AMPID
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Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência |
Representam a AMPID no CONADE Maria Aparecida Gugel, titular, e Waldir Macieira da Costa Filho, suplente - biênio 2006/2008.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
CONADE
Apresenta os resultados de nova composição do CONADE pela Comissão Técnica Provisória, instituída pela Resolução nº 13/2003.
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para apresentar proposta de nova composição do CONADE, na forma da Resolução nº 013/03; Considerando a aprovação da conclusão dos trabalhos em plenário, na XXX Reunião Ordinária, realizada em 3 e 4 de fevereiro de 2004; Considerando as alterações na estrutura ministerial do Governo Federal, na forma da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 e da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004; Considerando a dinâmica do funcionamento do CONADE a exigir alterações na sua composição; Considerando os prazos regimentais para a convocação e realização do processo eleitoral;
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pelo grupo de trabalho, conforme relatório;
Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração Portaria nº 154, de 28 de fevereiro de 2002,
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:
I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Especial de Direitos Humanos;
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Ministério das Cidades;
Ministério das Comunicações;
Ministério da Cultura;
Ministério da Educação;
Ministério do Esporte;
Ministério da Previdência Social;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho e Emprego;
Ministério dos Transportes;
Ministério do Turismo;
Ministério da Justiça;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Casa Civil da Presidência da República;
Secretaria Especial de Políticas das Mulheres.
II – um representante e respectivo suplente dos Conselhos Estaduais;
III – um representante e respectivo suplente dos Conselhos Municipais;
IV – Dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
treze representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
um representante de organização nacional de empregadores;
um representante de organização nacional de trabalhadores;
um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria , os Conselhos Estadual e Municipal, na forma dos itens II e III, terão assento no CONADE de acordo com regras eleitorais definidas em Resolução.
§ 2º Exclusivamente para os efeitos desta Portaria, considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas organizadas em pelo menos, cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Art. 4º Os treze representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
um na área de deficiência auditiva;
dois na área da deficiência visual;
dois na área da deficiência mental;
um na área de síndromes;
um na área de condutas típicas;
um na área de deficiências múltiplas;
três na área de deficiência física;
dois na área de deficiência por causas patológicas.
Art. 5º. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados para participar do CONADE na condição de observadores.
Art 6º. O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional, exigirá para a habilitação, que tenham filiadas organizadas em pelo menos, cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§1º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados; a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antiguidade do registro de seus estatutos.
§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos será representada por seu presidente, ou na sua impossibilidade de comparecimento, pelo vice-presidente ou representante designado mediante procuração lavrada em cartório.
§ 3º O representante de uma entidade privada sem fins lucrativos de âmbito nacional não poderá representar outra entidade habilitada que esteja concorrendo ao assento no CONADE.
Art.7º. O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial , pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da Resolução nº 10, YYY de junho de 2002.
§ 1º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho, para a definição do eleito ao assento no CONADE.
§ 2º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu presidente, vice-presidente ou conselheiro designado para o ato, e lavradas em ata.
Art.8º. A participação no processo eleitoral das entidades da sociedade civil organizada e dos Conselhos Estaduais e Municipais será com ônus para os próprios interessados.
Art.9º. Prorrogar até junho de 2004 os mandatos em curso, inclusive da presidência, fixando a posse dos novos conselheiros para 14 de junho de 2004.
Brasília/DF, 2 e 3 de fevereiro de 2004.
MARIA APARECIDA GUGEL
Coordenadora da Comissão Técnica Provisória para apresentar nova composição do CONADE
JOSÉ RAFAEL MIRANDA
Vice-Presidência
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