
Cordial abraço,
Izabel de Loureiro Maior
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Coordenadora Geral da CORDE/SEDH-PR
Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.
Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989..., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 11. O art. 10 da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
................................................................................." (NR)
Redação Anterior
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
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