PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília, 2007 - 2 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília 2007 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Paulo Vannuchi COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior Colaboradores Equipe do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência SICORDE Cléber Fernandes Antunes de OIiveira Francisco das Chagas Mourão Hildebrando Muniz Maria Olívia da Silva Paulo Nogueira de Lima Tereza Cristina Pinto Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2.. Andar nº sala 200 Fone: 0 xx 61) 3429 3669 - Fax (0 xx 61) 3225 8806 corde@sedh.gov.br Reprodução autorizada, sem fins lucrativos, desde que citada a fonte de referência. Distribuição gratuita Impresso no Brasil/Printed in Brazil Copyrigth©2007 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacinal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência DisponÌvel nos formatos impresso, em CD e eletronicamente no site www.presidencia.gov.br/sedh/corde Normalização bibliográfica: Maria Amélia Elisabeth Carneiro Veríssimo - CRB-1-303 Referência bibliográfica LIMA, Niusarete Margarida de (comp.). Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência . BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2007. 464p. Ficha catalográfica:. Lima, Niusarete Margarida de Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência. / compilação de Niusarete Margarida de Lima - BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, 2007. 464p. 1. Deficiência física, deficiência, direitos, legislação Federal, Brasil. I. Brasil. Leis, Decretos, Portarias, etc. II Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. CDD 323.362. - 6 - S U M Á R I O APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................................. 19 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 ................................................................................ 21 LEIS LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular .................................................. 29 LEI No 2.094, DE 16 de novembro de 1953. Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil ............................................................................................................................................................................. 30 LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns ................................................................................................ 31 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral ............................................................................................................................................... 32 LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. -Institui o Código de Processo Civil. ................................................................................................................................ 34 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências ..................... 38 LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 Institui a Lei de Execução Penal .................................................................................................................................... 39 LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências .......................................................... 40 LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências ................................................................................................................................................... 43 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências ..................................................... 47 LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências ............................................................................. 49 LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ............................................................................................................................................................... 50 LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva ............................................................................................................................................................................... 52 LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências................ 54 LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências .......................................... 56 LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências ........ 58 LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências ............................................................................................... 59 LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências ................................................................................................................................................... 60 LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências ............................................................................................................. 61 LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982 ................................................................................................. 62 LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais ..................................... 63 LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providência .............................................................. 64 LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ....... 66 LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências ................................................................................ 67 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ............................................................................................. 69 Define os crimes de tortura e dá outras providências .................................................................................................. 70 Institui o Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................................................................... 71 LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas ...................................................................................................... 73 LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências ..................................................................................... 74 LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências ....................................... 76 LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências ................................................................................. 77 LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde........................................................................ 81 LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica ......................................................................................................................................... 82 LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências ..................................................... 83 LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações .................................................................... 84 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências ..............................................86 LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências .......................................................................... 87 LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ................................................................................ 91 LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências ......................................................................................................................... 97 LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ............................................................................................................................ 99 LEI Nº 10.226, DE 15 DE AGOSTO DE 2001 -Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral ............. 101 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil .................................................................................................................................................... 102 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências ..................................................... 109 LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ...............................................................110 LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia .......................................................................................................................... 111 LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências ...........................................................................................................112 LEI No 10.708 , DE 16 DE JUNHO DE 2003- -Institui o auxilio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internação ....................................................................................................................................................................113 Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências .......................................................................................114 LEI NO. 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Institui a Política Nacional do Livro................................................................................................................................116 LEI Nº 10.845, DE 05 DE AGOSTO DE 2004 -Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência ...................................................................................................................................................................119 LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 -Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências .... 121 LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 -Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 126 LEI Nº 11.133 de 15 DE JULHO DE 2005 - Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência ......................................................................... 127 LEI No 11.196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica ................. 128 LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006. - Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla ..................................................................... 129 LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006. Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 .... 130 DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal ................................................................................................................................................................ 133 DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. - Código de Processo Penal ........................................................................................................................................... 134 DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ............................................................................................................. 136 Código Militar ................................................................................................................................................................ 138 DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 DECRETO LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código de Processo Penal Militar ............................................................................................................................... 139 DECRETO NO. 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE 1968 - Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprego e profissão ......................... 141 DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 ......... 144 DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO NO. 198/2001 DE 13 DE JUNHO DE 2001 -Aprova o texto da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX período ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de Junho de 1999, na cidade da Guatemala ........................................................................................................ 145 DECRETOS DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ................................................................................ 149 DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n o 4.754, de 18 de agosto de 1965 ................................................................................................................................................ 150 DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar ................................................................ 156 DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ............................................................................................... 157 DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991 Promulga Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes .......................................................................................................... 158 DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992 ....................................................... 162 DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ........................................................................................................... 164 DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ......................................................... 166 DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. -Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 171 DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ................................................................. 175 DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ...................................................... 176 DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público ............................................................................................................................................................... 177 DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ................................................................................................................ 178 DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 ......................................................................................... 179 DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .................................................................................................................................... 180 DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .................................................................. 182 DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei n o 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 186 DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências ......................... 187 DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador ......................................................................................................................................... 199 DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ................................................................................................................ 201 Define as ações continuadas de assistência social .................................................................................................. 203 DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000 DECRETO NO. 3.624 DE 05 DE OUTUBRO DE 2000 - Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 204 DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ................................................................. 206 DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ............................................................................................................................... 207 DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 212 DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído pelo Decreto n o 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências ......................................................................................................... 214 DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ........................................................................................................................................................ 216 DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. - Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências .......................................................................... 218 DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003. -Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ............................................................................................................................................. 219 DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003. -Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências .................................................................................................. 220 DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004. - Define as ações continuadas de assistência social ................................................................................................... 223 DECRETO Nº 5.296 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 -Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências................................................................................................................................. 224 DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005. - Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005- PROUNI ....................................................... 238 - Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências ....................................................................... 241 DECRETO Nº 5.598 DE 1/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO 2/12/2005 DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. -Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .......................................................................................................................................................... 246 DECRETO Nº 5626 de 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ............................................................................................ 253 - Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 .......................................................... 259 DECRETO Nº 5.645 DE 28/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO : 29/12/2005 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. -Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino ......................................................... 260 DECRETO No 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 -Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. ............................................................................................................................................ 262 DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 263 DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova o plano de metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado em instituições de assistência às pessoas com deficiência auditiva. ........................................................................................................ 266 DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências ................................................................................................................................................. 270 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO No 38, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo ................................................................................................................................................ 275 RESOLUÇÃO No 51, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998 ............. 276 RESOLUÇÃO No 80, DE 19/11/1998 -Altera os Anexos I e II da Resolução no 51/98-CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica............................................................................................................... 277 RESOLUÇÃO No 2, DE 11/09/2001, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica .......................................................... 287 RESOLUÇÃO Nº 2.878 DE 26/07/2001, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral .................................................................................................................. 291 Resolução CNE nº 1 de 21/1/2004 - Data de publicação : 21/1/2004 -Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos ......................................................................................................................................................... 295 Resolução FNDE nº 11 de 22/3/2004 - Data de publicação : 23/3/2004 -Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) e dá outras providências......................................................................................... 299 Resolução FNDE nº 12 de 25/3/2004 - Data de publicação : 26/3/2004 -Estabelece diretrizes e normas para a implementação de ações de apoio educacional a crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004 ................................................................................... 304 -Resolução/FNDE/CD/ nº 004, de 13/03/2006 -Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências ........................................................................................ 307 Resolução CNE/CEB N° 3/2006 Data da publicação:16/08/2006 -Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico pedagógicos para a implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como Projeto Experimental, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 .......................................................................................................... 312 PORTARIAS PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde ..... 327 PORTARIA 1.793, de dezembro de 1994, Ministério da Educação Formação de docentes ................................................................................................................................................ 330 Portaria nº 97 da Secretaria de Assistência à Saúde -Regulamenta art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º: Resolve priorizar a concessão de próteses,órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médica às pessoas portadoras de deficiências provocadas pela Talidomida, considerando o caráter do seu indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga ................................................................................................ 331 PORTARIA Nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Institui a Comissão Brasileira do Braille ........................................................................................................................ 332 PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços ............................................................................................................................. 333 PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 334 PORTARIA Nº 554, de 26 de abril de 2000, do Ministério da Educação -Aprova do Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille .......................................................................... 336 PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento e Gestão Procedimentos para estágios ........................................................................................................................................ 339 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3, DE 10 DE ABRIL DE 2001, do Ministério dos Transportes Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes ........................................................................ 342 PORTARIA No 818, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, e dá outras providências ............................................................................................ 344 Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências ................... 363 PORTARIA No 1.060, DE 5 DE JUNHO DE 2002, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA No 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e dá outras providências ........................................................................................... 384 PORTARIA nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, do Ministério da Educação -Dispoõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 386 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 2, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003, do Ministério da Saúde e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Padronizar -Define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ......................................................................................... 387 Portaria Ministerial SEDH nº 36 de 15/3/2004 - Data de publicação : 16/3/2004 Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 395 PORTARIA GM/MDS Nº 78, DE 08/04/2004 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME Estabelece diretrizes e normas para a implementação do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF e dá outras providências ................................................................................................................................................. 399 PORTARIA MINISTERIAL MC Nº 263 DE 27/4/2006 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/4/2006, do Ministério das Comunicações - Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência como o objetivo de disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às pessoas com deficiência ..... 402 PORTARIA MEC Nº 976, DE 05 DE MAIO DE 2006, do Ministério da Educação -Dispõe sobre os critérios de acessibilidade aos eventos do Ministério da Educação, conforme decreto 5296 de 2004..................................................................................................................................... 403 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SINOPSES ................................................................................................... 404 INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇOS .......................................................................................... 407 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência ................................................................................. 409 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, no transporte aquaviário ....................411 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, nos transportes ferroviário e rodoviário ...................................................................................................................................................................... 415 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25/11/2003, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal e outras categorias, conforme específica ........................................................................................................................................................ 419 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 606/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006, da Secretaria da Receita Federal -Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi). ............................................................................................................. 424 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006 -Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas ........................................ 429 NORMAS NORMA DE SERVIÇO IAC No 2.508, DE 1o DE JULHO DE 1996, DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC), DO MINISTÉRIO DAAERONÁUTICA Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial ................................................................................................ 434 CONVÊNIOS CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física ........ 439 CONVENÇÕES CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -provado pela Assembléia Geral da ONU ....................................................................................................................... 445 - 18 - APRESENTAÇÃO Os direitos das pessoas portadoras de deficiência tem sido discutido nas últimas décadas e sem dúvida alguma, hoje estão assegurados na legislação brasileira. Essa conquista é fruto do esforço conjunto de milhões de pessoas, dispostas a pleitear a justiça, o reconhecimento, a dignidade humana e o valor profissional a que têm direito as pessoas portadoras de deficiência. Não basta, entretanto, a instituição de dispositivos legais, mas sim, implementá-los por meio de ações efetivas que promovam o resgate do direito dessas. A publicação desta coletânea contendo a Legislação Federal Básica na área da pessoa portadora de deficiência é um esforço da Secretaria Especial dos Direitos Humanos por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que procurou consolidar as principais matérias legislativas que todo cidadão deve ter conhecimento. Esperamos, assim, em que esta coletânea possa ser útil no sentido de que nenhum cidadão deixe de exercer o seu direito por falta de conhecimento. - O conhecimento leva à cidadania. - 20 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I -a soberania; II -a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ........................................................................................................................................................................................... Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ........................................................................................................................................................................................... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ........................................................................................................................................................................................... II - prevalência dos direitos humanos; ........................................................................................................................................................................................... Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........................................................................................................................................................................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ........................................................................................................................................................................................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ........................................................................................................................................................................................... XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; ........................................................................................................................................................................................... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; ........................................................................................................................................................................................... XXX - é garantido o direito de herança; ........................................................................................................................................................................................... LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ........................................................................................................................................................................................... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................................................................................................................................................................................... XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Título III Da Organização do Estado ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA UNIÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ........................................................................................................................................................................................... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Dispoções Gerais 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ........................................................................................................................................................................................... 2 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 3 I - portadores de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................................................................................................... Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ........................................................................................................................................................................................... V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; ........................................................................................................................................................................................... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ........................................................................................................................................................................................... 1 Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no. 19, de 04/06/1998 2 Inciso regulamentado pela Lei 7853/89 e Decreto 3298/99 3 Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo II Da Política Urbana ........................................................................................................................................................................................... Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ........................................................................................................................................................................................... Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ........................................................................................................................................................................................... 4§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ........................................................................................................................................................................................... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ........................................................................................................................................................................................... 4 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ........................................................................................................................................................................................... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: ........................................................................................................................................................................................... II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 5§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. ........................................................................................................................................................................................... 6Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. ........................................................................................................................................................................................... 5 Parágrafo regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decretos 3298/99 e Decreto 5296/04 6 Artigo Regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decreto 3298/99 e Decreto 5296/04 . - 26 - LEIS - 28 - LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19519 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) § 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura: I - ser cometido em época de grave crise econômica; II - ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não. ........................................................................................................................................................................................... 9 Publicada no Diário Oficial da União de 27/12/1951 LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de novembro de 1953. João Café Filho Presidente do Senado Federal Fonte: DOFC 21 11 1953 019969 2 LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957. Art. 2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sobre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprego nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. Art. 3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aqueles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Hermes Lima (Fonte: DOFC DE 11/12/1962, P. 12681) LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 196510 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei não abrange o material com similar nacional. Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta Lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da República. H. CASTELO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões 10 Publicada no Diário Oficial da União de 07/04/1965 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 196511 Institui o Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. ........................................................................................................................................................................................... Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença. Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona. § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos. CAPÍTULO I DAS SEÇÕES ELEITORAIS Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. ........................................................................................................................................................................................... § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO I DOS LUGARES DA VOTAÇÃO Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. §6oOs Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)12 ........................................................................................................................................................................................... 11 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1965. 12 Incluído pela Lei nº 10.226 de 15 de maio de 2001 Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 150. O eleitor cego poderá: I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto ........................................................................................................................................................................................... Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965 ........................................................................................................................................................................................... LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Competência Territorial ........................................................................................................................................................................................... Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Do Intérprete Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: ........................................................................................................................................................................................... III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 152. Não pode ser intérprete quem: I - não tiver a livre administração dos seus bens; II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Citações Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. ........................................................................................................................................................................................... Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ........................................................................................................................................................................................... b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Seção VI Da Prova Testemunhal Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. ........................................................................................................................................................................................... Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. ........................................................................................................................................................................................... Seção XV De Outras Medidas Provisionais Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: ........................................................................................................................................................................................... V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Das Disposições Gerais Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). ......................................................................................................................................................................................... Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: ........................................................................................................................................................................................... VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Das Citações e das Impugnações Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: ........................................................................................................................................................................................... III - se, existindo, forem menores ou incapazes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA Seção I Da Nomeação do Tutor ou Curador ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens. Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 198213 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 1o O valor da pensão especial14, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários. 15§ 1o O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. 16§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimes trais, de acordo com a programação financeira da União. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e 94o da República. JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava Hélio Beltrão 13 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1982. 14 O valor da pensão especial foi revista pela Lei Nº 8.686, de 20/7/1993 15 Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997) 16 Remunerado 1º pela medida privisória Nº 2.187-13, de 24/08/2001. LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 198417 Institui a Lei de Execução Penal. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DO TRABALHO ......................................................................................................................................................................................... Seção II Do Trabalho Interno .......................................................................................................................................................................................... Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3o Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Regimes ......................................................................................................................................................................................... Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. ........................................................................................................................................................................................... 17 Publicada no Diário Oficial da União de 13/07/1984. LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 198518 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portado ras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm; IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm; V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm; e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3o Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços; III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis; V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congressos e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios; XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m; XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas; XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm; XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm; XXIV - bebedouros adequados; 18 Publicada no Diário Oficial da União de 13/11/1985 XXV - guias de calçada rebaixadas; XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50m de comprimento; XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com altura máxima de 18cm e largura mínima de 25cm. Art. 5o O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6o É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra ANEXO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198919 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2o As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade. Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; 19 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1989. Regulamentada pelo Decreto no 3.298, de 20-12-1999. d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil. § 3o Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1o A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas. Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis. § 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu regimento. § 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9o A administração pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1o Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da administração pública federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2o Ter-se-ão como integrantes da administração pública federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. 20Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), órgão autônomo do Ministério da Ação Social21, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. 22Art. 11. (Revogado.) Art. 12. Compete à CORDE: I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela administração pública federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 20 Artigo com nova redação dada pela Lei no 8.028, de 12-4-1990 (DOU de 13-4-1990). 21 Atualmente a CORDE integra a estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 22 Artigo revogado pela Lei no 8.028, de 12-4-1990. IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da administração pública federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. 23Art. 13. (Revogado.) Art. 14. (Vetado.) Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos sessenta dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. 23Artigo revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31-8-2001 (DOU de 1o-9-2001). Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de doze meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2o desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168o da Independência e 101o da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu 23 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1990. Retificação publicada em 27-9-1990. LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 199025 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I PARTE GERAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE ........................................................................................................................................................................................... Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 07 de outubro de 2005) § 1o A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER ........................................................................................................................................................................................... Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ........................................................................................................................................................................................... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II PARTE ESPECIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA ........................................................................................................................................................................................... Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; 25 Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990. Consolidação publicada em 18-3-1998. II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: ........................................................................................................................................................................................... II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência ; ........................................................................................................................................................................................... LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor ........................................................................................................................................................................................... SEÇÃO III Da Publicidade ........................................................................................................................................................................................... Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial mente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II Das Infrações Penais ........................................................................................................................................................................................... Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: ........................................................................................................................................................................................... IV ........................................................................................................................................................................................ b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; ........................................................................................................................................................................................... LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 199025 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES ........................................................................................................................................................................................... Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 26§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 27§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 28§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. ........................................................................................................................................................................................... 25 Publicada no Diário Oficial da União de 12/12/1980 - Consolidação publicada em 18/03/1998. 26 Parágrafo renumerado e alterado pela Lei no 9.527, de 10-12-1997 (DOU de 11-12-1997). 27 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.527, de 10-12-1997. 28 Idem. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS ........................................................................................................................................................................................... Seção VII Da Pensão ........................................................................................................................................................................................... Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependên- cia econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade; c) o irmão órfão, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até vinte e um anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. ........................................................................................................................................................................................... LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 199129 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2o O Símbolo Internacional de Surdez deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 3o É proibida a utilização do Símbolo Internacional de Surdez para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170o da Independência e 103o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Margarida Procópio 29 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1991. ANEXO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE SURDEZ LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 199130 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 31I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 32II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) um por cento para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja conside rado leve; b) dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) três por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave; 33III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 30 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e republicada em 11-4-1996. Consolidação publicada em 14-8-1998. 31 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.876, de 26-11-1999 (DOU de 29-11-1999). 32 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.732, de 11-12-1998 (DOU de 14-12-1998). 33 Inciso acrescentado pela Lei no 9.876, de 26-11-1999. 34IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ........................................................................................................................................................................................... § 4o O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: ........................................................................................................................................................................................... 35III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... § 1o Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido. § 2o A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. ........................................................................................................................................................................................... 34 Idem. 35 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.732, de 11-12-1998. LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 199136 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 37I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; 38III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 39IV - (Revogado.) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 40§ 2o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Períodos de Carência Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, 36 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991 e republicada em 11-4-1996. Consolidação publicada em 14-8-1998. 37 Inciso com nova redação dada pela Lei no 9.032, de 28-4-1995 (DOU de 29-4-1995). 38 Idem. 39 Inciso revogado pela Lei no 9.032, de 28-4-1995. 40Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.528, de 10-12-1997. no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ........................................................................................................................................................................................... Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ........................................................................................................................................................................................... II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; ........................................................................................................................................................................................... Seção VI Dos Serviços ........................................................................................................................................................................................... Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e socia l deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. ........................................................................................................................................................................................... Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte propor ção: I - até 200 empregados 2% II - de 201 a 500 3% III - de 501 a 1.000 4% IV - de 1.001 em diante 5% § 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. ........................................................................................................................................................................................... Seção VIII Das Disposições Diversas Relativas às Prestações Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 199141 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; ........................................................................................................................................................................................... § 1o O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos; ........................................................................................................................................................................................... § 3o A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária. ........................................................................................................................................................................................... 41 Publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1991. Retificação publicada em 8-11-1993. LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 199342 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I Das Funções Gerais Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: ........................................................................................................................................................................................... VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... 42 Publicada no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 1993. LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 199343 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 2o O PRONAICA terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: ........................................................................................................................................................................................... VI - assistência a crianças portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço. ........................................................................................................................................................................................... 43 Publicada no Diário Oficial da União de 1o de abril de 1993. Regulamentada pelo Decreto no 1.056, de 11-2-1994. LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 199344 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa ........................................................................................................................................................................................... Art. 24. É dispensável a licitação: ........................................................................................................................................................................................... 45XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mãode- obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. ........................................................................................................................................................................................... 44 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1993. 45 Inciso acrescentado pela Lei no 8.883, de 8-6-1994 (DOU de 9-6-1994). LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 199346 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A partir de 1o de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros). Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo. Art. 2o A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social. Art. 3o Os portadores da Síndrome de Talidomida terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 1993; 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Antônio Britto Jamil Haddad 46 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1993. LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 199347 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo. Art. 2o A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1993, 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso 47 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1993. Regulamentada pelo art. 39, VI e §§ 2o e 3o, do Decreto no 3.000, de 263- 1999. LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 199348 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI ORGÂNICADAASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Do Benefício de Prestação Continuada49 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 50§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5o A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. 51§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 52§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no Município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. 48 Publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 1993. 49 Benefício regulamentado pelo Decreto no 1.744, de 8-12-1995. 50 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.720, de 30-11-1998 (DOU de 1o-12-1998). 51 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 9.720, de 30-11-1998. 52 Idem. 53§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Benefícios Eventuais . 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). § 2o Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Dos Programas de Assistência Social Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1o Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2o Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. ........................................................................................................................................................................................... Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência; II - 18 (dezoito) meses, para os idosos. Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22. Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 § 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior 53 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.720, de 30-11-1998. LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 199454 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1994; 173o da Independência e 106o da República. ITAMAR FRANCO Cláudio Ivanof Lucarevschi Leonor Barreto Franco 54 Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1994. Regulamentada pelo Decreto no 3.691, de 19-12-2000. Concessão do passe livre diciplinada pela Portaria Interministerial no 3, de 10-4-2001, e pelas Instruções Normativas no 1, de 10-4-2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, e no 1, de 10-4-2001, da Secretaria de Transportes Terrestres, ambas do Ministério dos Transportes. LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 199555 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.56 Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 57Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... 58IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ........................................................................................................................................................................................... 59§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 60§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 61§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. 62§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. 63§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. 64§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. 65 Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006) 55 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 1995. O IPI é regulamentado pelo Decreto no 4.544, de 26-12-2002. 56 Ementa com nova redação dada pela Lei no 10.754, de 31-10-2003 (DOU de 3-11-2003). 57 Caput com nova redação dada pela Lei no 10.690, de 16-6-2003 (DOU de 17-6-2003). 58 Inciso com nova redação dada pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 59 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 60 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.690, de 16-6-2003. 61 Idem. 62 Idem. 63 Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005 64 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 10.754, de 31-10-2003. 65 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). Art. 3o A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei. Art. 5o O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. ........................................................................................................................................................................................... Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 790, de 29 de dezembro de 1994. 66Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995 (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) Art. 10. Revogam-se as Leis nos 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994. Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. Senador JOSÉ SARNEY 66 Vigência prorrogada pela Lei Nº 11.196 de 21/11/2005 até 31/12/2009. LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 199667 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. § 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... 67 Publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1996. LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 199769 Define os crimes de tortura e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1o Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2o Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3o Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4o Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5o A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6o O crime de tortura é inafianç ável e insuscetível de graça ou anistia. § 7o O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2o, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revoga-se o art. 233 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176o da Independência e 109o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim 69 Publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1997. LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 199770 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ........................................................................................................................................................................................... Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito ........................................................................................................................................................................................... Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE): ........................................................................................................................................................................................... VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: 71I - de aptidão física e mental; II - (Vetado.) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. 72§ 1o Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. 73§ 2o O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 74§ 3o O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. 75§ 4o Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2o poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. ........................................................................................................................................................................................... 70 Publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1997. 71 Inciso regulamentado pela Resolução no 51, de 21-5-1998, Anexo I, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 72 Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei no 9.602, de 21-1-1998 (DOU de 22-1-1998). 73 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.602, de 21-1-1998. 74 Idem. 75 Idem. CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. ........................................................................................................................................................................................... Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: ........................................................................................................................................................................................... III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. ........................................................................................................................................................................................... Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Resende Antonio Kandir Sergio Motta Cláudia Maria Costin Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1997 LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 199776 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem pro- gramas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia de renda mínima instituídos por Municípios que não disponham de recursos financeiros suficientes para financiar integralmente a sua implementação. § 1o O apoio a que se refere este artigo será restrito aos Municípios com receita tributária por habitante, incluídas as transferências constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e com renda familiar por habitante inferior à renda média familiar por habitante do Estado. § 2o Sem prejuízo da diversidade dos programas passíveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de benefício por família dado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. § 3o O Presidente da República poderá corrigir o valor de R$ 15,00 (quinze reais), quando este se mostrar inadequado para atingir os objetivos do apoio financeiro da União. § 4o O benefício estabelecido no § 2o deste artigo será, no mínimo, equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), observado o disposto no art. 5o desta Lei. Art. 2o O apoio financeiro da União, de que trata o art. 1o, será limitado a cinqüenta por cento do valor total dos respectivos programas municipais, responsabilizando-se cada Município, isoladamente ou em conjunto com o Estado, pelos outros cinqüenta por cento. Parágrafo único. A prefeitura municipal que aderir ao programa previsto nesta Lei não poderá despender mais do que quatro por cento dos recursos a ele destinados com atividades intermediárias, funcionais ou administrativas para sua execução. Art. 3o Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência. Parágrafo único. A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 5o Observadas as condições definidas nos arts. 1o e 2o, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de catorze anos; III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2o Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3o Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. ........................................................................................................................................................................................... 76 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1997. LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: Art. 10 ....................................................................................................................................................................... XXII - um representante do Ministério da Saúde. Art. 14 ....................................................................................................................................................................... XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Art. 108 Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. Art. 111 ..................................................................................................................................................................... III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Art. 148 ..................................................................................................................................................................... § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresenta rem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. Art. 155. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. Art. 159 ..................................................................................................................................................................... § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. Art. 269 ............................................................................................................................................................................. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. Art. 282 ............................................................................................................................................................................. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: Art. 147 ............................................................................................................................................................................. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. Art. 3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 281 ............................................................................................................................................................................. II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito. Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 6º Constituem recursos do FUNSET: I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo; V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI - a reversão de saldos não aplicados; VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. Art. 7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1998 LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 199877 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DOS DIREITOS DO AUTOR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: ........................................................................................................................................................................................... d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; ........................................................................................................................................................................................... 77 Publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 1998. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. ........................................................................................................................................................................................... DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitandose a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO Seção I Da composição e dos objetivos Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... Seção II Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998) Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. ........................................................................................................................................................................................... § 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. ......................................................................................................................................................................................... Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) ........................................................................................................................................................................................... VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. ......................................................................................................................................................................................... Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. ........................................................................................................................................................................................... . § 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. ......................................................................................................................................................................................... Do Sistema Nacional do Desporto Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; III - as entidades nacionais de administração do desporto; IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacio nal do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. § 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. § 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações jogos olímpicos, olimpíadas, jogos paraolímpicos e paraolimpíadas, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. § 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. § 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: ........................................................................................................................................................................................... II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DA ORDEM DESPORTIVA Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. ......................................................................................................................................................................................... Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. ........................................................................................................................................................................................... § 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... II serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... § 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................................................................................................... Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) § 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994. Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Pedro Malan Paulo Renato Souza Paulo Paiva Reinhold Stephanes Edson Arantes do Nascimento LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 199878 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 79Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. ........................................................................................................................................................................................... 80Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. ........................................................................................................................................................................................... 78 Publicada no Diário Oficial da União de 4 de junho de 1998. 79 Artigo com nova redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24-8-2001 (DOU de 27-8-2001). 80 Artigo com nova redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24-8-2001. LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 199981 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão Cooperativa Social, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I - os deficientes físicos e sensoriais; ........................................................................................................................................................................................... § 2o As cooperativas sociais organizarão seu trabalho,especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar- lhes a produtividade e a independência econômica e social. § 3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade. Art. 4o O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. ........................................................................................................................................................................................... 81 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1999. LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 200082 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada,devendo contar, também, com um procurador, um corregedor e um ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno. Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo. ........................................................................................................................................................................................... Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada: ........................................................................................................................................................................................... V - por um representante de cada entidade a seguir indicada: a) de defesa do consumidor; b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde; d) das empresas de medicina de grupo; e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; f) das empresas de odontologia de grupo; g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. § 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo diretor-presidente da ANS. § 2o As entidades de que tratam as alíneas do incis ........................................................................................................................................................................................... 82 Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2000 (edição extra). LEI No 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços detelecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei. Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos: I atendimento a localidades com menos de cem habitantes; II (VETADO) III complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; IV implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; V implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde; VI implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários; VII redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo; VIII instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas; IX atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; X implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; XI implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; XII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; XIII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; XIV implantação da telefonia rural. § 1o Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado STFC nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene. § 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino. § 3o Na aplicação dos recursos do Fust será privilegiado o atendimento a deficientes. Art. 6o Constituem receitas do Fundo: I dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; II cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais; III preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência; IV contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, o Programa de Integração Social PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins; V doações; VI outras que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei. Art. 7o A Anatel publicará, no prazo de até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust, informando às entidades beneficiadas a finalidade das aplicações e outros dados esclarecedores. Art. 8o Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços. Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo. Art. 9o As contribuições ao Fust das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços. Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma da regulamentação. Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pimenta da Veiga Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 200083 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1o (Vetado.) § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares 83 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 9 de novembro de 2000. LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 200084 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas,dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à 84 Publicada no Diário Oficial da União (Eletrônico) de 20 de dezembro de 2000. maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminaçãoou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para ped estres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras dedeficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da populaçã local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O poder público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O poder público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A administração pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24. O poder público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 200185 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos. Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes. Art. 3o A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação. § 1o O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação. § 2o A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art. 4o A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação. Art. 5o Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais. Art. 6o Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 85 Publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2001. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... 8. Educação Especial 8.1. Diagnóstico A Constituição Federal estabelece o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A diretriz atual é a da plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade. Trata-se, portanto, de duas questões o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas regulares. A legislação, no entanto, é sábia em determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade. Diante dessa política, como está a educação especial brasileira? O conhecimento da realidade é ainda bastante precário, porque não dispomos de estatísticas completas nem sobre o número de pessoas com necessidades especiais nem sobre o atendimento. Somente a partir do ano 2000 o Censo Demográfico fornecerá dados mais precisos, que permitirão análises mais profundas da realidade. Organização Mundial de Saúde estima que em torno de dez por cento da população têm necessidades especiais. Estas podem ser de diversas ordens visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de conduta e também superdotação ou altas habilidades. Se essa estimativa se aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com necessidades especiais. Os números de matrícula nos estabelecimentos escolares são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas; 12%, com problemas de audição; 3,1%, de visão; 4,5%, com problemas físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram superdotados e 5,9% recebiam outro tipo de atendimento (Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do MEC/INEP). Dos 5.507 Municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial em 1998. As diferenças regionais são grandes. No Nordeste, a ausência dessa modalidade acontece em 78,3% dos Municípios, destacando-se Rio Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus Municípios apresentando dados de atendimento. Na região Sul, 58,1% dos Municípios ofereciam educação especial, sendo o Paraná o de mais alto percentual (83,2%). No Centro-Oeste, Mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus Municípios. Espírito Santo é o Estado com o mais alto percentual de Municípios que oferecem educação especial (83,1%). Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particulares e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tamanhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1% são da iniciativa privada; 31,3%, estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%, federais. Nota-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido por entidades filantrópicas, é responsável por quase metade de toda a educação especial no País. Dadas as discrepâncias regionais e a insignificante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da União nessa área. Segundo dados de 1998, apenas quatorze por cento desses estabelecimentos possuíam instalação sanitária para alunos com necessidades especiais, que atendiam a trinta e um por cento das matrículas. A região Norte é a menos servida nesse particular, pois o percentual dos estabelecimentos com aquele requisito baixa para seis por cento. Os dados não informam sobre outras facilidades como rampas e corrimãos... A eliminação das barreiras arquitetônicas nas escolas é uma condição importante para a integração dessas pessoas no ensino regular, constituindo uma meta necessária na Década da Educação. Outro elemento fundamental é o material didático-pedagógico adequado, conforme as necessidades específicas dos alunos. Inexistência, insuficiência, inadequação e precariedades podem ser constatadas em muitos centros de atendimento a essa clientela. Em relação à qualificação dos profissionais de magistério, a situação é bastante boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em 1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como formação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior, 45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para os professores que atuam em escolas especiais, por isso setenta e três por cento deles fizeram curso específico. Mas, considerando a diretriz da integração,ou seja, de que, sempre que possível, as crianças, jovens e adultos especiais sejam atendidos em escolas regulares, a necessidade de preparação do corpo docente, e do corpo técnico e administrativo das escolas aumenta enormemente. Em princípio, todos os professores deveriam ter conhecimento da educação de alunos especiais. Observando as modalidades de atendimento educacional, segundo os dados de 1997, predominam as classes especiais, nas quais estão trinta e oito por cento das turmas atendidas. 13,7% delas estão em salas de recursos e 12,2% em oficinas pedagógicas. Apenas cinco por cento das turmas estão em classes comuns com apoio pedagó gico e seis por cento são de educação precoce. Em outras modalidades são atendidas vinte e cinco por cento das turmas de educação especial. Comparando o atendimento público com o particular, verifica-se que este dá preferência à educação precoce, a oficinas pedagógicas e a outras modalidades não especificadas no Informe, enquanto aquele dá prioridade às classes especiais e classes comuns com apoio pedagógico. As informações de 1998 estabelecem outra classificação, chamando a atenção que sessenta e dois por cento do atendimento registrado está localizado em escolas especializadas, o que reflete a necessidade de um compromisso maior da escola comum com o atendimento do aluno especial. O atendimento por nível de ensino, em 1998, apresenta o seguinte quadro: 87.607 crianças na educação infantil; 132.685, no ensino fundamental; 1.705, no ensino médio; 7.258 na educação de jovens e adultos. São informados como outros 64.148 atendimentos. Não há dados sobre o atendimento do aluno com necessidades especiais na educação superior. O particular está muito à frente na educação infantil especial (sessenta e quatro por cento) e o estadual, nos níveis fundamental e médio (cinqüenta e dois por cento e quarenta e nove por cento, respectivamente), mas o municipal vem crescendo sensivelmente no atendimento em nível fundamental. As tendências recentes dos sistemas de ensino são as seguintes: -integração/inclusão do aluno com necessidades especiais no sistema regular de ensino e, se isto não for possível em função das necessidades do educando, realizar o atendimento em classes e escolas especializadas; -ampliação do regulamento das escolas especiais para prestarem apoio e orientação aos programas de integração, além do atendimento específico; -melhoria da qualificação dos professores do ensino fundamental para essa clientela; -expansão da oferta dos cursos de formação/especialização pelas universidades e escolas normais. Apesar do crescimento das matrículas, o déficit é muito grande e constitui um desafio imenso para os sistemas de ensino, pois diversas ações devem ser realizadas ao mesmo tempo. Entre elas, destacam-se a sensibilização dos demais alunos e da comunidade em geral para a integração, as adaptações curriculares, a qualificação dos professores para o atendimento nas escolas regulares e a especialização dos professores para o atendimento nas novas escolas especiais, produção de livros e materiais pedagógicos adequados para as diferentes necessidades, adaptação das escolas para que os alunos especiais possam nelas transitar, oferta de transporte escolar adaptado, etc. Mas o grande avanço que a Década da Educação deveria produzir será a construção de uma escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana. 8.2. Diretrizes A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos. A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década. Mas, apesar desse relativamente longo período, tal diretriz ainda não produziu a mudança necessária na realidade escolar, de sorte que todas as crianças, jovens e adultos com necessidades especiais sejam atendidos em escolas regulares, sempre que for recomendado pela avaliação de suas condições pessoais. Uma política explícita e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais sejam assegurados seus direitos à educação. Tal política abrange: o âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos (adequação do espaço escolar, de seus equipamentos e materiais pedagógicos), quanto na qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade é fator essencial. Quanto às escolas especiais, a política de inclusão as reorienta para prestarem apoio aos programas de integração. A educação especial, como modalidade de educação escolar, terá que ser promovida sistematicamente nos diferentes níveis de ensinº A garantia de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência é uma medida importante. Entre outras características dessa política, são importantes a flexibilidade e a diversidade, quer porque o espectro das necessidades especiais é variado, quer porque as realidades são bastante diversificadas no País. A União tem um papel essencial e insubstituível no planejamento e direcionamento da expansão do atendimento, uma vez que as desigualdades regionais na oferta educacional atestam uma enorme disparidade nas possibilidades de acesso à escola por parte dessa população especial. O apoio da União é mais urgente e será mais necessário onde se verificam os maiores déficits de atendimento. Quanto mais cedo se der a intervenção educacional, mais eficaz ela se tornará no decorrer dos anos, produzindo efeitos mais profundos sobre o desenvolvimento das crianças. Por isso, o atendimento deve começar precocemente, inclusive como forma preventiva. Na hipótese de não ser possível o atendimento durante a educação infantil, há que se detectarem as deficiências, como as visuais e auditivas, que podem dificultar a aprendizagem escolar, quando a criança ingressa no ensino fundamental. Existem testes simples, que podem ser aplicados pelos professores, para a identificação desses problemas e seu adequado tratamento. Em relação às crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identificação levará em conta o contexto socioeconômico e cultural e será feita por meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do aluno, com vistas a verificar a intensidade, a freqüência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento. Considerando as questões envolvidas no desenvolvimento e na aprendizagem das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, a articulação e a cooperação entre os setores de educação, saúde e assistência é fundamental e potencializa a ação de cada um deles. Como é sabido, o atendimento não se limita à área educacional, mas envolve especialistas sobretudo da área da saúde e da psicologia e depende da colaboração de diferentes órgãos do poder público, em particular os vinculados à saúde, assistência e promoção social, inclusive em termos de recursos. É medida racional que se evite a duplicação de recursos através da articulação daqueles setores desde a fase de diagnóstico de déficits sensoriais até as terapias específicas. Para a população de baixa renda, há ainda necessidade de ampliar, com a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Previdência, órgãos oficiais e entidades não-governamentais de assistência social, os atuais programas para oferecimento de órteses e próteses de diferentes tipos. O Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas (Lei no 9.533, de 1997) estendido a essa clientela, pode ser um importante meio de garantir-lhe o acesso e a freqüência à escola. A formação de recursos humanos com capacidade de oferecer o atendimento aos educandos especiais nas creches, pré-escolas, centros de educação infantil, escolas regulares de ensino fundamental, médio e superior, bem como em instituições especializadas e outras instituições é uma prioridade para o Plano Nacional de Educação. Não há como ter uma escola regular eficaz quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos especiais sem que seus professores, demais técnicos, pessoal administrativo e auxiliar sejam preparados para atendê-los adequadamente. As classes especiais, situadas nas escolas regulares, destinadas aos alunos parcialmente integrados, precisam contar com professores especializados e material pedagógico adequado. As escolas especiais devem ser enfatizadas quando as necessidades dos alunos assim o indicarem. Quando esse tipo de instituição não puder ser criado nos Municípios menores e mais pobres, recomenda-se a celebração de convênios intermunicipais e com organizações não-governamentais, para garantir o atendimento da clientela. Certas organizações da sociedade civil, de natureza filantrópica, que envolvem os pais de crianças especiais, têm, historicamente, sido um exemplo de compromisso e de eficiência no atendimento educacional dessa clientela, notadamente na etapa da educação infantil. Longe de diminuir a responsabilidade do poder público para com a educação especial, o apoio do governo a tais organizações visa tanto à continuidade de sua colaboração quanto à maior eficiência por contar com a participação dos pais nessa tarefa. Justifica-se, portanto, o apoio do governo a essas instituições como parceiras no processo educacional dos educandos com necessidades especiais. Requer-se um esforço determinado das autoridades educacionais para valorizar a permanência dos alunos nas classes regulares, eliminando a nociva prática de encaminhamento para classes especiais daqueles que apresentam dificuldades comuns de aprendizagem, problemas de dispersão de atenção ou de disciplina. A esses deve ser dado maior apoio pedagógico nas suas próprias classes, e não separá-los como se precisassem de atendimento especial. Considerando que o aluno especial pode ser também da escola regular, os recursos devem, também, estar previstos no ensino fundamental. Entretanto, tendo em vista as especificidades dessa modalidade de educação e a necessidade de promover a ampliação do atendimento, recomenda-se reservar-lhe uma parcela equivalente a cinco ou seis por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. 8.3. Objetivos e Metas (* = a iniciativa para cumprimento deste Objetivo/Meta depende da iniciativa da União; ** = é exigida a colaboração da União) 1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches.** 2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância. 3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais. 4. Nos primeiros cinco anos de vigência deste Plano, redimensionar conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário, as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam. 5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar. 6. Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de desenvolvimento.** 7. Ampliar, até o final da década, o número desses centros, de sorte que as diferentes regiões de cada Estado contem com seus serviços. 8. Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em braile e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental.** 9. Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações nãogovernamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão subnormal livros de literatura falados, em braile e em caracteres ampliados. 10. Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica e, em dez anos, as de educação superior que atendam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas de recursos.** 11. Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não-governamentais.** 12. Em coerência com as metas nos 2, 3 e 4 da educação infantil e metas nos 4.d, 5 e 6 do ensino fundamental: a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste Plano, os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais;** b) a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos já definidos requisitos de infra-estrutura para atendimento dos alunos especiais; c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões. 13. Definir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros anos de vigência deste Plano, indicadores básicos de qualidade para o funcionamento de instituições de educação especial, públicas e privadas, e generalizar, progressivamente, sua observância.** 14. Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, inclusive através de parceria com organizações da sociedade civil voltadas para esse tipo de atendimento.** 15. Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações necessárias aos alunos que apresentem dificuldade de locomoção.** 16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício. 17. Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de cooperação com a política de educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino.** 18. Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistência social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e próteses para todos os educandos com deficiências, assim como atendimento especializado de saúde, quando for o caso. 19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.** 20. Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilitação específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos, pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação.** 21. Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste Plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e Arquitetura, entre outras.** 22. Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem.** 23. Aumentar os recursos destinados à educação especial, a fim de atingir, em dez anos, o mínimo equivalente a cinco por cento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e previdência, nas ações referidas nas metas nos 6, 9, 11, 14, 17 e 18.** 24. No prazo de três anos a contar da vigência deste Plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil. 25. Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas pelo censo educacional e pelos censos populacionais.* 26. Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. 27. Assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fim lucrativo com atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo respectivo sistema de ensino. Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensino, à formação de professores e ao financiamento e gestão. ........................................................................................................................................................................................... LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 200186 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003. § 1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998. § 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível. Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo Art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR) ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o O disposto no art. 2o desta Lei somente se aplica a partir de 1o de janeiro de 2000. Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: I - veículos leves: automóveis e comerciais leves; II - ônibus; III - caminhões; IV - reboques e semi-reboques; V - chassis com motor; VI - carrocerias; VII - tratores rodoviários para semi-reboques; VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras; IX - máquinas rodoviárias; e X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição. § 2o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000. Art. 6o A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo: I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1o do 86 Publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2001. artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição. Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.068-37, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente. LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 200187 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; 87 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2001. II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Roberto Brant Lei nº 10.226 de 15/5/2001 Diário Oficial da União de 17/5/2001 Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 135 § 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. § 6ºB (VETADO) .......................................................................................................................................................................................... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PA R T E G E R A L LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ........................................................................................................................................................................................... Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ........................................................................................................................................................................................... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: ........................................................................................................................................................................................... II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III Do Domicílio Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens .......................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; ........................................................................................................................................................................................... Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: ........................................................................................................................................................................................... III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. ........................................................................................................................................................................................... Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................................................................................................... Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. ........................................................................................................................................................................................... Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: ........................................................................................................................................................................................... III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Decadência ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V Da Prova Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: ........................................................................................................................................................................................... III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV Da Doação Seção I Disposições Gerais Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. ........................................................................................................................................................................................... Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se tiver feito. ........................................................................................................................................................................................... Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário. ........................................................................................................................................................................................... Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar ........................................................................................................................................................................................... Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. ........................................................................................................................................................................................... Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ........................................................................................................................................................................................... II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; ........................................................................................................................................................................................... Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. ........................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO II Da Capacidade ........................................................................................................................................................................................... Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO IV Do Direito de Família TÍTULO I Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento .......................................................................................................................................................................................... . CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; .......................................................................................................................................................................................... . Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: ........................................................................................................................................................................................... IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XI Da Proteção da Pessoa dos Filhos ........................................................................................................................................................................................... . Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Filiação ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Curatela Seção I Dos Interditos Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ........................................................................................................................................................................................... III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade. Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o. Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. Seção III Do Exercício da Curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; ........................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. § 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775. § 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber. ........................................................................................................................................................................................... TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Da Capacidade de Testar Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Da Deserdação Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: ........................................................................................................................................................................................... IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descen dentes: ........................................................................................................................................................................................... IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XI TÍTULO IV Do Inventário e da Partilha ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V Da Partilha ........................................................................................................................................................................................... Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. ........................................................................................................................................................................................... FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Aloysio Nunes Ferreira Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002 LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 200289 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 89 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2002. LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 200390 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE ........................................................................................................................................................................................... Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao poder público competente: I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................................................................................................................................... Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. ........................................................................................................................................................................................... 90 Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2003. LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Art. 2o (VETADO) Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei. Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. Art. 5o (VETADO) Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005. LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. § 1o O ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término do 2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade do Programa. § 2o O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1o deste artigo, de acordo com as disponibilida des orçamentárias e financeiras da União. § 3o A certificação da formação dos alunos, no âmbito do ProJovem, obedecerá à legislação educacional em vigor. § 4o As organizações juvenis participarão do desenvolvimento das ações comunitárias referidas no caput deste artigo, conforme disposto em Ato do Poder Executivo. Art. 2o O ProJovem destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental; II - não tenham vínculo empregatício. § 1o Quando o número de inscrições superar o de vagas oferecidas pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las, com ampla divulgação do resultado. § 2o Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. ............................................................................................................................................................................................ Art. 4o Para fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinen te. Art. 5o Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do ProJovem. § 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto estiver matriculado no curso previsto no art. 1o desta Lei. § 2o É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do Ato do Poder Executivo previsto no art. 8o desta Lei. Art. 6o Instituição financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. ............................................................................................................................................................................................ Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva Tarso Genro Humberto Sérgio Costa Lima Luiz Soares Dulci Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005. LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003. Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado De Volta Para Casa, sob coordenação do Ministério da Saúde. Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei. § 1o É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 2o Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente. § 3o O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegra ção social do paciente. Art. 3o São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que: I - o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos; II - a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnica mente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro; III - haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa; IV - seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional. § 1o O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo. § 2o Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem. § 3o Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, proceden do-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial. Art. 4o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso: I - quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico; II - quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente. Art. 5o O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado. Art. 6o Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica incentivo-bônus, ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018. § 1o A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde. § 2o O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compen sado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 7o O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS. Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Ricardo José Ribeiro Berzoini LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: ........................................................................................................................................................................................... IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. ........................................................................................................................................................................................... § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegura dos ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: ........................................................................................................................................................................................... II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; ........................................................................................................................................................................................... Art. 140. ........................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................... § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ................................................................................................................................................................................... (NR) Art. 141. IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ................................................................................................................................................................................ . (NR) § 4o II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ................................................................................................................................................................................. (NR) .......................................................................................................................................................................................... : ................................................................................................................................................................................. (NR) Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (NR) ........................................................................................................................................................................................... Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003 LEI No 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. Institui a Política Nacional do Livro O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes: I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida; III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais; V - promover e incentivar o hábito da leitura; VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial; VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais; VIII - apoiar a livre circulação do livro no País; IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda; X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro; XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. CAPÍTULO II DO LIVRO Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qual quer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil. Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) CAPÍTULO III DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado: I - autor: a pessoa física criadora de livros; II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso. Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille. Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais: I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção; II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção; III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção. § 2o Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques. Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais. Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei. CAPÍTULO IV DA DIFUSÃO DO LIVRO Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional: I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas; II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares; III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro; V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional. Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes. Art. 15. (VETADO) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros. Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura. Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Márcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo José Ribeiro Berzoini Gilberto Gil Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra) Lei nº 10.845 de 5/8/2004 Diário Oficial da União de 8/3/2004 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. LEI No 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos: I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular. Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei. § 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED. § 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. § 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o desta Lei. § 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de: I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos; III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades. Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 4o O PAED será custeado por: I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira; II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiên cia, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano. Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que: I - descumprir o disposto no caput deste artigo; II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme consta tado por análise documental ou auditoria. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.2004 LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1o A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2o As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros nãoportadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 4o Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 2o A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 3o O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 4o Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. § 1o O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei. § 2o O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. § 3o A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4o desta Lei. § 4o A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 5o Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá: I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados; II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no caput e no § 4o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição. Art. 6o Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art. 5o desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção. Art. 7o As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5o desta Lei; II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. § 1o O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2o No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1o deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1o e 2o desta Lei. § 3o As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. § 4o O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5o desta Lei. § 5o Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4o deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa. Art. 8o A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); II - desvinculação do Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. § 1o As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber. § 3o As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais. § 1o A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde. § 2o Para o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2o do art. 1o desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa. § 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei. § 4o Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção. § 5o É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3o e no inciso II do caput e §§ 1o e 2o do art. 7o desta Lei, comprome tendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições: I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1o do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição: a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 10 desta Lei; b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2o do art. 1o desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa; III - gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. § 1o Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. § 2o As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3o O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais. § 4o Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento. § 5o Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni concedidas. Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo anº Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5o desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei. Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004. Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5o desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9o desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado. Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo. Art. 17. (VETADO). Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa. Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4o e no caput do art. 5o desta Lei. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o ............................................................................................................................................................................... I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; ........................................................................................................................................................................................... VII -estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. (NR) Art. 22. O Anexo I da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005 ANEXO I Bolsa-Atleta Categoria Atleta Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. (NR) Valor Mensal ................................................... R$ 300,00(trezentos reais) LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 200391 Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 2o A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações: Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: ........................................................................................................................................................................................... IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V - (Vetado.) § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. § 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. § 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive, aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR) Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (NR) Art. 4o (Vetado.) Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Guido Mantega 91 Publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2003. O IPI é regulamentado pelo Decreto no 4.544, de 26-12-2002. Lei nº 11.133 de 14/7/2005 Diário Oficial da União de 15/7/2005 Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, que será celebrado no dia 21 de setembro. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.2005. Lei nº 11.196 de 21/11/2005 Diário Oficial da União de 22/11/2005 Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ..................................................................................................................................................................................... NR CAPÍTULO X DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2o do art. 155 da Constituição Federal. Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional. Art. 68. O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. ............................................................................................................................................................................. § 2o As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. ................................................................................................................................................................................. (NR) Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Parágrafo único. O art. 2o e o caput do art. 6o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (NR) Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. ................................................................................................................................................................................. (NR) REFERÊNCIA: Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006. Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É instituído o dia 30 de agosto como o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. RENAN CALHEIROS José Agenor Álvares da Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.5.2006’ LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006. Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ............................................................................................................................................. Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 2o............................................................................................................................................................................... Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (NR) ................................................................................................................................................ Brasília, 19 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2006 DECRETOS-LEIS - 132 - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 194092 Código Penal. ........................................................................................................................................................................................... PARTE ESPECIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: 93Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 94§ 1o Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desliga- mento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 95§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. ........................................................................................................................................................................................... Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: 96Pena - detenção de um a três anos, e multa. 97§ 1o Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 98§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. ........................................................................................................................................................................................... 92 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1940. Retificação publicada em 3-1-1941. 93 Pena com nova redação dada pela Lei no 9.777, de 29-12-1998 (DOU de 30-12-1998). 94 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 95 Idem. 96 Pena com nova redação dada pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 97 Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.777, de 29-12-1998. 98 Idem. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ............................................................................................................................................................................... ............. TITULO III Da Ação Penal Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. ........................................................................................................................................................................................... Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. ........................................................................................................................................................................................... Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida. § 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes. Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa. Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762). ........................................................................................................................................................................................... Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, procederse- á a exame mental do sentenciado. Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942. Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1941 DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 194399 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. ........................................................................................................................................................................................... CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... SEÇÃO IV DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) ........................................................................................................................................................................................... §5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005) CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... 100Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 101§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. 102§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 103§ 3o No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. 104§ 4o O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. ........................................................................................................................................................................................... 99 Publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1943. 100 Artigo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952 (DOU de 12-11-1952). 101 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952. 102 Idem. 103 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 1.723, de 8-11-1952. 104 Parágrafo acrescentado pela Lei no 5.798, de 31-8-1972 (DOU de 4-9-1972). CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 105§ 1o Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2o Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. ........................................................................................................................................................................................... 105 Parágrafo com nova redação dada pela Lei no 4.824, de 5-11-1965 (DOU de 8-11-1965). DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribui ções que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combi nado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Abuso de pessoa Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. -Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO XII DOS INCIDENTES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. Internação para a perícia Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará. Apresentação do laudo 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo. Entrega dos autos a perito 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste. Não sustentação do processo e caso excepcional Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. Quesitos pertinentes Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes: Quesitos obrigatórios a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento; d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou. Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso. Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código. Doença mental superveniente Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento. Internação em manicômio 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere. Restabelecimento do acusado 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. Verificação em autos apartados Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo. 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. Procedimento no inquérito 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20. DECRETO No 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprêgo e profissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964, a Convenção nº 111 sôbre Discriminação em Matéria de Emprêgo e Ocupação, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-segunda sessão, a 25 de junho de 1958; E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, a 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do Instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho a 26 de novembro de 1965. DECRETA que a mesma, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1968 CONVENÇÃO nº 111 da OIT Convenção concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima-segunda sessão; Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprêgo e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional; CONSIDERANDO que a declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual fôr a raça, credo ou sexo têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais; CONSIDERANDO, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a convenção abaixo transcrita que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958. ARTIGO 1º 1. Para fins da presente convenção, o termo discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins da presente convenção as palavras emprego e profissão incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego. ARTIGO 2º Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. ARTIGO 3º Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais: a) Esforçar-se por obter a colaboração das organização de empregadores e Trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política; b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação; c) Revogar tôdas as disposições legislativas e modificar tôdas as disposições ou práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política. d) Seguir a referida política no que diz respeito a emprêgos dependentes do contrôle direto de uma autoridade nacional; e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do contrôle de uma autoridade nacional; f) Indicar, nos seus relatórios anuais sôbre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos. ARTIGO 4º Não são consideradas como discriminação qualquer medidas tomadas em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acôrdo com a prática nacional. ARTIGO 5º 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotada pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação. 2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural. ARTIGO 6º Qualquer membro que ratificar a presente convenção compromete-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acôrdo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. ARTIGO 7º As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas. ARTIGO 8º 1. A presente convenção somente vinculará Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. A convenção entrará em vigor doze meses após registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois dos Membros. 3. Em seguida, estas convenção entrará em vigor, para cada Membros, doze meses após a data do registro da respectiva ratificação. ARTIGO 9º 1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denuncia só produzirá efeito um ano após ter sido registrada. 2. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionados no parágrafo anterior, e que não fizer uso da faculdade de denuncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de dez anos, e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas no presente artigo. ARTIGO 10 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe fôrem comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o Diretor-Geral chamará a atenção para a data em que a presente convenção entrará em vigor. ARTIGO 11 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretaria-Geral das Nações Unidas para efeitos de registro de acôrdo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e todos os atos de denúncia, que tiver registrado, nos têrmos dos artigos precedentes. ARTIGO 12 Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. ARTIGO 13 No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que implique em revisão total ou parcial da presente convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção: A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará ispo jure a denúncia imediata da presente convenção, não obstante o disposto no artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrada em vigor; A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado, e que não ratificarem a convenção de revisão. ARTIGO 14 As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé. O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-segunda sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1958. Em fé do que, assinaram a 5 de julho de 1958: O Presidente da Conferência, B. K. DAS. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, DAVID A. MORSE. DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985106 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. ........................................................................................................................................................................................... 107Art. 2o O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. 108Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; II - sejam deficientes físicos. ........................................................................................................................................................................................... 106 Publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 1985. 107 Artigo com nova redação dada pela Lei no 8.988, de 24-2-1995 (DOU de 25-2-1995). 108 Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.505, de 15-10-1997 (DOU de 16-10-1997). Decreto Legislativo nº 198, de 2001 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte Aprova o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade de Guatemala. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade da Guatemala. Parágrafo único - Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 13 de junho de 2001. Jader Barbalho. Presidente do Senado. O TEXTO DA CONVENÇÃO ACIMA CITADA ESTÁ PUBLICADO NO D.S.F. DE 10/03/2001. - 146 - DECRETOS - 148 - DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933109 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta Lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor. ........................................................................................................................................................................................... 109 Publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1933. Retificação publicada em 17-4-1933. Revogado pelo Decreto s/no, de 254- 1991, mas revigorado pelo Decreto s/no, de 29-11-1991. DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966110 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, decreta: TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DESTE REGULAMENTO (RLSM) Art. 1o Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965). Parágrafo único. Caberá a cada Força Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos regulamentos dos órgãos de direção e execução do serviço militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: ........................................................................................................................................................................................... 9) desincorporação ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Força Armada: a) antes de completar o tempo do serviço militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva; b) após o tempo de serviço militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma. ........................................................................................................................................................................................... 23) isentos do serviço militar brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do serviço militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR CAPÍTULO III DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... Art. 13. Os brasileiros excluídos das polícias militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado: 1) serão considerados reservistas de 2a categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1a, quer de 2a categoria, com graduação inferior à atingida; 110 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1966. 2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na polícia militar. § 1o Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2a categoria, na forma fixada neste Regulamento. § 2o Os excluídos das referidas corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do serviço militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo certificado. § 3o As polícias militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acordo com o estabelecido neste artigo: 1) restituindo o certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar; 2) fornecendo o Certificado de 2a Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar. § 4o Caberá aos comandantes de corporação das polícias militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle, pelas circunscrições de serviço militar. Art. 14. Os brasileiros matriculados em cursos de formação de oficiais das polícias militares, quando pertencentes à classe chamadapara a seleção, terão a incorporação adiada automaticamente até a conclusão ou interrupção do curso. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2a categoria. Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do serviço militar por incapacidade física poderão freqüentar cursos de formação de oficiais das polícias militares, independentemente de autorização especial. § 1o Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso. § 2o Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral: 1) os reservistas retornarão à mesma situação que possuíam na reserva; 2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2a categoria, nos termos do § 2o do art. 14 deste Regulamento. § 3o Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2o do art. 13 deste Regulamento. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VIII DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO Art. 39. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: 1) físico; 2) cultural; 3) psicológico; e 4) moral. ........................................................................................................................................................................................... Art. 45. No alistamento realizado em Município tributário, serão anotados no CAM111 o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos. 111 Certificado de Alistamento Militar. Parágrafo único. Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto nos arts. 59 e 60 deste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente. Art. 46. Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos comandantes de RM, DN ou ZAé112, poderão ser constituídas comissões de seleção nas organizações militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto no art. 52 deste Regulamento. § 1o Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção. ........................................................................................................................................................................................... Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do serviço militar, serão classificados em quatro grupos: 1) grupo A, quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar; 2) grupo B-1, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo; 3) grupo B-2, quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula; 4) grupo C, quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o serviço militar. Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas: 1) Apto A; 2) Incapaz B-1; 3) Incapaz B-2; 4) Incapaz C. Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados Apto A, Incapaz B-1 e Incapaz B-2, serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com o disposto no § 2o do art. 46 deste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados Aptos A, há menos de seis meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS113 . ........................................................................................................................................................................................... Art. 55. Os conscritos julgados Incapaz B-1 terão adiamentode incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde. § 1o A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe. § 2o Por iniciativa da Força Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acordo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe. Art. 56. Os conscritos que forem julgados Incapaz B-1 em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o grupo em que foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão Excesso do Contingente. Parágrafo único. Os conscritos que forem julgados Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em datas afastadas de mais de seis meses e durante a seleção da mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a critério dos comandantes de RM, DN ou ZAé, uma vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM respectivos, se for o caso, receberão anotações idênticas às prescritas neste artigo. Art. 57. Os conscritos julgados Incapaz B-2 serão incluídos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações determinadas no artigo anterior. 112 RM: Região Militar (refere-se ao Exército); DN: Distrito Naval; ZAé: Zona Aérea. 113 Comissão de Seleção Parágrafo único. A reabilitação dos conscritos de que trata este artigo, bem como dos julgados Incapaz B-1 nos termos do artigo anterior e seu parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado, por uma única vez, será feita na forma do art. 110 e seus parágrafos 1o e 2o, do presente Regulamento. Art. 58. Os conscritos e voluntários julgados Incapaz C, em qualquer das inspeções, receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas autoridades fixadas no art. 165, parágrafo 1o, deste Regulamento. Art. 59. Os portadores de lesão, defeito físico ou doença incurável, notoriamente incapazes para o serviço militar, a partir do ano em que completarem dezessete anos de idade, poderão requerer o Certificado de Isenção às CSM114, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer115, por intermédio dos consulados, se residentes no exterior. Estas prescrições também são aplicáveis aos residentes em Municípios não tributários. Parágrafo único. Os requerimentos, a que se refere este artigo, serão instruídos com documentos necessários para comprovar a situação alegada e caberá às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e aos consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais disponíveis. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO X DA INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o serviço militar. § 1o No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2o do art. 74, deste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que for estabelecido nos Planos Regionais de Convocação. § 2o Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde Incapaz B-1, para o serviço militar, amparados pelos parágrafos 1o e 2o do art. 55 deste Regulamento. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DAS ISENÇÕES E DOS BRASILEIROS EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR CAPÍTULO XVI DAS ISENÇÕES ........................................................................................................................................................................................... Art. 109. São isentos do serviço militar: 1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o serviço militar nas Forças Armadas; ........................................................................................................................................................................................... § 1o Serão considerados irrecuperáveis para o serviço militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o serviço militar nas Forças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência. ........................................................................................................................................................................................... Art. 110. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado. § 1o Os requerimentos serão dirigidos aos comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso. § 2o Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde: ........................................................................................................................................................................................... 114 Circunscrições de Serviço Militar. 115 DSM: Diretoria do Serviço Militar (órgão do Exército); DPM: Diretoria do Pessoal da Marinha; DPAer: Diretoria do Pessoal da Aeronáutica. 2) se julgados Incapaz B-1 ou Incapaz B-2, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou 3) se julgados Incapaz C, continuarão na mesma situação em que se encontravam. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR ........................................................................................................................................................................................... Art. 140. A desincorporação ocorrerá: ........................................................................................................................................................................................... 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar; ........................................................................................................................................................................................... 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o serviço militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. ........................................................................................................................................................................................... § 2o No caso do no 2 deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do serviço militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do serviço militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado, após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. ........................................................................................................................................................................................... § 6o No caso do no 6 deste artigo em que o incorporado for julgado Incapaz B-2, será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no § 2o deste artigo. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO XXV DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTA, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 165. Aos brasileiros isentos do serviço militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar. § 1o São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção: 1) os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares das Forças Armadas; 2) os chefes de seção dos Tiros-de-Guerra; 3) os presidentes de comissão de seleção, se for o caso; e 4) os comandantes de corporações de polícias militares e de corpos de bombeiros na situação prevista no art. 11, de conformidade com o prescrito nos parágrafos 2o e 4o do art. 13, ambos deste Regulamento. § 2o Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva (Incapaz C), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço militar do incorporado ou matriculado, deverá constar, a máquina, o motivo da isenção, mediante uma das expressões seguintes entre aspas: 1) por incapacidade física quanto aos portadores de moléstia infecto-contagiosa e distúrbio mental grave; 2) por insuficiência física para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, ou apenas por insuficiência física para o serviço militar, quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO XV - 154 DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO XXXVII DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 248. É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979116 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. ........................................................................................................................................................................................... 117Art. 3o Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente. Parágrafo único. O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a: a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família; b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física. ........................................................................................................................................................................................... 116 Publicado no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1979. 117 Artigo com nova redação dada pelo Decreto no 85.430, de 1o-12-1980 (DOU de 2-12-1980). DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990118 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. ........................................................................................................................................................................................... CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA119 ........................................................................................................................................................................................... PARTE I Artigo 1 Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Artigo 2 1. Os Estados-Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares. ........................................................................................................................................................................................... Artigo 23 1. Os Estados-Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados-Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2o do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. 4. Os Estados-Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados-Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento. ........................................................................................................................................................................................... 118 Publicado no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1990. 119 Aprovada pelo Decreto Legislativo no 28, de 14-9-1990. DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991120 Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes foi concluída em Genebra, a 1o de junho de 1983; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo no 51, de 25 de agosto de 1989; Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990; Considerando que a Convenção no 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 11, parágrafo 3, decreta: Art. 1o A Convenç ão no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 1991; 170o da Independência e 103o da República. FERNANDO COLLOR Francisco Rezek CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 159 CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1o de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião; Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais dos Deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a Habilitação e Reabilitação Profissionais dos Deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países- Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema Participação plena e igualdade, e que um programa mundial de ação relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes em nível nacional e internacional para atingir metas de participação plena das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de igualdade; Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade; Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota com a data de 20 de junho de 1983, a presente Convenção sobre Reabilitação e Emprego (Pessoas Deficientes), 1983. 120 Publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991. PARTE I DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO Artigo 1 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por pessoa deficiente todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. 2. Para efeitos desta Convenção, todo País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. 3. Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, usos e hábitos) nacional. 4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO PARA PESSOAS DEFICIENTES Artigo 2 De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes. Artigo 3 Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho. Artigo 4 Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos. Artigo 5 As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e, em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas. PARTE III MEDIDAS EM NÍVEL NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PRO- FISSIONAL E EMPREGO PARA PESSOAS DEFICIENTES Artigo 6 Todo País-Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. Artigo 7 As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias. Artigo 8 Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Artigo 9 Todo País-Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes. PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho. Artigo 11 1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo diretor-geral. 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países-Membros tenham sido registradas pelo diretor-geral. 3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação. Artigo 12 1. Todo País-Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao diretor-geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada. 2. Todo País-Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo. Artigo 13 1. O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho notificará a todos os Países-Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles. 2. Ao notificar aos Países-Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Países-Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção. Artigo 14 O diretor-geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas os efeitos do registro e, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores. Artigo 15 Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial. Artigo 16 1. No caso da Conferência adotar uma nova convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova convenção contenha dispositivos em contrário: a) a ratificação, por um País-Membro, de novo convênio implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no artigo 12, sempre que o novo convênio tenha entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países-Membros. 2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem um convênio revisado. Artigo 17 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas. DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993121 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, decreta: Art. 1o O Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 1993; 172o da Independência e 105o da República. ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim 121 Publicado no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1993. ANEXO ACORDO SOBRE REGULAMENTAÇÃO BÁSICA UNIFICADA DE TRÂNSITO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV OS MOTORISTAS Generalidades Artigo IV 1. Deverá dirigir-se com prudência e atenção, com o objetivo de evitar eventuais acidentes, conservando em todo momento o domínio efetivo do veículo, levando em conta os riscos próprios da circulação e demais circunstâncias do trânsito. 2. O motorista de qualquer veículo deverá abster-se de toda conduta que possa constituir perigo para a circulação, as pessoas ou que possa causar danos à propriedade pública ou privada. Das Habilitações para Dirigir ........................................................................................................................................................................................... 7. Poderá ser outorgada a licença de dirigir àquelas pessoas com incapacidade física desde que: a) o defeito ou deficiência física não comprometa a segurança do trânsito ou seja compensado tecnicamente, assegurando a condução sem risco do veículo; e b) o veículo seja devidamente adaptado para o defeito ou deficiência física do interessado. O documento de habilitação do motorista com incapacidade física indicará a necessidade de uso do elemento corretor do defeito ou deficiência e/ou da adaptação do veículo. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA: Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente decreto. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de assistência pré-escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados. Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência pré-escolar. Art. 3° A assistência pré-escolar de que trata este decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem: I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor. 1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo. 2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico. Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será: I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação; II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a). Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda. Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar. Art. 8° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fixará e atualizará o valor-teto para a assistência pré-escolar, nas diversas localidades do País, considerando-se as diferenciações de valores das mensalidades escolares. Parágrafo único. Entende-se como valor-teto o limite mensal máximo do benefício, expresso em unidade monetá ria, o qual será atualizado, tendo como base a legislação vigente, cuja periodicidade será definida pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°. Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Art. 10. Os órgãos e entidades mencionados no art. 2° deverão incluir na proposta orçamentária anual os valores previstos para implantação e manutenção deste benefício, devendo, ainda, manter sistema de controle dos servidores beneficiários, com informações mensais sobre a evolução das despesas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão cadastrar os dependentes beneficiados junto ao Siape (Sistema Integrado de Administração de Pessoal), no prazo de 180 dias, contados da data de publicação deste decreto, para garantirem sua permanência nos planos de assistência pré-escolar. Art. 11. A fiscalização de assistência pré-escolar far-se-á através de comissões designadas pelos dirigentes das áreas de recursos humanos de cada órgão e entidade. Art. 12. Os planos de assistência pré-escolar de que trata este decreto serão aprovados, no âmbito de cada Ministério e Secretaria, pelos respectivos Ministros de Estado, após a devida apreciação: I - pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, quanto à observância das normas que regulamentam a administração do benefício; II - pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, quanto à viabilidade orçamentária. Art. 13. À Secretaria da Administração Federal da Presidência da República compete o controle sistemático da fiscalização estabelecida nos arts. 10 e 11, assim como o acompanhamento da aplicação e da prática deste benefício. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os Decretos n°s 93.408, de 10 de outubro de 1986, e 99.548, de 25 de setembro de 1990. Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993 DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995122 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO Art. 1o O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes; II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 3o A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício. Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Art. 4o São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO Seção I Da Habilitação e do Indeferimento Art. 5o Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que: I - possui setenta anos de idade ou mais; II - não exerce atividade remunerada; III - a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 6o Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que: I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho; II - a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Art. 7o O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos postos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao órgão autorizado ou à entidade conveniada. 122 Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1995. § 1o Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos postos de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada. § 2o A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício. Art. 8o A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5o, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos; VI - certidão de inscrição eleitoral. Art. 9o A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos: I - título declaratório de nacionalidade brasileira; II - certidão de nascimento; III - certidão de casamento; IV - passaporte; V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas; VI - carteira de identidade; VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de cinco anos; VIII - certidão de inscrição eleitoral. Art. 10. Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8o e 9o remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade. Parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art. 11. A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8o. Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-seá mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9o. Art. 12. Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas. § 2o São autoridades locais para os fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia. § 3o Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores. § 4o A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei. Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado; V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12. § 1o A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitir parecer sobre a situação socioeconômica da família do beneficiário. § 2o A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV. Art. 14. A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 1o Na inexistência de equipe multiprofissional no Município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica. § 2o Na hipótese de não existirem serviços no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com esses serviços. § 3o Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária. § 4o Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. § 5o O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Art. 15. Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim. § 1o O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal. § 2o Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas. § 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento. § 4o Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado. Art. 16. O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento. Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu regimento interno. Seção II Da Concessão Art. 17. O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual. Art. 18. O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da seguridade social ou de outro regime previdenciário ou assistencial. § 1o É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente. § 2o Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente. Art. 19. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2o deste Regulamento, passando o valor de benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício. Art. 20. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício. Seção III Da Representação e da Manutenção Art. 21. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador. § 1o A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que comprovado o motivo da ausência. § 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art. 23. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado. Art. 24. Não poderão ser procuradores: I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau; II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil. Parágrafo único. Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil. Art. 25. O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresen tação de novo instrumento de mandato na localidade de destino. Art. 26. A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos: I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procu ração existente; II - quando o outorgante sub-rogar a procuração; III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada; IV - por morte do outorgante ou do procurador; V - por interdição de uma das partes; VI - por desistência do procurador, desde que por escrito. Art. 27. Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor123 de vinte e um anos, exceto se assistido após os dezesseis anos ou emancipado após os dezoito anos, e o incapaz para os atos da vida civil. Art. 28. O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 1o O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público. § 2o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela. Art. 29. O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado. Art. 30. Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada. Art. 31. O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento. 123 De acordo com o art. 5o do novo Código Civil (Lei no 10.406, de 10-1-2002), a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 33. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os conselhos de direitos e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO Art. 34. O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade. § 1o Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados. § 2o Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento de benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. Art. 35. O pagamento do benefício cessa: I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; III - em caso de morte presumida, declarada em juízo; IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário. 124Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. CAPÍTULO V DA RENOVAÇÃO Art. 37. O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem. Art. 38. Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia. Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1o do art. 139 da Lei no 8.213, de 24 de junho de 1991. Art. 40. O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei no 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1o de janeiro de 1996. Art. 41. As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS). Art. 42. A partir de 1o de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5o deste Regulamento reduzir-se-á para sessenta e sete anos e, a partir de 1o de janeiro de 2000, para sessenta e cinco anos. Art. 43. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revoga-se o Decreto no 1.330, de 8 de dezembro de 1994. Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes 124 Parágrafo com nova redação dada pelo Decreto no 4.712, de 29-5-2003 (DOU de 30-5-2003). DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete: I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar; V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento; VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar. Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento: I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando- lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas; V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade; VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete: I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações; II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso. Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. § 1° O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria. § 2° O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos. Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado. Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete: I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios: a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais; b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada; c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa; d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada; II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto: a) às entidades de crédito habitacional; b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal; c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais; III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes; IV - estimular a inclusão na legislação de: a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público; b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo. Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete: I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS; II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde; III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; IV - garantir o acesso à assistência hospitalar; V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso; VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde; VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a: a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria; b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal; c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social; e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso; IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação; XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde; XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais; XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso. Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete: I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento; III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional; IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores. Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho. Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à: I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais. Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete: I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário; II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso. Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas. Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Parágrafo único. O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei. Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. Parágrafo único. A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local. Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 3 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Paulo Renato Souza Francisco Weffort Paulo Paiva Reinhold Stephanes Adib Jatene Antonio Kandir DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997125 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, decreta: Art. 1o Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Penalidades Administrativas ........................................................................................................................................................................................... Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: ........................................................................................................................................................................................... VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; ........................................................................................................................................................................................... 125 Publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 1997. DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998126 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: 127Art. 1o A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto. Art. 2o Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de: I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II - amparar crianças e adolescentes carentes; III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; V - promover a integração ao mercado de trabalho. ........................................................................................................................................................................................... 126 Publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1998. 127 Artigo com nova redação dada pelo Decreto no 3.504, de 13-6-2000 (DOU de 14-6-2000). DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998128 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS ........................................................................................................................................................................................... Art. 6o A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições: I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação; II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos: a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas; b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas; c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas; d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas; e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. CAPÍTULO III DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS ........................................................................................................................................................................................... Art. 10. A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos telefones de uso público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação. Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir: I - a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas; II - a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas; III - a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas; IV - a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana. ........................................................................................................................................................................................... 128 Publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 1998. DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998129 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO CONVENÇÃO 168130 CONVENÇÃO RELATIVA À PROMOÇÃO DO EMPREGO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO ........................................................................................................................................................................................... II - PROMOÇÃO DE EMPREGO PRODUTIVO ........................................................................................................................................................................................... Artigo 8 1. Todo Membro deverá se esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades suplementares de emprego e a ajuda ao emprego, bem como para facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as mulheres, os trabalhadores jovens, os deficientes físicos, os trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os trabalhadores afetados por reestruturações. 2. Todo Membro deverá especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar medidas de emprego. 3. Todo Membro deverá procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo a um número maior de categorias que àquele inicialmente coberto. ........................................................................................................................................................................................... 129 Publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1998. 130 Aprovada pelo Decreto Legislativo no 89, de 10-12-1992. DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998131 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO 2.1. A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses: ........................................................................................................................................................................................... j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional, da integração de portadores de deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), desde que detenham inquestionável reputação ético-profissional; ........................................................................................................................................................................................... 131 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 1998. DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999132 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, decreta: Art. 1o O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto. LIVRO I TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV RENDIMENTO BRUTO ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I Rendimentos Diversos Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: ........................................................................................................................................................................................... Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei no 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1o); § 2o Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei no 8.687, de 1993, art. 1o, parágrafo único). § 3o A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei no 8.687, de 1993, art. 2o). ........................................................................................................................................................................................... 132 Publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 1999 e republicado em 17-6-1999. TÍTULO V DEDUÇÕES ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ........................................................................................................................................................................................... Seção III Dependentes Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) por dependente (Lei no 9.250, de 1995, art. 4o, inciso III). § 1o Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4o, § 3o, e 5o, parágrafo único (Lei no 9.250, de 1995, art. 35): ........................................................................................................................................................................................... III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ........................................................................................................................................................................................... V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Seção I Despesas Médicas Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, inciso II, alínea a). § 1o O disposto neste artigo (Lei no 9.250, de 1995, art. 8o, § 2o): ........................................................................................................................................................................................... V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2o Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3o Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. ........................................................................................................................................................................................... DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999133 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. ........................................................................................................................................................................................... ANEXO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LIVRO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3o A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ..........................................................................................................................................................