PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília, 2007 - 2 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA NA ÁREA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Brasília 2007 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Luiz Inácio Lula da Silva SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Paulo Vannuchi COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior Colaboradores Equipe do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência SICORDE Cléber Fernandes Antunes de OIiveira Francisco das Chagas Mourão Hildebrando Muniz Maria Olívia da Silva Paulo Nogueira de Lima Tereza Cristina Pinto Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência - SICORDE Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2.. Andar nº sala 200 Fone: 0 xx 61) 3429 3669 - Fax (0 xx 61) 3225 8806 corde@sedh.gov.br Reprodução autorizada, sem fins lucrativos, desde que citada a fonte de referência. Distribuição gratuita Impresso no Brasil/Printed in Brazil Copyrigth©2007 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos/Coordenadoria Nacinal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência DisponÌvel nos formatos impresso, em CD e eletronicamente no site www.presidencia.gov.br/sedh/corde Normalização bibliográfica: Maria Amélia Elisabeth Carneiro Veríssimo - CRB-1-303 Referência bibliográfica LIMA, Niusarete Margarida de (comp.). Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência . BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2007. 464p. Ficha catalográfica:. Lima, Niusarete Margarida de Legislação federal básica na área da pessoa portadora de deficiência. / compilação de Niusarete Margarida de Lima - BrasÌlia : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, 2007. 464p. 1. Deficiência física, deficiência, direitos, legislação Federal, Brasil. I. Brasil. Leis, Decretos, Portarias, etc. II Brasil. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. CDD 323.362. - 6 - S U M Á R I O APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................................................. 19 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 ................................................................................ 21 LEIS LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular .................................................. 29 LEI No 2.094, DE 16 de novembro de 1953. Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil ............................................................................................................................................................................. 30 LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns ................................................................................................ 31 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral ............................................................................................................................................... 32 LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. -Institui o Código de Processo Civil. ................................................................................................................................ 34 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências ..................... 38 LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 Institui a Lei de Execução Penal .................................................................................................................................... 39 LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências .......................................................... 40 LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências ................................................................................................................................................... 43 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências ..................................................... 47 LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências ............................................................................. 49 LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ............................................................................................................................................................... 50 LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva ............................................................................................................................................................................... 52 LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências................ 54 LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências .......................................... 56 LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências ........ 58 LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências ............................................................................................... 59 LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências ................................................................................................................................................... 60 LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências ............................................................................................................. 61 LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993 Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de 20-12-1982 ................................................................................................. 62 LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais ..................................... 63 LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providência .............................................................. 64 LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ....... 66 LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências ................................................................................ 67 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional ............................................................................................. 69 Define os crimes de tortura e dá outras providências .................................................................................................. 70 Institui o Código de Trânsito Brasileiro .......................................................................................................................... 71 LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas ...................................................................................................... 73 LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências ..................................................................................... 74 LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências ....................................... 76 LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências ................................................................................. 77 LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde........................................................................ 81 LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica ......................................................................................................................................... 82 LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências ..................................................... 83 LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações .................................................................... 84 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências ..............................................86 LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências .......................................................................... 87 LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ................................................................................ 91 LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências ......................................................................................................................... 97 LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ............................................................................................................................ 99 LEI Nº 10.226, DE 15 DE AGOSTO DE 2001 -Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral ............. 101 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil .................................................................................................................................................... 102 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências ..................................................... 109 LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ...............................................................110 LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia .......................................................................................................................... 111 LEI Nº 11.129, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências ...........................................................................................................112 LEI No 10.708 , DE 16 DE JUNHO DE 2003- -Institui o auxilio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internação ....................................................................................................................................................................113 Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências .......................................................................................114 LEI NO. 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 - Institui a Política Nacional do Livro................................................................................................................................116 LEI Nº 10.845, DE 05 DE AGOSTO DE 2004 -Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência ...................................................................................................................................................................119 LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 -Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências .... 121 LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 -Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 126 LEI Nº 11.133 de 15 DE JULHO DE 2005 - Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência ......................................................................... 127 LEI No 11.196 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica ................. 128 LEI Nº 11.303, DE 11 DE MAIO DE 2006. - Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla ..................................................................... 129 LEI Nº 11.307, DE 19 DE MAIO DE 2006. Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 .... 130 DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal ................................................................................................................................................................ 133 DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. - Código de Processo Penal ........................................................................................................................................... 134 DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ............................................................................................................. 136 Código Militar ................................................................................................................................................................ 138 DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 DECRETO LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código de Processo Penal Militar ............................................................................................................................... 139 DECRETO NO. 62.150, DE 19 DE JANEIRO DE 1968 - Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprego e profissão ......................... 141 DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985 Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 ......... 144 DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO NO. 198/2001 DE 13 DE JUNHO DE 2001 -Aprova o texto da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX período ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de Junho de 1999, na cidade da Guatemala ........................................................................................................ 145 DECRETOS DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ................................................................................ 149 DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n o 4.754, de 18 de agosto de 1965 ................................................................................................................................................ 150 DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979 Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar ................................................................ 156 DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ............................................................................................... 157 DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991 Promulga Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes .......................................................................................................... 158 DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992 ....................................................... 162 DECRETO Nº 977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ........................................................................................................... 164 DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ......................................................... 166 DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996. -Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 171 DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ................................................................. 175 DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências ...................................................... 176 DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público ............................................................................................................................................................... 177 DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998 Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ................................................................................................................ 178 DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998 Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 ......................................................................................... 179 DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .................................................................................................................................... 180 DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .................................................................. 182 DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999 Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei n o 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 186 DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta a Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências ......................... 187 DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de São Salvador, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador ......................................................................................................................................... 199 DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000 Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ................................................................................................................ 201 Define as ações continuadas de assistência social .................................................................................................. 203 DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000 DECRETO NO. 3.624 DE 05 DE OUTUBRO DE 2000 - Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências ................................................................................................................................................. 204 DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual ................................................................. 206 DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ............................................................................................................................... 207 DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 212 DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002 Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído pelo Decreto n o 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências ......................................................................................................... 214 DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ........................................................................................................................................................ 216 DECRETO Nº 4.904 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. - Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências .......................................................................... 218 DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003. -Dá nova redação ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ............................................................................................................................................. 219 DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003. -Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências .................................................................................................. 220 DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004. - Define as ações continuadas de assistência social ................................................................................................... 223 DECRETO Nº 5.296 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 -Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências................................................................................................................................. 224 DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO DE 2005. - Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005- PROUNI ....................................................... 238 - Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências ....................................................................... 241 DECRETO Nº 5.598 DE 1/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO 2/12/2005 DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. -Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .......................................................................................................................................................... 246 DECRETO Nº 5626 de 22 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 ............................................................................................ 253 - Dá nova redação ao art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004 .......................................................... 259 DECRETO Nº 5.645 DE 28/12/2005 - DATA DE PUBLICAÇÃO : 29/12/2005 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. -Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino ......................................................... 260 DECRETO No 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006 -Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. ............................................................................................................................................ 262 DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. - Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências ......................................................................................................................................................... 263 DECRETO Nº 6.039, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova o plano de metas para a universalização do serviço telefônico fixo comutado em instituições de assistência às pessoas com deficiência auditiva. ........................................................................................................ 266 DECRETO Nº 6.044, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007. -Aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, define prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos e dá outras providências ................................................................................................................................................. 270 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO No 38, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo ................................................................................................................................................ 275 RESOLUÇÃO No 51, DE 21/05/1998, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998 ............. 276 RESOLUÇÃO No 80, DE 19/11/1998 -Altera os Anexos I e II da Resolução no 51/98-CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica............................................................................................................... 277 RESOLUÇÃO No 2, DE 11/09/2001, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica .......................................................... 287 RESOLUÇÃO Nº 2.878 DE 26/07/2001, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral .................................................................................................................. 291 Resolução CNE nº 1 de 21/1/2004 - Data de publicação : 21/1/2004 -Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos ......................................................................................................................................................... 295 Resolução FNDE nº 11 de 22/3/2004 - Data de publicação : 23/3/2004 -Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) e dá outras providências......................................................................................... 299 Resolução FNDE nº 12 de 25/3/2004 - Data de publicação : 26/3/2004 -Estabelece diretrizes e normas para a implementação de ações de apoio educacional a crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social por meio de apoio financeiro suplementar, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2004 ................................................................................... 304 -Resolução/FNDE/CD/ nº 004, de 13/03/2006 -Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), e dá outras providências ........................................................................................ 307 Resolução CNE/CEB N° 3/2006 Data da publicação:16/08/2006 -Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico pedagógicos para a implementação do ProJovem Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como Projeto Experimental, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 .......................................................................................................... 312 PORTARIAS PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde ..... 327 PORTARIA 1.793, de dezembro de 1994, Ministério da Educação Formação de docentes ................................................................................................................................................ 330 Portaria nº 97 da Secretaria de Assistência à Saúde -Regulamenta art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º: Resolve priorizar a concessão de próteses,órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médica às pessoas portadoras de deficiências provocadas pela Talidomida, considerando o caráter do seu indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga ................................................................................................ 331 PORTARIA Nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Institui a Comissão Brasileira do Braille ........................................................................................................................ 332 PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de deficiência não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços ............................................................................................................................. 333 PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 334 PORTARIA Nº 554, de 26 de abril de 2000, do Ministério da Educação -Aprova do Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille .......................................................................... 336 PORTARIA Nº 8, de 23 de janeiro de 2001, do Ministério do Planejamento e Gestão Procedimentos para estágios ........................................................................................................................................ 339 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3, DE 10 DE ABRIL DE 2001, do Ministério dos Transportes Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes ........................................................................ 342 PORTARIA No 818, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, e dá outras providências ............................................................................................ 344 Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências ................... 363 PORTARIA No 1.060, DE 5 DE JUNHO DE 2002, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA No 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e dá outras providências ........................................................................................... 384 PORTARIA nº 3.284, de 7 de novembro de 2003, do Ministério da Educação -Dispoõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições ........................... 386 PORTARIA INTERMINISTERIAL No 2, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003, do Ministério da Saúde e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Padronizar -Define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ......................................................................................... 387 Portaria Ministerial SEDH nº 36 de 15/3/2004 - Data de publicação : 16/3/2004 Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências ..................................................................................................................................................................... 395 PORTARIA GM/MDS Nº 78, DE 08/04/2004 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME Estabelece diretrizes e normas para a implementação do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF e dá outras providências ................................................................................................................................................. 399 PORTARIA MINISTERIAL MC Nº 263 DE 27/4/2006 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/4/2006, do Ministério das Comunicações - Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência como o objetivo de disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às pessoas com deficiência ..... 402 PORTARIA MEC Nº 976, DE 05 DE MAIO DE 2006, do Ministério da Educação -Dispõe sobre os critérios de acessibilidade aos eventos do Ministério da Educação, conforme decreto 5296 de 2004..................................................................................................................................... 403 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SINOPSES ................................................................................................... 404 INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇOS .......................................................................................... 407 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência ................................................................................. 409 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, no transporte aquaviário ....................411 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, nos transportes ferroviário e rodoviário ...................................................................................................................................................................... 415 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25/11/2003, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal e outras categorias, conforme específica ........................................................................................................................................................ 419 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 606/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006, da Secretaria da Receita Federal -Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi). ............................................................................................................. 424 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 607/2006 DE 05 DE JANEIRO DE 2006 -Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas ........................................ 429 NORMAS NORMA DE SERVIÇO IAC No 2.508, DE 1o DE JULHO DE 1996, DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC), DO MINISTÉRIO DAAERONÁUTICA Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial ................................................................................................ 434 CONVÊNIOS CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física ........ 439 CONVENÇÕES CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -provado pela Assembléia Geral da ONU ....................................................................................................................... 445 - 18 - APRESENTAÇÃO Os direitos das pessoas portadoras de deficiência tem sido discutido nas últimas décadas e sem dúvida alguma, hoje estão assegurados na legislação brasileira. Essa conquista é fruto do esforço conjunto de milhões de pessoas, dispostas a pleitear a justiça, o reconhecimento, a dignidade humana e o valor profissional a que têm direito as pessoas portadoras de deficiência. Não basta, entretanto, a instituição de dispositivos legais, mas sim, implementá-los por meio de ações efetivas que promovam o resgate do direito dessas. A publicação desta coletânea contendo a Legislação Federal Básica na área da pessoa portadora de deficiência é um esforço da Secretaria Especial dos Direitos Humanos por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que procurou consolidar as principais matérias legislativas que todo cidadão deve ter conhecimento. Esperamos, assim, em que esta coletânea possa ser útil no sentido de que nenhum cidadão deixe de exercer o seu direito por falta de conhecimento. - O conhecimento leva à cidadania. - 20 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I -a soberania; II -a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ........................................................................................................................................................................................... Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ........................................................................................................................................................................................... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ........................................................................................................................................................................................... II - prevalência dos direitos humanos; ........................................................................................................................................................................................... Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........................................................................................................................................................................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ........................................................................................................................................................................................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ........................................................................................................................................................................................... XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; ........................................................................................................................................................................................... XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; ........................................................................................................................................................................................... XXX - é garantido o direito de herança; ........................................................................................................................................................................................... LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ........................................................................................................................................................................................... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................................................................................................................................................................................... XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Título III Da Organização do Estado ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II DA UNIÃO ........................................................................................................................................................................................... Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ........................................................................................................................................................................................... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Dispoções Gerais 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ........................................................................................................................................................................................... 2 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Servidores Públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................................................................................................................................................................... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 3 I - portadores de deficiência; ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................................................................................................... Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ........................................................................................................................................................................................... V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; ........................................................................................................................................................................................... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. ........................................................................................................................................................................................... 1 Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no. 19, de 04/06/1998 2 Inciso regulamentado pela Lei 7853/89 e Decreto 3298/99 3 Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo II Da Política Urbana ........................................................................................................................................................................................... Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ........................................................................................................................................................................................... Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ........................................................................................................................................................................................... Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Previdência Social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ........................................................................................................................................................................................... 4§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Da Assistência Social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ........................................................................................................................................................................................... IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ........................................................................................................................................................................................... 4 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ........................................................................................................................................................................................... Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: ........................................................................................................................................................................................... II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 5§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. ........................................................................................................................................................................................... 6Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. ........................................................................................................................................................................................... 5 Parágrafo regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decretos 3298/99 e Decreto 5296/04 6 Artigo Regulamentado pela Lei no. 7853/89, Decreto 3298/99 e Decreto 5296/04 . - 26 - LEIS - 28 - LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19519 Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. ........................................................................................................................................................................................... Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) § 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial. § 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura: I - ser cometido em época de grave crise econômica; II - ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não. ........................................................................................................................................................................................... 9 Publicada no Diário Oficial da União de 27/12/1951 LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953 Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 16 de novembro de 1953. João Café Filho Presidente do Senado Federal Fonte: DOFC 21 11 1953 019969 2 LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962 Oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º São oficializadas e de uso obrigatório em todo o território nacional, as convenções Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille, constantes da tabela anexa e aprovados pelo Congresso Brasileiro Pró-Abreviatura Braille, realizado no Instituto Benjamin Constant, na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 1957. Art. 2º A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sobre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprego nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica. Art. 3º Os infratores da presente lei não poderão gozar de quaisquer benefícios por parte da União, perdendo o direito aos mesmos aqueles que os tenham conseguido, uma vez verificada e comprovada a infração pelo Instituto Benjamin Constant. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Hermes Lima (Fonte: DOFC DE 11/12/1962, P. 12681) LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 196510 Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei não abrange o material com similar nacional. Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta Lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da República. H. CASTELO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões 10 Publicada no Diário Oficial da União de 07/04/1965 LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 196511 Institui o Código Eleitoral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964. PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. ........................................................................................................................................................................................... Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto. § 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. § 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença. Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município. § 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona. § 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos. CAPÍTULO I DAS SEÇÕES ELEITORAIS Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores. ........................................................................................................................................................................................... § 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO I DOS LUGARES DA VOTAÇÃO Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. §6oOs Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.(Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)12 ........................................................................................................................................................................................... 11 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1965. 12 Incluído pela Lei nº 10.226 de 15 de maio de 2001 Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos. ........................................................................................................................................................................................... Art. 150. O eleitor cego poderá: I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto ........................................................................................................................................................................................... Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1965 ........................................................................................................................................................................................... LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO CAPÍTULO I DA JURISDIÇÃO Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. TÍTULO II DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; ........................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA ........................................................................................................................................................................................... Seção III Da Competência Territorial ........................................................................................................................................................................................... Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Do Intérprete Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: ........................................................................................................................................................................................... III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 152. Não pode ser intérprete quem: I - não tiver a livre administração dos seus bens; II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS ........................................................................................................................................................................................... Seção III Das Citações Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. ........................................................................................................................................................................................... Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ........................................................................................................................................................................................... b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) ......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Seção VI Da Prova Testemunhal Subseção I Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. ........................................................................................................................................................................................... Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. ........................................................................................................................................................................................... § 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo. ........................................................................................................................................................................................... Seção XV De Outras Medidas Provisionais Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: ........................................................................................................................................................................................... V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IX DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Das Disposições Gerais Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). ......................................................................................................................................................................................... Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: ........................................................................................................................................................................................... VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; ........................................................................................................................................................................................... Seção IV Das Citações e das Impugnações Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) ........................................................................................................................................................................................... III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: ........................................................................................................................................................................................... III - se, existindo, forem menores ou incapazes. ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA Seção I Da Nomeação do Tutor ou Curador ........................................................................................................................................................................................... Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens. Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973 LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 198213 Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 1o O valor da pensão especial14, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários. 15§ 1o O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. 16§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimes trais, de acordo com a programação financeira da União. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e 94o da República. JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava Hélio Beltrão 13 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1982. 14 O valor da pensão especial foi revista pela Lei Nº 8.686, de 20/7/1993 15 Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997) 16 Remunerado 1º pela medida privisória Nº 2.187-13, de 24/08/2001. LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 198417 Institui a Lei de Execução Penal. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO .......................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III DO TRABALHO ......................................................................................................................................................................................... Seção II Do Trabalho Interno .......................................................................................................................................................................................... Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3o Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ........................................................................................................................................................................................... Seção II Dos Regimes ......................................................................................................................................................................................... Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de setenta anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. ........................................................................................................................................................................................... 17 Publicada no Diário Oficial da União de 13/07/1984. LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 198518 Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portado ras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm; IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm; V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm; e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3o Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços; III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis; V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; VI - bibliotecas; VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; IX - auditórios para convenções, congressos e conferências; X - estabelecimentos bancários; XI - bares e restaurantes; XII - hotéis e motéis; XIII - sindicatos e associações profissionais; XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs; XV - igrejas e demais templos religiosos; XVI - tribunais federais e estaduais; XVII - cartórios; XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente; XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m; XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas; XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm; XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm; XXIV - bebedouros adequados; 18 Publicada no Diário Oficial da União de 13/11/1985 XXV - guias de calçada rebaixadas; XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente; XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50m de comprimento; XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com altura máxima de 18cm e largura mínima de 25cm. Art. 5o O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6o É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra ANEXO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198919 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2o As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade. Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação; 19 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1989. Regulamentada pelo Decreto no 3.298, de 20-12-1999. d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social; III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; IV - na área de recursos humanos: a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional; b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência; c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência; V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. § 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil. § 3o Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles. § 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa. Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. § 1o A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. § 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas. Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis. § 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu regimento. § 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9o A administração pública federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1o Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da administração pública federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2o Ter-se-ão como integrantes da administração pública federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. 20Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), órgão autônomo do Ministério da Ação Social21, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos. 22Art. 11. (Revogado.) Art. 12. Compete à CORDE: I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução, pela administração pública federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; 20 Artigo com nova redação dada pela Lei no 8.028, de 12-4-1990 (DOU de 13-4-1990). 21 Atualmente a CORDE integra a estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. 22 Artigo revogado pela Lei no 8.028, de 12-4-1990. IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da administração pública federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. 23Art. 13. (Revogado.) Art. 14. (Vetado.) Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos sessenta dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País. 23Artigo revogado pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31-8-2001 (DOU de 1o-9-2001). Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de doze meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2o desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1989; 168o da Independência e 101o da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu 23 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 1990. Retificação publicada em 27-9-1990. LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 199025 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I PARTE GERAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE ........................................................................................................................................................................................... Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 07 de outubro de 2005) § 1o A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER ........................................................................................................................................................................................... Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ........................................................................................................................................................................................... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; ........................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO ........................................................................................................................................................................................... Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. ........................................................................................................................................................................................... LIVRO II PARTE ESPECIAL ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA ........................................................................................................................................................................................... Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; 25 Publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990. Consolidação publicada em 18-3-1998. II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: ........................................................................................................................................................................................... II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência ; ........................................................................................................................................................................................... LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor ........................................................................................................................................................................................... SEÇÃO III Da Publicidade ........................................................................................................................................................................................... Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcial mente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ........................................................................................................................................................................................... TÍTULO II Das Infrações Penais ........................................................................................................................................................................................... Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: ........................................................................................................................................................................................... IV ........................................................................................................................................................................................ b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; ........................................................................................................................................................................................... LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 199025 Dispõe sobre o Regime Jurídico do